Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C....... e F....... (doravante Recorrentes, Requerentes ou AA.) instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, providência cautelar contra o Município de Sousel (doravante Recorrido, Requerido ou R.), indicando como Contrainteressados M.......e N........, na qual peticionaram, a) A suspensão da eficácia da decisão de deferimento do projeto urbanístico apresentado pelos Contrainteressados, proferida pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sousel, em 03.03.2023, bem como de todos os demais atos e decisões posterior e eventualmente proferidas no sentido da legalização e licenciamento do projeto urbanístico em causa; b) O embargo da obra nova em curso, com a consequente suspensão imediata e total dos trabalhos de execução e prosseguimento das obras em causa. Por sentença proferida em 21 de junho de 2024, o TAF de Castelo Branco julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Requerida e os Contrainteressados dos pedidos formulados. Inconformadas, as Requerentes/Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: “1 - O douto Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a presente providência cautelar com vista a suspensão da eficácia da decisão de deferimento do projeto urbanístico apresentado pelos Contrainteressados, proferida pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sousel, em 03.03.2023, bem como o embargo da obra nova em curso, por violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, com a consequente suspensão imediata e total dos trabalhos de execução e prosseguimento das obras em causa. 2 - Ao assim decidir, o Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da prova - documental e testemunhal - nem efectuou a devida subsunção dos factos ao Direito, enfermando, assim, de erro de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente à pretensão formulada nos Autos, mais procedendo a incorrecta aplicação do enquadramento jurídico à factualidade dos autos; 3 - O que, além de constituir violação da lei processual, consubstancia, no caso sub judice insuficiência ou contradição entre concretos pontos da matéria de facto fixada, susceptíveis, na modesta opinião das Requerentes, aqui Recorrentes, de inviabilizarem a solução jurídica da causa. 4 - Caberia, no âmbito do presente procedimento cautelar, ao douto tribunal, smo proceder à análise dos elementos probatórios tendo em vista sindicar a adequação da prova produzida às conclusões retiradas em sede da factualidade considerada provada, bem como na subsunção desta às normas e enquadramento legal aplicável - lei substantiva - o que também não ocorreu no caso sub judice, antes se verificam contradições entre os próprios factos assentes enunciados.
Jurisprudência
Processo 185/23.8BECTB
5 - E, considerando as Recorrentes, terem demonstrado de forma cabal e inequívoca a existência de fundados indícios dos vícios e nulidades apontadas à decisão administrativa impugnada, bem como tendo demonstrado o receio de lesão que para si decorrerá, e do prejuízo que igualmente sofrerão e que, por via de recurso ao presente meio cautelar, antecipatório, pretenderam evitar, não podem, as Recorrentes conformar-se, com a DS recorrida. 6 - Como referido no início do presente articulado, a presente providência cautelar interposta pelas Requerentes, pretendia o decretamento, a título preventivo e antecipatório, da suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sousel, em 3/3/2023 no sentido do deferimento do projecto de legalização urbanística apresentado aos serviços da edilidade, pelos aqui Contra- interessados/Recorridos, sob o n.° 308/2022, com vista à "legalização, ampliação e alteração da moradia unifamiliar e anexo, e construção de uma piscina"; 7 - Tendo tal projecto de licenciamento urbanístico, por objecto, as obras pretendidas realizar no prédio urbano sito na R......., n.° ......., o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o n.° 3.........° daquela freguesia, inscritos, no regime de compropriedade, a favor dos Contra-interessados melhor identificados nos presentes autos, M.......e do marido, N........, casados em regime de separação de bens; 8 - Conforme comprovado pelo doc n.° 9 junto com o Requerimento Inicial e conforme resulta do processo administrativo apresentado pela Entidade Demandada. 9 - Imediatamente aqui se constata que, apesar de formalmente o licenciamento aprovado pelo Recorrido Município respeita a um prédio urbano, MAS na verdade, as obras efectivamente em curso, incidem, também, e à revelia do projecto, sobre: - O prédio urbano sito na R........., n.° ........., em Sousel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o n.° …..8.° da freguesia de Sousel, e inscrito a favor de da aqui Contra-interessada M........., no estado de solteira - Conforme comprovado pelo doc n.° 10 junto com o Requerimento Inicial; e, - O prédio urbano correspondente ao lote 6, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel, sob o n.° …..9, daquela mesma freguesia, e inscrito a favor de R........., viúva, e residente na R......., n.° 15, em Sousel - conforme o documento n.° 17 junto com o requerimento inicial, mas o qual foi absolutamente desconsiderado pelo douto Tribunal a quo. 10 - Facto assente, também assim considerado pelo douto Tribunal, foi o de que, conforme o ponto 4 dos factos provados constante da DS: 4. Nestes dois prédios vizinhos [os prédios com os ns de policia ....... e .........] decorreram obras que consistiram na reconstrução/reabilitação interior de construções existentes, bem como na construção de um novo anexo no logradouro do prédio com o n.° ......., após a demolição de anexos pré-existentes; (cfr. relatório técnico de fls. 982 e ss. do processo digital, cujo teor se dá por reproduzido; fls. 50 do PA n.° 220/2022; doc. 6 junto com a p.i.; declarações de parte de N.........) 11 - E, efectivamente, corroborado, nos termos das declarações prestadas pelo contra- interessado, N........., que neste ponto se têm como confissão irretractável nos termos e para os efeitos do artigo 46.°, conjugado com o artigo 465.°, n.° 2 a contrario do CPC ex vi o artigo 1.° do CPTA;
12 - Bem assim, ainda, pelas respostas consignadas nas respostas apresentadas à questão n.° 1 do relatório técnico apresentado, pelo que salvo melhor entendimento, parece às aqui Recorrentes que, a correcta ponderação da prova produzida, em conjugação com as presunções judiciais e naturais inerentes ao princípio da normalidade, com as regras da experiência, impunha, sem qualquer dúvida, em conformidade com as regras legais do ónus da prova, e livre apreciação, um juízo de verosimilhança, que concluísse no sentido de que as obras em execução pelos Contra-interessados, e que compete ao Recorrido avaliar e fiscalizar, não são as descritas no projecto de legalização e licenciamento urbanístico, o qual como assente nas alíneas 8, 10, e 16 dos factos provados se reconduz apenas ao prédio n.° ....... 13 - De onde resulta a necessidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto, considerando provada, face à prova testemunhal produzida, em conjugação com a prova documental, ponderadas as regras de experiência comum e os princípios que regem em matéria de ónus da prova, acrescentando, como Factos Provados, com a redacção que se propõe, os seguintes: - As obras em execução pelos Contra-interessados no prédio n.° ......... da R......., não estão contempladas no projecto de legalização e licenciamento urbanístico apresentado e deferido por despacho do Vice-presidente da Câmara Municipal de Sousel, de 03/3/2023, o qual contempla as obras a realizar no prédio urbano correspondente ao prédio n.° ....... da R......., Sousel. E - As obras materializadas pelos contra-interessados abrangem várias construções interligadas, que determinam a anexação dos prédios urbanos destinados a habitação, correspondentes aos ns. ....... e ......... da R......., em Sousel. 14 - Assim como, no contexto dos factos provados enunciados sob o ponto 11 da douta Sentença Recorrida, e tendo em conta, não apenas na confissão feita nas declarações de parte do Contra Interessado N........., conforme atrás transcrita, resulta imperiosa a alteração da matéria de facto, no sentido da alteração a alínea 11 dos Factos Provados, passando a ter a seguinte redacção: - As obras de construção materializadas nos prédios sitos no ns. ....... e ......... e lote n.° 6 da R......., pararam, pelo menos no mês de Junho de 2022, após notificação da decisão de embargo administrativo referido no ponto 10., mas prosseguiram posteriormente, e na pendência dos presentes autos, durante os sábados e domingos. 15 - Ao que acresce, ainda numa perspectiva de contradição entre os vários pontos julgados como provados por parte do Tribunal a quo como sejam, o ponto 17 dos factos assentes, com a conclusão das Alíneas A e B) do Ponto 2. Factos não provados, em face do que entendem as Recorrentes, smo, deverá este Douto Tribunal ad quem proceder à alteração da decisão sobre os factos não provados, por relevantes para a boa decisão da causa, dando como provada a factualidade descrita nas alíneas A) e B) dos Factos não Provados; 16 - O que desde já expressamente se requer a este Venerando Tribunal, com fundamento nas alegações atrás vertidas, com base na transcrição dos depoimentos que aqui se têm, por razões de economia processual, por integralmente reproduzidos.
Caso assim se não entenda, por mera cautela de patrocínio e sem conceder, 17 - Considerou o Tribunal a quo que não ficaram cabalmente demonstrados os requisitos e pressupostos de que depende o decretamento das providências requeridas; 18 - Expressam as Recorrentes a sua discordância face à solução jurídica da presente causa propugnada pela douta Sentença Recorrida, pelo menos quanto aos factos essenciais, normativamente relevantes, é patente a suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamentam as pretensões deduzidas. 19 - A concluir, verifica-se que a DS foi omissa no que respeita à consideração dos elementos probatórios produzidos nos autos que que atrás ficaram sumariamente descritos, no sentido do cabal cumprimento, por parte das Recorrentes, do ónus alegatório e probatório sumário e perfunctório, a que nesta sede há lugar, em matéria do requisito do fummus boni iuris, e que in casu se reconduz à aparência da ilegalidade urbanística em apreço; 20 - O que smo, consubstancia nulidade da DS que, nos termos e para os efeitos do artigo 615.°, n.° 1 al. d) fundamenta a sua revogação. 21 - Mais se entendendo, que a convicção formada pelo Tribunal a quo, por um lado, não encontra sustentação válida e objectiva, por proceder a uma incorrecta análise crítica das provas produzidas, a qual assenta em contradição expressa com o teor dos documentos e depoimentos e todos os demais elementos probatórios constantes dos autos; 22 - De onde resulta, necessariamente, contradição entre a decisão proferida e a verdade material, e consequentemente, pela existência de erro no julgamento. 23 - Motivos e fundamentos pelos quais deveria, ao contrário do que se verificou, terem sido decretadas as providências requeridas e a procedência dos pedidos formulados pelas Recorrentes, por manifestamente justificadas. 24 - Ora, nos termos do artigo 120.°, n.° 1 do CPTA "as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente." Sublinhados nossos 25 - Por seu turno, o n.° 2 do mesmo preceito legal dispõe que será de recusar a adoção da providência, quando "devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa." 26 - São, portanto, requisitos cumulativos, e dos quais depende o decretamento de providências cautelares: i) o periculum in mora [cfr. artigo 120.°, n.° 1, 1.a parte do CPTA]; ii) o fumus boni iuris [cfr. artigo 120.°, n.° 1, 2.a parte do CPTA]; iii) bem como o critério da ponderação de interesses [cfr. artigo 120.°, n.° 2 do CPTA].
27 - Este exige, portanto, a formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo do requerente formulada ou a formular, em sede de ação principal, sendo que, verificados que estejam os pressupostos do periculum mora e do fumus boni iuiris, o Tribunal terá, ainda, de proceder à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, ponderação esta, que determinará a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 28 - As providências têm a função específica de evitar actos que impeçam ou dificultem a satisfação das referidas pretensões ou de antecipar, desde logo, alguns dos efeitos daquela que, previsivelmente, virá a ser a decisão definitiva do caso. 29 - A provisoriedade e dependência são as características que, em princípio, definem os procedimentos cautelares, sendo o seu objectivo o acautelamento de direito cuja definição e reconhecimento será feito, em definitivo, na acção principal. 30 - Efectivamente, o procedimento cautelar visa antecipar ou garantir a eficácia da decisão que venha a ser tomada no processo principal e assenta numa análise sumária da situação de facto que permite afirmar a existência provável dum direito e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar. 31 - Temos, seguidamente, que em matéria de alegação e ónus da prova, como decorre do preceituado no artigo 342.°, n.° 1 do Código Civil, e segundo a jurisprudência unanime dos tribunais superiores, compete ao interessado alegar de forma consubstanciada os factos concretos do "periculum in mora" dessa perigosidade, e provar, a qual não se basta com meras alegações conclusivas, vagas e genéricas, sem ligação ao caso concreto, nem qualquer verosimilhança quanto ao nexo da causalidade entre o não decretamento da providência e os danos concretos que daí decorrentes na esfera jurídica do requerente, o que incumbiu às Requerentes. 34 - Compulsados os autos, verifica-se que a situação concreta descrita pelas Requerentes no requerimento inicial, cumpre todos os requisitos processuais de que depende a procedência da ação cautelar, seja na alegação consubstanciada em factos concretos, quer das razões e causas em que se entende que a decisão administrativa cuja suspensão de eficácia se pretende impugnar, assenta em pressupostos errados e ilegais; 35 - Com origem num projecto urbanístico apresentado pelos Contra-interessados com vista a legalização de obras já em execução, iniciadas de forma contrária à lei; 36 - Não só porque violadoras da obrigação de submeter a ação de controlo prévio, mas porque, materialmente não respeitam a legislação em vigor em matéria urbanística, como seja a titularidade e legitimidade dos donos desta obra, e aqui Contra-interessados, e o cumprimento das disposições constantes do PDM aprovado para o Município de Sousel, designadamente no que respeita à área abrangida pelas construções em curso, a distância das novas construções ao imóvel das Requerentes previamente ali construído; às áreas máximas de ocupação dos prédios e do logradouro, com as novas construções; o que determina, sem margem para qualquer dúvida, a NULIDADE de todo os processo de legalização da construção não autorizada, em resultado da absoluta insusceptibilidade de legalização e licenciamento das referidas obras;
37 - Alegaram, e demonstraram, documentalmente, que os Contra-interessados procederam à "junção" do prédio constituído pelo logradouro, correspondente ao lote n.° 6 que, em resultado das obras em curso, está agora ilegalmente integrado nos prédios urbanos com os números de polícia ....... e ........., agora interligados por anexação material, dos prédios a que correspondem diferentes titularidades! 38 - E, no caso do prédio correspondente ao lote 6, mesmo em face da ostensiva falta de titularidade dos terrenos onde parte dessas obras estão a ser realizadas pelos Contra- Interessados, e por conseguinte, manifesta falta de legitimidade destes para requerem o licenciamento das suas obras ilegais... 39 - Temos, ainda que a questão da falta de titularidade do prédio ocupado com a nova obra, que não se vê considerada no projecto apresentado pelos Contra-Interessados e objecto de apreciação pelos competentes serviços do Requerido, é determinante para aferir do cumprimento dos índices de construção previstos nos ns. 2, 3 e 5 do artigo 34.°, sobre a epígrafe «Edificabilidade» do PDM de Sousel - https://www.cm-sousel.pt/sou- municipe/desenvolvimento/pmots-plano-diretor-municipal/ - no que diz respeito aos anexos que estão a ser implantados no logradouro dos Requeridos, a saber: «2 - Não é autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação a menos que haja um estudo devidamente aprovado que a justifique. 3 - Nos termos do número anterior, os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou parcela onde se implantam, com o máximo de 35 m2, e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m. (...) 5 - Na ausência de instrumentos urbanísticos — pianos de urbanização e ou pianos de pormenor — os loteamentos e as edificações a licenciar ficam determinados peias características dos edifícios vizinhos e ou envolventes, não sendo invocávela existência de edifícios dissonantes.» Sublinhados nossos 40 - O citado artigo do PDM, pretende salvaguardar que inexista pulverização de construções nos logradouros, e que as construções dispostas nos lotes devam não só, ter alturas semelhantes às adjacentes, mas mais importante para este caso, profundidades semelhantes. 41 - Todavia, a realidade da construção em curso pelos Contra-interessados, viola flagrantemente as disposições que regem em matéria de cumprimento dos índices de construção previstos e impostos pelo PDM do Município de Sousel. Vejamos; 42 - A construção do "telheiro" no logradouro que não lhes pertence, está encostada à empena da casa das Requerentes e ao muro divisório das propriedades, originariamente com 1m 58cm de altura;
43 - A altura da construção do "telheiro" apresenta, ao contrário do que consta do projecto de arquitectura deferido pelo Requerido em 3/3/2023, pé direito superior ao máximo admitido pelo PDM de Sousel, no número 3 do referido artigo 34.° para os anexos, de 2,5m, embora este se refira a pé-direito livre e não à altura total da construção; 44 - Factualidade esta que resulta amplamente comprovado pela resposta "cautelosa" dada no relatório técnico, à questão 12; 45 - Pelo que, e mesmo que, sem conceder, se admitisse a hipótese de o lote n.° 6 pertencer aos contra-interessados, que ainda assim, e sem necessidade de grandes considerações ou cálculos, na absoluta desconformidade com o aludido n.° 5 do artigo 34.° do PDM. 46 - Está agora construído e em expansão pelos Contra-interessados, encobrindo a profundidade originária do terreno, sem que tal circunstância fosse sequer referida no projecto de legalização e licenciamento a que respeita a presente ação, com enchimento do entulho, e da escavação da área destinada a tanque/piscina, como resulta evidente, pelo confronto das fotografias do antes e do depois - Cfr. DOCS 14 e 15, juntas com o requerimento inicial e também constante do relatório técnico, que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. 47 - Mais se verifica que os contra-interessados ocuparam, com a obra ilegal em curso, mais de 90% (noventa por cento) da área total do lote ou parcela onde se implantam, e por conseguinte, violam ostensivamente a limitação imposta pelo n.° 3 do artigo 34.° do PDM, que determina que "...os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou parcela onde se implantam..." 48 - ATENTE-SE, uma vez mais, que ainda com algumas insuficiências, o relatório técnico elaborado na sequência da verificação não judicial qualificada determinada oficiosamente pelo Tribunal a quo, é porém esclarecedor no que respeita à resposta dada à questão 4: 4) Qual a percentagem de ocupação da área total de cada um desses prédios? E a percentagem de ocupação dos respetivos logradouros? RP: A percentagem (à data da vistoria) de ocupação do logradouro é de 21,1%, com a edificação do anexo. 49 - Ora, o logradouro é o espaço correspondente ao lote 6, verificando-se, assim, uma ocupação significativamente superior à permitida por lei... 50 - No que respeita à invocada falsidade do próprio projecto objecto de deferimento pela decisão suspendenda, verifica-se a circunstância reputada ilegal, de "incorporação" das áreas dos restantes prédios - o lote 6 e o prédio n.° ......... - na área do prédio n.° ......., mediante recurso por duas vezes consecutivas, e no espaço de tempo de cerca de 3 meses, ao procedimento de rectificação da área do imóvel, previsto pelo artigo 28.° - C, n.° 2 alínea i) do Cód Registo Predial, determinava a impossibilidade legal de proceder a novo ato de registo com ingresso de novas e diferentes áreas; 51 - Quando impõe a lei que o interessado apenas pode pedir a retificação da área invocando que existe erro de medição, uma ÚNICA VEZ, e que a configuração - composição - do prédio não se alterou, juntando uma planta emitida por técnico habilitado; e,
52 - Caso não seja junta a mencionada planta, obriga a lei - artigo 28.° do Cód. Registo Predial - à apresentação de declaração expressa dos proprietários dos prédios confinantes, de que não houve aquela alteração - o que no caso presente também não ocorreu!! 53 - Sendo que as áreas dos prédios não crescem, por si, nem se vislumbra razão ou justificação possível para em 3 meses, se constatar que o erro originário de medição, após corrigido, voltou a registar erro superior a 70 m2!... tratando-se de prédios inseridos em zona urbana consolidada há mais de 50 anos. 54 - Ainda na óptica do cumprimento das disposições de legalidade urbanística e do próprio PDM do Município de Sousel, mormente o artigo 34.°, temos que o que se pretende com tal medida, muitas vezes melhor especificada em Planos Diretores Municipais mais recentes, é precisamente salvaguardar a salubridade das construções, não permitindo aos prédios vizinhos implantar para além das empenas a tardoz dos prédios existentes. 55 - E, efectivamente, nenhuma outra construção nos logradouros envolventes tem as dimensões do "telheiro/anexo" a legalizar ou legalizado, nem provocam os efeitos negativos para a saúde dos proprietários dos edifícios contíguos, não criam insalubridade, nem provocam desarmonia no ambiente envolvente. 56 - Atente-se que a preocupação com a salubridade dos edifícios está especialmente consagrada no RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) - artigo 58.° e seguintes. 57 - Estabelece o artigo 58.° que "A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma a que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acão direta dos raios solares e bem assim o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos. Sublinhados nossos 58 - A questão da insalubridade é evidenciada na informação da autoria da Sr.a Arq. A…, assessora da Autarquia, associada ao disposto pelo artigo 73.° do RGEU, informação que propôs o indeferimento do projecto apresentado pelos Contra- interessados, com base no incumprimento daquele preceito, considerando que vai "agravar as condições de iluminação do edifício vizinho, que já não eram favoráveis" - CFR. Fls. 135 e 136 do DOC n.° 6 59 - E que foi consignado como Facto Assente nos termos do ponto 17 da DS - como amplamente explicitado atrás. 60 - Preceitua o artigo 73.° do RGEU que "As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao piano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.° não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso, não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado."
Sublinhados nossos 61 - Ora a construção do telheiro - que pelas suas dimensões reais, mais parece uma casa - implantada no limite da propriedade das Requerentes, e colada a toda a empena da sua habitação, prolongando-se e estendendo-se, também, ao longo de todo o muto divisório e muito próximo de uma janela da marquise - está inequivocamente em contravenção ao estabelecido no RGEU., conforme inequivocamente demonstrado pelas Requerentes. 62 - E, conforme atrás referido, a parede do actual "telheiro/anexo" teria de distar, no mínimo, 2 metros a partir do eixo da referida janela da marquise, a nascente, de modo a assegurar o arejamento, iluminação natural e exposição à acção directa dos raios solares da propriedade das Requerentes - o que não cumpre, igualmente como constatado no relatório técnico elaborado na sequência da verificação não judicial qualificada; 63 - Em face do que entendem as Recorrentes terem cumprido cabalmente o ónus alegatório e probatório que lhes é exigível, em função da natureza cautelar da presente ação. 64 - Demonstrando por diversos documentos e resultando das regras da experiência que a sua casa está já, actualmente privada de sol durante todo o dia, privada de vistas e privada de arejamento, pois que encurralado atrás da parede tardoz do "Anexo/telheiro", da obra ilegal iniciada pelos Contra-Interessados, que materializa não apenas uma operação urbanística proibida por lei, como consiste num verdadeiro "mamarracho" e um autêntico atentado arquitectónico e urbanístico; 65 - E obra esta, que agora está prestes a obter autorização, mediante deferimento de um processo de legalização de obras de origem ilegal, o qual aqui se reputa de nulo, por parte do Requerido, sustentado também, na sentença recorrida, apesar de o artigo 74.° do RGEU expressamente preceituar que a "ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o peja mento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efectuar-se com expressa autorização das câmaras municipais quando se verifique não advir daí oreiuizo oara o bom asoecto e condicões de salubridade e segurança de todas as edificações directa ou indirectamente afectadas." Sublinhados nossos 66 - Em face do tudo quanto antecede, afigura-se, às Recorrentes, smo, suficientemente demonstrada a aparência da ilegalidade urbanística que pretendem impedir bem como a consequente probabilidade de procedência da pretensão impugnatória entretanto, também tempestivamente formulada nos autos de processo principal, com fundamento nas alegadas invalidades e ilegalidades de que padece o processo de legalização urbanística em causa. 67 - Satisfazendo a exigência legal de demonstração do fumus boni iuris e verificação do requisito processual enunciado pelo artigo 120.° n. 1, 2.a parte do CPTA; 68 - Bem como, o periculum in mora, cfr. artigo 120.°, n.° 1, 1.a parte do CPTA, consubstanciado no seu fundado receio de prejuízo e lesão irreparáveis, resultante da situação de facto consumado, se a obra não for suspensa na sua execução e no seu licenciamento.
69 - Por fim, consideram as Requerentes terem cabalmente cumprido o ónus alegatório e probatório, bem assim no que respeita ao critério da ponderação de interesses, cfr. artigo 120.°, n.° 2 do CPTA, desde já aqui se reforçando que existindo, subjacente às normas legais e regulamentares que regem em matéria de Urbanismo e edificação, o interesse público ínsito à actividade de fiscalização e tutela da legalidade urbanística, visando o ordenamento do território, o uso e afectação dos solos, a propriedade, a segurança e saúde das populações, os quais constituem tarefas fundamentais do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e demais legislação em vigor em matéria de urbanismo; 70 - Competindo ao Município aqui Recorrido, assegurar a realização de tal interesse público e tutelar os interesses particulares no sentido da concretização de tais deveres, e ao Douto Tribunal assegurar a sua efectiva tutela - o que não se verifica no caso sub judice. 71 - Atento o exposto e smo entendem as aqui Recorrentes que ficaram demonstrados e comprovados os necessários e sérios indícios, apenas que bastando de forma meramente perfunctória, a sustentar a possibilidade de existência dos direitos invocados e dos seus legítimos interesses, merecedores da tutela do direito, tal como amplamente invocado; 72 - Pelo que, e salvo melhor entendimento, somos a concluir que o Douto Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto produzida, motivos e fundamentos pelos quais deveria, ao contrário do que se verificou, ter sido decretada a procedência dos pedidos formulados pelas Recorrentes, por manifestamente justificados e comprovados. 73 - Assim como, consideram as Recorrentes que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correcta nem pertinente, pelo que enferma, smo, a Douta Sentença recorrida de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente pretensão contra si formulada pelas Recorrentes. 74 - Assim como se entende, que a convicção formada pelo Tribunal a quo, por um lado, não encontra sustentação válida e objectiva na matéria de facto dada como provada, sendo que, por outro, procede a uma incorrecta análise crítica das provas produzidas, a qual assenta em contradição expressa com o teor dos documentos e depoimentos prestados; 75 - De onde resulta, necessariamente, contradição entre a decisão proferida e a verdade material, e consequentemente, pela existência de erro no julgamento da matéria de facto e de direito. 76 - Pugnando-se, assim, e uma vez mais, pela absoluta e integral procedência das pretensões formuladas pelas Recorrentes, e consequentemente, pela revogação da sentença recorrida. Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo-lhe concedido provimento, e subsequentemente deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que determine a procedência da pretensão formulada pelas Recorrentes, no sentido da declaração da suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Vice- Presidente da Câmara Municipal de Sousel, em 3/3/2023, mais de decretando embargo de obra a que tal decisão respeita.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O Recorrido, Município de Sousel, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo, ao abrigo do art. 131.° do CPTA, nas duas vezes que sobre ele se pronunciou, entendeu não se justificar o decretamento provisório das providências, formando sobre essa questão caso julgado formal, o que impede as Recorrentes de a suscitar novamente, sendo certo que não fizeram uso do meio processual adequado a reagir contra os supostos atos de execução indevida que entendem ter sido comprovados pelas declarações do Contrainteressado, N........., revelando-se esta questão como irrelevante para a decisão do presente recurso, por isso a desconsiderar por Vossas Excelências. 2. Também quanto ao teor do relatório técnico elaborado pelo engenheiro responsável pela verificação não judicial qualificada não tem relevo para a decisão do presente recurso a alegação das Recorrentes, já que o Tribunal a quo entendeu como infundado o pedido de esclarecimentos das Recorrentes e a sua decisão adquiriu força de caso julgado, encontrando-se as questões levantadas nesta parte pelas Recorrentes encerradas para efeitos dos presentes autos, igualmente a desconsiderar por Vossas Excelências. 3. O primeiro facto que as Recorrentes pretendem introduzir como provado (“As obras em execução pelos Contra-interessados no prédio n. ° ......... da R....... não estão contempladas no projecto de legalização e licenciamento urbanístico apresentado e deferido por despacho do Vice-presidente da Câmara Municipal de Sousel, de 03/03/2023, o qual contempla as obras a realizar no prédio urbano correspondente ao prédio n.° ....... da R......., Sousel”) é desnecessário e inócuo face ao que já consta do ponto 16 da matéria de facto indiciariamente provada, pois, se o projeto de legalização diz respeito ao prédio n.° ......., necessariamente se conclui que não respeita ao prédio n.° ........., o que demonstra também que o “facto” em causa, cujo único propósito é possibilitar esta asserção, é, na verdade, um juízo conclusivo, o que ainda mais recusa a sua inclusão no rol de factos provados. 4. O segundo facto que as Recorrentes pretendem introduzir como provado, na sua primeira parte (“As obras materializadas pelos Contra-interessados abrangem várias construções interligadas”) é de tal forma vago, incaracterístico da situação fática dos autos e, por isso, inútil para a decisão da causa, que não pode ser incluído no rol de factos provados, devendo mesmo este Tribunal Superior, por esse motivo, abster-se de conhecer a impugnação. 5. Na sua segunda parte, tal facto pretendido introduzir já poderá merecer pronúncia, mas necessariamente desfavorável, porquanto o conceito de “anexação de prédios urbanos” é claramente um conceito jurídico ou, pelo menos, uma conclusão extraída sobre determinada realidade fática, a excluir dos factos provados, não sendo em sede de fundamentação de facto que o Tribunal deve concluir se houve ou não uma “anexação” e fazê-lo constar como “facto” provado. 6. Mas também do ponto de vista da utilidade cremos que este facto no seu todo não deveria ser aditado, pois, ainda que as construções levadas a cabo pelos Contrainteressados abrangessem área do prédio n.° ........., tal não constituiria óbice à sua legalização, na medida em que o facto de os Contrainteressados serem proprietários tanto do prédio com o número de polícia ....... como do prédio com o número de polícia ......... (cf.
factos provados 2 e 3 da sentença) legitima-os a construir em ambos, nos termos e para os efeitos do art. 9.°, n.° 1, do Dec.-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE) - o que vale igualmente para o primeiro facto pretendido introduzir pelas Recorrentes. 7. Quanto à alteração da redação do facto provado 11, de “As obras de construção materializadas no prédio sito em R......., n.° ......., encontram-se paradas desde, pelo menos, junto de 2022” para “As obras de construção materializadas nos prédios sitos nos ns. ....... e ......... e lote n.° 6 da R....... pararam pelo menos no mês de junho de 2022, após notificação da decisão de embargo administrativo referido no ponto 10, mas prosseguiram posteriormente, e na pendência dos presentes autos, durante os sábados e domingos”, as Recorrentes falham em apresentar verdadeiramente os motivos que a impõem, limitando-se a transcrever parte das declarações do Contrainteressado, N........., que não menciona esse tal “lote n.° 6”, e a tecer considerações genéricas, sempre sem explicar em que medida essa prova leva a concluir que as construções foram feitas nesse alegado lote n.° 6 e onde este se localiza. 8. A eventual descrição de um “lote n° 6” não significa que as obras dos Contrainteressados tenham abrangido área dele, sendo que, de resto, não existem nos autos meios de prova que sequer intuam essa conclusão. 9. A prova invocada pelas Recorrentes (declarações de parte do Contrainteressado, N.........) não impõe a alteração pretendida como exige o art. 662.°, n.° 1, do CPC, pois a parte revelou bastante confusão e falta de conhecimento sobre esse concreto aspeto (“Não, epá não sei dizer o mês certo” - min. 1:25:42 a min. 1:25:50 das declarações de N......... na audiência de 28-05-2024), apenas tendo situado no tempo a paragem das obras após insistência do Juiz a quo, e mesmo assim fê-lo com grande margem de erro e sem a mínima segurança na resposta (“... se calhar, dois meses antes, talvez” - min. 1:25:50 a min. 1:26:15 das declarações de N......... na audiência de 28-052024), revelando-se bastante mais seguro e sereno a testemunha, L…, que mostrou conhecimento direto e objetivo da situação pelas suas funções de fiscal municipal, tendo sido ele quem efetivou o embargo mediante afixação do edital e quem realizou nova vistoria em novembro de 2023 (p. 18 da sentença). 10. Por isso, o Tribunal a quo deu-lhe mais credibilidade, não se podendo olvidar que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, que apenas consentem uma alteração à decisão da matéria de facto quanto as provas a imponham e não apenas permitam distintas interpretações, privilegiando a proximidade do Tribunal de 1a instância com aspetos insuscetíveis de captação áudio e por vezes decisivos na valoração de determinado depoimento em detrimento de outro (expressão corporal, tom de voz, tempo de resposta, etc.). 11. Em todo o caso, também esta alteração seria inútil, por não se visionar nela, pelos motivos já exposto acerca do segundo facto pretendido introduzir, qualquer relevo para a decisão da causa dentro das soluções jurídicas possíveis: sempre seria indiferente que as obras tivessem retomado por breve período algures em 2023, pois isso nada alteraria na concessão ou recusa das providências requeridas, que se devem basear em prejuízos de difícil reparação ou situação de facto consumado, na ilegalidade do ato administrativo suspendendo e na inferioridade dos interesses públicos em presença relativamente ao interesse do particular.
12. Portanto, não obstante inexistir fundamento para a alteração, a irrelevância e consequente inutilidade da prova desse facto, nos termos da redação proposta pelas Recorrentes, impõe, em nosso entender, que este Tribunal Superior se abstenha, também aqui, de conhecer a impugnação, sem prejuízo de, entendendo o contrário, sempre dever a mesma improceder, mantendo-se o facto provado 11 na sua redação atual. 13. Os factos não provados A) e B) não devem ser dados como provados porque os meios de prova invocados pelas Recorrentes para o sustentar (resposta do técnico ao quesito n.° 6 do relatório de verificação não judicial qualificada e a comparação da fotografia aí incluída com aquelas correspondentes aos docs. 14 e 22 do R.I.) são claramente insuficientes para impor decisão contrária àquela que foi tomada pelo Tribunal a quo, referindo apenas o técnico que “a questão poderá ser colocada sobre a edificação do anexo”, bem diferente de afirmar que essa edificação rouba a luz solar ou o arejamento do logradouro do prédio das Recorrentes, e aquelas fotografias também não o demonstram. 14. Louvamo-nos na fundamentação do Tribunal a quo, que esclareceu com precisão e clareza, através das fotografias do relatório, “que as obras levadas a cabo não encravam o prédio das Requerentes com o n.° 23, não o privam das condições de iluminação natural e do arejamento que são necessários para a sua salubridade. Existe claramente um impacto visual nas vistas das janelas da fachada posterior do edifício do prédio n.° 23 e um dos lados do logradouro deste prédio fica(mais) tapado (...) e perde parcialmente luz natural. Mas as fotografias juntas aos autos ilustram a existência de ampla abertura à receção de ar e de luz solar, sem comprometimento da exposição prolongada aos raios solares” (p. 17 da sentença), nenhuma modificação devendo ser operada nesta parte. 15. Parece-nos desproporcional a exigência que as Recorrentes fazem do relacionamento de vizinhança predial: só uma habitação totalmente isolada não tem qualquer sombra proveniente de prédios vizinhos, o que não é de esperar nem se pode exigir do prédio das Recorrentes, localizado numa rua com várias moradias seguidas, praticamente geminadas, juntas umas às outras e separadas apenas por muros entre cada uma. 16. Não existe qualquer contradição entre o facto provado 17 com os factos não provados A) e B), sendo que o facto de se ter dado como indiciariamente provada a emissão de uma informação técnica municipal no sentido de que a legalização proposta incumpria o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) não significa que a legalização proposta incumpre o RGEU - nem podia, visto tratar-se evidentemente de um juízo jurídico e não de uma constatação de facto. 17. Também não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.°, n.° 1, al. d), do CPC, não se vislumbrando que factos o Tribunal a quo deveria ter dado como provados que servissem apenas a análise sobre o fumus boni iuris, além de que as “questões” a que tal normativo se reporta são questão de direito e não de facto. 18. E a sentença explica por que motivo a questão (jurídica) do fumus boni iuris não é apreciada: “Sendo os critérios de decisão, contidos no artigo 120. °, n. ° 1, do CPTA, de verificação cumulativa, o não preenchimento de um deles implica o não decretamento da providência, sem que o Tribunal tenha de averiguar da observância dos restantes pressupostos - o fumus boni iuris, previsto na segunda parte do artigo 120.°, n.° 1, do CPTA, e logicamente, o da ponderação de interesses em presença, enunciado no n.° 2 desse mesmo artigo - cujo conhecimento se julga, assim, prejudicado, nos termos do disposto no art. 608.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA” (p. 29 da sentença).
19. As Recorrentes não indicam os concretos meios de prova ou os pontos de facto que entendem deverem ser abordados pelo Tribunal a quo, nem é possível, em nosso entender, considerar prova de factos concretos apenas relativamente à análise do requisito (jurídico) fumus boni iuris, além de que a omissão de pronúncia respeitar a questão jurídicas e não de facto e a apreciação do não preenchimento do primeiro pressuposto (periculum in mora) se encontra prejudicada, o que leva a concluir com relativa facilidade que a sentença não padece do vício previsto no art. 615.°, n.° 1, al. d), do CPC, tendo o Tribunal a quo emitido pronúncia acerca de todas as questões relativamente às quais estava obrigado a fazê-lo. 20. Nenhuma modificação deve ser feita à decisão sobre a matéria de facto, devendo o recurso improceder na totalidade nesta parte. 21. Essa improcedência prejudica inevitavelmente a apreciação da impugnação sobre a matéria de direito, como é jurisprudência unânime dos nossos tribunais, com arrimo na regra do art. 608.°, n° 2, do CPC, tanto bastando para responder a esta parte do recurso, que necessariamente depende da anterior. 22. Em todo o caso, mais não seja por dever de patrocínio, diga-se que toda a alegação desta parte que respeita ao suposto “lote n° 6” assenta no pressuposto indispensável de que foi provada a existência desse lote e a sua localização, o que não sucedeu, não sendo possível as conclusões que as Recorrentes invocam. 23. Os atos de gestão têm um carácter que podemos apelidar de “real” e são praticados sob reserva de direitos de terceiro, não importando quem é o titular da licença ou proprietário do terreno, ainda que o Recorrido tenha de proceder a um controlo inicial da legitimidade, que é meramente formal e para efeitos de tramitação do procedimento, tanto que a licença pode ser livremente transmitida e a ilegitimidade do requerente não é fundamento para recusar a sua emissão, fazendo esta questão da construção em terreno que não apenas o correspondente ao logradouro do prédio n.° ....... - sem conceder que se verifica - perder toda a sua utilidade. 24. O Recorrido fez o controlo da legitimidade a que alude o art. 9.°, n.° 1, do RJUE, exigindo aos Contrainteressados a prova liminar da qualidade de proprietários que arrogavam, o que foi por eles satisfeito através da junção de certidão do registo predial, meio comummente utilizado para esse fim e que faz prova bastante através da presunção do registo (art. 7.° do Código do Registo Predial). 25. Não só o relatório técnico estima expressamente o pé-direito livre do telheiro em 2,50m, como a construção não faz destoar dos prédios vizinhos, todos alinhados e muitos com construções não habitacionais nos respetivos logradouros, e o telheiro tem 15,00m2, circunstâncias que permitem concluir facilmente pelo cumprimento do disposto no art. 34.° do PDM de Sousel. 26. O Recorrido não conhece nem tem obrigação de conhecer o que foi tramitado e decidido na Conservatória do Registo Predial, que oportunamente impugnou e não foi minimamente provado nos autos, não tendo obrigação de fiscalizar, nem sequer de se pronunciar, acerca do procedimento desse serviço público que levou a uma dada realidade registal, apenas de a analisar tal como ela é apresentada para efeitos de controlo formal da legitimidade do requerente da operação urbanística, como fez.
27. A salubridade do edifício das Recorrentes não é, de todo, comprometida pela construção dos Contrainteressados, nos termos da explicação melhor dada pelo Tribunal a quo que aqui se dá por reproduzida (p. 17 da sentença), a tal não obstando o art. 58.° do RGEU, programático e não percetivo, tal qual como o art. 74.°, que se têm por cumpridos se cumpridas forem as normas do mesmo diploma onde é densificada, mediante requisitos concretos de distâncias e disposição dos vãos e aberturas, a garantia da salubridade das edificações - mormente, o art. 73.° do RGEU. 28. Sobre este preceito, não só a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos seus acórdãos de 16-06-2016, no proc. n° 0158/16, e de 16-062016, no proc. n° 01638/15, apenas impõe a necessidade de cumprir os requisitos aí previstos a edificações novas - neste caso, o telheiro dos Contrainteressados - que deitem janelas para muro ou fachada fronteiros - o que não se verifica quanto ao telheiro dos Contrainteressados, que não tem janelas (cf. fotografia do ponto 20 dos factos provados, p. 14 da sentença) -, como a distância do eixo da janela das Recorrentes mais próxima desse telheiro é de 2,05m, medidos não da janela existente, mas da janela que deveria existir de acordo com o projeto aprovado no proc. n° 30/99 também junto aos autos, relativo à construção da habitação das Recorrentes, não sendo a exigência do art. 73.° do RGEU, por isso, aplicável à edificação em causa (telheiro). 29. E mesmo que fosse, seria respeitada, por a referida distância ser superior a 2,00m, como exige o art. 73.° do RGEU. 30. As Recorrentes vêm a juízo reputar de inválido um ato administrativo por suposta violação do art. 73.° do RGEU relativamente à distância do eixo da sua janela à construção dos Contrainteressados, quando essa janela foi por si construída em local mais próximo à parede divisória do que aquele aprovado no processo de obras n° 30/99, constituindo por isso uma obra ilegal, na qual se apoiam para sustentar a sua pretensão, comportamento claramente abusivo e desconforme com a boa-fé, nos termos do art. 334.° do Código Civil. 31. Ser “credível e habitual em Portugal assistir-se a demolições de obras ilegais construídas depois de anos... ou depois do tempo que demoram as ações administrativa^", permanecendo até lá “na humidade e escuridão, vivendo longos anos que provavelmente não dispõem de vida para verem a sua tranquilidade e direito a uma habitação condigna serem repostos”, por se traduzir num mero juízo opinativo, não é fundamento para cumprir o requisito do periculum in mora, o qual não está verificado nos autos, desde logo porque a demolição é sempre física e juridicamente possível, enquanto forma de repor a legalidade até ao final da ação principal. 32. O último requisito é meramente eventual, apenas para o caso de os anteriores estarem cumpridos, o que aqui não sucede; mas as Recorrentes também apenas aduzem juízos e considerações genéricos sobre a situação inversa à demolição, que não é resultado nem procedimento de análise adequada dos dois interesses em presença, insuficiente para dar como preenchido esse requisito. 33. Enfim, a análise e interpretação do Tribunal a quo da prova produzida e das normas aplicáveis foi correta, sem vícios formais, com amplo e objetivo sustento nos meios de prova disponíveis, sem contradições na fundamentação ou na decisão, naquilo que foi uma sentença adequada e, acima de tudo, justa, tendo em conta o que as partes trouxeram aos autos e a falta de preenchimento de todos os pressupostos legais de decisão do art. 120.° do CPTA, não merecendo a sentença qualquer censura no seu julgamento, por isso a manter nos seus exatos termos.
Assim decidindo, farão, Vossas Excelências, a devida e acostumada Justiça!” O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Com dispensa de visto legais, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. Delimitação do objeto do recurso Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). No âmbito das alegações de recurso (fls. 8 a 12), que não das conclusões, as Recorrentes sustentaram que o Tribunal a quo indeferiu, injustificada e em desacordo com a lei, o pedido de decretamento provisório das providências requeridas, mas também aí indicaram que “o facto está consumado, e pouco haverá a fazer” e que tal “servirá para demonstrar o contexto factual relevante a ser considerado por esta Veneranda Instância, no que respeita à análise e decisão referente à ponderação dos elementos e juízo critico formulado pelo douto tribunal a quo, no referente ao sentido da sua decisão, que ora se impugna”. A este respeito o Recorrido, no ponto 1 das conclusões das suas contra-alegações aduz que sobre a questão do decretamento provisório se formou “caso julgado formal, o que impede as Recorrentes de a suscitar novamente, sendo certo que não fizeram uso do meio processual adequado a reagir contra os supostos atos de execução indevida”, sendo esta questão irrelevante para a decisão do recurso e por isso a desconsiderar por este Tribunal. Ora, como dissemos, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sendo certo que é patente do requerimento de interposição de recurso que as Recorrentes apenas recorrem da sentença proferida em 16.6.2024, e não do despacho de 14.6.2023 que rejeitou o pedido de decretamento provisório, como assumem nas suas alegações que a referência à decisão do Tribunal a respeito do pedido de decretamento provisório apenas serve para contextualizar a situação fáctica que, em seu entender, sustenta o recurso que interpõem da decisão. Nesse sentido, naturalmente, que não está em causa, nem há que apreciar no âmbito deste recurso, qualquer erro de julgamento que pudesse ser imputado à decisão proferida a respeito do pedido de decretamento provisório. Do mesmo modo, em sede de alegações as Recorrentes sustentaram que, não obstante entenderem que o relatório, produzido em sede de verificação não judicial qualificada, apresenta inconsistências, contradições e omissões, também aí adiantam que se conformaram com o despacho judicial de 29.4.2024 que rejeitou o pedido de esclarecimentos por si apresentados (fls 24 das alegações). E, em sede de conclusões, nada indicam a esse respeito, nem tão pouco o requerimento de interposição de recurso incide sobre tal despacho.
O que significa que não pretenderam, como parece entender o Recorrido no ponto 2 das conclusões das contra-alegações, questionar tal despacho ou dele recorrer imputando-lhe erro de julgamento. Tendo em conta o exposto, importa apreciar se a sentença recorrida padece de, a. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; b. Erro de julgamento de facto; c. Erro de julgamento de direito. III. Fundamentação de facto III.1. Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade: “1. As Requerentes são donas e legítimas comproprietárias do prédio urbano sito na R......., atualmente com o número de polícia n.º 2…, em Sousel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o n.º 1…, da freguesia de Sousel e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2….º; (cfr. docs. 1 e 2 juntos com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido) 2. O prédio das Requerentes confina, com dois outros, também urbanos, sitos na dita R......., n.ºs ......... e ......., descritos, respetivamente, sob os n.ºs 6… e 3........, ambos da freguesia de Sousel, inscritos na matriz predial urbana respetiva sob os n.ºs. 2… e 1…; (cfr. docs. 1, 2, 7, 8, 9 e 10 juntos com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido; não impugnado) 3. O primeiro prédio atrás referido em 2), com inscrição de aquisição a favor de M........., no estado de solteira, maior e o segundo, em compropriedade, a favor desta M.......e do marido, N........, casados em separação de bens; (cfr. docs. 7, 8, 9 e 10 juntos com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido; não impugnado) 4. Nestes dois prédios vizinhos decorreram obras que consistiram na reconstrução/reabilitação interior de construções existentes, bem como na construção de um novo anexo no logradouro do prédio com o n.º ......., após a demolição de anexos pré-existentes; (cfr. relatório técnico de fls. 982 e ss. do processo digital, cujo teor se dá por reproduzido; fls. 50 do PA n.º 220/2022; doc. 6 junto com a p.i.; declarações de parte de N.........) 5. Em 13.06.2022, deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Sousel um pedido subscrito pela Requerente C......., no sentido de que os serviços de fiscalização daquele Município “se desloquem à R......., n.ºs ....... e ........., onde se encontram a decorrer obras”;
(cfr. doc. 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido; não impugnado) 6. Nesse dia 13.06.2022, um técnico dos serviços de fiscalização deslocou-se ao local e verificou que “estão a ser executadas obras ilegais, nomeadamente a construção de um anexo e um aumento da cobertura no logradouro do n.º ....... da R.......”, o que exarou em Participação n.º 2174; (cfr. doc. 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido; não impugnado) 7. Sobre a Participação referenciada na alínea anterior foi aposto o despacho: “Proceda-se ao embargo da obra”; (cfr. doc. 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido; não impugnado) 8. Também no dia 13.06.2022, foi proferido despacho pelo Vice- Presidente da Câmara Municipal de Sousel, que mandou instaurar processo de contraordenação relativamente “a obras de construção – Construção de um anexo em alvenaria, aumento da cobertura do prédio” pertencente a M........., e N........, no prédio sito em R......., n.º .......; (cfr. doc. 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido; não impugnado) 9. Em 14.06.2022, foi lavrado auto de embargo e suspensão, das obras de construção, por um período de 12 meses, devido a falta de licenciamento; (cfr. doc. 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido) 10. O auto de embargo e suspensão foi afixado na porta do prédio com o n.º ....... da R.......; (cfr. doc. 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido e depoimento da testemunha L…) 11. As obras de construção materializadas no prédio sito em R......., n.º ......., encontram-se paradas desde, pelo menos, junho de 2022; (declarações de parte de N......... e depoimento da testemunha L…) 12. Antes das obras, a fachada posterior e o logradouro do edifício sito no prédio com o n.º 2… da R....... confinavam, apenas no rés-do-chão, com um muro de divisão entre esse prédio e os prédios com os n.ºs ....... e ........., cuja altura é de 1,58m; (cfr. relatório técnico de fls. 982 e ss. do processo digital, cujo teor se dá por reproduzido;) 13. Atualmente, a altura do anexo contruído, medida no logradouro do imóvel com o nº 2…, é de 1,83m acima da cota do muro divisório entre propriedades, sendo a altura total de 3,41m;
(cfr. relatório técnico de fls. 982 e ss. do processo digital, cujo teor se dá por reproduzido;) 14. A área de implantação do anexo já construído é de 14,63m2; (cfr relatório técnico de fls. 982 e ss. do processo digital, e doc. 6 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido) 15. Em 07.10.2022, o Presidente da Câmara Municipal de Sousel informou que “os proprietários dos prédios sitos na R......., n.º ....... e ......... em Sousel deram entrada nos serviços da Câmara Municipal de um processo de obras para legalização da operação urbanística executada sem o devido procedimento de controlo prévio. Mais se informa que o mesmo se encontra em tramitação no respetivo serviço”; (cfr. doc. 5 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido) 16. O projeto de arquitetura de legalização, ampliação e alteração em moradia unifamiliar, do prédio localizado na R......., n.º ......., Sousel, apresentado pelos Contrainteressados, inclui uma Memória Descritiva e Justificativa, da qual se extrai: «(…) (…) (…) (…)» (cfr. doc. 15 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido) 17. Em 10.02.2023, foi emitida Informação Técnica n.º 747/2023, da Câmara Municipal de Sousel, no âmbito do procedimento de legalização da obra sita na R......., n.º ......., Sousel, que concluiu: “(…) A presente proposta para legalização do anexo no logradouro da requerente, embora que cumprindo o Regulamento do P.D.M., vai agravar as condições de iluminação do edifício vizinho, que já não eram favoráveis. Assim, e salvo melhor opinião, julga-se que a proposta incumpre com o referido artigo do R.G.E.U., tornando os espaços do prédio vizinho, que apesar de ilegais e de não serem considerados compartimentos de habitação, mais insalubres por falta de iluminação. Atendendo ao descrito anteriormente, solicito apoio jurídico no sentido de esclarecer sobre o cumprimento do artigo 73º, do R.G.E.U. sobre o prédio vizinho, levando estes serviços a crer, que o processo deverá merecer indeferimento”; (cfr. doc. 6 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido)
18. Em 02.03.2023, foi emitida Informação Técnica n.º 1094/2023, da Câmara Municipal de Sousel, no âmbito do procedimento de legalização da obra sita na R......., n.º ......., Sousel, que concluiu: “Da análise técnica à presente operação urbanística, constata-se que a pretensão garante a continuidade do tecido urbano numa relação adequada, formal e funcional com a envolvente, respeitando o estipulado no Regulamento do P.D.M. de Sousel, e legislação em vigor, não existindo do ponto de vista técnico, impedimento ao deferimento do projeto de arquitetura. Face ao exposto, considera-se que o projeto de arquitetura, merece deferimento, nos termos da informação técnica. A requerente deverá apresentar os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra, no prazo de seis meses, a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura”; (cfr. doc. 6 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido) 19. Em 03.03.2023, foi proferido despacho pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sousel, no âmbito do procedimento de legalização da obra sita na R......., n.º ......., Sousel, que decidiu: “De acordo com o parecer e informação dos serviços competentes defiro o projeto de arquitetura da operação urbanística nos termos do art.º 23 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (…)”; (cfr. doc. 6 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido) 20. No dia 08.03.2024, foi captada a seguinte fotografia da vista da porta de acesso ao logradouro do prédio n.º 23 da R......., referido em 1): (cfr. relatório técnico de fls. 982 e ss. do processo digital, cujo teor se dá por reproduzido;) 21. A construção resultante das obras em causa não ocupa toda a empena lateral do imóvel com o n.º 23 referido em 1), antes se prolonga por todo o comprimento do muro de divisão das propriedades, não se apoiando no mesmo; (cfr. relatório técnico de fls. 982 e ss. do processo digital, cujo teor se dá por reproduzido) 22. A construção nova nos prédios n.ºs ....... e ......... não inclui qualquer janela nem abertura para o prédio n.º 23; (cfr. relatório técnico de fls. 982 e ss. do processo digital, cujo teor se dá por reproduzido)” III.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados: “A) A manutenção das construções em curso determinará condições de humidade e insalubridade que importará, a curto prazo, deficiências do edificado no prédio das Requerentes e a sua desvalorização comercial;
B) O imóvel da propriedade das Requerentes encontra-se sem vistas, sem ar e sem luz, “encravado” pela construção em causa; C) Existe séria repercussão na saúde física e emocional das Requerentes, e especialmente na saúde da sua mãe, com elas residente; Nada mais há a dar como indiciariamente provado ou não provado com interesse para a presente decisão.” III.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto: “Uma das características da tutela cautelar reside na sua sumariedade, pelo que “(...) para decidir se confere ou não tutela cautelar, o tribunal deve proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos, que, em princípio, só devem ter lugar no processo principal – vide Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2.ª Edição, Almedina, 2016, pág. 421. Ou seja, o tribunal não está obrigado, em sede cautelar, à apreciação profunda da matéria em discussão, bastando-se com meros indícios; caso contrário, o processo cautelar transformar-se-ia no processo principal. Ora, neste sentido, e tendo em mente este pressuposto, importa então dizer que, na generalidade dos factos indiciariamente provados, o tribunal formou a sua convicção mediante a análise crítica do processo administrativo e da prova documental carreada, que, pela sua natureza e qualidade, foi atendida pelo Tribunal, e ainda no teor do relatório apresentado pelo técnico responsável pela verificação não judicial qualificada, tal como se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada. Em particular, o mencionado relatório técnico reveste-se de acentuada credibilidade, por ter sido elaborado por um Engenheiro nomeado pelo Tribunal, isento imparcial e tecnicamente apetrechado, que se deslocou ao local em litígio e aí realizou medições e tirou fotografias, retratando com objetividade e aparente rigor nesse relatório a realidade observada. Cumpre ainda explicar a valoração das declarações de parte e dos depoimentos prestados em sede de audiência final e respetiva relevância para prova indiciária da factualidade necessária à decisão. Relativamente às declarações de parte da Requerente C......., as mesmas não foram consideradas no que respeita à factualidade relevante, uma vez que as suas declarações revelaram parco grau de objetividade e desprendimento, e foram, em alguns aspetos, infirmadas pela restante prova produzida. Veja-se, exemplificativamente, que a mesma referiu que o logradouro do prédio n.º 23 está completamente tapado com a nova construção do prédio contíguo com o n.º ....... e que tal construção lhe ergue uma barreira que tira toda a luz, o ar, e o bem estar.
Ora, tais declarações não têm correspondência nas fotografias juntas aos autos, em particular as que constam no relatório técnico da verificação não judicial qualificada. Fica patente na visualização destas fotografias – que incluem uma vista da porta de acesso ao logradouro do n.º 23 – que as obras levadas a cabo não encravam o prédio das Requerentes com o n.º 23, não o privam das condições de iluminação natural e do arejamento que são necessárias para a sua salubridade. Existe, claramente, um impacto visual nas vistas das janelas da fachada posterior do edifício do prédio n.º 23, e um dos lados do logradouro deste prédio fica (mais) tapado [onde antes estava um muro com altura de 1,58m está agora também uma parede que, somada à altura da cota do muro, atinge os 3,41m] e perde parcialmente luz natural [fica mais sombreado durante o dia]. Mas as fotografias juntas aos autos ilustram a existência de ampla abertura à receção de ar e de luz solar, sem comprometimento da exposição prolongada aos raios solares. Relativamente às declarações de parte do Contrainteressado N........, as mesmas revelaram-se, grosso modo, assertivas e coerentes com os meios de prova documental juntos ao processo. O depoimento da testemunha A........., Arquiteta da Câmara Municipal de Sousel, com as funções de Chefe de Divisão de Urbanismo, Ambiente, Qualidade, Intervenção, incidiu, mormente, sobre a forma como os serviços camarários aferiram a área do prédio n.º ......., relativamente à qual foi aprovado o projeto de arquitetura, e a sua titularidade. O depoimento da testemunha L........., fiscal municipal da Câmara Municipal de Sousel, que elaborou a participação de obras ilegais e fez o embargo da obra, versou sobre o embargo das obras realizadas pelos Contrainteressados e o estado das obras. Esclareceu que visitou várias vezes o local, no seguimento de denúncias da Requerente C........., tendo constatado que as obras pararam com o embargo e estão desde então paradas, não tendo identificado qualquer evolução (a obra estava exatamente na mesma na última visita, em novembro de 2023). Os depoimentos testemunhais revelaram-se espontâneos e sinceros, credíveis. Quanto aos factos não provados, a matéria aí vertida foi alegada pelas Requerentes, mas não foi minimamente indiciada através da prova sumária produzida. Com efeito, nenhuma prova foi feita no sentido de que a manutenção das construções em curso determinará o agravamento das condições de humidade e insalubridade do edificado no prédio n.º 23, ou uma desvalorização comercial do prédio. Tão pouco se provou que as Requerentes, ou a sua mãe, estejam a sofrer problemas de saúde por causa do anexo erigido no logradouro do prédio n.º ....... - ou que os venham a sofrer em caso de execução das obras previstas no projeto de arquitetura apresentado no procedimento de licenciamento. De igual modo, a verificação técnica vertida no relatório de fls. 982 e ss. do processo digital e as fotografias nele constantes infirmam que o prédio com o n.º 23 da R....... se encontre, total ou predominantemente, sem vistas, sem ar e sem luz, “encravado” pela construção em causa. Quanto ao mais, não foram considerados, seja como provados, seja como não provados, quaisquer outros factos alegados pelas partes, por se considerar que os mesmos não relevam para o teor da decisão a proferir, são conclusivos, ou consubstanciam alegações de direito.”
IV. Fundamentação de direito 1. Da nulidade da sentença As Recorrentes imputam à sentença nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, aduzindo que a sentença foi omissa no que respeita à consideração dos elementos probatórios produzidos nos autos e que revelam o cumprimento do seu ónus alegatório e probatório sumário e perfunctório, em matéria do requisito do fummus boni iuris. O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, preceitua que a sentença é nula quando: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não devia conhecer”. A nulidade da sentença a que se refere este normativo verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e 608, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Esclarece-se que, como é jurisprudência pacífica, a causa de pedir, ou melhor, as questões a decidir, não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Ora, como é bom de ver a alegação das Recorrentes não se reconduz à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto não está em causa o Tribunal a quo ter deixado de conhecer uma questão que por si tenha sido suscitada, designadamente no âmbito do requerimento inicial. Na realidade o que as Recorrentes invocam consubstancia o erro de julgamento de facto, porquanto o que aduzem é, no essencial, que o Tribunal a quo não considerou os elementos de prova que foram por si produzidos nos autos e que demonstram, no seu entender, o preenchimento do pressuposto da aparência do bom direito nos termos por si alegados. Note-se que a eventual desconsideração de meios de prova, podendo representar o erro de julgamento de facto se, por via da sua não apreciação, não foram provados factos alegados, controvertidos e necessários à decisão da causa ou foram erroneamente dados como provados factos que deveriam ter sido considerados não provados, não constitui, todavia, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, dado, como dissemos, não estar em causa a ausência de apreciação de “questões” suscitadas pelas partes. Face ao exposto, ter-se-á que considerar que a sentença não padece da nulidade que lhe é apontada. 2. Do erro de julgamento de facto
As Recorrentes apontam à decisão o erro de julgamento de facto, aduzindo, em suma, que “a convicção formada pelo Tribunal a quo, por um lado, não encontra sustentação válida e objectiva, por proceder a uma incorrecta análise crítica das provas produzidas, a qual assenta em contradição expressa com o teor dos documentos e depoimentos e todos os demais elementos probatórios constantes dos autos” e que, (a) Deve ser dado como provado, i. As obras em execução pelos Contra-interessados no prédio n.º ......... da R......., não estão contempladas no projecto de legalização e licenciamento urbanístico apresentado e deferido por despacho do Vice-presidente da Câmara Municipal de Sousel, de 03/3/2023, o qual contempla as obras a realizar no prédio urbano correspondente ao prédio n.º ....... da R......., Sousel. ii. As obras materializadas pelos contra-interessados abrangem várias construções interligadas, que determinam a anexação dos prédios urbanos destinados a habitação, correspondentes aos ns. ....... e ......... da R......., em Sousel. iii. A construção do novo anexo, com a altura de pelo menos 3,41 de altura a partir do logradouro do imóvel propriedade das Recorrentes, estorva as condições de arejamento, iluminação natural e salubridade do imóvel das Recorrentes, e o espaço das respectivas janelas; iv. A factualidade descrita nas alíneas A) e B) dos Factos não Provados, (b) Deve ser alterada a redação do facto 11 dando-se como provado que, v. As obras de construção materializadas nos prédios sitos no ns. ....... e ......... e lote n.º 6 da R......., pararam, pelo menos no mês de Junho de 2022, após notificação da decisão de embargo administrativo referido no ponto 10., mas prosseguiram posteriormente, e na pendência dos presentes autos, durante os sábados e domingos. Atento o disposto no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. Sublinhe-se, ainda, que a questão do alegado incumprimento dos ónus impugnatório do julgamento da matéria de facto, é de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, na medida em que o incumprimento pelo recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al a) do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640º do CPC). Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao recorrente ónus de especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, atento o teor das alegações e conclusões de recurso, verifica-se que, sem prejuízo de uma mera alegação genérica do erro de julgamento de facto (conclusão 21), as Recorrentes cumprem, relativamente, aos pontos (a) e (b) referidos supra as exigências legalmente impostas. Pelo que o erro de julgamento de facto será apreciado por referência à factualidade, concretizada, que as Recorrentes indicam. Mas cumprido, nesses termos, o ónus impugnatório incumbe referir que o que está em causa na fundamentação de facto é, sem prejuízo do pleonasmo, a seleção da matéria de facto, entendendo-se como facto “tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” , sendo que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais” (Henrique Araújo, A matéria de facto no processo civil, disponível em https://carlospintodeabreu.com/public/files/materia_facto_processo_civil.pdf, consult. Março 2024). Ora, “[d]evem distinguir-se os factos dos juízos de facto, ou seja, juízos de valor sobre a matéria de facto. Os factos (matéria de facto) abrangem principalmente as ocorrências concretas da vida real. Os juízos de facto situam-se na meia encosta entre os puros factos (que ocorrem na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas)” (Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 4.ª edição, Almedina, p. 229). Ademais, a matéria de facto “deve incidir apenas sobre matéria de facto e não conter questões de direito, [d]eve cingir-se às ocorrências da vida real e evitar conceitos jurídicos” (Jorge Augusto Pais de Amaral, ob. cit., p. 219). Pelo que, “[a]s afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1). Neste sentido, reiterando o Acórdão deste Tribunal de 22 de maio de 2019, proferido no processo 1134/10.9BELRA, “[a] seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento”.
E também no Ac. do STA de 26.9.2024, proferido no processo 01670/22.4BEBRG, se escreveu “46. Envolvendo alguma complexidade a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, por estarem intimamente interligadas, já que se as normas definem certas consequências quando resultem verificados determinados factos, é em função destes e do que se logrou provar que importa proceder à aplicação das normas, levando a cabo a tarefa de subsunção jurídica. 47. Constituirá realidade ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real de pessoas e coisas, mas também, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, as ocorrências hipotéticas, os juízos de facto e, ainda, as inferências que se arrimem em realidade fáctica, que se mostre devidamente alegada. 48. Ao julgador está vedada possibilidade de inclusão no acervo factual tido por apurado juízos sobre questões de direito [cfr. artigos 5.º, 410.º, 412.º, 413.º, 590.º e 607.º, n.ºs 3 e 5, do CPC], embora o julgamento da matéria de facto, alicerçado nas provas produzidas, implicar quase sempre a formulação de juízos conclusivos e se revelar muito difícil encontrar situações que não tragam implicados juízos conclusivos sobre outros elementos de facto. 49. Sempre que estejam em causa realidades da vida apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pela razão humana estaremos no âmbito da questão de facto, como tal, a ser submetida à instrução probatória.” Por outro lado, a decisão de facto em sede cautelar, ainda que sumária e decorrente de prova perfunctória, deve incluir a matéria indispensável à decisão da causa, respeitando a factos constitutivos do direito do requerente e que corresponderão aos factos necessários ao preenchimento dos pressupostos de adoção das medidas cautelares requeridas, e impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. No que respeita ao alegado em (a) i. e ii. enunciado supra os Recorrentes aduzem que a prova de tal factualidade resulta das declarações prestadas pelo contrainteressado, N........., do que emerge da resposta ao ponto 1) do relatório da verificação não judicial qualificada e, bem assim, do documento 12 da petição inicial, conjugados com os elementos constantes das alíneas 8, 10, e 16 dos factos provados. Ora, saber se “As obras em execução pelos Contra-interessados no prédio n.º ......... da R......., não estão contempladas no projecto de legalização e licenciamento urbanístico apresentado e deferido por despacho do Vice-presidente da Câmara Municipal de Sousel, de 03/3/2023, o qual contempla as obras a realizar no prédio urbano correspondente ao prédio n.º ....... da R......., Sousel.” não corresponde a um facto, mas sim a um juízo conclusivo que se extrai de factos. Concretamente, representa uma conclusão que só poderá ser extraída da conjugação entre a factualidade que se reporta à descrição/enunciação das obras que foram executadas e a análise dos elementos integrantes do processo de licenciamento a que se referem os pontos 16 a 19 dos factos provados. Donde, por não estarem em causa factos, mas antes um juízo de natureza conclusiva, naturalmente que o mesmo não pode ser levado ao probatório.
Quanto a (a) ii. importa dar nota que a prova produzida não permite dar como demonstrado que “As obras materializadas pelos contra-interessados abrangem várias construções interligadas, que determinam a anexação dos prédios urbanos destinados a habitação, correspondentes aos ns. ....... e ......... da R......., em Sousel.” Com efeito, o que resultou da verificação não judicial qualificada realizada foi que “[a]s obras efectuadas nos prédios com os números de polícia ....... e ........., da R......., Sousel, consistem na reconstrução/reabilitação interior de construções existentes, bem como a construção de um anexo. Está prevista também a construção futura de uma piscina (ainda não edificada) no logradouro.” (ponto 1 do relatório a fls. 969 dos autos). Mas também aí se diz, em sede de resposta ao ponto 3, que “[c]omo as edificações estão edificadas em banda, não é fácil aferir a quem pertencem as paredes meeiras, bem como a sua espessura que habitualmente é variável”. Ou seja, o que resulta deste meio de prova é apenas o que se mostra provado no facto 4 da sentença. Refira-se que nem o documento 12 do requerimento inicial (fls. 119), nem as declarações prestadas pelo contrainteressado, N........., permitem, ainda que conjugado com o relatório da verificação não judicial qualificada, dar como provada tal factualidade. Com efeito, é que o documento 12 apenas evidencia a existência de um telhado sem que seja possível identificar se o mesmo encima uma ou duas construções. E, ainda que se lograsse considerar que os dois prédios são encimados por um telhado comum, daí não resulta que os dois prédios urbanos tenham sido anexados, no sentido de passarem a corresponder, ainda que materialmente por via da sua interligação, a uma unidade. A mera partilha de um telhado não corresponde por si a uma reunião ou agregação de dois prédios. Também as declarações do Contrainteressado, designadamente aquelas que foram reproduzidas pelas Recorrentes no âmbito das alegações de recurso, não permitem sustentar ter ocorrido mais do que o que se mostra (já) provado no facto 4, concretamente delas não decorrem que as obras realizadas determinem a anexação dos dois prédios. As Recorrentes não se insurgem contra a avaliação da credibilidade feita pelo Tribunal a quo, antes, assumindo-a, questionam o conteúdo que desse depoimento foi extraído pelo Tribunal. Por um lado, há que considerar que, ouvidas tais declarações, o que delas emerge é, apenas, que a parte refere que foram realizadas obras no número e que, confrontado com as fotografias, indicou estar-lhe a ser mostrada a parede do .......... Mas já não que as obras que foram executadas o tenham sido nesse número .......... Na realidade, o excerto transcrito a fls. 40 e 41 das alegações de recurso, além de descontextualizado, não permite considerar o que sucedeu em sede de audiência de prova. Com efeito, é que a pergunta da Sra. Mandatária das Recorrentes foi, na realidade, formulada em dois momentos, isto é, primeiro questionou se a moradia alta de primeira andar correspondia ao ......... e posteriormente é que referiu “Mas as obras que estão a fazer é nesta?”, denotando não estar já a reportar-se ao número ........., mas sim a outra moradia.
Acresce que, da gravação da audiência, não é possível depreender, com total segurança, com que documento(s) o contrainteressado estava a ser confrontado, por forma a permitir asseverar que a sua resposta afirmativa à questão de saber em que moradia foram realizadas obras se reportasse ao prédio correspondente ao número de polícia .......... Por outro lado, considerando as declarações prestadas, incluindo as transcrições constantes das alegações de recurso, em momento algum delas resulta que, para além do que ficou provado em 4. - facto este que, como resulta do probatório foi considerado provado pela conjugação do resultado da verificação não judicial qualificada com as declarações de N......... -, o contrainteressado tenha admitido que, além de terem sido realizadas obras nos dois prédios urbanos (os números ....... e .........) que são confinantes, estas determinem a sua anexação. Em suma, a prova realizada não é apta, sequer perfunctoriamente, a considerar demonstrado o alegado em ii. As Recorrentes sustentam, ainda, que com base no resultado da verificação não judicial qualificada, concretamente o que emerge do ponto 6 conjugado com os documentos 14 e 16, deveria ser dado como provado que “A construção do novo anexo, com a altura de pelo menos 3,41 de altura a partir do logradouro da imóvel propriedade das Recorrentes, estorva as condições de arejamento, iluminação natural e salubridade do imóvel das Recorrentes, e o espaço das respectivas janelas”. Sucede que nem a resposta dada no relatório permite dar como demonstrada tal factualidade, pois o que dela emerge é uma mera possibilidade de tal situação ser colocada com a edificação do anexo, como, tal como resulta da sentença recorrida e sem que aí se detete qualquer erro de julgamento, as fotografias não revelam que a obras levadas a cabo privem o prédio das Recorrentes “das condições de iluminação natural e do arejamento que são necessárias para a sua salubridade”. Secundando-se o que se consignou na sentença “[e]xiste, claramente, um impacto visual nas vistas das janelas da fachada posterior do edifício do prédio n.º 23, e um dos lados do logradouro deste prédio fica (mais) tapado [onde antes estava um muro com altura de 1,58m está agora também uma parede que, somada à altura da cota do muro, atinge os 3,41m] e perde parcialmente luz natural [fica mais sombreado durante o dia]. Mas as fotografias juntas aos autos ilustram a existência de ampla abertura à receção de ar e de luz solar, sem comprometimento da exposição prolongada aos raios solares.” (fls. 17 da sentença). Ora, neste juízo não se evidencia qualquer erro de julgamento, não sendo nem a resposta dada ao ponto 6 em sede de verificação não judicial qualificada, nem os documentos 14 e 16 do requerimento inicial aptos a infirmar tal juízo. Efetivamente, o que se revela é, sim, uma menor amplitude de vistas do prédio das Requerentes/Recorrentes, com limitação, é certo, em termos de exposição solar em determinados períodos do dia, mas daí não é possível extrair, ainda que perfunctoriamente, que a construção do anexo comprometa as condições de arejamento, iluminação natural e salubridade do imóvel das Recorrentes, e o espaço das respetivas janelas. As Recorrentes sustentam que deve ser dada como provada a factualidade inscrita nos pontos A) e B) dos Factos não Provados, o que no seu entender resulta da contradição com o facto 17.
Não lhes assiste, porém, razão. Com efeito, recorda-se que o que está em causa em A) e B) é que, “A) A manutenção das construções em curso determinará condições de humidade e insalubridade que importará, a curto prazo, deficiências do edificado no prédio das Requerentes e a sua desvalorização comercial; B) O imóvel da propriedade das Requerentes encontra-se sem vistas, sem ar e sem luz, “encravado” pela construção em causa;” Ora, a este propósito fundamentou-se na sentença recorrida que, “Quanto aos factos não provados, a matéria aí vertida foi alegada pelas Requerentes, mas não foi minimamente indiciada através da prova sumária produzida. Com efeito, nenhuma prova foi feita no sentido de que a manutenção das construções em curso determinará o agravamento das condições de humidade e insalubridade do edificado no prédio n.º 23, ou uma desvalorização comercial do prédio. Tão pouco se provou que as Requerentes, ou a sua mãe, estejam a sofrer problemas de saúde por causa do anexo erigido no logradouro do prédio n.º ....... - ou que os venham a sofrer em caso de execução das obras previstas no projeto de arquitetura apresentado no procedimento de licenciamento. De igual modo, a verificação técnica vertida no relatório de fls. 982 e ss. do processo digital e as fotografias nele constantes infirmam que o prédio com o n.º 23 da R....... se encontre, total ou predominantemente, sem vistas, sem ar e sem luz, “encravado” pela construção em causa.” Ora, o facto dado como provado em 17 não infirma este julgamento, nem com ele é contraditório. Com efeito, é que o facto provado em 17 respeita apenas à emissão de uma Informação Técnica dos serviços da Recorrida, de cujo extrato emerge a opinião desses mesmos serviços no sentido de que a legalização do anexo pode ser suscetível de agravar as condições de iluminação dos espaços não legalizados do prédio vizinho, tornando-os mais insalubres. Mas estando em causa uma opinião técnica dos serviços, o que acontece é que nos autos, ainda que perfunctoriamente, não se provou que assim fosse. Note-se que não existe nenhuma contradição entre dar-se como provada a emissão da referida Informação, e o que dela consta, e como não provados os factos A) e B). Efetivamente, ainda que tal juízo tenha sido formulado pelos serviços camarários, essa opinião não vinculava o Tribunal a quo no sentido de, à sua luz, ser dada como demonstrada a factualidade inscrita em A) e B) dos factos não provados, pelo que o que cumpria ao Tribunal a quo aferir é se existiam nos autos elementos probatórios que, perfunctoriamente, sustentassem a alegação das Requerentes. O Tribunal a quo considerou que não, fundamentando-o nos termos enunciados e sem que as Recorrentes lograssem demonstrar que nesse juízo incorreu em erro. Sustentação essa que não se basta com uma alegada contradição entre factos provados e não provados que, como se vê, nem sequer existe.
Donde, também a este respeito, não padece a sentença de erro de julgamento de facto. Aduzem, ainda, as Recorrentes que, em face das declarações do contrainteressado, no ponto 11 deveria ter sido dado como provado que “As obras de construção materializadas nos prédios sitos no ns. ....... e ......... e lote n.º 6 da R......., pararam, pelo menos no mês de Junho de 2022, após notificação da decisão de embargo administrativo referido no ponto 10., mas prosseguiram posteriormente, e na pendência dos presentes autos, durante os sábados e domingos.” Opostamente ao alegado, não emerge das declarações do contrainteressado qualquer referência a um lote n.º 6, apenas se tendo este pronunciado quanto aos prédios correspondentes aos números de polícia ....... e ........., nem que após junho de 2022 as obras que foram executadas nesses prédios tenham prosseguido, incluindo na pendência dos presentes autos, durante os sábados e domingos. Efetivamente, o que resulta das declarações prestadas, incluindo dos excertos transcritos pelas Recorrentes, é que, a partir do momento em que foram notificados pela Câmara – “desde que houve indicação da Câmara, nos foi pedido” -, os contrainteressados pararam com a execução das obras - que tinha assumido terem sido executadas nos prédios correspondentes aos números de polícia ....... e ......... (como foi dado como provado em 4.). A parte não soube precisar a data em que tal ocorreu, dando conta que terá sido antes da sessão ocorrida em novembro. Deu nota que teriam reiniciado a obra, mas já com esta licenciada, sendo nesta altura – e não após o embargo - que terão sido executados trabalhos aos sábados, sem poder garantir que também o tivessem sido aos domingos. Adiantou, aliás, que “entretanto”, ou seja já após este circunstancialismo, “a obra foi embargada” encontrando-se abandonada. Ou seja, em momento algum, N......... referiu seja um lote 6, seja que as obras prosseguiram após o embargo. Acrescente-se que a demonstração deste facto resultou da conjugação das declarações do contrainteressado com o depoimento da testemunha L........., fiscal municipal da Câmara Municipal de Sousel, dando nota o Tribunal a quo a este respeito que a testemunha “esclareceu que visitou várias vezes o local, no seguimento de denúncias da Requerente C........., tendo constatado que as obras pararam com o embargo e estão desde então paradas, não tendo identificado qualquer evolução (a obra estava exatamente na mesma na última visita, em novembro de 2023).”. Assim, da conjugação de tais elementos de prova, apenas poderia ser dado como provado o que se fez constar no ponto 11 da sentença recorrida, não existindo elementos probatórios que permitam dar como verificado o facto 11 nos termos solicitados pelas Recorrentes. Em suma, não padece a sentença do erro de julgamento de facto que lhe é apontado. 3. Do erro de julgamento de direito As Recorrentes imputam à sentença erro de julgamento de direito expressando, em suma, que se mostram verificados os requisitos de adoção das medidas cautelares.
Refira-se que a sua alegação recursiva incide, primordialmente (cf. conclusões 35 a 67, páginas 56 a 68 das alegações), na demonstração do preenchimento da aparência do bom direito - fumus boni iuris – retomando os vícios que já em sede de requerimento inicial haviam apontado ao ato de deferimento do pedido de licenciamento (ou seja, as violações às normas urbanísticas) e, bem assim, os fundamentos que determinam o embargo (seja decorrentes da invocada ilegalidade do ato de licenciamento, seja pela desadequação entre o edificado e o licenciamento). Reportam-se ao preenchimento do pressuposto do periculum in mora e ao critério da ponderação de interesses, respetivamente, na conclusão 68 e páginas 69 e 70 das alegações e n conclusão 69, último parágrafo da página 70 e página 71. Importa dar conta que do art.º 120.º do CPTA, que enuncia os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, decorre que são pressupostos, de preenchimento cumulativo, para a adoção de medida cautelar (i) a verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), (ii) a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) e (iii) caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Da circunstância de as condições de procedência das providências cautelares definidas no art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA serem de verificação cumulativa, resulta que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, a significar que fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos (cf. art. 608.º, n.º 2 do CPC). No caso dos autos foi o que sucedeu. Isto é, o Tribunal a quo considerou não se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora, por entender que a execução do ato suspendendo e a não realização do embargo da obra, possibilitando a realização dos trabalhos na pendência da ação principal, não eram suscetíveis de consubstanciar a verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visam assegurar no processo principal. Consequentemente, por reputar prejudicada a apreciação dos demais pressupostos, não conheceu do fumus boni iuris nos termos que resultam da segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, nem procedeu à ponderação de interesses a que se reporta o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA. Face ao exposto, não obstante a alegação recursiva incidir, primordialmente (cf. conclusões 35 a 67, páginas 56 a 68 das alegações), na demonstração do preenchimento da aparência do bom direito - fumus boni iuris – retomando as Recorrentes os vícios que já em sede de requerimento inicial haviam apontado ao ato de deferimento do pedido de licenciamento (ou seja, as violações às normas urbanísticas) e, bem assim, os fundamentos que determinam o embargo (seja decorrentes da invocada ilegalidade do ato de licenciamento, seja pela desadequação entre o edificado e o licenciamento), o certo é que a sentença recorrida não apreciou tal pressuposto. Pelo que, tendo o recurso por objeto a reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento, o que haverá que apreciar, em primeiro lugar, é se o Tribunal a quo incorreu em erro na decisão proferida a respeito do não preenchimento do requisito que conheceu, ou seja, o periculum in mora.
Só na hipótese de, efetivamente, se considerar verificado o erro de julgamento a esse respeito é que a este Tribunal, no exercício dos seus poderes de conhecimento em substituição previstos no artigo 149.º, n.º 2 do CPTA, cumprirá, se a tal nada obstar, conhecer as questões cuja apreciação o Tribunal a quo considerou prejudicadas, ou seja, o preenchimento do requisito do fumus boni iuris e a realização da ponderação de interesses. Isto posto, no que respeita ao requisito do periculum in mora as Recorrentes sustentam estar verificado o pressuposto, consubstanciado no seu fundado receio de prejuízo e lesão irreparáveis, resultante da situação de facto consumado, se a obra não for suspensa na sua execução e no seu licenciamento, porquanto, opostamente ao que ficou consignado na sentença, face à morosidade na decisão da ação administrativa, até que ocorra a demolição e verem reposta a sua tranquilidade e direito a uma habitação condigna, irão permanecer “na humidade e escuridão, vivendo longos anos que, provavelmente não dispõem, de vida”. Vejamos. Mostra-se consagrado no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, enquanto primeiro critério de cuja verificação depende a adoção de medidas cautelares, quando aí se fala da existência de um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, o periculum in mora. Entende-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Assim, tem-se entendido que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Na sentença recorrida entendeu-se que “a eventual continuação e conclusão das obras – que se encontram paradas – se mostra insuscetível de conduzir a uma situação de facto consumado ou de infligir às Requerentes danos dificilmente reparáveis” (fls. 24), porquanto, em síntese, · Por um lado, mostrando-se já edificado o anexo, relativamente ao qual as Recorrentes descrevem os potenciais danos, as providências requeridas, de natureza conservatória, apenas permitem manter o atual status quo, de tal forma que as obras já realizadas pelos contrainteressados se mantêm e como tal, as medidas cautelares, não são aptas a, na pendência da ação, restaurar-lhes a privacidade, a salubridade, a iluminação natural e o arejamento que invocam ter perdido;
· Por outro lado, quer o anexo já construído, quer as obras contempladas no pedido de licenciamento, são passíveis de demolição, pelo que a circunstância de a obra ficar concluída não representa a inutilidade da sentença a proferir; · Acrescentando-se que as Recorrentes não provaram a perda de privacidade, a insalubridade, falta de arejamento e de exposição solar do seu prédio, nem tão pouco a desvalorização comercial, o aumento da humidade e a afetação da saúde das Requerentes e da sua mãe, e embora se verifique “a redução das vistas e o aumento do sombreamento efetivamente causados pela obra executada no logradouro contíguo do prédio das Requerentes não é um mal que possa ser combatido através das providências cautelares requeridas, mas apenas pela demolição”, sendo que os danos alegados “sempre se afiguram integralmente reparáveis sem excessiva onerosidade”. Não se deteta, nem as Recorrentes o demonstram, o erro de julgamento. Com efeito, é que os pressupostos de que as Recorrentes erroneamente partem são, por um lado, como dá nota o Tribunal a quo, que as medidas cautelares requeridas, que se dirigem (apenas) à suspensão de eficácia do ato de licenciamento e ao embargo de obra, tenham como efeito, na pendência da ação, eliminar os efeitos/danos que invocaram - perda de privacidade, insalubridade, falta de arejamento e de exposição solar, desvalorização comercial, aumento da humidade e a afetação da sua saúde – e, por outro, que tenham provado que, efetivamente, tais construções lhes provocam ou são suscetíveis de provocar esses danos. Com efeito, mesmo que se julgassem procedentes as providências cautelares, de suspensão de eficácia do ato de licenciamento e do embargo da obra, daí não resultaria a reposição do status anterior à execução pelos CI/Recorridos das obras de edificação, incluindo do anexo contíguo ao seu prédio e que é, no essencial, o cerne da litigância das Recorrentes. Como tal, sempre as Recorrentes se veriam na contingência de, na pendência dos autos e até que, na sequência da procedência da ação principal, viesse a ser ordenada a demolição por se julgar ilegal o ato de licenciamento e inexistir possibilidade de conformar as edificações já executadas aos parâmetros urbanísticos, suportar as alegadas deficientes condições de habitabilidade do seu prédio. Ou seja, as medidas cautelares que peticionam não são adequadas a obstar ao periculum in mora que alegam e, não o sendo, não se pode aceitar que, à míngua da sua adoção, se verifique um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Acresce que as Recorrentes não provaram que, “A) A manutenção das construções em curso determinará condições de humidade e insalubridade que importará, a curto prazo, deficiências do edificado no prédio das Requerentes e a sua desvalorização comercial; B) O imóvel da propriedade das Requerentes encontra-se sem vistas, sem ar e sem luz, “encravado” pela construção em causa;
C) Existe séria repercussão na saúde física e emocional das Requerentes, e especialmente na saúde da sua mãe, com elas residente;” Tal significa que não se pode aceitar que, não obstante a demolição possa demorar a concretizar-se – recordando-se, aliás, que ainda que a ação principal proceda, daí não resultará necessariamente a demolição das edificações executadas pelos contrainteressados, sabido que nos termos do art.º 106.°, n.° 2 do RJUE «a demolição não pode ser ordenada se a obra for suscetível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração» -, as Recorrentes irão permanecer “na humidade e escuridão” e suportar as deficientes condições de habitualidade que alegam, concretamente a perda de privacidade, insalubridade, falta de arejamento e de exposição solar, desvalorização comercial, aumento da humidade e afetação da sua saúde. De facto, só seria de ponderar a possibilidade de a eventual demora na demolição poder, em abstrato, ser suscetível de constituir a invocada situação de facto consumado por impor que, até à sua concretização e eventual fim da vida das Requerentes, estas vivam naquelas condições, se as Requerentes tivessem demonstrado que as construções (ainda) a edificar eram aptas a determinar os prejuízos alegados. Não sendo esse o caso, mostra-se inócua a alegação em que as Recorrentes concretizam o imputado erro de julgamento. Face ao exposto, não se detetando qualquer erro na apreciação que, na sentença recorrida, se faz quanto ao não preenchimento do requisito do periculum in mora, dado o caráter cumulativo dos requisitos de adoção de providência cautelar tipificados no artigo 120.º, n.º 1 e 2 do CPTA, mostra-se desnecessário apreciar, em substituição, a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e da ponderação de interesses. Cumpre, assim, negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença recorrida. Da condenação em custas Vencidas, são as Recorrentes condenadas nas custas (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA). V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida; b. Condenar as Recorrentes nas custas. Mara de Magalhães Silveira
Marcelo da Silva Mendonça Lina Costa