Processo 204/24.0BCLSB
I- Atento o pedido e a causa de pedir, a factualidade indiciariamente assente, a legislação aplicável, o alegado e da análise perfunctória e sumária dos autos não resulta de estar em causa a aplicação de norma já anteriormente anulada e/ou ato/deliberação materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 120º do CPTA; art. 2°, art. 3º al. b) e c), art. 4º da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto;
II- No que importa considerar para a economia dos autos, a factualidade indiciariamente assente rechaça a argumentação de que os atos e as deliberações suspendendas não indicam os factos que lhes são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática dos factos integrantes da infração;
III- Na exata medida em que, pese embora se verifique a utilização recorrente de expressões como: “… em diversas ocasiões ocorridas em data que não foi possível precisar, mas seguramente no período compreendido entre…” nas acusações, e subsequentemente, no relatório e nos atos suspendendos, o facto é que o período em causa se mostra identificado, e perfeitamente identificável por qualquer homem médio, dado encontrarem-se as circunstâncias em que ocorreram os factos suficientemente descritas, de modo a serem conhecidas quando e onde aconteceram, quem as executou e assistiu e quem as suportou, alcançando-se assim integralmente as apuradas circunstâncias de modo, tempo e lugar das condutas imputadas: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 98°, n° 1 da Lei nº 2/2009, de 22 de julho – Regime Disciplinar Militar – RDM;
IV- Dito de outro modo, situando, por um lado, justificadamente (face ao caso concreto, ao tipo de infrações em causa e à natureza das condutas e à prova) os acontecimentos no período compreendido entre “… x e y…” e, ademais, articulando-se, por outro lado, como, corretamente, se articulam, as acusações dos coarguidos entre si, o facto é que também da conjugada leitura de tais peças mostra-se, pois, possível concretizar, compreender, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos foram praticados e quais os deveres militares e as normas infringidos: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 98°, n° 1 do RDM;
V- Resulta ainda indiciariamente dos autos que os requerentes bem compreenderam o sentido e o alcance dos atos e deliberações suspendendas, pois que dos mesmos, correta e oportunamente, se defenderam, salientando-se que não negam a prática de tais factos, antes mesmo, admitindo – ainda que implicitamente - a sua realização;
VI- O thema decidendum que se coloca a este Tribunal Superior agora chamado a decidir em 1ª instância (cfr. art. 6° da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto; art. 16°, n° 2, art. 20°, n° 6 e art. 114°, n° 2 todos do CPTA), é o de saber se a garantia de defesa do arguido impõe a sua audiência prévia à prolação da acusação.
VII- A resposta mostra-se negativa.
VIII- Valendo aqui mutatis mutandis tudo o supra aduzido sobre a fundamentação dos atos e deliberações suspendendas (posto que das mesmas se alcança a motivação e sentido da decisões em crise e ainda os critérios e normas em que a requerida se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que decidiu como decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito as decisões suspendendas), importa ainda ter presente que uma fase é a da instrução do processo disciplinar – a qual culmina, ou não, com a prolação de acusação - e outra, diferente, é a fase da defesa no âmbito do processo disciplinar militar: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 5º n.º 3 do ambos CPC ex vi art. 1º e do CPTA; art. 106º n.º 2 do RDM; art. 151º e art. 152º do Código do Procedimento Administrativo – CPA ex vi art. 10º do RDM; art. 93º a 98º; art. 99º a 103º e art. 10º todos do RDM;
IX- Ponto é que na fase da instrução do processo disciplinar militar o oficial instrutor: “… deve ouvir o arguido a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente…”: cfr. art. 94º e art. 10º do RDM;
X- In casu, como decorre dos autos e o probatório indiciariamente elege, os arguidos, ora requerentes não requereram tal audição e, por outro lado, nada nos autos indicia que o oficial instrutor, tenha entendido por conveniente ouvir os arguidos, ora requerentes, na fase de instrução: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 94º e art. 10º do RDM.
XI- E nada nos autos infirma o acerto de tal decisão, considerando ainda a natureza dos factos em causa e, bem assim a circunstância de que os arguidos, ora requerentes, na fase de instrução do processo disciplinar, terem sido suspensos provisoriamente, por ter a entidade requerida considerado que existia: “… perigo de continuidade dos comportamentos ilícitos e indícios de condicionamento das testemunhas e vitimas, o que contraria as exigências do processo, a disciplina da Unidade e a recolha da prova, a que acresce o facto de efetuarem serviço armado – …… Aérea…” : cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 81º, art. 94º, art. 95º e art. 10º todos do RDM;
XII- Os requerentes alegam ainda a nulidade dos atos suspendendos por violação do direito de defesa por rejeição de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, para tanto, advogando que a junção dos documentos indeferidos pelo oficial instrutor era relevante, assim como a inquirição das testemunhas por si arroladas, era pertinente;
XIII- De acordo com o bem invocado poder-dever de seleção do oficial instrutor, este pode ao abrigo das disposições regulamentares disciplinares aplicáveis, efetivamente, em despacho fundamentado recusar a produção de prova que se mostre impertinente e dilatória no caso concreto: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 94º e art. 103º ambos do RDM.
XIV- Ressuma da factualidade indiciariamente apurada que os requerentes ingressaram na Força Aérea Portuguesa, no regime de contrato, significando tal, além do mais, que à luz da especial condição militar dos intervenientes e da importância que a disciplina e a relação hierarquizada representam enquanto traves-mestras da instituição castrense, quer à luz das normas do direito administrativo, sobretudo, das que versam, nomeadamente, sobre a proibição das praxes, que deveriam, em todas as circunstâncias, ter pautado os seus procedimentos pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas: cfr. alíneas 1 a 27 supra; DL n° 90/2015, de 29 de maio - Estatuto dos Militares das Forças Armadas – EMFAR; art. 11° e seguintes RDM; DL n.º 90/2015, de 29 de maio - Estatuto dos Militares das Forças Armadas – EMFA; Código de Justiça Militar - CJM; art. 204º art. 271º e art. 275º da CRP; art. 4º e art. 10º ambos da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar – LBGECM; Memorando n° 13/03 do CEMFA, de 23 de março; Despacho n° 15/2020 do CEMFA;
XV- Dito isto e ao invés do defendido pelos requerentes, a análise dos factos por banda da entidade requerida que conduziu à aplicação das penas disciplinares de cessão compulsiva dos respetivos contratos com a Força Aérea e consequente exclusão requerentes do Concurso de Admissão aos ETM de …. da FA para Ingresso nos QP, de todo, não pode qualificar-se de manifestamente errada ou juridicamente insustentável, mostrando-se, ademais, consentânea com uma interpretação ou exigência - como, de resto, a própria lei pressupõe -, de ponderação da gravidade dos factos e ainda com as concretas circunstâncias agravantes aplicáveis (v.g. comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; ilicitude; gravidade, etc): cfr. alíneas 1 a 27 supra; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM;
XVI- Pelo que vem de ser dito, os atos suspendendos e a pena disciplinar concretamente aplicadas mostram-se, pois, fundamentadas de facto e de direito e, sobretudo, no que aqui importa, proporcionais (adequadas e na justa medida) às condutas de incumprimento adotadas pelos requerentes e indiciariamente provadas nos autos, uma vez que se revelam manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição militar estavam obrigados, e que, para mais, os requerentes não podiam desconhecer, nomeadamente, considerada antiguidade, o posto e as funções que exerciam já à data da prática das assinaladas infrações: cfr. alíneas 1 a 27 supra; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM.