* Acórdão I. RELATÓRIO. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a Impugnação deduzida por F....... do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação adicional de IVA n.º …..556, relativo ao exercício de 2004, no montante de €6.874,44, e da respetiva liquidação de juros compensatórios n.º ……555, no montante de €135,61. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos termos seguintes: “A) Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto do sentido preconizado pela douta decisão recorrida, que concluiu pela ilegalidade da liquidação adicional de IVA n.º .......556, relativa ao exercício de 2004, no montante de € 6.874,44, e da respetiva liquidação de juros compensatórios n.º .......555, no montante de € 135,61, no valor total de € 7.010,05, por inexistência de facto tributário – erro quanto aos pressupostos de facto e de direito. B) Dispunha o art.º 71.º n.º 6 e 7 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redação aplicável aos factos, a redação originária, operada pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que a correção de erros materiais ou de cálculos nas declarações periódicas de IVA constantes do art.º 40.º do Código do IVA, era facultativa ou obrigatória, consoante tal implicasse imposto entregue a mais ou a menos respetivamente. C) Nos casos em que o erro material ou de cálculo na declaração periódica de IVA tenha implicado imposto entregue a mais, sendo a correção facultativa, sendo efetuada, tinha de o ser no prazo de 1 (um) ano ou, com autorização para esse efeito do Director-Geral das Contribuições e Impostos, nos 5 (cinco) anos seguintes ao do pagamento em excesso. D) Tendo sido dado como provado (ponto C dos factos dados como provados) que na declaração periódica de IVA n.º .......486, referente ao período 1994/03T, o ora Recorrido, por lapso, não preencheu os campos 20 a 24, campos relativos ao IVA dedutível, tendo apenas preenchido os campos 40 (Esc. 42.903$), 61 (Esc. 690.393$), 91 (Esc. 2.114.828), e 92 (Esc. 519.548$), tal lapso devia ter sido corrigido ao abrigo do disposto no n.º 6 e 7 do art.º 71.º do CIVA, e nos prazos supra referidos, por tal situação preencher o conceito de erro material ou de cálculo. E) Por erro material ou de cálculo entende-se o erro resultante de lapsos internos da empresa, sem qualquer interferência na esfera de terceiros, estando os mesmos circunscritos basicamente, às operações mecânicas, aos chamados erros de transcrição das faturas para os registos ou dos registos para a declaração periódica. F) Pelo que não se compreende a decisão, ora recorrida, quando afirma que “A omissão detetada na declaração periódica de IVA 94/03T, prende-se com a falta de inscrição dos campos 20, 21, 22 e 24, ou seja, da algumas das parcelas que deram origem ao montante inscrito no campo 91”, qualificando tal omissão como um lapso “mais irrelevante do que qualquer erro material ou de cálculo a regularizar nos termos do artigo 71.º do CIVA, uma vez que os campos 91, 94 e 96, encontravam-se corretamente preenchidos”.
Jurisprudência
Processo 566/09.0BESNT
G) Não podemos comungar da opinião de que estando corretos os campos relativos às somas, os campos 90, 91 e 92, não se verifica qualquer erro se os campos que deram origem à respetiva soma estiverem incorretamente preenchidos ou, como no caso, não estiverem preenchidos. H) Foi inclusive dado como provado que a declaração periódica apresentada pelo Impugnante em 1994/03T, contém lapsos de escrita (cf. al. C) dos factos assentes), tendo o Tribunal a quo começado a sua análise relativamente ao alegado erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, pela afirmação que de “Resulta provado nos autos, que a declaração periódica apresentada pela Impugnante em 1994/03T, contem lapsos de escrita”. I) De referir que a justificação para o Tribunal a quo não aplicar o regime constante dos números 6 e 7 do art.º 71.º do CIVA é a da divergência ser ou não controlável pela AT, conforme podemos ver pela fundamentação apresentada, “Contudo, importa distinguir aquelas que por se reportarem a uma divergência não controlável pela AT, necessitariam de um regime de regularização rigoroso, como aquele previsto no artigo 71.º, n.ºs 6 e 7 do CIVA, como nas situações em que o erro material se manifestava pela inscrição de valores que não correspondiam à realidade contabilística do sujeito passivo, e que a AT não teria possibilidade de saber, pela mera análise da declaração, que existia um erro. Mas no caso em apreço falamos de algo distinto, a AT recepcionou uma declaração periódica onde a soma das parcelas não correspondia ao total indicado, total esse que foi utilizado pelo sujeito passivo no período seguinte, e sempre tido em consideração nos cálculos das declarações seguintes. Divergência que a AT teve conhecimento no momento da submissão da declaração periódica e que nunca comunicou ao sujeito passivo, optando por, dez anos mais tarde, e apenas porque foi essa a data em que o sujeito passivo cessou a actividade, vir alegar que já era tarde para proceder à regularização da declaração periódica que havia despoletado a divergência no montante de excesso a reportar”. J) Só nos é possível discordar da interpretação dos factos levada a cabo pelo Tribunal a quo, que considerou que a não inscrição de qualquer valor nos campos 20, 21, 22 e 24 da declaração periódica de IVA relativa ao primeiro trimestre de 1994 (1994/03T), embora tenha sido inscrito no campo 91, o valor de Esc. 2.114.828, valor que não correspondia à soma dos valores efetivamente inscritos, nos campos 40 e 61, Esc. 42.903$ e Esc. 690.393$, não consubstancia um erro material ou de cálculo, sujeito ao regime constante do art.º 71.º n.º 6 e 7 do Código do IVA. L) Qualificar tal situação fática como um mero lapso “mais irrelevante do que qualquer erro material ou de cálculo”, perante a factualidade dada por provada, consubstancia uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, e por isso incorreta, sem que se verifique uma qualquer correspondência entre os factos dados como provados e o decidido.” * O recorrido não apresentou contra-alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Colhidos os vistos vêm os autos à conferência para decisão. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações, a questão central do recurso reconduz-se a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao decidir pela não aplicação ao caso em apreço do regime constante dos números 6 e 7 do art.º 71.º do CIVA. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte: A. Entre 11.03.1986, e 31.03.2004, o Impugnante exerceu a actividade de “actividades auxiliares dos transportes por água”, enquadrado em sede de IVA no regime trimestral [cf. print cadastro a fls. 50 e 51 do PAT em apenso]. B. Na contabilidade do Impugnante, relativamente ao saldo do primeiro trimestre de 1994, foram registados os seguintes montantes nos extractos de contas infra indicados: « Quadro no original» [cf. cópias dos extractos de contas a fls. 69 a 72 dos autos]. C. Pelo Impugnante foi entregue a declaração periódica de IVA n.º .......486 referente ao período 1994/03T, onde não inscreveu qualquer valor nos campos 20 a 24, preenchendo o campo 40 – Esc.42.903$, e 61 – Esc.690.393$, 91 – Esc.2.114.828, e 92 – Esc.519.548$, apurando o resultado final de crédito de imposto no montante de Esc.1.595.280, que inscreveu no campo 96 como excesso a reportar, nos seguintes termos: « declaração no original» [cf. cópia da declaração periódica de 1994/03T, a fls. 68 dos autos]. D. Na declaração periódica de IVA entregue pelo Impugnante relativamente ao período de 1994/06T, foi preenchido o campo 61 – excesso a reportar do período anterior, com o montante Esc. 1.595280$00 (€7.957,22) [cf. fls. 100 do PAT em apenso].
E. Nas declarações periódicas de IVA apresentadas pelo Impugnante entre 1994/03T até 2004/03T, foi sempre declarado excesso a reportar para o período seguinte [cf. fls. 64 a 178 do PAT em apenso]. F. O Impugnante cessou actividade em sede de IVA em 31.03.2004 [cf. print cadastro a fls. 49 do PAT em apenso]. G. A 12.05.2004 foi pelo Impugnante entregue a declaração periódica de IVA referente ao período 2004/03T, com excesso a reportar no montante de €16,60 [cf. cópia da declaração a fls. 52 dos autos]. H. Por ofício n.º 45769, de 17.04.2007, da Divisão de Cobrança do IVA e Despesa, dirigido ao Impugnante, foi o mesmo notificado sob o assunto “declarações periódicas – anomalias”, da “utilização de crédito não coincidente com a respectiva sub-conta excesso a reportar (campo61)”, “manutenção desta anomalia origina débito a favor do Estado no 1.º Trimestre de 2004, na importância de 6.874,44€”, “Para que se desencadeie o processo de regularização, deverá: não existindo alterações aos valores indicados, efectuar o pagamento através da Guia P2 – modelo 1821 (exclusivo da INCM)”, “Não sendo corrigida a anomalia será, efectuada a respectiva liquidação adicional, conforme disposto no art.º 82.º do Código do IVA. No caso de ter já procedido à correcção da anomalia acima referida, queria considerar este ofício sem efeito [cf. cópia do ofício a fls. 54 dos autos]. I. A 24.05.2007 foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º .......556, referente ao período de 2004/03T, no montante de €6.874,44, com data limite de pagamento a 30.06.2007, com o seguinte descritivo: [cf. fls. 55 dos autos]. J. A 24.05.2007 foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º .......555, referente ao período de 2004/03T, no montante de €135,61, com data limite de pagamento a 30.06.2007, com o seguinte descritivo: [cf. fls. 56 dos autos]. K. As notificações identificadas em I) e J) supra, foram recebidas a 30.05.2007 [cf. fls. 56 a 59 do PAT em apenso]. L. A 11.07.2007 foi pelo Impugnante apresentada reclamação graciosa que deu origem à instauração no Serviço de Finanças de Oeiras 3 do processo n.º 3522200704002520 [cf. fls. 1 e 4 do processo de reclamação em apenso]. M. A 25.09.2008 o processo de execução fiscal n.º .......980, instaurado por falta de pagamento das liquidações identificadas em I) e J), foi suspenso por prestação de garantia [cf. fls. 43 do PAT em apenso]. N. Por despacho de 03.04.2009 do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, foi indeferida a reclamação graciosa identificada em L) supra [cf. fls. 29 do processo de reclamação graciosa em apenso]. O. Pelo ofício n.º 032552, de 23.04.2009, da Direcção de Finanças de Lisboa, recebido a 28.04.2009, foi o Impugnante notificado da decisão identificada no ponto anterior [cf. fls. 35 a 37 do processo de reclamação graciosa em apenso].
P. A presente impugnação judicial foi remetida via postal em 12.05.2009 [cf. carimbo dos CTT aposto a fls. 40 dos autos]. * Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.” * Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte: “Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório. Foram ouvidas as testemunhas A....... e I......., ambos contabilistas, e que tomaram conhecimento dos factos em análise, em 2004, e que explicaram o lapso que detectaram no preenchimento da declaração periódica de IVA, referente ao período 1994/03T, cujo campo 91, correspondente à soma do IVA dedutível, no montante de Esc.2.114.828$00/€10.548,72, não corresponde à soma dos valores parcelares inscritos dos campos 20, 21, 22, 24, 40 e 61, uma vez que por lapso, foram apenas inscritos nos campos 40 e 61, e esquecidos de preencher os campos 20, 21, 22 e 24 [cf. al. C) dos factos assentes], contudo, este seria o montante correcto - de €2.114.828$00/€10.548,72 -, devendo ser preenchidos os campos 20, 21, 22 e 24, com os valores de Esc.1.097.092$00/€5.472,27, Esc.128.571$00/€641,31, Esc.128.556$00/€641,23, e Esc.27.313$00/€136,24, respectivamente, atentos os valores constantes da contabilidade [cf. al. B) dos factos assentes].”* IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Na impugnação deduzida o ora recorrido entendia que se verificava a ilegalidade da liquidação por inexistência de facto tributário, pois que a correção efetuada pela AT ao campo 61 da declaração periódica de 2004/03T, é fruto de um lapso de escrita originado na declaração periódica de 1994/03T. A sentença recorrida julgou a impugnação procedente relativa à aplicação do artigo 71.º do CIVA, No caso dos presentes autos, os campos relevantes para o apuramento do imposto do período a que diz respeito, e que espelham o conjunto dos campos que os antecedem são os campos 90, 91 e 92, que correspondem aos campos de somas, e todos eles foram correctamente preenchidos, e devidamente espelhados nos campos subsequentes, os campos 93, 94 e 96. A omissão detectada na declaração periódica de IVA 94/03T, prende-se com a falta de inscrição dos campos 20, 21, 22 e 24, ou seja, da algumas das parcelas que deram origem ao montante inscrito no campo 91. O lapso detectado é mais irrelevante do que qualquer erro material ou de cálculo a regularizar nos termos do artigo 71.º do CIVA, uma vez que os campos 91, 94 e 96, encontravam-se correctamente preenchidos. Por sua vez, a recorrente discorda do entendimento do tribunal a quo no sentido de que que estando corretos os campos relativos às somas, os campos 90, 91 e 92, não se verifica qualquer erro se os campos que deram origem à respetiva soma estiverem incorretamente preenchidos ou, como no caso, não estiverem preenchidos.
Diz a AT que discorda da interpretação dos factos levada a cabo pelo Tribunal a quo, que considerou que a não inscrição de qualquer valor nos campos 20, 21, 22 e 24 da declaração periódica de IVA relativa ao primeiro trimestre de 1994 (1994/03T), embora tenha sido inscrito no campo 91, o valor de Esc. 2.114.828, valor que não correspondia à soma dos valores efetivamente inscritos, nos campos 40 e 61, Esc. 42.903$ e Esc. 690.393$, não consubstancia um erro material ou de cálculo, sujeito ao regime constante do art.º 71.º n.º 6 e 7 do Código do IVA e que qualificar tal situação fática como um mero lapso “mais irrelevante do que qualquer erro material ou de cálculo”, perante a factualidade dada por provada, consubstancia uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, e por isso incorreta, sem que se verifique uma qualquer correspondência entre os factos dados como provados e o decidido. Vejamos. A matéria de facto não é posta em causa pelo que se encontra estabilizada. A discordância da AT prende-se com as consequências extraídas pelo tribunal relativamente a esses factos. Vejamos das normas em discussão. Os números 6 e 7, do artigo 71.º, do CIVA, em vigor à data dos factos, dispunha o seguinte: “6 - A correção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efetuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respetivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado; 7 - Em casos devidamente justificados, a correção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral dos Impostos.” Por seu turno, resultava do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504-M/95, de 19 de Maio, que “havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e não procedendo o sujeito passivo à respetiva regularização pela forma e nos prazos estabelecidos, deverá o SIVA: a) Enviar à repartição de finanças respetiva os elementos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, quando houver imposto entregue a menos; b) Considerar como não efetuadas quaisquer regularizações posteriores, sendo a diferença entre a importância constante do meio de pagamento enviado e a do imposto apurado no SIVA tratada nos termos dos artigos 5.º e 6.º deste diploma, consoante o seu valor seja, respetivamente, negativo ou positivo.”
Perante este quadro normativo a AT entende que o contribuinte para corrigir um erro cometido na declaração periódica tem três opções: i) regularizar sem formalidade nos termos do n.º 6 do artigo 71.º, do CIVA, no prazo de um ano; ii) solicitar a regularização ao Diretor-geral dos Impostos, até ao quinto ano civil seguinte à ocorrência do erro, nos termos do n.º 7 do artigo 71.º do CIVA; iii) apresentar reclamação graciosa, nos termos do 95.º e seguintes do Código de Processo Tributário, em vigor à data dos factos. De relevante para a questão a decidir nos presentes autos resulta do probatório, no seu ponto “C” o seguinte: “Pelo Impugnante foi entregue a declaração periódica de IVA n.º .......486 referente ao período 1994/03T, onde não inscreveu qualquer valor nos campos 20 a 24, preenchendo o campo 40 – Esc.42.903$, e 61 – Esc.690.393$, 91 – Esc.2.114.828, e 92 – Esc.519.548$, apurando o resultado final de crédito de imposto no montante de Esc.1.595.280, que inscreveu no campo 96 como excesso a reportar, nos seguintes termos: (…)”. A sentença recorrida para julgar a impugnação procedente sustentou o seguinte: “Conforme resulta de uma informação prestada pela DSIVA, n.º 2166, de 22.08.1995, relativa à aplicação do artigo 71.º do CIVA, “É de relevar que no n.º 6 deste artigo contempla a correção de erros materiais ou de cálculo efetuados nos registos ou nas declarações. Aqui estão em causa erros que não alteram o direito à dedução do cliente; trata-se de um erro interno da empresa, que resultará normalmente de erros de transcrição das faturas para os registos ou dos registos para as declarações”. Estamos assim perante uma realidade em que um sujeito passivo inscreve numa declaração periódica, por lapso, um valor que não corresponde à sua contabilidade, ou seja, indica um valor que não corresponde à verdade material e que pretende suprir essa deficiência, corrigindo a declaração por si apresentada. Nesta situação os valores inscritos na declaração periódica estão errados, e o sujeito passivo terá os mecanismos supra identificados para suprir esses erros. Ora, o caso em apreço não corresponde a essa realidade. No caso dos presentes autos, os campos relevantes para o apuramento do imposto do período a que diz respeito, e que espelham o conjunto dos campos que os antecedem são os campos 90, 91 e 92, que correspondem aos campos de somas, e todos eles foram corretamente preenchidos, e devidamente espelhados nos campos subsequentes, os campos 93, 94 e 96. A omissão detetada na declaração periódica de IVA 94/03T, prende-se com a falta de inscrição dos campos 20, 21, 22 e 24, ou seja, da algumas das parcelas que deram origem ao montante inscrito no campo 91. Pelo Impugnante foi provado que o IVA a inscrever nos referidos campos 20, 21, 22 e 24, constavam na sua contabilidade, nas seguintes contas: (…) O lapso detetado é mais irrelevante do que qualquer erro material ou de cálculo a regularizar nos termos do artigo 71.º do CIVA, uma vez que os campos 91, 94 e 96, encontravam-se corretamente preenchidos.
É certo que nos dias de hoje, com as aplicações informáticas colocadas à disposição pela AT para a submissão de declarações fiscais, esta omissão não seria possível, surgindo logo um alerta de erro da soma de controlo, mas em 1994, nas declarações preenchidas à mão, tais omissões poderia surgir mais facilmente. Contudo, importa distinguir aquelas que por se reportarem a uma divergência não controlável pela AT, necessitariam de um regime de regularização rigoroso, como aquele previsto no artigo 71.º, n.ºs 6 e 7 do CIVA, como nas situações em que o erro material se manifestava pela inscrição de valores que não correspondiam à realidade contabilística do sujeito passivo, e que a AT não teria possibilidade de saber, pela mera análise da declaração, que existia um erro. Mas no caso em apreço falamos de algo distinto, a AT rececionou uma declaração periódica onde a soma das parcelas não correspondia ao total indicado, total esse que foi utilizado pelo sujeito passivo no período seguinte, e sempre tido em consideração nos cálculos das declarações seguintes. Divergência que a AT teve conhecimento no momento da submissão da declaração periódica e que nunca comunicou ao sujeito passivo, optando por, dez anos mais tarde, e apenas porque foi essa a data em que o sujeito passivo cessou a atividade, vir alegar que já era tarde para proceder à regularização da declaração periódica que havia despoletado a divergência no montante de excesso a reportar. Considerando que o valor identificado no campo 91, foi o utilizado no apuramento do campo 93, 94 e 96, poderiam os serviços ter sido diligentes e notificado o Impugnante para se pronunciar quanto à divergência detetada, em vez de assumir que os montantes corretos seriam os correspondentes aos dois valores parcelares identificados nos campos 40 e 61. Certo é que dos factos provados resulta que os valores omitidos na declaração periódica de IVA de 94/03T, correspondem a IVA dedutível espelhado na contabilidade do Impugnante, e que a omissão detetada não originou prejuízo para a AT, uma vez que o valor inscrito no campo 96 – excesso a reportar, e que se repercutiu nos exercícios seguintes, encontra-se suportado na contabilidade. Assim, por se entender que à situação em apreço não se aplica o regime de regularização de erros materiais descrito no artigo 71.º, n.º 6 e 7 do CIVA, e que a contabilidade do sujeito passivo se encontra corretamente espelhada nos campos 91, 92, 94, 96 da declaração periódica de IVA, refletindo assim a realidade material, julga-se ilegal a correção vertida nas liquidações de IVA impugnadas, que corrigiu o montante de €6.874,44, no campo 61 – excesso a reportar de períodos anteriores, relativa à declaração periódica de 94/03T.” (fim cit.) Ora, não constando da norma o que se deva entender por erro material ou de cálculo, podemos socorrer-nos, do disposto no n.º 2, do artigo 95.º-A, do CPPT, que prevê o procedimento de correção de erros da administração tributária, segundo o qual: “2 - Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso.”.
Segundo Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª edição 2011, Volume I art.95º-A CPPT, anotação 3, p.757): “Incluem-se neste procedimento todo o tipo de lapsos materiais, que são situações em que o autor do ato deixou nele escrito algo que não correspondia à sua vontade, como por exemplo, errada indicação do nome do contribuinte ou do tributo em causa ou erro aritmético no cálculo do tributo. Neste conceito de lapsos materiais incluem-se ainda os derivados de deficiente funcionamento do sistema informático da administração tributária. Mas, também, se incluem as situações de lapso não material, em que se abrangem os erros ou inexatidões intelectuais que ocorrem no processo de formação da vontade expressa no ato tributário. Se o autor do ato disse o que queria dizer, mas decidiu mal e for evidente que o erro deriva de deficiente perceção dos pressupostos em que assentou a decisão estar-se-á perante uma situação de lapso manifesto. Será do contexto em que o ato é praticado que se poderá inferir se há lapso.” Afonso Arnaldo e Tiago Albuquerque Dias (“Afinal qual o prazo para deduzir IVA? Regras de Caducidade e (In)segurança Jurídica”, in AA. VV., Sérgio Vasques (coord.), Cadernos IVA 2014, Coimbra, Almedina, 2014, p. 44), defendem que: “os erros a que se refere o número 6 do artigo 78.º do Código do IVA se reconduzem às situações em que o sujeito passivo se equivoca na materialização do ato de dedução ou liquidação, nomeadamente, por lapso na transcrição de valores ou por razões aritméticas, i.e., em ambas as situações erros menores e evidentes”, ou seja, “estarão abrangidos por estes conceitos de erro (tipicamente) as situações em que o sujeito passivo se engana a efetuar uma operação aritmética, nomeadamente, quando pretende apurar o imposto dedutível contido numa fatura (com IVA incluído) de serviços de um fornecedor (erro de cálculo), ou, ainda que efetuando corretamente o cálculo, comete lapso na inscrição do montante do imposto a deduzir na declaração periódica (erro material)”, o que significa que estão, pois, abrangidas pelo erro de facto “as situações em que o sujeito passivo efetua uma incorreta representação da realidade factual (a qual determina a sua subsunção a uma norma incorreta)”. Vejamos agora da situação concreta dos autos. Na situação em apreço os resultados foram corretamente indicados havendo omissão da indicação de algumas parcelas. Com efeito, os campos relevantes para o apuramento do imposto em causa e que espelham o conjunto dos campos que os antecedem são os campos 90, 91 e 92, que correspondem aos campos de somas, e todos eles foram corretamente preenchidos e devidamente espelhados nos campos subsequentes, os campos 93, 94 e 96. A omissão prende-se com a falta de inscrição dos campos 20, 21, 22 e 24, ou seja, da algumas das parcelas que deram origem ao montante inscrito no campo 91. Por conseguinte, tendo em conta que os resultados foram corretamente indicados, sufragamos o entendimento vertido na sentença em crise de que se trata de uma omissão tao irrelevante que não deverá ser abrangida pelo disposto nos números 6 e 7, do artigo 71, do CIVA. Note-se que para sustentar a sua posição a sentença mencionou o seguinte:
“Divergência que a AT teve conhecimento no momento da submissão da declaração periódica e que nunca comunicou ao sujeito passivo, optando por, dez anos mais tarde, e apenas porque foi essa a data em que o sujeito passivo cessou a atividade, vir alegar que já era tarde para proceder à regularização da declaração periódica que havia despoletado a divergência no montante de excesso a reportar. Considerando que o valor identificado no campo 91, foi o utilizado no apuramento do campo 93, 94 e 96, poderiam os serviços ter sido diligentes e notificado o Impugnante para se pronunciar quanto à divergência detetada, em vez de assumir que os montantes corretos seriam os correspondentes aos dois valores parcelares identificados nos campos 40 e 61. Certo é que dos factos provados resulta que os valores omitidos na declaração periódica de IVA de 94/03T, correspondem a IVA dedutível espelhado na contabilidade do Impugnante, e que a omissão detetada não originou prejuízo para a AT, uma vez que o valor inscrito no campo 96 – excesso a reportar, e que se repercutiu nos exercícios seguintes, encontra-se suportado na contabilidade.” Parece-nos assim excessivo e sem suporte legal considerar intempestiva a correção da anomalia detetada nas declarações periódicas de IVA, com a cominação de liquidação adicional. Entendemos, assim, que a sentença fez uma correta interpretação dos factos provados e da sua subsunção jurídica, não padecendo do erro de julgamento apontado. * V. DECISÃO. Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. * Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Registe e notifique. * Lisboa, 5 de dezembro de 2024 * Sara Diegas Loureiro Jorge Cortês
Cristina Coelho da Silva