Decisão [art.º 119.º n.º 5 do do Código de Processo Civil (CPC)] I. A Senhora Juíza de Direito …………………., a exercer funções no juízo administrativo social do Tribunal Administrativo de Círculo de Almada (a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Almada, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada), veio, ao abrigo do disposto no art.º 119.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi art.ºs 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 589/24.9BEALM, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “… - a ora signatária foi juíza titular dos processos n.º 693/22.6BEALM (providência cautelar, com decisão proferida nos termos do art. 121.º do CPTA), 5/23.3BEALM (acção principal), 693/22.6BEALM-A (execução da decisão proferida nos termos do art. 121.º do CPTA), os quais foram propostos pelo Autor contra a Marinha Portuguesa e que antecederam a propositura da presente acção; - no âmbito do processo n.º 693/22.6BEALM-A, foi realizada, no dia 20/10/2023, uma audiência de partes, ao abrigo do princípio da adequação formal, na qual foi discutido o objecto do litígio e tentada a conciliação das partes, segundo as várias decisões plausíveis em direito, diligência esta com vista à definitiva resolução do litígio e à pacificação das partes, num processo com várias vicissitudes e sucessivos requerimentos das partes, incluindo com pedido de condenação do CEMA Almirante …………….. em sanção pecuniária compulsória e com pedido participação criminal pelo crime de desobediência, sendo invocado que a sentença judicial transitada em julgado no dia no 10-04-2023 (proferida no processo urgente n.º 693/22.6BELM, ao abrigo do disposto no art. 121.º do CPTA ), ainda não se encontrava naquela data integralmente executada. No caso, e após outras vicissitudes, a Marinha alegava, além do mais, a inutilidade da lide devido ao pedido superveniente do Autor para passagem à reserva, alegação da qual discordava o Autor; - sucede, porém, que o Autor deu entrada da presente acção, sob o n.º 589/24.9BEALM, formulando um pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, invocando vários factos ilícitos, alguns dos quais conexos e alegados nas acções judiciais anteriores; - salienta-se que, na sua petição inicial, o Autor alega o seguinte e junta, além do mais, para prova a acta de audiência de partes, remetendo para a sua gravação (sublinhado nosso): “(…) 121º Conforme decorre da gravação que ora se junta como doc. 71, na audiência de partes de 20.10.2023, após uma delimitação das posições das partes pelos seus mandatários, a Meritíssima Juíza de Direito titular sensibilizou os representantes da Marinha Portuguesa de que o teor da douta Sentença exequenda era suficientemente claro, que o A.
Jurisprudência
Processo 589/24.9BEALM-A
jamais poderia ter sido promovido em situação de supranumerário, que a passagem do A. à situação de reserva (para além de ser questionável o seu caráter voluntário no contexto do litígio) em nada impedia a execução da Sentença e que, embora estivessem reunidos os pressupostos para uma decisão judicial para a condenação da Marinha Portuguesa à prática dos atos de execução ainda em falta, a condenação do 2º R. Almirante CEMA a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução, o apuramento da responsabilidade criminal e financeira, a título pessoal, do 2º R. pela inexecução do julgado e, ainda, a condenação da Marinha Portuguesa, a suscitar oficiosamente, por litigância de má-fé, entendia ser mais construtivo e melhor tutelar as posições das partes no longo prazo que a Marinha e o 2º R. Almirante CEMA cumprissem voluntariamente, e com toda a celeridade, a douta Sentença já junta como doc. 2. 122º Não obstante as posições expressas naquela audiência, como resulta da ata e da gravação já juntas como docs. 70 e 71, com a mediação da Meritíssima Juíza de Direito titular, lograram os mandatários das partes concordar na suspensão da instância, por um período de 15 dias, a fim de possibilitar à Marinha Portuguesa e ao 2º R. Almirante CEMA que cumprissem voluntária e integralmente a douta Sentença de 20.03.2023 já junta como doc. 2.” (…) 124º Nessa sequência, pelo seu despacho de 30.10.2023, o 2º R., Almirante CEMA determinou a promoção do A. no quadro, bem como a concomitante anulação dos despachos nº 12329/2022, de 12 de outubro, e nº 7356/2023, de 26 de junho, decisão que foi enviada para publicação em Ordem de Serviço e Diário da República, conforme decorre dos docs. 73 e 74 que ora se juntam, a qual que foi finalmente publicada em 09.11.2023, conforme o doc. 1 já junto. 125º Volvidos 468 dias desde o despacho do 2º R. de 19.07.2022, que recusou a proposta do CCO, logrou o A., já na reserva, finalmente repor o seu mérito militar e a sua justa promoção. 126º Assim, após o A. informar que se considerava totalmente satisfeito nas suas pretensões formuladas no processo executivo, pelo douto Despacho de 28.11.2023 que ora se junta como doc. 75, o Tribunal declarou por fim a inutilidade superveniente da lide, condenando a Marinha nas custas processuais, «por ter dado causa à inutilidade superveniente da lide, com a satisfação voluntária da pretensão na pendência da instância». (…) 164º Donde, como bem reconhecido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada naquela audiência de partes de 20.10.2023, como decorre da gravação já junta como doc. 71, a passagem do A. à reserva não foi, de todo, voluntária, apesar de requerida por si em 31.08.2023. (…)
387º Neste contexto, e como bem identificado pela Meritíssima Juíza de Direito titular na ação executiva, cf. a gravação da audiência de partes já junta como doc. 71, o pedido de passagem à reserva do A., cf. o requerimento junto como doc. 62, foi tudo menos voluntário, tendo o A. sido forçado a abdicar de uma oportunidade que é natural para qualquer militar, i.e., atingir um patamar remuneratório superior antes de cessar a sua situação de ativo. (…)” - por sua vez, na sua contestação, a fls. 1009, veio o 2.º Demandado, CEMA Almirante ………….., deduzir o incidente com pedido de declaração de impedimento de juiz, com fundamento no artº 115º, nº1, al. c) e h) do C.P.C. (…) - através do despacho proferido em 25/11/2024, no proc. 589/24.9BEALM, o incidente de impedimento do juiz foi indeferido, por falta fundamento legal, por não verificação das causas objectivas invocadas, previstas na al. c) e h) do n.º 1, art. 115.º do CPC; (…) - não obstante o indeferimento do incidente de impedimento do juiz, a verdade é que, atendendo à forma como foi configurada a presente acção pelo Autor, em que o mesmo pretende fazer prova do reconhecimento do pedido involuntário do pedido de passagem à reserva, com base em declarações da própria juíza titular signatária dos presentes autos (em sede de audiência de partes, ocorrida no proc. n.º 693/22.6BEALM- A), no dia 20/10/2023, na qual foi discutido o objecto do litígio e tentada a conciliação das partes, segundo as várias decisões plausíveis em direito; - por outro lado, o 2.º Demandado, CEMA Almirante ………………, manifestou no processo a sua perplexidade na forma como o Autor configurou a acção, pretendendo fazer prova mediante a valoração das declarações anteriores da ora signatária em sede audiência, e evidenciou desconfiança, designadamente quando refere: “o Autor pretende fazer prova de uma alegação sua com a gravação do que uma Meritíssima Juiz disse (sem que tal tenha sido levado a despacho ou decisão) por ocasião de uma audiência de partes em processo judicial que precedeu a presente acção (Acção Executiva nº 693/22.6BEALM-A do TAF de Almada), e que o Juiz que assim se pronunciou, ainda que oralmente, é o mesmo Juiz que agora foi chamado a decidir nesta acção, entre outras, se o pedido do Autor de passagem à reserva resultou, ou não, de acto de vontade livre do mesmo”; e (….) “quis o sorteio que precedeu a distribuição desta acção que a Meritíssima Juiz de Direito a que o Autor assim se refere - Dra. Leonor Vale - seja o mesmo Juiz a quem coube julgar a mais recente causa, ou seja, iríamos ter a singular coincidência da pessoa do julgador nesta acção, a seu tempo, haver de dispensar valoração crítica ao que essa mesma pessoa anteriormente disse numa outra acção, em contexto de audiência de partes”; - na verdade, caberá, efectivamente, nos autos à presente juíza titular o julgamento e valoração da prova dos factos alegados, sendo conflituante, pelo menos aparentemente, que a ora signatária tenha de valorar prova com base em declarações proferidas por si própria noutra acção judicial (ainda que descontextualizadas, é certo, e sem a virtualidade de o Tribunal antecipar qualquer decisão ou pronúncia judicial, muito menos fora do objecto dos autos);
- entende a signatária que as vicissitudes supra referidas constituem um motivo sério e adequado passível de gerar desconfiança sobre a sua equidistância e imparcialidade nos sujeitos processuais (como, aliás, o 2.º Demandado já o fez) e na comunidade em geral, pois, aos olhos do cidadão comum/homem médio, a signatária seria vista como estando a julgar e a valorar, em parte, as suas próprias declarações emitidas enquanto juíza titular do proc. n.º 693/22BEALM-A, na diligência ocorrida em 20/10/2023, sendo tais circunstâncias passíveis de pôr em crise e de beliscar a transparência e a confiança pública na imagem dos juízes e justiça; - assim, quando a independência do juiz possa ser questionada, designadamente perante situações concretas susceptíveis de gerarem dúvidas e fazerem objectivamente suspeitar do seu distanciamento e imparcialidade, perante as partes e da comunidade, deve o juiz solicitar dispensa de intervir na causa, por forma a salvaguardar os valores da imparcialidade, equidistância e a confiança no julgador e na justiça; - deste modo, e apesar de não estar em causa a sua capacidade de decidir a causa com imparcialidade, com a isenção, independência e distância com que exerce sempre as suas funções e nem sequer a imparcialidade subjectiva com que a signatária apreciaria e julgaria a presente lide, tal como o faria na valoração da prova se a diligência ocorrida em 20/10/2023 tivesse sido presidida por um diferente juiz de direito (sendo-lhe completamente irrelevante e indiferente o mérito ou o demérito da prova oferecida e quais são as partes), entende, porém, a ora signatária que os factos supra elencados (em particular no que respeita à forma como foi configurada a acção pelo Autor (em que é pedido ao Tribunal, na pessoa da signatária, que a mesma valore como prove as declarações emitidas pela própria/mesma signatária em anterior acção) e a desconfiança já evidenciada pelo 2.º Demandado, configuram circunstâncias susceptíveis de gerar dúvidas sobre o seu distanciamento e a sua imparcialidade e, assim, na justiça; - por conseguinte, tais poderão consubstanciar razões ponderosas passíveis de gerar nas partes e na comunidade um sentimento de desconfiança, suspeição e dúvida quanto ao seu distanciamento e à sua imparcialidade na presente lide, porquanto “à mulher de César não basta ser séria/honesta, é preciso parecê-lo”, mostrando-se necessário prevenir e garantir que, “in casu”, ninguém possa recear ou levantar quaisquer dúvidas sobre o distanciamento e a imparcialidade que sempre terá de acompanhar o julgador na decisão da causa. Considerando o supra exposto, e em especial o âmbito da imparcialidade objectiva, face ao interesse público da confiança e da imagem da justiça perante as partes e os cidadãos, entende a ora signatária que é seu dever ético e consciencioso requerer a V. Exa. a dispensa de intervir nos autos supra identificados, ao abrigo do regime da escusa, previsto no art.º 119.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” art.º 1.º do CPTA”. II. Resulta da consulta ao processo principal, na plataforma SITAF, designadamente o seguinte: a) O Autor, na sua petição inicial, remete e transcreve parte da fundamentação da sentença proferida pela Senhora Juíza escusante, no âmbito do processo n.º 693/22.6BEALM (cfr., nomeadamente, os art.ºa 77.º a 84.º) e, bem assim, sublinha os termos da ocorrência de diligências realizadas no âmbito dos autos 693/22.6BEALM-A e outra tramitação dos mesmos (cfr. os art.ºs 121.º a 126.º, 164.º e 387.º);
b) Essa menção foi sublinhada em sede de contestação do 2.º R., que, igualmente, suscitou o impedimento da ora escusante; c) A Senhora Juíza escusante teve, nos autos principais, as seguintes intervenções: c.1. Prolação de despacho a 07.10.2024, no qual deferiu ao Estado (1.º R.) prazo suplementar de 30 dias para contestar; c.2. Prolação de despachos, a 23.10.2024, ordenando a notificação das demais partes processuais do incidente de impedimento do juiz deduzido pelo 2.º R. (para efeitos de exercício do direito ao contraditório) e a notificação da apresentação de requerimento constante de fls. 1682; c.3. Prolação de despacho, a 21.11.2024, ordenando a criação de apenso; c.4. Prolação de despacho, a 26.11.2024, nos termos do art.º 499.º do CPC; c.5. Prolação de despacho, a 26.11.2024, sobre o incidente de impedimento do juiz, suscitado na contestação pelo 2.º R., com fundamento no disposto nas alíneas c) e h) do art.º 115.º do CPC, indeferindo o mesmo. Não se vislumbra necessidade de proceder a qualquer outra diligência. III. Apreciando. O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º). A escusa, tal como a suspeição, meios instrumentais da garantia da imparcialidade, não podem ser utilizadas a todo o tempo, extinguindo-se o direito a delas se lançar mão, quando ultrapassados os prazos concretamente definidos pelo legislador. Assim, quanto ao pedido de escusa, como decorre do n.º 2 do art.º 119.º do CPC: “O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento” (sublinhado nosso). Tal equivale a dizer que a lei não consente que o juiz pretenda escusar-se depois de ter exercido a sua atividade no pleno conhecimento dos factos alegados para justificar a escusa.
Ora, no caso, como referido supra, a Senhora Juíza escusante, até ao momento em que formulou o pedido de escusa, interveio no processo principal por diversas vezes, designadamente a 07.10.2024, a 23.10.2024 e a 26.11.2024 (tendo proferido despacho, nos termos do art.º 499.º do CPC, e decidido o incidente de impedimento do juiz titular, suscitado na contestação, em momento anterior, como decorre da hora aposta nas assinaturas, ao da apresentação do pedido de escusa). Nas palavras de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1960, p. 437): “[A] lei não consente (…) que o juiz pretenda escusar-se depois de se ter prestado a exercer a sua actividade no pleno conhecimento dos factos alegados para justificar a escusa. Assim como as partes não podem opor a suspeição se já aceitaram o juiz como imparcial (…), também o juiz não pode fazer-se passar por suspeito se já procedeu como se não houvesse motivo para se pôr em dúvida a sua imparcialidade”. Face a estas diversas intervenções (onde, aliás, a escusante sublinha a inexistência de circunstancialismos que ponham em causa a sua imparcialidade) e não tendo sido alegada qualquer factualidade superveniente, a conclusão que se extrai é a de que não pode a Senhora Juíza escusante vir agora pedir a escusa de intervir nos autos. Como tal, o pedido formulado tem de ser indeferido, por intempestivo. IV. Face ao exposto e decidindo: Indefere-se o pedido de escusa apresentado, mantendo-se a Senhora Juíza de Direito …………., para intervir nos autos, como titular do processo em causa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, 10 de dezembro de 2024 A Vice-Presidente, em substituição da(o) Juiz Presidente, (Tânia Meireles da Cunha)