Processo 212/21.3BELRA
I - De acordo com o previsto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, a nulidade do saneador-sentença recorrido implica que o Tribunal a quo deixou de apreciar uma questão que devesse conhecer ou tenha conhecido de uma questão sobre a qual não se pudesse pronunciar.
II - In casu isso não se verifica, pois decorre do saneador-sentença que não se observa a falta de fundamentação nem de facto nem de direito, aliás, apenas uma sua total ausência conduziria à nulidade da decisão.
III - Em conclusão, a apreciação da fundamentação assente nos factos é totalmente consentânea com a de direito adoptada, ambos unidos intrinsecamente numa construção dos respectivos termos que, a final, culminou no segmento decisório.
IV - Mostra-se verificada a excepção peremptória da prescrição do direito de ser atribuída indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual, cujo início do prazo é independente do conhecimento da extensão integral dos danos, ex vi da sua noção se ater ao momento em que se deram as vicissitudes pelas quais a Recorrente vem invocar consubstanciarem o direito a ser indemnizada e que, no fundo, agrega os elementos constitutivos do direito à indemnização.
V - Em resumo, o prazo de prescrição de três anos do direito de acção de indemnização principia com o conhecimento pela lesada da possibilidade legal do ressarcimento dos danos advindos quer de um determinado facto ou actuação lesivos.
VI - Tomando em consideração que a prática ou a omissão de actos por banda dos Recorridos que provocaram danos na Recorrente, assume como marco temporal o final de 2012, quando a petição inicial deu entrada no TAF de Leiria, em 24 de Fevereiro de 2021, havia sido já largamente ultrapassado o prazo de prescrição de três anos.
VII - A Recorrente não é passível de ser condenada em litigante de má-fé, desde logo, porque está convencida da justiça da sua pretensão e, por isso, colige os argumentos que pensa conduzirem a um desfecho favorável.
VIII - Neste exercício processual exprime-se, assim, a sua boa-fé, pelo que se caracteriza a mesma como actividade lícita – repetimos – por estar convencida, não só da justeza da sua pretensão, mas também das razões que aduz para lograr a obtenção desse efeito. Neste conspecto, não se impõe censurar e sancionar a Recorrente como litigante de má-fé, dado que o que visa é o termo do litígio a seu favor, no sentido de os argumentos que esgrime para esse efeito serem fundamentados minimamente e não se traduzirem numa imprudência temerária ou grosseira, sem o mínimo de diligência ou de atropelo da contra-parte.