I. A Recorrente não se pronunciou sobre a aplicação da Lei da Amnistia, não se podendo enfatizar que a circunstância de ter mantido as sanções disciplinares aos Recorridos ex vi de ter concluído pela extemporaneidade da interposição do respectivo recurso hierárquico por aqueles desencadeado, significou que conheceu que não lhes era aplicável.
II. A Lei da Amnistia não se subjaz apenas a ser aplicada pela Administração uma vez que o Tribunal aprecia em que termos e enquadramento jurídico as penas disciplinares emergiram e, neste contexto, elimina-as ou consolida-as.
III. Todavia, importa que os Recorridos enquanto Autores peticionaram judicialmente a suspensão de eficácia daquelas sanções e, como é bem de ver, o procedimento disciplinar administrativo que as ditou, findou. Isto porque, a determinação e execução das penas disciplinares constitui um acto final daquele procedimento. Ora, aquando da impugnação judicial dos actos punitivos cabe ao Tribunal a quo conhecer a decisão administrativa que os enformou e, não precludir o princípio da tutela judicial efectiva consignado no artº 2º do CPTA, que se daria se não observasse e decidisse oficiosamente que se aplica in casu a Lei da Amnistia, à luz do preceituado na sua alínea b) do nº 2 do artº 2º e seu artº 6º.
IV. O excesso de pronúncia caracteriza-se como o vício que implica a apreciação sobre determinado facto com aplicação legal concreta que não foi intuído pelo Autor e até pelas contra-partes que é completamente alheio ao pedido e à causa de pedir, não integrando as quaestio nucleares trazidas a pleito.
V. In casu, o juiz analisa a factualidade que encorpa a acção e, tratando-se de um procedimento disciplinar, cabe-lhe apreciar o descrito na ‘Acusação’ e no ‘Relatório Final’, conhecer dos eventuais comportamentos/ acções irregulares dos arguidos e a determinação da medida da pena, sem descurar que mesmo que as partes não tenham convocado a Lei da Amnistia e verificando-se oficiosamente que esta é aplicável na situação em causa, como é evidente pondera e decide em consonância.
VI. A jurisprudência administrativa tem-se firmado desde há muitos anos numa corrente maioritária que não define como violação da separação de poderes, o poder judicial de decretar a amnistia sobre penas aplicadas pela Administração, inexistindo assim incompetência material do Tribunal nessa concretização.
VII. Preceitua o artº 14º da Lei da Amnistia, que a respectiva aplicação é levada a efeito nos processos judiciais, competindo, designadamente, ao juiz da instância do julgamento; ou seja, a Administração não detém em exclusivo a aplicação da Lei da Amnistia.
VIII. Inexiste restrição respeitante à idade para a aplicação da amnistia relativamente às infracções disciplinares que tenham sido sancionadas com suspensão.
IX. Não pode o Tribunal ficcionar a aplicação de uma pena pautada pelo Código de Processo Penal e pelo Código Penal para, como delineia a Recorrente, figurar que a sanção disciplinar de suspensão aplicada aos Recorridos corresponde ao crime de abandono, previsto e punido pela alínea b) do nº 1 do artº 138º do Código Penal, ao qual é aplicável uma pena de prisão até 3 anos, o que os exime de serem abrangidos pela Lei da Amnistia.
X. Mas mesmo que já estivéssemos perante uma condenação nesse sentido, como a amnistia extingue o procedimento criminal, ao abrigo do preceituado no nº 1 do artº 128º do Código Penal, implica a cessação da execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
XI. Os efeitos da amnistia estão conexionados à sanção disciplinar de suspensão aplicada aos Recorridos, que por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc, determinados no nº 2 do artº 128º do Código Penal.