Processo 00539/12.5BEAVR
I. Se, após o registo das operações efectuadas pelo sujeito passivo for reduzido o valor tributável das sobreditas operações, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável, preenchido que esteja o pressuposto de que detém prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do respectivo imposto - n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
II. Acresce que, a Jurisprudência comunitária tem vindo a entender que para garantir a aplicação do princípio da neutralidade do IVA, compete aos Estados-Membros prever a possibilidade de correcção de qualquer imposto indevidamente facturado, desde que quem emita a factura demonstre ter agido de boa fé.
III. Só assim não é, quando o risco de perda de receitas fiscais foi completamente eliminado, em tempo útil.
IV. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT.
V. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.
VI. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria de facto mostra-se deficitário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)