Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 246/07.0BESNT
A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita ao procedimento de autorização especialmente regulado no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, pelo que o RJUE apenas é aplicável a essa instalação no que respeita aos requisitos urbanísticos.
Processo 795/24.6BESNT
1. A CGA, IP está impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, venham a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público e não, como sucedeu no caso em apreço, aqueles como a recorrida que após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas; 2.Não se pode concluir que a A., ora recorrida, se encontrava automaticamente abrangida pelo invocado art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral; 3.O que vale para a manutenção da inscrição na CGA, IP é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA,IP ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho e/ou no DL nº 142/92, de 17 de julho.
Processo 2768/24.0BELSB
I - Em matéria de aquisição de nacionalidade, não é possível a tutela cautelar, pois que a aquisição da cidadania a título provisório permitiria que o beneficiado exercesse direitos exclusivos dos cidadãos portugueses sem ter esse estatuto de cidadão, e tal exercício seria apto ao estabelecimento na ordem jurídica de situações de vantagem, com reflexos na esfera jurídica de terceiros, que seriam irreversíveis em caso de improcedência da acção principal.
II - Pretendendo o autor adquirir a cidadania portuguesa e invocando e provando o mesmo que é descendente de judeu sefardita português, está em causa o direito à aquisição da cidadania portuguesa.
Processo 1420/09.0BELSB-A
I - Tendo a Recorrida passado à situação de disponibilidade, ao perfazer 60 anos de idade, ficou, a partir dessa data, legalmente impedida de ser promovida.
II - Existe uma impossibilidade jurídica de fazer incidir uma avaliação, em repetição do concurso, sobre quem já não reúne os requisitos de participação no concurso em que essa avaliação se integra.
III - Essa absoluta impossibilidade jurídica de retomar o procedimento consubstancia causa legítima de inexecução da sentença exequenda.
IV - A aplicação de sanção pecuniária compulsória depende da existência de motivo justificativo.
V - Esse motivo não existe no caso em que ministério executado deu a conhecer as razões – aceitáveis e a dirimir na sede própria – pelas quais não havia executado a sentença em causa.
VI - Ao ser pedida a execução da sentença fica desde logo impossibilitada a formulação, a título principal, de um pedido indemnizatório, em cumulação com aquele.
VII - No processo executivo o que se pode arbitrar é, apenas, a indemnização devida pelo facto da inexecução e não os danos provocados pelo ato que tenha sido objeto de anulação (sem prejuízo da indemnização a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença a que se refere o artigo 179.º/6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Processo 1524/15.0BELSB
1. Não se mostra provado que tal ónus específico de qualificação académica não existisse e/ou não existisse em estado que permitisse, em tese, usufruir do prazo legal (extraordinário) para requerer as provas de doutoramento, inexistindo assim base para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal a quo ao concluir, como concluiu, pela verificação da cessação do contrato de trabalho em funções públicas por facto não imputável ao trabalhador, “… seja ele a vontade do empregador o não renovar o contrato ou a impossibilidade legal de o fazer, nomeadamente por ultrapassagem dos prazos máximos fixados na lei…”: vide Lei nº 7/2010, de 13 de maio; DL 205/2009, de 31 de agosto; art. 252.º do RCTFP; art. 344º do CT; ECPDESP; tempus regit actum; 2.O direito à compensação tem por finalidade, tal como a correspondente norma do CT, acorrer à perda do posto de trabalho e, ainda, em conjugação com outros aspetos do regime de contrato a termo certo, garantir a harmonização da situação precária de trabalho emergente com o princípio da estabilidade e segurança do emprego, ínsito no art. 53º da Constituição da República Portuguesa - CRP: vide art. 252º nº 3 a nº 5 do RCTF, na redação da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro; tempus regit actum; 3.Ao cálculo da compensação devida à recorrida em consequência da cessação da relação laboral aplicam-se as regras previstas no art. 252º nº 4 e nº 5 do RCTF, tempus regit actum, pelo que, tendo presente a factualidade demostrada em juízo (designadamente a data de início e do fim da relação laboral e o rendimento que a recorrida auferia aquando da cessação contratual) mostra-se à mesma corretamente aplicado o direito: cfr. art. 252º nº 3 a nº 5 do RCTF, na redação da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro; ECPDESP; tempus regit actum.
Processo 406/21.1BESNT
I - No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do RAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a Autora, ora Recorrente, estão habilitadas a praticar um acto administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa corre termos nos tribunais tributários – Cfr. artigo 28.º, n.º 1, do RAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1.
II – No contexto de um contrato de arrendamento destinado a habitação social, não carece, por isso, a Autora/Recorrente, entidade administrativa, de tutela judicial nesta jurisdição administrativa para a obtenção de título executivo que permita a cobrança das rendas em dívida, dispondo dos poderes de autotutela executiva.
Processo 2606/23.0BELSB
I - A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente na petição quanto à urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado;
II - O Requerente, cidadão brasileiro, alega na petição que: apresentou junto da CRC pedido de aquisição de nacionalidade, ao abrigo da alínea d) do nº 1 da Lei da Nacionalidade; solicitou urgência na respectiva tramitação por padecer de uma doença do foro oncológico, pretende exercer todos os direitos conexos/associados à cidadania portuguesa e europeia; e transmitir a nacionalidade portuguesa às suas filhas, antes que seja impossível fazê-lo; decorridos os prazos legais ainda não foi proferida decisão final no procedimento pelo Recorrido; não é suficiente para o efeito o uso de uma acção não urgente associada a uma providência cautelar;
III - Tendo junto documentação comprovativa do que alega, efectuou demonstração da exigida urgência e indispensabilidade do uso desta acção de intimação excepcional e urgente, não procedendo o fundamento do recurso em contrário;
IV - As razões que o Recorrente invoca de justiça, igualdade e de imparcialidade na análise e decisão dos pedidos de nacionalidade que tem pendentes, atendendo ao seu elevado número e os escassos meios humanos e materiais de que dispõe, têm de ceder perante a legalidade da actuação do Recorrido, no procedimento administrativo e na presente acção, e do tribunal a quo que actuou no âmbito dos seus poderes jurisdicionais, dentro dos limites que lhe são impostos, designadamente pelos princípios da separação de poderes e da livre margem de actuação da Administração.
Processo 23/06.6BEPDL
I. Sendo certo que a execução de trabalhos a mais e os erros e omissões do projeto causaram delonga na conclusão dos trabalhos de empreitada, também é certo, conjugada esta singela factualidade com a fundamentação vertida na resposta aos quesitos da base instrutória, conferida em 10/03/2011, que a atuação da Recorrente, mormente através da não afetação dos meios humanos e técnicos previstos à obra, contribuiu para a mencionada delonga na execução da empreitada.
II. Deste modo, apenas pode ser imputada à Recorrida a parte da delonga da obra que se deveu à execução de trabalhos a mais e aos erros e omissões do projeto, devendo ser imputada à Recorrente a parcela remanescente da delonga de execução da obra que se ficou a dever à afetação à obra de uma quantidade de meios inferior à prevista no contrato.
III. O que quer significar que, tendo o prazo inicial de execução da obra sido estabelecido em 123 dias (cerca de 4 meses), e tendo sido concedida uma prorrogação do prazo de execução da obra por 169 dias (cfr. pontos 3, 16 e 61 do probatório), a Recorrida e a Recorrente partilham a responsabilidade por esta prorrogação, dado que esta é imputável a ambas, o que implica, logicamente, que nunca pode ser imputada à Recorrida a responsabilidade total pela prorrogação da obra e, por isso, também não lhe poderá ser imputada a totalidade dos danos patrimoniais que a Recorrente invoca ter sofrido por causa da aludida prorrogação.
IV. Por outro lado, a Recorrente não logrou demonstrar ter sofridos os danos que invoca, nem o correspetivo valor, consonantemente com o que decorre da resposta negativa (“não provado”) ao quesito 61.º da base instrutória e correspondente fundamentação.
V. Por conseguinte, não tendo a Recorrente conseguido demonstrar que o prolongamento do prazo de execução da obra lhe provocou danos no valor global de 99.963,07 Euros, ou de qualquer outro valor, claudica integralmente a sua pretensão indemnizatória, pois que esta está naturalmente dependente da demonstração de que ocorreram prejuízos na esfera patrimonial da Recorrente.
VI. Saliente-se que a mera demonstração da existência de atraso no prazo de execução da obra, e de que tal atraso é imputável ao dono da obra, não é bastante para, por si só, fundar a génese de um direito ressarcitório por banda do empreiteiro, não se dispensando a alegação e demonstração da ocorrência de danos e respetiva quantificação.
VII. No que concerne ao julgado quanto ao pedido reconvencional formulado pela Recorrida, o mesmo está inquinado de erro ou desacerto jurídico.
VIII. É que, apesar da circunstância de que os danos ocorridos no pavimento do recinto de jogo, causados pelas infiltrações e humidades, somente afetaram 1/3 do pavimento. A verdade é que também se encontra demonstrado nos autos que, apesar das reparações que foram realizadas na área afetada do pavimento, tais reparações revelaram-se ineficazes, tendo acabado por se ter constatado a necessidade do pavimento do recinto ser substituído por outro, por as condições em que o mesmo se encontrava, mesmo após as reparações parciais, inviabilizarem a homologação do recinto pela federação desportiva correspetiva das modalidades de desporto praticadas nesse recinto.
IX. Por conseguinte, não resta dúvida de que a substituição total do pavimento do recinto desportivo foi causada pelas infiltrações e humidades ocorridas durante a execução da empreitada, as quais afetaram as condições do pavimento para a prática desportiva, interferindo com a adequação e estado do mesmo para a prática das modalidades desportivas e inviabilizando a satisfação dos requisitos regulamentares impostos pelas federações desportivas envolvidas.
X. Deste modo, deve o custo da substituição total do pavimento ser imputada à Recorrente, descontada devidamente- como foi pelo Tribunal recorrido- a depreciação já ocorrida naquele pavimento.
Processo 202/11.4BEFUN
I. Atentas as posições vertidas pelas partes nos articulados e a factualidade espraiada em diversos pontos do probatório, assoma como evidente que a lista elaborada pela Recorrente e enviada ao Banco Espírito Santo para efeitos de acionamento da garantia bancária (cfr. ponto 11) identificou as anomalias e deficiências da obra que careciam de correção, assim como assoma evidente que o compromisso assumido pela Recorrida perante aquela instituição bancária e perante a Recorrente, de correção das anomalias e deficiências da obra, teve por referência a lista de quantidades enviada pela Recorrente à sobredita instituição bancária, e que se encontra descrita, precisamente, no ponto 11 do probatório.
II. A Recorrente, aliás, nunca pôs em causa até ao presente recurso, que a Recorrida tenha executado os trabalhos descritos no ponto 11 do probatório, sucedendo que o pomo da discórdia que sempre convocou foi que todos esses trabalhos correspondiam a anomalias e deficiências da execução inicial da obra. Isto é, a Recorrente nunca invocou antes que os trabalhos elencados na lista a que se refere o ponto 11 não tivessem sido realizados, mas apenas que todos esses trabalhos resultavam de anomalias e deficiências da execução inicial da obra.
III. O que quer dizer que, para todos os efeitos, o ataque que a Recorrente agora dirige à sentença configura, neste específico aspeto, uma questão nova, que não pode ser introduzida na apelação, pois que a Recorrida não teve, até este momento, qualquer oportunidade de se defender e produzir prova quanto a tal questão.
IV. Portanto, o que se encontra em disputa é se todos os trabalhos constantes da lista inserta no ponto 11 do probatório foram efetivamente executados pela Recorrida.
V. Por conseguinte, face ao que consta do probatório e ao específico posicionamento da Recorrida e Recorrente nos autos e, em particular, neste recurso, é mister concluir: - primeiro, que a Recorrida procedeu, em 2009, à execução dos trabalhos de correção das anomalias e deficiências elencadas na lista que a Recorrente remeteu ao Banco Espírito Santo (cfr. ponto 11 do probatório), pois esse foi o compromisso que, durante o procedimento de acionamento da garantia bancária, foi assumido pela Recorrida perante o Banco e perante a Recorrente- e a Recorrente nunca pôs esse facto em causa; - segundo, que a Recorrida executou todos os trabalhos inscritos na lista que a Recorrente enviou ao Banco Espirito Santo (cfr. ponto 11 do probatório)- e a Recorrente somente vem, indevidamente, disputar esta asserção no presente recurso; e, - terceiro, que alguns trabalhos executados pela Recorrida, constantes da lista de quantidades descrita no ponto 11 do probatório, destinaram-se a corrigir anomalias e deficiências provocadas pela deterioração do equipamento desportivo em resultado da normal utilização deste e em resultado da sua falta de manutenção e exposição às intempéries.
VI. Assente, então, que alguns dos trabalhos que a Recorrida executou em 2009 destinaram-se a corrigir anomalias e deficiências provocadas pela deterioração do equipamento desportivo, durante cerca de cinco anos, em resultado da normal utilização do equipamento, da sua exposição às intempéries e da falta de manutenção, impera concluir que estes específicos trabalhos não são, face ao estatuído nos art.ºs 226.º, 227.º, n.º 2, 228.º e 36.º, n.º 1 do RJEOP, da responsabilidade do empreiteiro (a Recorrida) e que, por esse motivo, não estão cobertos e abrangidos pela garantia, devendo configurar-se como trabalhos a mais, incorrendo o dono da obra (a agora Recorrente) no respetivo pagamento.
VII. Resta, portanto, identificar os trabalhos que se configuram como trabalhos a mais e de cujo pagamento é responsável a Recorrente.
VIII. Sucede que, percorrendo o articulado inicial e a fatura n.º 22010001, no montante de 77.870,00 Euros (descrita no ponto 20 do probatório), não se encontram especificados quais os trabalhos que deverão considerar-se trabalhos a mais.
IX. Por isso, ante a indefinição dos trabalhos a mais executados pela Recorrida, mas cuja identificação e determinação decorre da diferença emergente da confrontação entre o que foi executado- constante da lista de quantidades descrita no ponto 11 do probatório- e o que consta dos autos de vistoria realizados em 23/07/2008 e 08/02/2010- descritos nos pontos 9 e 17 do probatório-, bem como da indefinição das quantidades exatas desses trabalhos- porque a fatura n.º 22010001, no valor de 77.870,00 Euros, não contém uma diferenciação concreta-, optou o Tribunal recorrido por remeter a quantificação do montante dos trabalhos a mais para a fase de execução da sentença.
X. Atento o que vem sendo expendido, importa assentar que não se discorda do iter percorrido pelo Tribunal a quo, antes assomando lógico o raciocínio trilhado na sentença recorrida.
XI. Portanto, a Recorrente apenas é devedora à Recorrida do custo dos trabalhos a mais executados pela Recorrida em finais de 2009 e inícios de 2010, custos esses contidos na fatura n.º 22010001, emitida em 14/04/2010, no montante de 77.870,00 Euros, e que devem ser concretamente e proporcionalmente determinados pela averiguação da diferença entre os trabalhos executados- descritos na lista inserta no ponto 11 do probatório- e os trabalhos identificados como sendo necessários nos autos de vistoria lavrados em 23/07/2008 e 08/02/2010, constantes dos pontos 9 e 17 do probatório.
Processo 9792/24.0BELSB
I – Compulsadas as declarações do requerente de asilo, é evidente que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios, de que o Autor tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não se mostrando, pois, preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 da Lei do Asilo, que permitiria conceder-lhe protecção internacional por esta via.
II – No caso sub iudice, inexistem também elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjectivo e o elemento objectivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida caso regresse ao local da sua residência habitual, nos termos e para efeitos do pedido de protecção subsidiária (art. 7º da Lei do Asilo). III -Não há, portanto, que chamar à colação o princípio do benefício da dúvida, nos termos das alíneas a) e d) do nº 4 do art. 18º da Lei do Asilo, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando – como no caso dos autos – das declarações do requerente de protecção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.
Processo 740/15.0BECTB-S1
I - Como o próprio Réu expressamente reconhece, as cláusulas (compromissórias) 8.ª, n.º 3 e 9.ª, n.º 3 do Contrato de Fornecimento e do Contrato de Recolha, respetivamente, referem que o tribunal arbitral é competente para a resolução de todas as questões relativas às interpretação e execução dos contratos, à exceção das respeitantes à faturação, seu pagamento ou falta dele.
II - Porém, o que está em causa nos presentes autos não é saber se as partes têm cumprido as obrigações a que estão adstritas por via dos contratos entre si celebrados, mas sim se é devido o pagamento das faturas peticionadas. A A. alega, precisamente, que está em falta o pagamento de serviços de fornecimentos e recolhas identificados nas faturas discriminadas no petitório, pretendendo o pagamento desses serviços faturados.
III - Ora, considerando que nos presentes autos o que está em causa é precisamente o pagamento de faturas, dúvidas não restam de que as partes excluíram expressamente da competência do tribunal arbitral tal matéria, face aos termos da cláusula compromissória aposta em cada um dos contratos. O que significa que não ocorre violação da convenção de arbitragem.
IV - Em causa nestes autos está apenas a exigência das tarifas devidas pela prestação de serviços de abastecimento de água e de tratamento de efluentes, assim como a repercussão do valor correspondente à taxa de recursos hídricos suportada pela A. e que cabe a esta, nos termos legais, agregar às tarifas praticadas. Ou seja, não está em causa a apreciação da legalidade de atos de liquidação de taxas de recursos hídricos.
V - De facto, é o Réu que, na sua contestação, pretende reconfigurar a presente ação, discutindo nela matéria que o próprio reconhece ser de natureza tributária e, como tal, da competência dos tribunais tributários.
VI - Se o Réu pretende discutir a conformidade legal e constitucional desta taxa e se a mesma é, na verdade, uma contribuição especial, deveria fazê-lo junto dos tribunais tributários e não junto do tribunal administrativo. Em momento algum a A. discutiu nesta ação a legalidade e constitucionalidade da liquidação da taxa de recursos hídricos e, como tal, se o Réu pretende fazê-lo, então deve seguir aquilo que invoca, discutindo essa matéria no tribunal competente para o efeito, ou seja, no tribunal tributário.
VII - Não ocorre, por conseguinte, incompetência material do Tribunal recorrido.
Processo 192/08.0BECTB
I – Da disposição contida no artigo 201.º, do DL n.º 59/99, de 2 de março, resulta, por um lado, a natureza compulsória da aplicação das multas contratuais por incumprimento do prazo de execução e, por outro, a relação imposta entre o seu montante e o valor dos trabalhos cuja execução se encontra em falta;
II - No caso de ter ocorrido receção provisória de parte dos trabalhos da empreitada, a multa será aplicada tendo por base apenas o valor dos trabalhos ainda não recebidos, nos termos do disposto no n. º4 do artigo 201.º;
III – Violou o princípio da proporcionalidade o ato que aplicou a multa contratual cujo montante foi calculado na base do valor total dos trabalhos contratados e não dos que se encontravam em falta quando foi aplicada.
Processo 12862/24.1BELSB
I - A modificação unilateral do contrato por razões de interesse público, decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes, tem assento nos artigos 311.º, n.º 1, alínea c) e 312.º, alínea c), do CCP, e configura uma prorrogativa do contraente público, expressão dos denominados poderes exorbitantes que caracterizam o contrato administrativo e autorizam o contraente público a atuar unilateralmente no contrato, através da prática de atos administrativos, com aptidão para definir, autoritariamente, aspetos da execução do contrato, nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º 2, alínea b), do CCP;
II - Os limites à modificação unilateral do contrato, previstos no artigo 313.º, correspondem às exigências expressas nas diretivas de 2014, sendo expressão do disposto no artigo 72.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24 e do referido, designadamente no seu considerando 107, que é expressão da intenção de excluir da modificação unilateral as alterações materiais ao contrato inicial passiveis de ter tido influência no resultado do procedimento no caso de terem sido inicialmente contempladas;
III - Não obsta à admissibilidade da modificação unilateral do contrato, a circunstância de da mesma poder vir a resultar, para o cocontratante, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, já que essa reposição está expressamente admitida pela disposição do artigo 314.º, n.º 1, alínea b), do CCP.
Processo 2773/05.5BELSB
I – Quando o Tribunal a quo no decisório decidiu julgar procedente o pedido quanto aos “danos patrimoniais”, sem que no discurso fundamentador da sentença tenha justificado tal procedência/condenação, nomeadamente, quais os danos que a esse título ficaram provados e seriam indemnizáveis comete uma nulidade não por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do artigo 615º, nº 1, do CPC, mas antes de falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do mesmo preceito legal.
II – Da impugnação da matéria de facto por parte do Réu, não é possível extrair uma certeza sobre cada facto que considera erroneamente provado e qual a prova que o sustenta ou qual a prova que foi erroneamente apreciada pelo Tribunal a quo, não sendo suficiente para tal desiderato a mera enunciação numérica [tanto mais que inexiste coincidência entre a numeração da resposta à base instrutória e os factos assentes fixados na sentença].
III- Logo, o Réu põe em causa a decisão da matéria de facto provada de forma muito deficiente, tendo presente os ónus processuais impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, nomeadamente não elencou em concreto quais os pontos da matéria de facto de que discorda, de modo a que o Tribunal ad quem pudesse analisar individualmente qual o erro em que laborou o Tribunal a quo
IV- O recurso, mesmo quanto à matéria de facto, serve, em princípio (sem prejuízo do disposto nos artigos 665º nº 2 do CPC e 149º do CPTA), para criticar a sentença recorrida: não para um novo julgamento em primeira instância.
V- O facto assente constante do ponto 50 da sentença, não se pode manter com essa extensão, tendo o Tribunal a quo confundido a motivação com a prova dos factos, em violação do princípio do dispositivo e da estabilidade da instância, ao exceder a resposta ao facto 47 da Base Instrutória, pelo que deve ser considerado não escrito, nos termos do art. 646º, nº 4 do CPC/2007.
VI - Emerge o presente litígio da reclamada responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português cujo regime à data do facto ilícito [2005] se regia pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, diploma este que previa três tipos de responsabilidade: a baseada em acto de gestão pública e ilícito culposo (artigos 2° a 7), a baseada em factos casuais e fundamentada no risco (artigo 8°) e, finalmente, a responsabilidade por factos lícitos (artigo 9º). No caso da primeira, corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil.
VII - Até 15 de Setembro de 2007, altura da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, o segredo de justiça vigorava durante todo o inquérito e até ao momento em que não poderia já ser requerida a instrução, o que resultava do nº 1 do art. 86º do CPP a contrario.
VIII - In casu a responsabilidade que se pretende apurar não tem um sujeito individualizado, mas sim os serviços do Estado, do DCIAP e Polícia Judiciária a cargo de quem decorria o processo de inquérito nº 5/05.TELSB e que, de algum modo, permitiu a “fuga de informação” para o exterior – vide facto 11 da sentença – quando estava abrangido pelo segredo de justiça.
IX- No que respeita à tutela dos direitos protegidos com o segredo de justiça na fase de inquérito do processo penal, não são apenas os interesses da investigação, mas impõe-se a asserção de que o mesmo se destina também a defender os direitos fundamentais do cidadão visado ao bom nome e à reputação (art. 26º, nº 1 da CRP).
X - A circunstância de o Autor ser uma figura pública jamais pode servir, como pretende o Réu/Recorrente, como condição essencial e adequada para a produção dos danos.
XI - Estando o Processo de Inquérito nº 5/05.TELSB em segredo de justiça, o ter ficado demonstrado que alguém terá passado a informação de que algo estaria para acontecer, se bem que não em concreto, então, logo, os agentes de informação e os canais televisivos trataram de colocar os seus meios (no caso a SIC) à saída das instalações do DCIAP e PJ tendo depois seguido de modo a apurar in loco qual o fim visado com tais diligências.
XII - Donde, a “fuga de informação” foi a causa para todo o aproveitamento jornalístico que se veio a desencadear, com a ampla divulgação pública da investigação que então decorria e em que o ora Autor foi constituído arguido.
XIII - Perante a prova realizada, temos que o Autor viu não só afectada a sua vida profissional, como social e familiar, com impacto no seu estado físico e psicológico. Sendo inequívoca a dor, vexame público, pois tinha deixado se ser Ministro há pouco tempo, danos que impõem uma adequada compensação (artigos 496º e 494º do CC), de acordo com juízos de equidade.
XIII- Em face da indiscutível relativa gravidade do sofrimento psíquico tendo nomeadamente em conta a intensidade da angústia e ansiedade sofridas pelo Autor julga-se mais conforme mensurar monetariamente o dano correspondente em €20.000,00 como valor equitativo de indemnização a pagar pelo Recorrente/Réu ao Autor.