I - O que o Legislador do artigo 45º do CPTA pretende é evitar que fique sem tutela jurídica – ao menos por ressarcimento pecuniário – o direito de um interessado prejudicado pelo acto administrativo que devia ter sido invalidado, quando o facto consumado ou interesse público obstem ao exercício desse direito.
II - A norma do nº 1 do artigo 45-A do CPTA, diversamente do que faria pensar a epígrafe “Extensão de Regime”, não acrescenta novos caso para aplicação do artigo 45º, “ex vi” sua, apenas explicita a sua aplicação, que já decorre em geral do artigo anterior, a determinadas situações. Designadamente, é errado, porque afronta a ratio legis do nº 1 do artigo 45º, extrair da alª b) do nº 1 do artigo 45º-A, a contrario sensu, não ser, aquele, aplicável quando o contrato adjudicado por acto anulado tenha sido, entretanto, celebrado e não tenha sido, também ele, anulado judicialmente.
III - Ao prestar o esclarecimento 9, o Júri não violou forçosamente a cláusula 6 e o anexo III do caderno de encargos. Porém, ao admitir as propostas dotadas de apenas uma maquete com fundamento nesse seu esclarecimento, interpretou mal a norma que ele passou a constituir, porque o fez em modo incompatível com os nºs 1 e 5 do artigo 50ª e os sobreditos normas e princípios do procedimento pré-contratual, violando-os, pelo que o acto de adjudicação é anulável com fundamento no artigo 70º nº 2 alª b) do CCP
III - A prova testemunhal não é meio adequado para provar meros resultados de cálculo aritmético a partir de factos que não foram dados, nem para provar factos que, atentas a quantidade e a disseminação no tempo, não podem ser abarcados uno actu pela memória humana, pelo que, para serem conhecidos, carecem de ser objecto de algum registo escrito ou outro.
IV - Um juízo de equidade tão pouco pode ser fundamento para se dar qualquer facto por provado, isto é, por verdadeiro, real, tanto quanto a razão e a experiência comum o permitam crer. Na verdade, por sua própria natureza, o juízo de equidade apenas é formulável em matéria de direito e, conforme artigo 4º do CC, apenas quando haja disposição legal que o permita.
V - O objecto da indemnização a que se referem o artigo 45º nº 1 (conforme artigo 102º nº 8) do CPTA tem exactamente a medida do direito frustrado a indemnizar. Assim, se, da anulação do acto de adjudicação, atentos os seus fundamentos, resultar, para o autor, o direito a ser ele o adjudicatário do contrato, então é a “expropriação” integral desse direito integral que constitui o dano a indemnizar, nos termos do referido nº 1 do artigo 45º: não apenas a perda de chance de executar o contrato.
VI - In casu, uma vez confirmada a validade da exclusão das propostas das duas CIs, tendo ficado na liça apenas a Autora, a mera lógica dedutiva conduz à conclusão de que, a Autora seria a adjudicatária e, logo, a beneficiária dos lucros que a execução do contrato proporcionasse, pelo que lhe assiste o direito a ver indemnizado o dano do seu interesse contratual positivo.
VII - Não sendo conhecido nem cognoscível, porque referido a um facto que não ocorreu, hipotético, o montante do lucro que que a Autora obteria se lhe tivesse sido adjudicado o contrato, a indemnização a que se refere o artº 45º do CPTA deve ser arbitrada com recursa a um juízo de equidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)