I- Decorre do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma legal têm o poder-dever funcional de, uma vez constatada a existência de causas determinantes da resolução do contrato de arrendamento apoiado, designadamente, por incumprimento da obrigação de uso do locado por determinado período (cf. artigo 24.º, alínea b), da Lei n.º 81/2014, de 19/12) ou por falta de pagamento de rendas (obrigação decorrente de cláusula contratual), por si próprias, considerar cessado o contrato, nomeadamente, emitindo uma decisão administrativa de resolução contratual, e, nessa senda, de igualmente poderem ordenar a desocupação e entrega da habitação, que, se não cumprida voluntariamente pelo arrendatário, ainda se lhe pode seguir a prolação da ordem administrativa de despejo.
II- Da conjugação entre o artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, com o artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, dimana que, na falta de pagamento voluntário das rendas, tendo em vista despoletar o processo de execução fiscal por tal dívida, ao ente público-senhorio basta a emissão da certidão do valor em dívida, como título executivo, remetendo-a, depois, à Autoridade Tributária.
III- Atenta a circunstância do Recorrente assumir as vestes de instituto público, dotado de poderes de autoridade, bem como, do contrato de arrendamento apoiado assumir, legalmente, a natureza de um contrato administrativo, ao Recorrente, enquanto ente público-senhorio, assiste um princípio de autotutela declarativa e executiva no âmbito do contrato em causa, a partir da qual, se verificados os pressupostos legais, o seu órgão executivo detém um complexo de poderes-deveres funcionais, indeclináveis ou irrenunciáveis, atento o princípio da legalidade.
IV- Nesta medida, o Recorrente tem, pois, competência legal para decidir administrativamente a resolução contratual, a desocupação e entrega da habitação, voluntária, ou o despejo, se assim não for cumprido pelos arrendatários, assim como, para a emissão da certidão do valor em dívida por rendas não pagas, sem necessidade de, para almejar tais pretensões, ter que recorrer à via judicial, faltando, portanto, o pressuposto processual do interesse em agir, excepção dilatória inominada que aqui se verifica e que dita a absolvição da instância dos Recorridos.