Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 354/24.3BEALM

2025-02-06 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 354/24.3BEALM Rel. SUSANA BARRETO

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Administrativo - Acórdão n.º 354/24.3BEALM
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a subsecção tributária de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do acórdão de 2024.11.21 veio ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas (remanescente), alegando, em síntese:

1. «Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu não conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública, foi esta condenada nas respectivas custas.

2. Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante de €614,755,21, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.

3. E o Tribunal, ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, tem como consequência o funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa que, neste caso, é de um montante muito elevado.

4. Lembramos que a decisão aqui em causa foi tomada no âmbito de uma reclamação de acto do órgão de execução fiscal, formulada nos termos do artigo 276.º do CPPT, onde se discutiu a legitimidade da venda de um imóvel penhorado a um sujeito entretanto falecido onde um dos seus herdeiros alegava residir.

5. Admitimos em dificuldade que se tratava de uma questão nova, e que o tribunal teve de examinar a questão em toda a sua profundidade.

6. Mas também nos parece que o tribunal superior se limitou a confirmar a análise formulada em primeira instância, que até reproduz no essencial e depois confirma o que, com todo o respeito, não nos parece ter implicado um elevado grau de dificuldade.

7. Por isso, na nossa opinião, o muito elevado montante a pagar a título de taxa de justiça põe um problema evidente de desproporcionalidade, de um excesso evidente e injusto entre as taxas de justiça a suportar e o serviço efectivamente prestado.

8. A que acresce que nos parece demonstrado que a Fazenda Pública adoptou um comportamento irrepreensível em todo o processado porque sempre se norteou pelo principio da legalidade na sua actuação e, concretamente neste processo, pautou a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.

9. Diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”.
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10. Em sentido idêntico, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 964/15.0BELRS datado de 13/10/2017), o seguinte:

Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado, como referido, grosso modo, à discussão da questão jurídica da (i)legitimidade substantiva da oponente na execução fiscal,

Nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

11. E a jurisprudência mais recente tem vindo a dar uma importância acrescida à questão da proporcionalidade das taxas de justiça, tanto no aspecto do seu valor relativamente ao serviço prestado e, ainda mais importante, às consequências negativas que o seu valor elevado pode ter no próprio acesso à justiça e na sua concretização prática, tendo em conta que a administração da justiça é um dos elementos fundamentais de um estado de direito

12. Como nos diz o STA (P. 1240/08.0BEPRT de 10 de Março de 2021) onde se renova o entendimento já adoptado no processo 2778/11.7BEPRT de 09.01.2019 e seguindo, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/07 e 421/2013, respectivamente de 28-3-2007 e 15-7-2013:

(…) não podemos olvidar que a taxa de justiça tem uma natureza bilateral constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo (cfr. artigos. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT).

E que, como vem sendo decidido, não sendo de exigir uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço prestado, muitas vezes difícil ou mesmo impossível de determinar, não podemos perder de vista o critério de que «a causa e justificação do tributo tem que radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» e que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.
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º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».

11. Pelo exposto, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC, corrigindo-se assim a situação criada.

12. Desta forma, vimos pedir que seja reformado o presente acórdão, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto.

Nestes termos, requerer-se, a V. Ex.ª, se digne proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública.

Notificada para se pronunciar sobre o incidente, a Requerida nada disse.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da procedência do pedido de reforma, «por se verificarem as circunstâncias que justificam a dispensa do pagamento em questão e concretamente elencados no requerimento da Fazenda Pública.»

Com dispensa de vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Depois de proferido o acórdão, mas antes do trânsito em julgado da decisão, veio a Fazenda Pública deduzir pedido de reforma do acórdão quanto a custas, solicitando a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Temos assim que o pedido é tempestivo.

Vejamos, então:

Como é consabido, uma vez proferida a sentença (ou acórdão), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [artigo 613/1 Código de Processo Civil (CPC)], embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na decisão que emitiu.

Assim, e como é jurisprudência assente, com a sentença (ou acórdão) fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão (relativa ao antes processado nos autos) que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento, com a exceção prevista no nº 2 do mesmo artigo em matéria de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e a reforma da sentença ou acórdão.
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Permite, assim, a lei que, verificadas determinadas circunstâncias, o juiz possa retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, nos termos dos artigos 613/2, 614º, 615.º e 616.º conjugados com o artigo 666/1, todos do CPC.

Ora, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional e depende de uma apreciação casuística e concreta.

E, nos termos do artigo 530/7 CPC, consideram-se de especial complexidade nomeadamente, as ações que digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica.

As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir – cf. Ac. STA de 2015.03.04, Proc nº 0461/14.

Chamamos agora à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15.07.2013, que os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.

Reconhecendo embora a novidade da questão sobre que versou o acórdão, defende ainda assim a Requerente que o montante a pagar como remanescente da taxa de justiça se afigura claramente desproporcional ao serviço judiciário prestado, pelo que se justificará a sua dispensa.

Entendemos também que no caso concreto, a especialidade da causa não é de molde a afastar a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, nem o comportamento processual das partes assumido durante o processo.

Em face do exposto, à luz do princípio da proporcionalidade é de deferir a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III – Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em reformar a decisão proferida no acórdão de 21 de novembro de 2024, em matéria de custas, do qual ficará a constar o seguinte:

“Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça de justiça devido a final.”
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Sem custas.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2024

Susana Barreto
Luisa Soares

Isabel Vaz Fernandes