I - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número.
II - Esta taxatividade dos fundamentos de oposição à execução fiscal não implica uma restrição inadmissível aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que a impugnação de atos de liquidação exequendos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente refere a alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. Por isso, o carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma verdadeira limitação daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, intencional por parte do legislador, que, assim, não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa («CRP»).
III - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, o que em relação à liquidação dos impostos não acontece, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial (cf. art.ºs 268.º, n.º 4, da CRP, 97.º, n.º1, alínea a), 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do CPPT).