Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02181/10.6BEPRT

2025-05-29 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 02181/10.6BEPRT Rel. ROSÁRIO PAIS

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Administrativo - Acórdão n.º 02181/10.6BEPRT
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública, bem como os contrainteressados «AA», «BB» e «CC», devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida em 17/01/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgado procedente o incidente de anulação de venda, declarando a nulidade insanável do processo de execução fiscal ...61 e apensos, nos termos do artigo 165º, nº 1, al. a) do CPPT, por falta de citação da executada.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

«A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a anulação de venda deduzida por “[SCom01...], Lda”, com o NIPC ...00, na qualidade de executada no âmbito do PEF n.º ...61 e apensos, respeitantes a dívidas de IMI e Coimas referentes aos anos de 2007 e 2008, no valor total de € 2.838,38.

B. Considerou o Tribunal a quo na sua sentença, que a AT, procedeu à penhora de um imóvel no âmbito dos referidos processos executivos, antes de cumprir com o formalismo regulado nas disposições conjugadas pelos artigos 191º n.º 1 e n.º 2 e 193º n.º 1 do CPPT, na redação em vigor à data dos factos, ou seja, antes de proceder à citação postal do Executado para a execução fiscal.

C. Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a FP conformar-se com o assim decidido, atenta a factualidade dada como provada e, bem assim, com as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como, com a aplicação do direito efetuada, atendendo às razões que passa a expender.

D. O que ressalta desde logo, é que a douta sentença, não especifica qual o concreto número do artigo 191º do CPPT, na sua redação em vigor à data dos factos, (preconizada pela Lei n.º 67- A/2007, de 31/12), é que se aplica ao caso concreto, se o seu número 1, se o seu número 2, o que tem relevância, uma vez que se impõe distinguir se a citação deveria ter sido efetuada por mera via postal simples ou se, pelo contrário, haveria de ser efetuada por via postal registada, atendendo ao valor da dívida exequenda.

E. Isto porque, nos termos do disposto no artigo 193º do CPPT, na redação em vigor à data dos factos, se a citação fosse efetuada mediante postal nos termos do artigo 191º e se este não viesse devolvido ou, sendo devolvido, não indicasse a nova morada do executado, proceder-se-ia logo à penhora.

F. Ao que acresce o facto de a sentença sob análise, se limitar a fazer referência ao montante total dos processos executivos, sem especificar qual o valor concreto de cada um deles, nem tão pouco, à data em que se procedeu à sua apensação, o que assume especial relevância, uma vez que se impõe saber se à data em que se procedeu à citação do executado para a execução, os processos executivos já haviam sido apensados, perfazendo o valor total de € 2.838,38, ou se, pelo contrário, aquela apensação ainda não havia ocorrido, caso em que, teria que se ter em conta o valor de cada um deles, para assim se determinar se a citação, teria lugar por via postal simples ou, por via postal registada.
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G. Conforme decorre da tramitação junta em anexo às presentes alegações de recurso, verifica-se que a apensação dos processos executivos, apenas ocorreu em data posterior à citação para a execução, e, com exceção do PEF n.º ...80, o qual, atendendo ao seu valor, a citação teria que ser efetuada por via postal registada, no caso dos restantes, bastar-se-ia com a mera via postal simples, tendo em conta o valor da dívida exequenda para cada um deles.

H. Isto porque, nos termos do disposto no artigo 191º n.º 1 e n.º 2 do CPPT, na redação em vigor à data dos factos, preconizada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, a citação, seria por via postal, no caso em que a dívida exequenda, não excedesse 250 unidades de conta (u.c.), ou seja, de valor não superior a € 25.500,00; por sua vez, a citação para a execução, seria por via postal registada, quando a dívida exequenda, excedesse 10 vezes a u.c., ou seja, nos casos em que a dívida exequenda, fosse superior a € 1.020,00; caso fosse de valor igual ou inferior a esse montante, bastar-se-ia com a citação por via postal simples.

I. E é por essa razão, que entendemos, salvo o devido respeito por diferente opinião, que com exceção do PEF n.º ...80, no valor de € 2.322,23, em relação ao qual, a citação para a execução, teria que ser feita por via postal registada, em relação a todos os demais, bastar-se-ia com a citação por via postal simples, que foi o que aconteceu, tendo atenção a informação prestada pelo OEF, tendo esta última entidade informado que, “Relativamente à citação postal, consta na tramitação do processo em causa, que a mesma foi efetuada através de envio de aviso postal simples, não existindo qualquer outra prova do facto.”.

J. Ora, se faz parte dos presentes autos executivos, informação do OEF (Serviço de Finanças 1...), a qual, faz fé, no sentido de que a citação para a execução, foi efetuada por via postal simples, no seu modesto entender, não compreende a FP, como é que, tal informação, é completamente ignorada pela douta sentença, quando foi o próprio Tribunal quem a solicitou, não lhe fazendo alusão em lugar algum da sentença.

K. Acontece que, tendo a citação para a execução, sido efetuada por via postal simples, o que se afigura correto tendo em conta o valor de cada um dos processos executivos (com exceção do já referenciado PEF ...80) e sendo certo que, conforme demonstrado, a apensação de todos eles, somente ocorreu em data posterior à citação, então, o facto de não existir comprovativo da citação por via postal simples, não significa de todo que ela não tenha ocorrido, até porque, sendo a citação simples, não é possível com é óbvio ao OEF, deter qualquer elemento de prova nesse sentido, o que, só existiria, caso a carta simples, viesse devolvida, o que, não aconteceu.

L. Note-se que é o próprio normativo regulado no disposto no artigo 193º n.º 1 do CPPT, na redação em vigor à data dos factos, que estipula que, se a citação for efetuada mediante postal nos termos do artigo 191º e se este não vier devolvido, proceder-se-á logo à penhora.

M. Razão pela qual, só podemos considerar que a citação para a execução, ocorreu sim, não se impondo da parte da entidade exequente, qualquer comprovativo nesse sentido, atendendo à modalidade da citação (postal simples) e ao facto de não ter ocorrido qualquer devolução da carta, com exceção do processo executivo ...80, cujo valor, impunha a citação mediante postal registado.
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N. Ora, o tribunal a quo, ao ignorar completamente na douta sentença a informação que para o efeito, solicitou ao Órgão Executivo no qual correu termos a execução, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por insuficiente fundamentação de facto, ao não considerar tal informação, na parte relativa aos “Factos Provados”, incorrendo igualmente, em erro de julgamento em matéria de facto e subsequente subsunção em matéria de direito, ao não especificar em concreto, qual o número do artigo 191º do CPPT, é que teria aplicação ao caso concreto, atendendo ao valor da dívida exequenda e à sua redação em vigor à data dos factos.

O. Ocorrendo ainda, no modesto entender da FP, deficit instrutório, na medida em que o tribunal a quo, não indagou em saber quais os processos executivos que compunham a execução em causa, qual o valor de cada um deles e a data em que ocorreu a respetiva apensação, se antes ou após a citação para a execução.

P. Face ao exposto, entende a FP, com o respeito devido por melhor opinião, que não foi levada ao probatório toda a matéria de facto existente nos autos e que se mostra relevante para a boa decisão da causa, a qual, devidamente valorada e em conjunto com a restante prova produzida, conduziria a uma decisão final diferente da proferida, porquanto dos autos, resulta prova de que a citação para a execução foi efetuada como o deveria (com a exceção já ressalvada), mediante via postal simples.

Q. Considerando a FP por essa razão, que deverão ser aditados à matéria levada ao probatório, factos suportados por documentos constantes dos autos e não considerados pelo Tribunal a quo, que aqui se requer sejam dados como provados, no sentido de que a citação postal consta na tramitação dos processos em causa e que a mesma foi efetuada através de envio de aviso postal simples.

R. Razão pela qual, incorreu o Tribunal a quo, em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto, errou na apreciação e seleção da matéria de facto relevante para a decisão, não levando ao probatório todos os factos resultantes dos elementos constantes dos autos pertinentes à boa decisão da causa, em ordem à descoberta da verdade material, em violação do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC, os quais, a serem devidamente selecionados e valorados, levariam a concluir que a Executada foi, efetivamente, citada para a execução em data anterior à penhora do imóvel por um lado,

S. incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto e subsequente subsunção em matéria de direito, por outro, porquanto, não especificou qual o número do artigo191º do CPPT, é que teria aplicação ao caso concreto, atendendo ao valor da dívida exequenda (de cada um dos processos executivos) e à sua redação em vigor à data dos factos,

T. incorrendo igualmente em erro por deficit instrutório, na medida em que o tribunal a quo, não indagou em saber quais os processos executivos que compunham a execução em causa, qual o valor de cada um deles e a data em que ocorreu a respetiva apensação.

U. Entende, assim, a FP, sempre com o devido respeito pelo Tribunal a quo, que o aludido erro de julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais relevantes para a boa decisão da causa e o erro de julgamento por deficit instrutório, levaram a que o Tribunal incorresse, também, em erro no julgamento de direito, por incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, mormente do disposto no artigo 191º n.º 1 e n.º 2 do CPPT, na redação em vigor à data dos factos, o que conduziu, a final, a uma decisão contrária à que se impunha face aos elementos tidos nos autos e ao direito aplicável.
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V. Razão pela qual, incorrendo a douta sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito, deve ser revogada, com as legais consequências.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo

JUSTIÇA.».

1.3. Os contrainteressados, por seu turno, terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«1ª - Nos presentes autos, foi proferida sentença nos seguintes termos:

“(…)

Nestes termos, decide-se julgar o presente incidente procedente e, em consequência, decide-se declarar nulidade insanável do processo de execução fiscal ...61 e apensos a correr termos no Serviço de Finanças 1... para cobrança coerciva de dívidas de IMI dos períodos de 2007 e 2008 e coimas dos mesmos períodos, nos termos do art.º 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT, por falta de citação da executada, com todas as consequências legais.

(…) ”.

2ª – Os ora Recorrentes não se conformam com o entendimento exposto pela Mmª Juiz “a quo”, na douta sentença recorrida, na medida em que declarou que existia nulidade insanável do processo de execução fiscal ...61 e apensos, por falta de citação da Executada/Recorrida

3ª - Os recorrentes, enquanto habilitados do adquirente do imóvel em causa nos presentes autos, têm legitimidade para interpor o presente recurso, porquanto, ficaram vencidos na decisão recorrida – artigo 280º nº 1 CPPT.

4ª – Assim sendo, os Recorrentes, interpõe a presente apelação, atendendo às razões que se passam a explanar,

5ª - Em primeiro lugar, ressalta desde logo, que a Mmª Juiz “a quo”, não especificou qual o número concreto do artigo 191º do CPPT, na redação em vigor à data dos factos, é que se aplica ao caso sub judice, isto é, se se aplica o seu nº 1, ou se o seu nº 2.

6ª - Tal vislumbra-se extremamente relevante para o caso concreto, uma vez que se impõe distinguir se a citação deveria ter sido efetuada por mera via postal simples ou se, pelo contrário, haveria de ser efetuada por via postal registada, atendendo ao valor da dívida exequenda.

7ª - Isto porque, o artigo 193º do CPPT, na redação em vigor à data dos factos, (preceituada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12), dispõe o seguinte:
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“Se a citação for efetuada mediante postal nos termos do artigo 191º, se este não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora.”.

8ª - Acresce ainda o facto da sentença recorrida, se limitar a fazer referência ao montante total dos processos executivos, sem especificar qual o valor concreto de cada um deles, nem tão pouco, à data em que se procedeu à sua apensação.

9ª – Ora, o processo de execução fiscal (PEF), com o n.º ...61, no valor de € 16,15, a citação (postal) para a execução, ocorreu em 09/06/2008; o PEF com o n.º ...95, perfaz o montante de € 250,00, a citação (postal) para a execução, ocorreu em 23/05/2009 e a sua apensação, ocorreu em 13/07/2009; o PEF n.º ...80, tem o valor de € 2.322,23, a citação (postal) para a execução ocorreu em 08/06/2009 e a sua apensação ocorreu em 13/07/2009; e, por fim, o PEF n.º ...46, tem o montante de € 250,00, a citação (postal) para a execução, ocorreu em 01/08/2009 e a sua apensação ocorreu em 10/09/2009.

10ª - A ser assim, tendo em conta o valor dos processos executivos e sendo certo que, a sua apensação, em todos eles, apenas ocorreu em data posterior à citação para a execução, com exceção do PEF n.º ...80, o qual, atendendo ao seu valor,

11ª - A citação teria de ser efetuada por via postal registada,

12ª - No caso dos restantes, bastar-se-ia com a mera via postal simples, o que efetivamente aconteceu, em conformidade com o disposto no artigo 191º, nº 1 e nº 2 do CPPT.

13ª - Ainda na senda do acabado de expor, o facto de não existir comprovativo da citação por via postal simples, não significa de todo que ela não aconteceu, até porque, sendo a citação simples, não é possível (como é óbvio) ao OEF, deter qualquer elemento de prova nesse sentido, o que, só existiria, caso a carta simples, viesse devolvida, o que, não aconteceu.

14ª - Razão pela qual, devemos considerar que, a citação para a execução, ocorreu sim, não se impondo da parte da entidade exequente, qualquer comprovativo nesse sentido, atendendo à modalidade da citação (postal simples) e ao facto de não ter ocorrido qualquer devolução da carta.

15ª - O Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao não considerar a informação constante dos autos que prova que a citação para a execução foi efetuada, por via de aviso postal simples, conforme consta na tramitação do processo (cfr. fls. 1450 do SITAF), violando assim o disposto no artigo 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), que exige uma fundamentação suficiente e adequada, considerando todos os elementos probatórios relevantes.

16ª - E não olvidando também que, o Tribunal "a quo" incorreu igualmente em erro de subsunção em matéria de direito, ao não especificar qual o número concreto do artigo 191º do CPPT que seria aplicável ao caso, tendo em consideração o valor da dívida exequenda, violando assim, os artigos 191º e 193º do CPPT, que estabelecem a forma correta de citação nos processos de execução fiscal, nomeadamente, quanto à utilização do aviso postal simples ou registado, conforme o valor da dívida.
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17ª - O Tribunal "a quo", também cometeu erro de julgamento por deficiente instrução do processo (deficit instrutório), ao não investigar devidamente quais os processos executivos que compunham a execução em causa, qual o valor de cada um deles e se à data em que ocorreu a respetiva apensação, o que se afigurava essencial para uma correta decisão da causa e em ordem à descoberta da verdade material.

18ª - Em face do exposto, o Tribunal "a quo" deveria ter considerado todos os factos relevantes e todos os documentos constantes dos autos que, devidamente valorados, levariam à conclusão de que, a Executada, foi efetivamente citada para a execução, antes da penhora do imóvel, com base no disposto nos artigos 191º e 193º do CPPT, tendo cometido erro de julgamento da matéria de facto e de direito, o que justifica a revogação da sentença recorrida.

19ª - E, para além do mais, cometeu também o Tribunal recorrido, erro de julgamento da matéria de facto e subsequente subsunção em matéria de direito e, ainda, erro por deficit instrutório.

20ª - Sabendo que, tais erros de julgamento levaram a que o Tribunal “a quo” também incorresse em erro no julgamento de direito, por incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, mormente, do disposto no artigo 191º n.º 1 e n.º 2 do CPPT, na redação em vigor à data dos factos,

21ª - Por todo o exposto, os aqui Recorrentes entendem que, a sentença recorrida deve ser revogada, com as todas as devidas e legais consequências.

Para o caso de V. Exas. Venerandos Desembargadores, não sufragarem o entendimento supra exposto, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, sempre se dirá que,

22ª – Como já se disse na primeira conclusão, o Tribunal “a quo” entendeu que o processo de execução fiscal padecia de nulidade insanável por falta de citação da executada e, em consequência anulou a venda efetuada em 28-06- 2010.

23ª – Sucede que, diversamente do que sustentou o Tribunal Recorrido, a falta de citação não importa, in casu, a anulação da venda e de outros atos subsequentes no processo executivo já efetuados.

24ª - Na esteira da Jurisprudência dominante, a nulidade por falta de citação após a realização da venda, adjudicação de bens, remição ou pagamentos, só tem reflexos nestes atos e só pode ocorrer a sua anulação, se o exequente (Fazenda Pública) foi o exclusivo beneficiário dos referidos atos – artigo 786º nº 6 do CPC ex vi artigo 2º al. e) do CPPT.

25ª – No caso em apreço, é manifesto que a Fazenda Pública não foi o exclusivo beneficiário da venda do bem penhorado, pois o imóvel foi adquirido por um terceiro (o contrainteressado «BB»), que pagou a quantia de € 82.000,00, pela dita aquisição.

26ª – Como refere Jorge Lopes de Sousa, “não há qualquer razão que possa justificar que em execução fiscal o comprador dos bens mereça menor proteção do que a que merece o comprador dos bens em execução comum, porquanto é idêntico o objetivo legal de promover a venda e o seu rendimento.”.
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27ª - Assim a aplicação, nesta matéria, do regime das nulidades insanáveis, previsto nos n°s 2 e 4 do art. 165° do CPPT, de que resultaria sempre a anulação das vendas até ao trânsito em julgado da decisão final do processo de execução fiscal, será incompaginável com a unidade do sistema jurídico, que é o primacial elemento interpretativo a considerar.

28ª – Na esteira do acabado de expor, vejam-se os Acórdãos mencionados nos pontos 58º, 65º, 66º, 67º e 68º das alegações de recurso, que se dão aqui por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, de forma a não tornar as presentes conclusões demasiado prolixas.

29ª – Acresce que, o Tribunal “a quo” não teve em consideração da posição do contrainteressado «BB» e dos habilitados deste, ora Recorrentes, na medida em que não considerou o(s) mesmo(s) como terceiro(s) de boa-fé, totalmente alheio(s) e/ou estranho(s) ao processo executivo, que, passados quase 15 anos, se vêem confrontados com a anulação de uma venda judicial, e a consequente perda da propriedade do imóvel aqui em causa, por um motivo que não lhe é, de todo, imputável.

30ª - Assim sendo, entendem os aqui Recorrentes, que a norma do nº 6 do artigo 786º deverá ser aplicável ao caso em apreço, porquanto, tal norma visa proteger os terceiros de boa-fé, que são totalmente alheios ao negócio e ao Processo executivo.

31ª – Em face do exposto, desde já se dirá que a venda em causa não podia ter sido anulada, pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter julgado improcedente o incidente de anulação da venda.

32ª – Além do mais, ao decidir nos moldes em que decidiu o Tribunal “a quo” violou vários princípios consagrados na nossa ordem jurídica, nomeadamente, o princípio da boa-fé e o princípio da confiança – artigo 10º CPA e artigo 266º da CRP.

33ª - Um dos corolários do princípio da boa-fé, consiste no princípio da proteção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança.

34ª - A violação do princípio da confiança por parte de um Tribunal, refere-se a uma situação em que um órgão judicial quebra ou não respeita uma expectativa legítima que as partes envolvidas em um processo tinham, por força da transferência da propriedade, operada pela venda realizada no âmbito do Processo de Execução fiscal.

35ª - A expectativa jurídica do comprador ocorre quando alguém adquire um bem acreditando que terá a sua posse ou propriedade garantida, mas por razões legais, isso pode não acontecer.

36ª - Ora, na venda judicial levada a cabo nos autos de execução fiscal, o comprador do imóvel aqui em causa (in casu o aqui contrainteressado) tinha várias expetativas jurídicas, designadamente: (i) a transmissão do direito de propriedade; (ii) de que a compra que efetuou era definitiva; (iii) que tal imóvel não tinha quaisquer Ónus e Encargos; (iv) entrega do bem; e, (v) que a venda tenha sido conduzida de acordo com as regras legais e processuais, sem vícios que pudessem levar à sua anulação futura.
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37ª - O Tribunal “a quo” ao decidir pela anulação da venda, violou claramente as expetativas jurídicas mencionadas no ponto anterior.

38ª - Além disso, o Tribunal Recorrido, ao decidir pela anulação da venda, violou a proteção do interesse do contrainteressado «BB» (na pessoa dos seus habilitados, ora recorrentes) de continuar a habitar e fruir do imóvel, do qual são proprietários.

39ª - Assim sendo, mostram-se violados, os princípios da boa-fé e da confiança, corolários do princípio do estado de direito, sendo inconstitucional a atuação do Tribunal “a quo”, por violação do art. 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

40ª – Tendo em conta o acabado de expor, deverá ser revogada a sentença recorrida, sendo em consequência julgado procedente o presente recurso.

41ª – Por fim, sempre se diga que, por se entender que o artigo 291º do CC é uma norma geral do nosso direito, deverá a mesma ser apreciada pelo Tribunal “Ad quem”.

42ª – Até porque, como já se deixou antever, não há qualquer razão que possa justificar que em execução fiscal o comprador dos bens mereça menor proteção do que a que merece o comprador dos bens em execução comum e/ou no âmbito de um contrato de compra e venda, porquanto é idêntico o objetivo legal de promover a venda e o seu rendimento.

43ª - A aplicação da norma contida no artigo 291.º do CC pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: (i) Declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo; (ii) Aquisição onerosa; (iii) Por um terceiro de boa-fé; (iv) Registo da aquisição a favor do terceiro; (v) Anterioridade do registo de aquisição em relação ao registo da ação de nulidade ou de anulação.

44ª – Tendo em conta que foi anulada a venda, o contrainteressado (terceiro de boa-fé) pagou o valor de € 82.000,00 à Fazenda Pública, registou a propriedade em 01-07-2010, sendo que, a Recorrida só registou o presente incidente em 21-07-2021, não restam dúvidas que se encontram preenchidos todos os requisitos de aplicabilidade do artigo 291º do CC ao caso em apreço.

45ª - O artigo 291º do CC, não corresponde a uma norma “aquisitiva”: a sua função não é a de permitir a aquisição de direitos, mas a de preservar direitos, já anteriormente adquiridos, contra os efeitos doutra forma destrutivos decorrentes da declaração de anulação da venda.

46ª - Além do mais, a finalidade do mencionado artigo 291º do CC é a de salvaguardar os efeitos de alguns negócios, ao excetuar determinados direitos, apenas de terceiros, por considerar demasiadamente violento, nos casos por ele ressalvados, o impacto da declaração de anulação da venda sobre aqueles direitos de terceiros.

47ª - Desta feita, o Tribunal “a quo” devia ter dado relevância à posição do contrainteressado, na qualidade de adquirente e de terceiro de boa-fé, o que lamentavelmente não sucedeu.
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48ª - A decisão aqui em crise é manifestamente errada e infundada, no que concerne à interpretação do artigo 165º nº 2 e 4 do CCPT e, bem assim, pela não aplicação do disposto no artigo 786º nº 6 do CPC (ex vi artigo 2º al. e) do CPPT), no artigo 10º do CPA (ex vi artigo 2º al. d) do CPPT), no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 291º do CC (enquanto norma geral de direito).

TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida pelos fundamentos expostos, devendo, em consequência, ser julgada totalmente procedente a presente apelação,

ASSIM FARÃO,

V. EXAS, A ESPERADA E COSTUMEIRA

JUSTIÇA! ».

1.4. A Recorrida apresentou contra-alegações que finalizou nos termos que seguem:

«01. A Sentença recorrida não merce a censura que lhe é imputada, tendo andado bem ao decidir nos termos em que decidiu, pois a Exequente não procedeu à citação postal da Recorrida (191.º CPPT) previamente ao acto de penhora do bem imóvel, o que, constituindo uma nulidade processual insanável (alínea a), nº 1, art 165º CPPT) têm por efeito a anulação dos actos subsequentes do processo (nº 2 do mesmo artigo).

02. A Exequente não fez prova de ter remetido qualquer carta nos termos do 191º do CPPT, registada ou não, e tal constitui seu ónus como é transversalmente aceite pela jurisprudência.

03. A Recorrente Fazenda Pública, inconformada, apega-se a dois elementos: um e-mail do Serviço de Finanças Exequente, de 16/12/2024, dado aos autos na sequência do despacho de 11/12/2024 (fls. 1443 do SITAF) e a documentos internos que ora pretende juntar.

04. Tal e-mail / informação afirma que “Relativamente à citação postal, consta na tramitação do processo em causa, que a mesma foi efetuada através de envio de aviso postal simples, não existindo qualquer outra prova do facto”, pelo que não tinha de ser (ao contrário do criticado pelas recorrentes, sequer mencionado na Sentença) – para além de não constituir um meio de prova, nada aporta aos autos a não ser a confirmação de que “não há prova do facto”.

05. Como decorre da variada jurisprudência que atrás transcrevemos, a insuficiência dos elementos internos enquanto meio probatório é tão vincada que nem o aviso de recepção, assinado, com a identificação do executado como destinatário, e a menção de “citação” e do número do processo de execução fiscal, faz prova legal da citação se não contiver a cópia da carta de citação.

06. Acresce que da cópia do processo executivo, entretanto junto aos autos a fls 970 [d]o SITAF, constata-se que, não obstante lá constar a digitalização / de vários envelopes ofícios, cotas, certificados de notificação, nada consta nem quanto ao ofício de citação nem quanto à forma como foi expedido.
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07. O que, mais do que atestar o acerto da Sentença a quo quan[d]o afirma que a Fazenda Pública não logrou demonstrar ter efectuado a citação (e como vimos era seu ónus), só pode levar à conclusão positiva de que a citação não foi efectuada, ou, pelo menos, de que não há qualquer cópia do acto de citação no processo executivo!

08. Ciente desta realidade, e em desespero, anexa à minuta “prints” informáticos da exequente, sem sequer tentar justificar o injustificável: os 4 documentos “anexos” não podem ser admitidos por violação clara do nº1 do artigo 651º e 425º do CPC.

09. Sem prescindir, a suposta utilidade de junção destes documentos existe desde o primeiro momento processual em que a Fazenda Pública interveio, e, pelo menos, e com forte premência, desde o Despacho de 11/12/2024 e do e-mail 16/12/2024 que lhe seguiu, pelo que jamais poderiam ser aceites.

10. De todo o modo, sempre se diga que tais “prints”, como é jurisprudência pacífica, jamais poderiam, à semelhança do email de 16/12/2024 ser aceites como prova da prática de qualquer acto muito menos “fazer fé” como as Recorrentes pretendem.

11. De entre muitos exemplos, veja-se o que referido no processo 00706/06.0BEVIS, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/04/2013 (dgsi.pt), onde se pode ler:

“Na verdade, compulsada a prova documental carreada para os autos, verifica-se que a afirmação da existência de citação da [SCom02...], Lda se ancora em prints informáticos elaborados pela Administração Tributária. Ora, tais prints não podem deixar de ser considerados como meros documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada (cfr. o recentíssimo acórdão deste TCAN de 12.04.2013, proc. n.º 1727/07.1BEPRT). Os ditos prints não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento.”

12. Acresce que o comportamento processual dos ora Recorrentes é também demonstrativo da inexistência (pelo menos da prova) da citação, já que quer a Fazenda Pública quer os Contrainteressados se quedaram mudos ao longo de todo o processo quanto à citação postal a que se refere o artigo 191º do CPPT.

13. Em concreto, a contestação da Fazenda Pública quando aborda a “factualidade antecedente à interposição da venda”, passa da instauração do processo executivo directamente para o registo da penhora, o que só demonstra quão certeira a Sentença foi.

14. Identicamente, a contestação dos Contrainteressados apega-se exclusivamente à notificação para penhora e citação pessoal e se louvam no suposto cumprimento do artigo 192º do CPPT.

15. Mais: os Contrainteressados juntam como documento 2 dessa peça processual uma informação da Exequente em que se descrevem as diligências de citação, todas elas posteriores à penhora, sem qualquer referência ao cumprimento do artigo 191º do CPPT…

16. Em suma, a Sentença recorrida decidiu, e bem, que a Exequente não provou a citação da aqui executada, nos termos e para os efeitos do artigo 191º do CPPT, sendo que exequente não fez, aliás, o mínimo esforço probatório e, sendo seu o ónus, o non liquet tem de ser decidida contra ela (e não o fez porque – parece óbvio – essa citação foi efectivamente omitida!)
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17. Em esforço adicional, os Contrainteressados fazem (da forma censurável que deixámos caracterizada e exposta no corpo das alegações) apelo ao nº 6 do artigo 786º do Código de Processo Civil, norma que não tem qualquer relação com a questão dos autos – trata-se de uma regra especial dirigida à citação dos terceiros relativos à execução mencionados nos seus diversos números (e.g. cônjuge do executado e credores com ga[ra]ntia) e sem aplicação à citação do Executado.

18. Os Recorrentes Contra-interessados vêm também invocar a violação dos princípios da boa-fé e da confiança (Capítulo D, arts. 89º e ss) e a inoponibilidade da anulação da venda a terceiros de boa-fé (Capítulo E, arts. 109º e ss).

19. Começando por esta última “questão”, é entendimento da Recorrido que a invocação do artigo 291.º do Código Civil se afigura improcedente pela simples, mas determinante, razão de que os Recorrentes Contrainteressados não são “terceiros” no negócio anulado – antes são parte do negócio anulado! E, ademais, não foi a Recorrida quem deu causa à anulação da venda!

20. Da mesma forma, o adquirente não pode ser considerado terceiro para efeitos de registo, quando a aquisição foi efectuada no âmbito de uma execução, por não ter sido o executado o vendedor (TRG, atrás citado).

21. Por fim, os Recorrentes Contrainteressados pretextam (Capítulo D) que a decisão de anulação da venda “é inconstitucional” por frustrar as suas expectativas e confiança.

22. Sucede que tal efeito desiderato não é arbítrio, inovação ou excentricidade do Tribunal recorrido, antes puro efeito do regime da nulidade, processual e substantiva e constitui mera constatação e consequência legal da falta de citação do executado.

23. No caso dos autos, a “confiança” que os Contrainteressados alegam ter sido violada ou frustrada, não o foi, certamente, por parte do Tribunal a quo e da Sentença recorrida.

24. “Esquecem-se” os recorrente que a Recorrente tem, igualmente, direito à tutela da confiança a que os Recorrentes Contrainteressados aludem: no caso, o direito a esperar que o funcionamento do órgão exequente da Autoridade Tributária não desagúe numa situação em que as formalidades essenciais não são cumpridas e que, nessa decorrência, seja alienado um activo imobiliário valioso para o pagamento de uma dívida de € 2.838,38… e da qual resultou que durante 16 anos lhe tivesse sido ilegalmente subtraído tal bem do seu património!

25. Os eventuais danos decorrentes dessa ilegalidade, de que tanto a Recorrida como os Recorrente Contrainteressados se poderão queixar, deverão ser tratados em sede própria e não constituem fundamento de recurso.

26. A Sentença, ao anular a venda em virtude da nulidade insanável da falta de execução da aqui Recorrida, aplicou de forma correcta a Lei, pelo que não sofre dos vícios que lhe são assacados, devendo, pois, ser mantida in totum.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas, suprirão, deverão os recursos ser julgados improcedentes, por infundados, e a Sentença a quo integralmente confirmada, com o que será feita a sã e costumada
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JUSTIÇA!!!».

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

*

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre défice instrutório e se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento de facto e de direito, ao concluir que não resulta provada nos autos a citação da Executada/Requerente antes da penhora.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DE FACTO

3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:

«1.1) FACTOS PROVADOS

Consideram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os factos que infra se indicam:

1) Foi instaurado no Serviço de Finanças 1..., contra a aqui autora, o processo de execução fiscal ...61 e apensos para cobrança coerciva de dívidas de IMI dos períodos de 2007 e 2008 e coimas dos mesmos períodos no montante global de € 2.838,38, que melhor se especificam infra: (facto não controvertido)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

2) No âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1) foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo matricial nº ...37 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... ... sob o nº ...07. (facto não controvertido)

3) Em 10/11/2009 foi definitivamente registada na Conservatória do Registo Predial a penhora identificada no ponto antecedente através da apresentação n.º 4209. (cfr. fls. 52-53 do SITAF)
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4) Em 13/11/2009 foi emitido pelo Serviço de Finanças 1..., no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), ofício com a designação “Notificação de Penhora/Citação Pessoal”, com o seguinte teor: (cfr. fls. 55 do SITAF)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

5) O ofício identificado no ponto antecedente foi remetido para a executada, por via postal com o registo “...15...”, para a morada sita na “Largo ..., ..., ..., ... ...”. (cfr. fls. 1452-1453 do SITAF)

6) A correspondência identificada no ponto antecedente foi devolvida, em 19/11/2009, com a menção “Desconhecido”. (cfr. fls. 1452-1453 do SITAF)

7) Em 24/11/2009 foi emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças 1... mandado a fim de se proceder à notificação do ofício identificado em 4) à executada. (cfr. fls. 54-55 do SITAF)

8) Em cumprimento do mandado identificado no ponto antecedente, em 09/12/2009 foram efetuadas diligências junto da sede da requerente e executada tendo-se lavrado certidão de diligências da qual consta o seguinte: (cfr. fls. 56 do SITAF)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

9) Em 28/12/2009, pelo ofício n.º 12830 do Serviço de Finanças 1..., foi remetida a notificação de penhora/ citação pessoal para o domicílio fiscal de «DD», na qualidade de administrador da executada, a qual foi devolvida com a menção de «não atendeu». (cfr. fls. 57-59 do SITAF)

10) Em 03/02/2010 pelo ofício nº ...91 do Serviço de Finanças 1..., foi remetida a notificação de penhora/ citação pessoal para o domicílio fiscal de «EE», na qualidade de administrador da executada, a qual foi devolvida. (cfr. fls. 63-64 do SITAF)

11) Por despacho do Chefe de Finanças ... 1, datado de 17/03/2010, proferido no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), foi designado o dia 28 de junho de 2010, pelas 10,00 horas para realização da venda do prédio identificado em 2) por proposta em carta fechada, nos termos do n° 1 do art.º 248.° do CPPT e n° 2 do art.º 886.° CPC, do qual decorre o seguinte: (cfr. fls. 68 do SITAF)

[imagem no documento original]

12) Em 19/03/2010 foi elaborado pelo Chefe do Serviço de Finanças 1... o “Anúncio/Citação/Venda, Citação, Convocação de Credores e Venda Judicial” relativamente à venda identificada no ponto antecedente, com o seguinte teor: (cfr. fls. 69 do SITAF)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

13) Em 19/03/2010, pelo ofício 2315/1783-30 do Serviço de Finanças 1... foi solicitado ao Jornal de Notícias que procedesse à publicação, nos dias 22 e 23 de março de 2010, dos anúncios/citação/venda do prédio identificado em 2) (citação, convocação de credores e venda judicial), o que foi efetuado. (cfr. fls. 69-73 do SITAF)
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14) Em 26/03/2010, através do ofício 2600 do Serviço de Finanças 1..., foi remetida para a sede da executada sita no Largo ..., à gerência da [SCom01...], Lda. a notificação, na qualidade de executado e fiel depositário, do dia e hora designados para a realização da venda e bem como das obrigações decorrentes da figura de fiel depositário, a qual foi devolvida com a menção de «desconhecido». (cfr. fls. 76-77 do SITAF)

15) Em 07/04/2010 por ofício n° 2850 do Serviço de Finanças 1..., foi repetida a notificação identificada no ponto antecedente. (cfr. fls. 78-79 do SITAF)

16) Em 30/03/2010 foi lavrada por técnico tributário do Serviço de Finanças 1... certidão de afixação do edital do anúncio/citação/venda (citação, convocação de credores e venda judicial) identificada em 12). (cfr. fls. 80-81 do SITAF)

17) Através dos ofícios do Serviço de Finanças 1... n.º 2738 e n° 2739, datados de 30/03/2010, foi remetido o anúncio/citação/venda (citação, convocação de credores e venda judicial) identificada em 12) para o Presidente da Junta de Freguesia ... e para o Chefe do Serviço de Finanças 2... 1 para efeitos de afixação. (cfr. fls. 82-83 do SITAF)

18) Em 12/04/2010 foi lavrada certidão de afixação, pelo Serviço de Finanças 2..., da qual consta que nessa data foi afixado o edital nos locais determinados por lei. (cfr. fls. 101-104 do SITAF)

19) Em 28/06/2010, pelas 10,00h procedeu-se à abertura e aceitação de propostas, tendo o imóvel sido adjudicado a «BB», contribuinte n.º ...62, pelo valor de € 82.000,00. (cfr. fls. 85-87 do SITAF)

20) Em 30/06/2010 foi lavrado o Auto de Adjudicação (art.º 253° e 256° do CPPT e 900 do CPC), verificando-se estar efetuado o depósito da totalidade do preço, bem como cumpridas todas as obrigações fiscais, para aquisição do bem. (cfr. fls. 89-93 do SITAF)

21) Em 30/06/2010 foi efetuada a entrega do auto de adjudicação da venda judicial ao Sr. «BB», na qualidade de adjudicatário/adquirente. (cfr. fls. 94 do SITAF)

22) A executada teve conhecimento da venda em 01/07/2010 por intermédio de «BB» (confissão – cfr. artigo 1.º da p.i., conjugado com o art.º 11.º da oposição apresentada pelo contrainteressado «BB»)

23) Em 05/07/2010, pelo ofício do Serviço de Finanças 1... n° 6354, foi remetido para a executada na qualidade de executada e fiel depositária, por via postal registada com aviso de receção, documento de notificação da venda judicial n.º ...262, para reconhecer o direito do adquirente «BB», por lhe ter sido adjudicado o artigo urbano nº ...37 da freguesia ... e estar efetuado o depósito da totalidade do preço, bem como cumpridas todas as obrigações fiscais, para aquisição do bem. (cfr. fls. 95-96 do SITAF)

24) Na sequência da devolução dessa notificação, foi efetuada, em 12/07/2010, por ofício n.º 6701, segunda notificação nos termos e para os efeitos do art.º 39° do CPPT. (cfr. fls. 106-107 do SITAF)
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25) Em 05/07/2010, pelo ofício do Serviço de Finanças 1..., n° 6357, foi remetido para o gerente da executada na qualidade de gerente da executada e fiel depositário, por via postal registada, documento de notificação da venda judicial n.º ...262, para reconhecer o direito do adquirente «BB», por lhe ter sido adjudicado o artigo urbano nº ...37 da freguesia ... e estar efetuado o depósito da totalidade do preço, bem como cumpridas todas as obrigações fiscais, para aquisição do bem. (cfr. fls. 97-98 do SITAF)

26) Em 06/07/2010 foi elaborada informação por técnico do Serviço de Finanças 1..., no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1) informação, da qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. fls. 99 do SITAF)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

27) Em 06/07/2010 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças 1... no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), despacho com o seguinte teor: (cfr. fls. 100 do SITAF)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

28) A petição que está na origem dos presentes autos foi remetida para o Serviço de Finanças 1..., por via postal registada, em 13/07/2010. (cfr. fls. 03 e ss do SITAF)

**

1.2) FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

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Motivação

O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, no processo de execução fiscal apenso, bem como no posicionamento das partes, assumido nos respetivos articulados, conforme discriminado nos vários pontos da fundamentação de facto.».

3.1.2. Aditamento à matéria de facto provada

Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do CPC, vamos proceder ao seguinte aditamento ao elenco dos factos provados:

10-A) A carta destinada à citação da Executada, dirigida ao seu administrador «EE», foi remetida a coberto do registo nº ...00..., com aviso de receção - cfr. Fls. 63-64 do sitaf e do magistratus.
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3.2. DE DIREITO

3.2.1. Da falta de citação

Está em causa neste recurso saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que a Recorrida não foi citada antes da penhora e que tal configura nulidade insanável em processo de execução, inquinadora de todos os atos que dela dependam absolutamente, incluindo a venda.

Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença na parte recorrida:

«(…)

Alega a requerente que a penhora do imóvel vendido, assim como a citação para a execução nunca chegaram ao seu conhecimento, e que as tentativas de citação constantes dos autos padecem de ilegalidades, concluindo pela falta de citação da executada, e que tal falta a impediu de tomar conhecimento da venda, assim como de exercer os seus direitos de defesa ou pagar a dívida com vista à extinção da execução fiscal.

Vejamos.

Decorre do art.º 188.º, n.º 1 do CPPT que uma vez instaurada execução o órgão de execução fiscal ordenará a citação do executado.

A citação tem como função comunicar ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. (cfr. artigo 189.º, n. º1 a 3 do CPPT, na redação à data dos factos)

Sobre as formalidades das citações dispõe o art.º 190.º do CPPT, na redação à data dos factos, o seguinte:

“1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.

2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título.

3 – Quando a citação for por mandato, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.

4 – Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.

5 – A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.
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6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável”.

Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta a citação efetuar-se-á mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo 190.º do CPPT, com a necessárias adaptações. (cfr. art.º 191.º, n.º 1 do CPPT, na redação à data dos factos).

O referido postal deverá, no entanto, ser registado quando a dívida exequenda exceda 10 unidades de conta (cfr. art.º 191.º, n.º 2 do CPPT, na redação à data dos factos).

Nos referidos normativos prevêem-se os casos de citação através de postal, registado ou não, para as execuções de menor valor, fixando-se em 250UC o limite para além do qual a citação tem de ser pessoal.

Tal como refere Jorge Lopes de Sousa (cfr. “Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado”, Volume III, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 373), “Esta forma de citação , embora tendencialmente funcione como meio de proporcionar ao destinatário o conhecimento da instauração de uma execução contra ele, não fornece garantias para o processo de a citação ter chegado ao conhecimento do citando, principalmente nos casos queo postal nem sequer é registado.

Por isso, ela é considerada como uma citação meramente provisória que só dispensa uma citação definitiva (pessoal ou edital), nos casos em que não vier a ser efetuada penhora”.

Consagram, ainda, os n.ºs 2 a 7 do art.º 192.º do CPPT (na redação à data dos factos) o seguinte:

“(…)

2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão de execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efetuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.

3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respetiva.

4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.

5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.

6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.
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7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efetuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua residência, nos termos dos artigos 193.º e 194.º”.

Com relevância para a decisão da causa dispõe, ainda, o art.º 193.º do CPPT (na redação à data dos factos) o seguinte:

“1 - Se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, procede-se à penhora.

2 - Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente, com a informação de que, se não efetuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda.

3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.

4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores”.

Em face do exposto, se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º do CPPT, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, considera-se efetuada a citação e procede-se à penhora (cfr. artigo 193.º, n.º 1, do CPPT).

Ou seja, findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora (cfr. artigo 215.º, n.º 1, do CPPT). Como elucida Jorge Lopes de Sousa, “[s]e o postal não vier devolvido ou se for devolvido sem indicar de nova morada do destinatário ou se o contribuinte não aceder à sua Caixa Postal Eletrónica, para onde foi enviada a citação por transmissão eletrónica de dados, proceder-se-á de imediato à penhora.” [Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, pág. 385].

Resulta do exposto que o órgão de execução fiscal pode proceder à penhora mesmo antes de ter ocorrido a citação pessoal do executado.

Contudo, como decorre do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPPT, quando deva haver lugar à citação postal do executado, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPPT, como é o caso dos autos, a penhora só pode ser efetuada após esta citação postal (e após, sim, deve proceder-se à citação pessoal).

Com efeito, quando aquele n.º 1 do artigo 193.º do CPPT, estabelece que “[s]e a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, procede-se à penhora”, tal significa que a penhora só pode avançar após ter sido desencadeada a referida citação, dita provisória (postal ou por transmissão eletrónica de dados).
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Conforme resulta do disposto no artigo 215.º, n.º 1, do CPPT, findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento é que se procede à penhora.

No caso dos autos resulta provado que a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu para a executada, por ofício datado de 13/11/2009, “Notificação de Penhora/Citação Pessoal”, na qual se refere o seguinte:

“Nos lermos do artigo 864.º do Código de Processo Civil (CPC), pela presente fica notificado da penhora do imóvel abaixo identificado, efetuada por este Serviço de Finanças (838.º do CPC e do artigo 231.º do CPPT) no processo de execução fiscal abam identificado, que corre aqui termos para cobrança da respetiva dívida, ficando nomeado na qualidade de fiel depositario (233.º do CPPT e 843.º do CPC).

Poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (276.º do CPPT) no prazo de 10 dias a contar da presente notificação

Caso não tenha sido anteriormente deverá então considerar-se citado no âmbito do processo executivo abaixo identificado, devendo, no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da divida exequenda e acréscimos legais ou, querendo, requerer o pagamento em prestações se legalmente aplicável (1196.º CPPT), a dação em pagamento (201.º do CPPT), ou ainda deduzir oposição judicial (203.º e 204.º do CPPT)

Decorrido aquele prazo, sem que tenha sido efetuado o referido pagamento, nem tenha sido deduzida oposição judicial com prestação de garantia (169.º do CPPT) proceder-se-á à venda coerciva do Imóvel, sendo o montante resultante da mesma, aplicado no processo de execução fiscal em causa, podendo ainda vir a ser incluído na lista de contribuintes devedores sujeita a divulgação pública (64.º, n.º 5, al. A) Lei Geral Tributária) Poderá, querendo, obter esclarecimentos em qualquer Serviço de Finanças”.

Verifica-se, portanto, que a AT procedeu à penhora do imóvel sem antes proceder à citação consignada no art.º 191.º do CPPT.

Ora, tal como vimos supra, decorre do artigo 193.º, n.º 1, do CPPT que, quando deva haver lugar à citação postal do executado, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPPT, como é o caso dos autos, a penhora só pode ser efetuada após esta citação postal.

Todavia, não foi junto aos autos, nem ao processo de execução fiscal qualquer comprovativo da efetivação da “citação postal”, prévia ao ato de penhora.

Resultando apenas dos autos a citação pessoal da ora requerente para a execução e para a penhora, já após a realização da penhora.

Ora, a previsão da possibilidade de realização penhora antes da citação pessoal foi legalmente consagrada considerando, no entanto, a existência de uma anterior “chamada” do executado para a execução, salvaguardando a sua posição.

Porquanto, ao realizar-se tal citação provisória, correspondente a uma primeira “chamada para a execução”, o executado fica com a possibilidade de efetuar o pagamento da dívida em execução, evitando, assim, a sua cobrança coerciva, mediante a concretização de penhoras.
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Ora, no caso em apreço resulta que a atuação do órgão de execução fiscal, nos termos que resultam patentes nos autos, ou seja, procedendo à penhora sem que se mostre efetuada a citação prevista no artigo 191.º, n.º 1, do CPPT, violou o disposto no artigo 193.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e colocou em causa os direitos de defesa do executado.

Pois, não tendo sido efetuada a citação prévia prevista no artigo 191.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT não está a AT autorizada à realização da penhora ao abrigo do n.º 1, do artigo 193.º, do CPPT.

Conforme decorre no disposto no n.º 1, do artigo 193.º do CPPT, se a citação prévia for efetuada por via postal, e não vier devolvido o postal ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, procede-se à penhora.

O que significa que a penhora de bens só pode ocorrer depois da realização da citação por via postal, e, caso o postal seja devolvido, se não indicar a nova morada do executado.

É certo que na citação por via postal não há garantia do conhecimento da citação pelo destinatário, mas tal não equivale à omissão da diligência de envio do postal para citação do executado, para justificar a realização de penhora de bens.

No caso dos autos, não resultou provado que a AT tenha procedido à citação prévia por via postal registada, pelo que, forçoso é concluir que ocorre falta de citação, visto que a AT avançou para a realização da penhora sem antes ter procedido à citação do executado, por qualquer uma das formas prevista na lei, designadamente no artigo 191.º, n.º 1 e 2 do CPPT.

A alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado.

A arguição da nulidade insanável de falta de citação só deve proceder em caso de prejuízo para a defesa do citando, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação.

O que é relevante para a ocorrência da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 daquele artigo, é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efetivo prejuízo.

Não constando dos autos elementos que permitam afastar a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, atento que a ocorrência de nulidade por falta de citação se basta com a mera possibilidade de tal prejuízo, impõe-se concluir pela ocorrência da aludida nulidade.

Assim sendo, o ato omitido está ferido de nulidade insanável, arrastando todos os atos subsequentes que dele dependam, in casu, a penhora e a venda do imóvel.».

Desde já adiantamos que a sentença não pode ser mantida com os fundamentos em que se sustenta, por não ter feito uma adequada interpretação e aplicação do quadro legal que, corretamente, elegeu.
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Denota-se, aliás, uma contradição na fundamentação transcrita: por um lado, reconhece-se que «Resulta[] apenas dos autos a citação pessoal da ora requerente para a execução e para a penhora, já após a realização da penhora.», mas, conclui que «não resultou provado que a AT tenha procedido à citação prévia por via postal registada, pelo que, forçoso é concluir que ocorre falta de citação,» - os destacados são da nossa autoria.

Importa, portanto, saber se a dita “citação postal prévia” se pode reconduzir à falta de citação e configura nulidade insanável do processo de execução fiscal.

A nosso ver, a resposta a esta questão é rotundamente negativa.

Segundo dispõe o artigo 165º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituem nulidades insanáveis em processo de execução fiscal [alínea a)] a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e [alínea b)] a falta de requisitos do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental.

Os casos de falta de citação encontravam-se elencados no nº 1, do artigo 195º do anterior Código de Processo Civil, nos termos seguintes: «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.».

No caso, o ato de citação não foi omitido; também não se denota que tenha sido praticado em pessoa distinta do citando ou que tenha sido efetuado após a sua extinção (uma vez que está em causa uma pessoa coletiva) e, embora a Recorrida alegue que não chegou a ter conhecimento da citação, a verdade é que tal não resulta do probatório, nem que essa falta de conhecimento resulta de facto que não lhe pode ser imputado. Restará, por isso, apurar se a citação edital foi indevidamente empregue.

Seguro é que a falta de citação postal (registado ou não) antes da penhora não configura uma nulidade insanável da execução fiscal. Neste sentido, veja-se a anotação 8 ao artigo 191º do CPPT Anotado e Comentado de Jorge Lopes de Sousa (pág. 374, 6ª edição, 2011), em que se refere: «Deste nº 7 do artigo 192.º, infere-se que, assim, que a eventualidade de devolução do postal ou o desconhecimento da residência do citando não constituem obstáculos a que seja realizada a penhora.» - o destacado é da nossa autoria.

Isto posto, analisemos se deve considerar-se existir falta de citação, por indevido recurso à citação edital.

A citação destina-se a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar, pela primeira vez, pessoa interessada ao processo executivo (cfr. artigo 35º, nº 2 do CPPPT).

A lei regula os termos em que deve ser realizada a citação, sendo que o incumprimento das formalidades legalmente previstas pode determinar a respetiva nulidade (a qual não está legalmente prevista como causa de nulidade insanável no processo de execução fiscal) ou obstar à operância da presunção da respetiva ocorrência.
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Assim, e reportando-nos sempre à lei em vigor à data dos factos em causa nestes autos, interessa-nos agora analisar a forma da citação das pessoas coletivas.

De acordo com o que dispunha o artigo 191º do CPPT, esta devia ser feita por via postal, nas execuções de valor igual ou inferior a (918€) 9 Unidades de Conta (UC) e a coberto de postal registado, nas execuções de valor compreendido entre (1.020€ e 20.910€) 10 e 250 UC. Já nos casos de execuções de valor superior a 250 UC, de efetivação de responsabilidade subsidiária e sempre que tivesse havido penhora de bens ao executado, a citação tinha de ser pessoal.

Tendo em conta que o valor das execuções aqui em causa oscila entre 16,15€ e 2.322,23€, ascendendo ao valor global de 2.838,38€, apenas era exigível a citação postal e não pessoal.

Já o artigo 192º do CPPT, na redação vigente em 2009, dispunha o seguinte:

«1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.

3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.

4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.

5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.

6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.

7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua residência, nos termos dos artigos 193.º e 194.º» (o destacado é da nossa autoria).

Assim, de acordo com o nº 1, do artigo 192º do CPPT, as citações pessoais são efetuadas nos termos do CPC e, à data dos factos aqui em causa, dispunha o artigo 233º deste Código que tais citações podiam ser feitas (i) mediante transmissão eletrónica de dados, (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de receção ou (iii) contato pessoal com o citando.
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Por sua vez, dispunha o artigo 41º do CPPT, na versão vigente até 31/12/2011, que:

«1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.

(…).».

Donde resulta, de forma inequívoca, que as sociedades devem, por princípio e como regra geral, ser citadas na pessoa física do seu representante legal, tanto na sua sede como na residência deste, ou em qualquer outro lugar onde se encontre, à semelhança, aliás, do que se previa no Código de Processo Civil perante o preceito então vigente – cfr. artigo 237º.

No caso dos autos, não resulta provado se foi remetido postal simples ou registado à Executada, tendo em vista a sua citação para as execuções fiscais.

Porém, sabemos que:

- o valor global das execuções fiscais era de 2.838,38€, não sendo, por isso, obrigatória a citação pessoal antes da penhora;

- após a instauração da execução fiscal, foi penhorado o imóvel objeto da venda em crise;

- em 13/11/2009 foi emitido pelo Serviço de Finanças ofício com a designação “Notificação de Penhora/Citação Pessoal”, remetido, por postal registado, à Executada e para o local da sua sede, dando conhecimento daquela penhora e de que se considera citada;

- tal carta foi devolvida com a menção “Desconhecido”;

- na sequência de mandado, foram realizadas diligências junto da sede da Executada, lavrando-se auto onde consta que esta não exerce ali qualquer atividade, desconhecendo-se o local em que possa exercê-la, informando, ainda, a identificação dos administradores e respetivo domicílio;

- foi remetida carta, destinada à citação pessoal da Executada para a execução fiscal aqui em causa, dirigida ao seu administrador «EE» e para a respetiva residência a coberto de correio registado com aviso de receção (onde também consta o mesmo destinatário e morada), a qual veio devolvida ao remetente.

Frustrada a citação pessoal da Executada, após a penhora, na residência do seu administrador e confirmado o desconhecimento do local onde aquela possa exercer atividade, em 19/03/2010 o órgão da execução fiscal emitiu anúncio da venda e para citação edital da Executada/Recorrida, publicitado nos dias 22 e 23 de março.
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Verificadas as apontadas formalidades, forçoso é concluir que a citação edital foi devidamente empregue e, por isso, não ocorre a apontada falta de citação da Executada.

Não pode, assim, manter-se a sentença recorrida, resultando, ainda, inútil, a prova que os Recorrentes adquirentes entendem necessária.

**

A revogação da sentença importaria o conhecimento, em substituição, das questões cujo conhecimento restou prejudicado pela solução encontrada em 1ª instância.

Sucede que os autos não reúnem todos os elementos que nos permitam um cabal conhecimento de todas essas questões, designadamente, a existência de comprovativos de afixação de editais na Junta de Freguesia da sede da Executada e, eventualmente, no edifício da sua sede.

Assim, importa revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, para aquisição de mais prova, ampliação da matéria de facto e prolação de nova sentença, se a tanto nada mais obstar.

*

Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – A falta de citação postal (registado ou não) antes da penhora não configura uma nulidade insanável da execução fiscal.

II - A lei regula os termos em que deve ser realizada a citação, sendo que o incumprimento das formalidades legalmente previstas pode determinar a respetiva nulidade (a qual não está legalmente prevista como causa de nulidade insanável no processo de execução fiscal) ou obstar à operância da presunção da respetiva ocorrência.

III - de acordo com o nº 1, do artigo 192º do CPPT, as citações pessoais são efetuadas nos termos do CPC e, à data dos factos aqui em causa, dispunha o artigo 233º deste Código que tais citações podiam ser feitas (i) mediante transmissão eletrónica de dados, (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de receção ou (iii) contato pessoal com o citando.

IV - As sociedades devem, por princípio e como regra geral, ser citadas na pessoa física do seu representante legal, tanto na sua sede como na residência deste, ou em qualquer outro lugar onde se encontre, à semelhança, aliás, do que se previa no Código de Processo Civil perante o preceito então vigente – cfr. artigo 237º.

V – Verificando-se, no caso, que, frustrada a citação pessoal da Executada, após a penhora, na residência do seu administrador e confirmado o desconhecimento do local onde aquela possa exercer atividade, em 19/03/2010 o órgão da execução fiscal emitiu anúncio da venda e para citação edital da Executada/Recorrida, publicitado nos dias 22 e 23 de março, forçoso é concluir que a citação edital foi devidamente empregue e, por isso, não ocorre a apontada falta de citação da Executada.
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VI – Se os autos não reúnem todos os elementos que nos permitam um cabal conhecimento de todas as questões cujo conhecimento restou prejudicado pela solução encontrada em 1ª instância, designadamente, a existência de comprovativos de afixação de editais na Junta de Freguesia da sede da Executada e, eventualmente, no edifício da sua sede, importa revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, para aquisição de mais prova, ampliação da matéria de facto e prolação de nova sentença, se a tanto nada mais obstar.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, nos termos e para os efeitos supra referidos.

Custas a cargo da Recorrida, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 29 de maio de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora

Vítor Unas – 1º Adjunto

Ana Patrocínio – 2ª Adjunta