Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 50483/24.6BELSB

2025-05-15 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 50483/24.6BELSB Rel. ANA CRISTINA LAMEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 50483/24.6BELSB
Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativo Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

I.... (Autor), nacional da Guiné-Conacri, requerente no pedido de protecção internacional, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), o presente processo urgente contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO – AIMA, I.P (AIMA/Entidade Demandada), de impugnação da decisão do Conselho Directivo da AIMA, datada de 18.10.2024, que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a sua transferência para Espanha, por ser este o Estado Membro responsável pela análise do referido pedido de protecção internacional.

Peticionou ainda que “deve[ndo] a entidade demandada ser condenada a instruir o procedimento administrativo tendo em vista o deferimento ao A. do pedido de concessão de residência”.

Em 17 de Fevereiro de 2025, foi proferida sentença pelo Tribunal a quo julgando a acção totalmente improcedente.

Inconformado o Autor, ora Recorrente, veio interpor para este Tribunal Central o presente recurso, formulando na sua Alegação as seguintes conclusões:

“1ª - O acto impugnado na acção é susceptível de anulação com fundamento em incompetência do seu autor uma vez que no mesmo não se faz qualquer menção à existência de delegação de poderes nem a outro instituto jurídico que possa suprir a omissão da dita regra de competência. Porque é assim, a douta sentença recorrida violou, por omissão, preceitos com os quais se deveria conformar e que fariam com que devesse ter sido declarada a anulação do acto impugnado. Invocam-se, aqui, entre outros, o artº 271º da Constituição da República e arts 3º,44º, nºs 4 e 5, 48º nºs 1 e 2 e ainda arts. 163º, nºs 1 e 3 e 172º do C.P.A.

2ª – Por mera cautela, sempre se dirá que, perante o quadro apresentado pelo aqui recorrente, afigura-se que este reúne condições mínimas para beneficiar do estatuto de protecção internacional, quanto mais não seja na vertente da concessão de autorização de residência;

3ª – A factualidade invocada pelo recorrente tem, seguramente, alguma pertinência para, beneficiando da dúvida, poder ser considerada o autor-recorrente como refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária, designadamente para efeitos de concessão de autorização de residência, por razões humanitárias;

4ª – Por tudo isto a situação fáctica do recorrente, tal como este a descreve – e não há razões de ordem substancial que permitam concluir de todo pela inveracidade das afirmações por si produzidas – tem o seu enquadramento normativo no Artº 7º da referida Lei nº 27/2008, de 30.06, segundo a qual é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do Artº 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao País da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos, que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
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5ª – Em suma, entende-se que a douta sentença recorrida faz um errado enquadramento dos factos invocados pelo aqui recorrente sendo certo que estes têm cabimento normativo no citado Artº 7º, preceito este que, à semelhança do que acontece com o disposto nos Artsº 3º e 19º da referida Lei nº 27/2008, foram igualmente violados pelo Mmº Juiz recorrido, por omissão e por erro de interpretação e de aplicação.

Face ao exposto,

- Deve decretar-se a anulação do acto impugnado, com fundamento em incompetência do seu autor e demais consequências legais. Se assim não for considerado,

-Deve o presente recurso ser considerado procedente e provido por insuficiente fundamentação, ordenando-se a renovação do acto impugnado por forma a que seja concedida ao recorrente a protecção subsidiária nos termos do nº 1 e 2º-c) do Artº 7º da Lei nº 27/2008, de 30.06.

*
 A Entidade Demandada, ora Recorrida, regularmente notificada para contra-alegar nada disse ou requereu. *

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativo Comum da Secção de Contencioso Administrativo para decisão.

*

I.1- DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Das conclusões do Recorrente extrai-se que importa aferir do alegado erro de julgamento de Direito.

*
II. Fundamentação

II. 1. De facto:
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Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.*

II.2 - De Direito 
Cumpre apreciar e decidir.

Atentas as conclusões do presente recurso há que distinguir entre as questões novas suscitadas, uma delas, como assume o Recorrente, não foi invocada em sede de petição inicial, concretamente que o acto impugnado seria susceptível de ser anulado, com fundamento no vício de incompetência do seu autor, uma vez que no mesmo não se faz qualquer menção à existência de delegação de poderes nem a outro instituto jurídico que possa suprir a omissão da dita regra de competência. A outra a respeito da aplicação do princípio do benefício da dúvida.

Acontece que, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões de que se recorre e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito às partes suscitar questões que se não contenham dentro desses limites.

O recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões, de facto e de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do tribunal “ad quem”. É assim o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgamento “a quo” e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado.

Este é um entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação pela decisão recorrida excepto se forem do conhecimento oficioso do tribunal, o que não ocorre – neste sentido, este TCA Sul já teve oportunidade de se pronunciar, nomeadamente em acórdãos de 17.12.2020 e de 23.02.2023, no âmbito dos P. 660/20.6BELSB e P. 2283/22, publicados em www.dgsi.pt . Tal como já decidiu o Colendo STA, “os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição” - cf., paradigmaticamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.04.2022, processo n.º 087/17.7BEBJA.

Termos em que não será de conhecer dos alegados (novos) vícios suscitados em sede recursiva.

Atentas as conclusões recursivas cumpre aferir se o Tribunal a quo errou ao entender que a situação do Recorrente/Autor não se mostra enquadrável nem no artigo 3.º nem do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na versão mais recente que foi dada pela Lei nº 53/2023, de 31.08 (Lei do Asilo), referentes respectivamente à concessão de asilo e protecção subsidiária, mantendo a decisão impugnada que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Recorrente/Autor, em virtude de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008,
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Vejamos;

O Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, porque assume que as declarações que prestou no procedimento administrativo serão convincentes para sustentar o seu pedido de asilo ou para efeitos de concessão de autorização de residência, por razões humanitárias.

Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:

“Vem o Autor alegar que a decisão ora em crise padece de erro sobre os pressupostos de facto, sendo certo que a Ré deveria assumir a responsabilidade pela análise do pedido de autorização de residência por proteção subsidiária.

Ora, o erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício de violação da lei, gerador da anulabilidade do ato nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA.

Cumpre, pois, aquilatar se a decisão ora em crise padece do invocado vício.

Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), «[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.».

Concretizando o direito de asilo constitucionalmente consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30-06 (“Lei do Asilo”) veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna cinco diretivas comunitárias.

Nos termos da referida Lei, a concessão do asilo ou de proteção subsidiária internacional consubstancia um procedimento administrativo complexo composto por duas fases: (i) a apreciação liminar do pedido, para aferir se reúne as condições de admissão (nos termos dos artigos 19.º, 19.º-A e 20.º); e (ii) a instrução, que culmina com a decisão de recusa ou de concessão do pedido (nos termos dos artigos 27.º a 29.º).

No caso dos autos, o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor foi indeferido na primeira destas fases, ou seja, liminarmente, ao abrigo do disposto nos artigos 19º-A, n.º 1, alínea a), pois que as autoridades administrativas concluíram que Portugal não é o Estado responsável por assegurar a proteção internacional requerida, razão pela qual o procedimento não segue para a apreciação da pretensão de proteção internacional propriamente dita (cf. n.º 2 do artigo 19.º-A).

A respeito dos “Pedidos Inadmissíveis” estabelece o artigo 19.º-A que: «1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: (…) a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; (…) 2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.».
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Por sua vez, nos termos do artigo 36.º, ínsito no Capítulo IV da Lei do Asilo, «[q]uando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.».

No que concerne ao “Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal” nos termos do artigo 37.º,

«1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente. 3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pela AIMA, I. P., segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações. 4 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.

5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. 6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo. 7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 1, aplica-se o disposto no capítulo iii.».

Assim, uma vez considerado o pedido inadmissível, por ser outro o Estado-Membro responsável para a sua apreciação, e aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, compete à AIMA assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei do Asilo.

De notar que o referido artigo 37.º remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26-06 (Regulamento de Dublin III), que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou apátrida.

Quanto ao acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional, o artigo 3.º, do citado Regulamento, estabelece que:

«1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
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Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos reque rentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Esta do-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.».

A propósito dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, estabelece o artigo 7.º, n.º 1, do citado Regulamento, que os mesmos se aplicam «pela ordem em que são enunciados no Capítulo III», estabelecendo, por sua vez, o n.º 2, da referida norma, que «a determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no Regulamento é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado Membro».

Ademais, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea d) do referido Regulamento, o Estado-Membro responsável por força do Regulamento, é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado Membro.

Do exposto resulta que, quando o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26-06 – que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, incumbe à AIMA dar início ao procedimento especial regulado nos artigos 36º e seguintes da Lei de Asilo, podendo requerer ao Estado titular da competência a tomada ou retoma a cargo do requerente de proteção internacional. E, de facto, nos termos do artigo 13.º, n.º 1 do referido Regulamento, «[c]aso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º , n.º 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira.».

Por fim, sob a epígrafe “Cláusulas discricionárias”, estabelece o artigo 17.º do Regulamento, «1. Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade (…)». Descrito o quadro legal aplicável, cumpre apreciar o caso dos autos.
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Resultou assente nos presentes autos que, em 25-06-2024, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional junto das autoridades portuguesas, que deu origem ao processo de proteção internacional n.º 1641/24 [cf. alínea B) dos factos provados], sendo que após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com o “Case ID ES21848422500”, inserido por Espanha [cf. alínea C) dos factos provados], verificando-se que o Autor entrou no espaço europeu por Espanha [cf. alínea F) dos factos provados].

Por sua vez, no seguimento da prestação de declarações do Autor, em 23-08-2024, as autoridades portuguesas apresentaram um pedido de retoma a cargo às autoridades espanholas, que vieram a aceitar a retoma do Autor [cf. alíneas H) e I) dos factos provados].

Refira-se, ainda, na presente ação, o Autor não logrou sustentar quaisquer factos que pudessem, ainda que em abstrato, sustentar que, ao contrário do que concluiu a Entidade Demandada, Espanha não é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional por si apresentado, mas sim Portugal.

Mais se diga, que o Autor não logrou demonstrar uma qualquer situação de falha sistémica ou condições desumanas e degradantes em Espanha que pudessem fundamentar uma pretensa não aplicação das regras gerais previstas no Regulamento no tocante à determinação do Estado competente pela análise do pedido de proteção internacional.

Assim, considerando que a AIMA apresentou um pedido de retoma a cargo a Espanha – Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do artigo 13.º do Capítulo III do Regulamento – que foi aceite [cf. alíneas H) e I) dos factos provados], mostra-se inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado em Portugal pelo Autor, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei do Asilo, devendo ser determinada a sua transferência para aquele país. Dito isto, verificada tal a aludida circunstância, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei do Asilo”.

Perante a argumentação exarada de forma consistente na sentença recorrida, que supra se transcreveu, o Recorrente limita-se a reafirmar que do seu depoimento resultam factos que têm cabimento normativo no citado artigo 7º, preceito este que, à semelhança do que acontece com o disposto nos artigos 3º e 19º da referida Lei nº 27/2008, teriam sido violados pelo Tribunal a quo por omissão e por erro de interpretação e de aplicação.

Ora, nenhum dos argumentos invocados é apto a alterar o decidido na 1ª instância, na medida em que se afigura incontornável – além de resultar de modo claro do discurso fundamentador da decisão aqui recorrida –, de que não cabia ao Estado Português a apreciação do presente pedido de protecção internacional.

Atento o disposto no artigo 37.º n.º 1 da Lei de Asilo, “Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo”. Assim, verificada a entrada do Recorrente/Autor no Espaço Schengen através da Espanha e perante a aceitação a cargo das autoridades espanholas cabia ao Conselho Directivo da AIMA proferir, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade, atento o disposto no artigo 37º, nº 2 da Lei do Asilo.
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O n.º 1 do artigo 3.º do citado Regulamento (UE) 604/13 estabelece que “(…) O pedido de asilo é analisado por um único Estado-membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.”

Já o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Regulamento determina que “O processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro”.

Neste contexto o Recorrido procedeu às diligências necessárias à determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido do Recorrente, tendo o Estado Espanhol aceite a retoma a cargo do requerente de asilo.

Ora, “[q]uando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo” (artigo 36º da Lei nº 27/2008, de 20/6), o que determina que “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” (cf. artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 20/6).

Deste modo, é claro e resulta da lei em causa que, tendo as autoridades do Reino de Espanha aceitado o pedido de retoma a cargo do Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento.

Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Não constando que a Espanha, país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, seja um país de acolhimento em que os requerentes de asilo estejam em perigo de sofrer situações desumanas ou de maus tratos. Então, para aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, terão de ser alegados factos que revelem a existência de um risco real, directo ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.

E, compulsados os autos, constata-se que, sobre tal matéria o Recorrente nada disse. Além que se desconhecem quaisquer deficiências sistémicas em Espanha no acolhimento dos requerentes de asilo, como já foi decidido neste TCA SUL, nomeadamente no processo nº 2161/22.9BELSB, de 12.01.2023, nem tendo sido admitido recurso de revista pelo STA, conforme acórdão recente de 30.01.2025, proferido num outro processo, que correu termos também neste TCA SUL, sob o nº 5968/24.9BELSB.

Por último, e como decorre do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, num caso como o dos autos “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, daí que falece a alegada omissão por parte da sentença recorrida.
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A análise feita na decisão recorrida encontra-se em sintonia com a citada jurisprudência, inexistindo fundamentos para, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, dela divergir. Impondo-se, pois, concluir pela manutenção da decisão recorrida, por improcedência dos fundamentos do recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão de retoma a cargo do Recorrente/Autor de asilo para o Estado Espanhol.

De todo o exposto improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se sentença recorrida.

*
 Das custas

Sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).

*
III. DECISÃO
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Sem custas

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Maio de 2025

Ana Cristina Lameira, Relatora

Marta Cavaleira

Joana Costa e Nora