Processo 01853/24.2BEPRT
I – Nos termos do artigo 101.º, os processo de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º3 do artigo 58.º, 59.º e 60.º todos do CPTA.
II- Na contagem deste prazo é também aplicável a normação contida no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, por força da alínea c) do nº.1 do artigo 97.º do CPTA.
III- Após a entrada em vigor da redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214/G/2015, de 02.10, o artigo 58.º, n.º 2 do C.P.T.A. deve ser interpretado no sentido de que o mesmo estabelece que o prazo impugnatório se conta de modo contínuo, sem qualquer suspensão durante o período de férias, sendo que o prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte.
IV- Nos termos do artigo 274.º do CCP, as impugnações administrativas são decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação ou no termo do prazo fixado para a audiência prévia de interessados, equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas.
V- Apresentando-se distintivo que a Autora reclamou da decisão adjudicatória no dia 01.07.2024, tendo sido notificada para efeitos de audiência prévia de interessados no dia 02.07.2024, impõe-se concluir que o esgotamento do prazo de 5 dias previsto no artigo 274.º do CCP de decisão da reclamação interposta pelo Autora ocorreu em 12.07.2024, portanto, no decurso do período de férias judiciais de Verão.
VI- Nos termos do expendido em III), o referido prazo transmitiu-se para o primeiro dia útil após férias judiciais, ou seja, para o dia 02.09.2024.
VII - Pelo que, na data em que a presente ação foi proposta, em 02.09.2024, ainda não se esgotado o prazo previsto no artigo 101.º do C.P.T.A.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)