Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 558/23.6BEALM-C

2025-02-20 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 558/23.6BEALM-C Rel. RUI A.S. FERREIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 558/23.6BEALM-C
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

C........., Lda., contribuinte fiscal nº .........50, com sede na ..., Setúbal, (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida em 3/10/2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou verificada a exceção de caducidade de direito de ação, isto é, de apresentar embargos de terceiro contra o arresto preventivo de bens (veículo automóvel) decretado contra a sociedade U........., Lda., e, em consequência, absolveu a Entidade Embargada da instância, tendo, para isso, apresentado as seguintes conclusões:

“A. Versa o presente recurso sobre a decisão que julgou improcedente os embargos de terceiros, interposto pela recorrente, pela existência de uma exceção de caducidade do direito;

B. Considera a Recorrente que não se verifica a exceção da caducidade do direito, uma vez que teve conhecimento do arresto no fim de Fevereiro, pelo que, deu entrada dos embargos nos 30 dias conforme o disposto no art. 344º do CPC

C. Ficou provado que a recorrente adquiriu a viatura e pagou o preço da viatura, em 10/03/2024;

D. A sociedade arguida entregou-lhe a viatura que se encontra na sua posse;

E. A recorrente adquiriu inúmeras viaturas à sociedade arguida, pelo que, era usual a sociedade arguida entregar as viaturas antes do registo de propriedade estar efetuado e concluído;

F. Por isso, a recorrente adquiriu a viatura, pagou o preço e foi-lhe entrega a mesma;

G. Apenas não conseguiu efetuar a transferência da propriedade;

H. E não conseguiu porque a sociedade arguida não lhe entregou o devido requerimento de transferência de propriedade assinado;

I. O que impediu a recorrente de transferir para si a propriedade da viatura;

J. A recorrente que se dedica à compra e venda de viaturas, encontra-se impedida de proceder à venda da viatura, o que acarreta graves prejuízos ao seu negócio.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO TOTALEMNTE PROCEDENTE E EM CONSEQUENCIA:

a) Proceder ao levantamento do arresto quanto à viatura ... 5008 com a matrícula .........ZX; e
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b) Oficiosamente ordenar o registo em nome da requerente C......... LDA por provada que a requerente adquiriu a referida viatura com data anterior ao registo do arresto;”

*

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

*

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

*

2. QUESTÕES A DECIDIR:

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

No que se refere ao recurso é a seguinte a questão a decidir:

a) Verifica-se erro de julgamento sobre a questão de saber se ocorreu caducidade do direito de embargar?

*

3 – FUNDAMENTAÇÃO

3.A. - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

« A. Por sentença datada de 15-09-2023, proferida no âmbito do processo principal (6.ª Espécie – Processos Cautelares), com o n.º 558/23.6BEALM, foi decretado o arresto, entre outros, do veículo automóvel com a matrícula .........ZX, marca ..., modelo 5008, da sociedade requerida U........., LDA. – cf. a fls. 157 a 178 do SITAF dos autos principais.
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B. Em 26-09-2023, o arresto descrito no ponto que antecede foi registado – cf. comprovativo de registo automóvel, a fls. 306 do SITAF dos autos principais.

C. Do documento intitulado “Certidão Permanente dos Registos em Vigor. Código de acesso: .........94”, relativa ao veículo com a matrícula .........ZX marca ..., consta o encargo em vigor do arresto mencionado nos pontos antecedentes, bem como a seguinte informação: “Certidão permanente subscrita em 2024-02-06+00:00 e válida até 2024-08- 07+01:00” – cf. documento junto com a petição inicial, a fls. 15 do SITAF.

D. Em 27-03-2024, deu entrada, através de e-mail dirigido ao Tribunal, no processo cautelar de arresto n.º 558/23.6BEALM, o requerimento que constitui a petição inicial dos presentes autos – cf. a fls. 404 a 421 do SITAF dos autos principais.

E. Por decisão judicial, datada de 04-04-2024, o requerimento identificado no ponto que antecede foi convolado em incidente de embargos de terceiro, sendo determinada a sua apensação aos autos principais – cf. a fls. 423 a 425 do SITAF dos autos principais.»

Refere-se ainda na sentença recorrida:

« Não se verificam factos não provados, com interesse para a decisão da exceção sub judice.».

Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

« No que respeita aos factos provados ora elencados, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, nas informações oficiais e documentos apresentados pelas partes, não impugnados e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.».

*

3.B. - De Direito

Como resulta do acima exposto, a decisão impugnada não conheceu do pedido nem da causa de pedir, limitando-se a absolver a Fazenda Pública da instância por considerar que a ação era intempestiva.

Assim, não obstante o pedido formulado a final no presente recurso não ser claro, o Tribunal interpreta-o, em conjunto com a causa de pedir, no sentido de que o pedido de “procedência” visa o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências.

Esclarece-se que as consequências da eventual decisão de provimento do recurso serão apenas as admitidas por lei, e não, necessariamente, todas as pretendidas pelo recorrente.

Posto isto, apreciemos:
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Está em causa a questão de saber se se verifica a exceção de caducidade do direito de ação, isto é, de saber se a ação de embargos de terceiro foi apresentada fora do prazo legal.

Sabe-se que a apresentação da petição fora do prazo legalmente fixado para o efeito preclude o direito de ação. Portanto, o prazo para interposição da ação é um prazo de caducidade.

A caducidade do direito de ação é uma exceção perentória (artigo 576º, nºs 1 e 3 do NCPC), de conhecimento oficioso (artigo 579º do CPC, pois da lei não resulta que a invocação depende da vontade das partes) e que determina a absolvição da entidade Reclamada do pedido (Ac. STA - 22/5/2013, processo nº 0340/13, disponível em www.dgsi.pt).

Para saber se ocorreu a caducidade do direito de ação é preciso atender aos factos relevantes.

A recorrente não impugna o probatório fixado na decisão recorrida, pelo que a factualidade relevante para a presente questão há de ser essa.

Assim, sabe-se que os embargos de terceiro são um incidente da instância, com a estrutura de uma ação, admitido pelos artigos 342º e seguintes do CPC contra qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens que ofender a posse ou qualquer direito incompatível de que seja titular quem não é parte na causa .

O artigo 344º, nº 2, do CPC dispõe que o embargante deduz a sua pretensão mediante petição que deve ser apresentada no prazo de 30 dias após aquele em que a diligência foi efetuada ou aquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Identicamente dispõe o artigo 237º do CPPT, relativamente à interposição dos embargos de terceiro em fase de execução fiscal.

Portanto, a solução da questão principal depende da solução a dar à questão prévia relativa ao momento do conhecimento da ofensa.

Na petição inicial a embargante admitiu que teve conhecimento do arresto através da consulta à certidão permanente e que isso aconteceu em fevereiro de 2004 (artigo 8 da p.i.), querendo dizer que isso ocorreu em momento que viabilizou a apresentação tempestiva do pedido.

A Fazenda Pública suscitou a exceção de caducidade e foi acompanhada pelo Ministério Público.

Notificada para exercer o contraditório, a embargante nada disse ou promoveu.

Na sentença sob recurso (pág. 5) refere-se o seguinte:

“Nos termos do art. 237.º n.º 3 do CPPT, os embargos de terceiro serão deduzidos nos trinta dias seguintes àquele em que o acto ofensivo da posse (no caso, a penhora) foi praticado.
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Importa, assim, saber, nos casos em que os embargos são deduzidos para além dos 30 dias contados da data da penhora, a quem compete a prova do conhecimento superveniente.

Tratando-se de uma causa extintiva do direito do embargante, o ónus da prova incumbe ao demandado, de acordo com o art. 342.º n.º 2 do Código Civil e, mais especificamente ainda, do art. 343.º n.º 2 do mesmo diploma que preceitua «Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.».

Porém, o artigo 167.º do CPPT determina a aplicação aos embargos de terceiro das disposições aplicáveis à oposição à execução.

E o n.º 3 do artigo 203.º do CPPT confere ao executado/embargante o ónus da prova da superveniência.

Consequentemente, entende-se que o ónus da prova do conhecimento posterior do acto ofensivo da posse ou direito cabe ao embargante.”

Este Tribunal não acompanha tal entendimento.

Cumpre notar que não está em causa o ato de penhora e que nem sequer existe processo de execução fiscal.

O arresto em causa não é, portanto, um incidente da execução fiscal, regulada nos artigos 148º e seguintes do CPPT, mas uma providência cautelar avulsa referida nos artigos 135º do CPPT e 51º da LGT

Está em causa um ato de arresto preventivo, efetuado na sequência de uma ação inspetiva, na qual se apurou a existência de tributos em falta relativamente aos quais haveria fundado receio de frustração dos créditos fiscais em fase de liquidação.

Nestes casos, o arresto deve ser efetuado com fundamento nos artigos 31º do RCPIT, 51º da LGT e 135º a 142º do CPPT, remetendo este último, para o disposto o disposto nos artigos3 76º e 391º a 396º do CPC.

No caso concreto, a AT solicitou o arresto de bens da sociedade U........., LDA., “ao abrigo do disposto no art.º 31.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), dos art.ºs 136.º a 139.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como atento o disposto no art.º 51.º e alínea e) do art.º 101.º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), e atendendo ainda ao disposto nos art.ºs 391.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por remissão do art.º 139.º do CPPT”, o qual foi autorizado pelo TAF de Almada, e, na sequência da respetiva execução, a AT apreendeu o veiculo automóvel (de marca ...).

Portanto, em caso como o dos autos, em que a AT solicitou o arresto de bens e o Tribunal autorizou, tendo a apreensão incidido sobre um veículo de marca ... registado em nome do arrestado, mas que terá sido vendido a terceiro, por meio de fatura comercial, antes do registo do arresto coloca-se a questão referente á legalidade desse ato ofensivo dos direitos do agora embargante.
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Para defesa do seu direito, nos termos dos artigos 1268º e 1285º do CC e 342º do CPC, a Embargante alega que é terceiro de boa-fé, que comprou o veículo agora arrestado antes do registo dessa apreensão e que só tomou conhecimento do arresto em final de fevereiro de 2004, através da certidão permanente referente ao registo automóvel junta à petição.

A sentença recorrida considerou que a embargante tomou efetivo conhecimento da data da ofensa em 6/2/2024, através da consulta da certidão do registo do arresto emitida nessa data, conforme facto C do probatório e que, portanto, a petição apresentada em 27/3/2024 é intempestiva.

Está em causa uma certidão permanente dos registos em vigor sobre o registo automóvel em causa, no qual consta que em 26/9/2023 foi efetuado o arresto a favor da AT para garantir a dívida da sociedade U........., Lda. Essa certidão foi “submetida” em 6/2/2024.

Agora, no presente recurso, a embargante alega que teve conhecimento do arresto entre os dias 27/2/2024 e 29/2/2024, pelo que a petição apresentada em 27/3/2024 deve ser considerada tempestiva.

De facto, os embargos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar do conhecimento desse facto (artigo 344º, nº 2, do CPC, por remissão do artigo 139º do CPPT).

O artigo 343.º, n.º 2, do Código Civil dispõe que: «Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei».

Note-se que no processo de embargos de terceiro, a posição de réu é ocupada pelo embargado.

Portanto, não se provando em que data o embargante teve conhecimento da prática do ato alegadamente ofensivo do seu direito, esse non liquet deverá valorar-se contra o embargado, não sendo de aplicar o disposto no artigo 203º, nº 3, do CPPT,

É assim porque, como já se disse, os presentes embargos não ocorreram no âmbito de um processo de execução fiscal. Os embargos de terceiro não são, neste caso concreto, um incidente do processo de execução fiscal previsto no artigo 166.º, n.º 1 al a) do CPPT, pelo que, não é aplicável a remissão para “as disposições aplicáveis à oposição” efetuada pelo artigo 167.º do CPPT.

Além disso, o artigo 203º do CPPT não se aplica porque não está em causa um prazo contado a partir da notificação nem do conhecimento de facto superveniente , motivo por que, salvo o devido respeito, não faz sentido invocá-la relativamente ao prazo para o exercício do direito de embargar, caso em que seria de aplicar o disposto no artigo 237º, nº 3, do CPPT.

Por um lado, resulta dos autos que, por fatura nº FT …., de 10/3/2023, a referida devedora vendeu o veículo automóvel à agora embargante e que o registo do arresto foi efetuado em 26/9/2023. E por outro lado, os terceiros de boa-fé devem ser tão protegidos quanto possível, não havendo razão moral que justifique o sacrifício injustificado dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (princípio in dubio contra sacrifitium).
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Daí que o non liquet resultante da subsistência de qualquer dúvida quanto ao exato momento do conhecimento do ato ofensivo desses direitos deva resolver-se contra a entidade embargada.

A AT defende que a emissão, em 6/2/2024, da certidão permanente onde consta que o arresto foi registado em 26/9/2023 basta para provar que a embargante tomou conhecimento da prática do ato ofensivo no próprio dia 6/2/2024.

O Tribunal a quo entendeu – erradamente - que o ónus probatório impendia sobre a embargante e, por isso, proferiu despacho, de 6/9/2024, concedendo (apenas) a esta a possibilidade de contraditar a versão da AT e provar a tempestividade do pedido.

A Embargante não respondeu e não precisava de fazê-lo porque sobre ela não havia tal ónus probatório. Porém, o não uso da possibilidade que lhe foi concedida pelo Tribunal a quo não equivale à confissão, pela embargante, do factos alegados pela Fazenda Pública.

A Embargante alega que tomou conhecimento do facto lesivo em data que não pode precisar, mas que se situa, com certeza, entre os dias 27/2/2024 e 29/2/2024.

Ora, da certidão permanente em causa não consta qualquer referência ao efetivo recebimento da embargante dessa informação no dia 6/2/2024, não sendo de afastar a possibilidade de essa informação ter chegado à posse da embargante, em condições de ser por ela percebida, entre os dias 27/2/2024 e 29/2/2024.

Pelo que os embargos deveriam ter sido admitidos e neles terem sido efetuadas as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos relevantes.

Tanto mais que a alegação da intempestividade assenta num documento que, como se viu, não tem o valor probatório pretendido para o efeito.

O que equivale a dizer que a decisão padece de erro de julgamento e que o recurso merece provimento, quanto ao pedido de revogação do decidido.

Uma vez que dos autos constam todos os elementos necessários, que não estão sob discussão, cabe a este Tribunal decidir em substituição quanto ao mérito dos pedido formulados nos embargos e reiterados no presente recurso.

Fazendo-o, começa-se por se notar que nos autos não se discute o estatuto de terceiro, invocado pela embargante.

Em rigor, também não se discute verdadeiramente a anterioridade da aquisição do direito violado pelo arresto.

De qualquer maneira, em face da existência da fatura nº FT 01/16, de 10/3/2023, verifica-se que a referida devedora vendeu o veículo automóvel à agora embargante em 10/3/2023 e que o registo do arresto foi efetuado em 26/9/2023, pelo que os embargos são legítimos.
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Uma vez que o registo automóvel não tem efeito constitutivo, ao contrário do que sucede com o registo da apreensão (penhora e arresto), o embargante pode opor o seu titulo aquisitivo do direito ao registo posterior ofensivo desse direito. Na verdade, o registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos (artigo 1º do CR Automóvel – DL nº 54/75, de 12 de fevereiro).

Nos termos do artigo 1268º do CC, o registo anterior apenas confere uma presunção de que o direito existe e pertence ao titular do registo. Porém, tal presunção (artigo 349º CC) é ilidível mediante prova em contrário (artigo 350º CC).

Ora, a fatura, relativamente à qual não se levantam dúvidas acerca da materialidade da operação descrita, é um título perfeitamente válido para comprovar a transmissão comercial e para ilidir a presunção resultante do registo da propriedade automóvel.

Na verdade, a “fatura comercial” é o documento habitualmente usado pelos comerciantes para comprovar e contabilizar as operações comerciais realizadas, sejam elas efetuadas a crédito, caso em que se justificará a emissão posterior do recibo de quitação, ou a pronto pagamento, caso em que poderão ser substituídas por fatura-recibo ou outro documento equivalente.

Com a fatura de compra, comprova-se que o agora embargante é proprietário e possuidor do veiculo automóvel faturado. Pelo que o arresto que incidiu sobre o automóvel em causa é ilegal.

O que equivale a dizer que o recurso merece provimento quanto aos restantes pedidos.

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4 - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, e, em substituição, julgar procedente os embargos de terceiro e, consequentemente, determinar o cancelamento do arresto sobre o veículo automóvel em causa nos autos, com todas as restantes consequências legais-

Custas pela Recorrida.

Registe e Notifique.

Lisboa, em 20 de fevereiro de 2025 – Rui. A. S. Ferreira (Relator), Ana Cristina Carvalho, Ângela Cerdeira (Adjuntas)