Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA» e «BB», Recorridas nos presentes autos, vêm apresentar reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 140º/3 do CPTA e 615º e 666º do CPC, porquanto entendem que o acórdão proferido em 13/02/2025 enferma de nulidade, por omissão do princípio do contraditório, uma vez que este Tribunal decidiu a questão submetida em recurso considerando, inovatoriamente, causas interruptivas e suspensivas do prazo, que não haviam sido alegadas pelo Recorrente, «O que não pode deixar de ser tido como decisão surpresa e, pelo menos, para as ora RR., porquanto sobre tal não foram ouvidas ou lhes foi possibilitado sua prévia pronúncia.». 1.3. O Requerido/Recorrente não se pronunciou sobre o requerimento em análise. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência da reclamação. 2. Fundamentação Jurídica Cumpre, pois, apreciar se o acórdão proferido em 13.02.2025 enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório, configurando uma decisão surpresa, ou por excesso de pronúncia. Desde logo, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, repetida e uniformemente, o excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cf. artigo 125º, nº 1, do CPPT e artigo 660º, nº 2, do CPC). Ora, a questão submetida pelas partes a juízo era a da prescrição da dívida exequenda que, como se sabe, é sempre do conhecimento oficioso dos tribunais tributários quando se trate de dívidas em cobrança coerciva através de processo de execução fiscal. Nesta perspetiva, nunca poderíamos estar face a um excesso de pronúncia. Quanto a estarmos em presença de uma decisão surpresa, por as partes não terem sido chamadas a pronunciar-se sobre a existência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição, cabe dizer que, conforme já salientado, sendo a prescrição a única questão da discussão em juízo, as partes tiveram oportunidade de a discutir em toda a sua amplitude. Aliás, tinham mesmo o dever de o fazer, não se percebendo como é que as Recorrentes não pudessem contar com a existência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição… Como decorre do Acórdão do STA de 12.05.2016, proferido no rec. 01428/15, disponível em www.dgsi.pt, na situação em que o Tribunal enfrentou e decidiu a única «quaestio juris» que se lhe colocava, «(…) não pode falar-se em «decisão surpresa» – noção que é alheia à disponibilidade subjectiva das partes para se surpreenderem ou admirarem e que antes objectivamente corresponde a um desvio decisório para a resolução duma questão nova.».
Jurisprudência
Processo 00106/19.2BEPRT
Nesta conformidade, forçoso é concluir que o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade, razão por que o mantemos, nos seus precisos termos. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir a presente reclamação. Custas a cargo das Requerentes, que aqui saem vencidas, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Porto, 29 de maio de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Vítor Unas – 1º Adjunto Ana Patrocínio – 2ª Adjunta