Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 10.03.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada improcedente a reclamação que deduziu contra ato de penhora de vencimento e salários, no valor de 741.051,68€, praticado em 18/10/2024 pelo Chefe do Serviço de Finanças .... 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. Delimitando ab initio o objeto do presente recurso, afirmamos que o nosso dissídio para com o decidido nos autos, com todo o respeito que nos merece a posição ali vertida, reporta-se à matéria de facto incorretamente julgada como provada, porquanto entendemos que o Tribunal a quo, no catálogo dos FACTOS PROVADOS, incluiu factos para os quais não foi produzida prova, e factos que não obedeceram ao critério previsto no artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante apenas CPTA), bem como à matéria de direito, e dentro desta, à parte da douta sentença que considerou regular a apensação dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos e, em consequência, entendeu que (A) o montante da penhora reclamada não é excessivo, e que (B) as dívidas fiscais ainda não se encontram prescritas. 2. Quanto à matéria de facto, o Recorrente discorda do catálogo dos FACTOS PROVADOS constante da sentença proferida pelo Tribunal a quo, até porque, e de toda a prova documental legalmente carreada para os autos, nunca poderia ter resultado como provada a matéria constantes dos factos sob os n.ºs 4), 5), 6), 7), 10), 20), 21), 22), 25), 26) e 29) dos FACTOS PROVADOS. 3. DOS FACTOS PROVADOS SOB OS N.ºS 4), 5) e 7) “4) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...36, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 34.557,56€ e acrescido, no valor de 186,22€, perfazendo o valor total de 34.743,78€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 5, de fls. 43 e p. 3, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 5) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...644, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 5.116,41€ e acrescido, no valor de 79,81€, perfazendo o valor total de 5.196,22€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 7, de fls. 43 e p. 4, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF).
Jurisprudência
Processo 00055/25.5BEAVR
7) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...60, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 10.558,88€ e acrescido, no valor de 99,76€, perfazendo o valor total de 10.658,64€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 9, de fls. 43 e p. 6, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF).” (negrito e sublinhado nossos) 4. Dos documentos existentes nos presentes autos, juntos pelo próprio Recorrido aquando da instauração do processo no SITAF, mormente os denominados “CITAÇÃO PESSOAL” e “CERTIDÃO DE DÍVIDA”, resulta provado que nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...36 (a que se refere 39 o FACTO PROVADO sob o n.º 4)), ...644 (a que se refere o FACTO PROVADO sob o n.º 5)) e ...60 (a que se refere o FACTO PROVADO sob o n.º 7)), a quantia exequenda, acrescida de custas, é de €34.743,78 (€34.557,56 + €186,22), €5.196,22 (€5.116,41 + €79,81), e de €10.658,64 (€10.558,88 + €99.76), respetivamente, ou seja, e em todos os processos de execução fiscal, superior a 50 vezes a unidade conta (50 x €102,00 = €5.100,00). 5. Tendo em conta o previsto no n.º 2 do artigo 191.º do CPPT, quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a UC, a citação é feita por via postal registada, e não por via postal simples (a que equivale a transmissão eletrónica de dados), não se encontrando, deste modo, e no que a estes processos executivos diz respeito, a devedora originária validamente citada. 6. O não cumprimento das formalidades prescritas na lei, mais precisamente as previstas pelos artigos 191.º e 192.º do CPPT, nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...36, ...44 e ...60, comporta a nulidade da citação nos termos do artigo 191.º do CPC, e, consequentemente, não podia o Tribunal a quo dar como provados os n.ºs 4), 5), e 7) dos FACTOS PROVADOS, porquanto a devedora originária não foi citada, impondo-se, por isso, a sua eliminação do catálogo dos factos dados como provados. 7. DOS FACTOS PROVADOS SOB OS N.ºS 6) E 10). 6) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...652, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 72.992,28€ e acrescido, no valor de 309,26€, perfazendo o valor total de 73.301,54€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 8, de fls. 43 e p. 5, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 10) Por ofício datado de 23/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 24/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...13, contra si instaurado, com vista 40 a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 401.437,97€ e acrescido, no valor de 1.406,62€, perfazendo o valor total de 402.844,59€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 12, de fls. 43 e p. 9, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF).” (negrito e sublinhado nossos)
8. Dos documentos existentes nos presentes autos, juntos pelo próprio Recorrido aquando da instauração do processo no SITAF, mormente os denominados “CITAÇÃO PESSOAL” e “CERTIDÃO DE DÍVIDA”, resulta que nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...652 (a que se refere o FACTO PROVADO sob o n.º 6)) e ...13 (a que se refere o FACTO PROVADO sob o n.º 10)), a quantia exequenda, acrescida de custas, é de €73.301,54 (€72.992,28 + €309,26), e de €402.844,49 (€401.437,97 + €1.406,59), respetivamente, ou seja, e em cada um dos processos executivos, superior a 500 unidades de conta (500 x €102,00 = €51.000,00). 9. Conforme decorre do disposto no artigo 191.º, n.º 3, al. a) do CPPT, nos casos não referidos nos números anteriores (leia-se, nos casos em que a quantia exequenda exceda €51.000,00), a citação é pessoal (de acordo com o artigo 192.º do CPPT), efetivando-se a mesma nos termos do Código de Processo Civil (CPC), em tudo o que não for especialmente regulado no CPPT. 10. Aplicando ao caso em apreço, temos que nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...52 e ...13, porque a quantia exequenda é manifestamente superior a €51.000,00 (€72.992,28 e €401.437,97, respetivamente), a citação da devedora originária deveria ter sido efetuada por citação pessoal, e não citação por via postal, nos termos do disposto no n.º 3, al. a), do artigo 191.º do CPPT, não se encontrando, deste modo, e no que a estes processos executivos diz respeito, a devedora originária validamente citada. 11. Até porque, no presente caso, a citação nunca se converteu em definitiva, o que se comprova pelos documentos juntos aos autos pelo Recorrido, denominados “Comprovativo Documento com Prova de Acesso à Caixa Postal Eletrónica”, datados de 16.01.2025, nos quais, em relação a todos os processos de execução fiscal, e em concreto em relação aos processos de execução fiscal com os n.ºs ...52 e ...13, na informação “Data de acesso à Caixa Postal Eletrónica” é referido “não acedido”. 12. O não cumprimento das formalidades prescritas na lei, mais precisamente as previstas pelos artigos 191.º e 192.º do CPPT, nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...52 e ...13, comporta a nulidade da citação nos termos do artigo 191.º do CPC, e consequentemente, não podia o Tribunal a quo dar como provados os n.ºs 6), e 10) dos FACTOS PROVADOS, porquanto a devedora originária não foi citada, impondo-se, por isso a sua eliminação do catálogo dos factos dados como provados. 13. DOS FACTOS PROVADOS SOB OS N.ºS 20), 21), 22), 25), 26) e 29) “20) Em 16/10/2017 os processos de execução fiscal referidos em 1) foram apensados ao primeiro aí referido, com o número ...10, que passou a ser o processo principal (informação de fls. 118 (ref. ª 005346896) do SITAF e detalhe de tramitação processual de pp. 76 e 77, de fls. 45 (ref. ª 004733237) do SITAF - processo número 526/19.2BEAVR). 21) Na mesma data foi elaborada informação dos serviços, no âmbito do processo de execução fiscal número ...10 e apensos, com vista a preparação dos mesmos para reversão contra o Reclamante (informação de pp. 4 e 5, de fls. 45 (ref. ª 004733237) do SITAF - processo número 526/19.2BEAVR). 22) Em 10/01/2018 foi proferida decisão de reversão contra o Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal número ...10 e apensos (informação e despacho de pp. 52 a 54, de fls. 45 (ref. ª 004733237) do SITAF - processo número 526/19.2BEAVR).
25) Em 19/03/2018 o Serviço de Finanças ... remeteu a oposição judicial referida no número anterior ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acompanhado de informação, da qual consta a indicação do processo de execução fiscal número ...10 e apensos, com a descrição de cada um deles, a quantia exequenda em cada um deles e a quantia exequenda global, no valor de 535.942,25€ (remessa de oposição judicial e informações de fls. 1 (ref.ª 004733197) do SITAF – processo 42 número 526/19.2BEAVR). 26) No âmbito do processo de oposição judicial referido em 24), que correu termos sob o número 526/19.2BEAVR, em 05/09/2019 foi proferido despacho que, admitindo a oposição ordenou, além do mais, fosse dado conhecimento, ao Reclamante, das informações prestadas pelo órgão de execução, o que foi feito por ofício datado de 09/09/2019 (despacho e notificação de fls. 214 e 216 (ref. ªs 004755458 e 004756528) do SITAF – processo número 526/19.2BEAVR). 29) Da sentença referida no número anterior consta, designadamente, o seguinte (sentença de fls. 151 (ref. ª 005348665) do SITAF): “(…) Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 08.11.2016, o Serviço de Finanças ... instaurou contra a sociedade [SCom01...], LDA. o processo de execução fiscal n.º ...10 para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA referente ao mês de setembro de 2012, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 03.11.2016, e ao qual foram apensos os seguintes processos: a. n.º ...28 (…); b. n.º ...36 (…); c. n.º ...644 (…); d. n.º ...652 (…); e. n.º ...60 (…); f. n.º ...79 (…); g. n.º ...87 (…); h. n.º ...13 (…); i. n.º ...40 (…); j. n.º ...41 (…); k. n.º ...76 (…); l. n.º ...56 (…);
m. n.º ...33 (…); n. n.º ...84 (…); o. n.º ...65 (…); p. n.º ...37 (…); q. n.º ...44 (…)”. (negrito nosso) 14. O Tribunal a quo, aquando da determinação da factualidade dada como provada, não obedeceu, como devia, ao disposto no artigo 94.º do CPTA, acabando por considerar como factos provados factos que não foram julgados na sentença, com o exame crítico das provas, mas sim factos tidos como assentes em sentença proferida no âmbito de um outro processo. 15. Coloca-se, assim, a questão de saber se os factos dados como provados no processo com o n.º 526/19.2BEAVR formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente, e se, por via disso, podia o Tribunal a quo, como fez na sentença de que se recorre, incluir na factualidade dada como assente os referidos factos. 16. Questão à qual desde já adiantamos que respondemos negativamente, atendendo ao disposto no artigo 619.º, n.º 1, do CPC e no artigo 94.º do CPTA. 17. Não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito do caso julgado (que não é o que está aqui em discussão), a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto: os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado! – ver, neste sentido, REMÉDIO MARQUES in, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447; ANTUNES VARELA In, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 697.; e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 580. 18. Sendo também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, da qual são exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02.03.2010, proferido no âmbito do processo com o n.º 690/09.9YFLSB, disponível em www.dgsi.pt, onde se afirma que “a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, 44 dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela, pelo que os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente”; (negrito e sublinhado nossos) e o Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, datado de 17.05.2018, proferido no âmbito do processo com o n.º 3811/13.3TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se afirma que “VII. Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente. VIII. Tendo a sentença do tribunal de 1ª instância se limitado a transpor os factos dados como provados numa ação anterior, julgando-os assentes, sem o exame crítico a que alude o art. 607º, nºs 4 e5 do CPC, não está o Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662º do CPC, impedido de determinar, mesmo oficiosamente, a eliminação e/ou a alteração desses mesmos factos, pois, a não ser assim, estar-se-ia a conferir à decisão sobre a matéria de facto um valor de caso julgado que, manifestamente, a mesma não tem. IX. Nem o princípio da aquisição processual, previsto no artigo 413.º do CPC, nem o princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art.
421º, nº 1 do mesmo código, habilitam o tribunal a, sem mais, dar como provados os factos que assim foram considerados numa ação anterior.” (negrito nosso). 19. O caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo com o n.º 526/19.2BEAVR, não se estende aos factos aí dados como provados, para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, no presente processo. 20. Pelo que, e tendo a sentença do Tribunal a quo se limitado a transpor para a presente ação factos dados como provados no processo com o n.º 526/19.2BEAVR, julgando-os assentes e incluindo-os nos factos dados como provados sob os n.ºs 20), 21), 22), 25), 26) e 29), como se estivessem cobertos pela força do caso julgado e, por isso, sem o exame crítico a que alude o artigo 94.º do CPTA, impõe-se a este Tribunal ad quem que determine a eliminação do catálogo dos FACTOS PROVADOS os factos sob os n.ºs 20), 21), 22), 25), 26) e 29), na sentença de que se recorre. 21. Quanto à impugnação da matéria de direito, e mais concretamente quanto ao fundamento da inadmissibilidade da penhora efetuada, atenta a extensão com que foi efetuada, o Recorrente discorda da decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto continua a entender que a penhora realizada pelo Recorrido é excessiva, partindo o Tribunal a quo da premissa errada de que existiu uma regular apensação dos processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, o que não se verifica, socorrendo-se, para fundamentar tal regularidade, e tal entendimento, à factualidade constante dos FACTOS PROVADOS, mas que, atendendo à impugnação da matéria de facto feita pelo Recorrente, a mesma tem que ser eliminada do catálogo dos FACTOS PROVADOS, e ainda porque recorre a factos que foram considerados como provados em clara violação do disposto no artigo 94.º do CPTA, como referido supra, e também porque faz uma incorreta analogia da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que em nada se relaciona com o tema em discussão nos presentes autos. 22. Discorda porque, primeiro, ambos os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo chamados à colação pelo Tribunal a quo, para fundamentar sua decisão, retratam situações em que o contribuinte, notificado da decisão de reversão dos processos de execução fiscal que contra si tinham sido instaurados pelo OEF, apresenta uma única oposição à execução fiscal, e referente a todos os processos de execução fiscal instaurados, e o OEF, porque não tinha procedido à apensação de tais processos, deduz exceção dilatória inominada, na medida em que não tendo ocorrido a apensação, não podia a oposição ter sido apresentada para todos os processos. 23. Mas esta não é a questão em discussão nos presentes autos, nem sequer se pode fazer qualquer tipo de analogia! Note-se que toda a jurisprudência convocada pelo Tribunal a quo não se reporta a reclamações do OEF, mas sim a oposições onde não está, necessariamente, em causa que as apensações tenham sido feitas, ou até mesmo a apreciação da legalidade das apensações, mas sim a apreciação da exceção dilatória inominada de dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas. 24. Segundo, e não perdendo de vista a impugnação da matéria de facto incorretamente julgada, feita pelo Recorrente (no ponto anterior), a qual, sendo procedente, tem como consequência a eliminação do catálogo dos FACTOS PROVADOS os factos constantes sob os n.ºs 4), 5), 6), 7), 10), 20), 21), 22), 25), 26) 29), e consequentemente, a alteração da fundamentação de direito na sentença de que se recorre, desde logo porque o Tribunal forma a sua convicção em factos que incorretamente julgou como provados.
25. Com a eliminação de tais factos do catálogo dos FACTOS PROVADOS, inexistem factos dados como provados que permitam ao Tribunal a quo aferir que em 16.10.2017 os processos de execução fiscal com os n.ºs ...87, ...60, ...44, ...28, ...79, ...52, ...36, ...13, ...40, ...76, ...41, ...56, ...33, ...84, ...65, ...37 e ...44 foram apensados ao processo de execução fiscal com o n.º ...10. 26. Porquanto, e sem o recurso do Tribunal a quo “aos elementos documentais existentes nos Processos de Execução Fiscal, incorporados no âmbito do processo n.º 526/19.2BEAVR”, não poderiam ter sido dados como provados os factos sob os n.ºs 20), 21), 22), 23) e 26), pois o seu conteúdo não resulta, pelo menos de forma não impugnada, de nenhum documento junto ao presente processo. 27. Terceiro, o Tribunal a quo, para a fundamentação da sua decisão, recorre ao despacho de reversão proferido pelo Recorrido, bem como à Citação do Recorrente. Quanto ao primeiro, consta da fundamentação do Tribunal a quo que é feita a menção a apensos, contudo este despacho de reversão em momento algum foi junto aos presentes autos, pelo que, e não podendo o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão com base em factos dados como provados noutras ações, carece de fundamentação legal tal conclusão. Já quanto à citação do Recorrente, como o Tribunal a quo bem refere nenhuma menção é feita a apensos. 28. Quarto, parece olvidar-se o Tribunal a quo que o ato reclamado pelo Recorrente foi o ato de penhora de vencimento e salários, e nesta notificação apenas é feita referência ao processo de execução fiscal com o n.º ...10 e a mais nenhum outro, ou até mesmo à palavra “e apensos”. 29. O que tem de ser notificado ao Recorrente é a realização da penhora, constando de tal notificação, designadamente, a identificação dos processos de execução fiscal, as dívidas a que respeitam bem como a quantia exequenda e a indicação dos meios e prazo de reação, pois só assim podemos considerar que a notificação deu a conhecer ao Contribuinte os elementos caraterizadores da penhora e os meios de defesa e prazo de reação – ver, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 22.05.2019, relator: Tânia Meireles da Cunha, proferido no âmbito do processo com o n.º 1514/18.1BELRA, disponível em www.dgsi.pt. 30. E no presente caso a notificação rececionada pelo Recorrente identifica, apenas e tão só, o processo de execução fiscal com o n.º ...10, pelo que, e no que tange especificamente à penhora agora em crise, afigura-se-nos que a mesma é ilegal. 31. É que, e não podemos esquecer também, ainda que considerássemos que ocorreu a regular apensação dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos, o que não consideramos, e que aqui apenas equacionamos para efeitos de raciocínio, sempre podia acontecer que a notificação de penhora, ainda assim, não produzisse efeitos em todos os processos alegadamente apensados ao processo principal, por, por exemplo, um deles estar garantido. Mas o Tribunal a quo nem sequer aferiu de tal questão. Sem qualquer prova produzida nesse sentido, considerou a regular apensação dos processos de execução fiscal, e que a notificação de penhora enviada era para todos os processos de execução fiscal, quando não o podia fazer. 32. Entendemos, por todo o exposto, que tendo a penhora sido ordenada no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º ...10, para dar pagamento às quantias em cobrança nesse processo, não pode o Recorrido afetar a notificação de penhora a outros processos, sem que para o efeito tenha existido um despacho prévio a ordenar a penhora e o contribuinte
notificado da mesma, o que, como se tem vindo a dizer, não aconteceu – veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 14.01.2021, relator: Ana Patrocínio, proferido no âmbito do processo com o n.º 01846/19.1BEBRG, disponível em www.dgsi.pt 33. Quinto, cumpre esclarecer que não está também em discussão se o Recorrido podia, ou não, decidir pela apensação dos processos. Na verdade, o Recorrente, por mais do que uma vez, requereu ao Tribunal a quo que o Recorrido fosse notificado para promover a junção aos autos do extrato “print” da informação constante da base de dados em uso na administração tributária indicativa de quais os processos apensos, mas a junção de tal documento nunca foi feita pelo Recorrido, porquanto o Tribunal a quo também nunca ordenou a sua junção. 34. Sexto, andou mal o Tribunal a quo ao nem sequer confirmar qual o valor efetivamente em dívida pelo Recorrente à data da notificação para penhora, até porque, tal entendimento, desculpando-nos a fraqueza, é atentador das garantias dos contribuintes, permitindo ao Recorrido, primeiro, enviar uma notificação de penhora sem sequer cumprir o mínimo de informação que lhe é exigida (desde logo informando a que processos de execução fiscal é que se refere tal notificação), e depois, colocar um valor arbitrário, que nem sequer foi justificado 35. Concluindo, não se tendo feito prova de que os processos de execução fiscal com os n.ºs ...87, ...60, ...44, ...28, ...79, ...52, ...36, ...13, ...40, ...76, ...41, ...56, ...33, ...84, ...65, ...37 e ...44 estão apensados ao processo de execução fiscal com o n.º ...10, não pode a notificação de penhora rececionada pelo Recorrente produzir efeitos em todos os processos de execução fiscal, mas apenas e tão só no processo de execução fiscal com o n.º ...10, sendo, por isso, e atento o valor pelo qual este processo foi instaurado, esta penhora excessiva, tudo nos termos e para efeitos do previsto na al. a) do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT. 36. Já no que diz respeito à declaração da prescrição das dívidas exequendas em causa nos presente autos, e não se encontrando assente a regular apensação dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos, tudo o referido pelo Tribunal a quo para formar a sua convicção, e que partiu desta premissa, cai por terra! 37. Na procedência da impugnação da matéria de facto e de direito, e comprovando-se que os processos de execução fiscal com os n.ºs ...87, ...60, ...44, ...28, ...79, ...52, ...36, ...13, ...40, ...76, ...41, ...56, ...33, ...84, ...65, ...37 e ...44, não se encontram apensados ao processo de execução fiscal com o n.º ...10, então, e por maioria de razão, existe falta de citação do devedor subsidiário, aqui Recorrente naqueles processos de execução fiscal. 38. O incumprimento das formalidades de citação prescritas na lei, nomeadamente porque a citação efetuada ao Recorrente foi-o, apenas e tão só, no âmbito do processo com o n.º ...10, motivo pelo qual não pode esta citação produzir quaisquer efeitos, nomeadamente o de considerar o Recorrente citado, nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...36, ...52, e ...79, ...28, ...644, ...60, ...87, ...13, ...41, ...56, ...76, ...33 e ...40. 39. A nulidade da citação, prevista no artigo 191.º do CPPT, é uma nulidade insanável, o que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo de delas dependam, nos termos do disposto no artigo 165.º do CPPT, estando, por isso, os referidos processos prescritos.
40. Inexistindo citação do Recorrente para os processos de execução fiscal alegadamente apensados ao processo de execução fiscal n.º ...10, e tendo em conta que o início do prazo de prescrição, nos impostos periódicos (IRS e IRC) se verifica no termo do ano em que se verificou o facto tributário, e nos impostos de obrigação única (IVA) se verifica a partir do início do ano civil seguinte, temos que: a. Nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...36, ...44 e ...28, com a finalidade de cobrança de IVA referente aos períodos de 09/2012 e 10/2012, o prazo de prescrição aplicável, de 8 anos, iniciou-se a 01.01.2013 e terminou em 01.01.2021, não se tendo verificado, quanto a estes processos, qualquer facto interruptivo da 50 prescrição, porquanto, e conforme alegado acima, não foi o Recorrente citado para os presentes processos de execução fiscal, estando, por isso, as quantias aqui reclamadas prescritas, o que expressamente se requer que seja declarado, b. Nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...52, ...79, ...60 e ...87, com a finalidade de cobrança de IVA referente aos períodos de 11/2012 e 12/2012, o prazo de prescrição aplicável, de 8 anos, iniciou-se a 01.01.2014 e terminou em 01.01.2022, não se tendo verificado, quanto a estes processos, qualquer facto interruptivo da prescrição, porquanto, e conforme alegado acima, não foi o Recorrente citado para os presentes processos de execução fiscal, estando, por isso, as quantias aqui reclamadas prescritas, o que expressamente se requer que seja declarado, c. No processo de execução fiscal com o n.º ...13, com a finalidade de cobrança de IRC de 01.01.2012 a 31.12.2012, o prazo de prescrição aplicável, de 8 anos, iniciou-se a 01.01.2013 e terminou em 01.01.2021, não se tendo verificado qualquer facto interruptivo da prescrição, porquanto, e conforme alegado acima, não foi o Recorrente citado para o presente processo de execução fiscal, estando, por isso, as quantias aqui reclamadas prescritas, o que expressamente se requer que seja declarado, d. Nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...41 e ...56, com a finalidade de cobrança de IRS – RETENÇÃO FONTE de 01.01.2016 a 31.12.2016, o prazo de prescrição aplicável, de 8 anos, iniciou-se a 01.01.2017 e terminou em 01.01.2025, não se tendo verificado qualquer facto interruptivo da prescrição, porquanto, e conforme alegado acima, não foi o Recorrente citado para os presentes processos de execução fiscal, estando, por isso, as quantias aqui reclamadas prescritas, o que expressamente se requer que seja declarado, e. No processo de execução fiscal com o n.º ...76, com a finalidade de cobrança de IRC de 01.01.2015 a 31.12.2015, o prazo de prescrição aplicável, de 8 anos, iniciou-se a 01.01.2016 e terminou em 01.01.2024, não se tendo verificado qualquer facto interruptivo da 51 prescrição, porquanto, e conforme alegado acima, não foi o Recorrente citado para o presente processo de execução fiscal, estando, por isso, as quantias aqui reclamadas prescritas, o que expressamente se requer que seja declarado, f. Nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...33 e ...40, com a finalidade de cobrança de IVA de 09/2016 e 11/2016, o prazo de prescrição aplicável, de 8 anos, iniciou-se a 01.01.2017 e terminou em 01.01.2025, não se tendo verificado qualquer facto interruptivo da prescrição, porquanto, e conforme alegado acima, não foi o Recorrente citado para os presentes processos de execução fiscal, estando, por isso, as quantias aqui reclamadas prescritas, o que expressamente se requer que seja declarado,
41. Termos em que, deve ser declarada a prescrição das quantias em dívida nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...87, ...60, ...44, ...28, ...79, ...52, ...36, ...13, ...40, ...76, ...41, ...56, ...33, ...84, ...65, ...37 e ...44, ao abrigo do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária, pois verificou-se que o prazo de prescrição aplicável, de 8 anos, decorreu na sua totalidade, não se tendo verificado qualquer facto interruptivo da prescrição. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS PELO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADA, NOS TERMOS QUE ADVÊM DAS PRESENTES MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES DE RECURSO, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA.» 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações recurso. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da valoração da matéria de facto, bem como de erro de julgamento de direito, relativamente às conclusões que alcançou quanto à legalidade da penhora e à prescrição das dívidas exequendas. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1) Correm termos, no Serviço de Finanças ..., os processos de execução fiscal números ...10 (instaurado em 08/11/2016, relativo a IVA de 09/2012, certidão de dívida número ...85, com data limite para pagamento voluntário até 03/11/2016), ...28 (instaurado em 08/11/2016, relativo a IVA de 09/2012, certidão de dívida número ...86, com data limite para pagamento voluntário até 03/11/2016), ...36 (instaurado em 08/11/2016, relativo a IVA de 10/2012, certidão de dívida número ...687, com data limite para pagamento voluntário até 03/11/2016), ...644 (instaurado em 08/11/2016, relativo a IVA de 10/2012, certidão de dívida número ...88, com data limite para pagamento voluntário até 03/11/2016), ...652 (instaurado em 08/11/2016, relativo a IVA de 11/2012, certidão de dívida número ...89, com data limite para pagamento voluntário até 03/11/2016), ...60 (instaurado em 08/11/2016, relativo a IVA de 11/2012, certidão de dívida número ...
90, com data limite para pagamento voluntário até 03/11/2016), ...79 (instaurado em 08/11/2016, relativo a IVA de 12/2012, certidão de dívida número ...91, com data limite para pagamento voluntário até 03/11/2016), ...87 (instaurado em 08/11/2016, relativo a IVA de 12/2012, certidão de dívida número ...92, com data limite para pagamento voluntário até 03/11/2016), ...13 (instaurado em 23/11/2016, relativo a IRC do ano de 2012, certidão de dívida número ...954, com data limite para pagamento voluntário até 03/11/2016), ...40 (instaurado em 25/11/2016, relativo a IVA de 09/2016, certidão de dívida número ...45, com data limite para pagamento voluntário até 23/11/2016), ...41 (instaurado em 29/11/2016, relativo a Retenções na Fonte de IRS de 10/2016, certidão de dívida número ...54, com data limite para pagamento voluntário até 21/11/2016), ...76 (instaurado em 29/11/2016, relativo a IRC do ano de 2015, certidão de dívida número ...23, com data limite para pagamento voluntário até 09/11/2016), ...56 (instaurado em 27/01/2017, relativo a Retenções na Fonte de IRS de 12/2016, certidão de dívida número ...52, com data limite para pagamento voluntário até 20/01/2017), ...33 (instaurado em 01/02/2017, relativo a IVA de 11/2016, certidão de dívida número ...26, com data limite para pagamento voluntário até 30/01/2017), ...84 (instaurado em 01/03/2017, relativo a Retenções na Fonte de IRS de 01/2017, certidão de dívida número ...065, com data limite para pagamento voluntário até 20/02/2017), ...65 (instaurado em 23/03/2017, relativo a IVA de 01/2017, certidão de dívida número ...25, com data limite para pagamento voluntário até 22/03/2017), ...37 (instaurado em 28/03/2017, relativo a Retenções na Fonte de IRS de 02/2017, certidão de dívida número ...50, com data limite para pagamento voluntário até 20/03/2017) e ...44 (instaurado em 24/06/2017, relativo a Retenções na Fonte de IRS de 05/2017, certidão de dívida número ...73, com data limite para pagamento voluntário até 20/06/2017), originariamente instaurados contra a sociedade “[SCom01...], Ld.ª”, na quantia exequenda global de 535.938,02€ (lista de p. 3, de fls. 40 (ref.ª 005346892) e certidões de dívida de fls. 82 (ref.ª 005346895) do SITAF). 2) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida no número anterior, foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...10, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida no número anterior, na quantia exequenda de 2.633,99€ e acrescido, no valor de 46,55€, perfazendo o valor total de 2.680,54€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT, citação de p. 4, de fls. 43 e p. 1, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 3) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...28, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 398,05€ e acrescido, no valor de 17,00€, perfazendo o valor total de 415,05€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 6, de fls. 43 e p. 2, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 4) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...36, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 34.557,56€ e acrescido, no valor de 186,22€, perfazendo o valor total de 34.743,78€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 5, de fls. 43 e p. 3, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF).
5) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...644, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 5.116,41€ e acrescido, no valor de 79,81€, perfazendo o valor total de 5.196,22€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 7, de fls. 43 e p. 4, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 6) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...652, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 72.992,28€ e acrescido, no valor de 309,26€, perfazendo o valor total de 73.301,54€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 8, de fls. 43 e p. 5, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 7) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...60, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 10.558,88€ e acrescido, no valor de 99,76€, perfazendo o valor total de 10.658,64€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 9, de fls. 43 e p. 6, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 8) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...79, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 3.045,72€ e acrescido, no valor de 53,21€, perfazendo o valor total de 3.098,93€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 10, de fls. 43 e p. 7, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 9) Por ofício datado de 08/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 09/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...87, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 429,90€ e acrescido, no valor de 17,00€, perfazendo o valor total de 446,90€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 11, de fls. 43 e p. 8, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 10) Por ofício datado de 23/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 24/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...13, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 401.437,97€ e acrescido, no valor de 1.406,62€, perfazendo o valor total de 402.844,59€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 12, de fls. 43 e p. 9, de fls. 64 (ref.
ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 11) Por ofício datado de 27/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 28/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...40, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 936,51€ e acrescido, no valor de 23,28€, perfazendo o valor total de 959,79€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 13, de fls. 43 e p. 10, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 12) Por ofício datado de 29/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 30/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...41, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 573,66€ e acrescido, no valor de 19,95€, perfazendo o valor total de 593,61€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 14, de fls. 43 e p. 11, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 13) Por ofício datado de 29/11/2016, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 30/11/2016 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...76, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 1.291,63€ e acrescido, no valor de 29.93€, perfazendo o valor total de 1.321,56€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 15, de fls. 43 e p. 12, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 14) Por ofício datado de 29/01/2017, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 30/01/2017 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...56, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 219,63€ e acrescido, no valor de 17,00€, perfazendo o valor total de 236,63€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 16, de fls. 43 e p. 13, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 15) Por ofício datado de 01/02/2017, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 02/02/2017 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...33, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 186,17€ e acrescido, no valor de 20,94€, perfazendo o valor total de 207,11€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 17, de fls. 43 e p. 14, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 16) Por ofício datado de 01/03/2017, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 02/03/2017 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...84, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 202,30€ e acrescido, no valor de 21,13€, perfazendo o valor total de 223,43€ para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 18, de fls. 43 e p. 15, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 17) Por ofício datado de 23/03/2017, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 24/03/2017 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...65, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 965,41€ e acrescido, no valor de 27,19€, perfazendo o valor total de 983,60€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 19, de fls. 43 e p. 16, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 18) Por ofício datado de 28/03/2017, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 29/03/2017 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...37, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 205,18€ e acrescido, no valor de 20,91€, perfazendo o valor total de 226,09€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 20, de fls. 43 e p. 17, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 19) Por ofício datado de 25/06/2017, denominado “CITAÇÃO PESSOAL”, entregue em 26/06/2017 Via CTT pelo Serviço de Finanças ..., dirigido à sociedade referida em 1), foi-lhe comunicado que corre termos o processo de execução fiscal número ...44, contra si instaurado, com vista a cobrança da respectiva dívida referida em 1), na quantia exequenda de 200,00€ e acrescido, no valor de 20,91€, perfazendo o valor total de 220,91€ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, além do mais, pagar ou apresentar oposição (comprovativo Via CTT e citação de p. 21, de fls. 43 e p. 18, de fls. 64 (ref.ªs 005346893 e 005346894) do SITAF). 20) Em 16/10/2017 os processos de execução fiscal referidos em 1) foram apensados ao primeiro aí referido, com o número ...10, que passou a ser o processo principal (informação de fls. 118 (ref.ª 005346896) do SITAF e detalhe de tramitação processual de pp. 76 e 77, de fls. 45 (ref.ª 004733237) do SITAF - processo número 526/19.2BEAVR). 21) Na mesma data foi elaborada informação dos serviços, no âmbito do processo de execução fiscal número ...10 e apensos, com vista a preparação dos mesmos para reversão contra o Reclamante (informação de pp. 4 e 5, de fls. 45 (ref.ª 004733237) do SITAF - processo número 526/19.2BEAVR). 22) Em 10/01/2018 foi proferida decisão de reversão contra o Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal número ...10 e apensos (informação e despacho de pp. 52 a 54, de fls. 45 (ref.ª 004733237) do SITAF - processo número 526/19.2BEAVR). 23) Por ofício número 62, datado de 10/01/2018, denominado “CITAÇÃO (Reversão)” “Registada com Aviso de Recepção”, com indicação de “N.º Processo Principal ...10” e “TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 535.942,25 EUR”, enviada ao Reclamante por correio postal registado com a referência RF...PT, cujo aviso de recepção foi assinado pelo Reclamante em 23/01/2018, foi-lhe comunicado que é executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a quantia exequenda de 535.942,25€, de que era devedora a executada “[SCom01...], Ld.
ª”, podendo, no mesmo prazo, além do mais, deduzir oposição judicial (citação e aviso de recepção de fls. 36 (ref.ª 005346890) do SITAF). 24) Em 22/02/2018 o Reclamante apresentou oposição judicial, junto do Serviço de Finanças ..., indicando o processo de execução fiscal número ...10 (petição de oposição de fls. 143 (ref.ª 005348664) do SITAF). 25) Em 19/03/2018 o Serviço de Finanças ... remeteu a oposição judicial referida no número anterior ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acompanhado de informação, da qual consta a indicação do processo de execução fiscal número ...10 e apensos, com a descrição de cada um deles, a quantia exequenda em cada um deles e a quantia exequenda global, no valor de 535.942,25€ (remessa de oposição judicial e informações de fls. 1 (ref.ª 004733197) do SITAF – processo número 526/19.2BEAVR). 26) No âmbito do processo de oposição judicial referido em 24), que correu termos sob o número 526/19.2BEAVR, em 05/09/2019 foi proferido despacho que, admitindo a oposição ordenou, além do mais, fosse dado conhecimento, ao Reclamante, das informações prestadas pelo órgão de execução, o que foi feito por ofício datado de 09/09/2019 (despacho e notificação de fls. 214 e 216 (ref.ªs 004755458 e 004756528) do SITAF – processo número 526/19.2BEAVR). 27) Em 16/01/2020 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho, através do qual declarou em falhas, entre outros, os processos de execução fiscal números ...10, ...87, ...60, ...44, ...28, ...79, ...52, ...36, ...13, ...40, ...76, ...41, ...56, ...33, ...84, ...65, ...37 e ...44 (despacho, informação e lista anexa de fls. 40 (ref.ª 005346892) do SITAF). 28) Em 07/02/2020 foi proferida sentença, que julgou improcedente, a oposição judicial referida em 24) (sentença de fls. 151 (ref.ª 005348665) do SITAF). 29) Da sentença referida no número anterior consta, designadamente, o seguinte (sentença de fls. 151 (ref.ª 005348665) do SITAF): “(…) Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 08.11.2016, o Serviço de Finanças ... instaurou contra a sociedade [SCom01...], LDA. o processo de execução fiscal n.º ...10 para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA referente ao mês de setembro de 2012, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 03.11.2016, e ao qual foram apensos os seguintes processos: a. n.º ...28 (…); b. n.º ...36 (…); c. n.º ...644 (…); d. n.º ...652 (…);
e. n.º ...60 (…); f. n.º ...79 (…); g. n.º ...87 (…); h. n.º ...13 (…); i. n.º ...40 (…); j. n.º ...41 (…); k. n.º ...76 (…); l. n.º ...56 (…); m. n.º ...33 (…); n. n.º ...84 (…); o. n.º ...65 (…); p. n.º ...37 (…); q. n.º ...44 (…)”. 30) Por ofício datado de 27/12/2024, enviado ao Reclamante por correio postal registado com a referência RQ761497645PT, entregue em 31/12/2024, foi-lhe dado conhecimento, na qualidade de devedor subsidiário, da penhora número ...337, relativa a vencimentos e salários do Reclamante, realizada em 18/10/2014 sobre a sociedade “[SCom02...], SA”, no valor de 741.051,68€, no âmbito do processo de execução fiscal número ...10 (notificação, aviso e comprovativo de entrega de pp. 18 a 25, de fls. 3 (ref.ª 005346888) do SITAF). 31) A petição da presente acção foi enviada para o órgão de execução fiscal em 10/01/2025, por correio postal registado com a referência RL256877148PT (envelope de pp. 30, de fls. 3 (ref.ª 005346888) do SITAF). Nenhum outro facto foi considerado provado ou não provado com interesse para a decisão da presente causa. A convicção do Tribunal fundou-se nos elementos documentais existentes nos presentes autos e bem assim nos elementos documentais existentes nos Processos de Execução Fiscal, incorporados no âmbito do processo n.º 526/19.2BEAVR, bem como nos restantes elementos documentais destes autos, consultados oficiosamente através do SITAF, não impugnados, tal como indicado por referência a cada um dos factos provados.».
3.1.2. Do recurso quanto à matéria de facto 3.1.2.1. Factos provados sob os pontos 4), 5) e 7) Entende o Recorrente que estes pontos do probatório devem ser eliminados do catálogo dos factos provados. Isto porque nos processos de execução fiscal com os nºs ...36 (a que se refere o FACTO PROVADO sob o nº 4), ...644 (a que se refere o FACTO PROVADO sob o nº 5) e ...60 (a que se refere o FACTO PROVADO sob o nº 7), a quantia exequenda, acrescida de custas, é de €34.743,78 (€34.557,56 + €186,22), €5.196,22 (€5.116,41 + €79,81), e de €10.658,64 (€10.558,88 + €99.76), respetivamente, ou seja, e em todos os processos de execução fiscal, superior a 50 vezes a unidade conta (50 x €102,00 = €5.100,00). A citação efetuada por transmissão eletrónica de dados, equivale, como se retira do próprio texto legal, à remessa por via postal simples. Ou seja, tendo o Recorrido efetuado a citação da devedora originária por transmissão eletrónica de dados, a mesma equivale a uma citação por via postal simples, e não registada, como exige o nº 2 do artigo 191º do CPPT, não se encontrando, deste modo, e no que a estes processos executivos diz respeito, a devedora originária validamente citada. Ora, o não cumprimento das formalidades prescritas na lei, mais precisamente as previstas pelos artigos 191º e 192º do CPPT, nos processos de execução fiscal com os nºs ...36, ...44 e ...60, comporta a nulidade da citação nos termos do artigo 191º do CPC. Consequentemente, não se considerando a devedora originária validamente citada para os processos de execução fiscal com os nºs ...36, ...44 e ...60, não podia o Tribunal a quo dar como provados os nºs 4), 5), e 7) dos FACTOS PROVADOS, porquanto a devedora originária não foi citada, impondo-se, por isso, a sua eliminação do catálogo dos factos dados como provados. São, porém, várias as confusões aqui evidenciadas pelo Recorrente. Em primeiro lugar, nos pontos 4, 5 e 7 do probatório, o Tribunal a quo não deu como provado que a devedora originária foi validamente citada, mas, apenas, o que lhe foi comunicado, a coberto dos ofícios ali identificados, com a denominação que lhes foi atribuída pela AT e as datas em que foram entregues através do correio eletrónico “Via CTT”. Isto porque (em segundo lugar), saber se a citação foi, ou não, validamente realizada constitui um julgamento de direito, a realizar em função dos factos que se apurem, e não um julgamento de facto. Em terceiro lugar, o Recorrente confunde a falta de citação com a nulidade da citação, que são conceitos distintos. Como se sabe, a falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável».
Já a nulidade da citação ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC]. Porém, em ambos os casos (de falta e de nulidade da citação), é exigível que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT) e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável (cfr. artigos 190º, nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 188º, nº 1 al. e), cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº 1 do artigo 191º, ambos do Código de Processo Civil) – cfr., neste sentido: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.07.2020, processo 1186/19.6T8CBR-B.C1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4fa8913f2f6fb06b802585e7003752bc?OpenDocument, e de 13.10.2015, processo 211/13.9TBVZL.C1, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4a576299ae97f0fb80257ee30046a38b?OpenDocument; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2022, processo 1996/09.2TBCSC-C.L1-2, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ba9400abe3c5c5e1802588d90038cbf0?OpenDocument. Não existe, portanto, fundamento atendível que sustente o pretenso erro de julgamento de facto, nesta parte. 3.1.2.2. Factos provados sob os pontos 6) e 10) Também neste caso e por semelhantes motivos, entende o Recorrente que estes pontos devem ser eliminados do elenco dos factos provados. Alega, para tanto, que nos processos de execução fiscal com os nºs ...52 e ...13, porque a quantia exequenda é manifestamente superior a €51.000,00 (€72.992,28 e €401.437,97, respetivamente), a citação da devedora originária deveria ter sido efetuada por citação pessoal, e não citação por via postal, nos termos do disposto no nº 3, al. a), do artigo 191º do CPPT, não se encontrando, deste modo, e no que a estes processos executivos diz respeito, a devedora originária validamente citada. Aliás, mesmo se entendermos que a citação enviada vale como citação pessoal, a mesma tem sempre um efeito de citação provisória, que só se converte em definitiva com a prova de que a citação foi efetivamente recebida pela devedora. O que, no presente caso, não aconteceu, o que se comprova pelos documentos juntos aos autos pelo Recorrido, denominados “Comprovativo Documento com Prova de Acesso à Caixa Postal Eletrónica”, datados de 16.01.2025, nos quais, em relação a todos os processos de execução fiscal, e em concreto em relação aos processos de execução fiscal com os nºs ...52 e ...13, na informação “Data de acesso à Caixa Postal Eletrónica” é referido “não acedido”. Pelo que, e não tendo o destinatário de tais documentos alguma vez acedido aos mesmos, não se encontra o mesmo citado. Ora, o não cumprimento das formalidades prescritas na lei, mais precisamente as previstas pelos artigos 191º e 192º do CPPT, nos processos de execução fiscal com os nºs ...52 e ...13, comporta a nulidade da citação nos termos do artigo 191º do CPC. Semelhantemente, cabe-nos afirmar que nos pontos do probatório ora em causa [6) e 10)], o Tribunal a quo não deu como provado que a devedora originária foi validamente citada, mas, apenas, o que lhe foi comunicado, a coberto dos ofícios ali identificados, com a denominação que lhes foi atribuída pela AT e as datas em que foram entregues através do correio eletrónico “Via CTT”.
E, saber se a citação foi, ou não, validamente realizada constitui um julgamento de direito, a realizar em função dos factos que se apurem, e não um julgamento de facto. Por consequência, inexiste razão válida para alterar o probatório nesta parte. 3.2.1.2. Factos provados sob os pontos 20), 21), 22, 25), 26) e 29) Neste segmento, sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo, sem qualquer fundamentação legal para o efeito, fez constar da factualidade dada como provada na sentença de que se recorre, factos dados como provados na sentença proferida no processo com o nº 526/19.2BEAVR (cfr. facto dado como provado sob o nº 29)), bem como factos cuja convicção resulta de documentos incorporados no referido processo com o nº 526/19.2BEAVR, aos quais o Recorrente não teve acesso na presente ação, não os podendo sequer contraditar, para os efeitos pretendidos neste processo (cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 20), 21), 22), 25), e 26)). Perante isto, coloca-se, assim, a questão de saber se os factos dados como provados no processo com o nº 526/19.2BEAVR formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente, e se, por via disso, podia o Tribunal a quo, como fez na sentença de que se recorre, incluir na factualidade dada como assente os referidos factos. A seu ver, o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo com o nº 526/19.2BEAVR, não se estende aos factos aí dados como provados, para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, no presente processo. Pelo que, e tendo a sentença do Tribunal a quo se limitado a transpor para a presente ação factos dados como provados no processo com o nº 526/19.2BEAVR, julgando-os assentes e incluindo-os nos factos dados como provados sob os nºs 20), 21), 22), 25), 26) e 29), como se estivessem cobertos pela força do caso julgado e, por isso, sem o exame crítico a que alude o artigo 94º do CPTA, impõe-se a este Tribunal ad quem que determine a eliminação do catálogo dos FACTOS PROVADOS os factos sob os nºs 20), 21), 22), 25), 26) e 29), na sentença de que se recorre. E nem sequer se diga que tal violaria o Princípio da Aquisição Processual, previsto no artigo 413º do CPC, pois que este princípio não habilita o Tribunal a quo, a, sem mais, dar como provados os factos que assim foram considerados no processo com o nº 526/19.2BEAVR, ou até mesmo o Princípio da Eficácia Extraprocessual das Provas, consagrado no artigo 421º, nº 1, do CPC, pois não pode confundir-se o valor extraprocessual dos meios de prova com os factos dados como provados. Vejamos: Desde logo, não podemos deixar de manifestar perplexidade com a, aparente, pretensão do Recorrente de que a sentença e respetivos fundamentos, de facto e de direito, proferida no âmbito do processo de oposição nº 526/19.2BEAVR não faz caso julgado, quanto a si próprio, que ali foi Oponente… Isto, tendo, naturalmente, em conta que a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga, como dispõe o artigo 621º do CPC, e que transitada a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (cfr. artigo 619º do mesmo Código).
Considerando que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, como já assinalado, e que o processo de oposição (tal como a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT) mais não é do que um apenso seu, qualquer decisão judicial proferida no âmbito de um apenso da execução fiscal tem de considerar-se proferida dentro deste e, assim, faz caso julgado dentro da execução fiscal, não podendo as questões já ali decididas ser novamente apreciadas. Para além disto, também é sabido que o processo de execução fiscal (e seus apensos) é do conhecimento oficioso do Tribunal. Isto posto, temos que a sentença proferida no processo 526/19.2BEAVR deu como provada a instauração do processo principal nº ...10 e a apensação a este dos que estão identificados no ponto 29) dos factos provados da sentença aqui recorrida, com base nos elementos documentais constantes do processo de execução fiscal. Teria sido, sem dúvida, mais curial, a sentença recorrida ter determinado a junção a estes autos dos documentos pertinentes que estavam juntos ao supra identificado processo de oposição, mas, tendo em conta a facilidade de consulta do processo, por todas as partes, incluindo este Tribunal, até por razões de economia processual, percebe-se a mera referência aos factos constantes da sentença ali prolatada. Acresce dizer que a apensação de processos (ponto 29 dos factos provados) não é um facto passível de ser julgado provado, ou não, em função de um exame crítico das provas, ele terá, necessária e objetivamente, de resultar de elementos do processo de execução fiscal – como efetivamente sucede no caso vertente. O mesmo será de dizer quanto à demais factualidade constante dos pontos do probatório agora em questão (preparação dos processos para reversão; prolação de decisão de reversão). Analisados os documentos em que se sustenta a sentença proferida no supramencionado processo de oposição, constatamos tratar-se do histórico dos processos de execução fiscal (onde constam, entre o mais, as datas da respetiva instauração e apensação), as atinentes capas e certidões de dívida. Depois, há também a referência a factos/ocorrências processuais verificadas no processo de oposição já identificado, a saber: remessa da oposição ao TAF de Aveiro acompanhado de informação do OEF e teor desta, bem como prolação de despacho de admissão da oposição e de notificação ao ora Recorrente das informações prestadas pelo OEF. Para além disto, todos estes documentos eram (ou deviam ser) conhecidos do Recorrente, por deles ter tido conhecimento, quer no âmbito do próprio processo de execução fiscal, quer, indubitavelmente, no processo de oposição já mencionado. Portanto, acaso estivesse em causa o valor extraprocessual de alguma prova, seria o da prova documental constante do processo de execução fiscal e do processo de oposição, o que não tem qualquer cabimento, à luz do artigo 421º do CPC, que limita o seu âmbito de aplicação aos depoimentos e perícias.
Ora, os documentos constantes do processo de execução fiscal são, atenta a natureza judicial reconhecida a este processo (cfr. artigo 103º, nº 1, da LGT), em princípio, autênticos e tendo, até, já sido objeto de apreciação judicial (por sentença transitada em julgado, relembre-se), não alcançamos em que medida poderiam agora ser questionados pelo Recorrente. E o mesmo sucede com os documentos constantes do processo de oposição judicial, uma vez que, para além do mais, não foi suscitada a respetiva falsidade (cfr. artigos 370º, 371º, 372º, todos do Código Civil). Em face do que vem considerado, forçoso é concluir que o recurso tem que improceder quanto à matéria de facto. 3.2. DE DIREITO Mantendo-se a matéria de facto, como deve ser mantida, por ser do conhecimento oficioso do Tribunal e totalmente fiel à realidade, importa apurar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à extensão da penhora, eficácia da respetiva notificação e à prescrição das dívidas exequendas. Vejamos o que, a este respeito, foi ponderado na sentença recorrida: «Extensão da penhora Toda a alegação do Reclamante sobre esta primeira questão gravita em torno da apensação de processos, ou seja, de saber se ao processo de execução fiscal principal com o número ...10 se encontravam, ou não, apensados, os processos de execução fiscal com os números ...87, ...60, ...44, ...28, ...79, ...52, ...36, ...13, ...40, ...76, ...41, ...56, ...33, ...84, ...65, ...37 e ...44, porquanto se se considerar que estes não se encontram apensados àquele, este vício alegado pelo Reclamante tem toda a razão de ser, na medida em que uma penhora no valor de 741.051,68€ é manifestamente excessiva e, logo, desproporcional, para garantir o pagamento de uma dívida no valor de 2.633,99€ e acrescido. Porém, se se entender, pelo contrário que estes se encontram apensados àquele, já o cenário em análise será diverso, porquanto a dívida global em cobrança coerciva situa-se já no valor de 535.942,25€, pelo que solucionada esta questão, a resposta à questão decidenda, em face da disparidade de montantes em dívida num ou noutro cenário, é quase intuitiva. Entende o Reclamante que não se encontram apensados, em face dos documentos que lhe foram remetidos aquando da citação em reversão e por nunca lhe ter sido dado conhecimento de uma pretensa apensação de processos de execução fiscal nem a Administração Tributária ter feito a demonstração da sua efectiva apensação, subsistindo um único processo de execução fiscal com o número ...10. A Fazenda Pública, por seu turno, defende a sua posição em sentido diverso, dizendo que os acima referidos processos de execução fiscal se encontram apensados àquele, como o Reclamante bem sabe e bem distinguiu de outros processos de execução fiscal e respectivos apensos, tendo-lhe sido dado conhecimento da reversão do processo de execução fiscal número ...10 e apensos, bem como ressalta do valor da dívida em cobrança coerciva e ainda do conhecimento adveniente do processo número 526/19.2BEAVR, oposição judicial por si apresentada no âmbito do processo de execução fiscal e apensos em causa nos presentes autos e julgada improcedente.
Vejamos. A apensação de processos de execução fiscal encontra-se prevista no artigo 179.º do CPPT, do seguinte modo: “1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase. 2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções. 3 - A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que prejudica o cumprimento de formalidades especiais. 4 - Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere, fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.”. A interpretação do preceito legal ora transcrito, que já anteriormente se encontrava prevista em termos similares no artigo 263.º do CPT, não oferece dificuldades: a apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, deve ser apreciada e decidida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos, ainda que o Executado deduza uma única oposição judicial (neste sentido também, inter alia, Acs. STA de 30/01/2019, proc. n.º 01162/15.8BELRS e de 04/10/2017, proc. n.º 0373/17). A apensação de processos de execução fiscal tem a natureza de um acto processual, de trâmite, praticado no âmbito de um processo com natureza jurisdicional, o processo de execução fiscal (artigos 103.º, n.º 1 da LGT e 10.º, n.º 1, alínea f) do CPPT), não incorporando uma faculdade nem um poder discricionário do órgão de execução fiscal, no âmbito das suas competências exclusivas da prática de actos processuais, nem estando sujeito ao regime aplicável ao procedimento conducente à prolação de um acto administrativo, extensível aos procedimentos enxertados no processo de execução fiscal em que é produzido um verdadeiro acto administrativo (neste sentido, também, Ac. TCAN de 08/02/2024, proc. n.º 01488/23.7BEPRT). Como bem resume o Ac. TCAS de 03/12/2020, proc. n.º 497/04.0BELRS, com o qual se concorda, “(…) não é uma faculdade cujo exercício esteja ao livre arbítrio de cada Chefe de Finanças, mas antes um poder-dever, devendo tal questão ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.”. A apensação de processos de execução fiscal é, assim, obrigatória, não podendo o órgão de execução fiscal optar pela sua concretização ou não, desde que verificados os respectivos pressupostos legais: sempre que da mesma resultem ganhos de eficiência formais e substanciais, ela deve ocorrer e quando da mesma resulte prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução, ela não deve ocorrer (neste sentido, também, Acs. STA de 07/11/2018, proc. n.º 1762/17.1BEPRT; de 10/05/2017, proc. n.º 020/17 e de 11/01/2017, proc. n.º 054/16).
O que significa que, verificados os respectivos pressupostos legais, como trâmite processual que assume, o órgão de execução fiscal vê-se na obrigação processual legal de proceder à respectiva apensação, independentemente da vontade do Executado e independentemente, até, da prolação de um acto expresso e formal a determinar a apensação das execuções fiscais, que pode existir ou não, bastando, para o efeito e no limite, que o processo de execução fiscal e os respectivos processos apensos passem a ser tramitados com unicidade, procedendo “(…) à tramitação conjunta e à citação do recorrente para todos os processos executivos, através de um único acto de citação e englobando, aliás, a totalidade da dívida em execução, objecto dessas execuções, estas devem ter-se como apensadas de facto, pois que o dito acto de citação único é assimilador de todas as demais citações e exterioriza para um declaratário normal, pelo menos, uma apensação implícita das execuções ali contempladas” (Acs. STA de 11/04/2018, proc. n.º 01027/17 e de 21/06/2017, proc. n.º 0883/14). Importa acrescentar que se a iniciativa para a apensação de processos for do Executado incumbe ao órgão de execução fiscal pronunciar-se sobre tal requerimento que lhe tenha sido dirigido por aquele, notificando-lhe a respectiva decisão, para que aquele, se a reputar lesiva dos seus interesses legalmente protegidos, dela possa reclamar (artigos 36.º, n.º 1 e 276.º, ambos do CPPT), mas não é este o caso em dissídio nos presentes autos, outrossim a apensação oficiosa de processos de execução fiscal pelo órgão de execução fiscal que o Reclamante não reconhece. E assim sucedeu nos presentes autos: a partir de 16/10/2017, com a preparação do processo de execução fiscal número ...10 e apensos para reversão contra o Reclamante e actos subsequentemente praticados, de entre os quais a prolação do despacho de reversão e a citação em reversão do Reclamante, constata-se, não só a indicação do processo de execução principal número ...10 e a menção a apensos, como o acto de citação, embora não fazendo menção expressa a apensos, cuidou de englobar, no seu âmago, a totalidade da dívida exequenda, resultante da soma das dívidas exequendas do principal e dos respectivos processos apensos, tal como foi levado ao conhecimento do Reclamante (vd. factos provados 20) a 23)). Desmoronando, assim, o pressuposto fáctico em que o Reclamante suportou o primeiro fundamento por si apresentado, não podendo, sequer, alegar falta de comprovação, falta de notificação ou desconhecimento pois, pelo menos, a partir do acto de citação em reversão e ainda com mais proeminência com o desenrolar do processo de oposição judicial, que correu termos sob o número 526/19.2BEAVR, no âmbito do qual, desde a sua admissão liminar até à sentença, foi sempre feita menção ao seu objecto, composto pelo processo de execução fiscal número ...10 e apensos, circunstância com a qual o Reclamante se conformou, nada dizendo, nada impugnando e não recorrendo (vd. factos provados 24) a 26), 28) e 29)). Consequentemente e considerando a dinâmica das quantias globais em dívida em processo de execução fiscal, cuja tendência, com o passar do tempo, é de aumento, o montante da penhora reclamada nos presentes autos não é excessivo, em face do valor da dívida que, em 23/01/2018 se cifrava em 535.942,25€, improcedendo, assim, este primeiro fundamento apresentado pelo Reclamante.». E, de facto, assim é, pois os autos evidenciam que, desde a notificação para audiência prévia, o Recorrente não podia desconhecer que o processo de execução fiscal nº ...10 (sempre identificado como principal desde o procedimento de reversão) abrangia todas as dívidas exequendas pendentes contra a devedora originária, para além do IVA do período de 2012-09, no valor de 2.633,99€.
Nesta decorrência, não se afigura que a notificação seja ineficaz, uma vez que identifica, de forma bastante, o processo em que a penhora foi realizada – com referência ao processo de execução fiscal principal, em cujo âmbito ocorreu já a citação do revertido, ora, reclamante, e para todo o valor das dívidas exequendas. Do mesmo modo e pelas razões indicadas pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, não está demonstrado que a penhora seja excessiva, considerando o elevado valor da dívida em 2018. Improcede, por isso, o recurso nesta parte. * No que tange à prescrição das dívidas exequendas, a sentença recorrida conclui pela sua inverificação, com base na seguinte argumentação jurídica: «Prescrição (…) A lei reguladora das causas da prescrição da dívida tributária, constituindo matéria substantiva, é a que vigorar à data da ocorrência dos factos interruptivos ou suspensivos da prescrição, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2 do CC (neste sentido, Acs. do STA de 25/11/2009, proc. n.º 01044/09; de 12/08/2009, proc. n.º 0748/09; de 13/05/2009, proc. n.º 0240/09; e de 17/10/2007, proc. n.º 0656/07). (…) No caso vertente, reportando-se as dívidas em causa nos presentes autos a IVA relativo aos anos de 2012, 2016 e 2017; IRC, relativo aos anos de 2012 e 2015 e IRS/retenção na fonte relativo ao ano de 2016 e 2017 (vd. facto provado 1)), aplica-se o disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT. Prevê o artigo 48.º n.º 1 da LGT que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”. Atendendo a que o Reclamante se encontra na posição de responsável subsidiário (vd. facto provado 23)), importa ainda fazer referência ao n.º 2 do artigo 48.º da LGT, que dispõe que “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”, prevendo o seu n.º 3 que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”.
(…) O efeito da norma ora mencionada é apenas o de tornar irrelevante, em relação ao responsável subsidiário, as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, se ocorrer antes do termo do prazo de prescrição (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, “Sobre a prescrição da obrigação tributária – Notas práticas”, 2.ª Edição, 2010, pp. 36 a 39). Por seu turno, o artigo 49.º da LGT, sob a epígrafe “Interrupção e suspensão da prescrição”, na sua redacção actual, dispõe do seguinte modo: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução; f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”. Nos termos do disposto no n.º 3 do preceito legal ora transcrito, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do artigo 49.º, n.º 1 da LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro, com exclusão de quaisquer outras normas que prevejam causas de interrupção com efeito meramente instantâneo. Quanto aos aspectos não regulados nos artigos ora enunciados, aplica-se o regime previsto no CC para a prescrição, por remissão do artigo 2.º, alínea d) e artigo 11.º, ambos da LGT. Com efeito, pese embora o artigo 49.º da LGT especifique as causas de interrupção e suspensão dos prazos de prescrição, não regula, v. g., os conceitos, a aplicação da lei no tempo e o alcance dos efeitos jurídicos concretos associados às causas de suspensão e prescrição, pelo que, há que buscar tal regulação ao CC, enquanto depositário, no ordenamento jurídico português, dos princípios gerais de direito. Ao contrário do que constava do CPT e da LGT até à revogação do artigo 49.º, n.º 2 deste último diploma legal pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, desde 01/01/2007 que nada dispõe sobre os efeitos jurídicos da interrupção do prazo de prescrição, isto é, se os factos interruptivos têm efeito instantâneo ou duradouro, havendo, portanto, que aplicar o regime que, para a generalidade das obrigações, o legislador positivou nos artigos 326.º e 327.º do CC. Nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 1 do CC, a interrupção da prescrição, em regra, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, recomeçando a contagem a partir da verificação do acto interruptivo, que por natureza é instantâneo, excepto em situações especiais, a que ao facto instantâneo segue-se um efeito suspensivo, como ocorre, por exemplo, com a citação, notificação ou acto equiparado ou compromisso arbitral (artigo 327.º, n.º 1 do CC). Já a suspensão da prescrição tem como efeito que a prescrição não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo (artigos 318.º a 320.º do CC). O acto de citação justifica a aplicação deste regime especial de associação de um efeito interruptivo instantâneo a um efeito suspensivo duradouro, na medida em que se funda no exercício judicial do direito pelo respectivo titular, uma vez que, correspondendo ao acto em que o devedor toma conhecimento, pela primeira vez, que contra si corre determinado processo de execução fiscal, tendo a virtualidade de desencadear a lide judicial propriamente dita, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º da LGT, deverá, por isso, manter-se a eficácia da interrupção, só começando o prazo a correr a partir do momento em que transitar em julgado a decisão que puser termo à execução fiscal (neste sentido, Acs. STA de 13/01/2021, proc. n.º 02496/19.8BEBRG; de 30/09/2020, proc. n.º 0672/20.0BELRS; de 08/01/2020, proc. n.º 0717/19.6BEAVR; de 11/09/2019, proc. n.º 01111/19.4BEPRT e de 13/03/2019, proc. n.º 01437/18.4BELRS). Pese embora não se desconheça a existência de posição em sentido divergente, vertida em sede de voto de vencido formulado no Ac. STA de 21/06/2017, proc. n.º 0639/17, mantido, na mesma sede, no Ac. STA de 10/04/2019, proc. n.º 01437/18.4BEBRG, acompanha-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, de que são exemplos os Acs. de 07/02/2024, proc. n.º 0699/23.0BELRA; de 10/04/2019, proc. n.º 01437/18.4BEBRG; de 10/01/2018, proc. n.º 01360/17; de 12/10/2016, proc. n.º 0984/16; e de 31/03/2016, proc. n.º 0184/16.
Como tal, com a realização do acto de citação, ocorre a interrupção do prazo prescricional, pelo que todo o prazo decorrido até à data da citação fica inutilizado, ou seja, tudo se passa como se ainda não tivesse decorrido qualquer prazo (artigo 326.º, n.º 1 do CC) e o prazo permanece paralisado, ou seja, não começa a correr enquanto não existir trânsito em julgado ou equivalente da decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, ou seja, enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 2 do CC). Importa não olvidar também o efeito suspensivo dos prazos pela ocorrência da pandemia Covid-19, que perdurou estritamente pelo prazo determinado nos respectivos diplomas. Assim, durante o primeiro confinamento, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 09/03/2020 e o dia 02/06/2020 (disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05), perfazendo 86 dias (de 09 a 31/03: 23 dias; de 01 a 30/04: 30 dias; de 01 a 31/05: 31 dias e 01 e 02/06: 2 dias). Por força da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, o prazo de prescrição esteve ainda suspenso desde o dia 22/01/2021, até ao dia 05/04/2021, perfazendo 74 dias (de 22/01 a 31/01: 10 dias; de 01 a 28/02: 28 dias; de 01 a 31/03: 31 dias e de 01 a 05/04: 5 dias). A este período acresce um total de 21 dias de suspensão (artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a) do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15/01), que determinou a suspensão dos processos de execução entre 01/01/2021 e 31/03/2021 e dos prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no mesmo período, perfazendo um total global de 181 dias. Situações que geram a existência de, pelo menos, dois vectores paralisadores do prazo de prescrição das dívidas em execução fiscal: a citação e as medidas fiscais legislativas com vista a mitigação dos efeitos da pandemia do Covid-19. Posto isto, a primeira consideração prende-se com a verificação se o Reclamante, enquanto responsável subsidiário, foi citado até ao 5.º ano após a liquidação, pois da resposta a dar depende a extensão a este, ou não, das causas interruptivas atinentes à sociedade devedora originária. Assim, no que concerne às dívidas de IVA, referentes ao mês de 09/2016, as mais antigas (vd. facto provado 1)), a quais terão sido auto-liquidadas pelo próprio sujeito passivo, a sociedade devedora originária, através da apresentação da respectiva declaração periódica (e nada nos autos indica que assim não tenha ocorrido ou que a correspondente liquidação tenha sido efectuada de forma oficiosa, por iniciativa da Administração Tributária), cujo prazo terminou no 20.º dia do 2.º mês subsequente àquele a que as operações respeitam (artigo 41.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CIVA), ou seja, até ao dia 20/11/2012, para se aplicarem ao Recorrente as causas interruptivas relativas à sociedade devedora originária, aquele teria de ter sido citado até ao dia 20/11/2017. O mesmo se diga em relação às dívidas de IVA referentes aos meses de 10/2012 e 11/2012, cuja auto-liquidação, em face da inexistência de elementos nos autos noutro sentido, terá sido efectuada até ao dia 20/12/2012 e até ao dia 20/01/2013, pelo que, teria o Reclamante de ter sido citado até ao dia 20/12/2017 e 20/01/2018, respectivamente.
Tendo o Reclamante sido citado em reversão no dia 23/01/2018 (vd. facto provado 23)), constata-se que foi o mesmo citado para além dos cinco anos após estas autoliquidações, pelo que as citações da sociedade devedora originária ocorridas em 04/12/2016 (vd. factos provados 1), 2), 4) e 6)), não produzem qualquer efeito de paralisação do prazo de prescrição destas dívidas em relação ao Reclamante. Não havendo notícia de qualquer outra causa interruptiva relativa à sociedade devedora originária importa, então, verificar, as causas interruptivas e suspensivas próprias do Reclamante relativamente a estas dívidas. Aplicando-se, à contagem do prazo de prescrição as normas supramencionadas, desde logo, o regime de excepção previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, o prazo de prescrição de oito anos conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. O que significa que, em relação às dívidas de IVA referentes aos meses de 09/2012, a mais antiga e 10/2012, o respectivo prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/2013 e completar-se-ia em 01/01/2021, caso inexistisse qualquer causa de suspensão ou interrupção na contagem do referido prazo. Porém, em virtude da causa interruptiva consubstanciada na citação em reversão do Reclamante, ocorrida em 23/01/2018 (vd. facto provado 23)), resulta que o prazo de prescrição das dívidas em análise decorreu, apenas, entre 01/01/2013 e 22/01/2018, num total de 5 anos e 21 dias. Em relação às dívidas de IVA referentes aos meses de 11/2012 e 12/2012 ocorrendo a sua exigibilidade, respectivamente, em 21/01/2013 e 21/02/2013, o respectivo prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/2014 e completar-se-ia em 01/01/2022, caso inexistisse qualquer causa de suspensão ou interrupção na contagem do referido prazo. Mas, em virtude da causa interruptiva ora referida, a citação em reversão do Reclamante, ocorrida em 23/01/2018 (vd. facto provado 23)), resulta que o prazo de prescrição das dívidas em análise decorreu, apenas, entre 01/01/2014 e 22/01/2018, num total de 4 anos e 21 dias. E se assim é relativamente às dívidas de IVA mais antigas, também o é, por maioria de razão, em relação às dívidas de IVA mais recentes, cujo prazo de prescrição de oito anos ainda não havia decorrido aquando da citação em reversão do Reclamante. No que concerne às dívidas de IRC e desconhecendo-se a realidade concreta da sociedade devedora originária, não é possível fazer o mesmo raciocínio feito em relação ao IVA, relativamente à data das liquidações de IRC em dívida, para aferir se a citação em reversão do Reclamante, enquanto responsável subsidiário foi, ou não, realizada até ao 5.º ano posterior às liquidações, no sentido do aproveitamento das causas de interrupção da prescrição aplicáveis à sociedade devedora originária relativamente ao Reclamante. Porém, independentemente desta aquisição, é possível determinar se as mesmas se encontram, ou não, prescritas, em relação ao Reclamante. Sendo o IRC classificado como um imposto periódico e inexistindo regra especial do CIRC quanto ao regime de prescrição, aplicam-se as normas supramencionadas, desde logo, os artigos 48.º e 49.º da LGT, donde o início da contagem do respectivo prazo inicia-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, a partir do termo
do ano a que respeita. O que significa que, em relação à dívida de IRC referente ao ano de 2012, a mais antiga (vd. facto provado 1)), o prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/2013 e completar-se-ia em 01/01/2021, caso inexistisse qualquer causa de suspensão ou interrupção na contagem do referido prazo. Porém, em virtude da causa interruptiva consubstanciada na citação em reversão do Reclamante, ocorrida em 23/01/2018 (vd. facto provado 23)), resulta que o prazo de prescrição das dívidas em análise decorreu, apenas, entre 01/01/2013 e 22/01/2018, num total de 5 anos e 21 dias. E se assim é relativamente às dívidas de IRC mais antigas, também o é, por maioria de razão, em relação às dívidas de IRC mais recentes, cujo prazo de prescrição de oito anos ainda não havia decorrido aquando da citação em reversão do Reclamante. No que concerne às dívidas de IRS/retenção na fonte, importa notar que não se referem ao imposto de IRS propriamente dito, mas a retenção na fonte sobre o rendimento de pessoas singulares o que, não configura um imposto, mas sim um mecanismo de cobrança de IRS, pelo que a sua não entrega não origina uma dívida de IRS, mas uma dívida tributária. Como explica o Ac. STA de 23/09/2015, proc. n.º 0997/15, para o sujeito passivo de IRS/retenção na fonte, trata-se de um pagamento antecipado do imposto que é devido no final de cada ano, enquanto para a entidade que procede à sua retenção trata-se de uma dívida tributária e não do pagamento de IRS/retenção na fonte, ou seja, a entidade apenas procede ao desconto no vencimento dos seus colaboradores da quantia que o Estado tem a receber em sede de tributação de IRS desse trabalhador, incumbindo-lhe a entrega desse valor ao erário público, não passando essa entidade a ser tributada em sede de IRS, na medida em que apenas arrecada os valores de IRS que são devidos pelos seus colaboradores. A esta dívida tributária aplica-se o mesmo regime de prescrição aplicável a todas as dívidas tributárias, desde logo, os artigos 48.º e 49.º da LGT. Embora o IRS seja classificado como um imposto periódico, à retenção na fonte deste imposto aplica-se a regra prevista para os impostos de obrigação única, ou seja, constitui-se e apura-se no momento em que é disponibilizado o rendimento e deve ser entregue nos cofres do Estado, que à data dos factos (10/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017 e 05/2017), era até ao dia 20 do mês seguinte àquele a diz respeito, pelo que o respectivo prazo de prescrição conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu. O que significa que, em relação às dívidas de IRS/retenção na fonte referentes ao mês de 10/2016, as mais antigas (vd. facto provado 1)), as quais terão sido auto-liquidadas pelo próprio sujeito passivo, a sociedade devedora originária, através da apresentação da respectiva declaração (e nada nos autos indica que assim não tenha ocorrido ou que a correspondente liquidação tenha sido efectuada de forma oficiosa, por iniciativa da Administração Tributária), cujo prazo terminou no 20.º dia do mês subsequente àquele a que diz respeito, ou seja, até ao dia 20/11/2016, para se aplicarem ao Recorrente as causas interruptivas relativas à sociedade devedora originária, aquele teria de ter sido citado até ao dia 20/11/2021.
Tendo o Reclamante sido citado em reversão no dia 23/01/2018 (vd. facto provado 23)), constata-se que foi o mesmo citado dentro dos cinco anos após esta auto-liquidação, pelo que a citação da sociedade devedora originária ocorrida em 26/12/2016 (vd. facto provado 12)), produz o efeito de paralisação do prazo de prescrição destas dívidas, também em relação ao Reclamante, com efeito duradouro, até ser proferida decisão que ponha termo ao respectivo processo de execução fiscal, ou equivalente. Donde, relativamente às dívidas de IRS/retenção na fonte relativas ao mês de 10/2016, as mais antigas, o prazo de prescrição iniciou-se em 21/11/2016 e completar-se-ia em 21/11/2024, caso inexistisse qualquer causa de suspensão ou interrupção na contagem do referido prazo. Com a citação da sociedade devedora originária ocorrida em 26/12/2016 (vd. facto provado 12)), o prazo de prescrição interrompeu-se, inutilizando o prazo que havia decorrido até então, correspondente a 1 mês e 5 dias. E se assim é relativamente às dívidas de IRS/retenção na fonte mais antigas, também o é, por maioria de razão, em relação às dívidas de IRS/retenção na fonte mais recentes, cujo prazo de prescrição de oito anos ainda não havia decorrido aquando das respectivas citações da sociedade devedora originária, ocorridas em 24/02/2017, 27/03/2017, 23/04/2017 e 21/07/2017 (vd. factos provados 14), 16), 18) e 19)). Aplicando a regra prevista no artigo 49.º, n.º 3 da LGT, em conjugação com o seu n.º 1, a ocorrência desta causa de interrupção dispensa a verificação de outras causas de interrupção que tenham ocorrido posteriormente, pois a interrupção só ocorre uma vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, que neste caso concreto ocorreu com as citações da sociedade devedora originária. Pese embora não tenha sido proferida decisão que pusesse termo aos correspondentes processos de execução fiscal, em 16/01/2020 foi proferido despacho, através do qual o Chefe do Serviço de Finanças ... declarou em falhas, entre outros, o processo de execução fiscal em causa nos presentes autos e respectivos apensos. Ora, equivalendo a declaração em falhas ao encerramento (ainda que provisório) do processo de execução fiscal, é entendido pacífico e uniforme que a mesma põe termo ao efeito suspensivo duradouro derivado da citação em processo de execução fiscal. Assim, em 17/01/2020 iniciou-se, novamente, a contagem de um novo prazo de prescrição de oito anos, relativamente a todas as dívidas em causa nos presentes autos, inutilizando-se todo o tempo que já havia decorrido em cada uma delas. Prazo este que se mostrou suspenso entre 09/03/2020 e 03/06/2020 e entre 01/01/02021 e 05/04/2021, em virtude das medidas fiscais legislativas implementadas com vista a mitigação dos efeitos da pandemia Covid-19, num total de 181 dias. Assim, não tendo decorrido um total oito anos, entre 17/01/2020 e 08/03/2020, entre 03/06/2020 e 31/12/2020 e entre 06/04/2021 e a presente data, conclui-se que as referidas dívidas ainda não se encontram prescritas em relação ao Reclamante.
Assim, com base nos elementos patenteados nos presentes autos e em concordância com o teor do parecer proferido pela Digm.ª Magistrada do Ministério Público, conclui-se que as dívidas exequendas em causa nos presentes autos não se encontram prescritas em relação ao Reclamante, improcedendo também este fundamento por si alegado, assim como a presente reclamação, in totum, pelo que nada obsta à manutenção do acto reclamado.». Pese embora o inconformismo do Recorrente com o assim decidido, invocando até a nulidade da sua citação, a sentença recorrida deve ser mantida, na sua maior parte. Como já demos breve nota, a nulidade da citação não se confunde com a falta de citação. Por outro lado, é inquestionável que a nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. artigos 191º, nº 2, do CPC e 203º, nº 1, do CPPT) (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição, volume III, anotação 5 ao artigo 165º, págs. 137/138.). Resultando dos autos que o Recorrente deduziu oposição à execução fiscal nº ...10 em 22/02/2018 (cfr. ponto 24 do probatório), há muito passou a oportunidade para suscitar esta questão. Assim, a citação do Recorrente para a execução fiscal principal (e respetivos apensos) ocorreu e é válida, quanto mais não seja por estar sanado qualquer eventual vício de que pudesse enfermar. Não será, ainda, despiciendo referir que, como decorre do artigo 323º, nº 3, do Código Civil, a nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação. Vejam-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste TCAN de 26.10.2023, proc. 00269/23.2BEVIS e do TCAS de 10.02.2022, proc. 1504/21.7BELRS, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Deste modo, ainda que as citações em causa fossem nulas, nunca essa nulidade afetaria o efeito interruptivo delas decorrente. Caindo, assim, por terra toda a argumentação do Recorrente. O nosso dissenso relativamente à sentença recorrida recai apenas relativamente ao prazo de suspensão de 21 dias, previsto no artigo 6º, nº 1 e nº 4, al. a), do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01, cuja aplicação aqui é recusada, revendo posição, em conformidade com o julgamento efetuado pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 209/2024, proc. 868/2023, de 13/03/2024, segundo o qual «Ao estabelecer uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias, a norma sindicada incide sobre as garantias dos contribuintes, o que significa que dispõe sobre matéria integrada na reserva relativa de competência da Assembleia da República e, por isso, que apenas pode ser objeto do exercício da competência legislativa do Governo mediante prévia autorização daquela. // Não tendo sido esse o caso, resta concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), conjugado com o n.º 2 do respetivo artigo 103.º, ambos da Constituição.», acompanhando a douta argumentação ali vertida, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240209.html.
Assim, reduzimos a suspensão do prazo prescricional para 160 dias, mantendo, no demais, a sentença recorrida. 3.3. Dispensa do remanescente da taxa de justiça Dispõe o artigo 6º, nº 7 do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», daí que, nas referidas causas, passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fração. Uma vez que o valor desta ação foi fixado em 535.942,25€, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 1.683,00€ [(535.942,25€ - 275.000,00€ = 260.942,25€ : 25.000€ = 10,44) 11 X 1.683€ = 4.743,00€]». Como vem sendo uniformemente entendido, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. De igual modo, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão no momento em que formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser suscetível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão ( Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo nº 1435/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a3b252eae83b18a580257d780045a663.). No caso sub judice, trata-se de um recurso de apelação, em que as questões suscitadas não têm especial complexidade. «Por outro lado, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html; - de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html. Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.
º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito». Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290. Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).» - cfr. acórdão do STA de 11/01/2023, rec. 02064/21.4BEBRG, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0fcdef2c2b1d9d480258935005a00d4?OpenDocument&ExpandSection=1. Descendo ao caso, o valor da taxa de justiça remanescente devida, superior a 1.500,00€, afigura-se-nos desproporcionado em face do serviço prestado, devendo ser dispensado o respetivo pagamento. ** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Saber se a citação foi, ou não, validamente realizada constitui um julgamento de direito, a realizar em função dos factos que se apurem, e não um julgamento de facto.
II - A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». Já a nulidade da citação ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC]. III - A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga, como dispõe o artigo 621º do CPC, e transitada a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (cfr. artigo 619º do mesmo Código). IV - O processo de execução fiscal tem natureza judicial e o processo de oposição (tal como a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT) mais não é do que um apenso seu. Qualquer decisão judicial proferida no âmbito de um apenso da execução fiscal tem de considerar-se proferida dentro deste e, assim, faz caso julgado dentro da execução fiscal, não podendo as questões já ali decididas ser novamente apreciadas. V - O processo de execução fiscal (e seus apensos) é do conhecimento oficioso do Tribunal. VI - A apensação de processos não é um facto passível de ser julgado provado, ou não, em função de um exame crítico das provas, ele terá, necessária e objetivamente, de resultar de elementos do processo de execução fiscal – como efetivamente sucede no caso vertente. VII - Os documentos constantes do processo de execução fiscal são, atenta a natureza judicial reconhecida a este processo (cfr. artigo 103º, nº 1, da LGT), em princípio, autênticos e tendo, até, já sido objeto de apreciação judicial (por sentença transitada em julgado, relembre-se), não alcançamos em que medida poderiam agora ser questionados pelo Recorrente. E o mesmo sucede com os documentos constantes do processo de oposição judicial, uma vez que, para além do mais, não foi suscitada a respetiva falsidade (cfr. artigos 370º, 371º, 372º, todos do Código Civil). VIII – Se os autos evidenciam que, desde a notificação para audiência prévia, era do conhecimento do Recorrente que o processo de execução fiscal aqui em causa (sempre identificado como principal desde o procedimento de reversão) abrangia todas as dívidas exequendas pendentes contra a devedora originária, para além do IVA do período de 2012-09, não se afigura que a notificação seja ineficaz, uma vez que identifica, de forma bastante, o processo em que a penhora foi realizada. IX - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. artigos 191º, nº 2, do CPC e 203º, nº 1, do CPPT). X – Resultando dos autos que o Recorrente deduziu oposição à execução fiscal em 22/02/2018 (cfr. ponto 24 do probatório), há muito passou a oportunidade para suscitar esta questão.
XI - A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil. XII – Deve ser recusada a aplicação do artigo 6º, nº 1 e nº 4, al. a), do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01, por inconstituicionalidade orgânica, em conformidade com o julgamento efetuado pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 209/2024, proc. 868/2023, de 13/03/2024. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com a presente fundamentação, na parte relativa à prescrição. Custas pelo Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Porto, 5 de junho de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Vitor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 1º Adjunto Cláudia Almeida – 2ª Adjunta (em substituição)