I. Mediante interpretação conjugada da Diretiva nº 90/135/CEE, e dos artigos 14.º e 89.º ambos do CIRC, resulta que na falta de apresentação de comprovativos quanto à prova de titularidade do capital social (percentagem ou valor de aquisição) e a sua permanência de modo ininterrupto durante dois anos, a distribuição de dividendos está sujeita a retenção na fonte, a título definitivo.
II. Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima se complete após a data da colocação à disposição dos lucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte durante aquele período, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, e nos prazos legais.
III. A cessão de quotas, em regra, depende do consentimento da sociedade, logo ressalvada a situação dos cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios, a cessão não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta.
IV. A falta de registo tem como cominação a inoponibilidade a terceiros, daí resultando, portanto, que os terceiros podem, efetivamente, agir como se o facto cujo registo foi omitido não existisse, ainda que dele tenham conhecimento.
V. O artigo 5.º, n.º 4, do CRP, é aplicável ex vi artigo 115.º do CRC, sendo terceiros “aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”.
VI. A AT não pode ser entendida como terceiro para efeitos de registo, porquanto não tem relativamente ao facto registando um direito oposto ou incompatível com o dos Impugnantes.
VII. Não sendo, como visto, a AT terceiro, não pode reclamar a aduzida inoponibilidade e alocar, sem mais, a data do registo como data inicial e válida para efeitos de detenção qualificada da participação.
VIII. Nas situações de retenção, o erro imputável aos serviços só é passível de qualificação enquanto tal, ou seja, imputabilidade à AT no momento em que podia ter tomado posição conforme o direito e não o fez.