Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I F....... intentou, em 28.10.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação executiva contra o TURISMO DE PORTUGAL, I.P., por alegada inexecução do acórdão de 25.1.2011 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferido no processo n.º 538/09.4BESNT, confirmado pelo acórdão de 10.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul de 7.3.2013. Pediu: «a) Que seja fixado pelo tribunal um prazo limite, sugerindo-se de trinta dias a partir da notificação do executado, para que este cumpra a sentença exequenda; b) Que a entidade executada seja condenada à prática dos atos alegados no artigo 5.º desta petição, visando a reconstituição da situação existente à data da prática do ato anulado; c) Que a entidade executada seja condenada, para além da reintegração do exequente, a pagar-lhe a quantia ilíquida de € 366.516,93 relativamente às remunerações vencidas e em dívida ao exequente desde 1 de Março de 2009 até 30 de Setembro de 2021, bem como as vincendas a partir desta última data até à liquidação efetiva da sentença exequenda; d) Que a entidade executada seja condenada no pagamento de juros vencidos à taxa legal de 4% a partir de 25 de Fevereiro de 2011, data do trânsito em julgado da sentença exequenda em 1ª instância, e ainda juros vincendos em caso de incumprimento a liquidar em execução da sentença, cfr explicitado nos artigos 15° a 21° da presente petição; e) Em caso de incumprimento pela executada do prazo limite a fixar pelo tribunal, requer que o presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, IP, Dr. L......., com domicílio profissional na Rua Ivone Silva, lote 6, 1050-124 Lisboa, seja condenado a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, ao abrigo dos art°s 168° e 169°, n° 1 e 2 do CPTA, em montante a fixar segundo o prudente arbítrio desse tribunal; f) Caso a execução da sentença exequenda não passe pela reintegração do exequente na carreira geral de técnico superior na 4ª posição (nível 23) da TRU, mediante eventual invocação pelo executado de causa legítima de inexecução e a confirmar por esse tribunal - que apenas por mera hipótese se admite e sem transigir - então por força do disposto no artigo 176° n° 6 do referido Código o exequente tem direito à fixação de uma indemnização nos termos do artigo 166° do mesmo Código, para além da indemnização peticionada na presente petição, a liquidar em execução de sentença». * Por sentença de 7.3.2023 o tribunal a quo julgou a ação procedente, decidindo nos seguintes termos: «i) determina-se que:
Jurisprudência
Processo 538/09.4BESNT-A
a) o Executado reintegre o Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior do mapa de pessoal do Executado; b) liquide e pague as remunerações devidas por conta da reintegração do Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior, com as atualizações resultantes da progressão naquela carreira/categoria, desde a data da transmissão do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial; c) adite e aprove a adenda à “Lista Nominativa de Transição e Manutenção”, (aprovada por deliberação, de 02/07/2009, do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal), considerando a situação do Exequente e os respetivos efeitos a 01/01/2009, exigida nos termos dos artigos 88.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27/02. d) cumprida a alínea c), notifique a mesma ao Exequente; e) celebre com o Exequente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado resultante da transição para o regime de emprego público; f) liquide e pague quaisquer acertos referentes aos descontos para o regime de proteção social a que haja lugar pela reintegração do Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior. ii) condena-se o Executado ao pagamento de juros de mora, à taxa de juro legal, ao Exequente, desde o terceiro mês após o trânsito em julgado da decisão judicial na ação principal - 26/04/2021 -, até 30/10/2021». * Inconformado, o Executado interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, mediante Acórdão proferido no âmbito de processo n.º 538/09.4BESNT, julgou procedente o pedido de anulação do ato proferido a 27 de janeiro de 2009, pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Recorrente – que determinara a transmissão do contrato de trabalho celebrado com o Recorrido para a Associação de Turismo de Lisboa, «ATL»,- e dos pedidos de condenação do Recorrente a reintegrar o Recorrido numa das suas unidade orgânicas, a pagar-lhe os vencimentos em dívida, referentes a março e abril de 2009, o respetivo aumento de 2,9% desde fevereiro a abril, e a pagar-lhe as remunerações vincendas desde a data da transmissão do contrato de trabalho, ocorrido a 1 de fevereiro de 2009, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, a liquidar em execução de sentença. B. Nos termos de Acórdão proferido pelo TCA Sul, 1.ª Secção, foi determinado negar provimento a esse recurso, e confirmar a sobredita decisão, da qual resulta, repita-se, a condenação do Recorrente a i) reintegrar o Recorrido numa das suas unidades orgânicas, em colocação de posto de trabalho idêntico ou equiparado, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ii) ao pagamento ao Recorrido dos vencimentos de março e de abril de 2009, acrescidos de um aumento de 2,9%, e iii) ao pagamento ao Recorrido, a título de compensação, do montante das remunerações vincendas desde a data da transmissão do contrato até ao trânsito em julgado da decisão.
C. É este, portanto, o perímetro dentro do qual caberia ao Tribunal «a quo» avaliar do cumprimento ou não pelo Recorrente do previamente determinado judicialmente – e nenhum outro. D. Todavia, o Tribunal «a quo» concluiu que “(…) a reintegração operada pelo Executado [o ora Recorrente] não se mostra plenamente conseguida (…). E. Por não considerar que a reintegração do Recorrido, como operada pelo Recorrente, não obedece ao que o Tribunal «a quo» considera, erroneamente a nosso ver, como resultante da sentença exequenda, confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o Tribunal «a quo» condenou o Recorrente a, vide, «V. Decisão»: - Reintegrar o Recorrido na carreira/categoria de Técnico Superior do mapa de pessoal do Recorrente, alínea a), ponto i); - Liquidar e pagar as remunerações devidas ao Recorrido por conta da reintegração do Recorrido na sobredita carreira, com as atualizações resultantes da progressão naquela carreira/categoria, desde a data da transmissão do contrato até ao trânsito em julgado desta decisão, alínea b), ponto i); - Aditar e aprovar a adenda à “Lista Nominativa de Transição e Manutenção” (aprovada por deliberação proferida pelo Conselho Diretivo do Recorrente a 2 de julho de 2009), considerando a situação do Recorrido e os respetivos efeitos a 1 de janeiro de 2009, exigível nos termos dos artigos 88.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alínea c), ponto i); - Após cumprir o anteriormente exposto, notificar o Recorrido, alínea d), ponto i); - Celebrar com o Exequente um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como resultante da transição para o regime de emprego público, alínea e), ponto i); - Liquidar a pagar quais acertos referentes aos descontos para o regime da proteção social a que tenha lugar pela reintegração do Recorrido na carreira/categoria de Técnico Superior, alínea f), ponto i); - Pagar ao Recorrido juros de mora, à taxa de juro legal, desde o terceiro mês após o trânsito em julgado da decisão judicial na ação principal, 26 de abril de 2021, até 31 de outubro de 2021, ponto ii); - A suportar as custas judiciais, na totalidade. F. Todavia, este entendimento, e a consequente condenação do Recorrente, consubstanciam uma autêntica reinterpretação da sentença exequenda, uma modificação do julgado adequada às pretensões do Recorrido, e a pretensões formuladas apenas em sede executiva, o que traduz que a sentença «a quo» enferme de excesso de pronúncia, e que seja, por conseguinte, nula.
G. Atente-se, pois, ao primeiro segmento da condenação que resulta da sentença exequenda: o Recorrente é condenado a reintegrar o Recorrido numa das unidades orgânicas do Recorrente, em conformidade com o por este peticionado, e, «ex natura rerum», a colocação do Recorrido em posto de trabalho idêntico, ou equiparado, a ser efetivada sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, portanto, a sentença exequenda prevê a colocação do Recorrido em posto de trabalho idêntico ou equiparado, e em categoria idêntica ou equiparada, por remissão para o que era o seu cenário juslaboral aquando da propositura da ação administrativa especial. H. Repita-se: em posto de trabalho idêntico ou equiparado, em categoria idêntica ou equiparada; mas não em categoria diversa da que ocupada aquando da propositura da ação administrativa especial. I. Sobre o constante de transação judicial como homologada e lavrada em ata de discussão e julgamento, no âmbito de processo n.º 2424/04.5TTLSB, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 2.ª Secção, 4.º Juízo, e a que o Tribunal «a quo» recorreu, para melhor enquadramento da questão em análise, assinale-se desde logo que a invocação do artigo 6.º dessa transação constitui um argumento «ex novo», com o que o Tribunal «a quo» confronta o Recorrente em sede de decisão final, sem que ao Recorrente tivesse sido dada a oportunidade de, processualmente, sobre essa transação, e o seu real sentido, oferecer a sua correspondente pronúncia, constituindo, pois, esse segmento decisório uma autêntica decisão-surpresa! J. Ora, uma decisão-surpresa é uma decisão nula, por excesso de pronúncia, como previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, «CPC», aplicável «ex vi» o artigo 1.º do CPTA, dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar. K. Prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º, «in fine», a nulidade por excesso de pronuncia relaciona-se com a segunda parte do nº 2 do artigo 608.º, e com o n.º 1 do artigo 609.º, todos do CPC, aplicáveis «ex vi» o artigo 1.º do CPTA, em que se estabelece que o juiz nem pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, nem pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. L. O excesso de pronúncia é corolário do princípio do dispositivo, o qual proíbe o juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou imponha por conhecimento oficioso. M. Se o juiz conhece de questão, que o autor e réu não lhe submeteram, a sentença enferma de vício, por excesso, pois o juiz exorbitou a sua atividade indo para além do seu pedido de parte («extra petitum»). N. Portanto, verifica-se excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena, ou absolve num pedido não formulado, como sucede «in casu». O. Sem prejuízo, mais se dirá que o Tribunal «a quo» não interpretou corretamente o constante desses autos, o processo n.º 2424/04.5TTLSB, porque, a tê-lo feito, nunca poderia ter utilizado o processado nesses autos para fundamentar a decisão «a quo» nos termos em que o fez, mas precisamente nos termos opostos, devendo, pois, ter julgado a execução de sentença como totalmente improcedente, por não provada.
P. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a 7 de abril de 2005, o Recorrente e o Recorrido resolveram efetivamente este litígio mediante transação judicial. Q. Nos termos da Cláusula 1.ª desta transação, o Recorrente aceitou a reintegração do Recorrido “(…) nos seus quadros e ao seu serviço, reconhecendo ao trabalhador o direito à progressão na carreira profissional onde o mesmo estava inserido, como se nunca tivesse existido qualquer interrupção da relação laboral, bem como o direito à antiguidade do mesmo naqueles termos (…)”. R. E a Cláusula 2.ª desta transação determina que o Recorrente o Recorrido “(…) acordaram que o trabalhador regressará às funções que desempenhava anteriormente na data em que lhe foi comunica a alegada caducidade do contrato de trabalho (…)”. S. E, a fim, da Cláusula 6.ª desta transação, que integra os fundamentos da sentença «a quo», resulta que o Recorrente aceitou classificar o Recorrido “(…) na classe B 5 (bê cinco), Nível 8 (oito), com efeitos a partir de 01 (um) de Março de 2004, o que resultaria sempre da normal progressão da carreira profissional do Autor (…).” T. Como acima exposto, o Recorrido pertencia aos quadros do ICEP, com a categoria de Adjunto Técnico, e nenhuma outra, funções a que regressou aquando da integração em 2005 nos quadros do Recorrente, como decorrente desta transação judicial, e a nenhumas outras, mormente às de Técnico Superior. U. Ademais, e seguindo essa mesma métrica – a ponderação da carreira e da categoria profissional do Recorrido em simetria com o aplicado pelo ICEP Portugal-, a classificação do Recorrido como feita pelo Recorrente, mediante a Cláusula 6.ª desta transação judicial, é feita nos termos do Regulamento de Pessoal do ICEP - aprovado pelo Despacho DE-576/88, de 8 de Abril, de S. Exa., o SECE-, com referência às carreiras e classes nele previstos, vide, Anexo III, Capítulo II, Secção II! V. E não nos termos do ACTV bancário, como a sentença «a quo» expressamente invoca, numa clara errada interpretação dos elementos constantes desse processo, que tenta assim opor ao Recorrente, com consequências nefastas para o erário público! W. Destarte, não pode o Tribunal «a quo» pretender que o Recorrido foi, de 1 de março de 1996, e até à extinção do posto de trabalho, Adjunto Técnico, mas que, a partir de 7 de julho de 2005, fora reconhecido como Técnico [Superior] pelo Recorrente, à luz do ACTV bancário, quando na verdade o Recorrente apenas plasmou na transação a carreira e a categoria do Recorrente nos termos em que estas decorriam do Regulamento de Pessoal do ICEP Portugal, vide, Anexo, III, Capítulo II, Secção II! X. Aliás, da mera análise perfunctória deste ACVT bancário - que se aplica apenas para efeitos de níveis/indexantes remuneratórios - resulta não existir qualquer Classe B, nível 8, a que o Tribunal pudesse ter reconduzido esta Cláusula 6.ª da transação. Y. Com efeito, existem sim quatro Grupos: a) Grupo I, sem funções específicas ou de enquadramento, níveis 4 a 10, com funções específicas ou de enquadramento, níveis 6 a 18, b) Grupo II, sem funções de chefia, níveis 3 a 7, com funções de chefia, níveis 7 a 9, c) Grupo III, sem funções de chefia, níveis 2 a 6, com funções de chefia, níveis 5 a 7, e d) Grupo IV, sem funções de chefia, níveis 1 a 3, e com funções de chefia, níveis 3 a 4.
Z. Ademais, avulta dos autos que nem o próprio Recorrido configurou o seu trajeto juslaboral sob esse prisma evolutivo - o que apenas faz em sede de execução de sentença, com o fito de obter benefícios patrimoniais indevidos-, apenas sendo metamorfoseado em Técnico Superior mercê da intervenção autónoma, benfazeja, e excessiva, do Tribunal «a quo»! AA. Com efeito, o Recorrido nunca foi mais do que Adjunto Técnico, e não pode agora o Tribunal «a quo» pretender que à data da propositura da ação administrativa especial o Recorrido era Técnico Superior, quando dos mais elementares elementos constantes dos autos – v.g., os recibos de remuneração emitidos pelo Recorrente a favor do Recorrido, com especial enfoque para os recibos de remuneração emitidos imediatamente antes da propositura da ação administrativa especial, recibos de remuneração emitidos pelo Recorrente a favor do Recorrido, com especial enfoque para os recibos de remuneração emitidos imediatamente antes da propositura da ação administrativa especial, dos quais resulta que o Recorrido auferia o montante correspondente à categoria de Adjunto Técnico, que constava também do cartão de funcionário que o Recorrente lhe atribuiu, e que era utilizado pelo Recorrido durante a sua jornada laboral-, resulta que o Recorrido era tão-somente Adjunto Técnico, e em momento algum, mesmo pré-judicial, requereu/arrogou-se a uma categoria que não essa, mormente a de Técnico Superior! BB. Ora, ao fazê-lo, e nos termos em que o Tribunal «a quo» o faz, resulta que os fundamentos da sentença estão em clara desconformidade com a decisão «a quo», o que é causa de nulidade da sentença em apreço, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável «ex vi» o artigo 1.º do CPTA. CC. A transição do pessoal integrado em carreiras/categorias da anterior função pública (revistas e não revistas), e em carreiras/categoria do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, afeto aos Serviço Centrais do Recorrente, fora efetivamente aprovada por Deliberação do Conselho Diretivo do Recorrente emanada a 1 de julho de 2009. DD. E, no caso dos trabalhadores que integravam a categoria de Adjunto Técnico da carreira de Pessoal Paratécnico e Administrativo, o que é o caso do Recorrido, todos transitaram para a carreira/categoria de Assistente Técnico, independentemente de terem ou não licenciatura. EE. E isto porque a transição do pessoal pertencente a carreiras/categorias do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho concretizou-se atendendo à carreira/categoria que os trabalhadores integravam, tal como foi feito para os trabalhadores das carreiras gerais (revistas e não revistas), e não individualmente, em função das respetivas habilitações. FF. Nestes termos, o Recorrente determinou, e bem, no estrito cumprimento da sentença exequenda, que, a transição de carreira e categoria do Recorrido devia ocorrer nos termos e condições em que a mesma foi efetuada para os trabalhadores então pertencentes à categoria de Adjunto Técnico da carreira de pessoal Paratécnico e Administrativo do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, e que transitaram todos para a carreira de Assistente Técnico, categoria de Assistente Técnico. GG. E não colhe que se deva estender a interpretação do que decorre do ACTV bancário, como faz a Sentença «a quo», de modo a permitir a transfiguração do que eram as reais funções desempenhadas pelo Recorrido aquando da propositura da ação principal, e que o próprio ademais reconhece tanto em sede de Petição Inicial, como reconhece em sede de
contra-alegações de recurso – e é replicado no Acórdão proferido pelo TCA Sul a 10 de dezembro de 2020, vide, pág. 3, como sendo as de Adjunto Técnico, e nenhumas outras. HH. A Sentença exequenda determina a reintegração do Recorrido numa das unidades orgânicas do Recorrente, em colocação em posto de trabalho idêntico, ou equiparado, sem prejuízo da categoria e antiguidade. II. E o Recorrente assim o fez, reintegrando o Recorrido em posto de trabalho equiparado, com a categoria que o mesmo detinha à data da propositura da ação principal, e em conformidade com a transição operada pela Deliberação do Conselho Diretivo do Recorrente de 1 de julho de 2009, portanto, como Adjunto Técnico, e não como Técnico Superior, pelo que, contrariamente ao constante da decisão recorrida, a reintegração do Recorrido foi, sim, plenamente conseguida pelo Recorrente! JJ. A reivindicação pois da categoria de Técnico Superior, como a mais adequada a dar integral cumprimento ao constante da Sentença exequenda, é uma criação «ex novo» do Recorrido, a que o Tribunal «a quo» aderiu, sem mais, sem fundamento para que o fizesse, atento a que o próprio Recorrido peticionou claramente, sem sede de contra-alegações, que o Recorrente fosse condenado a reintegrar o Recorrido na situação anterior à sua transmissão para a ATL, vide, novamente, o teor do Acórdão proferido pelo TCA Sul, a 10 de dezembro de 2020, pág. 4: “(…) p) O TP deve ser condenado a reintegrar o A. na situação anterior à sua transmissão para a ATL (…)”. KK. O que configura excesso de pronúncia por parte do Tribunal «a quo», e gera a consequente nulidade da decisão em apreço. LL. Com efeito, do processado nos autos não resulta que, até à propositura da ação executiva, o Recorrido tivesse formulado a pretensão de reintegração como Técnico Superior. MM. Pelo que a inexistência desta pretensão em momento anterior ao da propositura da ação execução baliza os poderes de cognição do Tribunal, que não pode substituir-se ao formulado pelo Recorrido e pretender que o Recorrente o reintegre com uma categoria profissional que não só o mesmo não detinha à data da propositura da ação principal, como, e sobretudo, o Recorrido apenas reclamou em sede de execução da sentença! NN. Em sede de condenação, a decisão «a quo» determinou que o Recorrente deve celebrar com o Recorrido um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, resultante da transição para o regime de emprego público, alínea e) «V. Decisão», porquanto “(…) também por aplicação das regras estabelecidas à época pelo Executado para todos os seus trabalhadores, e como tal, também aplicável em sede de reintegração do aqui Exequente, deve ser celebrado entre as partes contrato de trabalho em funções públicas (…)”., vide, pág. 61. OO. Todavia, e nos termos de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 10 de dezembro de 2020, e que negou provimento ao recurso interposto pelo Turismo de Portugal, I.P., do Acórdão exequendo do TAF de Sintra, foi entendido que, a partir de 1 de janeiro de 2009, o contrato individual de trabalho do Recorrido converteu-se, «ope legis», em contrato de trabalho em funções públicas, independentemente de mais formalidades, vide, páginas 6 a 10.
PP. Novamente, o Tribunal «a quo» modificou o julgado, atento a que a conversão «ope legis» do contrato individual de trabalho do Recorrido em contrato de trabalho em funções públicas resulta pacificamente quer da sentença exequenda, quer do Acórdão TCA Sul que a confirmou, estando, portanto, definitivamente consolidada na ordem jurídica, e por conseguinte, o Tribunal «a quo» excedeu a sua pronúncia, enfermando a sentença «a quo» por isso, e também neste segmento, de nulidade. QQ. Sem conceder, ressalve-se que o Tribunal «a quo» entendeu que ao Recorrido não assiste o direito ao pagamento por parte do Recorrente do subsídio de refeição, a não ser a partir da data da efetiva reintegração em funções nos serviços do Recorrente, a 2 de dezembro de 2021. RR. Assim sendo, não se entende como de «V. Decisão» possa constar perentoriamente que foi julgada como procedente a ação de execução de julgado, quando da decisão «a quo» resulta sim que a mesma foi julgada apenas parcialmente procedente, o que impõe que seja determinada pelo Tribunal «ad quem» a correção da sentença «a quo» neste segmento. SS. E, por conseguinte, não se compreende a formulação dada pelo Tribunal «a quo» em sede de condenação em custas, em que faz assentar na esfera jurídica do Recorrente as custas, na totalidade, quando da condenação deveria constar que as custas seriam a suportar sim, mas por Recorrente e por Recorrido, na proporção do respetivo decaimento, o que também impõe que seja determinado pelo Tribunal «ad quem» a correção da condenação em custas constante da decisão «a quo». PELO ACIMA EXPOSTO, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DESTE VENERANDO TRIBUNAL, PEDE-SE RESPEITOSAMENTE QUE: I) O PRESENTE RECURSO SEJA JULGADO COMO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS; SEM CONCEDER, E APENAS CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, I) DETERMINE-SE A CORREÇÃO DA SENTENÇA «A QUO» NA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, A SUPORTAR TANTO PELO RECORRENTE COMO PELO RECORRIDO, NA PROPORÇÃO DO RESPETIVO DECAIMENTO. * O Exequente não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar: a) Se se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente; b) Se existe erro de julgamento: i) Ao determinar-se que a reintegração do Recorrido seja efetuada na carreira de técnico superior; ii) Ao determinar-se a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado resultante da transição; iii) No segmento em que determinou a condenação do ora Recorrente no pagamento das custas. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: 1. Em 07/04/2005, foi lavrada «Acta de audiência de discussão e julgamento (Conciliação)», relativa ao processo n.º 2424/04.5TTLSB, que correu termos no 4.º Juízo - Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2.ª Secção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…)“(texto integral no original; imagem)” (…) (…) (…)» 2. Em data não apurada, foi emitido documento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) 3. Em data não apurada, foi emitido documento de identificação, subscrito pelo Presidente do Conselho do Turismo de Portugal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual constam as seguintes menções:
«(…) F….. Técnico (…) ». 4. Em datas não apuradas, foram elaboradas fichas de avaliação de desempenho, referentes às funções técnicas desempenhadas pelo aqui Exequente no Instituto de Turismo de Portugal (ITP), onde consta como categoria/nível daquele como «Adjunto técnico/8». 5. Com data de 24/06/2009, foi emitida «Informação de Serviço n.º 2009.I.5035», relativa ao «Assunto: Transição de carreiras e categorias dos trabalhadores do Turismo de Portugal e posicionamento remuneratório», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) 6. Em, 01/07/2009, por Deliberação do Conselho Diretivo, foi aprovada a «Lista nominativa das transições e manutenções» referente à transição do pessoal integrado em carreiras/categorias da anterior função pública (revistas e não revistas), e em carreiras/categoria do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, afeto aos Serviço Centrais do Turismo de Portugal, I.P., tendo sido elaborada. 7. Da «Lista nominativa das transições e manutenções reportada a 01.01.2009» do Turismo de Portugal, I.P., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pode ler-se, além do mais, que os trabalhadores que integravam a modalidade de vinculação por Acordo Coletivo de Trabalho Vertical e o cargo/carreira de Técnico, independentemente do nível, transitaram para a carreira/categoria de Técnico Superior. 8. Em data não apurada, foi emitido documento relativo ao «Regime de pessoal do Turismo de Portugal», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) Concretizando: Esta mudança de natureza da relação jurídica e do vínculo contratual, independentemente da data em que venha a ser operacionalizada, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009. (…)». 9. Em 25/01/2011, foi proferido Acórdão, pelo TAF de Sintra, no Processo n.º 538/09.4BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…) (…)
(…) (…) (…) (…) (…) (…)“(texto integral no original; imagem)” 10. Em 10/12/2020, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no Processo n.º 538/09.4BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida; (…)». 11. O douto Acórdão referido no facto provado anterior, proferido em 10/12/2020, transitou em julgado em 26/01/2021. 12. Com data de 26/11/2021, foi remetido e-mail, subscrito pela Diretora Coordenadora da Direção de Recursos Humanos do Exequente, para o endereço de correio eletrónico, «f……. », relativo ao «Assunto: Processo n.º 538/09.4BESNT, TCA Sul, Secção Contencioso: Execução de sentença - Reintegração no Turismo de Portugal, I.P.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se: «(…), vimos comunicar a V. Exa. o seguinte: Deverá apresentar-se no próximo dia 2 de dezembro, pelas 11h, nas instalações do Turismo de Portugal, I.P., na Direção de Recursos Humanos, visando o início do desempenho efetivo de funções, com a categoria de Assistente Técnico, em unidade orgânica que lhe será indicado aquando da sua apresentação ao serviço. A categoria de Assistente Técnico resulta do seguinte enquadramento: • A sua categoria profissional à data de janeiro de 2009 era a de Adjunto Técnico; • A transição do pessoal integrado em carreiras/categorias da anterior função pública (revistas e não revistas), e em carreiras/categoria do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, afeto aos Serviço Centrais do Turismo de Portugal, I.P., foi aprovada por Deliberação do Conselho Diretivo de 1 de julho de 2009; • No caso dos trabalhadores que integravam a categoria de Adjunto Técnico da carreira de pessoal Paratécnico e Administrativo, todos transitaram para a carreira/categoria de Assistente Técnico, independentemente de terem ou não licenciatura, porque a transição do pessoal pertencente a carreiras/categorias do anterior regime jurídico do contrato
individual de trabalho concretizou-se atendendo à carreira/categoria que os trabalhadores integravam, tal como foi feito para os trabalhadores das carreiras gerais (revistas e não revistas), e não individualmente, em função das respetivas habilitações. Nestes termos a sua transição de carreira e categoria deve ocorrer nos termos e condições em que a mesma foi efetuada para os trabalhadores então pertencentes à categoria de Adjunto Técnico da carreira de pessoal Paratécnico e Administrativo do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, e que transitaram todos para a carreira de Assistente Técnico, categoria de Assistente Técnico. Mais se informa que foi efetuado o cálculo interno final das quantias devidas, resultante da decisão judicial transitada em julgada e correções devidas no ano de 2009, computadas no âmbito da carreira e da categoria de Assistente Técnico e com os consequentes descontos em sede de Segurança Social e retenção na fonte em sede de IRS. Esta quantia assim apurada irá ser-lhe transferidas, em sede de execução da decisão judicial, por transferência bancária com efeitos no próximo dia 29 de novembro.». 13. Com data de 25/11/2021, foi emitido «Recibo de Remuneração», dirigido ao Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se: “(texto integral no original; imagem)” 14. Com data de 26/11/2021, foi emitido «Comprovativo da operação», relativo a transferência de vencimento, no qual figura como beneficiário o Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) Dados do Movimento N.º 5506923 Montante: 195.090,02 EUR Data do movimento: 25 Nov 2021 (…)» 15. Com data de 29/11/2021, foi emitido «Recibo de Remuneração», dirigido ao Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” 16. Com data de 29/11/2021, foi emitido «Comprovativo da operação», relativo a transferência de vencimento, no qual figura como beneficiário o Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…)
Dados do Movimento N.º 5511538 Montante: 5.172,21 EUR Data do movimento: 29 Nov 2021 (…)». 17. Com data de 24/01/2022, foi emitido «Recibo de Remuneração», dirigido ao Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” 18. Com data de 24/01/2022, foi emitido «Comprovativo da operação», relativo a transferência de vencimento, no qual figura como beneficiário o Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) Dados do Movimento N.º 508047381 Montante: 8.978,04 EUR Data do movimento: 22 Dez 2021 (…)». 19. Com data de 16/05/2022, foi emitido «Comprovativo da operação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «Pagamento da Taxa Social Única Estado: Pago (…) Dados do Movimento N.º 5588364 Montante: 246.475,01 EUR Data do movimento: 19 Jan 2022
Data-valor: 19 Jan 2022 Pagamento da TSU NIF: 50....... (…)». 20. Com data de 22/09/2022, foi emitido documento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual constam as seguintes menções: «(…) F....... Cargo: Gestão do Conhecimento Função: Membro (…) ». 21. O Executado enviou à Segurança Social os descontos efetuados ao Exequente incidindo sobre todo o período a que se reporta a reconstituição da sua situação laboral na carreira e categoria de Assistente Técnico. IV 1. O Recorrente imputa à sentença recorrida o cometimento de diversas nulidades. Ainda que a sua apreciação se impusesse prioritariamente, o facto de não procederem e a natureza dos seus fundamentos, intrinsecamente ligados à apreciação dos alegados erros de julgamento, justificam que, no caso, sejam apreciadas adiante. 2. O acórdão exequendo, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, decidiu julgar «totalmente procedentes os pedidos de anulação c de condenação deduzidos contra o Turismo de Portugal, formulados nas alíneas a) a d) do petitório, por provados os seus respectivos fundamentos e, em consequência, condena-se o Turismo de Portugal em todo o peticionado em juízo». 3. Recuperado o petitório, conclui-se que o acórdão exequendo: a) Anulou «o acto impugnado proferido a 27-01-2009 pelo [Turismo de Portugal, I.P.], que transmitiu o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado titulado pelo A. e pelo TP na qualidade de empregador, para a ATL adquirente do Posto de Turismo dos Restauradores»; b) Condenou o Turismo de Portugal, I.P., «a reintegrar o A. numa das suas unidades orgânicas identificadas no artigo 5.º da p.i., face à ilegalidade do despedimento, no âmbito do cumprimento do contrato individual de trabalho celebrado com aquele e transformado em contrato em funções públicas a partir de 1 de Janeiro de 2009, em substituição total do acto impugnado»;
c) Condenou o Turismo de Portugal, I.P., «a pagar ao A. (…) os vencimentos em dívida referentes aos meses de Março e Abril de 2009, no montante ilíquido de € 2.982,00, e ainda o respectivo aumento de 2,9% desde Fevereiro a Abril no valor de € 112,63, no total de € 3.094,59»; d) Condenou o Turismo de Portugal, I.P., «a pagar ao A., a título de compensação, o montante das remunerações vincendas desde a data da transmissão do contrato de trabalho ocorrida a 1 de Fevereiro de 2009 até à do trânsito em julgado da decisão do tribunal (…)». 4. Como se vê, o acórdão exequendo tem segmentos condenatórios, para além do segmento anulatório. No entanto, e ao invés do que o Recorrente pretende fazer crer, os segmentos condenatórios não pretenderam esgotar o conjunto de atos integrantes do dever de reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado, dever esse que resulta do segmento anulatório. 5. Portanto, há que observar o regime próprio da execução das sentenças de anulação, tal como previsto no artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem contradizer, evidentemente, algum dos segmentos condenatórios. 6. Assim sendo, impunha-se ao tribunal a quo que especificasse, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adoptar para dar execução ao acórdão, tal como impõe o artigo 179.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O que fez, em resposta à questão que se colocava, e que se consubstanciava, precisamente, em determinar o conteúdo desses atos e operações. Portanto, não conheceu de nenhuma questão de que não pudesse conhecer. 7. Segundo o Recorrente, «a transição do pessoal integrado em carreiras/categorias da anterior função pública (revistas e não revistas), e em carreiras/categoria do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, afeto aos Serviço Centrais do Recorrente, fora aprovada por Deliberação do Conselho Diretivo do Recorrente emanada a 1 de julho de 2009». E diz-nos ainda o Recorrente que «no caso dos trabalhadores que integravam a categoria de Adjunto Técnico da carreira de Pessoal Paratécnico e Administrativo, todos esses trabalhadores transitaram para a carreira/categoria de Assistente Técnico (…). Ou seja, «o Recorrente determinou, no estrito cumprimento da sentença exequenda, que, a transição de carreira e categoria do Recorrido devia ocorrer nos termos e condições em que a mesma foi efetuada para os trabalhadores então pertencentes à categoria de Adjunto Técnico da carreira de pessoal Paratécnico e Administrativo do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, e que haviam todos transitado para a carreira de Assistente Técnico, categoria de Assistente Técnico». 8. É verdade. Mas importa determinar – como fez a sentença recorrida – a categoria de origem que deve ser considerada relativamente ao Recorrido. Como consta do ponto 5 do probatório, com data de 24.6.2009 foi emitida a informação de serviço n.º 2009.I.5035, relativa ao assunto Transição de carreiras e categorias dos trabalhadores do Turismo de Portugal e posicionamento remuneratório, na qual se elaboraram os quadros que «sintetizam a equivalência que se opera automaticamente entre as anteriores carreiras e categorias e as novas, em função da relação jurídica de emprego público de que cada trabalhador era titular à data de 31 de Março de 2008».
9. Num desses quadros escreveu-se que «[o]s trabalhadores do Turismo de Portugal com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, transitam para a modalidade de relação jurídica de emprego público de contrato de trabalho em funções públicas, considerando as funções exercidas e de acordo com as seguintes tabelas de equivalência»: 10. Como consta do acórdão exequendo o contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, e que vigorou a partir de 1.3.1996, era um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que se regia «pelo Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário», facto este cuja prova decorreu do acordo entre as partes. 11. Por outro lado, sabe-se que no âmbito do processo n.º 2424/04.5TTLSB, e por transação homologada por sentença de 7.4.2005, o Recorrente aceitou a reintegração do Recorrido no seu quadro de pessoal, classificando-o na classe B 5, nível 8, com efeitos a partir de 1.3.2004. É certo que, para o Recorrente, «a invocação do artigo 6.º dessa transação constitui um argumento “ex novo”, com o que o Tribunal «a quo» confronta o Recorrente em sede de decisão final, sem que ao Recorrente tivesse sido dada a oportunidade de, processualmente, sobre essa transação, e seu real sentido, oferecer a sua correspondente pronúncia, constituindo, pois, esse segmento decisório uma autêntica decisão-surpresa!», determinante da nulidade da sentença. No entanto, não se vê como, na medida em que – e como lembrou a senhora juíza a quo no seu despacho de 10.5.2023 – é facto constante do acórdão exequendo e expressamente invocado no artigo 11.º da petição de execução. 12. Importa, pois, ter em consideração essa classificação no nível 8. Ora, no âmbito do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, e como se referia na sentença recorrida, o nível 8 correspondia ao nível mínimo de técnico de grau IV, integrante do Grupo I (vd. facto 2 do probatório). Portanto, é esta a categoria que deve ser considerada em sede de reconstituição da carreira, mais precisamente para a transição que operou a 1.1.2009 (note-se que a categoria de técnico também constava do documento de identificação do Recorrido – facto 3 do probatório). E essa transição, como se viu no § 9 – e tal demonstrado na informação dos próprios serviços do Recorrente -, teria de ser efetuada para a carreira unicategorial de técnico superior. 13. E não se diga, como faz o Recorrente, que «não pode agora o Tribunal «a quo» pretender que à data da propositura da ação administrativa especial o Recorrido era Técnico Superior» e que, «ao fazê-lo, e nos termos em que o Tribunal «a quo» o faz, resulta que os fundamentos da sentença estão em clara desconformidade com a decisão «a quo», o que é causa de nulidade da sentença em apreço, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável «ex vi» o artigo 1.º do CPTA». E mais adiante: «(…) do processado nos autos não resulta que, até à propositura da ação executiva, o Recorrido tivesse formulado a pretensão de reintegração como Técnico Superior, o que fez, apenas nesse momento, com o escopo de obtenção de obtenção de benefícios patrimoniais indevidos, isto é, um enriquecimento sem causa, à custa do injustificado sacrifício dos cofres públicos!». 14. Tem razão. Não formulou qualquer pretensão de reintegração como técnico superior. Mas porque haveria de o fazer? Contratualmente, nunca foi técnico superior. Por outro lado, à data da instauração da ação declarativa tão-pouco estavam executadas as transições impostas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Não obstante operassem ope legis, o artigo 109.º/1 da referida lei determinava que «[a]s transições referidas nos artigos 88.
º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica» (destaque e sublinhado nossos, evidentemente). 15. Portanto, também o acórdão exequendo não fez qualquer apreciação sobre o resultado dessa transição nem, de resto, sobre a situação preexistente, na medida em que não lhe foi submetido qualquer litígio relativo à exata identificação da categoria do Recorrido. Por esse motivo, e nesta parte, a sentença recorrida limitou-se a cumprir o dever que lhe é imposto pelo artigo 179.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, especificar o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução ao acórdão que havia sido proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - confirmado, como já se disse, pelo Tribunal Central Administrativo Sul -, inexistindo com ele qualquer desconformidade ou excesso de pronúncia, na medida em que a transição para a carreira unicategorial de técnico superior é uma consequência da necessidade de estabelecimento da situação atual hipotética. 16. Por outro lado, insurge-se ainda o Recorrente com o facto de a sentença recorrida ter determinado «que o Recorrente deve celebrar com o Recorrido um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, resultante da transição para o regime de emprego público», quando «nos termos de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 10 de dezembro de 2020, e que negou provimento ao recurso interposto pelo Turismo de Portugal, I.P., do Acórdão exequendo do TAF de Sintra, foi entendido que, a partir de 1 de janeiro de 2009, o contrato individual de trabalho do Recorrido converteu-se, «ope legis», em contrato de trabalho em funções públicas, independentemente de mais formalidades». Ou seja, e para o Recorrente, «o Tribunal “a quo” modificou o julgado, atento a que a conversão “ope legis” do contrato individual de trabalho do Recorrido em contrato de trabalho em funções públicas resulta pacificamente quer da sentença exequenda, quer do Acórdão do TCA Sul que a confirmou, estando, portanto, definitivamente consolidada na ordem jurídica, e por conseguinte, o Tribunal «a quo» excedeu a sua pronúncia, enfermando a sentença “a quo” por isso, e também neste segmento, de inegável nulidade». 17. Tem razão o Recorrente, no fundamento que aduz: a partir de 1 de janeiro de 2009 o contrato individual de trabalho do Recorrido converteu-se, ope legis, em contrato de trabalho em funções públicas, independentemente de mais formalidades. No entanto, e como resulta do ponto 5 do probatório, foi o próprio Recorrente a decidir que «[a] formalização da mudança de regime e da transição de carreira no Turismo de Portugal será ainda feita mediante a celebração de um contrato escrito». Portanto, a sentença recorrida não fez mais do que determinar que o Recorrente adotasse, quanto ao Recorrido, exatamente o procedimento que definiu para todos os seus trabalhadores, em sede de execução das transições. De resto, a sentença recorrida explicou que «[t]ambém por aplicação das regras estabelecidas à época pelo Executado para todos os seus trabalhadores, e como tal, também aplicável em sede de reintegração do aqui Exequente, deve ser celebrado entre as partes contrato de trabalho em funções públicas». E o procedimento a que se vinculou o Recorrente não contraria a lei, que o acórdão exequendo se limitou a enunciar. A lei dispensa-o, mas não o impede. 18. Por fim, o Recorrente coloca em causa o segmento da sentença recorrida relativo à condenação em custas. Isto porque «o Tribunal “a quo” entendeu que ao Recorrido não assiste o direito ao pagamento por parte do Recorrente do subsídio de refeição, a não ser a partir da data da efetiva reintegração em funções nos serviços do Recorrente, a 2 de dezembro de 2021», pelo que «não se compreende a formulação dada pelo Tribunal “a quo” em sede de condenação em custas, em que faz assentar na esfera jurídica do Recorrente as
custas, na totalidade, quando da condenação deveria constar que as custas seriam a suportar sim, mas por Recorrente e por Recorrido, na proporção do respetivo decaimento, o que também impõe que seja determinado pelo Tribunal “ad quem” a correção da condenação em custas constante da “decisão a quo”». Assiste-lhe razão, na medida em que, e pelos motivos que invoca, a ação procedeu apenas parcialmente, pelo que se impõe a alteração do segmento relativo à condenação em custas. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência: a) Revogar a sentença recorrida no segmento relativo à condenação em custas; b) Em substituição, condenam o Exequente e o Executado no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 7,5% e 92,5%, tendo em conta o valor relativo ao subsídio de refeição; c) No mais, confirmam a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo do Recorrente e do Recorrido, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 92,5% e 7,5% (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 15 de maio de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Teresa Caiado