I- O prazo para a apresentação duma reclamação graciosa é o prazo estabelecido no artigo 102º do CPPT, para onde remete o nº 1 do artigo 70º, do mesmo compêndio legal.
II– No entanto, o nº 4 do aludido artigo 70º prevê a possibilidade daquele prazo apenas iniciar o seu curso a partir do momento em que o contribuinte possa obter um documento superveniente ou conhecer um determinado facto.
III- A constatação da invalidez e seu grau e permanência foi cometida por lei ao Ministério da Saúde, mais concretamente as Juntas Médicas constituídas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, sendo que a decisão desta se impõe à Administração Fiscal a quem cabe, contudo, o poder de fiscalizar.
IV– Sendo certo que de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 87º do CIRS, a prova da deficiência apenas se pode fazer através do atestado médico de incapacidade multiuso, apenas com a emissão do mesmo, o contribuinte pode fazer prova de que reúne os pressupostos para beneficiar do regime fiscal dos deficientes previsto no aludido preceito.
V- Assim, ainda que o direito ao benefício em causa tenha por fonte ou causa a lei e não o referido ato de avaliação, este integra o processo constitutivo do referido direito - a fattispecie constitutiva -, pois configura uma pronúncia pericial indispensável e determinante da verificação do facto constitutivo, sem a qual o titular do direito, não fica constituído naquele e não o poderá exercer.
VI– Em consequência, podemos afirmar que a situação jurídica de deficiente só surge quando se verifica o último elemento, ou seja, o atestado médico multiuso.
VII- Sendo o mencionado atestado um documento superveniente, e constando do mesmo a data da sua emissão, será a partir da mesma que se deverá contar o prazo para a interposição da reclamação graciosa ao abrigo do nº 4 do artigo 70º do CPPT, sendo irrelevante saber se o sujeito passivo de imposto teve ou não alguma responsabilidade, designadamente por conduta negligente, na sua emissão tardia, nas palavras da Recorrente.
VIII– Ainda que assim se não considerasse, sempre impenderia sobre AT, como decorrência do Princípio da Legalidade (arts. 266, nº 2 da CRP e 55º da LGT), a convolação da reclamação graciosa num pedido de revisão oficiosa, nos termos do disposto no art. 78º da LGT.