I - Saber se a citação foi, ou não, validamente realizada constitui um julgamento de direito, a realizar em função dos factos que se apurem, e não um julgamento de facto.
II - A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». Já a nulidade da citação ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC].
III - A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga, como dispõe o artigo 621º do CPC, e transitada a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (cfr. artigo 619º do mesmo Código).
IV - O processo de execução fiscal tem natureza judicial e o processo de oposição (tal como a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT) mais não é do que um apenso seu. Qualquer decisão judicial proferida no âmbito de um apenso da execução fiscal tem de considerar-se proferida dentro deste e, assim, faz caso julgado dentro da execução fiscal, não podendo as questões já ali decididas ser novamente apreciadas.
V - O processo de execução fiscal (e seus apensos) é do conhecimento oficioso do Tribunal.
VI - A apensação de processos não é um facto passível de ser julgado provado, ou não, em função de um exame crítico das provas, ele terá, necessária e objetivamente, de resultar de elementos do processo de execução fiscal – como efetivamente sucede no caso vertente.
VII - Os documentos constantes do processo de execução fiscal são, atenta a natureza judicial reconhecida a este processo (cfr. artigo 103º, nº 1, da LGT), em princípio, autênticos e tendo, até, já sido objeto de apreciação judicial (por sentença transitada em julgado, relembre-se), não alcançamos em que medida poderiam agora ser questionados pelo Recorrente. E o mesmo sucede com os documentos constantes do processo de oposição judicial, uma vez que, para além do mais, não foi suscitada a respetiva falsidade (cfr. artigos 370º, 371º, 372º, todos do Código Civil).
VIII – Se os autos evidenciam que, desde a notificação para audiência prévia, era do conhecimento do Recorrente que o processo de execução fiscal aqui em causa (sempre identificado como principal desde o procedimento de reversão) abrangia todas as dívidas exequendas pendentes contra a devedora originária, para além do IVA do período de 2012-09, não se afigura que a notificação seja ineficaz, uma vez que identifica, de forma bastante, o processo em que a penhora foi realizada.
IX - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. artigos 191º, nº 2, do CPC e 203º, nº 1, do CPPT).
X – Resultando dos autos que o Recorrente deduziu oposição à execução fiscal em 22/02/2018 (cfr. ponto 24 do probatório), há muito passou a oportunidade para suscitar esta questão.
XI - A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil.
XII – Deve ser recusada a aplicação do artigo 6º, nº 1 e nº 4, al. a), do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01, por inconstituicionalidade orgânica, em conformidade com o julgamento efetuado pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 209/2024, proc. 868/2023, de 13/03/2024.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)