Processo 00272/15.6BEPRT
I –Tendo-se provado que os trabalhos da empreitada começaram antes do (tardio) pedido da autorização, pelo empreiteiro à Autoridade para as Condições de Trabalho, para o início dos trabalhos de retirada do amianto dos edifícios, não se podia concluir que os trabalhos (todos os trabalhos) só se podia considerar iniciado após a autorização da ACT e, logo, com atraso de mais do que 1/40 relativamente ao inicio do prazo de execução, para efeito de se considerar verificados os pressupostos de facto da resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra nos termos da alª c) do artigo 405º do CCP.
II - Os recursos não servem para discutir em nova edição, revista e aumentada, a relação material controvertida definida nos articulados, se não para criticar a validade e o mérito dos temos em que o fez a sentença recorrida (artigo 627º do CPC). Se nem o início dos trabalhos de remoção do fibrocimento sem haver prova, na acção, de ter sido emitida a autorização da ACT) nem o direito (violação das normas de segurança e de saúde nos trabalhos de remoção de fibrocimento de edifícios constituídas pelos artigo 11.° n.°s 1 e 4 e 24.°), do DL nº 266/2007 de 24 de Julho; e a consequente aproveitabilidade do acto administrativo com invocação, outrossim da alª a) do artigo 405º do CCP) não foram alegados em primeira instância, na contestação do Réu, nem a sentença recorrida tinha de se pronunciar sobre tal questão nem o Tribunal de Recurso pode apreciá-la.
III - Da natureza potestativa do negócio jurídico civil de resolução do contrato resulta que, uma vez declarada a resolução, deixam de poder ser objecto da discussão as obrigações emergentes do contrato, para passar outrossim a poder ser reclamada tão só a indemnização dos danos causados à contraparte pela eventual falta de fundamento da resolução, para além da repetição do que tiver sido prestado e disso for susceptível. Este raciocínio, porém, não pode replicar-se para a anulação da resolução (do contrato público) enquanto acto administrativo, pois quanto ao acto administrativo vigora a regra que se respiga do artigo 173º nº 1 do CPTA, da reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
IV – Anulada judicialmente a resolução do contrato de empreitada de obra pública, tudo se deve passar como se aquele acto administrativo não tivesse sido emitido, isto é, o contrato permanece eficaz e vinculante de ambas as partes, em todo o seu clausulado, aplicando-se-lhe as clausulas que o integram e a lei, inclusivamente quanto às quantias retidas como reforço de caução, pelo que carece de sentido o pedido de devolução daquelas com fundamento na mera anulação da resolução do contrato.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)