Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J… intentou, em 21.9.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE SETÚBAL, na qual impugnou o ato que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Por sentença de 21.10.2021 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a ação e, em consequência, declarou «prescritos os procedimentos disciplinares n.ºs 1/12-GAJ-PB e 3/12-GAJ-PB». Inconformado, o Município de Setúbal interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: a) O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação da sanção disciplinar de despedimento, aplicada ao A. pelo competente órgão do R. através de deliberação que julgou nula. b) A sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo quanto à matéria de facto que considerou assente e com interesse para a decisão de direito, matéria de facto que resulta sobejamente documentada no processo instrutor e que nunca foi impugnada pelo A.. c) A sanção disciplinar impugnada culminou dois processos disciplinares apensados, nos termos da legislação então em vigor, que foram instaurados ao A. em diferentes momentos. d) Referindo-se o primeiro daqueles processos à recusa contumaz e reiterada do A. em entregar, como era sua obrigação, aos seus superiores hierárquicos, os discos de tacógrafo relativos às viaturas que profissionalmente conduzia. e) O segundo procedimento tem por objeto a conduta do A., no dia em que recebeu a nota de culpa daquele primeiro processo, ao ter ameaçado, injuriado e ofendido o Vereador, seu superior hierárquico, nos termos devidamente especificados na acusação e na decisão punitiva, conduta que foi participada ao Ministério Púbico para efeitos de procedimento criminal e que culminou na sua condenação por sentença transitada em julgado. f) A sentença recorrida considerou que a decisão disciplinar em qualquer daqueles procedimentos era nula, já que, em qualquer daqueles processos, à data da decisão, já se achava prescrito o procedimento disciplinar por aplicação do disposto no art° 178° n° 5 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e do n° 6 do art° 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, decisão, relativamente ao primeiro daqueles processos disciplinares, com a qual o recorrente plenamente se conforma. g) Não se contesta que a decisão disciplinar de aplicação da sanção de despedimento por factos a que se reportava o segundo dos processos disciplinares, foi proferida mais de 18 meses após ter sido instaurado o procedimento disciplinar. h) Relativamente ao segundo daqueles processos disciplinares, atendendo a que os factos em causa podiam importar responsabilidade penal, a instrutora deu a conhecer ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal, a instauração do processo disciplinar, procedimento criminal que levou a que o A.
Jurisprudência
Processo 2288/15.3BEALM
fosse sujeito a julgamento, acusado dos factos de que havia sido acusado no processo disciplinar, e conduziu à sua condenação por sentença transitada em julgado. i) Assim, o que está em causa é saber se, em face desse processo, o prazo de 18 meses atrás referido se suspendeu, por força do disposto no n° 5 do art° 178° da L.G.T.F.P. e do n° 6 do art° 6º do E.D.T.A.P.. j) A douta sentença recorrida considera que, não obstante a inegável pendência do processo-crime para perseguição do A. pelos factos de que era acusado em sede disciplinar, tal não era bastante para suspender o curso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar já que, para tal, seria necessário que tivesse sido suspenso o curso deste. k) Ora a lei não faz depender a suspensão do curso do prazo de 18 meses de prescrição do procedimento disciplinar pela pendência de um processo-crime, tendo por objeto conhecer os mesmos factos, de qualquer suspensão expressa e efetiva do procedimento disciplinar e “onde o legislador não distingue, não pode o intérprete distinguir”. l) Embora a lei faça depender o efeito suspensivo da pendência da apreciação judicial de uma questão, nomeadamente criminal, de que essa pendência implique que o processo disciplinar não possa começar ou continuar, é evidente que no caso, em face do princípio de que a decisão penal constitui caso julgado para efeitos disciplinares, um instrutor do processo disciplinar, para não correr riscos, contrários às exigências de ordenamento jurídico, de decisões contraditórias ou divergentes, forçosamente se sentirá impelido, se não obrigado, a aguardar a decisão do processo-crime, não continuando ou concluindo o procedimento disciplinar, sem necessidade de qualquer declaração ou despacho expresso para a sua suspensão. m) O entendimento da douta decisão recorrida de que seja necessário o despacho expresso de suspensão do curso do processo disciplinar, para que a pendência de um processo-crime com o mesmo objeto possa ter os efeitos suspensivos do curso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, faz, assim, uma errada interpretação dos princípios legais aplicáveis. n) De todo o modo, no presente processo, a instrutora do processo disciplinar, depois de ter participado ao Ministério Público os factos que estavam em causa, proferiu despacho expresso escrito de suspensão do curso do procedimento disciplinar, preenchendo, assim, na perspetiva da douta sentença, todos os elementos necessários para que ficasse suspenso o curso de prazo da prescrição aqui em causa. o) Sendo, salvo o devido respeito, inadmissível considerar que tal despacho foi tacitamente revogado pelo facto de a instrutora ter promovido diligências de prova requeridas pelo trabalhador arguido, quer por esse facto não ter necessariamente o significado que a sentença recorrida lhe atribui de desistência ou revogação da anterior decisão de suspensão do procedimento disciplinar, quer por não haver qualquer despacho escrito e expresso da instrutora a promover tal revogação ou desistência. p) A douta sentença recorrida ao ter julgado procedente a impugnação da deliberação que puniu o A. com a sanção de despedimento, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos n°s 6 e 7 do art° 6o e no art° 34° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, nos n°s 5 e 6 do art° 178° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e nos art°s 217° e 223° do Código Civil, devendo, por tal, ser revogada.
O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: a) A Sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se integralmente. b) A hábil gestão e estruturação que a recorrente ensaia dos vícios de que a decisão disciplinar padece, deve improceder. c) Na medida que se trata de decisão unitária, relativamente a processos apensados, tramitados e valorados conjuntamente para efeito da determinação da natureza e medida da pena disciplinar. d) Após apensação, os vícios que afetam o procedimento inquinam irremediavelmente a decisão. e) Não sendo possível, expurgar os vícios, como se fossem referentes apenas a um dos processos apensados. f) A decisão disciplinar não é, como pretende a recorrente, referente a dois processos disciplinares, mas a um único apensado e com tramitação unitária. g) Sendo nula, por prescrição desse procedimento nos termos do disposto no artigo 178 n.º da LGTFP e do n.º do artigo 6º do Estatuto disciplinar. h) A pendência do processo crime pela prática de alguns dos factos constantes do processo disciplinar não tem virtualidade de per si, suspender automaticamente o processo disciplinar. i) Tanto mais, quando é a própria instrutora que sente necessidade de prolatar um despacho de suspensão. j) Despacho esse que expressamente revoga através da prática de atos instrutórios. k) Determinando in casu, que na realidade, independentemente da hábil argumentação da recorrente, ou de qualquer distinta Douta opinião que se convoque, O PROCESSO NÃO ESTÁ SUSPENSO, tendo tramitado. l) Se tramita, não está suspenso, e se não está suspenso, na ausência de decisão, prescreve. m) Tal como foi insofismavelmente reconhecido e decidido no Douto Acórdão recorrido. n) Determinando consequentemente a nulidade da decisão de despedimento. o) O efeito suspensivo ao recurso deve ser postergado quando dele resultem danos de difícil reparação, devendo o recurso ter efeito meramente devolutivo.
p) Refere o Supremo Tribunal de Justiça Proc. 30/19.9YFLSB de 04-07-2019, que serão prejuízos de difícil reparação aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque são danos que se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. q) São abrangidos por estes pressupostos os danos decorrentes da desvalorização profissional do trabalhador (ou seja, a sua “de profissionalização”), que resultam da impossibilidade de fazer parte de ações formativas, causando a sua regressão relativamente a outros trabalhadores com a mesma categoria, o que o impede de acompanhar as técnicas e práticas atualmente adotadas e aceder a novos empregos, ficando o trabalhador por novo período temporal que se afigura longo, privado de laborar, auferir quaisquer rendimentos e melhorar a sua prática. Ora, este dano é dificilmente reconstituível naturalmente, sendo indeterminável a sua verdadeira extensão, apenas podendo ser colmatado através da atribuição de efeito devolutivo ao recurso ora interposto, permitindo ao trabalhador retomar o trabalho e, assim, minorar os danos causados. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento relativamente à prescrição do procedimento disciplinar relativo às ameaças e injúrias (processo disciplinar n.º 3/12-GAJ-PB). III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: A) Em 08/08/2011, foi elaborado a informação com o n.º 574 e o assunto “ENTREGA DOS DISCOS DE TACÓGRAFO DO FUN J… N.º 2…”, dirigida à Diretora do “DOM” L…, da qual se extrai o seguinte: «Venho por este meio informar que foi solicitada a entrega dos discos de tacógrafo ao funcionário J… com o nº mecanográfico 2… e este só9 entregou cinco discos referentes à viatura nº 6 (…-…-…) dos dias 18 de junho, 28, 29 e 30 de junho e 01 de julho de 2011 e um disco referente à viatura n.º 35 (…-…-…) de dia 03 de agosto de 2011. Mais se informa que este só entregou um disco da viatura nº 35 (…-…-…) onde presta a maioria dos serviços, não sendo desta forma possível controlar os serviços desta.
Assim sendo deixou à sua consideração esta situação» B) Por despacho datado de 09/11/2011, a Diretora DOM pediu o ponto de situação atualizado C) Em 21/11/2011, foi manuscrita a informação de que «constata-se que continuam a faltar alguns discos de tacógrafo sobre serviços realizados» D) Em 02/12/2011, a informação referida na alínea anterior deu entrada no gabinete do Vereador C…; E) Em 13/12/2011, a informação referida na alínea anterior deu entrada no gabinete da Vereadora C…; F) Em 13/12/2011, a vereadora C…, com competência delegada pelo despacho n.º 26-A/09/GAP, determinou a abertura de processo disciplinar ao Autor, nomeando como instrutora P…; G) Em 16/01/2012, foi autuado o processo disciplinar n.º 1/12-GAJ-PB; H) Em 20/01/2012, o Autor tomou conhecimento do início da instrução do procedimento disciplinar; I) Em 08/03/2012, foi elaborada a “NOTA DE CULPA” no âmbito do procedimento disciplinar n.º 1/12-GAJ-PB de cujo teor se extrai o seguinte: «(…) 1.º O trabalhador J…, arguido nos presentes autos, é trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas da Câmara Municipal de Setúbal, desde 1 de setembro de 1…. 2.º Detendo, atualmente, a categoria profissional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, incumbindo-lhe o desempenho das inerentes tarefas e funções. 3.º Exerce, por isso, funções de responsabilidade e confiança, no desempenho das tarefas a que está afeto ao serviço da Câmara. 4.º No âmbito das suas funções, é competência do Arguido cumprir todos os deveres contratuais e legais a que está obrigado.
5.º Ora, para cumprimento das suas funções de “Motorista de pesados”, a Câmara confia e atribui ao Arguido a condução de diversas viaturas pesadas propriedade da Autarquia. 6.º O Arguido obrigou-se para com a Câmara a cumprir com zelo, competência e diligência as funções para que foi contratado. 7.º São ainda entregues pela Autarquia ao arguido discos de tacógrafo (dispositivo empregue em veículos pesados para monitorizar o tempo de uso, a distância percorrida e a velocidade desenvolvida). 8.º Os motoristas de pesados têm que se fazer acompanhar sempre com 28 discos, sendo que todos os dias devem proceder à entrega do último disco do dia. 9.º Dos documentos juntos aos autos a fls. 59 a 65 resulta que pelo arguido foram entregues a esta Autarquia apenas 48 discos, faltando assim entregar 172 discos de tacógrafo referentes ao ano de 2011. 10.º Foi pelo Encarregado do STEM ordenado que lhe entregasse os discos em falta, ao que o arguido respondeu que: “não tinha que entregar os discos porque estes são do mesmo”. 11.º Os discos de tacógrafo são comprados pela Autarquia sendo assim propriedade desta. 12.º Ora, o Arguido tem na sua posse 172 discos de tacógrafo, bem sabendo que os mesmos não lhe pertencem e que os tem que entregar a esta Edilidade. 13.º Colocou assim gravemente em causa a confiança que a Câmara tem no Arguido. 14.º
Atentos estes factos, conclui-se que o Arguido actuou dolosamente ao apropriar-se de 172 discos de tacógrafo pertencentes a esta edilidade. 15.º Revela uma atitude altamente dolosa no cumprimento dos seus deveres. 16.º Pois compete ao Arguido, no exercício das suas funções, proceder à entrega do último disco de tacógrafo do dia. 17.º A conduta adotada pelo Arguido põe irremediavelmente em crise a confiança que a Câmara depositou neste. 18.º Por todo o exposto, resulta que o Arguido agiu com dolo e com má fé no cumprimento dos seus deveres. 19.º Em primeiro lugar, violando as normas do Estatuto Disciplinar, que lhe são impostas legalmente. 20.º Para além de violar regras de cuidado que lhe são impostas, violou ainda o dever de realização do trabalho com zelo e diligência, de obediência e de lealdade, deveres estes que lhe são impostos no desempenho das suas funções. 21.º Com esta conduta, o Arguido incorreu na infração disciplinar previstas no art.º 3 n.º 2 al. e), f) e g), punível com pena de demissão nos termos do artigo 18º al. o) do referido E.D. 22.º Em face de todo o exposto, considera-se que o mencionado comportamento do Arguido, atentas as circunstâncias referidas, constituem violação grave, consciente e culposa de deveres legais a que está obrigado. 23.º
Não são conhecidas circunstâncias atenuantes especiais, circunstâncias agravantes especiais nem circunstâncias dirimentes. 24.º Consta do seu registo biográfico, a aplicação das seguintes penas disciplinares: a) Pena de suspensão por sessenta dias, suspensa durante um ano em 2001; b) Pena de multa no valor de € 100 em 2007; c) Pena de suspensão por cento e vinte dias em 2010 (…)»; J) Em 09/03/2012, o vereador C… elaborou a informação n.º 01/12/GAVCR, dirigida à Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, sob o assunto “Procedimento Disciplinar”, de cujo teor se extrai o seguinte: «Venho pelo presente dar-lhe conhecimento, na qualidade de Vereador desta Câmara Municipal, e encontrando-me no exercício das minhas funções, dos seguintes factos: 1. Tendo-me deslocado ontem ao Parque Municipal de Poçoilos, onde me encontrava por volta das 16.00 horas, assinalando junto das trabalhadoras municipais o Dia Internacional da Mulher, fui interpelado de forma agressiva e ameaçadora por parte do funcionário J…; 2. Pese embora tenha procurado acalmar o referido funcionário, o que pode ser testemunhado pela relação dos funcionários que se junta em anexo, este, de forma absolutamente desabrida e insultuosa, foi renovando todo o tipo de ameaças, inclusive à minha integridade física; 3. Segundo o próprio, a razão de ser daquela atitude, relaciona-se com uma alegada NOTA DE CULPA, recebida por aquele, na qualidade de arguido e resultante de um processo disciplinar em curso, em que invetivava ao arquivamento do mesmo sob pena, caso o não fizesse, de sofrer represálias diversas; 4. Tendo-lhe sido transmitido por mim próprio, com total urbanidade, de que deveria exercer o Direito que a Lei lhe confere para apresentação da sua defesa, prosseguiu no tom ameaçador e injurioso, já referido. Perante o descrito sou a propor: a) A instauração imediata do procedimento disciplinar contra o funcionário supra referido, atento os factos sumariamente descritos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; b) A suspensão preventiva do mesmo, nos termos do previsto no artigo 45.º da Lei supra referida;
(…)»; K) Em 12/03/2012, a Presidente da Câmara Municipal proferiu despacho de concordância com o teor da informação referida na alínea anterior; L) Em 13/03/2012, foi autuado o processo disciplinar n.º 3/12/GAJ-PB; M) Em 15/03/2012, o Autor tomou conhecimento do início da instrução do processo disciplinar n.º 3/12-GAJ-PB; N) Por ofício n.º 15/12/GAJ, proferido no âmbito do processo disciplinar n.º 3/12/GAJ-PB, com o assunto “Processo disciplinar n.º 3/2012-GAJ-PB // Notificação – Suspensão Preventiva do Exercício de Funções”, a instrutora do processo comunicou ao Autor que fica suspenso de funções pelo período de 90 dias úteis, com inicio no dia seguinte ao da assinatura do ofício e que o comportamento do Autor violou o dever de correção, previsto no artigo 3.º, n.º2, alínea h) do ED, punível com pena de demissão nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do ED; O) Em 15/03/2012, o Autor tomou conhecimento do ofício referido na alínea anterior; P) Em 03/04/2012, foi junta ao procedimento disciplinar n.º 1/12/GAJ-PB a resposta do Autor à nota de culpa, subscrita pelo seu Ilustre mandatário, na qual arrola testemunhas; Q) Em 31/05/2012, foi elaborada nota de culpa no âmbito do processo disciplinar n.º 3/12/GAJ-PB, da qual consta o seguinte: «(…) 1.º No dia 8 de Março de 2012, deslocou-se o Sr. Vereador C… ao Parque Municipal de Poçoilos, para assinalar junto das trabalhadoras municipais o Dia Internacional da Mulher. 2.º Cerca das 16h00 encontrava-se o Sr. Vereador no interior do gabinete do Assessor da C.M.S. J…, quando o arguido entra neste de rompante com um documento na mão, interpelando-o de forma ameaçadora e agressiva. 3.º Nesse momento, o arguido exaltado e aos gritos para que todo os presentes pudessem ouvir, pede ao Sr. Vereador explicações sobre o documento, proferindo: “Parto-te os cornos a ti e à tua mãe”, “Quero que tu te fodas”, “Vai para o caralho”, “O meu pai dá-te um tiro”, “És um filho da puta, cabrão, eu fodo-te todo”, “Não quero saber, vocês querem-me foder seus cabrões, vão-se foder, vocês querem lixar-me, mas vocês não conseguem”, “Eu desfaço-te todo”, “Não tenho medo de ti”, “Vai para a cona da tua mãe”.
4.º Estas expressões foram proferidas repetitivamente e de forma ameaçadora cerca de 15 minutos, colocando-se o arguido testa a testa com o Sr. Vereador. 5.º Durante o período em que se passaram estes factos tentou o Sr. Vereador acalmar o arguido proferindo: “Tenha calma”, “Espere lá”, “Eu não sei do que é que está a falar”, “Isso tudo se resolver”, contudo o arguido continuou a proferir as expressões supra referidas aos gritos, nunca se acalmando. 6.º A atitude do arguido deveu-se a uma alegada nota de culpa recebida por este, resultante de um processo disciplinar em curso, proferindo o arguido para o Sr. Vereador que este teria que arquivar o processo, sob pena de represálias diversas, nomeadamente que: “O meu pai não vos pode ver, vais ver o meu pai dá-te um tiro”. 7.º Ao que o Sr. Vereador respondia “tenha calma que tudo se resolve”, “vocês está a estragar tudo, “exerça o seu direito d defesa”, prosseguindo o arguido num tom ameaçador, injurioso e repetitivo, proferindo as expressões supra referidas. 8.º Perante isto e após o arguido proferir aquelas expressões, de forma repetida durante 15 minutos, o Sr. Vereador transmite-lhe que iria participar dele, uma vez que este era um comportamento inaceitável, ao que o arguido vira costas e abandona a sala, não o tendo visto mais neste dia. 9.º No interior do gabinete do Sr. J…, encontravam-se para além do Sr. Vereador, a trabalhadora da CMS, C…, o Assessor da CMS, J…e a trabalhadora da CMS, M…, os quais presenciaram os factos. 10.º O arguido tem a categoria profissional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais. 11.º O arguido exerce a sua atividade no sector de transportes e equipamento mecânico.
12.º Com o comportamento descrito violou o dever de correção previsto no art. 3º al. h) e nº 10 do ED que consiste em “tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos”. 13.º Incorreu, assim, na infração disciplinar prevista no art.º 3.º n.º 2 al. h) e n.º 10 do ED, punível com pena de demissão nos termos do artigo 18.º n.º 1, al. a) do referido ED. 14.º O arguido, agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta não era permitida. 15.º Não são conhecidas circunstâncias atenuantes especiais, circunstâncias agravantes especiais, nem circunstâncias dirimentes. 16.º Consta do seu registo biográfico a aplicação das seguintes penas disciplinares: a) Pena de suspensão por sessenta dias, suspensa durante um ano em 2001; b) Pena de multa no valor de € 100 em 2007; c) Pena de suspensão por cento e vinte dias em 2010 (…)»; R) Com data de 01/06/2012, a instrutora do processo disciplinar n.º 3/2012-GAJ-PB remeteu os autos ao Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por a conduta do Autor pode ser passível de consubstanciar uma infração penal; S) Em 04/06/2012, a instrutora do processo disciplinar n.º 3/2012/GAJ-PB lavrou despacho do qual resulta que «por força da participação efetuada ao Ministério Publico em 4 de junho de 2012, efetuada nos termos do artigo 8 do Estatuto Disciplinar, encontram-se os presentes autos suspensos»; T) Em 09/07/2012, o Autor apresentou resposta à nota de culpa no processo disciplinar n.º 3/12/GAJ-PB, tendo juntado uma declaração médica; U) Em 11/07/2012, a instrutora do processo proferiu despacho para realização de perícia médico psiquiátrica;
V) Em 17/07/2012, a Entidade Demandada requereu a realização de exame médico-pericial; W) Em 26/07/2012, a instrutora proferiu despacho no processo disciplinar n.º 3/127GAJ-PB no qual «atendendo ao disposto no n.º 2 do art.º 31 da Lei 58/08 de 9 de setembro, determino que se proceda à apensação dos processos disciplinares n.º 1/12/GAJ-PB e n.º 3/12/GAJ»; X) Em 03/10/2012, o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE remeteu ao processo disciplinar n.º 3/2012/GAJ-PB o relatório do exame médico-legal; Y) Em 06/11/2012, foi ouvida a testemunha H…; Z) Em 06/11/2012, o Autor requereu a junção de depoimentos escritos de testemunhas e a prestação de esclarecimentos em relação ao relatório de exame médico legal; AA) Em 29/11/2012, o Autor juntou depoimento escrito do médico J…; BB) Em 08/04/2013, o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE prestou esclarecimentos solicitados quanto ao relatório do exame médico-pericial; CC) Em 05/04/2013, os Serviços do Ministério Público de Setúbal comunicaram à Entidade Demandada que foi deduzida acusação contra o Autor, pelos crimes de ameaça agravada e injúria agravada; DD) Em 02/07/2013, foram ouvidas testemunhas no processo disciplinar n.º 1/12-GAJ e apenso; EE) Em 18/07/2013, foram ouvidas testemunhas no processo disciplinar n.º 1/12-GAJ e apenso; FF) Em 18/02/2015, foi proferida sentença no processo n.º 1526/12.9TASTB, que correu termos na Inst. Local, Secção Criminal, J3 da Comarca de Setúbal, na qual se decidiu o seguinte: «VII – DECISÃO Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais supra citadas, julgo procedente a acusação e em consequência: a) Condeno o arguido J…, como autor material de um crime de injúria agravada, cometida sobre a pessoa do vereador C…, p.e p. pelos artigos 181º, n.º 1, 184º com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€6,00); b) Condeno o arguido J…, como autor material, de um crime de ameaça agravada, cometido sobre a pessoa do vereador municipal C…, p.e p. pelos artigos 153.º, 155.º, n.º 1, al. c), e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de oitenta (80) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00);
c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em a) e b), nos termos do art.º 77.º do Cód. Penal, condeno o arguido J… na pena única de cento e dez (110) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); d) (…)»; GG) A sentença referida na alínea que antecede transitou em julgado em 20/03/2015; HH) Em 15/05/2015, foi elaborado o relatório final nos processos disciplinares n.ºs 1/12-GAJ-PB e 3/12-GAJ-PB, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: «(…) Passemos a analisar numa primeira fase o processo disciplinar n.º 1/12-GAJ-PB. (…) FACTOS PROVADOS: Ficou suficientemente provado no âmbito do processo disciplinar n.º 1/2012-GAJ-PB que o trabalhador/arguido J… praticou os seguintes factos: 1 – Não entregou diariamente ao seu superior hierárquico os discos de tacógrafo como era seu dever funcional; 2 – Com os seus comportamentos foi multado pela GNR por não trazer consigo os discos de tacógrafo como era seu dever funcional, trazia carga por cima dos taipais da viatura e tinha a viatura com uma fuga de óleo; 3 – A viatura que a Câmara Municipal de Setúbal lhe entregou para conduzir no âmbito da sua atividade profissional apareceu várias vezes danificada; 4 – O trabalhador/arguido deveria ter entregado ao seu superior hierárquico durante o ano de 2011 duzentos e vinte (220) discos de tacógrafo, sendo que lhe competia entregar um por dia e só fez a entrega de quarenta e oito (48), faltando entregar cento e setenta e dois (172), tendo-se recusado a entrega-los, afirmando que aqueles lhe pertenciam. DO DIREITO Ora, a contestação/resposta à Nota de Culpa do processo disciplinar n.º 1/12-GAJ-PB ainda não tinha sido junta aos autos, já existia uma nova participação do cometimento de outra infração por parte do trabalhador/arguido, datada de 09/03/2012. Tendo em conta a nova participação, nos termos do artº 31º da Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, aplicável à data, foi instaurado ao trabalhador/arguido o Processo Disciplinar n.º 3/12-GAJ-PB e foram apensados os processos disciplinares, que tramitaram juntos, apesar de lhes ter sido distribuída numeração diversa.
DOS FACTOS E DA PROVA Passemos agora à análise do segundo processo disciplinar com o n.º 3/12-GAJ-PB Este segundo processo disciplinar inicia-se em 13/03/2012 (…) (…) Ora, tendo em conta as limitações decorrentes da lei impostas ao poder que o Instrutor do processo disciplinar tem para poder averiguar e apurar a verdade material dos factos, ficaram os processos disciplinares a aguardar a decisão judicial no sentido de verificar se no decorrer d mesmo se apurariam os mesmos factos ou eventualmente factos diversos que contribuíssem para uma decisão por parte da Administração mais adequada ao caso concreto. A decisão judicial proferida transitou em julgado no dia 20/03/2015, sendo que só foi enviada à Câmara Municipal de Setúbal em 09/04/2015. Assim, só agora é possível em concreto avaliar muito em especial quanto ao processo nº 3/2012-GAJ-PN os factos dados como efetivamente provados. Na realidade e sumariamente na sentença de fls. 165 a 196 do processo encontra-se devidamente fundamentada toda a matéria de facto dada como provada, que vem ao encontro de tudo aquilo que já se tinha verificado no próprio processo disciplinar, mas desta vez com a força acrescida de uma Sentença Judicial. Foi assim o trabalhador/arguido, J… condenado por sentença judicial como: a) Autor material de um crime de injúria agravada, cometida sobre a pessoa do vereador C…, p.e p. pelos artigos 181º, n.º 1, 184º com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€6,00); b) Autor material, de um crime de ameaça agravada, cometido sobre a pessoa do vereador municipal C…, p.e p. pelos artigos 153.º, 155.º, n.º 1, al. c), e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de oitenta (80) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em a) e b), nos termos do art.º 77.º do Cód. Penal, foi o trabalhador/arguido condenado na pena única de cento e dez (110) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00); FACTOS PROVADOS: Ficou suficientemente provado no âmbito do processo disciplinar n.º 3/2012-GAJ-PB, tal como ficou provado no processo crime que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sob o n.º 1526/12.9TASTB, em síntese, os seguintes factos:
1 – No dia 8 de Março de 2012, cerca das 16:00 horas, o Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, C…, esteve no Parque Municipal de Moçoilos, em Setúbal, no exercício das suas funções, para assinalar, junto das trabalhadoras municipais, o Dia Internacional da Mulher. 2 – Nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, encontrava-se também o trabalhador/arguido J… que naquela data tinha a decorrer já o processo disciplinar n.º 1/2012-GAJ-PB. 3 – Nessa sequência o trabalhador/arguido abordou o Vereador C… e, em tom alto e com foros de seriedade, disse: “Parto-te os cornos a ti e à tua mãe”, “ Quero que tu te fodas”, “Vai para o caralho”, “O meu pai dá-te um tiro”, “És um filho da puta, cabrão, fodo-te todo”, “Não quero saber, vocês querem-me foder seus cabrões, vão-se foder, vocês querem lixar-me mas vocês não conseguem”, “Eu desfaço-te todo”, “Não tenho medo de ti”, “Vai para a cona da tua mãe”. DO DIREITO A decisão penal condenatória, transitada em julgad[o], vincula a decisão disciplinar, no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. No entanto, é entendimento da doutrina e da jurisprudência do STA que pese embora a afirmada autonomia entre o processo penal e o processo disciplinar, não se pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada em julgado julgou como provados e que são também objeto de apreciação no processo disciplinar. Na realidade, a autonomia entre o processo disciplinar e o processo penal não pode afirmar-se em detrimento da unidade superior dos órgãos do Estado. Ora, o processo disciplinar n.º 3/2012-GSAJ-PB, tal como supra já se referiu tinha apenso o processo n.º 1/12-GAJ-CM, assim sendo, havia que apreciar ambos os processos, que apesar ter sido opção da Exma. Senhora Instrutora numerá-los de forma diversa foram apensados passando a constituir um único processo para efeitos de apreciação e aplicação de uma única sanção disciplinar conforme disposto no nº 3 do artº 180º da Lei 35/2014, de 20 de junho. Na realidade consagra o artigo supra enunciado no seu n.º 3 o princípio da proibição da dupla punição pelo mesmo facto (non bis in idem). Determina assim este princípio que só possa vir a ser aplicada uma pena disciplinar por cada infração cometida pelo trabalhador/arguido ou por várias infrações que sejam apreciadas conjuntamente. Face a todo o supra exposto não subsistem dúvidas perante os factos dados como provados quer no processo disciplinar (que daqui em diante será tratado apenas como um único, tendo em conta o que supra se explicitou), quer no processo crime, que o trabalhador arguido é o autor material dos factos constantes nas participações elaboradas.
Assim sendo, com as suas condutas o trabalhador/arguido violou os deveres de zelo, obediência, lealdade e correção a que se encontra obrigado nos termos do disposto no art.º 73º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f), g) e h) e n.ºs 7, 8, 9 e 10 da Lei 35/2014, de 20 de junho – LGTFP. O trabalhador/arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que as condutas que praticava lhe eram proibidas e ainda assim não se absteve de as praticar de forma grave e reiterada, como supra se provou. Não subsistindo qualquer dúvida de que o trabalhador/arguido é imputável, agiu com culpa grave, dolosamente, de forma ilícita. Conforme determina o art.º 189.º da LGTFP entre outros factores supra avaliados há que atender ainda na determinação da medida da sanção disciplinar a aplicar a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor do trabalhador arguido. Relativamente às circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar do trabalhador/arguido, não se verifica ao longo de todo o processo qualquer circunstância que se possa enquadrar no disposto no artº 190º da LGTFP e que milite a favor do mesmo. O mesmo já não se poderá dizer relativamente às circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar, nos termos do artº 191º da LGTFP. Isto porque, basta analisar o Registo Biográfico e Disciplinar (fls. 16 – Proc. 3/2012-GAJ-PB) do trabalhador/arguido J… para se verificar a reincidência do trabalhador na prática de infrações e a acumulação de infrações é recorrente. Assim, o trabalhador/arguido para além de já constar da sua classificação de serviço em 2010 um desempenho inadequado, sofreu já três sanções disciplinares, a saber: - Em 14 de agosto de 2001, foi-lhe aplicada uma pena de 60 dias de suspensão suspensa na sua execução por o período de um ano, com registo no processo individual; - Em 7 de novembro de 2007, foi sancionado com uma pena de multa de € 100,00 (cem euros); - Em 3 de novembro de 2010, foi sancionado com uma pena de suspensão de 120 dias. Como supra se pode verificar, o trabalhador/arguido J… já foi sancionado várias vezes, o que não o demoveu de continuar a praticar mais ilícitos disciplinares, que se têm vindo a agravar na sua quantidade e gravidade. O presente processo é prova cabal de que o trabalhador/arguido não quer interiorizar que deve alterar o seu comportamento, cumprindo com os deveres a que se encontra obrigado.
Termos em que, em face da acumulação de infrações disciplinares anteriores e em face daquelas que cometeu no presente processo, tendo ainda em conta da gravidade das mesmas e das consequências produzidas, nomeadamente de desobediência ilegítima às ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos, o desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida de obrigações inerentes ao exercício das suas funções, descorando o cuidado a que se encontra obrigado a ter com as viaturas que conduz, as ameaças feitas e as injúrias proferidas a um membro do executivo no local de trabalho e quando este se encontrava no exercício das suas funções, são motivos mais que suficientes para se considerar que se encontra definitivamente inviabilizada a manutenção do vínculo de emprego público, nos termos previstos na Lei n.º 35/2014 de 20 de junho. CONCLUINDO: Face ao supra exposto propõe-se que a sanção disciplinar a aplicar ao trabalhador/arguido J… no presente processo disciplinar, seja a de despedimento disciplinar p. e p. nos termos do disposto no artº 187º da Lei 35/2014, de 20 de junho – LGTFP.»; II) Em 17/06/2015, em reunião da Câmara Municipal de Setúbal foi deliberado aplicar ao Autor a sanção de despedimento disciplinar por violação do dever de zelo, obediência, lealdade e correção; JJ) Em 22/06/2015, o Autor tomou conhecimento da deliberação referida na alínea anterior; KK) Em 21/09/2015, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a petição inicial da presente ação administrativa especial; IV 1. De acordo com o disposto no artigo 178.º/5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, «[o] procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final», o que consubstancia solução idêntica à que constava do precedente Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, em cujo artigo 6.º/6 se estabelecia que «[o] procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final». 2. No caso dos autos temos dois procedimentos disciplinares, a que corresponderam dois processos: a) O processo disciplinar n.º 1/12-GAJ-PB (falta de entrega de discos de tacógrafo); b) O processo disciplinar n.º 3/12-GAJ-PB (ameaças e injúrias). 3. Como afirmou o Recorrente nas suas alegações de recurso, «embora na sua contestação tenha defendido tese diferente, [conforma-se] plenamente com o doutamente decidido relativamente à prescrição da infração a que se reporta o primeiro daqueles processos disciplinares». Portanto, está agora em causa, e apenas, o procedimento disciplinar relativo às ameaças e injúrias (processo disciplinar n.º 3/12-GAJ-PB).
4. Quanto a esse, e relativamente aos factos em função dos quais se afere o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, temos o seguinte: a) Data da instauração: 12.3.2012 [facto K)]; b) Data da notificação da decisão final: 22.6.2015 [facto JJ)]. 5. A conclusão imediata que se poderá formular é no sentido de que o procedimento disciplinar ultrapassou o referido prazo de 18 meses. Importa, no entanto, ter presente que o regime da prescrição do procedimento disciplinar não se esgota no já invocado n.º 5, pelo que haverá igualmente que chamar à colação os dois números que se lhe seguem. Assim: «Artigo 178.º Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar (…) 5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final. 6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão». 6. Em face do texto do n.º 6 é forçoso concluir, e já em aplicação ao caso dos autos, que a suspensão da prescrição resultaria da impossibilidade de continuar a marcha do respetivo processo disciplinar, pelos motivos ali indicados. 7. Ora, a realidade mostra-nos que o procedimento disciplinar relativo às ameaças e injúrias (processo disciplinar n.º 3/12-GAJ-PB), embora declaradamente suspenso a partir de 4.6.2012 [facto S)], continuou a sua marcha, quer antes, quer depois do despacho que determinou a apensação de ambos os processos disciplinares (o despacho foi proferido em 26.7.2012 – facto W -, invocando-se o disposto no artigo 31.º/2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, nos termos do qual «[t]endo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado»). E a referida marcha consubstanciou-se, nomeadamente, na realização de exame médico-pericial e na audição de testemunhas. 8. Em face do quadro descrito, impõe-se a conclusão de que o processo disciplinar n.º 3/12-GAJ-PB não conheceu qualquer impossibilidade de continuar a sua marcha. Inicialmente de modo autónoma, após 26.7.2012 por apenso ao processo disciplinar n.º 1/12-GAJ-PB. 9. Não se verificou, portanto, a causa de suspensão a que se refere o artigo 178.º/5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Assim sendo, e na medida em que decorreram mais de 18 meses entre a data da instauração (12.3.2012) e a data da notificação da decisão final (22.6.
2015), prescreveu o procedimento disciplinar relativo às ameaças e injúrias (processo disciplinar n.º 3/12-GAJ-PB). 10. Por esse motivo errou o Recorrente na identificação do responsável pelo que considerou ser uma «situação de profunda injustiça». Não foi certamente, e como alegou, «a douta sentença sob recurso, independentemente do eventual acerto da interpretação e aplicação da lei que promoveu». Aliás, tendo acertado na interpretação da lei, impunha-se a sua aplicação nos exatos termos dessa interpretação. Até porque, e independentemente de Cícero – que o Recorrente lembrou -, impõem-se as regras legais de hermenêutica jurídica, das quais, e para o caso, se evidencia o disposto no artigo 8.º/2 do Código Civil, nos termos do qual «[o] dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo». 11. É certo que o Recorrente – partindo do pressuposto correto de que «a pendência de um processo-crime não impede que um processo disciplinar seja instaurado ou prossiga» - vai reafirmando, ao longo das suas conclusões, a ideia de que existe uma suspensão automática do prazo de prescrição em resultado do processo criminal. 12. Ora, independentemente de saber se esse automatismo ocorre – e entende-se que não -, importa recordar que a suspensão do prazo de prescrição resultaria da impossibilidade de continuar a marcha do respetivo processo disciplinar, pelos motivos indicados no artigo 178.º/6 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 13. Essa impossibilidade, no caso, não se verificou, como resulta do facto de a instrutora ter retomado a marcha do processo disciplinar depois de o ter declarado suspenso, o que torna irrelevante qualquer apreciação sobre a tese do Recorrente em torno da inexistência de revogação do despacho de 4.6.2012, no qual a instrutora fez constar que «por força da participação efetuada ao Ministério Público em 4 de junho de 2012, efetuada nos termos do artigo 8 do Estatuto Disciplinar, encontram-se os presentes autos suspensos». 14. Tem-se, pois, como verificada a prescrição do procedimento disciplinar relativo às ameaças e injúrias (processo disciplinar n.º 3/12-GAJ-PB), tal como decidido na sentença recorrida. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 14 de novembro de 2024. Luís Borges Freitas – relator Teresa Caiado – 1.ª adjunta
Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto