ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M… intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação. Pede a intimação da entidade demandada a criar uma vaga para que o autor inicie a frequência do Ciclo Básico de Medicina na Universidade dos Açores no ano lectivo de 2024/2025. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada foi proferida sentença a rejeitar liminarmente a petição por estar verificada a excepção dilatória de litispendência. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “(…)1.º O A. apresentou uma candidatura ao ensino superior através da 1.ª fase do concurso nacional de acesso de 2024, tendo indicado, no respetivo formulário de candidatura, a preferência regional.2.º Entendeu o Tribunal a quo que se verifica litispendência com a acção que corre termos com o n.° 82/24.0BEPDL. No entanto,3.º Tendo por referência a tríade de identidade dos sujeitos, de pedido e de causa de pedir, não estamos perante uma repetição de causas, pois a causa de pedir nesta 2.a acção refere-se à candidatura e colocação do ano lectivo 2024/2025, e não à candidatura e colocação de 2023/2024.4.º Aliás, nem poderia o A. ter deixado de propor esta intimidação, pois tomou conhecimento dos resultados da candidatura no dia 30 de Agosto de 2024 e, se o A. não propusesse esta 2.a acção, a procedência do recurso da 1.ª acção levava a que, depois, a R. viesse alegar que o A. não requerera intimação quanto à candidatura e colocação do ano lectivo 2024/2025, que é posterior.5.º O concreto facto jurídico em que assentam as pretensões para as quais se pede a tutela jurisdicional não é o mesmo, pois a questão que foi submetida a apreciação e decisão nesta 2.a acção (que é a candidatura e colocação do A. no ano lectivo 2024/2025) não foi objecto de pronunciamento na sentença proferida na 1.ª acção.6.º A sentença recorrida viola o artigo 89.º, do Cód. Proced. Trib. Adm. e o artigo 581.º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ao processo administrativo ex vi artigo i° do Cód. Proced. Trib. Adm.. Acresce que,7.º Tendo sido oficiosamente suscitada a questão da litispendência, que foi determinante do desfecho da causa, o A. não foi ouvido quanto à mesma.8.º Trata-se de uma decisão-surpresa, violadora do princípio do contraditório, que configura uma nulidade processual e determina a anulação de todo o processado.9.º A sentença recorrida viola o artigo 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, aplicável ao processo administrativo ex vi do artigo 1.º do Cód. Proced. Trib. Adm..10.º A solução mais adequada será a apensação dos processos, nos termos do artigo 28.°, do Cód. Proced. Trib. Adm., notificando-se o A. para o efeito.11.
Jurisprudência
Processo 119/24.2BEPDL
º No caso de inércia do A., então não restaria ao tribunal outra alternativa que não seja a utilização do instrumento da prejudicialidade, nos termos do artigo 15.0 do Cód. Proced. Trib. Adm..12.º O tribunal recorrido violou os artigos 15.º e 28.º, do Cód. Proced. Trib. Adm.. (…)” A entidade recorrida respondeu à alegação do recorrente, com as seguintes conclusões: “(…) A. O presente recurso não merece provimento, porquanto a sentença recorrida efetuou um correto julgamento ao julgar verificada a exceção dilatória insuprível de litispendência e, consequentemente, ao indeferir liminarmente a petição inicial. B. É apodítico que se verifica a litispendência na tríplice identidade entre as causas, existindo identidade de sujeitos, pois quer o presente processo, quer o processo registado com o n.º 82/24.0BEPDL foram propostos pelo Requerente contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, bem como identidade de pedidos, tendo o Requerente formulado, em ambos os processos, os mesmos pedidos, o que, aliás, o Recorrente vem expressamente reconhecer nas suas alegações de recurso. C. Existe, ainda, identidade da causa de pedir, já que, “nos dois processos em apreciação é totalmente coincidente, não só no plano dos seus fundamentos normativos, como ao nível dos factos concretos que sustentam os pedidos formulados pelo Requerente, os quais, de resto, são de teor absolutamente idêntico, de tal modo que a petição inicial dos presentes autos se limita a reproduzir, ipsis verbis, o teor da petição inicial do processo n.º 82/24.0BEPDL”, como doutamente refere a decisão do Tribunal a quo. D. Acresce que, no âmbito do Processo n.º 82/24.0BEPDL, o ora Recorrente apresentou, em 30/08/2024, um articulado superveniente e de ampliação do objeto da impugnação, relativamente à sua candidatura e colocação ocorrida no ano letivo de 2024-2025. E. Pelo que é notória a falta de fundamento do presente recurso, atento a que foi o próprio Recorrente que invocou, nos autos de intimação sob o n.º 82/24.0BEPDL, o facto de não ter sido colocado no Ciclo Básico de Medicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores, por via da “preferência regional”, por efeito direto de o ter assinalado no respetivo formulário de candidatura referente à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2024- 2025, tendo tal sido levado ao probatório, não impugnado pelo Recorrente, e considerado na sentença proferida. F. O Recorrente tinha obrigação de prever que a questão da litispendência seria necessariamente apreciada pelo Tribunal, porquanto a causa que ora se repete na sua integralidade foi já previamente considerada pelas partes e julgada pelo Tribunal a quo, encontrando-se a aguardar decisão do Tribunal Central Administrativo Sul sobre o recurso interposto pelo também aqui Recorrente.
G. A litispendência nada tem de inovatório face à posição que foi assumida pelo próprio Recorrente, que vem reproduzir nos presentes autos a ação de intimação com o n.º de processo 82/24.0BEPDL, pelo que o exercício do contraditório, conforme pretendido pelo mesmo, configura um verdadeiro ato inútil. H. Face ao exposto, deverão improceder as pretensões do Recorrente quanto à suspensão dos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do CPTA, ou à apensação dos dois processos, nos termos do artigo 28.º do CPTA, por serem desprovidas de fundamento e por total inaplicabilidade dos seus pressupostos in casu. I. Termos em que se têm por inverificados todos os vícios que o Recorrente assaca à decisão de indeferimento liminar da Petição Inicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em 18/09/2024, que julgou verificada a exceção dilatória insuprível de litispendência e indeferiu liminarmente a petição inicial, a qual deve ser integralmente mantida. (…).” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber: a) Se ocorre nulidade processual por violação do princípio do contraditório; b) Se a sentença padece de erro de julgamento. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: “1) Em 05-07-2024 foi submetido, na plataforma do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais («SITAF»), a petição inicial que deu origem ao processo n.º 82/24.0BEPDL, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, além do mais, o seguinte: «Imagem em texto no original» [...]» - cf. petição inicial de fls. 4-18 do SITAF do processo n.º 82/24.0BEPDL;
2) Em 11-09-2024, foi proferida sentença, por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, no processo n.º 82/24.0BEPDL, da qual se extrai, além do mais, o seguinte teor: «[...]I – RELATÓRIO M…, portador do cartão de cidadão n.º 1…, contribuinte fiscal n.º 2…, residente na Rua E…, n.º …, freguesia de S…, concelho de Ponta Delgada, doravante Requerente, instaurou a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, indicando como Entidade Requerida o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 2, 1350-178 Lisboa, requerendo a final o seguinte: «Termos em que, nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ser: a) intimado o Ministério da Educação, Ciência e Inovação para que, através da Direção-Geral do Ensino Superior, crie uma vaga para que o A. inicie a frequência do Ciclo Básico de Medicina na Universidade dos Açores no dia 9 de setembro de 2024 b) intimado o Ministério da Educação, Ciência e Inovação para que, através da Direção Geral do Ensino Superior, para adoptar todas as medidas destinadas ao efeito.». Para fundamentar a sua pretensão, alega, em extrema síntese, que apresentou candidatura ao ensino superior através da 1.ª fase do concurso nacional de acesso de 2023, tendo indicado, no respetivo formulário de candidatura, a preferência regional aos dois primeiros “pares de estabelecimento/curso” e sido colocado na segunda opção pretendida, no curso de Medicina Veterinária, na Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores. Refere ainda que o formulário de candidatura, ao ter permitido ao A. que pudesse beneficiar da preferência regional, criou a legítima convicção e expectativa de que tal ia suceder. Considera que por não ter beneficiado da preferência regional, tal provocou uma alteração das regras de concurso, tendo sido criada uma situação de desigualdade para com o mesmo, o que é violador dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades (cfr. artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa). O Requerente pretende que lhe seja atribuída uma vaga para a frequência do Ciclo Básico de Medicina na Universidade dos Açores, no ano letivo 2024-2025. Para fundamentar o meio processual adotado, o Requerente, refere que é necessária a emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, e que não basta o decretamento provisório de uma providência cautelar, pois «(…) Na Universidade dos Açores, instituição de ensino que o A. deveria ter sido colocado, para frequência do Ciclo Básico de Medicina, o ano lectivo 2024/2025 inicia-se no próximo dia 9 de setembro de 2024 (…). Pelo que urge, antes da referida data, criar tal vaga, para que o A. possa ingressar no curso desde o início de 2024/2025. (…)».
Juntou 4 (quatro) documentos, requereu a prestação de declarações de parte e indicou testemunhas. [...] II – QUESTÕES A DECIDIR Em primeiro lugar cabe decidir da matéria de exceção aduzida - erro na forma do processo/falta de idoneidade do meio processual utilizado. A questão de mérito que cabe ao Tribunal apreciar, caso improceda a matéria de exceção, prende-se com o preenchimento dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, requerida pelo Requerente. [...] DE DIREITO: Nos presentes autos, em primeiro lugar cumpre apreciar e decidir a exceção dilatória inominada, suscitada pela Entidade Requerida, a alegada inidoneidade do meio processual utilizado pelo Requerente. Defende a Entidade Requerida que o meio processual utilizado pela Requerente, não é idóneo, pois no caso concreto, para além de não se revelar a violação do direito de acesso ao ensino superior, porquanto no ano letivo de 2023- 2024, o Requerente obteve colocação na 2.ª opção escolhida, no curso de Medicina Veterinária, na Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, tendo aí efetuado a sua matrícula e inscrição, não se encontram violados ou sequer ameaçados quaisquer direitos constitucionalmente garantidos, designadamente, os decorrentes dos princípios da igualdade de oportunidades de acesso ao ensino superior ou da proteção da confiança e segurança jurídica. A não beneficiação de preferência regional, no ano letivo 2023-2024, deve-se ao facto de o Requerente não possuir os requisitos necessários exigidos pelos preceitos legais aplicáveis. Alega ainda que o Requerente não fez uso em tempo útil, da via normal de reação que teria sido a propositura de uma ação administrativa, eventualmente associada à dedução de um pedido de decretamento de providência cautelar. O Requerente pugna pela improcedência da exceção identificada, referindo que o presente meio processual é o único adequado a permitir que “antes de 9 de Setembro de 2024 seja criada uma vaga no Ciclo Básico de Medicina na Universidade dos Açores para o A.”. Vejamos então. O artigo 109.º do CPTA estabelece os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Estabelece o n.º 1 do citado artigo o seguinte: ”A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.”.
(sublinhado e negrito nossos) [...] Ora, sem prejuízo de o Requerente estar a frequentar o ensino superior desde o ano letivo 2022-2023 [cfr. factos constantes das alíneas A) e B) do probatório], de se ter candidatado novamente ao ensino superior no ano letivo 2023-2024 [cfr. factos constantes das alíneas C) e D) do probatório], e ainda ao ano letivo 2024-2025 [cfr. alíneas G) e H)] considera-se que os factos alegados permitem sustentar minimamente uma especial urgência na tomada de decisão judicial, ou seja, permitem preencher o pressuposto de que a emissão urgente de uma decisão de fundo seja apta e indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades no ano letivo 2024-2025, que o mesmo considera estar a ser lesado/violado. Pelo supra exposto, julgo improcedente a exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual suscitada pela Entidade Requerida. Vejamos agora se assiste razão ao Requerente e se se verificam os pressupostos para que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, seja julgada procedente, e se deve a Entidade Requerida ser intimada a criar uma vaga para que o Requerente frequente o Ciclo Básico de Medicina na Universidade dos Açores no ano letivo 2024-2025. Desde já afirmamos que não assiste razão ao Requerente. Pois, o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, aprovado pela Portaria n.º 104/2023, de 13 de abril, dispõe no seu artigo 11.º, n.º 1, o seguinte: “1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes prioritários para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que: a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência; c) Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública.” (sublinhado nosso). Por sua vez, o artigo 17.º do citado Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, com a epígrafe “Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores”, estabelece que: “Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.”
Ora, resulta do probatório que o Requerente apresentou uma candidatura ao ensino superior, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para o ano letivo de 2022-2023, tendo usado o contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores e beneficiado da preferência regional [cfr. alíneas A) e B)], que se traduz na prioridade na colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores, antes de quaisquer outros candidatos, aquando da realização da candidatura, de acordo com o disposto no artigo 17.º do então Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023, aprovado pela Portaria n.º Portaria n.º 183-B/2022, de 20 de julho. Posteriormente, o Requerente decidiu candidatar-se novamente ao ensino superior na 1.ª fase do concurso nacional de acesso de 2023-2024, tendo assinalado como 1.ª opção o Ciclo Básico de Medicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores e, como 2.ª opção, o curso de Medicina Veterinária (Preparatórios) da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, ambas as opções com indicação de “preferência regional” [cfr. alínea C) do probatório]. No aludido ano letivo 2023-2024, o Requerente obteve colocação na sua 2.ª opção, no curso de Medicina Veterinária, na Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, onde efetuou a sua matrícula e inscrição [cfr. alínea D) do probatório]. Sustenta o Requerente que a plataforma de candidatura da DGES “tinha disponível que o A. pudesse optar, como optou, pela preferência regional” e que as opções “foram formuladas considerando que podia beneficiar da preferência regional e seriam totalmente diferentes se não tivesse, como teve, acesso à preferência regional.”. O Tribunal compreende as tentativas esgrimidas em sede de argumentação, mas ao Requerente não lhe assiste qualquer razão nos argumentos apresentados, designadamente quando defende que a plataforma eletrónica poderia bloquear informaticamente as escolhas que efetuou no momento da candidatura. Pois, compete a quem está a candidatar-se saber quais as regras a que se encontra sujeito, e o Requerente não podia ignorar os requisitos cumulativos que deveria reunir para poder beneficiar da preferência regional, assim como sabia que não preenchia os aludidos requisitos. Acresce ainda que, de acordo com o estatuído no n.º 5, do artigo 22.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, sendo a candidatura apresentada pelo próprio candidato, os eventuais erros/omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura são da sua exclusiva responsabilidade, não sendo imputável à Entidade Requerida as opções tomadas pelo Requerente. Ademais, no caso sub judice o Requerente já detinha experiência no preenchimento dos formulários de candidatura ao ensino superior, porquanto já tinha efetuado candidatura no ano letivo de 2022-2023, como resulta do probatório, tendo inclusivamente usado o contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores e beneficiado da preferência regional, por reunir os requisitos de que dependia [cfr. alíneas A) e B) do probatório], ao contrário do que sucede no concurso nacional de acesso ao ensino superior 2023-2024. A circunstância de o Requerente no processo de candidatura ao concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2023-2024, ter selecionado, nas suas duas primeiras opções de “pares estabelecimento/curso”, -1.ª opção: o Ciclo Básico de Medicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores; 2.ª opção:
o curso de Medicina Veterinária (Preparatórios) da Faculdade de Ciências Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores-, a preferência regional, mesmo sabendo que dela não podia beneficiar só a si é imputável. E, o facto de não ter recebido qualquer notificação da DGES ou da Universidade dos Açores a comunicar que não beneficiou da preferência regional, não consubstancia qualquer ilegalidade, porquanto não existe qualquer obrigatoriedade de notificação por parte destas entidades sobre o cumprimento de uma regra que se encontra prevista no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024, designadamente no seu artigo 22.º, n.º 6 que dispõe: “São objeto de indeferimento liminar, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ciclo de estudos para os quais o candidato não comprove: (…) d) As condições de acesso ao contingente prioritário através do qual apresenta a candidatura”. Assim, inexiste qualquer possibilidade de assacar à Entidade Requerida qualquer comportamento violador de normas ou princípios, designadamente dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, todos da CRP. Face ao supra expendido, tem de improceder in totum a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o que se determinará em seguida. [...] V – DISPOSITIVO Pelos fundamentos aduzidos e nos exatos termos do supra exposto, tudo visto e ponderado, julgo: - improcedente a exceção invocada; - improcedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, absolvendo-se a Entidade Requerida dos pedidos formulados pelo Requerente. [...]» -» - cf. sentença de fls. 136-154 do SITAF do processo n.º 82/24.0BEPDL; 3) Em 11-09-2024, a decisão referida na alínea anterior foi enviada, por notificação eletrónica, via SITAF, à mandatária do Requerente - cf. ofício de fls. 157 do SITAF do processo n.º 82/24.0BEPDL; 4) Em 16-09-2024 o Requerente apresentou, via SITAF, o requerimento de interposição de recurso e alegações de recurso no âmbito do processo n.º 82/24.0BEPDL – cf. fls. 162 do SITAF do processo n.º 82/24.0BEPDL; 5) Em 16-09-2024 foi enviada notificação eletrónica, via SITAF, à mandatária do Ministério da Educação, Ciência e Inovação dando conhecimento da interposição do recurso identificado na alínea antecedente e para contraalegar
– cf. fls. 176 do SITAF do processo n.º 82/24.0BEPDL;” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Da nulidade processual Sobre as nulidades processuais, o n.º 1 do artigo 195.º do CPC consagra a regra geral de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, para que estejamos perante uma nulidade processual, é necessário, não só (i) que ocorra a prática de um acto que a lei não admita ou que haja omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também (ii) que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No que concerne à tramitação processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 110.º do CPTA prevê-se a prolação de despacho liminar. Nesse despacho liminar, também de acordo com tais normativos, o juiz pode (i) admitir (ou rejeitar) a petição, ou (ii) determinar que o processo siga a tramitação da acção administrativa. Os motivos para a rejeição liminar da p.i. são, não só a manifesta falta de verificação dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109.º do CPTA – neste sentido, cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 900 -, mas também a manifesta improcedência do pedido ou a ocorrência evidente de excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos do n.º 1 do artigo 590.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se o despacho liminar de rejeição da petição pode ou deve ser antecedido de despacho a convidar o autor para se pronunciar sobre o motivo determinante do indeferimento liminar. E a resposta é negativa, como se passa a explicar. O despacho liminar de rejeição da petição assenta na ocorrência evidente de excepções dilatórias insupríveis, pelo que, se tais excepções são insupríveis, não faria qualquer sentido a previsão de um despacho prévio ao despacho liminar com vista a permitir a pronúncia do autor sobre a decisão a proferir. A este propósito, a lei processual prevê a sanabilidade de alguns pressupostos processuais e outros há cuja sanação, não estando expressamente prevista na lei, é possível, atenta a sua natureza, por a sanação não inutilizar o processado. Não é, no entanto, o caso da litispendência, a qual é insanável, não só porque a sua sanação não está expressamente prevista no CPTA, mas também porque não pode ser corrigida, visando a sanação corrigir um erro.
Importa ainda considerar o comando constante do n.º 3 do artigo 3.º do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Daqui decorre que é lícito ao juiz decidir questões sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem em “caso de manifesta desnecessidade” de tal audição. Ora, enquadram-se nos casos de manifesta desnecessidade de ouvir as partes as situações de verificação dos motivos determinantes de indeferimento liminar da p.i., os quais revestem, por sua vez, carácter evidente ou manifesto, a saber: (i) a manifesta falta de verificação dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109.º do CPTA, (ii) a manifesta improcedência do pedido e (iii) a ocorrência evidente de excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos acima referidos. Se tais motivos são manifestos ou evidentes, também o será a decisão liminar, mostrando-se inútil, em tais casos, cumprir o princípio do contraditório por não ser equacionável qualquer discussão, apta a evitar a rejeição liminar, sendo certo que o princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 130.º do CPC, dispõe que “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.” No caso em apreço, a sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição inicial por considerar verificada a excepção dilatória da litispendência, sem que, previamente, o autor recorrente tenha sido notificado para se pronunciar sobre essa decisão. O recorrente invoca a ocorrência de nulidade processual por violação do princípio do contraditório em virtude de a sentença recorrida ter sido proferida sem que o mesmo tenha sido ouvido sobre a verificação da excepção dilatória da litispendência. Vejamos. Importa aferir se a decisão de rejeição liminar deveria ter sido precedida de audição do recorrente autor. E, desde já, se adianta que não, pelas razões que se passa a expor. Em primeiro lugar, tratando-se de intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias, é aplicável a tramitação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 110.º do CPTA, a qual prevê a prolação de despacho liminar para admissão ou rejeição da petição inicial. Em segundo lugar, sendo a litispendência uma excepção dilatória insuprível, seria inútil ouvir o autor previamente à decisão de indeferimento liminar considerando que não estava em causa qualquer erro susceptível de ser corrigido. Em terceiro lugar, tratando-se de indeferimento liminar, estamos perante um caso de manifesta desnecessidade de contraditório das partes. Concluímos, assim, que não se impunha ao Tribunal a quo que, previamente à rejeição liminar da p.i., notificasse o autor para se pronunciar sobre a ocorrência da execpção dilatória da litispendência, pelo que não ocorreu qualquer omissão de formalidade legalmente prescrita.
Termos em que se impõe julgar improcedente a invocada nulidade processual. B. Do erro de julgamento de direito A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cfr. artigo 577.º, alínea i), e 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. A repetição de uma causa ocorre quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico) – cfr. artigo 581.º do CPC. A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição por verificação da excepção dilatória da litispendência com a seguinte fundamentação: “(…) No caso, da análise comparativa da petição inicial do presente processo e do processo que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, sob o processo n.º 82/24.0BEPDL, no âmbito do qual foi proferida sentença e, entretanto, apresentado recurso pelo aqui Requerente, no prazo legalmente previsto para o efeito, não restam quaisquer dúvidas quanto à total identidade dos sujeitos processuais, da causa de pedir alegada e dos pedidos formulados. Em ambas as ações de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias são partes o aqui Requerente e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, o pedido é, em ambas as ações, a intimação da Entidade Requerida a criar uma vaga para que o Requerente inicie a frequência do Ciclo Básico de Medicina na Universidade dos Açores no ano letivo 2024/2025 e os fundamentos da ação são exatamente os mesmos, pois, em ambas as ações o Requerente invoca, em síntese, que o formulário informático de candidatura ao ensino superior, ao ter permitido que o Requerente pudesse selecionar a preferência regional, criou a legítima convicção e expectativa de que tal ia suceder, o que não aconteceu, o que veio a provocar uma alteração das regras do concurso, tendo sido criada uma situação de desigualdade, o que é violador dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, todos da CRP (como se verifica do teor da petição inicial dos presentes autos e das alíneas 1) e 2) da matéria de facto assente). Assim, resulta que a causa de pedir nos dois processos em apreciação é totalmente coincidente, não só no plano dos seus fundamentos normativos, como ao nível dos factos concretos que sustentam os pedidos formulados pelo Requerente, os quais, de resto, são de teor absolutamente idêntico, de tal modo que a petição inicial dos presentes autos se limita a reproduzir, ipsis verbis, o teor da petição inicial do processo n.º 82/24.0BEPDL. Ora, não obstante ter já sido proferida sentença por este Tribuna Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada no processo n.º º 82/24.0BEPDL não se verifica uma situação de caso julgado, pois a decisão ainda não transitou em julgado (cf. Artigo 580.º, n.º1, 2ª parte do CPC), uma vez que o Requerente interpôs recurso da decisão dentro do prazo previsto para o efeito, encontrando-se ainda a decorrer o prazo para a Entidade Requerida apresentar as suas contra-alegações (cf. alíneas 2), 3), 4) e 5) dos factos provados).
Consequentemente, encontrando-se o processo n.º 82/24.0BEPDL atualmente pendente é de julgar – face à manifesta identidade das partes, da causa de pedir e dos pedidos formulados nos processos em apreciação – verificada a exceção dilatória insuprível de litispendência, prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea l), do CPTA, o que determina o indeferimento liminar da petição inicial do presente processo de intimação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 130.º e 590.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. (…)” Em suma, o Tribunal recorrido entendeu que estava verificada no caso a excepção dilatória da litispendência porque entre a presente acção e a que corre termos no mesmo Tribunal sob o n.º 82/24.0BEPDL, havia identidade de sujeitos processuais, causa de pedir e pedido, não tendo ainda transitado em julgado a decisão proferida naquele processo. Com efeito, considerou-se que, em ambas as acções, são partes o autor e o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, o pedido é a intimação da entidade demandada a criar uma vaga para que o autor inicie a frequência do Ciclo Básico de Medicina na Universidade dos Açores no ano lectivo 2024/2025 e os fundamentos são a violação dos princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, considerando a não colocação do autor na vaga a que se candidatou com benefício da preferência regional, tendo o formulário informático de candidatura ao ensino superior permitido que a selecção dessa preferência. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que não há litispendência por a causa de pedir da presente acção não coincidir com a causa de pedir da acção primeiramente instaurada pelo autor contra a entidade demandada, na medida em que se refere à candidatura e colocação do ano lectivo 2024/2025, e não à candidatura e colocação de 2023/2024. Não pondo em causa o recorrente a identidade de sujeitos e de pedido, importa apenas aferir se se verifica a identidade de causas de pedir entre a presente acção e a que corre termos sob o n.º 82/24.0BEPDL. Vejamos. Compulsado o teor das p.i. de ambos os processos, constata-se que, de forma praticamente decalcada – pois que o teor de tais articulados é o mesmo, com excepção dos artigos 52 e 55 da p.i. do processo n.º 82/24.0BEPDL, artigos estes que têm carácter conclusivo, não acrescentando qualquer factualidade -, nas duas acções o autor contesta a sua não colocação, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso de 2023-2024, na sua 1.ª opção, correspondente ao Ciclo Básico de Medicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade dos Açores, em virtude de o formulário de candidatura lhe ter possibilitado a escolha da opção para usufruir de preferência regional na colocação, deste modo criando-lhe uma expectativa de vir a ser colocado na sua 1.ª opção, ainda que admita que aquela preferência não lhe assiste de acordo com as regras concursais, por ter beneficiado da mesma no ano lectivo anterior, criando uma situação de desigualdade, em violação dos princípios da protecção da confiança, da segurança jurídica, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, todos da CRP. Ou seja, em ambos os processos, o autor faz decorrer o seu direito a ser colocado na sua 1.ª opção apenas da circunstância de ter escolhido a opção para usufruir de preferência regional na colocação, e de essa escolha só ter ocorrido por lhe ter sido permitida pelo formulário de candidatura.
Assim, não há dúvidas de que há identidade de causa de pedir entre a presente acção e a que corre termos sob o n.º 82/24.0BEPDL, procedendo a pretensão deduzida nas duas acções do mesmo facto jurídico, pelo que se mostra acertado o julgamento que concluiu pela verificação da excepção dilatória da litispendência. Aduz ainda o recorrente que deveria o Tribunal a quo ter apensado os processos, nos termos do artigo 28.º do CPTA, notificando o autor, para o efeito, e, em caso de inércia deste, utilizar “o instrumento da prejudicialidade”, previsto no artigo 15.º. Sucede, contudo, que esta é uma questão nova porquanto não se colocou ao Tribunal a quo nem pelo mesmo foi apreciada. E, assim sendo, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso. Termos em que se impõe julgar improcedente o fundamento de recurso invocado. * Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2024 Joana Costa e Nora (Relatora) Ilda Côco Ana Lameira