Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:* * I – RELATÓRIO 1. «AA», Autora nos presentes autos de CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL em que é Entidade Demandada o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do T.A.F. do Porto, editado em 10.09.2024, que rejeitou “(…) liminarmente a presente ação de contencioso pré-contratual (…)”. 2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1.º Por força do artigo 101.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a impugnação judicial de atos pré-contratuais deve ser apresentada no prazo de um mês. 2.º O prazo de um mês de proposição da ação tem uma natureza substantiva, uma vez que se trata de um prazo de caducidade. 3.º À luz do artigo 296.º do Código Civil, as regras jurídicas de contagem de prazos previstas no artigo 279.º do Código Civil são aplicáveis salvo disposição legal especial em contrário. 4.º O artigo 97.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê que os capítulos II e III do título II são aplicáveis no contencioso pré-contratual «no que com ele não contenda.» 5.º O artigo 101.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não afasta a aplicação do número 2 do artigo 58.º do mesmo código, e não afasta a aplicação do artigo 296.º ou 279.º do Código Civil. 1.º Em suma, o prazo de um mês é um prazo de caducidade, sendo-lhe aplicável o artigo 279.º, alínea e) do Código Civil por não haver norma legal em contrário, nos exatos termos do artigo 296.º do Código Civil. 2.º No caso, o termo do prazo de um mês ocorreu durante as férias judiciais, pelo que tal termo se transferiu para o primeiro dia útil depois das férias judiciais, por força do artigo 279.º, alínea e) do Código Civil. 3.º Tendo a ação dado entrada no dia 2 de setembro, deve então concluir-se que não houve qualquer caducidade do direito à ação. (…)”. * 3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) A) O presente recurso vem interposto do despacho de indeferimento liminar, proferido a 10.09.2024 pelo Tribunal a quo, por via do qual se decidiu do seguinte modo: “Nestes termos, e pelos fundamentos de facto e de Direito supra expostos, rejeita-se liminarmente a presente acção de contencioso pré-contratual.”
Jurisprudência
Processo 01853/24.2BEPRT
B) Não se conformando com o despacho de indeferimento liminar, a autora vem interpor recurso do mesmo; acontece, porém, que não assiste razão à autora; C) De acordo com a recorrente, a decisão de indeferimento liminar deverá ser revogada, por violar o artigo 296.º e 279.º do Código Civil e os artigos 97.º e 58.º, n.º 2, ambos do CPTA. D) Perante tal, resulta do artigo 296.º do Código Civil o seguinte: “As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.”; E) Estabelecendo o artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, o seguinte: “e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.” F) Acontece que, precisamente a respeito da contagem do prazo para intentar a ação de contencioso pré-contratual, o artigo 101.º do CPTA determina o seguinte (sublinhado nosso): “Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.” G) Ora, como é manifesto, o artigo 101.º do CPTA consubstancia uma norma especial, designadamente sobre a contagem do prazo para intentar uma ação de contencioso pré-contratual, determinando o legislador na parte final do referido artigo 101.º do CPTA que, à contagem do prazo para intentar uma ação de contencioso pré-contratual se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º, e verificando-se que a adequada interpretação da referida parte do indicado preceito legal impõe que se tenha de entender que, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual, não se aplica o artigo 58.º, n.º 2, do CPTA, H) Normativo este que determina o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.” I) Neste âmbito, note-se que, no artigo 101.º do CPTA, o legislador pretendeu criar uma norma especial, no âmbito do contencioso pré-contratual, sobre a contagem do prazo para intentar a ação de contencioso pré-contratual, tendo, não apenas definido o prazo em que os processos de contencioso pré-contratual têm de ser intentados: um mês, mas tendo também fixado as regras que se aplicam à contagem do referido prazo para intentar a ação, dizendo expressamente que é “aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”;
J) Nesta medida, se o legislador define quais as regras que são aplicáveis à contagem do prazo para intentar a ação de contencioso pré-contratual e se o mesmo se refere expressamente ao artigo 58.º, n.º 3, do CPTA, bem como aos artigos 59.º e 60.º, e nada diz em relação ao artigo 58.º, n.º 2, do CPTA, não se pode entender que o legislador pretendeu que, à contagem do prazo em causa, também se aplique o artigo 58.º, n.º 2, do CPTA; K) Note-se, desde logo, que o elemento literal da parte final do artigo 101.º do CPTA não permite tal interpretação; L) Com efeito, se o legislador pretendesse que o artigo 58.º, n.º 2, também se aplicasse à contagem do prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, ao referir-se expressamente à aplicação do artigo 58.º, n.º 3, também se teria referido expressamente à aplicação do n.º 2 da mesma norma, M) Bastava que tivesse dito que é aplicável à contagem do prazo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º, em vez de ter dito, como o fez, que é “aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”; N) Se não o disse, é porque não pretendeu a aplicação do artigo 58.º, n.º 2, do CPTA, à contagem do prazo em causa; O) De facto, e conforme resulta do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”; P) Por outro lado, registe-se que os elementos lógicos que se impõem à interpretação das normas também exigem que se entenda que, à contagem do prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, não se aplica o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do CPTA; Q) Efetivamente, ao aprovar o disposto no artigo 101.º do CPTA, o legislador pretendeu assegurar a celeridade do processo pré-contratual o qual, recorde-se, consubstancia um processo urgente; R) Neste âmbito, no referido artigo 101.º do CPTA, o legislador determina que o prazo para intentar a ação em questão é de “um mês”; ou seja, um terço do prazo de impugnação previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, e uma décima segunda parte do prazo de impugnação previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA; S) Pretensão de celeridade processual esta que também se encontra espelhada no artigo 102.º do CPTA, sobre a tramitação do processo urgente em causa, bem como do artigo 36.º do CPTA, que prevê que o processo em causa é urgente, sendo assim tramitado no período de férias judiciais; T) Ora, estando em causa um processo urgente, que é tramitado em período de férias (conforme resulta do artigo 36.º do CPTA), com prazos de tramitação todos eles muito curtos, designadamente, com um prazo supletivo de apenas 5 dias (conforme resulta do disposto no artigo 102.º, n.º 5 do CPTA), e com um prazo para intentar a ação de apenas 1 mês (conforme resulta do disposto na primeira parte do artigo 101.º, do CPTA), como se poderá entender que o prazo de impugnação (de apenas um mês), que termine em férias, se transfere para o 1.º dia útil após o termo das mesmas?;
U) Isto quando existe uma norma especial (o artigo 101.º do CPTA), que define as regras que se aplicam à contagem do prazo de impugnação e que, embora remeta para as restantes normas que pretende que se apliquem à contagem nos prazos, não se refere à norma que prevê precisamente a transferência para o 1.º dia útil após as férias dos prazo de impugnação que terminem durante a vigência destas; V) Ou seja, neste cenário de prazos todos eles muito inferiores aos prazos previstos para intentar e tramitar a ação administrativa prevista no Título II do CPTA, em que o prazo de impugnação é de apenas 30 dias e num processo que, depois de intentado, é urgente, como se pode entender por adequada a interpretação do artigo 101.º do CPTA – que regula a contagem dos prazos da ação de contencioso pré-contratual e não remete expressamente para o artigo 58.º, n.º 2 – no sentido de que um prazo para intentar a ação de 30 dias que terminaria, por exemplo, no dia 16.07 passe para um prazo de 75 dias, devido ao disposto, precisamente, ao previsto no referido artigo 58.º, n.º 2, ao qual o legislador não se refere, quando definiu no artigo 101.º as normas que se aplicam à contagem do prazo para intentar a ação de contencioso pré-contratual?; W) Ora, como é manifesto, tal interpretação do artigo 101.º não faz qualquer sentido; e não faz sentido, quer se considere o elemento literal da norma, quer se considere, como se viu, também os elementos sistemático e teleológico que têm de ser considerados na interpretação da mesma; X) Assim, é evidente que, face ao disposto no artigo 101.º, parte final, do CPTA, o estatuído no artigo 58.º, n.º 2, do CPTA não se aplica ao contencioso pré-contratual; Y) Acresce que, no entendimento da autora, aqui recorrente, o prazo para intentar a ação que termine em férias também se transfere para o 1.º dia útil após o termo das mesmas devido ao disposto no artigo 97.º do CPTA, que determina que se aplica ao contencioso pré-contratual, no que com ele não contenda, o disposto nos capítulos II e III do título II; Z) Entendendo, assim, que, também por via do artigo 97.º do CPTA, se aplica o disposto no artigo 59.º, n.º 2, do CPTA, que consta do capítulo II do título II do CPTA; AA) Acontece, porém, que também por aqui não assiste razão à autora! BB) Com efeito, o legislador, na remissão que faz no artigo 97.º, para os capítulos II e III do título II, teve o cuidado de referir que tal remissão ocorre no que não contende com as regras especiais previstas no contencioso pré-contratual, designadamente, nos artigos 100.º a 103.º-B do CPTA; sendo que nem o teria de dizer, visto que as normas previstas no contencioso pré-contratual são, todas elas, normas especiais em relação às normas que resultam dos capítulos II e III do título II, pelo que aquelas, em situação de conflito, sempre prevaleceriam em relação a estas, conforme resulta do princípio de que a lei especial derroga a lei geral; CC) E, conforme resulta do supra exposto, o contencioso pré-contratual tem uma norma especial sobre a contagem do prazo de impugnação, onde o legislador prevê expressamente quais os normativos legais que pretende que se apliquem à contagem do prazo;
DD) Note-se que se assim não fosse – ou seja, se o legislador, ao redigir o disposto na parte final do artigo 101.º do CPTA, não pretendesse, com tal, definir as normas aplicáveis à contagem do prazo de contencioso pré-contratual, significa então que tal parte da norma – designadamente onde se escreve “...sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º” – seria, simplesmente, letra morta! EE) Com efeito, se o artigo 101.º do CPTA não existisse, significa que ao contencioso pré-contratual, sobre o prazo de impugnação, se aplicaria o disposto nos artigos 58.º a 60.º do CPTA, por via da remissão existente no artigo 97.º do CPTA; FF) E, se o artigo 101.º do CPTA se limitasse definir o prazo de “um mês” para intentar a ação de impugnação do contencioso pré-contratual, significa que a este contencioso pré-contratual se aplicaria o disposto nos artigos 58.º a 60.º do CPTA, com exceção do n.º 1 do artigo 58.º que prevê um prazo para intentar a ação de 3 meses e de 1 ano, devido ao princípio de que a lei especial derroga a lei geral, e precisamente devido à remissão que consta do artigo 97.º do CPTA; GG) Sucede, porém, que não foi isso que o legislador fez! HH) O que o legislador fez foi definir, pela positiva, quais as normas que se aplicam à contagem do prazo de impugnação no contencioso pré-contratual, tendo definido expressamente que à contagem de tal prazo se aplica “o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”, excluindo, assim, das regras aplicáveis a essa contagem o disposto no artigo 58.º, n.os 1 e 2, do CPTA; II) Porque, se não o tivesse feito, aí sim se aplicaria ao contencioso pré-contratual o disposto no artigo 58.º, n.os 1 e 2 do CPTA; JJ) Ora, também por aqui se constata que a interpretação levada a cabo pela autora, aqui recorrente, nas suas alegações de recurso, quanto ao disposto no artigo 101.º, parte final, do CPTA, e quanto à aplicabilidade ao contencioso pré-contratual do disposto no artigo 59.º, n.º 2, do CPTA e do estatuído no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, não tem fundamento legal; KK) Em face do exposto, entendemos ser manifesto que o Tribunal a quo andou bem ao ter decidido no sentido de que a ação de contencioso pré-contratual em causa, ao ter sido intentada apenas no dia 02.09.2024, é extemporânea, visto que o respetivo prazo de 1 mês de impugnação já havia terminado durante o período das férias judiciais (…)”. * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * 5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no n.º1 do artigo 146.º do C.P.T.A.
* 6. Cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 8. Neste pressuposto, a questão essencial a determinar é a de saber se a decisão judicial recorrida, ao rejeitar liminarmente a presente ação de contencioso pré-contratual, incorreu em erro de julgamento de direito, desde logo, por ofensa da normação contida no artigo 279.º, alínea e) do Código Civil. 9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 10. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: A) A Autora foi notificada no dia 28 de Junho de 2024 do acto de adjudicação proferido no concurso público para a Aquisição de cortinas antimicrobianas descartáveis para 36 meses – cfr. documento 5 da petição inicial e, ainda, Item 3.º da petição inicial; B) A 1 de Julho de 2024, a Autora apresentou reclamação da referida decisão – cfr. documento 6 da petição inicial e, ainda, Item 4.º da petição inicial; C) A 2 de Julho de 2024, e Entidade Demandada notificou os demais concorrentes para o exercício de audiência prévia – cfr. documento junto com o requerimento com a Ref.ª 008853225 e 008853226; D) Nenhum dos concorrentes emitiu pronúncia em sede de audiência prévia – cfr. declaração da Autora no Requerimento com a Ref.ª 008853225; E) Até à presente data não foi proferida decisão quanto à reclamação apresentada por parte da Entidade Demandada – cfr. declaração da Autora o Requerimento com a Ref.ª 008853225; F) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal no dia 2 de Setembro de 2024 – cfr. documento com a Ref.ª 008848300; * *
IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO 11. Vem interposto recurso jurisdicional da decisão judicial emanada pelo T.A.F. do Porto que rejeitou “(…) liminarmente a presente ação de contencioso pré-contratual (…)”. 12. A decisão que a 1.ª Instância proferiu a este respeito tem o seguinte teor, que consideramos útil transcrever para a melhor compreensão da questão prévia acima elencada e que ora nos cumpre decidir: “(…) Determina o Artigo 101.º do CPTA que, “Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º., o qual se inicia com a notificação do acto ao interessado – cfr. Artigo 59.º, n.º 2 do CPTA – e se suspende no caso de recurso pelo interessado aos meios de impugnação administrativos, nos termos do n.º 4 do Artigo 59.º do CPTA. Sendo que, em caso de recurso aos meios de impugnação administrativos, o prazo que se encontrava suspenso retoma com a notificação da decisão que vier a ser tomada ou com o decurso do prazo legalmente previsto para a tomada de decisão, consoante o que ocorra em primeiro lugar. E considerando que se trata do prazo de 1 mês, para efeitos de contagem do prazo em caso de suspensão, é feita a conversão do prazo de 1 mês para 30 dias – cfr. Acórdão do TCA Sul de 29/05/2008, p. 03839/08 A propósito do prazo para a decisão em caso de impugnação de um acto praticado no âmbito de um procedimento de formação de contratos, dita o Artigo 274.º do CCP o seguinte: “1 - As impugnações administrativas são decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas. 2 - Quando haja lugar a audiência dos contrainteressados nos termos do disposto no artigo anterior, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência.” Por seu turno, determina o Artigo 273.º do CCP o seguinte: “Quando a impugnação administrativa tiver por objeto a decisão de qualificação, a decisão de adjudicação ou a rejeição de impugnação administrativa de qualquer dessas decisões, o órgão competente para dela conhecer deve, nos dois dias seguintes à respetiva apresentação, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.” E o Artigo 470.º, n.º 1 do CCP o seguinte: “1 - Os prazos referidos no presente Código relativos aos procedimentos de formação de contratos contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 88.º do mesmo Código.” Do exposto resulta que, as impugnações administrativas devem ser decidias no prazo de 5 dias, o qual, só se inicia no termo do prazo para a audiência dos interessados [também de 5 dias] quando haja lugar a esta. O que sucedeu, no caso.
De notar que, do exposto resulta ainda que, à contagem do prazo para decidir se aplica o regime previsto no Artigo 87.º do CPA, em especial, o previsto na alínea c), que determina a suspensão do prazo em dias não úteis, assim como, o previsto na alínea f), que determina que o prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, caso termine em dia em que o serviço público perante o qual deve ser praticado o acto não esteja aberto ao público. Note-se ainda que, o Artigo 101.º do CPTA, esclarece que à contagem do prazo aí previsto, se aplica apenas o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º do CPTA; ou seja, não se lhe aplica o disposto no n.º 2, do Artigo 58.º, o qual determina quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte. Do mesmo modo que, ainda que o vício imputado ao acto de adjudicação possa conduzir à sua nulidade, também não é possível a sua impugnação a todo o tempo, mas apenas no prazo previsto no Artigo 101.º do CPTA – cfr. Acórdão do TCAS de 12/05/2005, p. 00756/05. Assim sendo, tendo a deliberação impugnada sido notificada no dia 28 de Junho de 2024 e apresentada impugnação administrativa no dia 1 de Julho de 2022, significa que até este dia haviam decorrido 3 dias de prazo; sendo que, o prazo de impugnação se suspendeu nesse dia, faltando 27 dias – cfr. Itens A) e B) do probatório. No dia 2 de Julho de 2024 foram os concorrentes notificados para o exercício de audiência prévia, sendo que o prazo máximo para o efeito é de 5 dias [cfr. se viu supra], o qual terminou no dia 7 de Julho de 2024. Ao que se seguiu o prazo de 5 dias para a decisão por parte da Entidade Demandada, o qual terminou no dia 12 de Julho de 2024 – cfr. Item C) do probatório. Assim sendo, o prazo de impugnação retomou no dia 13 de Julho e terminou no dia 8 de Agosto de 2024, considerando que faltavam 27 dias para a sua conclusão. A presente acção administrativa de contencioso pré-contratual foi proposta no dia 2 de Setembro de 2024; ou seja, quando já se encontrava esgotado o prazo de impugnação – cfr. Item F) do probatório. Do exposto resulta que, a presente acção é intempestiva, ocorrendo, assim, fundamento para a sua rejeição liminar, nos termos do disposto no Artigo 102.º, n.º 3 do CPTA. O que se determinará infra.(…)”. 13. A Autora insurge-se contra o assim decidido, por manter a firme convicção de que “(…) o artigo 101.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não afasta a aplicação do número 2 do artigo 58.º do mesmo código, e não afasta a aplicação do artigo 296.º ou 279.º do Código Civil (…)”. 14. Em tais termos, defende que “(…) o termo do prazo de um mês ocorreu durante as férias judiciais, pelo que tal termo se transferiu para o primeiro dia útil depois das férias judiciais, por força do artigo 279.º, alínea e) do Código Civil (…)”, sendo, por isso, a apresentação da presente ação tempestiva.
15. Vejamos, sublinhando, desde já, que, nos termos do artigo 101.º, os processo de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º, 59.º e 60.º todos do CPTA. 16. Na contagem deste prazo é também aplicável a normação contida no artigo 58.º, n.º 2 do C.P.T.A., por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do C.P.T.A. 17. Assim também entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, no aresto de 17.11.2019, tirado no processo n.º 1593/18.1BELSB, disponível in www.dgsi.pt, cuja linha jurisprudencial aqui acompanhamos. 18. Dispõe o artigo 58.º do [novo] C.P.T.A., sob a epígrafe “Prazos”, que: “1 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: (…) b) Três meses, nos restantes casos. 2 – Sem prejuízo do disposto no nº. 4 do artigo 59º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil. (…)” [destaque nosso]. 19. Na interpretação desta normação, deve-se convocar necessariamente os contributos doutrinais e jurisprudenciais emanados a seu propósito. 20. Assim, impera ressaltar o afirmado por J. C. Vieira de Andrade [in A Justiça Administrativa, Lições, 14.ª edição, Almedina, pág. 261] o "prazo de impugnação de atos administrativos, depois de ter sido contado, entre 2002 e 2015, nos termos do Código do Processo Civil, volta a contar-se, como era tradicional, nos termos do Código Civil (artigo 58.°, nº. 2, do CPTA). Voltou a ser, por isso, um prazo contínuo que não se suspende em sábados, domingos e feriados, nem sequer em férias judiciais.". 21. De igual modo, cabe destacar o pensamento de Mário Aroso de Almeida “(…) "a revisão de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58.°, nº 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Na verdade, ao estabelecer que os prazos estabelecidos no nº1 se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais. O prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte" [in Manual de Processo Administrativo 2ª edição, Almedina, 2016, pág.299] [destaque nosso]. 22. De resto, é precisamente neste sentido e com a fundamentação aduzida pela doutrina acabada de transcrever, que se tem vindo a direcionar, de forma pacífica e uniforme, a jurisprudência dos tribunais superiores [vide, entre outros, os acórdãos do S.T.A., de 17.01.2019, proferido no processo n.º 09/18.8BEAVR; do T.C.A SUL, de 06.01.2017, proferido no processo n.º 1642/16.8BELSB; e de 04.05.2018, tirado no processo nº. 1114/16.0BELSB, todos acessíveis em www.dgsi.pt].
23. Reiterando esta linha doutrinal e jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente que a normação contida no artigo 58.º, n.º 2 do C.P.T.A. deve ser interpretada no sentido de que a mesma estabelece que o prazo impugnatório se conta de modo contínuo, sem qualquer suspensão durante o período de férias, sendo que o prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte. 24. Não se vislumbrando quaisquer razões que nos levem a divergir do entendimento que supra se descreveu, bem pelo contrário, o princípio da uniformidade na interpretação e aplicação do Direito assim o impõe [artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil], cumpre efetuar a respetiva subsunção ao caso concreto. 25. No caso sujeito, cabe notar que a Autora teve conhecimento de decisão adjudicatória impugnada no dia 28.06.2024, tendo reclamado da mesma no dia 01.07.2024. 26. Percorrido o probatório coligido nos autos, ressuma com evidência que o evento que se verificou primeiro das hipóteses expostas no n.º 4 do artigo 59.º do C.P.T.A, e supra elencadas, foi o esgotamento do prazo de 5 dias previsto no artigo 274.º do CCP de decisão da reclamação interposta pelo Autora, que ocorreu em 12.07.2024. 27. Isso significa que a partir de então [12.07.2024] iniciou-se o prazo para a utilização do meio processual impugnatório, in casu, a ação administrativa de contencioso pré-contratual, cuja instauração está sujeita ao prazo de um mês, nos termos do artigo 101.º do C.P.T.A, que terminou no dia 12.08.2024, portanto, no decurso do período de férias judiciais de verão. 28. Nos termos do que vem supra expender, o referido prazo transmitiu-se para o primeiro dia útil após férias judiciais, ou seja, para o dia 02.09.2024. 29. Pelo que, na data em que a presente ação foi proposta, em 02.09.2024, ainda não se esgotado o prazo previsto no artigo 101º do C.P.T.A. 30. Sendo assim, é tempo de concluir, perante a evidência da manifesta tempestividade da interposição da ação em juízo, pela procedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida, que, assim, se não pode manter. 31. Concludentemente, impõe-se conceder provimento integral ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão judicial recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar. 32. Assim se decidirá. * * * * V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida e determinar a baixa dos mesmos para prosseguimento dos respetivos trâmites, se nada mais a tal obstar. Custas pelo Recorrido. Registe e Notifique-se. * * Porto, 22 de novembro de 2024 Ricardo de Oliveira e Sousa Tiago Afonso Lopes de Miranda Clara Ambrósio