Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Veio F…, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução por si apresentado, contra a imputação de pagamentos parciais a título de juros de mora, no montante de € 2 298,62, que efetuou no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0914200501041789, e não à dívida exequenda referente ao apoio financeiro que recebeu do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. - Delegação Regional Alentejo, no montante de € 38 549,21. Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A. A dívida cuja cobrança coerciva se promove no presente PEF funda-se na obrigação de reembolso, por incumprimento contratual, de um apoio financeiro consubstanciador de uma iniciativa local de emprego (ILE), concedido a título de empréstimo ao recorrente pelo referido IEFP, IP, ao abrigo do DL n.º 132/99, de 21.04, do artigo 4.º, al. e) do DL n.º 437/78, de 28.12, do DL n.º 247/85, de 12.07 e do DL n.º 189/96, de 08.10. B. A dívida dos autos tem natureza contratual e não tributária, como resulta da jurisprudência consolidada dos TAF (cf., por todos, o Ac. do STA de 07.04.2021, proferido no proc. n.º 0425/19.8BEMDL, disponível em www.dgsi.pt), tendo antes natureza contratual (cf. o Ac. do TCAS de 24.06.2021, proferido no processo n.º 61/21.9BELLE, também disponível em www.dgsi.pt). C. De acordo com a certidão que estriba a execução, emitida pelo Sr. Director do Centro de Emprego de Évora, do IEFP, IP em 21.06.2005, a dívida ascendia na apontada data a € 38.549,21 a título de capital respeitante ao apoio financeiro, acrescida de juros moratórios vencidos no valor de € 2.298,62, bem como juros moratórios vincendos contados desde aquela referida data, à taxa legal do artigo 559.º do CC. D. Desde a instauração do PEF, em 21.07.2005, foram sendo ocasionalmente arrecadadas diversas importâncias em dinheiro, as quais, individualmente consideradas, no momento da sua arrecadação, eram (foram) insuficientes para pagamento integral da dívida exequenda e acrescido. E. Se na execução de dívidas de natureza não tributária, como é o caso dos autos, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido “pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora” (artigo 262.º, n.º 4 do CPPT). F. Após ter dado pagamento às custas, incluindo taxa de justiça, no valor global de € 674,74, o OEF imputou no pagamento de juros moratórios vencidos à data da emissão da certidão referida na anterior conclusão C, importâncias em dinheiro arrecadadas à ordem do PEF, num total de € 2.298,62. G. A imputação assim efectuada pelo OEF é ilegal, por violação do disposto no artigo 262.º, n.º 4 do CPPT.
Jurisprudência
Processo 22/25.9BEBJA
H. Isto porque os juros moratórios vencidos à data de instauração do PEF, constantes da certidão de dívida que estriba a presente execução, têm natureza absolutamente idêntica àqueles que se vençam após a instauração da execução, inexistindo, portanto, qualquer justificação de natureza legal para que sejam pagos antes da dívida de capital. I. Ou seja, os juros moratórios vencidos constantes do título executivo só pelo facto de nele constarem, não podem deixar de ser havidos como juros moratórios – que efectivamente são – e integrarem o conceito de “quantia exequenda” aludido no artigo 262.º, n.º 4 do CPPT, como considerou a sentença recorrida. J. Por outro lado, a norma constante do artigo 262.º, n.º 4 do CPPT não faz qualquer distinção entre os juros moratórios vencidos antes da propositura da execução (ou constantes do título executivo) e os que se vençam após a instauração dela, razão pela qual devem ambos estar sujeitos à mesmíssima regra no que concerne à imputação de quantias no seu pagamento, uma vez que onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir. K. Ao não reconhecer a errada imputação feita pelo OEF no que respeita aos € 2.298,62 relativos a juros moratórios constantes da certidão de dívida, em detrimento da sua imputação no capital em dívida, o tribunal “a quo” desrespeitou o estatuído no artigo 262.º, n.º 4 do CPPT, devendo, por conseguinte, ser revogada a sentença proferida e substituída por acórdão que declare ilegal a imputação efectuada pelo OEF e determine a sua correcção em conformidade com a referida norma legal.» O Recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações. O Tribunal a quo, admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso. Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento, na interpretação dos factos e aplicação do direito, ao ter indeferido a reclamação apresentada pelo ora Recorrente e validado a imputação dos montantes parciais pagos pelo ora Recorrente no valor dos juros moratórios vencidos à data da emissão da certidão de dívida. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: «a) Em 21.06.2005, o Director do Centro de Emprego e Formação Profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional, emitiu certidão de dívida em nome do aqui Reclamante, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» Cfr doc junto aos autos b) Com base nessa certidão de dívida, foi instaurado no serviço de finanças de Évora, o processo de execução fiscal n.º 0914200501041789; cfr doc constante dos autos c) Durante a pendência desse processo de execução fiscal, que corre termos no serviço de finanças de Évora, foram sendo efectuados sucessivos pagamentos parciais, imputados aos valores em dívida de acordo com o que consta do quadro seguinte: Cfr doc constante dos autos, admitido d) Em Agosto de 2024, o Reclamante apresentou um requerimento ao órgão de execução fiscal, no qual pedia, além do mais, que fosse feita nova imputação dos pagamentos parciais realizados no processo de execução fiscal n.º 0914200501041789, de acordo com o disposto no art.º 262.º n.º 4 do CPPT; cfr doc constante dos autos e) Em 28.11.2024, o órgão de execução fiscal respondeu a este pedido do Reclamante, através de email com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» Cfr doc constante dos autos» Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos.»
II.2 Do Direito Notificado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que manteve os atos de imputação nos juros de mora vencidos à data da emissão da certidão de dívida dos pagamentos parciais efetuados pelo ora Recorrente no processo de execução fiscal contra si instaurado no Serviço de Finanças de Évora para cobrança coerciva de dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. - Delegação Regional Alentejo (IEFP), veio o Reclamante apresentar o presente recurso jurisdicional. Alega o ora Recorrente que a sentença padece de erro de julgamento, porquanto ao arrepio do disposto no nº 4 do artigo 262º do CPPT, confirmou as operações de imputação dos pagamentos parciais por si efetuados aos juros de mora vencidos à data de emissão da certidão de dívida, no montante de € 2 298,62, e não à parcela correspondente à dívida de capital. Anote-se que o próprio Exequente, IEFP, na contestação apresentada, veio manifestar a sua concordância com os argumentos esgrimidos pelo Reclamante e ora Recorrente, não tendo, aliás, apresentado contra-alegações de recurso. Vejamos então: Sobre a aplicação dos pagamentos parciais efetuados pelo Executado rege o artigo 262º do CPPT, que no nº 4 diz: 4 - Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora. Não é facto controvertido nos autos que estamos perante uma dívida ao IEFP, que não deriva da falta de pagamento de um tributo, mas sim de reposição de quantia recebida pelo ora Recorrente daquele Instituto. Atenta a natureza da dívida em cobrança coerciva, tem assim aplicação plena, no caso concreto ora em análise, do disposto no nº 4 do artigo 262º do CPPT. Devem assim os pagamentos parciais efetuados ser aplicados sucessivamente, nas custas, no capital em dívida e só após, nos juros vencidos. Tal como defende o ora Recorrente, não existe base legal para distinguir entre juros de mora vencidos à data de emissão da certidão de dívida dos juros vencidos após a instauração do processo de execução fiscal. Ora, tal como resulta do quadro constante da alínea c) dos factos provados o órgão de execução fiscal aplicou as quantias dos pagamentos parciais efetuados nas custas, na dívida de capital, mas também nos juros de mora liquidados. Está em causa nos autos a aplicação nos juros de mora vencidos à data da emissão da certidão de dívida no montante de € 2 298,62. O ora Recorrente, através de requerimento, solicitou que esse montante fosse imputado à dívida exequenda, que por facilidade de exposição vamos designar por dívida de capital.
Em resposta ao pedido do ora Recorrente, o órgão de execução fiscal, manteve as operações de imputação defendendo que “os juros de mora liquidados em sede de certidão de dívida” (…) “fazem parte da quantia exequenda” [cf. alínea e) dos factos provados]. O ora Recorrente reclamou deste despacho e a sentença recorrida, manteve o entendimento dele constante, no sentido de os pagamentos parciais efetuados, depois de pagas as custas do processo, serem imputados à dívida de capital e aos juros de mora vencidos à data de emissão da certidão de dívida. Todavia, em face do disposto no nº 4 do artigo 262º do CPPT, e como vimos já supra, atenta a natureza da dívida em cobrança coerciva, não se pode manter o decidido na sentença recorrida. A norma é clara e como é consabido, onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir, ou seja, no caso concreto trazido à apreciação deste Tribunal, não distinguindo a lei entre juros vencidos e constantes da certidão de dívida dos juros de mora vencidos após a instauração do processo de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal imputar os pagamentos à dívida de capital e só após aos juros de mora vencidos, sem distinção. Em face do exposto, é de julgar procedente o recurso e de revogar a sentença recorrida. * Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrida, que ficou vencida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações. Sumário/Conclusões: Nos termos do nº 4 do artigo 262º do CPPT, se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, anular o despacho reclamado. Custas pela Recorrida que decaiu, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, por não ter contra-alegado. Lisboa, 22 de maio de 2025.
Susana Barreto Luísa Soares (em substituição) Lurdes Toscano