Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 519/20.7BELRS

2024-12-05 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 519/20.7BELRS Rel. CRISTINA COELHO DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 519/20.7BELRS
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

♣
I - RELATÓRIO 
G........, LDA., com os demais sinais nos autos, deduziu Impugnação judicial contra a liquidação constante da Fatura nº F219000121, de 27/11/2019, no montante a pagar de 10.513,23€, e contra a liquidação adicional constante da Fatura nº FT ATS/000021, de 24/03/2021, no montante a pagar de 16,10€ relativa à taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais (taxa de regulação) referente ao ano de 2019.

Por sentença de 5 de Fevereiro de 2024, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a Impugnação, tendo condenado a Autoridade Nacional de Comunicações (doravante A........) ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do tributo.

***

Inconformada com a decisão, veio a A........, aqui Recorrente, apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões:
 “III. Conclusões

Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões fundamentais:

1.ª O presente recurso é interposto per saltum da sentença de fls. 577 a 611 (numeração dos autos no SITAF) na parte em que esta condenou a A........, ora Recorrente, no pagamento de juros indemnizatórios;

2ª Nesse segmento, a sentença recorrida violou o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 9/2019, encontrando-se em contradição com a jurisprudência desse Venerando Tribunal em matéria de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade e suas consequências no plano do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios (vide Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN e Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS);

3ª Crê-se, com o devido respeito, que, na parte recorrida, a sentença padece de erro de julgamento ou de erro de direito, na medida em que a aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, pressupõe uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, não sendo suficiente a existência de uma corrente jurisprudencial (consolidada) no sentido da inconstitucionalidade, para desencadear a aplicação da referida norma da LGT;

4ª Decorre do Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário desse Venerando Tribunal (Acórdão de 30.01.2019, proferido no processo n.º 0564/18.2BALSB) que «Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.
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º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP)»;

5.ª No caso em apreço e apesar de já terem sido proferidos diversos Acórdãos pelo Tribunal Constitucional, julgando inconstitucionais as normas em que se baseou a liquidação impugnada, todas essas decisões foram proferidas em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (recursos de constitucionalidade), não tendo sido proferido qualquer acórdão declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nem estando em causa a violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias;

6ª A A........, ora Recorrente, encontra-se vinculada pelo princípio da legalidade e pela presunção de constitucionalidade das normas, estando impedida de recusar a aplicação ou desaplicar as normas dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação aplicável à data da liquidação das respetivas taxas, na medida em que não foi declarada, pelo Tribunal Constitucional, a respetiva inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nem está em causa a violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias;

7ª No entender da A........, ora Recorrente, só existe obrigação de indemnizar com fundamento em julgamento de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;

8ª Como nenhum destes pressupostos se verifica no caso em apreço, a apreciação do presente recurso, implica o esclarecimento das seguintes questões de direito:

(i) para aplicar a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, é necessária uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ou basta a desaplicação da norma pelas instâncias, determinando a devolução do tributo com fundamento em inconstitucionalidade?

(ii) está em causa naquela norma uma «responsabilidade objetiva da entidade que procedeu à emissão da liquidação com base em norma considerada pelo Tribunal como inconstitucional» face ao princípio da legalidade e à presunção de constitucionalidade das normas?

(iii) a condenação no pagamento de juros indemnizatórios não está sujeita à verificação do “erro imputável aos serviços”?

9.ª No entender da A........, ora Recorrente, à luz dos Acórdãos do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN, e de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS, só existe obrigação de indemnizar com fundamento em julgamento de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;
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10.ª Atendendo à natureza jurídico-processual da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, que se configura como um incidente processual e como uma questão prejudicial de validade normativa (heterogénea), que se suscita no âmbito de um processo principal ou “processo-pretexto” e que condiciona a decisão final a proferir nesse processo, não pode deixar de se concluir (em linha com a jurisprudência constante do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN e reiterada no Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS), que a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, apenas tem aplicação nos casos em que o segmento normativo que serve de base à tributação tenha sido julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional;

11.ª Resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 9/2019, que os juros indemnizatórios com fundamento em inconstitucionalidade apenas são devidos, caso o Tribunal Constitucional venha a julgar inconstitucional (em fiscalização abstrata ou concreta) o segmento normativo que serve de base à tributação;

12.ª A ratio legis, o contexto histórico e a motivação do legislador para a introdução da alínea d) do nº 3 do artigo 43º da LGT apontam no sentido de não se pretender alargar o direito a juros indemnizatórios a todos os casos de desaplicação de normas tributárias pelas instâncias com fundamento em inconstitucionalidade, sob pena de se prejudicar o julgamento de constitucionalidade que cabe ao Tribunal Constitucional, violando a reserva de jurisdição que lhe foi constitucionalmente conferida;

13.ª A generalização do direito a juros indemnizatórios, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, equivaleria a alargar um instituto desenhado para o ressarcimento do contribuinte, em situações de pagamento indevido de prestações tributárias, decorrente da violação de normas fiscais substantivas, a todos e quaisquer casos de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, sendo certo que nada impede o contribuinte lesado de aceder aos meios normais de tutela fundados em responsabilidade civil extracontratual do Estado;

14.ª Tendo presente a jurisprudência do STA em matéria de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, seria manifestamente excessivo ignorar por completo, na interpretação do artigo 43.º da LGT, o conceito de “erro imputável aos serviços”, criando um campo aberto de acesso à tutela ressarcitória automática, inerente aos juros indemnizatórios, sempre que ocorresse a desaplicação de uma norma tributária sem pronúncia do Tribunal Constitucional, tanto mais que a Administração se encontra vinculada pelo princípio da legalidade e pela presunção de constitucionalidade das normas;

15.ª Não podendo recusar-se a aplicar a norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em sede de recurso (fiscalização concreta), não é imputável à A........, ora Recorrente, a responsabilidade (objetiva, como se diz na sentença recorrida) por eventuais prejuízos causados ao contribuinte;

16.ª O conceito de “erro imputável aos serviços” continua a desempenhar um papel hermenêutico na configuração do direito a juros indemnizatórios;

17.ª Ao considerar que pode haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, mesmo que não exista uma decisão do Tribunal Constitucional no caso concreto e na ausência de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.
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º 9/2019, padecendo de erro de julgamento ou erro de direito, pelo que deverá ser revogada na parte em que condena a A........ a pagar à Impugnante juros indemnizatórios.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, na parte em que condena a A........ a pagar à Impugnante juros indemnizatórios, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
***
A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações tendo concluído do seguinte modo:

“IV. CONCLUSÕES

A) A posição da Recorrente assenta numa interpretação normativa do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, que extrai desta disposição legal uma norma que prevê apenas serem devidos juros indemnizatórios quando exista uma decisão do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, que se pronuncie no sentido da inconstitucionalidade das normas que constituem a base legal dos actos tributários controvertidos;

B) A análise do presente recurso implicará responder à seguinte questão: o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, pode ser reconhecido por um Tribunal judicial no âmbito de um processo de impugnação judicial que determine a anulação dos actos tributários controvertidos com fundamento na inconstitucionalidade das normas que os fundamentam ou implica necessariamente uma declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta ou com força obrigatória geral da constitucionalidade?

C) No Acórdão de 10 de Abril de 2024 (Processo n.º 845/17.2BELRS), esse Douto Supremo Tribunal Administrativo considerou serem devidos juros indemnizatórios no seguimento da anulação da liquidação da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas com fundamento na inconstitucionalidade dos n.os 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, decorrente de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (em primeira instância e sem intervenção do Tribunal Constitucional);

D) À semelhança do quadro de facto e de direito subjacente à pronúncia desse Douto Tribunal Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 845/17.2BELRS, também a sentença recorrida nos presentes autos julgou inconstitucional os n.os 1, 2, 4 e 5 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, após o próprio Tribunal Constitucional ter julgado tais normais inconstitucionais por violação das disposições conjugadas dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 266.º, n.º 2, da CRP, na parte em que determinam a incidência objectiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, designadamente, no Acórdão n.º 152/2022, de 17 de Fevereiro de 2022 (Processo n.º 300/2021);

E) Do teor literal da norma plasmada no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, não resulta qualquer exigência no sentido de apenas serem devidos juros indemnizatórios nas situações em que seja o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucional a norma em que se fundou a liquidação anulada;
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F) Os precedentes históricos e a occasio legis evidenciam que o aditamento do regime previsto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, consistiu numa tentativa de contrariar a corrente jurisprudencial que se pacificara;

G) Apelando também ao elemento teleológico de interpretação da lei, a intenção primacial do legislador, foi corrigir a injustiça subjacente à não atribuição de juros indemnizatórios aos contribuintes que sofriam prejuízos nas suas esferas patrimoniais em virtude de normas jurídicas inconstitucionais, independentemente da instância em que essa inconstitucionalidade seria reconhecida;

H) Do ponto de vista sistemático, a leitura acima apresentada do artigo 43.º,n.º 3, alínea d), da LGT, harmoniza-se plenamente com o sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade;

I) A interpretação normativa subjacente à posição da Recorrente viola o disposto no artigo 204.º da CRP, na medida em que conduzirá a uma inadmissível intromissão e restrição, por parte do legislador ordinário, nos poderes constitucionalmente atribuídos aos tribunais tributários para desaplicarem normas com fundamento na respectiva inconstitucionalidade;

J) O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios em casos de declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas por tribunais tributários, e não apenas pelo Tribunal Constitucional, é a solução que garante a tutela jurisdicional efectiva dos contribuintes;

K) Admitir a prevalência do entendimento da Recorrente significaria aceitar que, nos casos em que uma prestação tributária assenta numa norma inconstitucional, o contribuinte teria de obter uma pronúncia do Tribunal Constitucional que confirmasse a inconstitucionalidade;

L) Um contribuinte que, tal como a Recorrida, obtenha uma decisão integralmente favorável em primeira instância, determinando a anulação dos actos tributários controvertidos com fundamento na inconstitucionalidade das normas que os sustentam, nunca poderá vir a obter uma pronúncia do Tribunal Constitucional que aprecie a inconstitucionalidade de tais normas, na medida em que não se verificam os respectivos pressupostos processuais, ficando tal possibilidade dependente de impulso processual externo (in casu, da A........) que, obviamente, pode não se concretizar, como é de resto evidenciado pelos presentes autos;

M) É ainda mais intolerável tal consequência quando, in casu, (i) se está perante situações em que o próprio Ministério Público não tem obrigatoriedade de interpor recurso da decisão do Tribunal de primeira instância que desaplica uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, (ii) o contribuinte não terá legitimidade para desencadear um processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ao abrigo do artigo 281.º, n.º 3, da CRP, estando esse impulso processual apenas na disponibilidade dos Juízes Conselheiros ou do Ministério Público, nos termos do artigo 82.º da LTC e (iii) o contribuinte não poderá suscitar a fiscalização preventiva ou abstracta da constitucionalidade, nos termos dos artigos 278.º e 281.º, n.º 1, da CRP;
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N) A interpretação normativa subjacente à posição da Recorrente viola ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP, na medida em que conduzirá a que os contribuintes vejam desproporcionadamente restringido o seu direito a juros indemnizatórios, por não disporem de um meio de tutela que 29 possibilite efectivar tal direito, o que se invoca para os devidos efeitos;

O) A subordinação do direito a juros indemnizatórios consagrado no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT à condição de ter havido uma pronúncia pelo Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade ou em processo de fiscalização abstracta sucessiva traduz uma interpretação errada, efectuada ao arrepio de todo o demais sistema jurídico (elemento sistemático), não podendo, como tal, ser adoptada por esse Douto Tribunal ad quem;

P) Não merece censura a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo no segmento decisório em que determina a condenação da Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios à Recorrida, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, devendo ser a mesma mantida na ordem jurídica por esse Douto Tribunal ad quem com as demais consequências legais;

Q) O presente recurso deve ser julgado improcedente por esse Douto Tribunal ad quem, mantendo-se a Sentença recorrida na ordem jurídica, tudo com as demais consequências legais.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, não pode a pretensão da Recorrente deixar de ser desatendida, negando-se provimento ao recurso, o que se requer com as demais consequências legais.”

***
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público, junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Foram colhidos os vistos legais. ***
Delimitação do objeto do recurso

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente, nas suas alegações de recurso, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber ocorre erro de julgamento no que se refere à condenação da Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do tributo.

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II – FUNDAMENTAÇÃO
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- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“Compulsados os autos e analisada a prova documental encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito:

A) A Impugnante é uma sociedade comercial de direito português que desenvolve a sua atividade no sector dos serviços de correio expresso, de âmbito nacional e internacional e, bem assim, no sector dos transportes (facto não controvertido e doc. nº 2 junto com a p.i.);

B) A Impugnante encontra-se inscrita no registo de prestadores de serviços postais do ICP-A........, nos termos do regime de autorização geral (facto não controvertido- Declaração n.º ICP-A........-14/2012-SP, emitida em 23.10.2012 (cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.);

C) Pelo ofício de 03.06.2019, com a referência A........-S010371/2019,20062150, e com o assunto "Liquidação de taxas - Portaria n.° 1473-B/2008. de 17 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.° 296-A/2013, de 2 de outubro de 2013”, a A........ notificou a Impugnante do seguinte:

“De acordo com o artigo 44.° da Lei n.° 17/2013, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.° 160/2013, de 19 de novembro e pela Lei n.° 16/2014, de 4 de abril (Lei Postal), e nos termos do anexo IX à Portaria n.° 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.° 296/2013, de 2 de outubro, as taxas a aplicar pela A........ são as seguintes:

a) Taxas devidas pela emissão, alteração e renovação da licença,

b) Taxa devida pela emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais;

c) Taxa devida pelo averbamento à declaração;

d) Taxa devida por substituição da licença ou declaração, em caso de extravio;

e) Taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais.

Relativamente á taxa anual mencionada na alínea e), deverão V. Exa.s, nos termos do artigo 3° da Portaria n.° 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.° 296-A/2013, de 2 de outubro, enviar-nos até 1 de julho de 2019, declaração de acordo com o modelo que enviamos em anexo, onde será efetuado um apuramento dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade de prestador de serviços postais no ano civil anterior.

Para evitar a situação que tem ocorrido em anos anteriores em relação a um grande número de empresas, e que tem obrigado a solicitar segunda declaração, informa-se que esta declaração tem que ser assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, como tal reconhecida na qualidade.
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De acordo com o estabelecido no número 6 do Anexo IX da Portaria atrás referida, os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não devem incluir réditos provenientes de outras atividades que não a de prestador de serviços postais, nem os réditos das transações entre empresas do mesmo grupo, entendido na aceção do Código das Sociedades Comerciais.

De salientar que o montante dos rendimentos relevantes a comunicar a esta Autoridade deverá ser apresentado de forma fidedigna e rigorosa, uma vez que que constitui a base para a determinação do escalão do prestador de serviços postais e um dos elementos a ter em conta para o posterior apuramento e liquidação da taxa, constituindo uma obrigação declarativa de natureza tributária.

Mais se informa que a A........ poderá, se necessário, desencadear ações de auditoria, com o objetivo de averiguar a correção e exatidão dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.”, (cfr. doc. nº 3 junto com a p.i.).

D) Em sequência, a Impugnante remeteu à A........ a sua declaração de apuramento dos rendimentos relevantes, na qual apurou o valor de rendimentos relevantes de 796.727,70€ (cfr. doc. nº 4 junto com a p.i. do processo principal).

E) Por ofício de 18.10.2019 foi a Impugnante notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia referente aos resultados da auditoria efetuada pela “B........, Lda” realizada à declaração referida na alínea antecedente, de onde resulta designadamente o seguinte:

“(…) Reserva A Empresa excluiu dos rendimentos relevantes de 2018, um montante de 3.922.852 Euros, correspondente a serviços cujo processo teve início nas instalações do cliente e não na rede postal da Empresa. Nos termos da legislação em vigor, aqueles rendimentos devem ser considerados como rendimentos relevantes. Consequentemente, os rendimentos relevantes estão subvalorizados naquele montante. Conclusão Em nossa opinião, exceto quanto ao efeito descrito na secção “Reserva” acima, verificámos que a Declaração da G........, Lda., mencionada na secção “Introdução” satisfaz os requisitos exigidos pela Portaria nº 1473-B/2008, de 17 de dezembro, redação revista pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e pela Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio. Ênfase (…)” (cfr. doc. nº 6 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

F) A Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia em 05.11.2019 (cfr. fls. 75 a 84 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

G) Por deliberação do Conselho de Administração da A........ de 14.11.2019, foi mantida a correção efetuada à declaração apresentada pela Impugnante (cfr. fls. 87 a 119 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

H) Por ofício de 27.11.2019, foi a Impugnante notificada pela A........ do seguinte:

“Assunto: Decisão final sobre (i) as conclusões da auditoria aos rendimentos relevantes de 2014, reportados á A........ pelos prestadores de serviços postais e (ii) liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 44.°, n.° 2, da Lei Postal de 2012 e os n.°s 2 a 6 do anexo IX à Portaria n.° 1473-B/2008, de 17 de dezembro, relativa ao ano de 2019
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Exmos. Senhores,

Vimos, pelo presente, notificar V. Exas, de que, por deliberação de 14 de novembro de 2019, o Conselho de Administração da A........ aprovou:

i) O relatório de audição prévia respeitante ao sentido provável de decisão comunicado em 28 de outubro de 2019, juntamente com relatório de auditoria realizado pela B........, Lda., aos rendimentos relevantes relativos ao exercido de 2018;

ii) Os valores dos Rendimentos Relevantes relativos ao ano de 2018, de acordo com o mencionado relatório de auditoria;

iii) A fixação do valor da percentagem contributiva t2 em 0,2489%, a aplicar na liquidação da taxa anual devida pelos prestadores de serviços postais para o ano de 2019 e a sua publicitação no sítio da A........ na Internet;

iv) Os valores da liquidação da taxa anual devida pelo exercício de atividade de prestadores de serviços postais, a aplicar aos sujeitos passivos situados no escalão 2, em 2019.

Em conformidade, em anexo, remetemos a V. Exas o relatório de audição prévia e a n/Nota de Liquidação/Fatura n.° F219000121, no valor de € 10.513,53.

Com os nossos cumprimentos,

Anexo: Relatório de audição prévia Nota liquidação/fatura.”

(cfr. fls. 123 do PAT).

I) Juntamente com a notificação referida na alínea antecedente a A........ remeteu a nota de liquidação nela referida, a qual continha o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)”

J) A Impugnante efetuou o pagamento do valor referido na alínea antecedente em 30.12.2019 (cfr. fls. 127 e 128 do PAT).

K) Em 23.04.2021 a A........ notificou a Impugnante do seguinte:“(texto integral no original; imagem)”
L) Juntamente com a notificação referida na alínea antecedente a A........ remeteu a nota de liquidação nº FT ACS/000021, de 23.04.2021, a qual continha o seguinte teor:

“(texto integral no original; imagem)”

M) A Impugnante efetuou o pagamento do valor referido na alínea antecedente (acordo).

N) A Impugnante apresentou a presente impugnação em 23.03.2020.”***
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
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“Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.”

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A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:

“Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório, e na posição expressa pelas partes nos seus articulados respetivos.”

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III . Da Fundamentação De Direito
Em sede recursória advoga a Recorrente que a sentença sub judice incorreu em erro de julgamento ao ter condenado a Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios à Recorrida, contados desde a data de pagamento, amparando-se no disposto no artigo 43º, nº 3, al. c) da LGT.

Argui a Recorrente que a aplicação do disposto no aludido preceito depende da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ou a declaração dessa mesma inconstitucionalidade no caso concreto. Defende que fora dos dois casos anunciados não é possível condenar a Recorrente no pagamento dos juros, encontrando agasalho para esta sua pretensão num Aresto do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 30/01/2019, tirado no processo nº 564/18. Prossegue sustentando que estando vinculada ao Princípio da Legalidade não poderia deixar de aplicar a norma considerada inconstitucional.

O Tribunal a quo, sustentando a sua posição na atual redação do preceito, aplicável aos presentes autos, bem como num Acórdão da mesma Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, defende que é devido o pagamento de juros indemnizatórios, contados desde o pagamento até à total restituição do valor indevidamente pago.

Apreciemos.

O direito a juros indemnizatórios corresponde à concretização de um direito de indemnização que encontra assento constitucional no artigo 22º da CRP, que radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de atos ilícitos. Na verdade, o aludido preceito constitucional estabelece que o Estado e as demais entidades públicas são responsáveis civilmente, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Em sede tributária, o artigo 100.º da LGT, dando corpo àquele comando constitucional, estabelece que “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.”
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Podemos, assim, afirmar que estes juros indemnizatórios se destinam a compensar os contribuintes pelo prejuízo provocado pela privação indevida de meios financeiros, por razões imputáveis à administração tributária, sendo que o direito aos mesmos nasce na esfera jurídica do contribuinte independentemente da formulação de qualquer pedido a exigi-los, bastando para a sua atribuição que estejam reunidos os respetivos pressupostos, conforme se extrai da leitura do aludido art. 100º da LGT (vide, neste sentido, acórdão do STA, de 03.05.2018, processo n.º 0250/17).

Neste contexto, o art. 43.º, n.º 1, da LGT, vem concretizar as situações em que os mencionados juros indemnizatórios são devidos. Assim, na redação em vigor à data dos factos e na parte que aqui releva, dispõe o preceito em referência, sob a epigrafe “Pagamento indevido da prestação tributária”, o seguinte:

“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.(…)”

O pomo da discórdia no presente recurso prende-se com a interpretação a dar à alínea d) do nº 3 do preceito supra mencionado, que foi introduzida pela Lei nº 9/2019, de 01/02, que entrou em vigor em 02 de Fevereiro de 2019, nos termos do art. 4.º desse diploma, mas que tem aplicação às decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros indemnizatórios relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após o dia 01 de Janeiro de 2011, por força do art. 3.º da menciona Lei.

Impõe-se, assim, indagar se a decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade duma norma carece de ser proferida pelo Tribunal Constitucional, bem como se a mesma tem de ser obrigatoriamente proferida no processo que anulou o ato com esse fundamento ou após uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (art. 282º da CRP).
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Sustenta a Recorrente que no sentido que advoga foi proferido um Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 30/01/2019, tirado no processo nº 564/18, onde aquele Supremo Tribunal considerou que apenas haveria lugar ao pagamento de juros indemnizatórios quando uma norma tenha sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral.

Não desconhecendo o Aresto aludido, a situação ali relatada é um pouco distinta da que nos encontramos a apreciar nos presentes autos, desde logo porque nestes, tem havido jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional declarando as normas em que se fundou a liquidação, são inconstitucionais, enquanto que no caso relatado no mencionado Aresto a questão prende-se com situações de autoliquidação de impostos que, mais tarde, vieram a ser declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

Numa questão absolutamente idêntica à dos autos, o STA, no seu Aresto de 10/04/2024, tirado no processo nº 0845/17.2BELRS, nunca questionando a necessidade da norma ter sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, repetidamente, embora sem força obrigatória geral, considerou que são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento, tendo sustentado a sua posição do seguinte modo:

“Face ao que fica exposto, cabe sublinhar que a questão analisada e decidida prende-se com a questão de saber se, em função da transcrita literalidade do art. 43.º n.º 3 al. d) da LGT, para a respectiva operância, somente, releva a inconstitucionalidade ou ilegalidade, de norma legislativa ou regulamentar, declarada pelo TC, ou, também, valem decisões dos tribunais (em particular, tributários) que, no cumprimento da obrigação positivada no art. 204.º da CRP não apliquem, casuisticamente, normas que julguem, considerem, inconstitucionais, surgindo como maioritário o entendimento de que se exige que o segmento normativo que serve de incidência à tributação em apreço tenha sido julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não sendo suficiente a mera desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Ora, perante a situação dos autos, a matéria agora apontada acaba por não ter a relevância que a Recorrente lhe pretende atribuir, dado que, como se refere na sentença recorrida, sobre a questão da inconstitucionalidade das normas em questão nos autos, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 429/2023, proferido junto do processo n.º 163/2023, de 04 de Julho de 2023, tendo sido decidido a) julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, situação reiterada no Acórdão do TC n.º 606/2023, proferido junto do processo n.º 158/2023, em 28 de Setembro de 2023.

Ora, é neste contexto que o Tribunal recorrido decidiu desaplicar as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.
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º da Constituição e, consequentemente, concluir pela ilegalidade da liquidação impugnada por estar ferida do vício de violação de lei, derivado da inconstitucionalidade das aludidas normas, determinando-se a respectiva anulação e o reembolso do montante pago a esse título à aqui Recorrida, o que impõe a afirmação de que se encontram reunidas as condições, legais, para que tal montante seja acrescido do pagamento de juros indemnizatórios nos termos decididos.

Na verdade, ainda que se retire do exposto nos dois arestos a que alude a Recorrente, que a norma em apreço exige que exista uma decisão do Tribunal Constitucional que julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária, não se retira da mesma a exigência de uma declaração com força obrigatória geral (sendo de notar que o contribuinte não terá legitimidade para desencadear um processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ao abrigo do artigo 281º nº 3 da CRP, estando esse impulso processual apenas na disponibilidade dos Juízes Conselheiros ou do Ministério Público, nos termos do artigo 82.º da LTC, podendo o mesmo, no limite, solicitar ao Ministério Público que promova esse processo) e, muito menos, uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto, até porque, como refere a própria Recorrente, nem a A........, ora Recorrente, nem o Ministério Público, apresentaram recurso de constitucionalidade, tendo em conta a consolidação da jurisprudência do Tribunal Constitucional em torno da inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17-12, na redacção vigente à data da liquidação das respectivas taxas (cf., por último, o Acórdão n.º 27/2024 do Tribunal Constitucional), o que repugna ao simples bom senso, dado que, tendo sido reconhecida a bondade da pretensão da ali Impugnante pelos motivos já descritos, não faz sentido que a mesma seja, afinal, penalizada por uma conduta a que é alheia, nomeadamente pelo facto de a entidade impugnada conformar-se com a tal consolidação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, renunciando a continuar a discutir tal questão, de modo que, perante norma em análise - art. 43º nº 1 al. d) da LGT - e os dados de factos que emergem destes autos, tem de concluir-se no sentido de que estão reunidos os pressupostos legais para que, além do reembolso do montante pago com referência ao tributo descrito nos autos, a aqui recorrida seja ainda credora do pagamento de juros indemnizatórios, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura no segmento impugnado, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.”

Revertendo para o caso do presente recurso, também aqui a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido constante, no sentido de considerar inconstitucionais as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2, no que respeita à taxa anual de atividade de prestador de serviços postais, designadamente nos Arestos mencionados na sentença sob escrutínio, a saber: Acórdão n° 152/2022 de 17/02/2022, processo 300/2021; Acórdão nº 243/2023, de 11/05/2023, tirado no proc. nº 753/2022; Acórdão nº 244/2023, de 11/05/2023; Acórdão nº 430/2023, de 04/07/2023, bem como na decisão sumária nº 639/2023, de 14/07/2023.

Mais recentemente, o mesmo Tribunal no seu Acórdão nº 722/2024, de 15/10/2024, tirado no proc. nº 928/23, publicado no Diário da República nº 226/2024, I Série, de 7/11/2024, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade dos mesmos preceitos, com base num recurso interposto pelo Ministério Público.
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Aqui, como ali, foi com base nos Arestos mencionados que o Tribunal a quo desaplicou as normas aludidas, tendo concluído pela obrigatoriedade do pagamento de juros indemnizatórios.

A Recorrente, também à semelhança da situação relatada no Acórdão do STA que transcrevemos acima, nem sequer coloca a conformidade constitucional das normas, tendo-se vindo a conformar com as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, pelo que, em consonância com o aludido aresto, são devidos juros indemnizatórios à Recorrida, contados desde a data do pagamento.

Em consequência, nenhuma censura merece a sentença recorrida que se deve manter na ordem jurídica.

*

Em matéria de custas, por força do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC, ficando a Recorrente vencida no presente recurso, as custas são da sua responsabilidade.

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III- Decisão 
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2024

Cristina Coelho da Silva (Relatora)

Jorge Cortês

Isabel Silva