Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A… e V…, melhor identificados nos autos, vieram apresentar recurso da sentença proferida a 11/09/2024 pelo Tribunal Tributário («TT») de Lisboa, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3085202101148710, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») do ano de 2016, no valor total de 8.912,80 Euros. Os Recorrentes apresentaram alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «a) O vertente recurso vem interposto de Sentença prolatada em 11.09.2024 pela qual foi julgada totalmente improcedente a Oposição à Execução fiscal tempestivamente deduzida pelos ora Recorrentes, sendo controvertida a legitimidade da 1ª Recorrente, visto que a mesma não auferiu quaisquer rendimentos passíveis ou não passíveis de tributação em território nacional, estando em causa o IRS de 2016. b) Sucede que, não pode nem devem os Recorrentes conformarse com este entendimento do Tribunal Recorrido que deriva em seu evidente e clamoroso prejuízo patrimonial injustificado. c) Sendo o meio processual o adequado, estando correcto o pedido, sempre será da mais inteira justiça aceitar como cabal e correcta a fundamentação expendida pelos Recorrentes e, neste sentido, ter-se por verificada a ilegitimidade da Oponente A… em sede de execução fiscal, pois que a mesma: era à data residente em Portugal, não auferia rendimentos nem em Portugal nem no exterior e não pode conceber-se que seja onerada com uma dívida fiscal que está desprovida de qualquer sustentáculo legal ou material quanto à sua pessoa; d) Mostra-se pois subsumível a situação particular da Oponente e aqui recorrente A...ao estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 204 do CPPT, sendo esta parte ilegítima, porquanto pese embora o seu nome figure no título executivo como executada, a verdade é que não auferia (nem aufere) quaisquer rendimentos tributáveis nem em Portugal nem no exterior, sendo residente em território nacional; e) Não colhe, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a decisão recorrida no trecho em que aplica ao caso concreto uma excepção à possibilidade de ilegitimidade da Recorrente A...pelo facto de a Execução fiscal relativamente à qual foi deduzida legal e tempestivamente Oposição dizer respeito a um imposto sobre o rendimento e não a um imposto sobre a propriedade, ora tal interpretação extensiva da norma jurídica em causa não pode acolher provimento na medida em que, conforme estipula o artigo 9º do CC, “onde a lei não distingue (e não o faz) não deve o interprete distinguir”, e acresce que muito menos poderia entender-se por oportuno tal entendimento se, como veio a suceder no caso vertente, se chegasse (como se chegou na decisão recorrida) a uma solução jurídica desfavorável à posição da Recorrente.
Jurisprudência
Processo 1445/21.8BELRS
f) Uma interpretação da lei no sentido de não aplicar à Recorrente A...a norma legal que reconhece e fundamenta a sua ilegitimidade nos autos de execução fiscal viola ostensivamente os ainda os princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, são considerados na Constituição da República Portuguesa, princípios fundamentais estes forçosamente aplicáveis à atuação dos órgãos e agentes administrativos, inexistindo excepções em termos de funcionamento da administração tributária, como parte integrante da administração pública, sendo o que resulta do artigo 266.ºCRP). g) Quanto ao Recorrente e Oponente V... ficou cabalmente demonstrado que não se encontravam reunidos os requisitos para ser tributado em território nacional, sendo à data não residente e tendo sido objeto de tributação na Alemanha, onde residia e onde auferiu os rendimentos em questão, não sendo aceitável uma dupla tributação; h) e todo este contexto foi demostrado documentalmente pelo Oponente, inclusive, ficou provado que foi reconhecido o seu estatuto de não residente com efeitos retroactivos a Abril de 2009, mantendo tal situação em 2016 (ano a que dizia respeito o exercício do IRS em análise). i) Pelo que não pode deixar de se considerar enquanto fundamento válido quanto ao Recorrente V… em sede de oposição à execução fiscal a inaplicabilidade das normas de tributação de rendimentos em território nacional quando este tinha o estatuto de não residente, sendo tais rendimentos auferidos na Alemanha, onde este residia, a tendo sido tributados em conformidade no pais onde foram auferidos. j) Pelo que, mostra-se adequado ao caso concreto do Recorrente V... aplicar o fundamento enquadrado na alínea i) do artigo 204º do CPPT, devendo também quanto ao Recorrente marido ser proferida decisão judicial que considere procedente, por provada, a oposição à execução fiscal, sendo ordenada a extinção de tal execução. k) Pelo que, em face de toda a argumentação expendida e da prova documental carreada para os autos principais, sempre terá de se reconhecer que lavrou em erro de julgamento o Tribunal a quo ao considerar que a situação jurídica dos recorrentes não era susceptível de se enquadrar em termos de fundamentos de opoisição à execução fiscal previstos nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, pelo que deverá tal decisão recorrida ser anulada, por violar o estatuído no artigo 268º da CRP, mostrando-se desrespeitados os princípios inerentes à prossecução do interesse público e que terão de nortear todo o relacionamento das estruturas orgânicas da função pública com os particulares que com estas entabulem relações jurídicas, não estando dispensada do cumprimento destes deveres de igualdade, justiça, equidade, proporcionalidade a Fazenda Nacional. l) Ademais, mostra-se ainda violado o artigo 9º do CC, ao considerar o Tribunal a quo, erroneamente, uma interpretação extensiva da alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT distinguindo as modalidades de impostos a contemplar, onde a lei não distingue. m) Donde, pugna-se pela anulação da decisão prolatada pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser substituída por outra que julgue procedente a Oposição à execução deduzida pelos Recorrentes, com a consequente extinção da execução fiscal pendente contra os Reorrentes.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso merecer provimento, sendo a Decisão recorrida que se mostrou prolatada em sede de Oposição à Execução fiscal deduzida pela Recorrente anulada e substituída por outra decisão que determine a procedência da Oposição à execução fiscal e a consequente extinção desta, bem como a anulação da liquidação oficiosa que veio a originar os autos de execução fiscal, todavia, crê-se que, como sempre, Colendos Senhores Juízes Conselheiros seja feita a sempre esperada e desejada JUSTIÇA!» * Não há registo de apresentação de contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que nada obsta a que a oposição seja apreciada, nos termos das alínea b) e i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 26/08/2019, o Oponente V… apresentou no Serviço de Finanças de Alcochete um requerimento para alteração da sua morada fiscal para a República Federal da Alemanha com efeitos retroativos. – cf. doc. 7 junto com a p.i.; 2. Por ofício de 04/09/2020 foi o Oponente notificado de que tal requerimento foi deferido com produção de efeitos retroativos a 07/04/2009. – cf. docs. 7 e 8 juntos com a p.i.;
3. Em 2021-02-24, foi instaurado contra os Oponentes o PEF n.º 3085202101148710 para cobrança coerciva do montante € 8.912,80., referente à liquidação adicional de IRS n.º 2020 034005690297, do ano de 2016 – cf. informação prestada pelo SF e docs. 2 e 3 juntos com a p.i.». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: «Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa, e não existem factos que importe dar como não provados».* Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «Conforme especificado nos diversos pontos do probatório, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na análise dos documentos constantes dos autos, não impugnados (cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil), e relativamente aos quais não existem razões para duvidar da respetiva veracidade.». * III.B De Direito Insurgem-se os Recorrentes contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente por os fundamentos alegados na oposição à execução fiscal serem subsumíveis nas alíneas b) (quanto a A…) e na alínea i) (relativamente a V…) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. Sustenta o EMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Vejamos, então. Importa, desde já, relevar que os Recorrentes não procederam à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo, em concreto, em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de um erro de julgamento de facto, sem qualquer indicação clara e expressa dos factos que considera provados, nem o específico meio probatório em que sustenta o seu entendimento. Mais cumpre ressalvar, neste concreto particular, que não traduz qualquer impugnação da matéria de facto as alegações contempladas nos pontos h) e i) das respetivas conclusões, desde logo, porque não basta aos Recorrentes defender, globalmente, que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que concretos meios probatórios suportam esse entendimento e que concretos factos entendem que devem ser considerados provados ou não provados. E por assim ser, face ao supra expendido considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada.
Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pelos Recorrentes na presente lide recursiva. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não têm razão os Recorrentes. Senão vejamos. No art.º 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo como se depreende do uso do advérbio «só» no corpo deste número. E a utilização desta expressão pelo legislador teve como deliberado propósito consagrar um elenco fechado de fundamentos que podem ser utilizados para substanciar a oposição à execução fiscal. Assim, a acima citada norma, com a epígrafe «Fundamentos da oposição à execução», preceitua o seguinte: «1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de coleta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.». Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de atos lesivos, designadamente de atos tributários de liquidação de tributos, é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente refere a alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. Neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª Edição, 2011, pág. 411. Por isso, o carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição da República Portuguesa («CRP»), e é motivado, sobretudo, pelo desiderato de celeridade na execução fiscal. Quer isto significar que, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação de tributos, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação ou impugnação, a utilizar dentro dos prazos respetivos. Na execução fiscal, como regra, apenas se discute a exigibilidade do tributo, que foi liquidado em momento anterior e que funda a instauração e prosseguimento da ação contra o visado. Assim sendo, a oposição à execução fiscal só pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis em alguma das alíneas do art.º 204.º, n.º 1, do CPPT. No caso que agora nos ocupa, tendo em conta o que se encontra plasmado nas conclusões de recurso, importar atentar, com maior pormenor, no que dimana das alíneas b), h) e i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. Na alínea b) do n.º 1 deste art.º 204.º, com a redação acima apontada, prevêem-se três situações de ilegitimidade da pessoa citada: (i) não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor; (ii) sendo o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram; (iii) não figurar no título e não ser o responsável pelo pagamento da dívida. No que tange à alínea h) em referência, é permitido que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do ato da respetiva liquidação. Diga-se que em relação à liquidação de impostos tal tipicamente não sucede, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse ato de liquidação que deu origem ao crédito tributário exequendo (cf. art.ºs 268.º, n.º 4, da CRP, 97.º, n.º1, alínea a), 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do CPPT). Já a alínea i) da norma que temos vindo a mencionar consagra uma formulação que abrange quaisquer outros fundamentos de oposição não expressamente previstos que obedeçam aos requisitos genéricos aí definidos. Admite-se, pois, como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outro fundamento a provar apenas por documento e que não envolva apreciação
da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Esta alínea i) configura, portanto, uma disposição com carácter residual, que, segundo cremos, deve ser interpretada com parcimónia, tendo em conta, sobretudo, por um lado, o desiderato determinado pelo legislador de celeridade da tramitação da execução fiscal e, por outro, a observância dos direitos de defesa do executado no contexto do contencioso judicial tributário. Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, vejamos, então, o caso que agora nos ocupa. Comecemos pela Recorrente A…, relativamente à qual vem preconizado que as alegações formuladas para sustentar o peticionado na oposição à execução fiscal têm enquadramento na alínea b) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. Mas sem razão. É que como sem esforço se constata, figurando a Recorrente A… no título executivo e estando em causa dívida de IRS (e não a de um tributo que incida sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, tal como demandado pela norma sub judice), não é enquadrável na alínea b) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. E relativamente ao Recorrente V…, vindo pugnado que as alegações que substanciam a causa de pedir nesta parte têm cabimento na alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, temos necessariamente, e de igual forma, que concluir que também não lhe assiste razão. Como acima se apontou, o preceituado nesta norma apenas será aplicável quando não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, o que, no caso dos autos, é patente que assim é, porquanto as alegações e conclusões recursórias, assim como o plasmado na oposição à execução fiscal, visam o ataque à liquidação de IRS exequenda, sendo para tanto avançado que não detinha a sua residência fiscal em Portugal, mas antes na Alemanha. Como é bom de ver, esta questão, atinente à localização da residência fiscal para efeitos do IRS, prende-se já com a legalidade da liquidação de IRS exequenda, e não propriamente – como deveria – com a sua própria exigibilidade. Neste seguimento, esclarecemos que a previsão da alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT também não tem aplicação à situação sobre que nos debruçamos, uma vez que a lei assegura meio judicial específico de contestar o ato administrativo de liquidação que originou a dívida exequenda: a impugnação judicial (cf. art.ºs 97.º e seguintes do CPPT). Como bem se refere no acórdão deste TCA de 24/09/2002, proc. n.º 6828/02, disponível em www.dgsi.pt, «A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT)». Assim sendo, afastada que ficou a possibilidade de invocar as alíneas b), h) e i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT para fundamentar a oposição apresentada, não alcançamos qualquer fundamento que a possa sustentar nos termos taxativamente previstos no art.º 204.º do CPPT.
E tendo em conta o que acima se deixou dito, também não se vislumbra a violação dos «princípios inerentes à prossecução do interesse público e que terão de nortear todo o relacionamento das estruturas orgânicas da função pública com os particulares que com estas entabulem relações jurídicas», assim como o regime que dimana do art.º 9.º do Código Civil. Como visto, o art.º 204.º, n.º1 do CPPT consagra um elenco fechado de fundamentos, sendo que, in casu, nenhum dos argumentos invocados para substanciar a causa de pedir vertida na oposição à execução fiscal é enquadrável naquela norma. Nada mais. Resulta, assim, do que vem de ser dito, que improcedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Lurdes Toscano) (Isabel Vaz Fernandes)