Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 80/16.7BELRA

2025-02-20 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 80/16.7BELRA Rel. ISABEL SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 80/16.7BELRA
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

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I - RELATÓRIO

A Fazenda Pública (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela sociedade S........, Lda, contra a liquidação de IVA e juros compensatórios referentes aos períodos de setembro a dezembro de 2011, e de janeiro a março de 2012, assim como a decisão proferida em sede de procedimento de reclamação graciosa que as manteve.

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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

“A) A sociedade “S........, Lda”, inscrita para o exercício da atividade de “comércio por grosso de madeira”, veio impugnar as liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios, dos períodos de 2011-09 a 2012-03, peticionando a sua anulação por violação de lei e falta de fundamentação.

B) Tais liquidações resultaram da correção meramente aritmética efetivada em sede de ação inspetiva realizada, no âmbito da qual se detetou a contabilização de faturas indiciadas como simuladas, quanto aos seus intervenientes, com o inerente afastamento do direito à dedução do IVA nos períodos de imposto envolvidos.

C) A douta sentença sob recurso entendeu enfim pela insuficiência dos indícios constantes do relatório inspetivo, defendendo que a AT “não logrou coligir indícios fundados da inveracidade do que consta no universo das faturas contabilizadas na sociedade impugnante e emitidas pelo fornecedor “D........ (…), sendo que àquela entidade cabia precisamente fazer esta prova.”.

D) O presente recurso firma-se na respeitosa discordância com tal segmento da decisão recorrida.

E) A par da ação inspectiva realizada junto da sociedade “S........, Lda”, foram desenvolvidas várias outras acões inspetivas junto das sociedades e empresários que integravam o circuito económico, comercial e de transporte da compra e venda de madeiras.

F) O relatório inspetivo final sumariou, em relação a cada um destes casos, a factualidade apurada e tida por mais relevante, com vista à caracterização das relações comerciais envolvendo o setor da compra e venda da madeira, em geral, e a sociedade impugnante, em particular.

G) Por acatamento da limitação legal imposta pelo instituto do sigilo fiscal (artigo 64º da LGT), não foram juntos os correspondente e integrais relatórios inspetivos, mas apenas transcritos extratos dos mesmos, atendendo a que aqueles versavam sobre a situação tributária de terceiros (empresas e empresários do sector da madeira) relacionados com a sociedade impugnante – Acórdão STA de 16/11/2011, processo 0838/11.
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H) As limitações decorrentes da imposição do segredo fiscal à AT não pode contra esta reverter, em favorecimento da Impugnante e desmerecimento da verdade material dos factos.

I) Nestas situações, em nome do princípio da descoberta da verdade material tributária, e no exercício dos seus poderes do inquisitório – artigos 13º do CPPT e 99º, nº 1 da LGT – o Tribunal tem de acolher e considerar toda a prova, nomeadamente, aquela recolhida em resultado de inspeções cruzadas.

J) Não podendo valorizar a eventual falta dos elementos ali contidos, no sentido da afirmação da falta de produção da prova imposta à AT, segundo as regras do ónus probatório que sobre si impende.

K) Tal inércia ou omissão consubstancia a violação dos já aludidos artigos 13º do CPPT e 99º, nº 1 da LGT, além do artigo 410º do CPC, aplicável ex vi o art. 2º da LGT e o art. 2º do CPPT, uma vez que influencia o bom exame e a melhor decisão da causa controvertida.

L) Além de que o apelo à informação recolhida nas diversas ações inspetivas realizadas junto dos empresários e empresas do setor, e relacionados com a sociedade impugnante, tem perfeito respaldo no exercício dos poderes do inquisitório da AT, de molde a obter os indícios de falsidade ou simulação da faturação posta em causa, cumprindo o ónus probatório que sobre si impende – Acórdão TCAN de 28/2/2013, processo nº 00383/08BEBRG.

M) De salientar que em sede inspectiva não foi enfim questionada a existência de outras verdadeiras compras e vendas de madeira por parte da sociedade impugnante (daí não terem sido promovidas quaisquer correcções em sede de IRC, quanto aos inerentes gastos), mas antes o facto de que tenha sido realmente a Srª D........ a fornecedora das madeiras por si facturadas.

N) Ficando demonstrado que esta contribuinte, não declarante, não detinha, afinal, qualquer estrutura para exercer, à data dos factos, a actividade de exploração florestal.

O) E quanto aos meios de pagamento envolvidos, o modus operandi da dupla D........ e F........ passava pela emissão de cheques à ordem de D........ que os endossava depois, a fim de estes serem levantados ao balcão das instituições bancárias envolvidas, sem possibilidade de obter qualquer controlo quanto ao destinatário final dos montantes envolvidos.

P) A AT reuniu assim indícios sérios de que as operações em causa constituíam operações simuladas, quanto aos seus intervenientes, recaindo sobre a sociedade impugnante o ónus da prova de que as operações em causa foram efectivas, na pessoa da sua fornecedora – com a devida vénia, neste sentido, o Acórdão do TCAS de 14/5/2002, Processo 5650/01.

Q) A prova testemunhal produzida pela impugnante não conseguiu abalar as conclusões inspetivas, não logrando demonstrar os efctivos fornecimentos à sociedade Impugnante, e pela Srª D.........

R) Verifica-se erro de julgamento, consubstanciado na deficiente apreciação da prova produzida, maxime pela AT.
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S) E uma imperfeita e desacertada interpretação dos normativos aplicáveis, designadamente, do artigo 19º, nº 3 do CIVA, dos artigos 74º, nº 1 e 75º, nº 2 da LGT, do artigo 77º da LGT, do artigo 13º do CPPT e do artigo 99º, nº 1 da LGT e do artigo 410º do CPC (aplicável ex vi o art. 2º do CPPT), pelo que a sentença recorrida não deve manter-se nos seus termos anulatórios.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, julgando a impugnação improcedente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA”

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Notificada, a Recorrida não ofereceu contra-alegações.

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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

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II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).

Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por:

i. errada valoração dos elementos de prova da AT para concluir pela falta de indícios de simulação das operações;

ii. erro na aplicação e interpretação dos artigos 74º, 75º, 77º e 99º nº 1 da LGT, artigo 13º do CPPT, artigo 19º nº 3 do IVA e 410º do CPC.

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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

1) A Impugnante iniciou a sua atividade em 20 de fevereiro de 1982 e desenvolve a atividade de “Comércio por grosso de madeira” a que corresponde o CAE ....., estando enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal desde 1 de abril de 1987 (cf. facto não controvertido: artigo 1.º da petição inicial e relatório final de inspeção junto a fls. 131 a 147 do PAT em apenso);

2) Entre 10 de abril de 2011 e 10 de julho de 2011, a sociedade “M........, Lda.”, pessoa coletiva n.º 50........., emitiu em nome da aqui Impugnante, cinco faturas, com os seguintes elementos que se destacam (cf. visadas faturas juntas como anexo 6 a 10 do relatório de inspeção tributária a fls. 149 a 171 do PAT em apenso):

(….)

3) Com referência às faturas melhor identificadas no ponto precedente, a sociedade “M........, Lda.”, pessoa coletiva n.º 50........., emitiu ainda cinco guias de remessa com os seguintes elementos que se destacam (cf. visadas guias de remessa juntas como anexos 6 a 10 do relatório de inspeção tributária a fls. 150 a 169 do PAT em apenso):

(….)

4) Entre 28 de março de 2011 e 30 de setembro de 2011, foram emitidas, pela sociedade “V........, S.A.”, pessoa coletiva n.º 50……, em nome da sociedade “M........, Lda.”, pessoa coletiva n.º 50……, guias de receção com os seguintes elementos que se destacam (cf. visadas guias de receção juntas como anexos 5 a 10 do relatório de inspeção tributária a fls. 134 a 142, 146 e 147, 151, 155, 156, 160, 165, 166, 170, 171, do PAT em apenso):

(….)

5) Entre 21 de setembro de 2011 e 30 de dezembro de 2011, foram emitidas, em nome da aqui Impugnante, por “D........”, contribuinte fiscal n.º …….04, quinze faturas com os seguintes elementos que se destacam (cf. visadas faturas juntas como anexo 3 do relatório de inspeção tributária a fls. 46 a 60 do PAT em apenso):

(….)

6) Em 20 de dezembro de 2011, a sociedade “M........, Lda.”, pessoa coletiva n.º 50........., emitiu em nome da aqui Impugnante a fatura n.º 1134, referente a 122,70 toneladas de pinho, 67,20 toneladas de pinho e 105,043 toneladas de eucalipto, num total de € 10.964,84, acrescido de IVA de € 2.521,91 (cf. visada fatura junta como anexo 11 do relatório de inspeção tributária a fls. 173 do PAT em apenso);
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(…)

7) Com referência à fatura melhor identificada no ponto precedente, a sociedade “M........, Lda.”, pessoa coletiva n.º 50........., emitiu, em 6 de dezembro de 2011, em nome da aqui Impugnante, as guias de remessa n.ºs 1625 e 1627, referentes, respetivamente, a 24 toneladas de pinho e uma carga de pinho, carregadas em ... e no ... pela viatura com a matrícula …….UN e descarregadas em Famalicão (cf. visadas guias de remessa juntas como anexo 11 do relatório de inspeção tributária a fls. 174 e 175 do PAT em apenso);

8) Entre 13 de janeiro de 2012 e 16 de março de 2012, foram emitidas, em nome da aqui Impugnante, por “D........”, contribuinte fiscal n.º .........04, treze faturas com os seguintes elementos que se destacam (cf. visadas faturas juntas como anexo 4 do relatório de inspeção tributária a fls. 62 a 73 do PAT em apenso):

(….)

9) Em 13 e 16 de julho de 2012, foram emitidas pela sociedade “V........, S.A.”, pessoa coletiva n.º 50........., em nome da sociedade “M........, Lda.”, pessoa coletiva n.º 50……., guias de receção com os seguintes elementos que se destacam (cf. visadas guias de receção juntas como anexo 5 do relatório de inspeção tributária a fls. 146 e 147 do PAT em apenso):

(….)

10) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ..., foi a escrita de “F.........”, contribuinte fiscal n.º .........86, objeto de inspeção pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, relativamente aos períodos de tributação de 2010 e de 2011, tendo em resultado sido elaborado Relatório Final de Inspeção, o qual mereceu a concordância do Diretor de Finanças Adjunto, por despacho de 24 de setembro de 2014, sendo que, em tal relatório de inspeção tributária consta, além do mais e no que aqui releva, o seguinte (cf. relatório de inspeção tributária junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência ...):

“(…). O s.p. não se encontra registado para efeitos de IRS e IVA peio exercício de qualquer atividade. (…).

Outras Situações:

Em 12-08-2013 deu entrada nesta Direção de finanças de Leiria, o Oficio N.º .... de 07-08-2013, oriundo da Direção de Finanças de Setúbal, cujo assunto é o pedido de colaboração efetuado na sequência de um procedimento de inspeção a decorrer na referida Direção de Finanças de Setúbal ao sujeito passivo D........, nif: ……04.

No referido pedido de colaboração é solicitada a intervenção desta Direção de Finanças no sentido de averiguar junto do sujeito passivo F........., NIF …….86, com domicílio Fiscal na Rua..., o seguinte:

 Face à constatação de que nas relações comerciais existentes entre o sujeito passivo D........., nif ……..04 e várias empresas do sector das madeiras, algumas com sede na área desta DF. surge o sujeito passivo F........., nif.
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……86, como beneficiário do recebimento de vários cheques todos relacionados com a atividade, diligenciar no sentido de apurar se as transações comerciais foram efetivamente realizadas, qual o motivo porque aparece como beneficiário dos cheques e se eventualmente exerce alguma atividade económica.

Para dar cumprimento ao solicitado foi emitido o Despacho ....., de 30-09-201, ao abrigo do qual foram desenvolvidas as necessárias diligências no sentido de localizar e contactar o sujeito passivo em causa.

Em resultado das referidas diligências, foi o sujeito passivo ouvido em declarações, conforme Termo de Declarações que constitui o Anexo 1.

Conforme consta do referido Termo de Declarações, o sujeito passivo declarou que:

 As transações comerciais foram efetivamente realizadas tendo por base as guias de entrega de madeira nas celuloses.

 A razão pela qual aparece como beneficiário dos cheques emitidos em nome da D........, prende-se com o facto de ela ter apenas conta na ZZZ e ter vários problemas a nível bancário, não podendo, por isso, depositar os referidos cheques.

 Quanto ao exercício de atividade económica, declarou não exercer nenhuma atividade nos exercícios de 2010 e 2011, dedicando-se apenas à realização de algumas tarefas ocasionais(Biscates).

RESUMINDO:

As declarações prestadas pelo sujeito passivo, mostraram-se inconclusivas no que concerne ao seu envolvimento no exercício da atividade desenvolvida pela D........ uma vez que ele refere que os serviços prestados à D........ eram ocasionais e se limitavam à execução de algumas tarefas de pagamentos a fornecedores e diversos movimentos bancários nomeadamente recebimentos de cheques que lhe eram endossados pela D.........

Que no âmbito da atividade da D........, realizava tarefas diversas, tais como, requisitar faturas e guias de remessa nas tipografias, contactava fornecedores e clientes, recebia cheques e outros valores dos clientes, efetuava os levantamentos dos cheques recebidos junto das instituições bancárias, para além de outras tarefas, como ser motorista da D......... que segundo alegou teria a carta de condução apreendida, sublinhando que os trabalhos que desenvolvia eram a título de amizade pessoal com a D........, não recebendo por isso qualquer vencimento. Referiu também que os muitos anos que tem de ligação à atividade lhe facultaram conhecimentos e proporcionaram amizades que, numa base de confiança, permitiram que as empresas de celulose clientes da D........, lhe efetuassem as entregas dos cheques referentes aos pagamentos pelos fornecimentos de madeira realizados.

Relativamente ao facto de existir nas relações comerciais da D........ um outro sujeito passivo de seu B......... nif …….72, precisou que sujeito passivo foi seu colaborador quando ainda se encontrava coletado (Cessou a atividade em 31-03-2009), e que se encontrava de baixa por doença, sendo que a sua colaboração com a D........ se limitava à disponibilização das suas contas bancárias para efeitos de movimentação dos cheques endossados à D..........
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Confrontado com o facto de ter cessado a atividade e desconhecendo-se o exercício de qualquer outra atividade geradora de rendimentos para a sua subsistência, referiu que desde 19-07-2013 passou a desempenhar funções de gerência na firma «F.........., Lda.», NIPC 51……, com sede na Rua..., cujo sócio é A.........., nif ……73, com morada na Avenida..., cuja profissão é Stripper. A sede da firma é na morada Fiscal do sujeito passivo F.........

CONCLUSÃO As declarações prestadas pelo sujeito passivo associadas aos factos por ele descritos informalmente permitem formar a convicção de que o sujeito passivo exerce efetivamente a atividade de compra e venda de madeiras recorrendo a pessoas, sempre do sexo feminino, com pouca idade, sem qualquer experiência e ou conhecimento da atividade de exploração florestal e normalmente ligadas ao submundo da noite e atividades ilícitas, desprovidas de qualquer património e socialmente descredibilizadas.

Dados os problemas que também tem com o sistema bancário, movimenta todos os valores em numerário uma vez que os cheques que lhe foram endossados pela D........ foram todos levantados ao balcão das instituições bancárias.

Face ao anteriormente exposto, propomos a tributação do sujeito passivo relativamente aos exercícios de 2010 e 2011 em sede de IRS e IVA, tendo por base os valores constantes das faturas emitidas e conhecidas nestes exercícios.

(…)”.

11) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ....., foi a escrita da sociedade “M........, Lda.”, pessoa coletiva n.º 50……, objeto de inspeção pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, relativamente aos períodos de tributação de 2011 e de 2012, tendo em resultado sido elaborado Relatório Final de Inspeção, do qual consta, além do mais e no que aqui releva, o seguinte (cf. relatório de inspeção tributária junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência ...):

“(…). II. 2. Motivo, Âmbito e Incidência Temporal

A Ordem de Serviço foi aberta com o código de atividade .... Este procedimento resultou da informação recolhida na ..., nomeadamente que o Sujeito Passivo era adquirente de bens e/ou serviços (de valor relevante) à Sr.ª D........, NIF …..04, sujeito passivo não declarante e sem estrutura para exercer a atividade de exploração florestal.

(…).

III – Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável

III.1 - Imposto em Falta 2011 e 2012 – IVA indevidamente deduzido

Imposto indevidamente deduzido resultante de operações simuladas – n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA
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(…). IV) - Importava esclarecer a natureza e a profundidade das relações comerciais entre o Sujeito Passivo, “M........, Lda.” e o Sr. F.........., agindo em nome da Sr.ª D.......... Para o efeito, foi solicitado, por escrito (Anexo 1), que descrevesse as circunstâncias em que conheceu o Sr. F.......... e a sobre a metodologia e objetivos das relações comerciais entre ambos.

V) - O sujeito passivo contestou (Anexo 2): «A empresa V.........., SA principal recebedora de madeiras de pinho na região passou por algumas dificuldades financeiras acabando por não ter fornecedores de matéria-prima em quantidade suficiente para a sua produção. Nesse sentido foi acordado entre a dita empresa e M........ que os fornecimentos seriam pagos a 21 dias e que para além disso seriamos abonados de um bónus de fornecimento de €2 a tonelada. Foi neste cenário que houve conhecimento com a Rua... e com o seu marido/companheiro (Sr. F........) que passou a efetuar fornecimentos para a empresa V.........., SA a coberto do nosso contrato. Quanto às instalações, estaleiros, máquinas e pessoal desconheço em absoluto. Apenas sei das quantidades de matérias-primas fornecidas no meu contrato e que lhe foram integralmente pagas. Em resumo, negava qualquer proximidade com o Sr. F.........., limitando-se a efetuar transações comerciais, de natureza semelhante a muitas outras ocorridas no sector».

VI) - Com esta resposta permanecia a incógnita sobre a origem da madeira entregue na «V.........., em nome da Sr.ª D..........

Para aprofundar esta questão, recorremos à identificação das viaturas que descarregaram a madeira constante das guias de receção da «V.........., S.A» – para a partir daí – solicitar fatura do serviço de transporte ou da transmissão da madeira. Verificámos que as viaturas pertenciam, entre outras, a empresas do sector, como «S.........., Lda.», NIF 50……., «C..........; Lda.», NIF 50……, «J.........., Lda.», NIF 50….., «F.........., Lda.», NIF 50……, M.........., NIF …..95, «M.........., Lda.», NIF 50….., etc., (entre outras que não foi possível identificar, dados que as viaturas empregues no transporte, utilizavam «matriculas dobradas», ou seja pertencentes a outros veículos) – Anexo 5;

(…)”.

12) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs ....., ..... e ........., com despacho de 1 de outubro de 2014, foi a escrita da sociedade “V.......... Lda.”, pessoa coletiva n.º 50…., objeto de inspeção externa pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, relativamente aos períodos de tributação de 2011 a 2013, tendo em resultado sido elaborado Relatório Final de Inspeção, do qual consta, além do mais e no que aqui releva, o seguinte (cf. relatório de inspeção tributária junto ao suporte eletrónico do processo sob a referência ...):

“(…). II.5.1 Clientes

No âmbito do princípio da colaboração, previsto no nº4 do artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT) foram rececionadas cópias das faturas e de documentos relativos aos pagamentos efetuados pelo cliente “S........, Lda.” NIF 50…... (…).

II.5.5 Termo de Declarações
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Tendo-se verificado, no prazo estipulado, que a sociedade não deu cumprimento à notificação referida no ponto anterior foram registadas as declarações da responsável legal da sociedade na data de 28/10/2014 (páginas 7 e 8 do anexo), relativas às seguintes questões:

1. Justifique a não regularização e exibição da contabilidade e a não entrega das declarações fiscais, conforme solicitado na notificação pessoal de 14/10/2014. (…).

3. Indique a natureza de serviços prestados pela empresa. (…).

5. Identifique os clientes e modo de recebimentos.

6. Quem emitiu as faturas e qual a ultima fatura que emitiu? (…).

Declarou

1.Após a notificação pessoal de 14/10/2014, contactou um contabilista para regularizar a contabilidade, mas dado que lhe pediram € 1500,00, valor muito elevado, não procedeu à regularização da contabilidade conforme foi solicitada na notificação, em face das dificuldades financeiras que a sociedade possui. (…).

3. A atividade da empresa resumiu-se ao transporte de madeira para as fábricas de papel em Setúbal e Figueira da Foz e também na venda de carvão. A atividade de transporte de madeira foi finda em março de 2013 quando ocorreu a apreensão da viatura pesada pelas autoridades rodoviárias e posteriormente penhorada pelo fornecedor “P.........., SA”, NIF 50…... (…).

5. Os clientes foram apenas a empresa «S........, Lda.» e dois clientes que efetuaram aquisições de sacos de carvão. Os recebimentos eram efetuados em cheque relativamente aos recebimentos da empresa “S........, Lda.” e em numerário os restantes.

6. Quem emitiu as faturas foi a sócia gerente. A última fatura que emitiu foi em 02/09/2013 e refere-se ao nº 173 com a designação de 8 sacos de carvão. (…).”

13) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ....., com despacho de 9 de outubro de 2014, foi a escrita da aqui Impugnante, após seleção regional, objeto de inspeção externa, de âmbito geral, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, relativamente aos períodos de tributação de 2011 e de 2012 (cf. Ordem de Serviço junta a fls. 3 do PAT em apenso);

14) Em 18 de novembro de 2014, a ordem de serviço melhor identificada no ponto precedente deste probatório foi assinada por pessoa que se identificou como contabilista certificado da aqui Impugnante (cf. Ordem de Serviço junta a fls. 3 do PAT em apenso);

15) Por ofício de 20 de novembro de 2014, dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, intitulado “NOTIFICAÇÃO Princípio da Colaboração — ART.° 59° e 63° da LGT, Art.º 48, n°2 do CPPT e Art.º 9 do RCPIT”, e considerando ter sido constatado no decurso da inspeção a aquisição de “bens e/ou serviços (anos de 2011 e 2012), alegadamente prestados pela Sra. D........, NIF …….04, com domicilio fiscal na ..., ...°A, 2910-…. Setúbal”, foi solicitado à aqui Impugnante para esclarecimento completo das transações supostamente efetuadas “os seguintes esclarecimentos e/ou documentos:
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1 — Como conheceu a Sra. D......... e que instalações (armazéns, estaleiros, etc.), máquinas e pessoal detinha a referida Sra. para o exercício de atividades no sector da Silvicultura (do seu conhecimento); 2 — Através de que meio contactava com a Sra. D.........: 3 — Cópia das faturas, recibos, meios de pagamento, guias de transporte, respeitante aos negócios efetuados com a Sra. D.........; 4 — Identificação dos prédios rústicos, donde foi extraída a madeira objeto dos negócios efetuados entre a VI empresa e a Sra. D......... e respetivos proprietários; 5 Alguém interveio nos citados negócios além da V/ empresa e da Sra. D.........? 6 — Que papel desempenhou o Sr. S.......... nas transações em causa? 7 — Intervieram de alguma forma nos supras descritos negócios os Srs. J.........., N.......... e L..........; 8 — E o Sr. F.........? Em caso de resposta positiva, esclareça como conheceu este Sr.” (cf. visado ofício junto como anexo 1 ao relatório de inspeção tributária a fls. 41 e 42 do PAT em apenso);

16) Em resposta à comunicação melhor identificada no ponto precedente, a Impugnante informou que os seus responsáveis “não conhecem nem nunca contataram diretamente com a Sr. D. D........”, que “nunca houve contatos com esta Senhora”, tendo “todos os documentos pedidos foram enviados por correio eletrónico no dia 2 de janeiro de 2015”, que “não é do conhecimento dos responsáveis da S........, Lda. a proveniência da madeira fornecida pela Sr. D. D......... A madeira sempre foi fornecida cortada e entregue diretamente na P.......... em Setúbal”, que “todos os contatos referentes a estes fornecimentos foram sempre entre o Sr. AA (representante da S........, Lda.) e o Sr. F........., que se identificou como pai e diretor da empresa Sr. D. D........”, não conhecendo os seus representantes a pessoa em causa, nem nunca tendo tido “contatos com os referidos senhores relacionados com os negócios mencionados”, e que “o Sr. AA…. (representante legal da S......... Lda.) conheceu o Sr. F.......... nas filas de entrega de madeira à porta da P.......... em Setúbal, O mesmo apresentou-se como pai e diretor da empresa de comércio de madeiras da D. D........” (cf. requerimento junto como anexo 2 a fls. 44 do PAT em apenso);

17) Em resultado da ordem de serviço melhor identificada no ponto 13) deste Probatório, foi elaborado, em 13 de abril de 2015, pela Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Leiria, Relatório Final de Inspeção, visando a sociedade aqui Impugnante, o qual mereceu a concordância do Chefe da Divisão de Inspeção Tributária, por despacho de 24 de maio de 2015, e em que se propuseram, no que aqui releva, correções meramente aritméticas, regularizadas voluntariamente no decurso da inspeção, nos termos seguintes que relevam para os presentes autos (cf. relatório final de inspeção junto a fls. 131 a 147 do PAT em apenso):

(….)

Método de determinação da matéria tributávelNatureza do ImpostoAno/ ExercícioValorAno/ ExercícioValor

Regularização voluntáriaIVA201152.169,40201239.450,85

18) Sendo que, em tal relatório de inspeção tributária consta, além do mais, o seguinte (cf. relatório final de inspeção junto a fls. 131 a 147 do PAT em apenso):

“(…) II. OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
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II.1. Credencial e período em que decorreu a ação

Foi aberta a Ordem de Serviço N° ...de 2014/10/09, para o sujeito passivo «S.........., Lda.», NIF 50….., relativamente aos anos de 2011 e 2012.

A ação inspetiva teve início em 2014/11/18 e conclusão em 2015/02/06.

II.2. Motivo, âmbito e incidência temporal

A Ordem de Serviço foi aberta com o código de atividade .... Este procedimento resultou da informação recolhida na ..., nomeadamente que o Sujeito Passivo era adquirente de bens e/ou serviços (de valor relevante) à Sra. D........, NIF …….04, contribuinte não declarante e sem estrutura para exercer a atividade de exploração florestal.

A ação inspetiva é parcial — IRC e IVA e abrange os anos de 2011 e 2012.

II.3. Outras Situações

3.1.1. Enquadramento jurídico e fiscal

O sujeito passivo desenvolve a atividade de «comercio por grosso de madeira» a que corresponde o CAE ....., sendo para efeitos de IRC, sujeito passivo de imposto nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea a) do CIRC enquadrando-se no regime geral de tributação nos termos do artigo 17.º do mesmo código, e no regime normal com periodicidade mensal para efeitos de tributação em sede de IVA desde 01/04/1987, sendo que anteriormente se encontrava no regime normal trimestral.

O contribuinte iniciou a atividade em 20/02/1982, no exercício objeto de analise sob a forma jurídica de sociedade por quotas.

A empresa dispõe de contabilidade regularmente organizada e informatizada, nos termos da legislação comercial e fiscal. (…).

II.3.2. Obrigações declarativas (…).

II.3.2.2. Em sede de IVA

Também em sede de IVA, o sujeito passivo tem cumprido as obrigações declarativas. (…).

III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRI A TRIBUTÁVEL

Imposto em Falta 2011 e 2012 - IVA indevidamente deduzido

(…).
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d) Imposto indevidamente deduzido resultante de Operações simuladas) - n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA

I) A sociedade evidenciou na sua contabilidade e deduziu o IVA constante das faturas resultantes de alegadas, aquisições efetuadas à Sra. D........, NIF ……04, com domicilio na ..., n.°..,...º A, 2910-… Setúbal, descritas nos quadros seguintes:

(…)

II) - Conforme apurado na ... já referida no ponto II.2 — a Sra. D......... Rua... foi utilizada como «fachada» pelo Sr. F........., NIF …..86, com domicílio na Rua..., R/C esq, . .... Caldas da Rainha. Este contribuinte, com histórico de atividade no sector da madeira, tem dívidas fiscais de avultado montante.

III) - Sabendo que:

- Não se detetaram indícios que a Sr.° D......... e/ou Sr. F.........., possuíssem estrutura operacional e/ou financeira para efetuar estas transmissões de madeira, que implicam a compra da madeira em pé, corte, rechega e transporte da mesma: A venda das quantidades em apreço, exigiria estrutura (maquinaria e pessoal) de dimensão considerável;

- Os montantes recebidos eram depositados e, de seguida, levantados, o que poderia indicar que seriam entregues a terceiros.

IV) - Importava esclarecer a natureza e a profundidade das relações comerciais entre o ..., Lda.» e o Sr. F.........., agindo em nome da Sr.° D.......... Para o efeito, foi solicitado, por escrito (anexo 1), que descrevesse as circunstâncias em que conheceu o Sr. F.......... e a sobre a metodologia e objetivos das relações comerciais entre ambos.

V) - O sujeito passivo contestou (anexo 2) que conheceu o Sr. F.......... à entrada da fábrica da P.......... de Setúbal, tendo este informado ser pai/gestor de negócios da Sra. D......... e proposto fornecer madeira de eucalipto naquela empresa no contrato de «S.........., Lda.» (a P.......... somente recebe madeira em nome de um limitado numero de empresas com contrato de fornecimento).

A partir desse momento, o Sr. F.......... descarregou madeira de eucalipto na P.........., indicando o contrato de «S.........., Lda.». De seguida, munido do comprovativo da entrega da madeira, chegava junto do Sujeito Passivo com a respetiva fatura (emitida em nome da Sra. D.........), recebendo o valor correspondente. A sociedade, «S.........., Lda.», afirma desconhecer a proveniência da madeira e os meios utilizados para a colocar na fábrica, limitando-se a utilizar um modelo de negócio comum no sector e decorrente da limitação de contratação imposta pelas celuloses — únicos agentes económicos passiveis de adquirir madeira de eucalipto.

Em resumo, negava qualquer proximidade com o Sr. F.........., limitando-se a efetuar transações comerciais, de natureza semelhante a muitas outras ocorridas no sector.

VI) - Com esta resposta permanecia a incógnita sobre a origem da madeira entregue na P.........., em nome da Sra. D..........
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Para aprofundar esta questão, recorremos à identificação das viaturas que descarregaram a madeira constante das guias de receção da P.......... — para a partir dai — solicitar fatura do serviço de transporte ou da transmissão da madeira. Verificámos que as viaturas pertenciam, entre outras, a empresas do sector, como «M.........., Lda.», NIF 50……., «C..........; Lda.», NIF 50……., M.........., NIF ……95, «M.........., Lda.», NIF 50….., etc., conforme quadro seguinte:

(…)

VII) - Entretanto, no decurso de ação similar no procedimento instaurado para apreciar as, alegadas, transações de madeira de pinho em nome de D........, NIF ..........04, para «M........, Lda.», NIF 50.........., deparamo-nos com descargas efetuadas pelas viaturas ….00 e ….CG, propriedade de «S.........., Lda.», nas instalações da empresa, «V.........., S.A.», NIF 50……, sitas em ..., conforme guias de entrada e talões de pesagem (Anexo 5) - faturadas a «M........, Lda.» NIF 50.........., em nome de D........, NIF …….04, - conforme quadro seguinte:

(…)

VIII) - Saliente-se para dissipar qualquer dúvida: Ano de 2011 - não consta da contabilidade de «S.........., Lda.» qualquer registo de transmissões de bens e/ou serviços a D........, NIF ……04, a «M........, Lda.» NIF 50.......... e a «V.........., SA», NIF 50…… (em 2012, somente consta uma fatura a «M........, Lda.», datada de novembro, portanto sem relação com o presente procedimento).

IX) - Ainda mais revelador, foi a descoberta na contabilidade do Sujeito Passivo, de faturas emitidas por «M.........., Lda.», NIF 50……., a «S.........., Lda.», (com guia de remessa anexa) respeitantes a madeira de pinho descarregada nas instalações da empresa, «V.........., S.A.», NIF 50……, sitas em ... pela viatura, ……..UN, propriedade de «M.........., Lda.», NIF 50……, e que, paralelamente foram faturadas a «M........, Lda.» NIF 50.......... em nome de D........, NIF …….04, conforme se comprova pelas respetivas guias de entrada e/ou talões de pesagem (Anexos 6 a 11) e quadro seguinte:

(…)

X) - Acrescem, ainda, as descargas de madeira de pinho efetuadas por viaturas propriedade da empresa, «V.........., Lda.», NIF 50.........., que segundo o apurado na ação inspetiva ........., procedimento da responsabilidade da Direção de Finanças de Lisboa, somente prestou serviços de transporte a «S.........., Lda.», conforme declarações da gerência da empresa Tal facto é, aliás, corroborado pelo proximidade temporal das descargas efetuadas pelas viaturas de «V.........., Lda.», NIF 50.........., sede em ..., e as realizadas pelas viaturas de «S.........., Lda.», o que faz transparecer a conexão entre os mesmos. As descargas em causa constam do quadro seguinte:

(…)

XI) - Pelo exposto nos pontos anteriores, facilmente se conclui que a versão transmitida pela gerência do sujeito passivo, «S.........., Lda.», sobre a natureza e a profundidade das relações com a Sra. D........ e/ou o Sr. F........ não tem qualquer ponto de tangência com a informação recolhida no presente procedimento.
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XII) - A sociedade «S.........., Lda.» reconheceu faturas emitidas em nome da Sra. D........ (em acordo com o Sr. F........) sabendo que padeciam de simulação quanto aos sujeitos - transações de madeira de eucalipto de outros sujeitos passivos, a maior parte dos quais, identificados no mapa constante das páginas 13 a 15.

XIII) —A prova cabal desta afirmação, consiste na utilização, por parte de «S.........., Lda.», de faturas emitidas em nome da Sra. D........, pontos VII a XI, para ocultar a sua participação em negócios de venda de madeira de pinho, em que aparecia a Sra. D......... como vendedora a «M........, Lda.».

XIV) — Estas transações, supra demonstradas, ocorreram em data anterior (desde março de 2011) ao início de emissão de faturas a "S..........; Lda.", em nome da Sra. D........ (setembro de 2011).

XV) — Logo, «S.........., Lda.» tinha, perfeita e completa, noção que as faturas emitidas em nome da Sra. D........ representavam operações simuladas, dado que, também, era utilizador daquelas faturas para ocultar as suas vendas de madeira de pinho a «M........, Lda.» (descarregado na «V..........» nas instalações de Famalicão.

XVI) — Tal facto, é prova inequívoca de cumplicidade que se propagava às aquisições de madeira de eucalipto entregue na «P..........» para esconder os verdadeiros intervenientes e usufruir da vantagem económica da dedução de IVA que sabia que não seria entregue a montante.

XVII) - Assim, sendo resultante de simulação quanto aos intervenientes pelo que o Sujeito passivo, «S.........., Lda.», não tem a faculdade de deduzir o IVA resultante de operações simuladas, ou seja do Imposto referente ás aquisições suportadas por documentos emitidos em nome da Sr.° D........ (apresentados nos anexos 3 e 4), de acordo com o n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA.

Em resumo, por período de tributação:

IVA indevidamente deduzido — Ano de 2011

(….)

Resulta da conclusão anterior a omissão de rendimentos, resultante da omissão de rendimentos provenientes da venda de madeira, descarregada na empresa «V..........» e a consequente omissão de liquidação de IVA pelo sujeito passivo «S.........., Lda.» nas transmissões em que tentou ocultar a sua participação.

Também, foi dado como adquirido e a documentação interna de «V.........., S.A.» que as transações ocorreram, efetivamente, nas suas quantidades e valores, pelo que apurar a base tributável e o inerente IVA em falta, basta operar com as quantidades e os preços constantes das faturas emitidas em nome da Sra. D........, na parte que, comprovadamente, respeitam a vendas feitas por "S.........., Lda. Nomeadamente, as descargas efetuadas pelas viaturas do próprio Sujeito Passivo, de "M.........., Lda." e de "V.........., Lda.", conforme quadro seguinte:
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(…)

Nota: O preço por tonelada utilizado é igual ao preço constante das faturas emitidas em nome da Sr.' D........ à 'M........, Lda.", na data das descargas de madeira, em questão, bem como aquele constante das faturas de 'M…….., Lda." ao "S.........., Lda.", no que concerne à transmissão de madeira de pinho.

Em resumo, por período de tributação:

Imposto em Falta — IVA — Ano de 2011 — IVA não liquidado

(…)

III.1.1. Imposto em falta – IVA 2011

Estando o contribuinte enquadrado no Regime Normal Mensal, entregou declaração periódica referente aos períodos de tributação do ano de 2011, que após serem objeto de correções supra explicitadas (IVA indevidamente deduzido e IVA não liquidado) que produzirão alterações no resultado no montante do Imposto a entrega, de acordo com o resumo do quadro seguinte:

IVA - Imposto em falta - Ano de 2011

(…)

O contribuinte deveria ter entregado o imposto em falta ao Estado, no montante de € 52.169,40 (coluna 4 do quadro supra), no ano de 2011, conforme parágrafos anteriores, juntamente com as respetivas Declarações Periódicas de Imposto, de acordo com os artigos 27.º e 41.º do Código do IVA.

Nas colunas 1 e 5: Sinal positivo - Imposto a entregar; Sinal negativo - Excesso a reportar.

III.1.2. – Imposto em falta – IVA 2012

Estando o contribuinte enquadrado no Regime Normal Mensal, entregou declaração periódica referente aos períodos de tributação do ano de 2012, que após serem objeto de correções supra explicitadas (IVA indevidamente deduzido e IVA não liquidado) que produzirão alterações no resultado no montante do Imposto a entrega, de acordo com o resumo do quadro seguinte:

IVA Imposto em falta - Ano de 2012

(…)

O contribuinte deveria ter entregado o imposto em falta ao Estado, no montante de € 39.450,85 (coluna 4 do quadro supra), no ano de 2012, conforme parágrafos anteriores, juntamente com as respetivas Declarações Periódicas de Imposto, de acordo com os artigos 27.º e 41.º do Código do IVA.
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Nas colunas 1 e 5: Sinal positivo — Imposto a entregar; Sinal negativo — Excesso a reportar. (…).

VI – Regularizações efetuadas pelo Sujeito Passivo no decurso da ação de inspeção

Notificado o sujeito passivo para efeito de direito de audição, nos termos do artigo 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPIT em 2015-03-02, o sujeito passivo regularizou a sua situação tributaria pela submissão de declaração de rendimentos modelo 22 de IRC referente aos períodos de 2011 e 2012, conforme os valores apurados nos pontos III.2.2. e III.2.3. respetivamente, bem como declarações periódicas de IVA, de substituição, respeitantes aos períodos de 201103M, 201104M, 201105M, 201106M, 201107M, 201108M, 201109M, 201110M, 201111M, 201112M, 201201M, 201202M, 201203M, 201204M, 201205M, 201206M, 201207M, 201208M, 201209M, 201210M, 201211M, e 201212M, de acordo com os montantes evidenciados nos pontos III.1.1. e III.1.2.

VIII. Outros elementos relevantes

São devidos juros compensatórios nos moldes e critério de cálculo estatuídos no artigo 35° da LGT (Lei Geral Tributária) por remissão dos artigos 96.º do CIVA (Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado) e 102.º do CIRC (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas). (…)”.

19) Em 25 de março de 2015, a aqui Impugnante entregou, via internet, declarações de substituição das declarações periódicas de IVA dos períodos de novembro de 2011 a março de 2012, com os seguintes elementos que se destacam (cf. facto não controvertido: artigo 23.º da petição inicial e comprovativos de entrega das visadas declarações juntos como documentos n.ºs 2 a 6 à petição inicial a fls. 58 a 62 do suporte físico do processo e ainda a fls. 20 a 24 do procedimento de reclamação graciosa junto ao PAT em apenso):

(…)

20) Em 21 de abril de 2015, foram emitidas, em nome da ora Impugnante, as seguintes liquidações de IVA, com os subsequentes elementos que se destacam (cf. Notificações das visadas liquidações adicionais juntas como documentos n.ºs 7 e 8 à petição inicial a fls. 63 e 64 do suporte físico do processo e ainda a fls. 25 e 26 do procedimento de reclamação graciosa junto ao PAT em apenso):

(…)

21) Por ofício de 27 de abril de 2015, foi remetido, por correio registado, à ora Impugnante, na pessoa do seu representante legal, o relatório de inspeção tributária melhor identificado no ponto 18) deste Probatório (cf. ofício n.º 2605 e cópia do talão de aceitação de correio registado dos CTT e do aviso de receção juntos a fls. 128 a 130 do PAT em apenso);

22) Em 22 de junho de 2015, a aqui Impugnante procedeu ao pagamento dos montantes de € 3.626,89 e € 5.638,83 referente às liquidações adicionais melhor identificadas no ponto 20) deste Probatório (cf. Vinheta aposta em notificações das visadas liquidações adicionais juntas a fls. 25 e 26 do procedimento de reclamação graciosa junto ao PAT em apenso);
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23) Por requerimento rececionado no Serviço de Finanças do Bombarral em 20 de julho de 2015, deduziu a ora Impugnante reclamação graciosa contra os atos de liquidação de IVA, dos períodos de setembro a dezembro de 2011 e de janeiro a março de 2012, melhor identificados nos pontos 19) e 20) deste Probatório, requerendo a sua anulação e a restituição do IVA pago, alegando, para o efeito, e em síntese, o erro nos pressupostos de facto e de direito quanto às correções efetuadas a título de operações simuladas (cf. comprovativo de entrega de documentos e visada petição de reclamação juntos a fls. 2 a 19 do procedimento de reclamação graciosa junto ao PAT em apenso; petição de reclamação junta ainda como documento n.º 10 à petição inicial a fls. 187 a 203 do suporte físico do processo);

24) No seguimento da apresentação da reclamação graciosa melhor identificada no ponto precedente, foi solicitada a intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, tendo os mesmos prestado informação, de cujo teor se destaca o seguinte (cf. visada informação junta à petição inicial como documento n.º 11 a fls. 216 a 232 do suporte físico do processo e ainda junta ao procedimento de reclamação graciosa junto ao PAT em apenso):

“(…). 2. Análise do Peticionado

Analisado o reclamado pelo ora reclamante, e respetivo processo em consonância com o agora alegado, facilmente emerge, que o que importa dirimir, é a quezília adstrita ao facto de sabermos se estamos perante operações simuladas, para efeitos de impossibilidade de dedução em sede de IVA nos termos do artigo 19° n.º 3. Sobre tal, importa tecer as seguintes considerações e conexas conclusões:

2.1. É cognoscível por extração analítica, que a ora Reclamante entregou declarações de IVA de substituição adstritas a regularização voluntária para os períodos de 2011/11, 2011/12, 2012/01 2012/02 e 2012/03, ás quais contemplam não dedução de IVA adstrita a tais operações que a ora Reclamante quer ver agora aceites em sede de reclamação graciosa. Em similitude, procedeu ao pagamento das liquidações adicionais relativas aos períodos de 1109 e 1110, dos quais, consta imposto adstrito à mesma matéria controvertida, de 2.728,00€ e 4.783,00€ respetivamente.

2.2 Ora, sobre tais regularizações, vem a Reclamante alegar que tais ocorreram por «...«pressão» da ação inspetiva...» e inerente precipitação, oriunda de anterior sugestão decorrente do mesmo procedimento, tal como alega nos artigos 24 e 18 do articulado da sua petição.

2.3. Sobre tal, a referida pressão ou sugestão não se encontra provada pela ora reclamante, nem a mesma refere que tal, a ter ocorrido, conduziu a erro de vontade ou similar, visto que a referida reclamante expressa no artigo 32. Da sua petição que «... verdadeiramente, a reclamação agora apresentada não se funda em erro nas autoliquidações levadas a cabo pelo contribuinte, mas sim de verdadeiramente na correção efetuada pela inspeção tributária vertida em relatório de inspeção.»

2.4. Pelo que sem grande labor, emerge que ao não ocorrer erro, quer de índole material, quer de catalogação volitiva, remete pira aquiescência por parte da ora reclamante aquando da entrega das declarações de IVA de substituição, que por mera cogitação não promove a este nível que tais possam ser alteradas ou anuladas. Ademais
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2.5. As modificações de vontade não se superiorizam à prossecução da verdade material e conexa objetividade, que a Reclamante aquando da voluntariedade expressou na entrega das declarações de substituição de IVA, conexas com a dita simulação das operações em IVA ora controvertidas, pelo que, pelo menos a este nível, improcede o intentado pela Reclamante.

2.6. Passando à análise a discórdia e inerente reclamação assente «(...) verdadeiramente na correção efetuada pela inspeção tributária vertida em relatório de inspeção.» Conforme artigo 32 da sua petição, importa discernir e aduzir o que para o efeito se descreve.

2.7. Analisado o vertido no RIT, não emerge ocorrência para correções propriamente ditas em termos oficiosos, e tão e somente quantificação das regularizações voluntárias levadas a cabo pela reclamante durante o procedimento inspetivo, atente-se à conjunção dos capítulos III e VI do RIT.

2.8. Contudo, e não se furtando a presente análise de uma exegese em consonância, do alegado pela Reclamante, quando a mesma enuncia no ponto 37. do seu articulado, em que «... os seus legais representantes não conhecem nem nunca contactaram diretamente com a sra. D........» e que todas as relações comerciais «...foram realizadas por contacto direto com o sr. F........, junto ás instalações da P.......... em Setúbal.» Veja-se artigo 39. do peticionado. Contudo,

2.9 A mesma reclamante expressa que reconhecia qualidades aos intervenientes Sr. F........ e Sra. D......... que lhe atribuía credibilidade, esta por vezes decorrentes de suposições veiculadas «por quem a conhecia».

2.10. Ora não parece crível, atente-se aos montantes envolvidos, que as eventuais relações comerciais se cingissem a meras informações, exalte-se, sendo tal, mero reforço e não condição fulcral para indiciação de simulação.

2.11. Em reforço de contradição, veja-se a alegação pela Reclamante, que reconhecia no Sr. F........ «(...) um profundo conhecedor do universo P.........., atento ao modo, fácil, com que se relacionava com os funcionários e até responsáveis deste grupo económico.» Assim sendo, seria coerente que o seu relacionamento fácil com as dirigentes da P.........., lhe permitisse acesso direto à entrega de madeira sem necessidade de se socorrer da sociedade ora Reclamante.

2.12 Refere ainda a reclamante que a Sra. D......... representada pelo Sr. F.........., se apresenta no mercado como um «trading» de madeira, «players» de mercado, tal como consta nos artigos 52. e 55. Ora, tal figura, a existir, não o comprova a reclamante com contratos firmados entre si e a sra. D........., onde se encontrem contratados obrigatoriedade de aceitação de preços a praticar entre as partes e similares, pelo que não são apresentadas provas iniludíveis a este nível. Ademais

2.13. Adstrito à figura de empresa de Trading encontra-se normalmente conexa com um conhecimento específico que o vendedor não tem para se fazer chegar ao comprador ou às suas exigências, situação que não ocorre no caso vertente, pois a sociedade ora Reclamante de tal é detentora.
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2.14. No que se refere ao cumprimento integral de formalismos das operações ditas de comerciais, manifestos pela reclamante nos artigos 69. a 75. da sua petição, estes a existirem na sua plenitude, situação que não se consegue validar na presente análise, não atribui credibilidade objetiva em termos materiais que possa afastar os indícios de operações simuladas, pois, é consabido que a ocorrência de operações ilícitas quando existentes, tem com normalidade um maior grau e cuidado em termos de cumprimento de formalismos, com vista conducente à elisão de eventuais suspeitas às mesmas atinentes, pelo que, reforce-se, a formalidade em consonância não é garante de objetividade em termos de ocorrência.

2.15. Em sentido de reforço, veja-se que a reclamante não contrariou nem apresentou meio de prova inilidível que refute o exposto no RIT, no seu capítulo III ponto «XIII) —A prova cabal desta afirmação, consiste na utilização, por parte de «S.........., Lda.», de faturas emitidas em nome da Sra. D........, pontos VII a XII, para ocultar a sua participação em negócios de venda de madeira pinho, em que aparecia a Sra. D......... como vendedora a «M........, Lda.»»; e onde se obtém que a reclamante supostamente transmitiu madeira de pinho à sociedade «M........, Lda.» e a esta não emitiu documento (fatura ou similar), e sim «surgiu» como que em substituição, a Sra. D......... para emissão dos referidos documentos à sociedade «M........, Lda.», o que reforça e engrandece em objetividade os indícios existentes.

3. Conclusão

Do exposto no ponto 2, será provido de consistência expressar que:

3.1 - Do peticionado pela reclamante, remete para inaceitabilidade, uma vez que fora ela própria que em aquiescência procedeu por entrega de declarações de substituição de IVA no sentido de repor a verdade material, livre de qualquer e erro de vontade ou vicio que inquine o carater volitivo por si firmado, e não se reconhece prossecução ao facto de pura e simplesmente por mudança em termos de vontade da reclamante através da sua gerência, conflua e impere na anulação do por si anteriormente declarado em sede de IVA por regularizarão voluntária.

3.2. Por outro lado, analisado o explanado no RIT e o alegado pela ora reclamante, remete para que às ditas operações comerciais adstritas à Sra. D........, as mesmas indiciem em efetividade operações simuladas, atente-se à análise abrangente vertida no RIT em concomitância com informação antecedente.

3.3. Na esteira do enunciado, não é crível, que, se a ora reclamante estivesse ciente e firme de que as operações comerciais foram reais em termo de valor e ocorrência, a mesma se prontificasse e procedesse em efetividade às regularizações voluntárias.

3.4 — Em suma, é defensável e neste sentido se formaliza informação, de que não assiste aceitabilidade ao peticionado pela reclamante, com inerente indeferimento total e concomitante denegação de provimento ao por si peticionado, mantendo-se por isso sem alterações a este nível, o sustentado em sede de IVA no anterior ato inspetivo e inerente regularização voluntária, para os períodos de 2011/11, 2?11112, 2012/01, 2012/02, e 2012/03, bem como para setembro de 2011 e outubro de 2011, por decorrência do pedido da ora reclamante, e da posição firmada, propõe-se para assentimento, atento ao caso vertente. (…)”.
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25) Em 22 de setembro de 2015, o Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria proferiu projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa melhor identificada no ponto 23) deste Probatório, e autuada sobre o n.º ..., concordando com os fundamentos vertidos na informação datada de 14 de setembro de 2015, daquela Divisão de Justiça Tributária, da qual se destaca o seguinte (cf. visados projeto de decisão e informação juntos ao procedimento de reclamação graciosa junto ao PAT em apenso):

“(…).3. Foi solicitada informação dos Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária.

4. Acreditando não poder suscitar nenhum quadro factual original nem acrescer qualquer enquadramento legal inovatório em relação aquele que sustenta a informação prestada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Leiria (cuja copia se junta e cujos respetivos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais), entendemos encontrar-se deste modo assegurado o ponto de vista da Administração Fiscal quanto à matéria controvertida na presente.

CONCLUSÃO

5. Atento o escorado na informação prestada pelos Serviços de Inspeção Tributária que se junta e corroboramos considero que a presente reclamação deve ser indeferida. (…)”.

26) Por ofício de 23 de setembro de 2015, do Chefe da Divisão de Justiça Tributária – Contencioso da Direção de Finanças de Leiria, remetido por carta registada, foi comunicado à ora Impugnante, através do seu mandatário, da possibilidade de exercício do direito de audição prévia sobre o projeto de decisão melhor descrito no ponto precedente (cf. ofício n.º 1314 e talão de aceitação de correio registado dos CTT juntos ao procedimento de reclamação graciosa junto ao PAT em apenso);

27) Por despacho de 20 de outubro de 2015, do Chefe da Divisão de Justiça Tributária – Contencioso da Direção de Finanças de Leiria, exarado na informação datada de 16 de outubro de 2015, daquela Divisão de Justiça Tributária, com a qual declarou concordar, foi convertido em definitivo o projeto de decisão aludido no ponto 25) deste Probatório, destacando-se ainda do teor de tal informação, quanto ao exercício do direito de audição, o seguinte (cf. despacho e informação juntos à petição inicial como documento n.º 11 a fls. 214 e 215 do suporte físico do processo e ainda juntos ao procedimento de reclamação graciosa junto ao PAT em apenso):

“(…). 5. Notificado o reclamante, na pessoa do seu mandatário, nos termos do artigo 40° do C.P.P.T., não veio o mesmo exercer o direito de audição que lhe é conferido pelo disposto no artigo 60° da Lei Geral Tributária.

CONCLUSÃO

6. Atento o escorado na informação prestada pelos Serviços de Inspeção Tributária, que se junta e corroboramos, considero que a presente reclamação deve ser indeferida. (…)”.

28) Em 22 de outubro de 2015, foi emitido, pelo Chefe da Divisão de Justiça Tributária – Contencioso da Direção de Finanças de Leiria, ofício, enviado por carta registada com aviso de receção, dirigido ao mandatário da ora Impugnante, tendente à notificação do despacho de indeferimento melhor identificado no ponto precedente deste Probatório (cf. ofício n.º ..... junto à petição inicial como documento n.º 11 a fls.
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213 do suporte físico do processo e ainda junto ao procedimento de reclamação graciosa junto ao PAT em apenso; talão de aceitação de correio registado dos CTT e aviso de receção juntos ao procedimento de reclamação graciosa junto ao PAT em apenso);

29) Em 19 de janeiro de 2016, foi remetida, por correio registado, a este Tribunal a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. guia de transporte junta a fls. 236 do suporte físico do processo e petição inicial junta a fls. 1 a 56 do mesmo suporte).

Mais se provou que:

30) O Sr. “F.........” apresentava-se sempre muito cuidado na sua aparência e com alguns sinais exteriores de riqueza (cf. facto alegado no artigo 86.º da petição inicial; depoimentos prestados pelas Testemunhas A.......... e M......... arroladas pela Impugnante);

31) O Sr. “F.........” apresentava-se acompanhado por “D........”, trabalhando juntos no negócio de venda de madeiras (cf. factualidade instrumental resultante da instrução da causa – cf. artigo 2.º alínea a) do CPC aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT; depoimentos prestados pelas Testemunhas A.......... e M......... arroladas pela Impugnante);

32) A sociedade “P..........” somente recebe madeira em nome de um limitado número de empresas com contrato de fornecimento, como era o caso da Impugnante (cf. facto alegado no artigo 121.º da petição inicial; depoimentos prestados pelas Testemunhas R......... e A.......... e F.. arroladas pela Impugnante);

33) O Sr. “F.........” descarregou madeira de eucaliptal na P.........., indicando o contrato da aqui Impugnante (cf. facto alegado no artigo 123.º da petição inicial; depoimentos prestados pelas Testemunhas R........., M......... e F.. arroladas pela Impugnante);

34) A Impugnante comprou a madeira constante das faturas postas em causa pela Administração Tributária (cf. facto não controvertido: alegado parcialmente no artigo 166.º da petição inicial e resultante quer do relatório de inspeção tributária melhor identificado no ponto 25) deste Probatório quer do depoimento prestado pela Testemunha C.......... arrolada pelo Representante da Fazenda Pública)”.

*

Relativamente à factualidade considerada não provada, o Tribunal a quo disse o seguinte:

“Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão”.

*

Para motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo consignou que:

“A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos presentes autos e na análise do processo administrativo em apenso, complementados com o depoimento de quatro testemunhas arroladas pela Impugnante e duas arroladas pela Fazenda Pública, que, conforme nos afigurou da audição da prova gravada, depuseram com conhecimento direto dos factos
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de forma coerente e espontânea.

No que respeita à prova documental, a sua valoração foi feita atendendo ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que a mesma comprova, em si mesmos ou em conjugação com os demais. Em relação a este aspeto, cumpre ainda destacar que as informações oficiais, em que se integra o Relatório de Inspeção Tributária (e respetivos anexos), fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede in casu (cf. artigos 76.º, n.º 1 da LGT e 115.º, n.º 2 do CPPT).

Já quanto à prova testemunhal, foi tido em consideração o depoimento da Testemunha arrolada pela Impugnante R........., contabilista certificado, responsável na prática pela escrita da Impugnante, que se revelou consistente, isento de contradições, merecendo credibilidade por parte do tribunal.

A Testemunha declarou que as faturas emitidas por “D........” mencionavam as guias de remessa, que existiam guias de transporte da Impugnante e preenchidas por “D........” ou por alguém por ela e que havia ainda uma guia de entrada na fábrica onde era pesada a madeira, referindo ainda que a sociedade “P..........” funciona com os fornecedores deles, através de contratos de fornecimentos, como sucede com a Impugnante, razão pela qual foi valorado na fixação dos factos provados descritos nos pontos 32) e 33) do Probatório. Nada mais disse com relevo, visto que o seu conhecimento sobre as operações sub judice é indireto, já que não conhece “D........” ou “F.........”, e resume-se ao processamento contabilístico dos documentos que lhe são/foram apresentados pela impugnante.

Foi ponderado também o depoimento da Testemunha A.........., comerciante industrial de madeiras através da sociedade “M.........., Lda.”, e que apesar de ser arguido em processos-crime relacionados com faturação falsa, prestou um depoimento espontâneo e credível. Do seu depoimento foi possível extrair que conheceu “D........” por força de um contacto telefónico feito pela própria em que se identificou como empresária florestal que comprava madeira e que mantinha contactos com outras empresas, no âmbito do qual agendaram um encontro, tendo a mesma comparecido juntamente com “F.........”, nunca se tendo, no entanto, deslocado à sua sede.

Mais referiu que “com o correr do tempo, eu percebi que ligava mais à D......... para saber preços e ele era mais da logística”, tendo ficado com a ideia que ela tratava dos negócios enquanto ele andava no terreno, que era ela que colocava a madeira na fábrica, sendo que quando era na “P..........” tinha de primeiro levantar a guia referente ao seu contrato, e que depois trazia as guias com a identificação, mormente, do camião, do local da carga, e da existência ou não de desconto, fazendo-lhe o pagamento após conferir os documentos. Recordou ainda que, algumas vezes, quando pagou, 90% das vezes por cheque, estava só “F.........”, outras vezes, estava também “D........”, mas ele é que conduzia o carro, e que também chegou a entregar o pagamento a um “rapaz novo” que se identificou como empregado de “D........”, e que quer “D........”, quer “F.........” se apresentavam muito bem cuidados, com um carro acima da média da marca “...”, tendo a ideia, pelas conversas que tinham que ambos eram lutadores e trabalhadores.

O seu depoimento foi valorado na fixação dos factos provados descritos nos pontos 30), 31) e 32) do Probatório.
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Foi também ponderado e valorado o depoimento da testemunha M........., o qual, entre os anos de 1998 a 2013/2014, foi negociante de madeiras por conta própria, tendo inclusivamente celebrado negócios com a Impugnante.

A referida Testemunha prestou um depoimento coerente, fluido e claro, explicando, com detalhe, ter conhecido “D........” através de “F.........” no final do ano de 2009 / princípio do ano de 2010, o qual a apresentou como sua filha e conhecendo este já anteriormente por ter feito alguns trabalhos para o mesmo antes de 2008. Lembrou que reencontrou “F.........” à porta da sociedade “P..........”, tendo a partir desse momento realizado serviços de transporte de madeira para o mesmo com os seus camiões.

Questionado sobre se “F.........” detinha equipamentos ou empregados, declarou que o mesmo tinha um “trator da marca ... com reboque florestar e um ... também com reboque florestal” e ainda quatro motosserristas para cortar a madeira e a juntar, e que conversou com estes que diziam que eram empregados tanto de “D........” como de “F.........”. Já quando questionado sobre os documentos que levava, declarou que levava uma guia de transporte de “D........” direcionada à Impugnante e que quando chegava à fábrica carregava a guia de entrada da Impugnante e ficava com a guia de “D........” e quando saía levava ainda a nota da fábrica comprovativa de como a madeira tinha sido entregue, que não tinha descontos e era aceitável, agrafando a mesma à referida guia.

Afirmou ainda que o escritório de “D........” e de “F.........” era a própria viatura, que o estaleiro das máquinas era na própria mata e que a primeira viatura que lhe conheceu, em 2009/2010, era um carro vermelho velho, vendo depois o mesmo com um carro de gama alta. No seu entendimento, “F.........” estava à frente do negócio, por estar no terreno e saber dos meandros do negócio, mas que “D........” o acompanha muito e também ia mostrar madeira.

O seu depoimento foi valorado na fixação dos factos provados descritos nos pontos 30), 31) e 33) do Probatório.

Por sua vez, do depoimento da testemunha F.., empresário na área dos transportes e de madeiras há mais de 20 anos, através da empresa “M.........., Lda.”, foi possível extrair que o mesmo realizou, nos anos de 2011/2012, cerca de 32 fretes para “F.........”, o qual conheceu à porta da sociedade “P..........”, através de um amigo e tendo o mesmo questionado sobre a sua disponibilidade para efetuar transportes de madeira. Declarou nunca ter ido à empresa dele e não saber se ele tinha ou não estaleiro, uma vez que ele lhe ligava e se encontravam nas matas, que quando lá chegava estavam lá os trabalhadores dele, e que depois de carregar a carga, fazia-se acompanhar de uma das suas guias de transporte emitidas em nome de “D........” e de uma guia de remessa para entrar na fábrica emitida em nome da pessoa detentora do contrato, tendo chegado a levar para a Impugnante. Afirmou ainda nunca ter estranhado os documentos estarem emitidos em nome de “D........” por a ver sempre com “F.........” e por ele lhe pagar, razão pela qual foi valorado na fixação dos factos provados descritos nos pontos 32) e 33) do Probatório.

Por fim, e no que concerne aos depoimentos prestados pelas duas Testemunhas arroladas pelo Representante da Fazenda Pública, G.........., inspetor tributário autor do relatório de inspeção redigido em resultado da inspeção realizada à sociedade Impugnante e C.........., inspetor tributário e coordenador da equipa de inspeção, ainda que ponderados e valorados, limitaram-se a confirmar e enquadrar as conclusões constantes do relatório de inspeção tributária. Dos depoimentos prestados destaca-se somente que a Testemunha G..........
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declarou que partiu do princípio que a informação oriunda da Direção de Finanças de Setúbal relativa a “D........” era fidedigna, enquanto a Testemunha C.......... reconheceu que o “F.........” era empresário do negócio das madeiras e que não foi questionado pelos Serviços de Inspeção Tributária a existência de verdadeiras compras de madeira realizadas pela Impugnante, daí não terem procedido a quaisquer correções em sede de IRC quanto aos inerentes gastos.

Aqui chegados, cumpre deixar presente que a decisão quanto à matéria de facto baseou-se, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que se fez da mesma (cf. artigo 607.º do Código de Processo Civil).

Assim, no que respeita às já devidamente identificadas testemunhas arroladas pela Impugnante, tratando-se de pessoas ligadas ao ramo de atividade em causa e envolvidas direta ou indiretamente nas operações faturadas e consideradas simuladas pela Autoridade Tributária, conclui-se que prestaram depoimentos dos quais se retira o distanciamento e isenção necessários por forma a convencer o Tribunal de que a Sra. “D........” trabalhava no negócio de venda de madeiras a par com o Sr. “F.........”.

No caso em apreço, a coerência e assertividade dos depoimentos foi suficiente para o Tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela Impugnante, designadamente o ponto 31) do Probatório, sendo certo que aqui não está em causa, como deixámos expresso no ponto 34) do mesmo Probatório, a aquisição pela Impugnante da quantidade de madeira identificada, mas sim que esta tenha sido efetuada por um fornecedor em concreto, de acordo com o expresso nas faturas emitidas e questionadas pela Administração Tributária.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por não se mostrarem controvertidos, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou por não terem relevância para a decisão da causa”.

*

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

A este Tribunal cumpre analisar e decidir se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe vão imputados pela recorrente.

Antes de mais importa anotar que não foi posta em causa a matéria de facto que o Tribunal considerou provada, estando por isso a mesma consolidada.

A recorrente principia por demonstrar o seu inconformismo com o facto da decisão recorrida concluir, em seu entender erradamente, que não foram colhidos indícios suficientes para concluir pela simulação das faturas contabilizadas em nome de D........ nos períodos de setembro de 2011 até março de 2012.

Salienta que no RIT sumariou a factualidade para caracterizar as relações económicas que envolviam o setor da compra e venda de madeira no geral, e em particular com a impugnante, não tendo junto os relatórios inspetivos de outras entidades inspecionadas, cuja prova recolheu para cruzamento, por versarem sobre situação económica de terceiros relacionados com a impugnante, nos termos do artigo 64º da LGT.
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Conclui que toda a prova resultante do cruzamento de ações inspetivas tem de ser valorado à luz do artigo 99º nº 1 da LGT, 13º do CPPT e 410º do CPC.

Aduz ainda que não pôs em causa outras compras e vendas de madeira reais, mas apenas o facto de ter sido realmente a D......... a fornecedora das madeiras fraturadas, demonstrando que esta não tinha capacidade empresarial à data dos factos (conclusões M) e N) do recurso).

Sublinha que o modus operandi de pagamentos entre D......... e F.......... passava pela emissão de cheques à D......... que os endossava a fim de serem levantados ao balcão sem obter o controlo do destinatário dos montantes envolvidos, pelo que cumpriu o seu ónus quanto à recolha de indícios (Cf. conclusão O) e P) do recurso), existindo um déficit na apreciação da prova produzida e desacerto na aplicação e interpretação dos artigos 19º, nº 3 do CIVA, artigos 74º, nº 1 e 75º, nº 2 da LGT, do artigo 77º da LGT, artigo 13º do CPPT, artigo 99º, nº 1 da LGT e do artigo 410º do CPC (cf. conclusão R) e S) do recurso).

Apreciando.

Estão em causa faturas emitidas por D........ em nome da recorrida, nos períodos correspondentes a setembro, inclusive, até a dezembro de 2011 e de janeiro até março de 2012, relativamente a alegados fornecimentos de madeira feitos por aquela emitente à impugnante/recorrida, e por esta contabilizadas naqueles exercícios, com a respetiva dedução do IVA suportado.

Estando em causa faturação alegadamente falsa, o RIT apoiou-se, em termos legais, na impossibilidade de dedução do IVA à luz do artigo 19º nº 3 do CIVA.

Importa, primeiramente, convocar o quadro legal aplicável à situação sob nossa mira.

O IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado, é o principal imposto que recai sobre o consumo, cujas principais caraterísticas se prendem com a sua génese comunitária (sendo de aplicação obrigatória em todos os Estados-Membros da União Europeia (UE), de acordo com as regras constantes da Diretiva n.º 2006/112/CE, de 28 de novembro (Diretiva do IVA), sendo o CIVA e a respetiva legislação complementar os instrumentos de transposição para o direito interno), sendo um imposto plurifásico (visa as diversas fases da cadeia produtiva, sendo, por regra, suportado pelo consumidor final), assentando no princípio da neutralidade, já que cada operador económico deduz ao montante de imposto liquidado nas suas operações, o montante do imposto dedutível que onerou as aquisições efetuadas.

No que concerne à incidência objetiva, o IVA incide sobre uma tipologia de operações, onde se compreende a transmissão de bens, as transações intracomunitárias, importações/exportações e as prestações de serviços (cf. artigo 1.º do CIVA).

Quanto à incidência subjetiva, recai o IVA sobre os operadores que intervêm na operação, sejam particulares ou empresas (Cf. artigo 2.º do CIVA).

O apuramento do IVA devido, implica a prévia dedução ao imposto incidente sobre as operações tributárias que tenham sido efetuadas, designadamente o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que os mesmos se encontrem documentados em faturas (cf. artigo 19.º, n.
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ºs 1 e 2 do CIVA) que contenham os elementos essenciais referidos no artigo 36.º, n.º 5 do CIVA.

Para que a dedução de IVA seja possível, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos, vertidos no artigo 19.º do CIVA. Assim, não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação, “simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente” (cf. n.º 3 do artigo 19º do CIVA).

E assim é porque, as operações simuladas têm em vista, no que respeita ao IRC, a contabilização de gastos ou de perdas que, na verdade, não tiveram lugar, de modo a operar uma redução do lucro tributável e do imposto devido a final (artigos 17.º, 23.º do Código do IRC) e, no que concerne ao IVA, a dedução de um quantitativo de imposto que, na verdade, não foi suportado, a montante, nas aquisições de bens ou nas prestações de serviços realizadas para o exercício da respetiva atividade (artigos 19.º a 26.º do Código do IVA).

Isto posto, estando em causa operações alegadamente simuladas, para que a correção feita pelos SIT, e consequente liquidação de IVA e JC, possa ser legitimada, importa primeiramente aferir se os mesmos cumpriram com o ónus probatório que sobre os mesmos impendia (artigo 74º da LGT), de modo a colocar em causa o princípio da veracidade e boa fé da “escrita”/das declarações do sujeito passivo inspecionado (artigo 75º da LGT).

Na situação sob nossa mira, a recorrente entende que a decisão recorrida errou ao concluir que a AT não demonstrou, através de índices suficientes e sólidos, que as operações vertidas nas faturas eram simuladas, entendendo que valorou mal os factos provados, assim como na aplicação das normas legais, nomeadamente as acabados de enunciar (artigos 74º e 75º da LGT e 19º nº 3 do CIVA).

É certo que cabe à AT a recolha de indícios sólidos para afastar a verdade da escrita e legitimar a sua atuação corretiva, de acordo com o artigo 74º da LGT.

Decorrendo do artigo 75.º da LGT, o princípio da verdade das declarações dos sujeitos passivos, de modo a abalar as declarações dos contribuintes, in casu da recorrida, a factualidade carreada pela AT para o procedimento inspetivo tem de ser capaz de abalar a presunção de veracidade das operações constantes na escrita daquele sujeito passivo de imposto. Desde logo porque, quem tem a seu favor uma presunção legal está dispensado da prova do facto presumido, conforme prescrevem os artigos 349.º e 350.º nº 1 do CC.

Por assim ser, os sujeitos passivos, tendo a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não necessitam provar que são verdadeiros os dados que dela decorrem, a menos que se verifiquem erros, inexatidões ou outros indícios fundados de que ela não reflete a matéria tributável efetiva. Assim, a presunção de que beneficiam as declarações dos sujeitos passivos cessa quando, estando, embora, a escrita ou contabilidade organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexatidões, ou haja “indícios fundados” de que, apesar da sua correta organização, não reflete a matéria tributável efetiva.

Ou seja, mesmo estando a contabilidade bem organizada, mas omitindo operações efetuadas, assim como inclua operações não efetuadas, e aqui se inclui aquilo que vulgarmente designamos por “facturas falsas”, o que ocorre quando a contabilidade releva documentos emitidos na forma legal, mas a que não correspondem efetivas transações ou prestações de serviços, a presunção de veracidade é afastada.
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Estando em causa “faturação falsa”, caberá, então, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitas as prestações de serviço descritas nas faturas.

Compete, por isso, à AT atuar à luz do princípio da legalidade para empreender as correções que efetuou, incumbindo-lhe o ónus de provar que se verificavam os pressupostos fáctico - jurídicos fundamentadores da sua atuação corretiva.

Cumprido esse ónus da prova, é depois o sujeito passivo que tem de provar a materialidade das operações/transações, ou seja, a sua efetiva ocorrência.

Estando em causa a não consideração da dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas faturas não têm aderência à realidade, em termos correspondentes ao disposto no artigo 342.º do CC e 74º da LGT, a AT tem que recolher indícios sérios e sólidos da inexistência de operações tituladas por faturas, sem que tenha de fazer prova dos pressupostos da simulação, previstos no artigo 240.º do CC, sendo suficiente a prova de indícios sérios, objetivos e firmes, donde decorra uma probabilidade elevada, de que as faturas não titulam operações reais/verdadeiras.

E, se por um lado incumbe a AT a prova dos indícios sérios e sólidos, ao contribuinte sujeito do imposto cabe, o ónus da prova da veracidade das faturas, ou seja, a prova da veracidade das transações que alega ter realizado.

O Tribunal a quo entendeu que não se verificavam os pressupostos de simulação, ou seja, entendeu que a AT não carreou para o procedimento inspetivo índices sólidos e suficientes de que as operações tituladas pelas faturas emitidas em 2011 e 2012 pela emitente D........ eram falsas (o que obstaria à dedução do IVA relativo às mesmas nos termos do artigo 19º nº 3 do CIVA), tendo determinado a anulação das liquidações de IVA e JC de 2011 e 2012 dada a falta de verificação desses indícios.

Para assim concluir, o Tribunal recorrido, depois de efetuar um enquadramento legal e jurisprudencial acerca da dedução do IVA em operações simuladas, elencado acertadamente o ónus que cabia cumprir a cada uma das partes (à AT quanto à recolha de indícios sérios e credíveis para afastar a presunção da veracidade de que goza a sua escrita, cabendo de seguida ao impugnante a prova de que as operações elencadas nas faturas correspondem a operações verdadeiras), disse o seguinte no que tange à prova indiciária colhida pelos Serviços inspetivos convocando a factualidade considerada provada:

“(…)

Perscrutando o relatório de inspeção tributária (cf. ponto 18 do Probatório), verifica-se que a Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção relativamente aos anos de 2011 e 2012, motivada em resultado “da informação recolhida na ..., nomeadamente que o Sujeito Passivo era adquirente de bens e/ou serviços (de valor relevante) à Sra. D........, NIF ……..04, contribuinte não declarante e sem estrutura para exercer a atividade de exploração florestal”, tendo os Serviços de Inspeção Tributária confirmado que a impugnante cumpriu as suas obrigações declarativas em sede, mormente, de IVA.
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Após constatarem ter a Impugnante deduzido “o IVA constante das faturas resultantes de alegadas, aquisições efetuadas à Sra. D........, NIF ..........04, com domicilio na ..., n.°..,...º A, 2910-… Setúbal”, referem os Serviços de Inspeção Tributária que “conforme apurado na ... já referida no ponto II.2 — a Sra. D......... Rua... foi utilizada como «fachada» pelo Sr. F........., NIF …..86, com domicílio na Rua..., N.º…, R/C esq, . ... Caldas da Rainha. Este contribuinte, com histórico de atividade no sector da madeira, tem dívidas fiscais de avultado montante” (cf. pontos 5, 8 e 18 do Probatório).

Destacam ainda os Serviços de Inspeção Tributária que “não se detetaram indícios que a Sr.° D......... e/ou Sr. F.........., possuíssem estrutura operacional e/ou financeira para efetuar estas transmissões de madeira, que implicam a compra da madeira em pé, corte, rechega e transporte da mesma: A venda das quantidades em apreço, exigiria estrutura (maquinaria e pessoal) de dimensão considerável” e que “os montantes recebidos eram depositados e, de seguida, levantados, o que poderia indicar que seriam entregues a terceiros” (cf. ponto 18 do Probatório).

Procurando esclarecer a natureza das relações comerciais entre a Impugnante e o referido Sr. “F.........”, agindo em nome da Sra. “D........”, e depois de ouvida aquela, entenderam os Serviços de Inspeção Tributária que permanecia por esclarecer a origem da madeira entregue na sociedade “P..........”, em nome da Sra. “D........”, pelo que recorreram à identificação das viaturas que descarregaram a madeira constante das guias de receção da P.........., tendo-se deparado, “no decurso de ação similar no procedimento instaurado para apreciar as, alegadas, transações de madeira de pinho em nome de D........, NIF ..........04, para «M........, Lda.», NIF 50..........”, com “descargas efetuadas pelas viaturas ……00 e …..CG, propriedade de «S.........., Lda.», nas instalações da empresa, «V.........., S.A.», NIF 50……, sitas em ..., conforme guias de entrada e talões de pesagem (…) - faturadas a «M........, Lda.» NIF 50.........., em nome de D........, NIF ……04” (cf. pontos 4, 9 e 18 do Probatório).

De seguida, salientaram os Serviços de Inspeção Tributária que, no ano de 2011, não consta da sua contabilidade “qualquer registo de transmissões de bens e/ou serviços a D........, N1F ..........04, a «M........, Lda.» NIF 50.......... e a «V.........., SA», NIF 50.......... (em 2012, somente consta uma fatura a «M........, Lda.», datada de novembro, portanto sem relação com o presente procedimento)”, mas já constam “faturas emitidas por «M.........., Lda.», NIF 50.........., a «S.........., Lda.», (com guia de remessa anexa) respeitantes a madeira de pinho descarregada nas instalações da empresa, «V.........., S.A.», NIF 50.........., sitas em ... pela viatura, ..........UN, propriedade de «M.........., Lda.», NIF 50.........., e que, paralelamente foram faturadas a «M........, Lda.» NIF 50.......... em nome de D........, NIF ..........04, conforme se comprova pelas respetivas guias de entrada e/ou talões de pesagem” (cf. ponto 18 do Probatório).

Acrescentaram ainda que “as descargas de madeira de pinho efetuadas por viaturas propriedade da empresa, «V.........., Lda.», NIF 50.........., que segundo o apurado na ação inspetiva ........., procedimento da responsabilidade da Direção de Finanças de Lisboa, somente prestou serviços de transporte a «S.........., Lda.», conforme declarações da gerência da empresa. Tal facto é, aliás, corroborado pelo proximidade temporal das descargas efetuadas pelas viaturas de «V.........., Lda.», NIF 50.........., sede em ..., e as realizadas pelas viaturas de «S.........., Lda.», o que faz transparecer a conexão entre os mesmos”, pelo que concluíram que “a versão transmitida pela gerência do sujeito passivo, «S.........., Lda.», sobre a natureza e a profundidade das relações com a Sra. D........ e/ou o Sr. F........ não tem qualquer ponto de tangência com a informação recolhida no presente procedimento”, reconhecendo a mesma “faturas emitidas em nome da Sra. D........ acordo com o Sr. F........
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) sabendo que padeciam de simulação quanto aos sujeitos - transações de madeira de eucalipto de outros sujeitos passivos, a maior parte dos quais, identificados no mapa constante das páginas 13 a 15”, já que utilizou “faturas emitidas em nome da Sra. D........, pontos VII a XII, para ocultar a sua participação em negócios de venda de madeira de pinho, em que aparecia a Sra. D......... como vendedora a «M........, Lda.»”, transações essas ocorridas “em data anterior (desde março de 2011) ao início de emissão de faturas a «S.........., Lda.», em nome da Sra. D........ (setembro de 2011)” (cf. ponto 18 do Probatório).

Neste sentido, concluíram os Serviços de Inspeção Tributária que “sendo resultante de simulação quanto aos intervenientes pelo que o Sujeito passivo, «S.........., Lda.», não tem a faculdade de deduzir o IVA resultante de operações simuladas, ou seja do Imposto referente ás aquisições suportadas por documentos emitidos em nome da Sr.° D........ (…), de acordo com o n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA” (cf. ponto 18 do Probatório).

Como se vê do excerto transcrito, depois de revisitar o RIT, a decisão recorrida apontou os elementos vertidos no RIT enquanto fundamentadores das correções, salientando que é possível à AT recorrer à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter indícios, sendo que, a própria mecânica do IVA implica que seja relevante a análise de toda (ou parte) da cadeia de fornecimentos e aquisições, daí a importância do cruzamento de informação.

Portanto, contrariamente ao advogado pela recorrente, o Tribunal não colocou em causa a necessidade de recorrer à fiscalização cruzada, salientando, pelo contrário, a necessidade desse cruzamento para se compreender o funcionamento económico do mercado em geral e em particular, não podendo é trazer ao procedimento inspetivo conclusões e/ou juízos conclusivos decorrentes de outras ações inspetivas sem sequer elencar excertos dos mesmos, nem juntar os relatórios inspetivos a que se reporta.

E, na verdade, como mais adiante se esclarecerá, assim é.

Portanto, contrariamente ao aduzido pela recorrente toda a prova foi valorada, sendo certo que os juízos conclusivos (como a emitente era usada como “fachada”, não tinha estrutura capaz para os fornecimentos, etc), retirados de outros procedimentos, não são factos e só esses (factos e não juízos conclusivos), pode povoar o RIT enquanto integrantes da sua fundamentação factual.

Nesta medida, não se acompanha a recorrente quando a este propósito refere que foi afrontado o artigo 13º do CPPT, 99º nº 1 da LGT e 410º do CPC.

Na verdade, a motivação dos atos impugnados, passível de ser sindicada pelo Tribunal, deve ser vertida no Relatório da Inspeção Tributária, na medida em que é neste que reside toda a factualidade que consubstancia a declaração fundamentadora dos atos de liquidação impugnados. Ou seja, é perante o teor daquele RIT que se tem de apurar se a Administração Tributária demonstrou os pressupostos que legitimam a sua atuação, tal como o reza a decisão posta em crise.

A este respeito, sublinha a decisão recorrida que, as informações oficiais, em que se integra o Relatório de Inspeção Tributária e respetivos anexos, fazem fé, quando devidamente fundamentadas e baseadas em critérios objetivos.
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Ou seja, há uma presunção de veracidade quanto às informações objetivas da inspeção tributária, a qual se circunscreve aos factos relatados, e já não às conclusões ou ilações retiradas pelo inspetor, “podendo o decisor, neste caso e partindo dos mesmos factos que assumem verídicos, deduzir e concluir de diferente maneira” (cf. José Maria Fernandes e outros, Lei Geral Tributária Anotada, Almedina, 2015, pág. 826).

Seguindo este caminho, adverte a decisão recorrida, e bem, que, a Fazenda Pública não se pode valer em sede judicial de factualidade que não integre a fundamentação contextual do próprio ato, acrescentando que do relatório de inspeção tributária elaborado (cf. ponto 18 do Probatório) não decorre que tenha sido feito o devido tratamento da informação disponível, quedando-se, antes, por uma síntese conclusiva de elementos que foram detetados noutros procedimentos inspetivos, dos quais não se apropriou nos seus exatos termos, na medida em que não foi feita a transcrição sequer parcial dos relatórios de inspeção tributária resultantes de tais inspeções (que cita no RIT), ou sequer foram anexados ao relatório de inspeção tributária respeitante a este processo, tendo os mesmos sido parcialmente transcritos apenas na contestação apresentada e posteriormente juntos na pendência dos presentes autos.

Regressemos ao RIT, a que alude o ponto 18) do probatório.

Aquele relatório identifica a ordem de serviço a que respeita o procedimento inspetivo aqui em causa, onde os SIT (Serviços de Inspeção Tributária) concluíram que a Impugnante/recorrida era adquirente de fornecimentos de madeira a D........, que era utilizada como “fachada” pelo Sr. “F.........”, e que nenhum dos dois possuía estrutura operacional e/ou financeira para efetuar as transmissões de madeira subjacentes às faturas emitidas em nome da recorrida.

Porém, para assim concluir, nada foi adensado em termos factuais no RIT, apesar de indicarem que essas conclusões são retiradas de outros procedimentos inspetivos, sem elencar factualidade ou excerto desses relatórios de modo a evidenciar, de modo circunstanciado factualmente, onde repousam tais conclusões.

Tal como refere a decisão recorrida, impunha-se à Administração Tributária (AT) que fizesse constar do relatório de inspeção tributária (RIT) a informação colhida e disponível nesse(s) outro(s) procedimento(s) suscetível de evidenciar a matéria conclusiva vertida no relatório de inspeção tributária, ainda que o fizesse através de excertos desses relatórios.

A verdade é que, não pode a AT escudar-se no dever de sigilo a que alude o artigo 64º da LGT para se desonerar desse seu ónus.

Como diz o Tribunal a quo, da análise do relatório de inspeção tributária “ não se vislumbra a factualidade subjacente às frases conclusivas de que a Sra. “D........” era utilizada como “fachada”, nem tão pouco em que medida é apurada a falta de estrutura operacional e/ou financeira da Sra. “D........” e do Sr. “F.........”, em que realidades tal juízo conclusivo se traduz e a que períodos se reporta”.

Revisitando de novo aquele RIT, a verdade é que, o que dali se colhe em termos de “prova indiciária”, tal como anotado na decisão recorrida acima transcrita, são, em suma, os seguintes:
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- De acordo com o apurado na ... (versando F........), a emitente D........ era utilizada como “fachada” de F........ que tem dívidas fiscais avultadas;

- Não se detetaram indícios que D........ e F........ possuíssem estrutura operacional para transacionar madeira, exigindo as vendas outra estrutura e dimensão considerável;

- Os montantes recebidos eram depositados e de seguida levantados, o que podia indicar que seriam entregues a terceiros; (Cf. ponto III do RIT)

- Relativamente à impugnante/recorrida: - foram solicitados esclarecimentos de como se conheceram e se relacionaram, tendo sido esclarecido que lhe foi proposto fazer fornecimentos de eucalipto (da D........ para a impugnante), para a impugnante/recorrida atento o contrato que tinha com a P.........., desconhecendo a impugnante a origem da madeira (salientando os SIT no ponto VI) do RIT que com esta resposta permanecia incógnita sobre a origem da madeira entregue na P.......... em nome de D.........);

- A recorrida tem contabilidade regularmente organizada e informatizada em termos de legislação comercial e fiscal;

- Em sede de IVA a impugnante/recorrida tem cumprido as obrigações declarativas;

- A impugnante/recorrida deduziu IVA relativamente a faturas resultantes de alegadas aquisições a D........;

- No RIT foi ainda referido que houve recurso à identificação de viaturas que descarregaram madeira na P.......... consultando guias de receção e daí aferiram serviços de transporte de madeira pela “TTT”, “C.M...........”, “M...........”, “M……”, etc; através de outro procedimento constataram que, entre D........ e M........ foram usadas viaturas da impugnante na “V..........”; faturas da “M...........” à impugnante relativas a pinho nas instalações da “V..........” com viaturas da “M...........”, faturadas à “M..........” em nome de D........; Descarga de madeira de pinho efetuada por viaturas da “Via reservada” que de acordo com o apurado, só prestou serviços de transporte à impugnante fazendo transparecer conexão entre ambos, concluindo que a impugnante reconhece as faturas da D........ sabendo ser simuladas (Cf. pontos VII) a XII do RIT a que alude o ponto 18 dos factos provados).

Foi diante das circunstâncias acima descritas que os SIT concluíram pela existência de indícios de simulação quanto às operações vertidas nas faturas de 2011 e 2012, emitidas por D........ à impugnante/recorrida.

Ora, relativamente a diligências junto da impugnante nada de concreto foi indicado, a não ser que a mesma era cumpridora das suas obrigações e tinha a escrita organizada e informatizada.

Depois, centrando-se na emitente bastou-se em dizer que a mesma operava como “fachada” de F........, apesar de ter solicitado esclarecimentos sobre o modo como a emitente começou a laborar para a impugnante, tendo sido esclarecida que F........, que trabalhava com D........, acordaram em fornecer madeira para a impugnante para esta abastecer a P.........., e que assim ocorreu, tendo, após os fornecimentos apresentado as faturas à impugnante que as pagava (Vide anexo 1 e 2 do RIT e ponto 18 dos factos provados).
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Na sequência destes esclarecimentos, a questão levantada pela AT (ou a incógnita como refere no RIT) era a proveniência da madeira arrecadada pela D........ para a impugnante, e não também a relação entre esta e BB como aponta na conclusão M), ao afirmar que não era a mesma a verdadeira fornecedora das madeiras.

Relativamente à impugnante, nada de concreto se apurou, nem quanto aos meios de pagamentos (apesar de ser referido o modus operandi, habitual, do circuito de cheques de pagamento com a intervenção da emitente), nem se foram visitadas as instalações da mesma para concluir pela sua incapacidade, etc.

Portanto, nada de sólido e objetivo foi trazido ao procedimento que indiciasse que as faturas emitidas à recorrida fossem, com elevada probabilidade, simuladas, quer porque arvorado em conclusões retiradas de outros procedimentos, como a “fachada”; a escassa estrutura para levar a cabo as vendas de madeira; incógnita quanto à proveniência da madeira vendida à impugnante; a habitualidade em endossar cheques que eram levantados ao balcão cujos destinatários eram eventualmente terceiros.

Estas conclusões, além de não se estearem em factos, como se disse e o sublinhou o Tribunal a quo, relacionam-se com juízos retirados de outros procedimentos sem sequer se verter no presente RIT os elementos factuais para assim se concluir, quer no que respeita à estrutura empresarial (que visitas foram feitas às instalações? Que bens existiram? que máquinas ou trabalhadores verificaram, onde e quando?, etc), quer quanto à circulação dos meios de pagamento, mais precisamente (e nunca é referido), os meios de pagamento, em concreto, da impugnante/recorrida à emitente, e qual o seu destino (isto é se também foram - quando e por quem-, endossados e levantados ao balcão), etc.

Por outro lado, pese embora o RIT indique outras transações entre D........ e outras empresas (usando os transportes de outrem), não basta daí emitir suposições e afirmações que essas transações (que não as que estão em causa) são “mais reveladoras” da faturação falsa aqui em questão (vd. ponto IX do RIT), sem esclarecer a razão dessa evidência quando não estão em causa as operações aqui sindicadas, bem sabendo nós que o facto de alguém estar indiciado como emitente de faturação falsa é por si insuficiente para se concluir que as operações, como as que estão em causa, são falsas.

De resto, pese embora a recorrente afirme, para justificar a existência dos juízos conclusivos impressos no RIT que não poderia ali verter factualidade (fundamentadora das correções) por estarem em causa outras ações inspetivas, estando a mesma a coberto do dever de sigilo a que alude o artigo 64º da LGT, e que por isso, não se pode concluir que não cumpriu com o seu ónus.

A verdade é que não é isso que decorre da decisão recorrida, sendo certo que, tal como avançamos, diante da situação colocada com os contornos elencados, a verdade é que, não se pode a AT escudar no artigo 64º da LGT para se demitir de fundamentar factualmente o RIT e concluir pela simulação.

Ora, estando em causa uma ação inspetiva em que há necessidade de se valer de informação constante de outros procedimentos, só assim consegue cumprir com o seu ónus, valorando e ajuizando esses elementos factuais que tem de ser trazidos e relatados factualmente de modo a ser ajuizados e sindicados.
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Ademais, o direito à informação constitui um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, englobando as duas vertentes, procedimental e não procedimental, o qual visa concretizar os princípios constitucionais da transparência administrativa e do controlo da Administração.

Perante a necessidade de conciliar o princípio da administração pública aberta e da cooperação institucional pública com o direito constitucional à privacidade e o caráter sigiloso de certos dados, os conflitos que surjam entre os mesmos, devem ser dirimidos mediante análise casuística dos interesses em jogo e do princípio da proporcionalidade.

Estando em causa um procedimento inspetivo em que é utilizada fiscalização cruzada decorrente de outros procedimentos, o facto de se reproduzir excertos de um RIT ou junção do mesmo (que in casu acabou por ser junto aos autos, já em sede judicial) não afronta o dever de sigilo, dado o interesse público (e legítimo) que norteia a atividade fiscalizadora na busca da verdade material com vista à legal arrecadação de receita pública proveniente dos impostos, assim como de modo a cumprir com o dever legal de fundamentação, o qual tem também assento constitucional.

Além disso, no âmbito do cruzamento de informação, a própria AT em colaboração entre si (como sucede in casu quando é solicitada, como foi, a colaboração de outros serviços da AT), fica escorada nesse interesse público que prevalece sobre qualquer sigilo, consoante decorre do artigo 64º nº 2 al. a) da LGT, conquanto seja, como no caso das ações inspetivas com fiscalização cruzada, para satisfação de interesses legítimos e não para fins aleatórios ou desviantes do interesse público e legítimo.

De todo exposto decorre que, efetivamente, a AT não cumpriu com aquele que era o seu ónus, não podendo escudar-se no artigo 64º da LGT pois o fim visado era legítimo.

Pese embora a recorrente discorde da decisão recorrida, na medida em que entende que a ser carreado para os autos elementos dos procedimentos que cita, atentaria contra o artigo 64º da LGT e por isso não pode entender-se que não cumpriu o seu ónus probatório, a verdade é que o acórdão do STA de 16.11.2011 (proc. nº 0838/11) que cita em sua defesa (cf. conclusão G) das alegações recursivas) não se retira o que apregoa.

Aquele aresto, tal como aqui defendido, apesar de sublinhar que o artigo 64º da LGT corresponde à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da atividade tributária, estando por ele abrangidos os dados de natureza pessoal dos contribuintes (pessoa singular ou coletiva) e os dados expressivos da sua situação tributária, esclarece que os mesmos podem ser revelados a terceiros - outros sectores da Administração ou particulares – em determinadas situações por razões imperiosas e na medida estritamente necessária para satisfazer o equilíbrio entre os interesses em jogo, podendo ser revelados os dados pessoais livremente cognoscíveis (dados públicos ou dados pessoais constantes de documento público oficial, como acontece, por exemplo, com o número de identificação fiscal, com a identificação dos bens inscritos na matriz predial ou no registo predial e comercial) bem como os dados fiscais que não reflitam nem denunciem a situação tributária dos contribuintes.

Na situação trazida, como se disse, os dados/elementos factuais que eram necessários para fundamentar o RIT, em vez de ser conclusivos, deveriam ser detalhados de modo concreto para se perceber as conclusões usadas pelo RIT quando se refere à utilização da emitente como “fachada”; da sua estrutura como incapaz de acudir aos fornecimentos; etc, sem que com isso se beliscasse o normativo em causa (art. 64º da LGT).
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E, como sabemos, cabia à AT, de modo a afastar a credibilidade de que goza a contabilidade da recorrida, colher elementos sólidos e objetivos que, com elevada probabilidade, apontasse no sentido de que as operações em causa não eram reais, nos termos do artigo 75º e 74º da LGT.

Como salienta a decisão recorrida, “(…)os “factos-índice” recolhidos, tal como acima descritos são, no nosso entendimento, escassos para permitir à Administração Tributária concluir no sentido de que as concretas prestações de serviços inscritas nas faturas em causa não tiveram lugar, não foram efetivas, reais e de que, por isso, estamos perante operações simuladas.

Aliás, tal insuficiência e falta de objetividade são ainda mais flagrantes quando analisadas conjuntamente com os esclarecimentos prestados pela Impugnante, com as características específicas do mercado onde a mesma gira comercialmente e com a prova produzida nos autos, da qual nada resultou que nos leve a crer que a Sra. “D........” não tivesse procedido às vendas da madeira constantes das faturas cujo IVA foi deduzido pela Impugnante (cf. pontos 31, 33 e 34 do Probatório)”.

Assim, contrariamente ao apregoado pela recorrente, a decisão recorrida conclui acertadamente ao afirmar que a Administração Tributária não demonstrou os pressupostos da sua atuação, não logrando satisfazer o ónus da prova que lhe competia, pelo que os atos de liquidação impugnados, e, em consequência, o despacho de indeferimento proferido em sede de procedimento de reclamação graciosa que os preserva, mostram-se inquinados com o vício de violação de lei, determinante da sua anulação.

Deste modo, atentas as operações em causa, faltando a demonstração de indícios de simulação relativamente às faturas contabilizadas pela recorrente e consequente dedução do IVA, considerando o disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, não estava legitimada essa correção.

Considera a recorrente que o Tribunal recorrido errou na apreciação daquele normativo (artigo 19º nº 3 do CIVA) por entender que havia sido feita prova da simulação. Contudo, como esse ónus não foi cumprido por si, como acertadamente o diz o Tribunal a quo, não se vê que tenha errado quer quanto ao ónus da prova quer quanto à interpretação do citado artigo 19º nº 3 do CIVA.

Por fim, resta referir que, na conclusão M) a recorrente refere, se bem se percebe, que a (afinal) emitente das faturas foi usada por F........ para os fornecimentos de madeira.

Contudo, o RIT apoiou-se na simulação das faturas de D........, que reputa falsas e por isso à luz do artigo 19º nº 3 do CIVA o imposto (IVA) não podia ser deduzido.

Do RIT não se alcança que estivesse em causa senão aquele normativo, o qual ali está expressamente elencado e a ele se refere a recorrente nas conclusões recursivas.

Portanto, não basta agora referir que o que está em causa não são as operações em si mas o facto de ser outro o fornecedor (F........), quando decorre do probatório que F........ trabalha com D........ no negócio das madeiras (cf. ponto dos factos provados).
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Por outro lado, não está sequer patenteado no RIT outro enquadramento legal que não o artigo 19º nº 3 do CIVA, nomeadamente o vertido no artigo 19º nº 4 daquele mesmo diploma, donde decorre a impossibilidade de dedução resultante de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entrega ao Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada, na medida em que não foi sequer alegada esta norma (no RIT) nem tão pouco se alegou o conhecimento (ou dever de conhecimento) por parte da recorrida da falta de estrutura empresarial para exercer atividade.

Aqui chegados, assuma a conclusão de que, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida não merece o ataque que lhe é infligido, não tendo cometido os erros de julgamento apontados.

Nesta conformidade, naufraga o recurso na sua integralidade, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.

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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.

*

V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

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Lisboa, 20 de fevereiro de 2025

Isabel Silva

(Relatora)

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Ângela Cerdeira

(1ª adjunta)
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Patrícia Manuel Pires

(2ª adjunta)

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