Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 355/15.2BEALM

2025-05-15 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 355/15.2BEALM Rel. MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 355/15.2BEALM
EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
M …………………………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – TAF de Almada, contra o CENTRO HOSPITALAR DE S…………….. - EPE - CHS, EPE, ação administrativa especial pedindo: “… (i) que seja reconhecido o direito da A. ser notada nos anos de 1993 a 1998, 2009 e 2010, e, em consequência, ocupar o correspondente nível remuneratório da sua carreira no quadro da Entidade Demandada, (ii) que seja concedido prazo não superior a trinta dias ao Conselho de Administração do CHS EPE para notar a funcionária e (iii) que seja a Entidade Demandada condenada no pagamento de retroativos devidos no prazo de sessenta dias após o reconhecimento...”

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O TAF de Almada, por sentença de 2022-02-25, julgou a ação procedente e, em consequência, condenou o CHS, EPE a “…proceder à notação da A. nos anos de 1993 a 1996,1998, 2009 e 2010, com as demais consequências legais, nomeadamente, o reposicionamento remuneratório em função dos demais requisitos legais…”: cfr. fls. 182 a 217.

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Inconformada a entidade demandada, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 221 a 245.

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Por seu turno a A., ora recorrida, apresentou as contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pela improcedência do presente recurso e pela confirmação da sentença recorrida com as devidas consequências legais: cfr. fls. 250 a 259.

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O recurso foi admitido e ordenada a subida em 2022-05-09: cfr. fls. 261.

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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 265.

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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento
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oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, dos assacados erros de julgamentos de direito.

Vejamos:

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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:

Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 20º e art. 21º ambos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de junho – tempus regit actum):

Principia a entidade recorrente por concluir que: “… 1.ª O douto Tribunal a quo entendeu na decisão ora em crise que a recorrida agora ser avaliada relativamente aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1998, 2009 e 2010.

2.ª Porém, a referida decisão em causa padece de erro de julgamento, porquanto, como demonstraremos nestas conclusões, nos anos em causa nos presentes autos, não foram definidos os critérios pelos quais poderia ser avaliado o desempenho da Recorrida conforme definido no regime de avaliação, nem foram

executados os demais procedimentos que permitissem a realização da avaliação do desempenho da Recorrida.

3.ª Acresce que, à data, não existem (nem existiam) no CHS trabalhadores que possam ser legalmente designados avaliadores da recorrida por referência aos anos em causa.

4.ª Termos em que se verifica que o Recorrente, sem culpa, não pode proceder legalmente à designação de avaliadores que avaliem o desempenho da Recorrida nos anos em causa e, consequentemente, realizar qualquer reconstituição da carreira da Recorrida, sob pena de nulidade das avaliações e da reconstituição que com base nas mesmas fosse efetuada e consequente responsabilidade pela sua prática.

i) Da classificação de serviço nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1998:

5.ª Nos termos dos art.s 6.º a 9.º da Portaria n.º 120/87, de 23 de fevereiro, a competência para classificar pertencia conjuntamente aos superiores hierárquicos do técnico de diagnóstico e terapêutica imediato e de segundo nível que reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o técnico notado.
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6.ª Sendo que, nos casos em que não fosse possível a designação de dois notadores de acordo com as referidas regras, poderia ser designado um único notador, mediante despacho fundamentado do dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, e desde que o mesmo reunisse o contacto funcional exigido por lei.

7.ª Acontece que, não tendo o CHS trabalhadores que possam ser legalmente designados avaliadores da Recorrida por referência aos anos em causa, é forçoso concluir que o Recorrente não pode, nos termos da lei, praticar o ato que a Recorrida entende como devido e em cuja prática o Tribunal a quo condenou o Centro Hospitalar, sob pena de nulidade desses atos.

8.ª Em todo o caso, sempre se diga que, nos termos do art. 20.º Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de junho, não seria possível o suprimento das classificações em falta, já que a Recorrida não se enquadra em nenhum dos casos ali previstos.

9.ª Assim, e considerando que não é legalmente possível a classificação do serviço nos termos supra referidos por inexistência de trabalhadores que reúnam os requisitos necessários para ser nomeados notadores e considerando que a falta de classificação da Recorrida não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 20.º/1 do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de junho, que admite o suprimento da situação de falta de classificação de serviço, fica inviabilizada a atribuição de qualquer classificação de serviço à Recorrida, pelo que o douto Tribunal a quo não podia ter condenado na respetiva prática já que se verifica legalmente inadmissível, sem culpa do Recorrente, atento o disposto na lei relativamente aos trabalhadores que podem ser designados notadores da Recorrida e à nulidade que inquinaria as avaliações do desempenho da Recorrida que fossem realizadas por notadores que não reunissem os requisitos legais para o efeito. ..”.

Diversamente, a recorrida concluiu que: “… O regime legal previa soluções para a situação de impossibilidade de designação de notadores, o Recorrente não tem razão ao alegar erro de decisão, atendendo que em sede de alegações de recurso não apontou nenhum vício na matéria provada nem na fundamentação de direito.

Nestes termos, não deve ser concedido provimento ao recurso da Recorrente por falta de fundamento, mantendo a decisão favorável à Recorrida .

Assim é de Justiça…”

APRECIANDO E DECIDINDO:

Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… em virtude do peticionado, impõe-se, nos presentes autos, saber se deve ser reconhecido à A. o direito à avaliação de desempenho nos anos de 1993 a 1996, 1998, 2009 e 2010.

Delimitado que está o objeto da ação, denota-se que os períodos de avaliação em apreço convocam diferentes e sucessivos regimes legais, pelo que, por facilidade de raciocínio, se apreciará da avaliação de desempenho anterior ao ano 2000, e, seguidamente, da avaliação de desempenho referente aos anos de 2009 e 2010. Vejamos.
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a) Da avaliação de desempenho de 1993 a 1996 e 1998:

Por reporte aos anos ora em apreciação, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica encontrava-se regulada pelo DL n.º 384-B/85, de 30 de setembro, e diplomas complementares.

No art. 7.º daquele diploma legal, sob a epígrafe “Progressão e promoção na carreira”, prevê-se que «…». Destaca-se, ainda, o disposto na Portaria n.º 120/87 de 23 de fevereiro, que aplica ao processo de classificação de serviço do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de junho, que aprovou o Regulamento de classificação de serviço na função pública. Com efeito, neste Regulamento dispõe-se que « ...».

Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 44-A/83 de 1 de junho, que, (…), aprovou o Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, estabelece: «…»

Em face do enquadramento legal acima melhor explanado, impõe-se subsumir a factualidade apurada ao regime legal.

Recorda-se, assim, que a A. pretende ser notada nos anos em falta, ou seja, de 1993 a 1996 e 1998, e, em consequência, ocupar o correspondente nível remuneratório da sua carreira no quadro da Entidade Demandada.

Defende a Entidade Demandada que não é possível realizar a avaliação da A. quanto àqueles anos, porquanto não foram definidos, nos anos em causa, os critérios para avaliar o desempenho da A., conforme definido no regime de avaliação, nem foram executados os demais procedimentos que permitissem tal avaliação, sendo que à data não existem no CHS, EPE trabalhadores que possam ser legalmente designados avaliadores da A., por referência aos anos em causa.

Estriba a Entidade Demandada a sua argumentação no disposto nos art.s 6.º a 9.º da Portaria n.º 120/87, de 23 de fevereiro, concluindo que não sendo possível designar os notadores, não pode praticar o ato que a A. entende devido.

Acrescenta, ainda, que o art. 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 01 de junho, não previu o suprimento da falta de classificação de serviço por adequada ponderação do currículo profissional do trabalhador quando essa falta se deva ao incumprimento do procedimento de avaliação.

Vejamos.

A A. exerce funções no CHS, EPE, como técnica de diagnóstico e terapêutica de 1ª classe desde 21/01/1992, (cf. alínea A) dos factos provados).

Conforme decorre da Portaria n.º 120/87, de 23 de fevereiro, o processo de classificação de serviço iniciava-se com o preenchimento das fichas de notação, nos primeiros 5 dias úteis do mês de janeiro, fichas essas fornecidas atempadamente pelos serviços aos notados, (cf. artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83 de 01 de junho).
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Contrariamente ao propugnado pela Entidade Demandada, o regime legal prevê expressamente a solução para as situações em que a avaliação de desempenho não foi efetuada, designadamente por impossibilidade de designação dos notadores, o que bem se compreende por razões de justiça e equidade que se impõe perante outros trabalhadores que viram o seu desempenho ser avaliado. Nem bem se compreenderia que, por não ter sido atempadamente realizada a avaliação de desempenho por facto não imputável ao trabalhador, ficasse este prejudicado na sua carreira, inviabilizando-se, por esta via, a sua progressão ou promoção.

Considerando a disciplina do art. 29.º, n.º 4 em conjugação com o disposto no art. 20.º do Decreto-Regulamentar n.º 44-A/83, nas situações de falta de classificação de serviço, por ausência ou impedimento dos notadores, relativa ao tempo de serviço relevante para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário, na parte correspondente ao período não classificado.

Acrescentando o art. 21.º do Decreto Regulamentar 44-A/83, que a ponderação curricular da A. será levada a cabo pelo dirigente máximo do serviço, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato da A. Destarte, inexiste qualquer obstáculo à sua avaliação, nos termos previstos nos preceitos legais acima melhor citados, sendo esta a solução que melhor se adequa à situação da A.

Aliás, a própria Entidade Demandada reconheceu o direito da A. à sua avaliação de desempenho (cf. alíneas E) a J) dos factos provados), pelo que mal se compreende, agora, que argumente em sentido oposto, com manifesto prejuízo para a trabalhadora, aqui A., que vê a sua reconstituição da sua carreira inviabilizada por factos que não lhe são imputáveis, sendo certo que não resulta do probatório porque motivo não se concretizou tal avaliação.

Ressuma do exposto que a A. tem direito à avaliação de desempenho nos anos de 1993 a 1996 e 1998, sendo, a final, a Entidade Demandada condenada a proceder à mesma com observância dos normativos legais aplicáveis.

Nesta sequência, cumpre, agora, apurar se tem, também, a A. direito a progredir na carreira, com o consequente aumento remuneratório.

O estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública, foi aprovado pelo DL n.º 353-A/89, de 16 de outubro, estabelecendo no art. 28.º, n.º 1 que as «escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria».

Assim, veio o DL n.º 203/90, de 20 de junho, aplicar o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, estabelecendo o art. 10.º, n.º 3, do referido DL n.º 203/90, que em «tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal por ele abrangido o disposto no DL 353-A/89, de 16 de outubro»

Ora, o DL 353-A/89, de 16 de outubro, estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.
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Prevê o art. 16.º daquele diploma legal que a «promoção a categoria superior depende da existência de vaga, de concurso e da prestação de serviço na categoria imediatamente inferior durante o tempo e com a classificação de serviço legalmente previstos na regulamentação da respetiva carreira».

Retornando, assim, à legislação específica quanto à carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica, prevê o art. 2.º do DL n.º 123/89, de 14 de abril, relativamente à progressão e promoção na carreira, que: «...»

Atento o regime legal acima brevemente descrito, caso a A. tivesse obtido as classificações de serviço de, pelo menos bom, poderia ter mudado de índice remuneratório e mesmo de categoria, verificados os demais requisitos.

Donde, após a realização da avaliação de desempenho da A., e caso se verifiquem todos os requisitos legalmente previstos, designadamente no art. 2.º do DL n.º 123/89, de 14 de abril, importa proceder à reconstituição da carreira remuneratória da A., enquanto técnica de 1ª classe, com o consequente pagamento dos valores que teria auferido e deixou de auferir…”.

Correspondentemente, e como já sobredito, o tribunal a quo julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a entidade apelante a “…proceder à notação da A. nos anos de 1993 a 1996,1998, 2009 e 2010, com as demais consequências legais, nomeadamente, o reposicionamento remuneratório em função dos demais requisitos legais…”.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.

Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, a decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, devida e minuciosamente fundamentada, bem aplicando o direito aos factos assentes.

Ponto é que dispondo, como dispunha, o quadro legal então vigente que: “… a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado (…) Quando a aplicação do disposto no art. 11.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notador…”, tal significava aplicar-se a ponderação do currículo profissional, pelo júri dos concursos de promoção ou, pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado: cfr. art. 20º, art. 21º e art. 29º todos do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83 de 1 de junho – tempus regit actum.

Deste modo, diversamente do defendido pelo apelante e como acertadamente decidido, à luz do confronto entre a factualidade trazida à lide e o quadro legal vigente então aplicável, bem andou o tribunal a quo ao julgar que a A., ora recorrida se encontrava abrangida pelo disposto nas disposições acima referidas, as quais bem justificam o entendimento de que o regime legal previa expressamente a solução para as situações em que a avaliação de desempenho não foi efetuada, designadamente pela invocada impossibilidade de designação dos notadores: cfr. art. 20º, art. 21º e art. 29º todos do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83 de 1 de junho – tempus regit actum.
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Vale isto por dizer que a A., ora recorrida, tem, pois, e como acertadamente decidido pelo tribunal a quo, direito à avaliação de desempenho nos anos de 1993 a 1996 e 1998, e tem, também, direito a progredir na carreira, com o consequente aumento remuneratório, após a realização da avaliação de desempenho, e caso se verifiquem todos os requisitos legalmente previstos, designadamente o invocado art. 2.º do DL n.º 123/89, de 14 de abril.

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. DL n.º 564/99, de 21 de dezembro; art. 18º, nºs 1 e 3 da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro: Lei de Orçamento de Estado - LOE/2018):

Prossegue a apelante concluindo que: “… ii) Da avaliação do desempenho dos anos 2009 e 2010:

10.ª Nos termos dos art.s 18.º, n.º 1 e 23.º do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, a avaliação de desempenho consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico de diagnóstico e terapêutica e na correspondente atribuição de uma menção periódica qualitativa, sendo realizada com uma periodicidade de três em três anos, ainda que aqueles profissionais possam, a qualquer momento, requerer a sua avaliação.

11.ª Nos termos do art. 24.º, n.º 1 do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, “…”.

12.ª Ora, face ao entendimento pela DGAEP de maio de 2011, relativo a situações semelhantes, no sentido de que “ainda que o trabalhador reúna os requisitos de seis meses de relação jurídica de emprego público e o correspondente serviço efetivo, em contacto funcional com o respetivo avaliador, atendendo a que não lhe foram contratualizados parâmetros de avaliação, a respetiva avaliação encontra-se inviabilizada”, e considerando que não foram definidos na situação da Recorrida “o quadro de funções e responsabilidades, os objetivos gerais e específicos do serviço e os padrões e critérios de avaliação” na entrevista com que se inicia o procedimento de avaliação incumprido,

13.ª Não pode o Recorrente ser condenado na prática de um ato que não é legalmente possível, encontrando-se inviabilizada a realização, nos termos da lei, da avaliação dos triénios em causa à data. 14.ª Reitere-se que não existem no CHS trabalhadores que reúnam, por referência aos anos em causa, os requisitos legais para avaliar o desempenho da Recorrida nos anos em causa, não podendo o Recorrente ser condenado a avaliar a Recorrida porque tal avaliação não pode ser feita conforme legalmente exigido.

15.ª Nos termos do art. 30.ª do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, e uma vez que a Recorrida requer a progressão – mudança de escalão – e não a promoção – mudança de categoria, é forçoso concluir que o diploma da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica não admite o suprimento da falta de avaliação para efeitos de progressão, mudança de escalão, de posição remuneratória.

16.ª A Recorrida também não tem direito a ser reposicionada remuneratoriamente, porquanto, considerando que nos termos do art. 17.º DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, a progressão faz-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho de Satisfaz, a Lei n.º 43/2005, veio determinar “…” com efeitos desde a data da sua entrada em vigor, 30.08. 2005; tendo estas medidas sido prorrogadas até 2008.
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17.ª Pelo que, independentemente das avaliações de desempenho da Recorrida, o tempo de serviço prestado pela mesma entre 30.08.2005 e 31.12.2007 nunca poderia relevar para efeitos de progressão na categoria.

18.ª Acresce que, ao abrigo da LVCR, onde consta o regime que sucedeu ao até aqui indicado, constava expressamente que a progressão nas categorias deixou de fazer-se conforme previsto no diploma das carreiras e passou a operar-se tendo por base a avaliação de desempenho por método quantitativo e critérios de opção gestionária.

19.ª Daqui decorre que desde 2008, embora se mantenha o regime de avaliação previsto no DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, a progressão na categoria dos técnicos de diagnóstico e terapêutica deixou de operar-se nos termos previstos no art. 17.º do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro - segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho de Satisfaz - e passou a operar-se nos termos dos art.s 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da LVCR.

20.ª Acontece que, considerando que as menções atribuídas ao abrigo do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, são “Satisfaz” e “Não Satisfaz”, e considerando que as menções previstas no SIADAP, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório nos termos da LVCR, são as de Inadequado, Adequado, Relevante e Excelente, face à ausência de diploma que defina o sistema adaptado aos técnicos de diagnóstico e terapêutica do SIADAP, a alteração de posicionamento remuneratório dos técnicos de diagnóstico e terapêutica só podia ter lugar (e apenas até 2011 face à proibição de valorizações remuneratórias vigente desde aquele ano) se operada de acordo com o mecanismo definido nos art.s 47.º, n.º 6 e 113.º, n.º 2, alínea d) e n.º 7 da LVCR – alteração obrigatória por acumulação de dez pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.

21.ª Ou seja, de acordo com este regime, o trabalhador só teria direito à alteração do seu posicionamento remuneratório se, nos anos de 2004 a 2007 – únicos anos em que é aplicável o art. 113.º da LVCR - tivesse obtido dez pontos, o que não é possível na medida em que nesses quatro anos, ainda que tivesse obtido quatro menções de “Satisfaz”, a Recorrida apenas teria obtido seis pontos e sendo que, face à não avaliação do seu desempenho, a Recorrida apenas teria direito, nesses anos, a quatro pontos.

22.ª Pelo que, apenas podendo ser atribuídos quatro pontos à Recorrente nos termos do art. 113.º, n.º 7 da LVCR, o douto Tribunal a quo não poderia ao condenar o CHS a notar a Recorrida nos anos de 2009 e 2010, porquanto tal ato não é passível de ser legalmente praticado, já que que não se encontrarem preenchidos os respetivos requisitos…”.

Por seu turno, a recorrida concluiu com acima se deixou transcrito.

APRECIANDO E DECIDINDO:

Neste segmento a decisão recorrido assentou no seguinte discurso fundamentador, o qual, pela sua clareza e assertividade, ora se transcreve: “… b) Da avaliação de desempenho de 2009 e 2010:
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Prosseguindo, cumpre, agora, aferir se deverá, também, a Entidade Demandada ser condenada a proceder à avaliação de desempenho da A. quanto aos anos de 2009 e 2010. Para este efeito, importa, desde logo, chamar à colação o DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, que aprovou o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Este diploma legal veio, assim, revogar o bloco normativo supra descrito, a saber o DL n.º 384-B/85, de 30 de setembro, o DL n.º 123/89, de 14 de abril, o DL n.º 203/90, de 20 de junho e a Portaria n.º 120/87, de 23 de fevereiro (cf. art. 90.º do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro). Tendo entrado em vigor em 22/12/1999, o DL n.º 564/99 produziu efeitos remuneratórios a partir de 01/01/1999 (cf. art. 91.º do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro).

Com interesse, o capítulo IV do DL n.º 564/99 rege sobre a avaliação de desempenho, dispondo o art. 18.º, sob a epígrafe “Caraterização e objetivos”, o seguinte: «...»

Por sua vez, o art. 19.º expressamente prevê que «…». Com interesse, atenta a matéria em discussão no presente litígio, pode ler-se no art. 21.º do DL n.º 564/99, quanto à competência para avaliar, que: «...».

A avaliação de desempenho, nos termos descritos neste diploma legal, deverá, obrigatoriamente, ocorrer de três em três anos, podendo os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, a qualquer momento, requerer a sua avaliação (art. 23.º do DL n.º 564/99). Ainda com interesse, prevê o art. 30.º, sob a epígrafe “Suprimento da Avaliação”, que «…».

Quanto à progressão na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, estabelece o art.º17.º do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro que a progressão se faz «segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho de Satisfaz».

E, como já supra referimos, o art. 19.º, n.º 2 do DL n.º 564/99 dispunha que «A última menção atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção».

Com a publicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) e a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (LVCR), a forma de progressão nas carreiras dos funcionários públicos, passou a fazer-se por pontos.

Acontece, porém, que, para os anos de que nos ocupamos, o SIADAP 3 não veio a ser adaptado à carreira especial de técnicos de diagnóstico e terapêutica, pois, sem prejuízo de o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) possuir uma vocação de aplicação universal.

No art. 3.º, n.º 3 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, previa-se que, em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras ou de necessidades específicas da respetiva gestão, pudessem realizar-se adaptações ao SIADAP, o que não veio a suceder para aqueles anos.

Destarte, a avaliação de desempenho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica continuou a fazer-se em observância ao regime constante do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro e no despacho n.º 13935/2000, de 07 de julho – se dúvidas houvesse a este respeito, o DL n.º 111/2017, de 31 de agosto, que veio estabelecer o novo regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, esclareceu-as no seu art. 22.º,
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n.º 2, no qual se pode ler que «até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório».

Assim, nos termos do art. 17.º em conjugação com o art. 19.º, n.º 2 do DL n.º 564/99, de 21 de dezembro, a última menção atribuída à A. (que antecede os anos de 2009 e 2010) continuou a ser relevante e considerada até à atribuição de nova avaliação (ou seja, a de 2011 a 2013) para efeitos de progressão na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, a qual se fazia (à data dos factos) «segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho de Satisfaz».

Refira-se, ainda, que o art. 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou a (…)(LOE 2011), que vedou a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias. Idêntica proibição vigorou nas leis orçamentais subsequentes entre 2011 e 2016 (cf. art. 20º da LOE/2012, art. 35º da LOE/2013, art. 39º da LOE/2014 e art. 38º da LOE/2015).

Posteriormente, o art. 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou a LOE de 2018, veio permitir, a partir de 01/01/2018, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de um conjunto de situações sem que, contudo, possam produzir efeitos em data anterior. Pode ler-se, assim, neste preceito legal o seguinte: «…».

Por força deste preceito legal, a partir de 01/01/2018 iniciou-se o denominado descongelamento das carreiras, permitindo, designadamente, alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório (cf. al. a) do n.º 1 do art. 18.º da LOE 2018). Acresce que os acréscimos remuneratórios decorrentes dos direitos acumulados foram repostos, de forma faseada, em 2018 e 2019 (cf. n.º 8 do artigo 18.º da LOE 2018).

Em particular, no que diz respeito às alterações de posicionamento remuneratório previstas na al. a) do n.º 1 do art. 18.º da LOE 2018, denota-se que foram abrangidas pelo descongelamento todas as carreiras (gerais e especiais) e todos os trabalhadores que reúnam os requisitos, legalmente previstos, para as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório nas respetivas carreiras.

Acresce que os trabalhadores cujo desempenho não tivesse sido avaliado, por não lhes ter sido efetivamente aplicado o sistema de avaliação de desempenho, num ou mais ciclos de avaliação, não ficaram prejudicados no descongelamento, sendo-lhes atribuído um ponto por cada ano não avaliado. E a alteração remuneratória obrigatória produz efeitos na data fixada na lei (cf. n.º 7 do art. 18.º da LOE 2018), não dependendo da data em que a comunicação dos pontos é realizada pelo serviço do trabalhador.

Destarte, também por aqui a pretensão deduzida pela A. terá, forçosamente, que proceder por razões de justiça e em observância dos princípios da boa-fé e confiança, bem como o direito fundamental à progressão da carreira, enquanto direito integrado no art. 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, havendo lugar ao reposicionamento remuneratório nos termos do regime legal acima descrito, verificados que estejam todos os requisitos para o efeito. Ficam, assim, prejudicados os demais argumentos e questões suscitadas pelas partes…”.
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Correspondentemente, e repisando o supra aduzido o tribunal a quo julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a entidade apelante a “…proceder à notação da A. nos anos de 1993 a 1996,1998, 2009 e 2010, com as demais consequências legais, nomeadamente, o reposicionamento remuneratório em função dos demais requisitos legais…”.

Novamente, acompanha-se o assim decidido pelo tribunal a quo.

Não só porque também neste segmento o direito se mostra corretamente aplicado aos factos assentes, como ainda a decisão recorrida se alicerça em jurisprudência administrativa que vem unanimemente no sentido que propugnamos, da qual, se salienta, entre outros arestos o Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; o Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR, mas também o Acórdão deste TCAS, de 2024-03-19, proferido no âmbito do processo nº 509/22.5BESNT, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Na verdade, questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se deve ser reconhecido à A., ora recorrida, enquanto técnica de diagnóstico e terapêutica - TSDT, o direito à avaliação de desempenho nos anos de 1993 a 1996, 1998, e sobretudo nos anos de 2009 e 2010 e ao reposicionamento remuneratório decorrente do descongelamento operado pela LOE/2018) já amiúde foi decidida, além do mais, por diversos e recentes Acórdãos deste Tribunal Central e de entre estes Acórdãos pelo supra referido Acórdão deste Tribunal, de 2024-03-19, proferido no âmbito do processo nº 509/22.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt, no qual a ora relatora foi adjunta e em cuja situação aí relatada e decidida, por ter inteira aplicação ao caso sub judicie, agora se transcreve: “... O que está em causa na presente ação é a atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2018.

O TAF julgou a ação improcedente, concluindo, com os fundamentos expostos na sentença, que a contabilização dos pontos atribuídos à A., para efeitos de alteração obrigatória do seu posicionamento remuneratório, ao abrigo do regime introduzido pela LOE/2018, (…), mostra-se corretamente efetuada, nos termos legais.

Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da al. d) do nº 2 do art. 113º da LVCR, por remissão do nº 5 do mesmo normativo e do disposto no nº 3 do art. 18º da LOE 2018.

Insurge-se a recorrente contra a sentença por esta ter considerado correto que o réu tenha atendido ao disposto no art. 18º, nº 3 da LOE 2018, que foi aplicado, no seu caso concreto, a partir de 2011 e não ao disposto no art. 113º, nº 2, al. d), em conjugação com o nº 5, ambos da LVCR (…).

Vejamos.

Com a entrada em vigor da (…) LOE/2011, aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, em 01-1-2011, e por via do seu art. 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais [cfr. art. 20º, nº 1 da Lei nº64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); no ano de 2013 pelo art. 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); no ano de 2014 pelo art. 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); no ano de 2015 pelo art. 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); no ano de 2016 pelo art. 18º, nº 1, da Lei nº 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo art.
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19º, nº 1, da Lei nº 42/2016, de 28/12 (LOE/2017)].

Contudo, a (…) LOE 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29/12, que entrou em vigor em 01-01-2018, veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis.

O art. 18º da LOE 2018, com a epígrafe “Valorizações remuneratórias”, veio dispor o seguinte: “1 – Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do art. 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;

b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.

2 – Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no art. 42º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.

3 – Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.

4 – O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.

(…)

6 – Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

7 – As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do nº 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
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(…)

13 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”.

Importa determo-nos sobre o nº 3 deste art. 18º que, (…) a Administração (…), consideraram aplicável ao caso da A., que dispõe que aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.

Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o art. 19º do D.L. nº 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no nº 2 do art. 22º do D.L. nº 111/2017.

O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa).

Tal como refere a sentença, referindo-se ao D.L. nº 564/99, de 21/12: (…) Ora, este diploma legal, (…), consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como vimos supra, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de “Satisfaz” (avaliação positiva) e “Não satisfaz” (avaliação negativa). Atenta a configuração deste sistema de avaliação aplicável à carreira de TSDT, não estamos em presença de um sistema que implica a diferenciação de desempenhos numa perspetiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, ainda que com base na fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas.

De facto, este tipo de sistema de avaliação do desempenho – que assenta na diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência dos trabalhadores – é o que se encontra previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, como decorre, desde logo, do art. 75º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) (e já decorria igualmente do art. 15º da então vigente Lei nº 10/2004, de 22 de março). Aqui, existe uma clara diferenciação de desempenhos, com respeito por um número mínimo de menções de avaliação (desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) e pelo valor das percentagens máximas previstas na referida lei (nos termos do seu art. 75º, nº 1, “a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente”)…”. Fim da transcrição.
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Contudo, tal não significa (…) que a A. caia no âmbito de aplicação do nº 3 do art. 18º da LOE/2018.

Isto porque o próprio nº 3 deste art. 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE/2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da al. d) do nº 2 do art. 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”.

Senão vejamos.

A Lei nº 12-A/2008, publicada em 27-2-2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público.

Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos artigos 47º (regra), 46º (opção gestionária) e 48º (exceção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores.

Importa atender ao disposto na norma transitória constante do art. 113º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei nº 43/2005, de 29 de agosto), que durou até 31-12-2007, e a entrada em vigor da LVCR (01-03-2008), muito concretamente ao disposto na al. d) do seu nº 1 e no seu nº 5.

O art. 113º da LVCR estabelece o seguinte: “1 – Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 6 do art. 47º e no nº 1 do art. 75º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente: a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice atuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;

b) Tenham tido lugar nos termos das Leis nºs 10/2004, de 22 de março, e 15/2006, de 26 de abril.

2 – Para efeitos do disposto no nº 6 do art. 47º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
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a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado;

b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado;

c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado;

d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.

3 – Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:

a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos;

b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.

4 – Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do nº 2 do artigo 2º e do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 15/2006, de 26 de abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15º da Lei nº 10/2004, de 22 de março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:

a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20% do total dos trabalhadores;

b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25% do total dos trabalhadores.

5 – Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do nº 2.

6 – Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho preveem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
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7 – O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.

8 – O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.

9 – Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do nº 2 e dos nºs 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. (…)”

Por outro lado, e de acordo com o art. 101º, nº 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”.

Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido.

Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a LOE/2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 01-01-2009) referir, no seu art. 18º, nº 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte: “1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;

b) Até ao início de vigência da revisão:

i) A portaria referida no nº 2 do art. 68º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;

ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
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iii) O nº 3 do art. 110º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. (…).

Este mesmo regime veio a ser mantido pelo art. 21º da LOE/2010 (aprovado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril). Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (01-01-2009 e 29-4-2010, respetivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de TSDT, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos artigos 46º a 48º e 113º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos.

E o mesmo sucedeu em 2011 (…). E em 2012 (…). E em 2013 (…). E em 2014, (…). Entretanto, em 01-08-2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88º a 115º deste último diploma legal [art. 42º, nº 1, al. c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art. 113º da LVCR.

Estabelece o parágrafo i) da al. b) do nº 1 do art. 41º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156º a 158º, 166º e 167º da LTFP e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual.

Ou seja, o disposto no artigo 113º da Lei nº 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE/2018, uma vez que, embora em 31-08-2017, viesse a ser finalmente publicado o D.L. nº 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica - TSDT, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, nº 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careciam de regulamentação.

Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, os artigos 20º e 22º do D.L. nº 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte: “1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
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3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2º do D.L. nº 320/99, de 11 de agosto.

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104º da Lei nº 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela al. c) do nº 1 do art. 42º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis nºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio”.

“Artigo 22º - Norma revogatória

1 – É revogado o D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório”.

Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art. 113º da LVCR. E, portanto, o nº 5 do art. 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na al. d) do nº 2 do art.113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do art. 18º do LOE/2018.

(…) Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99), o nº 5 do art. 113º da LVCR manda aplicar o disposto na al. d) do nº 2 do art. 113º da mesma Lei, que estabelece: “d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo”.

Este regime desta al. d) do nº 2 do art. 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.

Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99, não permite fazer…”.

Pelo que vem de ser dito, o sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018: cfr. Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.
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Administrativo - Acórdão n.º 355/15.2BEALM
Donde, o art. 113º n.º 5 da LVCR era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz” : cfr. Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.

Assim, improcedendo todas as conclusões recursivas, nenhuma censura há a dirigir à decisão recorrida, pelo que é de manter o referido julgamento, não se verificando o erro de julgamento que lhe é apontado, antes procedendo a uma correta interpretação e aplicação dos normativos de Direito.

Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento.

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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo da entidade recorrente.

15 de maio de 2025

(Teresa Caiado – relatora)

(Luis Freitas – 1º adjunto)

(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)