I - O despacho que determinou a exoneração da comissão do militar fora do país tem de ser devidamente fundamentado e comprovado, o que não sucedeu, pelo que o mesmo enferma de erro nos pressupostos de facto.
II - O enquadramento que se atém à opacidade da fundamentação do acto que ordenou o regresso do Recorrido ao Território Nacional, porém qualificada pelo Recorrente como adequada e atingível, justifica para a sua apreciação, não só que não pode estar imbuído dos termos que ofendam os requisitos constantes no artº 125º do CPA, como lançando mão de contrariar o argumento de dever ser observada com absoluta imperiosidade, nos documentos oficiais como os que provêm das Forças Armadas, que a menção aos motivos para se ordenar o supracitado retorno à pátria, deve ser reduzida ou apenas figurar uma ínfima parte, mais abstracta.
III - É neste enquadramento que entendemos que o juiz ad quem detém o poder-dever de proceder à requalificação ou reconfiguração normativo-jurídica do caso, desde que observada a condição de ser subsumível dentro da fronteira da factualidade provada e estando cimentada a notificação do recurso às partes, o que estabelece uma função conectiva com os limites do efeito prático-jurídico pretendido.
IV - Neste conspecto, o Recorrente podia esgrimir as veras razões para a tomada de decisão de exonerar o Recorrido e que têm de integrar o dever de fundamentação, à luz do artº 123º e do artº 125º, ambos do CPA, com base na Lei nº 6/94, de 7 de Abril, que aprovou o regime do segredo de Estado, conjugando o artº 2º e o artº 5º.
V - Não estando face a uma nomeação definitiva não tem cabimento orgânico ser iniciada protocolarmente com uma tomada de posse, pois tratando-se da substituição de um cargo de direcção, por natureza precário e temporário, tem por finalidade assegurar o princípio da continuidade dos serviços já encetados e desenvolvidos pelo anterior substituído militar.
VI - O despoletar do desempenho do cargo de direcção técnica pelo Recorrido, implica sempre o despacho em consonância por parte do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, nos termos do artº 4º do Decreto-Lei nº 238/96 de 13 de Dezembro e do nº 2 do artº 147º do EMFAR.
VII - O ditame do término da comissão em apreço deriva precisamente do estipulado no nº 4 do imediatamente antecedente normativo legal, significando que esse exercício “pode ser dado por findo, a todo o tempo, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou a pedido do militar”, na figura da exoneração do cargo.
VIII - Não acompanhamos, assim, o entendimento cursado pelo juiz a quo ao contemplar que nem o EMFAR, nem o Decreto-Lei nº 238/96, de 13 de Dezembro, incluem preceito legal respeitante à cessação precoce da comissão de cooperação, amparado no que qualifica como uma lacuna quanto ao regime jurídico da exoneração, dos militares em missão técnico militar, pela figura da comissão de serviço para o exercício de cargos de direcção e chefia, a integrar pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro que aprovou o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, convocando que pela aplicação do nº 2 do artº 25º é desencadeada a cessação a todo o tempo por inadaptação ou deficiente percepção as responsabilidades inerentes ao cargo.
IX - Não é aplicável aos militares a Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, como resulta do seu objecto e âmbito previsto no artº 1º, estipulando o nº 1 do artº 2º, sob a epígrafe ‘Cargos dirigentes’, que estes são “os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei”, considerando que o nº 1 do artº 33º do EMFAR determina que “Os cargos militares são definidos como os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas a que correspondem as funções legalmente definidas”.
X - O Recorrido assumiu um cargo militar – Director Técnico do Projecto 1 –preenchido por uma função militar de direcção – Coordenador da Cooperação Técnico-Militar na República de São Tomé e Príncipe – preconizada na alínea b) do nº 2 do artº 34º, em harmonia com o previsto no artº 39º, ambos do EMFAR, que se ajusta com o seu posto de Tenente-Coronel.
XI - Nomeado pelo Despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, após indigitação pelo seu Chefe de Estado Maior, correspondendo o respectivo início da comissão de serviço “na data de partida e cessa na data de chegada do militar ao território nacional” – cfr respectivamente nº 1 do artº 4º e nº 3 do artº 6º do Decreto-Lei nº 238/96, de 13 de Dezembro – não restam dúvidas que a nomeação mostra-se correcta e adequadamente efectuada – como foi – por despacho não revestido subsequentemente por uma tomada de posse, e a exoneração cumpriu o estabelecido in fine no nº 3 do artº 33º do EMFAR
XII - Assim, a nomeação do Recorrido em comissão normal de serviço como Director Técnico do referido Projecto 1, ao ter sido figurada enquanto titular de uma função imbuída da condição militar, apelando apenas ao despacho de nomeação sem uma tomada de posse, não padece de erro na aplicação do direito, inexistindo qualquer lacuna, quanto ao regime jurídico da exoneração, dos militares em missão técnico militar, contrariamente ao entendido na sentença recorrida.