Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que determinou a extinção do procedimento contraordenacional nos processos de contraordenação n.º 015008212, 015035312, 015035712, 015042812, 015049812 e 015050012, baseados em decisão proferida pela Alfândega do Aeroporto de Lisboa, em relação à sociedade “SPDH, Serviços Portugueses de Handling, S.A.”, que lhe aplicou a coima de € 3 400,00 e custas administrativas no montante de € 126,50, por infração ao disposto no artigo 108º nº 1, conjugado com o artigo 92º nº 1 alínea b), ambos de RGIT, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: 1. «O presente recurso visa reagir contra a Sentença, de 30 de junho de 2022, a qual determinou a extinção e consequente arquivamento dos processos de contraordenação n.° 015008212, 015035312, 015035712, 015042812, 015049812 e 015050012, sustentada apenas na declaração de insolvência da pessoa coletiva arguida. 2. Salvo o devido respeito, face a uma deficiente instrução do processo, cremos que a sentença do Tribunal a quo faz uma errada interpretação do direito e um errado julgamento da matéria de facto, ao entender que a declaração de insolvência é fundamento suficiente para a fazer equivaler à "morte" da pessoa coletiva arguida, atribuindo-lhe os mesmos efeitos consagrados no art.61.°, al. a) e art.62.° do RGIT. Isto porque, 3. Contra a empresa SPDH, Serviços Portugueses de Handling, S.A., pessoa coletiva n.° 506651649, domicílio em Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, 1700-008 Lisboa, foram instaurados, pela Autoridade Tributária e Aduaneira - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, doravante AAL seis processos de contraordenação n.° 015008212, 015035312, 015035712, 015042812, 015049812 e 015050012, apensados por despacho de 17-09-2012, proferido pela Diretora da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, 4. pela igual prática de seis contraordenações aduaneiras previstas no art.108.°, n.° 1 conjugado com o art.92.°, n.° 1, al. b), do RGIT, por, a sociedade arguida, ter permitido que as mercadorias objeto das declarações aduaneiras de exportação 2011PT00002024424207, de 12-10-2011, 2012PT00002020583643, de 08-02-2012, 2011PT00002024237955, de 30-09-2011, 2012PT00002020643308, de 10-02-2012, 2011PT00002020657080, de 15-02-2011 e 2011PT00002021219001, de 21-03-2011, declaradas como estando depositadas no armazém de exportação AEX00000233015PT, de que aquela é titular, o abandonassem sem autorização de saída da Autoridade Aduaneira. 5. Na fase administrativa dos processos de contraordenação: a) Em 7-10-2015 foi proferida decisão final em que foi aplicada à sociedade arguida, em cúmulo material, a coima única no montante total de €3400 acrescidos de €126,50 de custas do processo.
Jurisprudência
Processo 3147/15.5BELRS
b) Em 12-10-2015, pelo oficio n.° 2281/2015, da AAL, a pessoa coletiva arguida foi notificada da decisão proferida no processo de contraordenação. c) Em 05-11-2015, veio a sociedade arguida interpor recurso de decisão de coima, apresentado junto da AAL. d) Em 13-11-2015, pelo ofício n.° 2705/2015, o recurso de decisão de coima foi remetido pela AAL nos termos do artigo 81.°, n.° 1, do RGIT, ao Tribunal Tributário de 1.a instância de Lisboa, onde foi entregue em mão. 6. Na fase judicial dos processos de contraordenação: a) Em 27-05-2016, a AAL foi notificada pelo Tribunal a quo, Referência 0060000399, nos termos do artigo 81.°, n.° 2 do RGIT, para, querendo, "...oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas (quando ainda o não tenham sido) ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente". b) Em 24-12-2019, a AAL foi notificada por despacho do Tribunal a quo, Referência 00653651, simultaneamente, para, querendo, se pronunciar nos termos do artigo 64.°, n.° 1 do RGCO aplicável ex vi da alínea b) n.° 3, do RGIT e de que notificação emitida nos mesmos termos fora dirigida ao "...recorrente e ao digno Magistrado do Ministério Público...". c) Em 08-11-2020, a AAL foi novamente notificada, Referência 006969412, por despacho do mesmo tribunal, quer da redistribuição do processo a novo magistrado, quer de nova notificação dirigida nos termos do art.64.°, n.° 1 do RGCO aplicável ex vi da alínea b) n.° 3, do RGIT, à ali Recorrente e ao digno Magistrado do Ministério Público. d) Em 30-06-2022 por despacho, foi proferida a sentença recorrida. e) Em 07-07-2022 a AAL foi desta notificada. 7. A fundamentação da sentença recorrida, decidindo no sentido da extinção e consequente arquivamento dos processos de contraordenação por ter sido equiparada a declaração de insolvência à morte do arguido para os efeitos do artigo 61.° e 62.° do RGIT, foi estribada em jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme dos tribunais superiores, que defendeu nos termos a seguir descritos. 8. "A verificação de uma das causas de extinção do procedimento por contraordenação tem como consequência o arquivamento do processo de contraordenação [cfr. artigo 77.°, n.° 1 do RG177, com a consequente extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido. A morte, além de extinguir a responsabilidade contraordenacional do agente, extingue também as consequentes obrigações de pagamento da coima e de sanções acessórias [cfr. artigo 62.° do RG177. A morte das pessoas singulares é equiparável, para este efeito, à extinção das pessoas coletivas, sendo esta a solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção como meios de serem atingidos os fins públicos que a administração visa prosseguir e não de obtenção de receitas ( ...)".
9. De facto, constitui jurisprudência assente que a declaração de insolvência de uma pessoa coletiva equipara-se à morte do infrator para os efeitos previstos no art.61.° e 62.° do RGIT, provocando, consequentemente, a extinção do procedimento por contraordenação e o arquivamento dos autos. 10. Não obstante, a mesma jurisprudência consagra exceções, que a ocorrerem, excluem a equiparação mencionada. 11. São os casos em que a Assembleia de Credores não tenha deliberado o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em atividade e restruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano, ou mesmo porque o devedor tenha deixado de se encontrar em situação de insolvência que, nos termos do art.230.°, n.° 1, do Código da Insolvência e de Recuperação das Empresas, determinam a cessação de todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, já a equiparação da declaração de insolvência de uma sociedade com a morte do arguido não tem lugar. 12. Em 22-09-2021 a Assembleia de Credores deliberou, em votação unânime, a manutenção da atividade da sociedade arguida, correndo, ainda o prazo para apresentação do Plano de Insolvência. 13. É, assim, manifesto que in casu a declaração de insolvência da arguida não é equiparável à morte da pessoa singular para os efeitos do art.61.° e 62.°, ambos do RGIT. 14. Com o devido respeito, o Tribunal a quo ao bastar-se na comparação da declaração de insolvência sem buscar, ao abrigo do princípio do inquisitório, a documentação, ao seu alcance — tão só a Ata da Assembleia de Credores a que, reforça-se, tinha pleno acesso —, onde se deliberou pelo não encerramento da sociedade arguida e continuação da sua atividade deixou de considerar factos que permitiam consubstanciar as exceções que afastam a equiparação da morte da declaração de insolvência à morte do infrator para aos efeitos do art.61.° e 62.° do RGIT. 15. Ao não o fazer, o douto Tribunal a quo incorreu, desde logo, numa errada, porque incompleta, apreciação da matéria de facto. 16. Ao não o fazer, o douto Tribunal a quo aplicou erradamente o direito, mormente a al. a) do art.61.° do RGIT. 17. Depois, além de não terem existido, sequer, indícios de que a sociedade arguida pudesse ter dificuldade no exercício da sua atividade, uma vez que esta foi exercida, desde 16-06-2006 até à data, junto de várias alfândegas do país e sem interrupção — com exceção da ocorrida junto da Alfândega de Faro que somente foi desenvolvida entre 14-01-2008 e 22-10-2012 —, maxime junto da AAL, ao lado da qual estão localizados os seus armazéns de exportação, depósito temporário e entreposto aduaneiro. 18. sempre se dirá, ainda, que toda a tramitação do processo de contraordenação, quer na fase administrativa, que terminou com a remessa do recurso de decisão de coima para o tribunal tributário de 1.ainstância, em 13-11-2015 quer na fase judicial, em que a AAL teve a sua última intervenção em 08-11-2020, com a notificação que lhe foi dirigida pelo Tribunal a quo para junção de documentos ao processo, aconteceram antes de 09-08-2021, data em que a declaração de insolvência foi registada na certidão permanente da sociedade
arguida e, consequentemente antes de 22-09-2021, data em que foi realizada a Assembleia de Credores, em que foi deliberada, por unanimidade, a continuação da atividade daquela. 19. Donde, não sendo a declaração de insolvência matéria de conhecimento oficioso no âmbito dos presentes autos, não cabia, por isso, à AAL pronunciar-se sobre ela, tendo dela conhecimento somente em 07-07-2022, data em que foi notificada da sentença recorrida. 20. Assim sendo e tendo em conta o teor da sentença recorrida, a junção de documentação aos autos tem como limite máximo o prazo de oito dias a seguir à data do encerramento da audiência, atento o disposto no art.165.° do CPP, invocável por força do art.41.°, n.° 1 do RGCO ex vi do art.3.°, al. b) do RGIT. 21. No entanto, por ela se revelar impossível no período estabelecido, como se viu que era, mas dada a relevância de que se reveste essa junção em virtude de dela depender uma completa apreciação da matéria de facto, que permite consubstanciar as exceções que afastam a equiparação da declaração de insolvência para os efeitos do art.61.° e 62.°, do RGIT, a sua junção às presentes alegações deve ser aceite, nos termos do disposto no art.651.°, n.° 1 do CPC. 22. Por conseguinte, face aos elementos carreados para o processo, o Tribunal a quo errou, pelo que o douto Tribunal Central Administrativo Sul deverá ampliar a matéria de facto e considerar provados os seguintes factos: Facto 1 Que a Assembleia de Credores Para Apreciação do Relatório, reunida em 22-09-2021, deliberou nos seguintes termos: Seguidamente foi submetida à votação dos presentes as propostas enunciadas no relatório apresentado nos autos, que se descreve: a) Proposta de manutenção da atividade do estabelecimento, com a consequente suspensão da liquidação e da partilha da massa Insolvente, votando os credores de forma unânime pela manutenção da atividade da insolvente". Facto 2 Que se tem mantido regular, desde 16-06-2016, junto da AT — alfândegas, o exercício da atividade da sociedade arguida, com exceção da da Alfândega de Faro que apenas funcionou no período de 14-01-2008 a 22-10-2012. ou, em alternativa, ordenar ao Tribunal a quo a reapreciação da matéria de facto. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, mantendo-se a Decisão Final recorrida, com as devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Posteriormente a Recorrente, o Recorrido e o Digno Procurador-Geral Adjunto foram notificados para se pronunciarem, sobre a prescrição do procedimento contraordenacional. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o procedimento contraordenacional se encontrar prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea b) do art. 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento do processo, nos termos do art. 77.º do RGIT, e art. 64.º, n.º 3 do RGCO. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41º, nº 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT]. Nos presentes autos importaria, assim, apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao subescrever o entendimento de que, perante a insolvência da arguida, ocorre a extinção da responsabilidade contraordenacional e a consequente extinção do respetivo procedimento por contraordenação, nos termos do artigo 61.º, alínea a) em conjugação com o artigo 62.º, ambos do RGIT. Antes, porém, verificar se o procedimento contraordenacional está, ou não prescrito. II.1- Dos Factos O despacho recorrido não autonomizou os factos em que fundou a decisão, dela constando o seguinte facto a que atribuímos a letra A): A) Em 05/08/2021, por sentença proferida no processo n.º 11437/21.1T8LSB, a correr termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa foi declarada a insolvência da Recorrente e nomeado Administrador de Insolvência. Ao abrigo do artigo 431.º, alínea a) do CPP ex vi dos artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO ex vi do artigo 83.º e 3.º alínea b) do RGIT, aditam-se os seguintes factos: B) Em 2012.02.03, foi instaurado contra a Arguida o processo de contraordenação n.° 0150082/2012 - cfr. fls. 3 dos autos – doc nº 004824491 C) Tem por base o auto de notícia de fls. 4 dos autos – doc nº 004824491, levantado em 2012.01.18 contra a Arguida por infração ao nº 23 do Despacho Normativo 87/88, de 18 de outubro, punida nos termos do artigo° 108º n.° 1, e artigo 26.°, n.°4 do RGIT.
D) Em 2012.02.03, foi instaurado contra a Arguida o processo de contraordenação n.° 0150353/2012 - cfr. fls. 14 dos autos – doc nº 004824491. E) Tem por base o auto de notícia de fls. 15 dos autos– doc nº 004824491, levantado em 2012.03.26 contra a Arguida por infração ao nº 23 do Despacho Normativo 87/88, de 18 de outubro, punida nos termos do artigo° 108º n.° 1, e artigo 26.°, n.°4 do RGIT. F) Em 2012.02.03, foi instaurado contra a Arguida o processo de contraordenação n.° 0150357/2012 - cfr. fls. 25 dos autos – doc nº 004824491 G) Tem por base o auto de notícia de fls. 26 dos autos– doc nº 004824491, levantado em 2012.03.26 contra a Arguida por infração ao nº 23 do Despacho Normativo 87/88, de 18 de outubro, punida nos termos do artigo° 108º n.° 1, e artigo 26.°, n.°4 do RGIT. H) Em 2012.05.23, foi instaurado contra a Arguida o processo de contraordenação n.° 0150428/2012 - cfr. fls. 34 dos autos – doc nº 004824491. I) Tem por base o auto de notícia de fls. 35 dos autos – doc nº 004824491, levantado em 2012.03.26 contra a Arguida por infração ao nº 23 do Despacho Normativo 87/88, de 18 de outubro, punida nos termos do artigo° 108º n.° 1, e artigo 26.°, n.°4 do RGIT. J) Em 2012.07.02, foi instaurado contra a Arguida o processo de contraordenação n.° 0150498/2012 - cfr. fls. 42 dos autos – doc nº 004824491. K) Tem por base o auto de notícia de fls. 43 dos autos– doc nº 004824491, levantado em 2012.06.26 contra a Arguida por infração ao nº 23 do Despacho Normativo 87/88, de 18 de outubro, punida nos termos do artigo° 108º n.° 1, e artigo 26.°, n.°4 do RGIT. L) Em 2012.07.02, foi instaurado contra a Arguida o processo de contraordenação n.° 0150500/2012 - cfr. fls. 50 dos autos– doc nº 004824491 . M) Tem por base o auto de notícia de fls. 51 dos autos – doc nº 004824491, levantado em 2012.06.25 contra a Arguida por infração ao nº 23 do Despacho Normativo 87/88, de 18 de outubro, punida nos termos do artigo° 108º n.° 1, e artigo 26.°, n.°4 do RGIT. N) Por ofício de 2012.08.31, a Arguida foi notificada do despacho para apresentar defesa nos processos de contraordenação que antecedem - cfr. fls. 64 a 67 dos autos – doc nº 004824491. O) Em 2012.10.26 deu entrada a defesa escrita apresentada pela Recorrente - cfr. doc nº 004824488; P) Por despacho de 2015.04.07, da Diretora da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, foi declarado nulo o anterior despacho, por conter errada indicação da norma punitiva e determinado o aproveitamento de todos os elementos probatórios recolhidos. Q) Na sequência do despacho referido na alínea anterior a Arguida foi notificada para efetuar o pagamento antecipado da coima ou apresentar defesa.
R) Em 2015.04.30, a Arguida presentou defesa constante de doc. nº 004824488, que aqui se dá por integralmente reproduzido. S) Em 2015.10.07, foi proferida a decisão final da qual se transcreve: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» A) Em 2015.11.02 foi apresentado, o recurso da decisão identificada em R), cujo teor aqui se dá por reproduzido. B) Por sentença de 2021.08.03, a Spdh - Serviços Portugueses de Handling, S.A, pessoa coletiva n° 506651649, com sede no Aeroporto de Lisboa, Rua C, Edifício 70 1749-078 Lisboa, declarada insolvente – cf. doc. nº 004824543 registado em 23-09-2022 C) A sentença de declaração de insolvência foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa através da Ap. 64/2021.08.09 – cf. certidão permanente a fls. 415 dos autos – doc. nº 004824531. II.2 Do Direito A Recorrente não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que declarou extinto o procedimento contraordenacional, dela veio recorrer. Alega a ora Recorrente que, contrariamente ao decidido, a declaração de insolvência da sociedade Arguida não acarreta necessariamente a sua dissolução e liquidação, defendendo que enquanto a Assembleia de Credores não tenha deliberado o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em atividade e restruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano, ou mesmo porque o devedor tenha deixado de se encontrar em situação de insolvência que, nos termos do art.230.°, n.° 1, do Código da Insolvência e de Recuperação das Empresas, determinam a cessação de todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, já a equiparação da declaração de insolvência de uma sociedade com a morte do arguido não tem lugar.
Concluindo, em seguida, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. Nas alegações e conclusões de recurso apresentadas a ora Recorrente requereu a ampliação da matéria de facto. Todavia, tal como enunciado supra, cumpre, antes do mais, conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, por se tratar de causa extintiva e que precede o conhecimento do mérito da causa, porquanto a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão. Vejamos, então, se se completou já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no artigo 33º do RGIT, que nos diz o seguinte: 1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. Este artigo 33º RGIT no nº 1 estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos, e no nº 2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação. Na anotação a este artigo referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (1-AutCit., REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Anotado, Áreas Editora, 2008, pá. 320): Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspetiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infração relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos arts. 108.
º n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do R.G.I.T. Ora, no caso em análise, a Arguida foi coimada por infração ao disposto no artigo 108º nº 1, conjugado com o artigo 92º nº 1 alínea b), ambos de RGIT. Vejamos o que nos dizia a alínea b) do nº 1 do artigo 92º do RGIT: Artigo 92.º Contrabando 1 - Quem, por qualquer meio: (…) a) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela administração aduaneira; (…) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. E o nº 1 do artigo 108º do mesmo diploma legal: Artigo 108.º Descaminho 1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000. A infração em causa decorre de a Arguida de ter permitido a saída de mercadorias sem sujeição às formalidades aduaneiras de exportação, considerando-se cometidas as infrações em 2011.02.16, 2011.03.22, 2011.10.01, 2011.10.14, 2012.02.10, 2012.02.11, respetivamente. Como vimos já, o prazo de prescrição é de 5 anos (artigos 33/1 RGIT), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria, considerando a infração mais recente, em 10 de fevereiro de 2017. Vejamos então se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição. Não se verificando, no caso, as situações previstas no artigo 42/2 RGIT, i. é, ter existido procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contraordenacional dos factos, no artigo 47° do mesmo diploma legal (estar a correr processo de impugnação ou de oposição que desse lugar à suspensão do procedimento de contraordenação) e no artigo 74°
RGIT (indícios de crime tributário) e ainda no caso de ter havido pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, o nº 3 do já citado artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82): Artigo 27.º-A Suspensão da prescrição 1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Artigo 28.º (Interrupção da prescrição) 1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. No caso vertente, a última causa de interrupção ocorreu com a notificação da decisão administrativa de 2015.10.07.
E, por outro lado, há que ter também em atenção o disposto no artigo 28/3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. Então, adicionando os cinco anos a metade deste tempo e a seis meses de prazo máximo de suspensão, temos que, o prazo de prescrição decorrido desde a última infração em 2012.02.11, se completou em 10 de fevereiro de 2020. A extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, implica o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, o que já ocorria quando foi proferida a decisão recorrida, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso. Sumário/Conclusões: I. O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II. Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento. III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, e determinar o consequente arquivamento dos autos. Sem custas. Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 Susana Barreto Luísa Soares Filipe Carvalho das Neves