Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: * I M........ intentou, em 11.3.2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa especial contra o Instituto de segurança Social da Madeira, I.P.-RAM, peticionando a condenação da Entidade Demandada «a reconhecer ao Autor o direito a abonar-lhe as prestações do subsídio de desemprego, tal como foram definidas, repondo-se o valor descontado». Por decisão de 16.9.2016 o tribunal a quo julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância. Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.º - Ao invés do que foi decidido, o A. não pretendeu impugnar a "nota de reposição" que é invocada pela decisão recorrida. 2.º - Com efeito, o A. não considerou que essa "nota de reposição" pudesse ser vista como constituindo um "acto administrativo", e, segundo o art.º 58.º do CPTA, o prazo de impugnação refere-se unicamente e tão somente a actos administrativos, iniciando-se a sua contagem a partir da respectiva notificação ao futuro impugnante. 3.º - Aliás, se a "nota de reposição" que é invocada na decisão recorrida constituísse um "acto administrativo", o mesmo seria nulo por total ausência de fundamentação, inidentificação do autor do acto, devida concretização dos seus efeitos práticos, etc., etc. 4.º - E, nesse caso, face à sua patente nulidade, não colocaria a existência de qualquer prazo de caducidade para a sua impugnação. 5.º - No presente recurso apenas se acham em causa a decisão do julgador que considerou que a "nota de reposição" constitua um "acto administrativo" para efeitos da contagem do prazo legalmente admissível para a sua impugnação judicial. 6.º - Por isso, não haverá agora que considerar qual fosse o prazo que tivesse como referência a deliberação que consta do "Ponto F" da matéria de facto que foi considerada como provada. 7.º - No entanto, e, à cautela, considera-se que deveria ser incluído no elenco dos factos que foram considerados como provados a existência da reclamação e respectivo teor que se acha identificada como "doc. n.º 11" da P.I. 8.º - Face a esta reclamação, a contagem de qualquer prazo tendo em vista o recurso à via judicial seria balizado pela data de 12/9/2012 em que deu entrada e pela inexistência de resposta à mesma.
Jurisprudência
Processo 68/13.0BEFUN
9.º - Tendo a decisão recorrida feito errada interposição do disposto nos art.ºs 58.º, 59.º, n.º 4 e 60.º. n.º 2 do CPTA. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o normal prosseguimento dos autos, Como é de Justiça. * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o despacho saneador recorrido errou na apreciação da exceção da caducidade do direito de ação. III A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: A) Nos períodos de Setembro de 2009 a Novembro de 2011 a entidade empregadora do A declarou junto da Segurança Social os valores de remunerações de €23.303,00; B) Nos períodos de Setembro de 2009 a Maio de 2011 o A esteve a receber subsídio de desemprego, período durante o qual foi readmitido ao serviço da entidade empregadora e foram-lhe pagos retroactivos de salários; C) Em 25-11-2011 o A requereu novamente junto do R subsídio de desemprego; D) Pelo ofício datado de 13-06-2012 foi enviado ao A a nota de reposição que recebeu a 21-06-2012, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
E) Em 2 de Julho de 2012 deu entrada nos serviços do R requerimento do A, no qual invoca desconhecer as razões subjacentes à nota de reposição; F) Em Setembro de 2012 o A foi informado nos termos da notificação que constitui doc n° 10, da Pi, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido; G) A presente acção deu entrada a 11-03-2013. * Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes: H) O ofício de 13.6.2012, referido em D), foi subscrito pela Presidente do Conselho Diretivo do Centro de Segurança Social da Madeira e tem o seguinte teor (documento n.º 8 junto com a petição inicial): I) Do requerimento apresentado em 2.7.2012, e referido em E), consta o seguinte (documento n.º 9 junto com a petição inicial): «M........, tendo sido notificado para proceder à "restituição de prestações indevidamente pagas", alegadamente, "pelos motivos anteriormente comunicados" (sic), vem informar que nunca recebeu qualquer notificação ou informação donde constasse a menor das alusões a qualquer dever de reposição, fosse do que fosse. O signatário, por ofício datado de 13/12/11, de que se junta cópia, foi notificado de que apenas lhe iria ser abonado o valor correspondente ao Subsídio Social de Desemprego. Contra essa decisão o signatário reagiu através de reclamação que deu entrada nos vossos serviços em 23/1/2012, a qual, estranhamente, ainda não mereceu resposta, matéria que, obviamente justificará um outro tratamento. Mas, tal nada tinha a ver com o subsídio de desemprego que lhe fora anteriormente concedido, não se percebendo a que título surge agora uma exigência de reposição relativamente à qual nada é invocado como fundamento. Sendo humanamente impossível adivinhar quais tenham sido as razões que levaram a tão radical mudança de posição relativamente à anterior comunicação datada de 13/12/11, apenas pode o reclamante afirmar que não está abrangido por qualquer dever de reposição, devendo ser dada como sem efeito a comunicação inicialmente identificada». J) Através do ofício de setembro de 2012, referido em F), o Autor foi informado nos seguintes termos (documento n.º 10 junto com a petição inicial): «Na sequência da exposição apresentada por V. Exa., respeitante à nota de reposição, informa-se:
A prestação de desemprego requerida a 16.09.2009, foi indeferida, uma vez que foram declaradas remunerações pela entidade empregadora “M........, S.A”, no período de setembro de 2009 a maio de 2011. O valor da dívida no montante de 6.540,00€, diz respeito à atribuição do subsídio de desemprego no período compreendido entre 16.09.2009 a 30.04.2011 (585 dias x 11,18€). Tem ainda a repor, o valor de 1.536,18€, referente ao período de 25.11.2011 a 30.04.2012, dado ter recebido em duplicado a referida prestação. A 17.07.2012, foi transferido para a sua conta bancária, o valor de 4.955,16€, valor este referente ao período de 25.11.2011 a 30.04.2012 mais a prestação referente aos meses de maio, junho e julho de 2012». K) Em 12.9.2012 o Autor apresentou no Centro de Segurança Social da Madeira requerimento com o seguinte teor, dirigido à Presidente daquele Centro (documento n.º 11 junto com a petição inicial): «M........, tendo sido notificado, através do ofício supra nomeado, de que lhe tinha sido "indeferida" a prestação de desemprego de que beneficiou entre 16/9/2009 e 30/4/2011, vem dizer o seguinte: Sempre seria duvidoso que a forma de reagir perante uma hipotética concessão irregular do subsídio fosse denominável como "indeferimento" e ainda mais duvidosa é a data da sua notificação. Mas, de qualquer forma, nenhuma razão haveria que levasse a uma decisão desse teor. Com efeito o signatário foi despedido, com a invocação da extinção do posto de trabalho em 20/8/09 e, consequentemente, requereu a concessão do subsídio de desemprego. E intentou também acção no Tribunal para impugnação desse despedimento, que foi julgada procedente e confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa de 15/4/11, conforma documentos que se juntam. Transitado em julgado esse Acórdão, o signatário foi reintegrado. Subsequentemente e como seria natural, a sua entidade empregadora entregou à Segurança Social os "descontos" respeitantes às remunerações que se teriam vencido entre 16/9/2009 e 30/4/2011 se não tivesse existido o despedimento. Face ao exposto, não se consegue sequer discernir porque razão se entendeu que não teria existido cessação do contrato de trabalho, a não ser que se negasse a existência da previsão constante do art. 390.º, n.º 2, al. c) do Código do Trabalho. Para além deste aspecto, no ofício em causa surge a referência a uma duplicação no pagamento de novo subsídio para a qual não se encontra explicação. Com efeito, a partir de Novembro de 2011 o signatário foi novamente despedido, mas, como então apenas lhe foi abonado o subsídio social de desemprego, reclamou dessa situação, reclamação essa que, até à data, não obteve resposta, donde decorre que, por enquanto, mantém a opinião de que, relativamente ao período em causa, haverá que corrigir o valor
das prestações a seu favor e não o contrário. Termos em que, requer que seja dada sem efeito a decisão de reposição referente ao período de 16/9/2009 a 30/4/2011. Requer ainda que lhe sejam explicitados os fundamentos para a reposição que é invocada com respeito ao período de 25/11/2011 a 30/4/2012». IV 1. A apreciação do presente recurso exige que recuemos à petição inicial. Perante esse articulado, temos que nos artigos 1.º a 18.º o Autor, aqui Recorrente, dá conta da factualidade tida por relevante. 2. De acordo com a opção que o mesmo efetuou, essa factualidade teve início em 25.11.2011, momento em que requereu a atribuição do subsídio de desemprego. Dá ainda conta, no que agora se considera ser o mais relevante, de que i) por ofício de 13.12.2011 foi «informado que apenas lhe seria concedido o " reinício do Subsídio Social de Desemprego Inicial", porque, previamente, não tinham existido 1080 dias consecutivos de actividade profissional», de que ii) foi reagindo, pedido esclarecimentos e dando-os ele próprio, até que iii) veio a receber o montante de € 4.955,16. 3. Nas palavras do ora Recorrente, «[c]erto é que, em 16/7/2012, veio a pagar-lhe € 4.955,16 que apenas se poderiam referir à regularização de diferença entre o subsídio social que lhe tinha sido pago e o montante do subsídio de desemprego a que tinha direito» (artigo 17.º da petição inicial), «[p]assando o valor do subsídio de desemprego a corresponder a 624,60 mensais até 30/11/2012 e de € 712,80 a partir dessa data ao invés do que sucedeu com o "subsídio social"» (artigo 17.º da petição inicial). Ou seja, e para o ora Recorrente, o pedido de atribuição do subsídio de desemprego apresentado em 25.11.2011 estaria, finalmente, satisfeito. 4. Sucede que em 21.6.2012 o ora Recorrente foi notificado para restituir o montante de € 8.284,38 relativo a alegadas prestações indevidamente pagas. E é nessa medida que o ora Recorrente afeta os restantes artigos da petição inicial a descrever as diligências que adotou, as respostas que obteve e os motivos pelos quais entende que nada haverá a restituir. 5. Termina pedindo que a ação seja «julgada procedente, condenando-se o R. a reconhecer ao A. o direito e, concomitantemente abonar-lhe as prestações do "subsídio de desemprego" tal como foram definidas, repondo-se o valor que foi injustificadamente descontado». 6. Ora, o invocado reconhecimento do direito às referidas prestações não corresponde à real pretensão. Na verdade, ao Recorrente foi-lhe atribuído o subsídio de desemprego: a) Para o período de 16.9.2009 a 30.4.2011; e b) Para o período de 25.11.2011 a julho de 2012.
7. E em 21.6.2012 o Recorrente é notificado, mediante ofício de 13.6.2012, complementado com o ofício de setembro de 2012, para restituir o montante de € 8.284,38 relativo a alegadas prestações indevidamente pagas e correspondentes àqueles períodos. 8. Portanto, o que o ora Recorrente veio efetivamente fazer em juízo foi impugnar o ato que determinou tal restituição (note-se, no entanto, que relativamente ao valor de € 1.536,18, referente ao período de 25.11.2011 a 30.4.2012 – vd. facto J) –, o Recorrente já reconheceu o dever de reposição, através de requerimento apresentado aos autos em 20.5.2013). 9. Naturalmente que a defesa da ilegalidade substancial do ato passará pela demonstração da existência do direito por ele ofendido. Mas o reconhecimento desse direito será mero pressuposto que conduzirá à anulação desse ato (ou, se for o caso, declaração de nulidade). 10. Deste modo, a caducidade do direito de ação terá de ser aferida em função do ato constante do ofício de 13.6.2012, notificado em 21.6.2012, que determinou a restituição do valor de € 8.284,38. 11. É certo que o Recorrente invoca, nas suas alegações de recurso, que «não pretendeu impugnar judicialmente a "nota de reposição" porque entendeu que a mesma não constitui qualquer acto administrativo mas apenas e tão somente uma concretização prática de uma anterior deliberação, que só pode ser aquela que lhe foi notificada e é reconhecida no aludido "Ponto F"». Tal alegação não terá um sentido muito evidente. 12. Na verdade, da invocada alínea F) do probatório consta o seguinte: «Em Setembro de 2012 o A foi informado nos termos da notificação que constitui doc nº 10, da Pi, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido». Ora, essa informação consubstancia um esclarecimento prestado na sequência do requerimento que o Recorrente apresentou em 2.7.2012, requerimento este que surge, precisamente, na sequência da notificação, efetuada em 21.6.2012, do que o Recorrente designa de nota de reposição [vd. facto J)]. Ora, no contexto conhecido do processo administrativo, o ato administrativo está incorporado no ofício de 13.6.2012, subscrito pela Presidente do Conselho Diretivo do Centro de Segurança Social da Madeira, notificado em 21.6.2012, e através do qual se determinou a restituição do montante de € 8.284,38 [vd. facto H)]. 13. Assim sendo, numa apreciação imediata, e tendo em conta que a presente ação foi instaurada em 11.3.2013, é manifesta a ultrapassagem do prazo de três meses estabelecido no artigo 58.º/2/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ter-se-á sempre em conta a versão inicial do referido código), ainda que se saiba que de intermeio ocorreram dois períodos de férias judiciais. 14. É certo que, e de acordo com o disposto no artigo 60.º/2 do mesmo código, «[q]uando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha (…)», sendo que «[a] apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número».
15. O Recorrente fê-lo em 2.7.2012 [facto I)] – relativamente aos fundamentos -, ou seja, dentro do referido prazo de 30 dias, o que motivou a interrupção do prazo para a impugnação judicial. 16. A resposta do Centro de Segurança Social da Madeira foi dada em data não apurada, mas seguramente anterior a 12.9.2012, data esta em que o Recorrente apresenta novo requerimento e no qual alude à referida resposta. 17. Deste modo, e ainda que possamos considerar que a notificação havia sido efetuada na véspera (11.9.2012), continuaria a ser manifesta a caducidade do direito de ação. 18. Importa, por fim, considerar o seguinte: na sequência dos esclarecimentos prestados relativamente aos fundamentos da determinação de reposição das alegadas prestações indevidamente pagas – prestados, como se disse, através de ofício de setembro de 2012 [factos F) e J)] -, o Recorrente veio a apresentar, em 12.9.2012, no Centro de Segurança Social da Madeira, requerimento com o seguinte teor [facto K)]: «M........, tendo sido notificado, através do ofício supra nomeado, de que lhe tinha sido "indeferida" a prestação de desemprego de que beneficiou entre 16/9/2009 e 30/4/2011, vem dizer o seguinte: Sempre seria duvidoso que a forma de reagir perante uma hipotética concessão irregular do subsídio fosse denominável como "indeferimento" e ainda mais duvidosa é a data da sua notificação. Mas, de qualquer forma, nenhuma razão haveria que levasse a uma decisão desse teor. Com efeito o signatário foi despedido, com a invocação da extinção do posto de trabalho em 20/8/09 e, consequentemente, requereu a concessão do subsídio de desemprego. E intentou também acção no Tribunal para impugnação desse despedimento, que foi julgada procedente e confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa de 15/4/11, conforma documentos que se juntam. Transitado em julgado esse Acórdão, o signatário foi reintegrado. Subsequentemente e como seria natural, a sua entidade empregadora entregou à Segurança Social os "descontos" respeitantes às remunerações que se teriam vencido entre 16/9/2009 e 30/4/2011 se não tivesse existido o despedimento. Face ao exposto, não se consegue sequer discernir porque razão se entendeu que não teria existido cessação do contrato de trabalho, a não ser que se negasse a existência da previsão constante do art. 390.º, n.º 2, al. c) do Código do Trabalho. Para além deste aspecto, no ofício em causa surge a referência a uma duplicação no pagamento de novo subsídio para a qual não se encontra explicação.
Com efeito, a partir de Novembro de 2011 o signatário foi novamente despedido, mas, como então apenas lhe foi abonado o subsídio social de desemprego, reclamou dessa situação, reclamação essa que, até à data, não obteve resposta, donde decorre que, por enquanto, mantém a opinião de que, relativamente ao período em causa, haverá que corrigir o valor das prestações a seu favor e não o contrário. Termos em que, requer que seja dada sem efeito a decisão de reposição referente ao período de 16/9/2009 a 30/4/2011. Requer ainda que lhe sejam explicitados os fundamentos para a reposição que é invocada com respeito ao período de 25/11/2011 a 30/4/2012». 19. Tal requerimento deve ser qualificado como reclamação do ato constante do ofício de 13.6.2012, notificado em 21.6.2012, através do qual, como se viu, foi determinada a reposição em causa. O que significa, como bem defendeu o Recorrente, que importa ter em consideração o disposto no artigo 59.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual «[a] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo (…)». 20. No entanto, e para os efeitos pretendidos pelo Recorrente, nada de relevante daí decorrerá. Isto porque se estabelece na mesma norma que o prazo de impugnação «retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal» (destaque e sublinhado nossos, evidentemente). 21. Ora, sendo de 30 dias úteis o prazo para a decisão da referida reclamação (artigos 72.º e 165.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991), e terminando esse prazo em 25.10.2012, continua a ser manifesta a intempestividade da presente ação, intentada que foi em 11.3.2013. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão de absolvição da instância do Instituto de Segurança Social da Madeira, I.P.-RAM, com a fundamentação precedente. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 10 de abril de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Helena Filipe