EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: AA e Outros, com os demais sinais dos autos, intentaram neste Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, ao abrigo do art. 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA e da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto, contra a FORÇA AÉREA PORTUGUESA – FAP (v.g. art. 16º, art. 17º, art. 21º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na redação atualizada; Lei do Serviço Militar - Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na redação atualizada; Regulamento da Lei do Serviço Militar - aprovado pelo DL n.º 289/2000, de 14 de novembro, na redação atualizada; Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato - RC e de Voluntariado - RV - aprovado pelo DL n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, com a redação atualizada, atentas as regras referentes à competência de, no que à FAP, art. 13.º, n.º 1 e 2, al. a), e art. 14.º, todos do DL n.º 232/2009, de 15 de setembro), preliminarmente à ação principal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA de 3(três) atos, datados de 2024-09-18, proferidos pelo FF (que determinaram a aplicação a cada um dos requerentes da pena disciplinar de cessão compulsiva dos respetivos contratos com a Força Aérea - FA) e de 2 (duas) deliberações também de 2024-09-18, prolatadas pela Comissão de Admissão – CA do Centro de Formação Militar e Técnico da FA – CFMTFA (que decidiram a exclusão requerentes AA e BB do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares – ETM de … da FA para Ingresso nos Quadros Permanentes - QP). Para tanto, e no essencial, assacaram aos atos e deliberação suspendendos vícios vários e alegaram prejuízos. Mais requereram o decretamento provisório da providência cautelar ao abrigo do disposto no art. 131.º do CPTA. Juntaram documentos e não arrolaram testemunhas: cfr. fls. 8 a 310 e fls. 873 a 890. * O pedido de decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia foi indeferido; foi admitida liminarmente a presente providência cautelar, foi ordenada a citação da entidade requerida e a junção do respetivo processo administrativo instrutor: cfr. fls. 314 a 316. * A entidade requerida apresentou oposição, por impugnação (sustentando, em síntese, não se mostrarem preenchidos os requisitos do art. 3.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto) e pugnando pelo não decretamento da presente providência cautelar: cfr. fls. 325 a 347. Outrossim não arrolou testemunhas, juntando, como ordenado, o respetivo processo administrativo – PA instrutor: cfr. fls. 348 a 871.
Jurisprudência
Processo 204/24.0BCLSB
* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 85º n.º 2 e n.º 4 e art. 36º n.º 4 ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer de que ressalta: “… A questão (…) a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se a parcial ausência de referências às circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que terão sido praticadas as infrações imputadas aos aqui Requerentes, se mostraram suficientes para determinar a peticionada anulação do presente processo disciplinar. Pensamos que não. (…) 6. Sustentam depois os Requerentes que para além da nulidade já apontada, as acusações deduzidas são ainda nulas por não terem sido precedidas da audição dos Requerentes. Mas também lhes falece razão. (…) 7. Invocam seguidamente a nulidade do despacho sancionatório por violação do direito de defesa por rejeição de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade. Sustentam que os despachos ora em crise são igualmente nulos por se ter verificado a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (…) O decidido ajusta-se à jurisprudência do STA que, a propósito da falta de inquirição de testemunhas de defesa, vem, de há muito - e ao longo dos sucessivos regimes disciplinares (cfr., v.g., os acórdãos do STA de 14/11/89, de 19/12/91, de 21/3/96 e de 6/11/97, respetivamente proferidos nos recs. n.°s 26.064, 28.891, 38.904 e 28.566). 8. Por último, relembram os Requerentes a violação do princípio da proporcionalidade defendendo que os despachos suspendendos são, ainda, ilegais por manifesta e grosseira violação deste princípio da proporcionalidade. Ora, também nós consideramos que a aplicação dessas sanções disciplinares não viola, no caso, o princípio da proporcionalidade, em face da factualidade dada como apurada e do direito aplicável, sufragando-se, por inteiro, e sem a repetir desnecessariamente, a respetiva fundamentação, (…) 9. Os pressupostos de decretamento das providências cautelares constam do art 120° do CPTA, cujos n°s 1 e 2 estabelecem o seguinte: (…) 10. Por todo o exposto, concluímos, tal como concluiu a Requerida, que não se mostra provável que a pretensão dos requerentes na ação principal venha a ser julgada procedente, pelo que não se encontra preenchido um dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida, qual seja o fumus boni iuris, tal como vem exigido pela Lei n° 34/2007, de 13/08, e, nesta medida, sendo tais pressupostos de verificação cumulativa, o pedido cautelar tem de improceder. Por tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que a decisão a proferir a final não poderá deixar de ser, segundo julgamos, de improcedência da pretensão dos Requerentes…”: cfr. fls. 898 a 908. E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 919 a 920. * Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4º, n.º 2, al. b) e n.º 3 da Lei n.º 79/2009, de 13 de agosto, foi ainda emitido parecer prévio, não vinculativo, que concluiu pelo indeferimento da presente providência cautelar e que foi proferido pela assessora militar Tenente-coronel Jurista – EE: cfr. fls. 910 a 918.
Notificadas as partes, nada disseram: cfr. fls. 919 a 920. Constata-se ainda que a supra identificada EE esteve presente, em representação do … Serviço Jurídico da FA, na reunião de 2024-09-18, da Comissão de Admissão da CFMTFA, na qual foi, recorde-se, prolatada a deliberação suspendenda: cfr. doc. 10 junto com o Requerimento Inicial – RI. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. *** II. SANEAMENTO: 1. DO VALOR DA CAUSA: Fixo o valor da causa em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo): cfr. art. 306º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 1º, art. 31º a art. 34º e art. 32º n.º 6 todos do CPTA. 2. DO SANEADOR: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. O patrocínio é regular. O processo é o próprio e válido, isento de nulidades ou questões prévias de conhecimento oficioso, que obstem ao conhecimento do mérito da ação. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DE FACTO: FACTOS PROVADOS: Com relevo para a decisão, em face dos elementos juntos aos autos, do PA, da prova por admissão e das regras de experiência comum, resulta indiciariamente assente que:
1. Em 2024-02-14, pelo …. da Base Aérea n.º..., foi determinada a abertura do Processo de Averiguações - PA n.º .../...24: cfr. PA junto aos autos; 2. Em 2024-02-23 foi, pelo oficial averiguante, foi lavrado relatório nos seguintes termos: “… (…) …”: cfr. PA junto aos autos; 3. Em 2024-02-23 o ………da ... determinou a abertura do Processo Disciplinar – PD, autuado sob o n.º ...: cfr. PA junto aos autos; 4. Em 2024-04-05 foi proferida acusação contra o requerente ... AA, de que se transcreve: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] …”: cfr. doc. 1 junto com o RI e PA; 5. Também em 2024-04-05 foi proferida acusação, desta feita, contra o requerente ... CC, de que se transcreve: “… [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] …”: cfr. doc. 2 junto com o RI e PA; 6. Ainda em 2024-04-05 foi proferida acusação contra o requerente BB, de que se transcreve: “… 7. [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] …”: cfr. doc. 3 junto com o RI e PA; 7. Em 2024-06-04, os requerentes apresentaram defesa conjunta, peticionando a nulidade das acusações e se assim não se entender, e sem conceder, pugnando pelo arquivamento do procedimento disciplinar, requereram ainda a junção aos autos disciplinares de documentos, bem como a inquirição de testemunhas que identificaram, indicando ainda os factos a que as pretendiam ouvir: cfr. doc. 4 junto com o RI e PA; 8. Em 2024-07-05 foi proferido despacho pelo oficial instrutor do PD, de que ressalta: [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…)
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] …”: cfr. doc. 5 junto com o RI e PA; 9. Em 2024-07-24 os requerentes apresentaram recurso hierárquico requerendo a nulidade do despacho que indeferiu as diligências probatórias requeridas em sede disciplinar: cfr. doc. 6 junto com o RI e PA; 10. Em 2024-09-02 o oficial instrutor elaborou relatório de que sobressai: “… [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
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14. Em 2024-09-13 o ……… Aéreo, considerando ter também insuficiência de competência disciplinar, proferiu despacho submetendo o PD à consideração do … CEMFA: cfr. doc. 7 a 9 juntos com o RI e PA; 15. Ato suspendendo: Em 2024-09-18, o FF, relativamente ao arguido, ora requerente, AA, proferiu despacho de que ressalta: “… [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] : cfr. doc. 7 a 9 juntos com o RI e PA; 16. Ato suspendendo: Também em 2024-09-18, o FF, relativamente ao coarguido, ora requerente, CC, proferiu despacho alicerçado em fundamentação semelhante ao despacho acima transcrito, determinando igualmente a pena de cessação compulsiva do regime de contrato: cfr. doc. 7 a 9 juntos com o RI e PA; 17. Ato suspendendo: Ainda em 2024-09-18, o FF, relativamente ao coarguido, ora requerente, BB, proferiu, assente em idêntica fundamentação, despacho determinando, outrossim, pena de cessação compulsiva do regime de contrato: cfr. doc. 7 a 9 juntos com o RI e PA; 18. Deliberação Suspendenda: Em 2024-09-18 a Comissão de Admissão do CFMTFA, reuniu e a propósito da candidatura do ora requerente AA, deliberou, nos seguintes termos: “… 4. O Candidato foi admitido condicionalmente ao concurso, nos termos da deliberação tomada pela Comissão de Admissão no 2024-08-21, com fundamento no facto de ter pendente um processo disciplinar. 5. O processo disciplinar foi concluído no 2024-09-18, tendo resultado na pena de cessação compulsiva do contrato, de 2024-09-18, por durante um longo período e, em determinados casos, de forma recorrente, o Candidato ter praticado diversas infrações disciplinares.
6. Perante este registo disciplinar, importa, nos termos do parágrafo 6. h. do Aviso n.º ..., de 8 de abril, apreciar se o Candidato possui qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos quadros permanentes da categoria de sargentos. 7. Verificando-se que a deliberação sobre a situação do Candidato envolve um juízo de valor sobre o seu comportamento e qualidades, a representante do Departamento Jurídico recomendou que fosse cumprido o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 31.º do Código do Procedimento Administrativo. 8. Assim, após análise do processo disciplinar e discussão da conduta do Candidato, foi feito escrutínio secreto. 9. O resultado da votação secreta foi a deliberação, tomada por unanimidade, no sentido de excluir o Candidato, em virtude de não possuir qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de sargentos. 10. De seguida, pelo presidente da Comissão de Admissão foi ditado para a ata a fundamentação da deliberação, tendo presente a discussão que a precedeu: a. O Candidato requereu ser admitido ao Concurso de Admissão aos ..., aberto através do Aviso n.º ..., de 7 de março; b. De acordo com o parágrafo n.º 4.h. do referido Aviso, é condição geral de admissão ao concurso “possuir qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de sargentos, o que é aferido através do registo disciplinar e da avaliação do mérito de cada candidato”; c. Apreciado o processo de candidatura do Candidato, constata-se que o Candidato foi punido, em 2024-09-18, com pena de cessação compulsiva do contrato, que se constitui como a pena máxima aplicada a um militar do regime de contrato, aplicada às infrações disciplinares de maior gravidade; d. O Candidato foi punido com essa pena pelos seguintes motivos, provados em sede de processo disciplinar: (i) Por intimar inferiores hierárquicos a realizarem, diariamente, determinadas tarefas não relacionadas com o serviço (em concreto, engraxar botas, fazer camas e arrumar, lavar e secar roupa dos militares mais antigos) e a apresentarem-se, fardados, no Centro Coordenador de Segurança e Defesa (CCSD) da unidade, até às 22H30, para execução de tarefas determinadas por si, incluindo nas respetivas folgas; (ii) Por intimar inferiores hierárquicos a ingerirem ração de cão, a efetuarem o turno de serviço que competia ao Candidato, a não saírem da Unidade nos respetivos dias de folga, a estarem presentes nos diversos convívios realizados na unidade e, neste âmbito, a ingerirem diversas bebidas alcoólicas em quantidades excessivas; (iii) Por ofender a integridade física de inferiores hierárquicos, de os coagir a fazer o mesmo a outros camaradas, de os agredir verbalmente, de os ameaçar, de os coagir a executarem diversos e repetitivos exercícios físicos e de lhes atribuir diversas represálias quando ofereciam algum tipo de resistência.
e. Através das referidas condutas, o Candidato condicionou física e psicologicamente os seus inferiores hierárquicos e diminuiu a sua autoestima e a sua dignidade enquanto pessoas, com o propósito de alcançar o próprio divertimento e conforto; f. Assim, o Candidato violou deveres essenciais e inerentes à condição de militar, denotando falta de compromisso com os valores e virtudes militares; g. Ora, um militar dos quadros permanentes tem o dever de coadunar as suas condutas com os valores militares fundamentais como a hierarquia, a coesão, a disciplina e a obediência à Lei; h. Desta forma, o Candidato não demonstra possuir mérito revelador de qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos quadros permanentes. 11. Considerando que o curso se inicia no 2024-09-23, a deliberação de exclusão do Candidato reveste-se de caráter urgente, motivo pelo qual não se procede à audiência prévia, nos termos do art. 124.º do Código do Procedimento Administrativo, verificando-se que não é motivador para a disciplina a presença de um elemento ao qual foi aplicada a sanção disciplinar de cessação compulsiva de contrato…”. : cfr. doc. 10 junto com o RI e PA; 19. Deliberação Suspendenda: Ainda em 2024-09-18 a Comissão de Admissão do CFMTFA, reuniu e a propósito da candidatura do ora requerente BB, deliberou, também por votação secreta, tomada por unanimidade, e com base em fundamentação idêntica à supratranscrita, no sentido de excluir o candidato, em virtude de não possuir qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de sargentos: cfr. doc. 11 junto com o RI e PA; 20. Em 2024-09-19 foram os requerentes pessoalmente notificados dos despachos que lhes determinaram a aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato e das deliberações suspendendas: cfr. doc. 7 a 11 juntos com o RI e PA; 21. Em 2024-09-19, o requerente AA, auferia a quantia de cerca de €1.122,51 (mil cento e vinte e dois euros e cinquenta e um cêntimos) de salário líquido, vivia em união de facto, com a sua companheira DD, que se encontrava grávida e auferia um salário base de cerca de €820,00 (oitocentos e vinte euros): cfr. doc. 12 a 16 juntos com o RI; 22. Em 2024-09-19, o supra identificado casal tinha diversas despesas fixas mensais documentadas no valor de cerca de €1.250,00: cfr. doc. 17 a 24 juntos com o RI; 23. Em 2024-09-23 teve início o …. FA 2024: cfr. Aviso n.º..., de 8 de abril; 24. Em 2024-10-16 os requerentes intentaram junto deste Tribunal a presente providência cautelar: cfr. fls. 8 a 309; fls. 312; fls. 876 a 890;
25. Em 2024-10-24, foi indeferido o requerido decretamento provisório da presente providência cautelar: cfr. fls. 314; 26. Em 2024-11-08 ocorreu o fim do ……… FA 2024: vide aviso n.º ..., de 8 de abril; 27. Em 2024-12-20 os requerentes, ali AA., intentaram a ação administrativa principal, que neste Tribunal corre termos sob o n.º 265/24.2... e em que, no essencial, impugnam os atos e deliberações que na presente sede cautelar estão colocados em crise, pedindo a declaração da sua nulidade ou a sua anulação: cfr. fls. 909. * FACTOS NÃO PROVADOS: Face à prova produzida, inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito e não foi junta prova protestada juntar, nomeadamente, quanto aos alegados prejuízos invocados pelos requerentes CC e BB. B – DE DIREITO: Uma vez indiciariamente desenhado o quadro fáctico ao qual se aplicará o direito, importa saber agora se estão, ou não, reunidas as condições para decretar a requerida providência cautelar em matéria de disciplina militar: cfr. art. 120° do CPTA e art. 2° a 4º da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Para tanto, o Tribunal deve, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil por, entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica: cfr. art. 120º n.º 1 do CPTA e art. 2° a 4º da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Do direito convocável para subsumir os factos indiciariamente assentes, tem de ser também evidente chegar-se, no caso, porque, em causa matéria de disciplina militar, repete-se, à evidencia da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, posto que, se aplica um critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar, impondo-se, ope legis, a evidência, quando se trate de ato manifestamente ilegal; de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente: cfr. art. 120º n. º1 do CPTA e art. 2° a 4º da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Ocorre referir ainda que, mesmo verificando-se o preenchimento dos dois requisitos enunciados, importa ainda proceder-se à ponderação dos interesses, porquanto, a adoção da providência será recusada se, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outra providência: cfr. art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 2° a 4º da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto.
Acresce que, sendo, como são cumulativos os requisitos plasmados no citado art. 120.º do CPTA, a não verificação de um dos enunciados requisito obsta à apreciação do outro e não dá lugar à ponderação dos interesses, determinando ainda a improcedência da requerida providência cautelar, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o demais suscitado: cfr. art. 120º do CPTA; Acórdão do TCA Norte de 2016-06-03, processo n.º 00033/16.5BECBR, disponível em www.dgsi.pt. Aqui chegados, tendo em conta a necessidade da enunciada verificação cumulativa e considerando ademais que o requisito do fumus boni iuris, nas providências cautelares de suspensão de eficácia de atos de aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, apresenta-se na sua intensidade máxima, de fumus malus, mostra-se indiferente a ordem da sua apreciação, pelo que, face a uma tutela que se quer urgente e célere, revela-se adequado iniciar-se a análise pelo requisito que se apresente à partida como mais votado ao insucesso: vide Acórdão do STA de 30.05.2007-05-30, processo n° 049/07, disponível em www.dgsi.pt. Começamos, assim pela apreciação do fumus boni iuris: Desde logo, atento o pedido e a causa de pedir, a factualidade indiciariamente assente, a legislação aplicável, o alegado e da análise perfunctória e sumária dos autos não resulta de estar em causa a aplicação de norma já anteriormente anulada e/ou ato/deliberação materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 120º do CPTA e art. 2° a 4º da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Pelo que, por esta via, não se mostra evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 3º al. b) e c) da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Prosseguindo: Os requerentes alegam que os atos e as deliberações suspendendas são manifestamente ilegais, porquanto, secundando o que antes já haviam defendido em sede graciosa, consideram que as acusações padecem de nulidade, uma vez que não indicam as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática dos factos integrantes das infrações que lhes são imputadas. Diversamente, advoga a entidade requerida que os factos estão profusamente descritos, quer nas acusações, quer nos despachos suspendendos, encontrando-se as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos foram praticados bem explícitos no processo disciplinar, nomeadamente no fundamentado relatório e conclusões do mesmo. Assim também sustenta o EMMP junto deste Tribunal, afirmando que: “… no caso presente, constatamos que a acusação deduzida no processo disciplinar mostra-se formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, individualizando as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo. A enunciação de tais factos de forma precisa como o foi, possibilita o eficaz exercício do direito de defesa pelos arguidos, logrando atingir-se o que se pretende - que os mesmos arguidos compreendam o conteúdo das acusações que lhes são dirigidas e que delas se possam defender.
Bem sabemos que diversas das infrações imputadas aos requerentes não corporizam o momento concreto em que terão ocorrido, sendo que, mesmo nestes casos, as descritas “circunstância de tempo” se afiguram suficientes para situar no tempo os factos ocorridos, de modo a permitir não só uma adequada defesa por parte dos arguidos, mas também para que este Tribunal possa sindicar a decisão punitiva. Além de que, cumpre referir que os arguidos sabem, de forma clara e concreta, os factos de que são acusados de molde a poderem apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, sendo que, a enumeração concreta dos factos imputados aos arguidos permite-lhes o seu adequado enquadramento jurídico-disciplinar, com a correspondente qualificação…”. APRECIANDO E DECIDINDO: No que importa considerar para a economia dos autos, a factualidade indiciariamente assente rechaça a argumentação de que os atos e as deliberações suspendendas não indicam os factos que lhes são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática dos factos integrantes da infração: cfr. alínea 1 a 27 supra. Na exata medida em que, pese embora se verifique a utilização recorrente de expressões como: “… em diversas ocasiões ocorridas em data que não foi possível precisar, mas seguramente no período compreendido entre…” nas acusações, e subsequentemente, no relatório e nos atos suspendendos, o facto é que o período em causa se mostra identificado, e perfeitamente identificável por qualquer homem médio, dado encontrarem-se as circunstâncias em que ocorreram os factos suficientemente descritas, de modo a serem conhecidas quando e onde aconteceram, quem as executou e assistiu e quem as suportou, alcançando-se assim integralmente as apuradas circunstâncias de modo, tempo e lugar das condutas imputadas: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 98°, n° 1 da Lei nº 2/2009, de 22 de julho – Regime Disciplinar Militar – RDM. Dito de outro modo, situando, por um lado, justificadamente (face ao caso concreto, ao tipo de infrações em causa e à natureza das condutas e à prova) os acontecimentos no período compreendido entre “… x e y…” e, ademais, articulando-se, por outro lado, como, corretamente, se articulam, as acusações dos coarguidos entre si, o facto é que também da conjugada leitura de tais peças mostra-se, pois, possível concretizar, compreender, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos foram praticados e quais os deveres militares e as normas infringidos: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 98°, n° 1 do RDM. Ponto é que, o cotejo dos factos indiciariamente assentes, enquadrados pelas disposições aplicáveis, revela que os atos e as deliberações suspendendas enunciam os factos de forma suficientemente clara, coerente e concreta e por expresso reporte ao espaço temporal identificado, concluindo de acordo com a factualidade provada em sede disciplinar, resultante ainda do pleno exercício do direito de defesa dos requerentes, ali arguidos, refletindo ainda a absoluta inadmissibilidade dos comportamentos adotados e reiterados pelos requerentes, ali arguidos, para mais considerados o posto e especiais funções que exerciam (recorde-se: militares, com especialidade de …… Aérea): cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 98°, n° 1; art. 11º, art. 13º, art. 15º a 19º, art. 23º, art. 106º n.º 2 todos do RDM. O que significa que os atos e as deliberações suspendendas foram tomadas depois de assegurado o exercício da defesa, o contraditório, realizada a prova e devidamente sopesados os argumentos e as provas produzidas, evidenciando os autos ter ainda a entidade requerida apreciado e decidido de acordo com a factualidade assente nos autos disciplinares e com as normas aplicáveis ao caso e disso tendo sido os requerentes devidamente
notificados: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 98°, n° 1; art. 11º, art. 13º, art. 15º a 19º, art. 23º, art. 104º, 106º n.º 2 todos do RDM. Perante tal circunstancialismo e em face dos elementos indiciariamente trazidos aos autos, verifica-se, pois, que ocorreu suficiente identificação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, individualizando ainda, repete-se, suficientemente as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, de modo a permitir não só a dedução da acusação, mas sobretudo o exercício do direito da defesa: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 98°, n° 1; art. 11º, art. 13º, art. 15º a 19º, art. 23º, art. 104º, 106º n.º 2 todos do RDM. O que aconteceu: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 98°, n° 1; art. 11º, art. 13º, art. 15º a 19º, art. 23º, art. 104º, 106º n.º 2 todos do RDM. Resulta ainda indiciariamente dos autos que os requerentes bem compreenderam o sentido e o alcance dos atos e deliberações suspendendas, pois que dos mesmos, correta e oportunamente, se defenderam: cfr. alínea 1 a 27 supra. Salientando-se que os requerentes, pese embora tenham alegado em sede graciosa e repisado na presente sede judicial, que se verifica incompletude da identificação temporal dos factos e que tal colocava em causa a sua defesa, o facto é que não negam a prática de tais factos, antes mesmo, admitindo – ainda que implicitamente - a sua realização: cfr. alínea 1 a 27 supra. Nomeadamente, aquando da apresentação dos meios de prova de defesa, ao afirmarem que com a inquirição das testemunhas por si arroladas, pretendem, além do mais, demonstrar: “…que é do conhecimento de todos (dos soldados aos graduados) que determinadas tradições são seguidas na …. Aérea (para o que releva para o caso que ora nos ocupa) que vêm de há muitos anos e foram transmitidas e aplicadas aos ora requerentes, que também às mesmas tradições foram sujeitos (…) precisamente, pretendeu-se demonstrar que os Arguidos não obrigavam a vir na noite anterior, transmitiam o aconselhamento que era transmitido de geração em geração. …” : sublinhados nossos; cfr. alínea 1 a 27 supra. Pelo que, também por esta via, não se mostra evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 3º al. a) da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Prosseguindo: Os requerentes alegam ainda que as acusações são nulas por não terem sido precedidas da sua audição. Por seu turno, considera a entidade requerida terem sido dadas aos requerentes todas as garantias de defesa, inexistindo assim qualquer ilegalidade. O EMMP defende, em síntese, que: “… no presente caso o conteúdo essencial deste direito de audição e defesa previsto no n° 10 do art.° 32° da CRP, não foi postergado (…) E isto porque, na sequência da notificação da acusação proferida no procedimento disciplinar, abre-se a fase de defesa, na qual o visado/arguido tem a oportunidade de se pronunciar quanto aos factos que lhe são imputados…”, o que aconteceu.
APRECIANDO E DECIDINDO: O thema decidendum que se coloca a este Tribunal Superior agora chamado a decidir em 1ª instância (cfr. art. 6° da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto; art. 16°, n° 2, art. 20°, n° 6 e art. 114°, n° 2 todos do CPTA), é o de saber se a garantia de defesa do arguido impõe a sua audiência prévia à prolação da acusação. A resposta mostra-se negativa: cfr. alínea 1 a 27 supra. Valendo aqui mutatis mutandis tudo o supra aduzido sobre a fundamentação dos atos e deliberações suspendendas (posto que das mesmas se alcança a motivação e sentido da decisões em crise e ainda os critérios e normas em que a requerida se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que decidiu como decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito as decisões suspendendas), importa ainda ter presente que uma fase é a da instrução do processo disciplinar – a qual culmina, ou não, com a prolação de acusação - e outra, diferente, é a fase da defesa no âmbito do processo disciplinar militar: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 5º n.º 3 do ambos CPC ex vi art. 1º e do CPTA; art. 106º n.º 2 do RDM; art. 151º e art. 152º do Código do Procedimento Administrativo – CPA ex vi art. 10º do RDM; art. 93º a 98º; art. 99º a 103º e art. 10º todos do RDM. Ponto é que na fase da instrução do processo disciplinar militar o oficial instrutor: “… deve ouvir o arguido a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente…”: cfr. art. 94º e art. 10º do RDM. In casu, como decorre dos autos e o probatório indiciariamente elege, os arguidos, ora requerentes não requereram tal audição e, por outro lado, nada nos autos indicia que o oficial instrutor, tenha entendido por conveniente ouvir os arguidos, ora requerentes, na fase de instrução: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 94º e art. 10º do RDM. E nada nos autos infirma o acerto de tal decisão, considerando ainda a natureza dos factos em causa e, bem assim a circunstância de que os arguidos, ora requerentes, na fase de instrução do processo disciplinar, terem sido suspensos provisoriamente, por ter a entidade requerida considerado que existia: “… perigo de continuidade dos comportamentos ilícitos e indícios de condicionamento das testemunhas e vitimas, o que contraria as exigências do processo, a disciplina da Unidade e a recolha da prova, a que acresce o facto de efetuarem serviço armado – ….. Aérea…” : cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 81º, art. 94º, art. 95º e art. 10º todos do RDM. Mais, acresce que, como resulta do indiciário desenhado quadro fáctico, nos atos e deliberações suspendendas, mostra-se tomada em linha de conta a defesa dos arguidos, ora requerentes, a qual se mostra apresentada no tempo processual (procedimental) devido: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 93º a 98º; art. 99º a 103º e art. 10º todos do RDM. Vale isto por dizer que os requerentes não só foram tempestivamente notificados para o exercício do contraditório como, em tempo e sede própria, tiveram oportunidade e eficazmente exerceram o seu direito de audição e defesa em sede graciosa: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 98º n.º 3, art. 99º ambos do RDM; art. 32º n.º 10 e 269º n.º 3 ambos da Constituição da República Portuguesa – CRP.
O que consubstancia oportuno e inquestionável cumprimento do princípio do contraditório e, consequentemente, do direito audiência dos arguidos sobre matéria da acusação: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 78º; art. 93º a 98º; art. 99º a 103º e art. 10º todos do RDM; art. 32º n.º 10 e 269º n.º 3 ambos da CRP. Pelo que, por esta via, não se mostra, outrossim, evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 3º al. a) da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Prosseguindo: Os requerentes alegam ainda a nulidade dos atos suspendendos por violação do direito de defesa por rejeição de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, para tanto, advogando que a junção dos documentos indeferidos pelo oficial instrutor era relevante, assim como a inquirição das testemunhas por si arroladas, era pertinente, nomeadamente, para se: “… perceber com que frequência os graduados estavam presentes, a que horas por regra saíram dos convívios, se os …… continuariam nos mesmos, se quando abriam a porta para entrar testemunhavam algum comportamento estranho (sendo inverosímil que se pudesse disfarçar o nível de comportamentos relatados, nomeadamente considerando os relatos de ponto alcoólico extremo relatados pelas alegadas vítimas) (…) E não poderia, sobretudo, ter-se cerceado o direito dos Requerentes de demonstrar que a tese da acusação de que, quatro militares, sem que nada o fizesse prever, criaram um sistema de praxe dos Soldados incorporados e o puseram em prática, sem que ninguém o soubesse ou presenciasse, para além dos próprios e das suas alegadas vítimas, é absolutamente falsa…”. Diversamente, a entidade requerida sustenta que: “… o oficial instrutor, fundamenta, ponto por ponto, as razões por que defere ou indefere as diligências requeridas, indicando o n° 2 do artigo 103° do RDM, justificando assim, o seu procedimento. (…) Concluindo-se que foram dadas aos Requerentes todas as garantias de defesa...”. Como sobredito, o EMMP emitiu parecer de que ressalta, alem do mais que: “… aos arguidos/requerentes assiste o direito de requererem todas as diligências probatórias que considerem relevantes para a sua defesa, não podendo a Administração negar ou impedir a realização das mesmas diligências, exceto quando elas não sejam legalmente admissíveis ou não permitam obter a prova a que se destinam. E no n° 2 do art. 103°do RDM, - diligências de prova, o instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa. Ora, nas palavras da Requerida, a páginas 192, 193, 194 e 195 do processo disciplinar, o oficial instrutor, fundamenta, ponto por ponto, as razões por que defere ou indefere as diligências requeridas, indicando o n° 2 do art. 103° do RDM, justificando o seu procedimento, logrando, assim, justificar porque, no caso concreto, considerava que não era necessária a inquirição requerida. E do inciso legal transcrito decorre insofismavelmente que o instrutor pode recusar diligências de prova requeridas pelo arguido, porém, para indeferir o requerimento de prova apresentado pelo arguido, terá, em acatamento do comando contido no n° 1 do art. supratranscrito, que proferir despacho fundamentado, com enunciação das razões pelas quais as diligências de prova requeridas sejam reputadas de impertinentes e desnecessárias, o que sucede no caso sub judice…”.
APRECIANDO E DECIDINDO: De acordo com o bem invocado poder-dever de seleção do oficial instrutor, este pode ao abrigo das disposições regulamentares disciplinares aplicáveis, efetivamente, em despacho fundamentado recusar a produção de prova que se mostre impertinente e dilatória no caso concreto: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 94º e art. 103º ambos do RDM. Ora, no caso em apreço, atentos os pedidos formulados em sede de defesa, e as justificações apresentadas para a recusa da produção de tais provas – designadamente, os bem invocados argumentos de redundância, impertinência, desnecessidade e dilação - o oficial instrutor recusou acertadamente: o pedido de produção de prova documental e de prova testemunhal: cfr. alíneas 1 a 27 supra; art. 94º e art. 103º ambos do RDM. Com efeito, da prova documental apresentada, nem toda foi indeferida, e a que foi indeferida, foi indeferida por incluir conteúdo não relacionado com os factos das acusação, designadamente, por se referir a factos ocorridos na ausência de graduados e ainda por factos que, da instrução, resultava já não serem da autoria dos mesmos (v.g. o Guia dos Maços): cfr. alíneas 1 a 27 supra; art. 94º e art. 103º ambos do RDM. Outrossim, relativamente à prova testemunhal a mesma mostra-se justificada e legalmente indeferida por banda do oficial instrutor do processo disciplinar militar, uma vez que os factos sobre que foram indicadas as testemunhas mostram-se, efetivamente, instruídos probatoriamente em quantidade e qualidade suficiente, sendo, pois, portanto desnecessária tal prova, pois, como bem salientado, a acusação não incide sobre a realização de pequenas tarefas, mas sim sobre a realização de tarefas para proveito pessoal e no modus operandi reiteradamente adotado pelos arguidos, ora requerentes, para que tais tarefas fossem concretizadas: cfr. alíneas 1 a 27 supra; art. 94º e art. 103º ambos do RDM; vide Memorando n° 13/03 do CEMFA, de 23 de março; Despacho n° 15/2020 do CEMFA, que aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio na Força Aérea. A este propósito, sempre se dirá, que na eventualidade de os arguidos terem sido vítimas das condutas que dos autos resulta, indiciariamente, assente terem perpetrado e/ou as mesmas terem sido prática na entidade requerida, o facto é que as disposições legais e regulamentares ao caso aplicáveis e a que a requerida se autovinculou não só condenam tais práticas, como expressamente as condenam e proíbem no seio da FA, o que não sendo desconhecido dos ora requerentes – considerado a antiguidade, posto e funções que ocupavam - , não os pode desculpabilizar: cfr. alíneas 1 a 27 supra; art. 94º e art. 103º ambos do RDM; vide Memorando n° 13/03 do CEMFA, de 23 de março; Despacho n° 15/2020 do CEMFA, que aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio na Força Aérea. Pelo que, também por esta via, não se mostra evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 3º al. a) da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto. Prosseguindo: Por fim, alegam os requerentes a manifesta e grosseira violação do princípio da proporcionalidade, dado considerarem, em síntese, serem militares competentes e sem qualquer registo disciplinar anterior, mostrando-se, pois, desproporcional a pena disciplinar aplicada.
A entidade requerida sustenta que os atos suspendendos enumeram todos os deveres violados pelos requerentes, a ilicitude dos comportamentos e o dolo inerente, bem como os normativos legais aplicáveis, sendo que a ilicitude e gravidade das condutas levadas a cabo, reiteradamente, pelos requerentes, encontram-se dadas por provadas em sede disciplinar e estão expressamente proibidas pelos normativos citados, o que determinou - cumpridas que foram todas as garantias de defesa -, a cessação compulsiva dos contratos que aqueles tinham assinado com a Força Aérea. Mais sublinhando que dada a gravidade dos factos e as infrações disciplinares que tais comportamentos consubstanciam, ficou demonstrado que os requerentes não têm o perfil necessário para cumprir e fazer cumprir os valores e deveres aos quais juraram fidelidade, honrando a Instituição a que pertenciam. Já o EMMP defende que: “… também nós consideramos que a aplicação dessas sanções disciplinares não viola, no caso, o princípio da proporcionalidade, em face da factualidade dada como apurada e do direito aplicável, sufragando-se, por inteiro, e sem a repetir desnecessariamente, a respetiva fundamentação, apenas dela se realçando os despachos finais do CEMFA que no presente processo se põe em causa, enumeram todos os deveres violados pelos Requerentes, a ilicitude dos comportamentos e o dolo inerente, bem como os normativos legais aplicáveis, para os quais se remete. Afigurando-se-nos, resto, que as razões aduzidas pelos Requerentes para alicerçar a invocada violação do princípio da proporcionalidade não encontram respaldo na matéria de facto que foi considerado demonstrada. Acresce que, segundo cremos, na integração do conceito de que depende a aplicação das sanções disciplinares ora em causa (comportamento que, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas), a Administração goza de uma certa margem de liberdade de apreciação, que, ao que se nos afigura, só será sindicável pelo Tribunal em caso de erro evidente ou grosseiro, designadamente, quando a sanção aplicada se mostre, em concreto, como manifestamente injusta ou desproporcionada. Situação esta que, a nosso ver, não emerge da dita factualidade dada como apurada…”. APRECIANDO E DECIDINDO: Ressuma da factualidade indiciariamente apurada que os requerentes ingressaram na Força Aérea Portuguesa, no regime de contrato, significando tal, além do mais, que à luz da especial condição militar dos intervenientes e da importância que a disciplina e a relação hierarquizada representam enquanto traves-mestras da instituição castrense, quer à luz das normas do direito administrativo, sobretudo, das que versam, nomeadamente, sobre a proibição das praxes, que deveriam, em todas as circunstâncias, ter pautado os seus procedimentos pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas: cfr. alíneas 1 a 27 supra; DL n° 90/2015, de 29 de maio - Estatuto dos Militares das Forças Armadas – EMFAR; art. 11° e seguintes RDM; DL n.º 90/2015, de 29 de maio - Estatuto dos Militares das Forças Armadas – EMFA; Código de Justiça Militar - CJM; art. 204º art. 271º e art. 275º da CRP; art. 4º e art. 10º ambos da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar – LBGECM; Memorando n° 13/03 do CEMFA, de 23 de março; Despacho n° 15/2020 do CEMFA. A factualidade levada ao probatório não indicia a favor dos requerentes que estes tenham tido comportamentos conformes com o que lhes era regular e legalmente impostos, nem bem assim que beneficiassem de atenuantes desconsideradas, ou nulidades dos atos e deliberações suspendendas: cfr. alíneas 1 a 27 supra.
Valendo aqui mutatis mutandis tudo o sobredito, resulta pois dos presentes autos cautelares que em causa estão comportamentos reconduzíveis a infrações disciplinares e não subsumíveis ao conjunto de circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei ou sequer ao quadro das nulidades gizadas em matéria disciplinar, sendo ao invés bem evidente o reiterado incumprimento dos deveres disciplinares a que os requerentes obrigados e também bem evidente, repete-se, o efetivo cumprimento dos seus direitos de defesa disciplinar: cfr. alíneas 1 a 27 supra; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM; vide Memorando n° 13/03 do CEMFA, de 23 de março; Despacho n° 15/2020 do CEMFA. Dito isto e ao invés do defendido pelos requerentes, a análise dos factos por banda da entidade requerida que conduziu à aplicação das penas disciplinares de cessão compulsiva dos respetivos contratos com a Força Aérea e consequente exclusão requerentes do Concurso de Admissão aos ETM de ….. da FA para Ingresso nos QP, de todo, não pode qualificar-se de manifestamente errada ou juridicamente insustentável, mostrando-se, ademais, consentânea com uma interpretação ou exigência - como, de resto, a própria lei pressupõe -, de ponderação da gravidade dos factos e ainda com as concretas circunstâncias agravantes aplicáveis (v.g. comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; ilicitude; gravidade, etc): cfr. alíneas 1 a 27 supra; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM. Pelo que vem de ser dito, os atos suspendendos e a pena disciplinar concretamente aplicadas mostram-se, pois, fundamentadas de facto e de direito e, sobretudo, no que aqui importa, proporcionais (adequadas e na justa medida) às condutas de incumprimento adotadas pelos requerentes e indiciariamente provadas nos autos, uma vez que se revelam manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição militar estavam obrigados, e que, para mais, os requerentes não podiam desconhecer, nomeadamente, considerada antiguidade, o posto e as funções que exerciam já à data da prática das assinaladas infrações: cfr. alíneas 1 a 27 supra; art. 98º, art. 103º e 106º todos do RDM. É ainda de notar que o princípio da proporcionalidade da atuação administrativa exige que a decisão seja: adequada (leia-se: apta à prossecução do interesse público visado); necessária (leia-se: exigível a satisfazer o interesse público) e proporcional (leia-se: justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público): neste sentido CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina, pág. 99 a 105; art. 7º do CPA. Em qualquer caso, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar em conjugação com o princípio da verdade real, importa ainda ter presente que, também em sede de procedimento disciplinar militar, vigora o princípio da livre apreciação das provas, donde detém a entidade requerida um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e da consideração ou desconsideração de circunstâncias atenuantes bem como das agravantes, pelo que o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro, o que não resulta dos autos ter sucedido in casu: cfr. alíneas 1 a 27 supra. Termos em que os atos e as deliberações suspendendas não padecem do suscitado vicio de violação do princípio de proporcionalidade, não se mostrando evidente, ainda por esta via, a procedência da pretensão formulada no processo principal: cfr. alínea 1 a 27 supra; art. 120º n.º 2 do CPTA e art. 3º al. a) da Lei n° 34/2007, de 13 de agosto.
Em suma, atendendo à factualidade indiciariamente apurada, não se mostra verificado o requisito fumus boni iuris na sua vertente máxima, tal como exigido pela Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto e art. 120º do CPTA, o que faz claudicar, de imediato, a presente providência cautelar. Aqui chegados sendo, como são, repete-se, cumulativos os requisitos plasmados no citado art. 120.º do CPTA compaginados com a Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto, a não verificação, no caso sub judice, do requisito do fumus boni iuris obsta à apreciação do periculum in mora e não dá lugar à ponderação dos interesses, determinando ainda a improcedência da requerida providência cautelar, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o demais suscitado: cfr. alínea 1 a 27 supra e factos não provados; art. 120º do CPTA; Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; Acórdão do TCA Norte de 2016-06-03, processo n.º 00033/16.5BECBR, disponível em www.dgsi.pt.. * DAS CUSTAS: Vencidos na causa serão os requerentes os responsáveis pelas custas: cfr. art. 527º, art. 535º e 539º todos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; Regulamento das Custas Processuais – RCP; alínea 1 a 27 supra e factos não provados. *** IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar improcedente a presente providência de suspensão de eficácia dos 3 (três) atos, datados de 2024-09-18, proferidos pelo … CEMFA e das 2 (duas) deliberações também datadas de 2024-09-18, prolatadas pela Comissão de Admissão do CFMTFA, absolvendo, em consequência, a entidade requerida do pedido. Custas pelos requerentes. 30 de janeiro de 2025 (Teresa Caiado – Relatora) (Rui Pereira – 1º Adjunto) (David José Gaspar – Major-General; 2º Adjunto)