Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 1113/21.0BELSB
I- O prazo para decisão do recurso hierárquico é, no procedimento tributário, de 60 dias (artigo 66º do CPPT) e não o prazo de 30 dias previsto no artigo 198º do CPA.
II- Apenas nas situações em que o recurso hierárquico é necessário/obrigatório, enquanto condição para aceder à via judicial, é que o prazo para intentar uma ação administrativa se inicia desde a notificação da decisão ali proferida (art. 189º e 190º do CPA).
III- A apresentação de recurso hierárquico facultativo, contra o ato impugnado, determina, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a suspensão do prazo do exercício do direito de ação, até ser proferida decisão sobre o recurso ou até que decorra o prazo legal fixado para a decisão, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
Processo 183/22.9BEBJA
1 – Não padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto a sentença que, dando por provado o teor do esclarecimento relativo aos procedimentos negociais, bem como os documentos comerciais com aquele juntos (ordem de encomenda, fatura, comprovativo de pagamento e ficha técnica dos artigos), conclui que tais factos podem, em abstrato, justificar a razão pela qual a mercadoria poderá ter sido adquirida por um preço inferior ao de mercadorias idênticas ou similares no mercado internacional. 2 – O valor aduaneiro das mercadorias corresponde ao valor da transação – artigo 70.º, n.º 1, do CAU. 3 – Se a autoridade aduaneira tiver dúvidas fundadas sobre se o valor transacional declarado representa o montante total efetivamente pago ou a pagar, pode solicitar ao declarante que faculte informações adicionais – artigo 140.º, n.º 1, do AE-CAU. 4 – Se após a prestação das informações adicionais as dúvidas fundadas não forem dissipadas, o valor aduaneiro das mercadorias é determinado pela aplicação subsidiária e sucessiva dos métodos previstos no artigo 74.º do CAU. 5 – A manutenção das dúvidas fundadas pressupõe que seja dada ao declarante uma oportunidade razoável para defender o seu ponto de vista relativamente aos factos que as sustentam. 6 – A apreciação dos esclarecimentos prestados pelo declarante feita de forma conclusiva e acrítica, numa fórmula passe-partout capaz de afastar, em abstrato e independentemente do conteúdo, toda e qualquer justificação de um importador sem atender ao conteúdo material dos esclarecimentos, torna a oportunidade de defesa do valor transacional numa garantia não impugnatória meramente formal que torna infundadas as dúvidas da autoridade aduaneira. 7 – Não sendo fundadas as dúvidas da autoridade aduaneira quanto ao valor da transação, o valor aduaneiro das mercadorias não pode ser determinado através de um método subsidiário ao do valor transacional.
Processo 1357/16.7BELRA
I- A falta de indicação, em fatura emitida pelo fornecedor, de algum ou alguns dos seus elementos mínimos previstos no CIRC não pode ser encarada como uma preterição de requisitos insanável, sendo admissível, em ordem a respeitar o princípio da tributação pelo rendimento real, que tais lacunas sejam supridas por quaisquer meios de prova admitidos.
II- Para suprimento das lacunas referidas, é essencial prova de origem externa.
Processo 2341/16.6BELRS
I - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica.
Processo 342/22.4BEBJA
1 – Não padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto a sentença que, dando por provado o teor do esclarecimento relativo aos procedimentos negociais, bem como os documentos comerciais com aquele juntos (ordem de encomenda, fatura, comprovativo de pagamento e ficha técnica dos artigos), conclui que tais factos podem, em abstrato, justificar a razão pela qual a mercadoria poderá ter sido adquirida por um preço inferior ao de mercadorias idênticas ou similares no mercado internacional. 2 – O valor aduaneiro das mercadorias corresponde ao valor da transação – artigo 70.º, n.º 1, do CAU. 3 – Se a autoridade aduaneira tiver dúvidas fundadas sobre se o valor transacional declarado representa o montante total efetivamente pago ou a pagar, pode solicitar ao declarante que faculte informações adicionais – artigo 140.º, n.º 1, do AE-CAU. 4 – Se após a prestação das informações adicionais as dúvidas fundadas não forem dissipadas, o valor aduaneiro das mercadorias é determinado pela aplicação subsidiária e sucessiva dos métodos previstos no artigo 74.º do CAU. 5 – A manutenção das dúvidas fundadas pressupõe que seja dada ao declarante uma oportunidade razoável para defender o seu ponto de vista relativamente aos factos que as sustentam. 6 – A apreciação dos esclarecimentos prestados pelo declarante feita de forma conclusiva e acrítica, numa fórmula passe-partout capaz de afastar, em abstrato e independentemente do conteúdo, toda e qualquer justificação de um importador sem atender ao conteúdo material dos esclarecimentos, torna a oportunidade de defesa do valor transacional numa garantia não impugnatória meramente formal que torna infundadas as dúvidas da autoridade aduaneira. 7 – Não sendo fundadas as dúvidas da autoridade aduaneira quanto ao valor da transação, o valor aduaneiro das mercadorias não pode ser determinado através de um método subsidiário ao do valor transacional.
Processo 3147/15.5BELRS
I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT).
II - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.
Processo 1240/16.6BELRS
I-Sempre que nas transmissões onerosas o valor constante do contrato seja inferior ao VPT definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para efeitos de determinação do correspondente lucro tributável – artigo 64º do CIRC.
II– A presunção consagrada no artigo 64º do CIRC pode ser ilidida pelo interessado, através do procedimento contemplado no artigo 139.º do CIRC e não em sede de impugnação judicial contra o ato de liquidação.
III- A apresentação atempada do pedido para demonstração do preço efetivo (instauração do procedimento), previsto no n.º 3 artigo 139.º do CIRC, é condição de procedibilidade da impugnação judicial quando nesta se pretenda discutir o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis.
IV- A impugnação judicial não permite reabrir o prazo para o procedimento constante no artigo 139.º do CIRC, por um lado, porque estamos a falar de um ato consequente de uma realidade consolidada e por outro lado, o ato de liquidação só é inimpugnável na exata medida em que se pretenda fazer prova que os valores escriturados correspondem aos valores reais.
Processo 600/14.1BECTB-S1
I – Os documentos devem ser apresentados pelas partes com os respectivos articulados, nos termos dos artigos 108º, nº 3 e 110º, nº 1 e nº 4 do CPPT.
II - Pode admitir-se, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do CPC, que os documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após esse limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
III – Visando os documentos juntos com as alegações a demonstração de factos que já haviam sido alegados pela Fazenda Pública na contestação, não estamos perante documentos cuja junção se veio a tornar necessária em decorrência dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas.
IV – Não se justifica o accionamento do princípio do inquisitório se os factos que a Fazenda Pública pretende provar não revestem relevância para a composição do litígio.
Processo 594/20.4BELRS
I – Se a liquidação impugnada, efectuada oficiosamente pela AT em virtude de omissão declarativa do contribuinte, foi anulada pelo Tribunal a quo por violação do artigo 5. ° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, foi determinado em sede de impugnação judicial que tal liquidação oficiosa padecia de ilegalidade;
II - Tal liquidação, feita nos termos do disposto no art. 76.º do CIRS tem por base os elementos de que a AT disponha;
III - Precisamente por esse facto, e uma vez que no procedimento tributário vigora o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, nos termos do disposto nos arts. 58.º da LGT e 59.º n.º 6 do CPPT, a AT não pode deixar de efectuar a liquidação correspondente, de acordo com os elementos probatórios que tenha ao seu dispor ou que no exercício das suas atribuições não possa deixar de ter conhecimento;
IV - E, por isso, para verificar se o erro na liquidação impugnada foi imputável à AT ou ao contribuinte, é necessário analisar a situação de facto subjacente à liquidação e verificar se os elementos necessários à correcta determinação do imposto estavam ao alcance da AT;
V – Se as informações necessárias à liquidação do imposto constavam do processo do imposto sucessório da autora da herança, da caderneta predial do imóvel, bem como da escritura pública de compra e venda, tem de se concluir que a AT dispunha de todos os elementos para actuar em conformidade com o regime jurídico vigente sem incorrer em erro;
VI – Neste contexto, justifica-se a atribuição de juros indemnizatórios, que compensem o sujeito passivo pelo prejuízo decorrente do pagamento de uma quantia que o Estado indevidamente lhe exigiu.
Processo 541/15.5BELRS
I - O exercício efetivo de funções de administrador é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores.
II - Cabe à Administração Tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções de administrador por parte do revertido.
Processo 1576/15.3BELRA
I - Se o Autor teve oportunidade de se pronunciar sobre a verificação da nulidade por erro na forma do processo, suscitada pelo Réu, a decisão de não convolação não constitui uma decisão “surpresa”, por aquele ter a obrigação de prever como possível essa consequência processual;
II - Apenas se pode lançar mão da ação administrativa especial quando em causa estejam benefícios fiscais dependentes de reconhecimento da administração tributária;
III - O juiz deve ordenar a convolação para o meio processual adequado nos casos em que este seja viável, o que não sucede se ainda não tiver sido emitido o ato de liquidação.
Processo 48/96.8BTLRS-A
I- O instituto do caso julgado visa, através de autoridade do caso julgado, impor a produção de efeitos da decisão já transitada em julgado, passando a decisão proferida a assumir caráter de título executivo, permitindo ao interessado, a favor do qual foi proferida decisão, interpelar judicialmente a parte contrária para o cumprimento desta.
II- Os efeitos do caso julgado, tornam a decisão proferida insuscetível de substituição ou de modificação por aquele ou qualquer outro tribunal, tornando irreapreciável a questão objeto de litígio, não podendo, em sede de execução de julgados voltar a apreciar-se a legalidade da liquidação.
III- Face à anulação de um ato tributário ou um ato administrativo em matéria tributária, nos termos do artigo 100.º da LGT e do n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, fica a AT obrigada à reconstituição da situação em que hipoteticamente o interessado se encontraria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, abrangendo, esta obrigação, o dever de reconstituir as quantias indevidamente cobradas aos interessados (e das quais foram desapossados com o seu pagamento), bem como o eventual pagamento de juros indemnizatórios, moratórios e de indemnização por garantia indevidamente prestada.
Processo 2838/10.1BELRS
I - Para efeitos da dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais em curso a mesma depende dos seguintes pressupostos: destinarem-se a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso; por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos em ordem à subsunção normativa do artigo 23.º do CIRC; e alocados ao exercício em que se verificou o risco determinante da sua constituição, face ao artigo 18.º do CIRC e à periodização do lucro tributável.
II - A prova da reclamação dos créditos em Tribunal não está dependente única e exclusivamente de certidão judicial, podendo ser realizada por documento idóneo para o efeito, ou seja, provindo de fonte adequada e de natureza externa que ateste, de forma suficientemente individualizada, os elementos de facto que permitam certificar a pendência, no ano visado, desse processo judicial.
III - A conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, não consubstancia um aumento efetivo do número de trabalhadores, nem, tão pouco de postos de trabalho, pois que o número de trabalhadores é o mesmo, o que se verifica é uma alteração no vínculo jurídico que mantinham.
IV - A cessão de posição contratual de empregador numa relação laboral por tempo indeterminado não implica a criação de posto de trabalho. A criação líquida de postos de trabalho exige a verificação do acréscimo efetivo do número global de trabalhadores de idade não superior a 30