Processo 172/11.9BESNT
Inexistindo subordinação jurídica, o contrato celebrado entre as partes não poderá ser qualificado como contrato de trabalho.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Inexistindo subordinação jurídica, o contrato celebrado entre as partes não poderá ser qualificado como contrato de trabalho.
Independentemente de saber se as juntas médicas de recurso podem reduzir o grau de incapacidade fixado pelas juntas médicas iniciais – o que já mereceu resposta negativa do Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 6.1.2022, processo n.º 388/21.0BEFUN -, a junta médica de recurso de 5.12.2023 não poderia ter procedido à revisão da incapacidade relativa ao traumatismo raquidiano, na medida em que – e nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - «[a] verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º -, ou seja, a junta médica inicial -, sem prejuízo, naturalmente, da intervenção posterior da junta médica de recurso, por apelo ao regime do artigo 39.º.
I. Resulta do nº 1 e da alínea b) do nº 2 do artº 143º do CPTA que é devolutivo o efeito do recurso relativo a providência cautelar. Assim, não acolhemos a pretensão do Recorrente de alterar o efeito do recurso da sentença recorrida para lhe conferir o efeito suspensivo do nº 5 daquela norma, em ordem a manter a suspensão automática do acto administrativo aplicado ao Recorrente que não o incluiu nas vagas nomeáveis abertas mediante concurso documental para a categoria de Professor Coordenador para a área disciplinar de Gestão, ao qual se candidatou, apesar do que estabelecem o artº 128º e o artº 129º do mesmo diploma que não foram accionados, pelo que ficam afastados pela decisão jurisdicional, em conjugação com a regra do efeito meramente devolutivo do recurso inscrita no nº 2 do artº 143º, todos do supracitado diploma.
II. A petição inicial em causa não preenchia os requisitos do nº 2 do artº 116º para ser rejeitada, nem haveria lugar ao convite para o seu aperfeiçoamento, tendo em conta que tinha sido prolatado despacho liminar e porque na providência cautelar são, apenas, admissíveis o requerimento inicial e a oposição – cfr nº 1 do artº 117º e do artº 118º – devido à sua tramitação acelerada por urgente, não se consentindo outras démarches além da produção de prova, não se concedendo também a prerrogativa de apresentação de alegações finais – vide nº 3 do artº 118º e nº 1 do artº 119º, todos do CPTA.
III. A aplicação do artº 123º do CPTA, não constitui uma decisão surpresa, pois evidencia-se que é inerente aos procedimentos cautelares, de acordo com os nºs 1 e 2 do artº 113º e as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 114º, sempre daquele diploma, a necessidade de intentar a acção principal, em tempo, sem que o Recorrente tenha de ser notificado para esse efeito.
IV. Nos termos do previsto no nº 1 do artº 112º e no nº 1 do artº 113º, assume-se como imperioso ope legis que a acção cautelar – instrumental, provisória e perfunctória – adstrita à acção principal – definitiva – não sobreviva sem a impugnação do acto cuja suspensão de eficácia o Requerente peticionou, em ordem ao estatuído nos nºs 1 e 2 do artº 123º, todos do CPTA.
V. Não tendo o Recorrente então instaurado acção principal de impugnação do acto que não se reconduz à nulidade do mesmo – cfr artº 161º a contrario do CPA – mas à anulabilidade, o prazo de que dispunha para lançar mão desse meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia se destinava, era de três meses, como determina a alínea b) do nº 1 do artº 58º do CPTA, que ultrapassado constitui causa de extinção do processo cautelar consignada na alínea a) do nº 1 do artº 123º daquele diploma.
I - O dever de fundamentação poderá ser cumprido mediante simples escolha – assinalando-o – de um item constante de uma grelha classificativa, desde que o conteúdo desta seja suficientemente denso.
II - Não é o caso da «grelha de valoração dos parâmetros da entrevista profissional de seleção» cujo conteúdo é de cariz meramente conclusivo.
Não obstante não se ter verificado, formalmente, a extinção do procedimento desencadeado pelo requerimento de 31.10.1990, não se mostra legalmente admissível a pretensão de retoma do procedimento apresentada mais de 20 anos depois da data em que caducou o direito atribuído pelo Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, e, sobretudo, em momento que já não apresenta qualquer conexão temporal com o pedido instrutório efetuado cerca de 18 anos antes.
I - O incumprimento pelo recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640.º do CPC);
II - A circunstância de a informação não procedimental (administrativa) requerida se destinar a instruir um processo judicial – e poder aí consubstanciar um meio de prova -, não configura per si um limite ao direito de acesso, apenas o sendo quando o direito à informação em causa esteja sujeito a uma das restrições previstas na LADA ou em legislação que especificamente regule esse direito;
III - Recai sobre a entidade que recusa o acesso à informação com fundamento no artigo 6.º, n.º 6 da LADA o ónus de consubstanciação dos pressupostos da restrição, o que não se basta pela mera afirmação por esta dessa natureza confidencial, nem com o mero elenco dos documentos requeridos que, sendo certo reportarem-se à sua atividade comercial e à execução contabilística e financeira de um determinado projeto, não evidenciam em termos de notoriedade o seu enquadramento na restrição.
IV - Nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da LADA afasta-se a obrigação de satisfação de pedidos de informação e acesso a documentos administrativos quando tais pedidos sejam “manifestamente abusivos”, o que sucederá em face do seu “carácter repetitivo e sistemático” ou do “número de documentos requeridos”.
I – A aceitação da conta final obsta à reclamação, pelo empreiteiro, de outros pagamentos com fundamento no contrato de empreitada.
1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito que considera estar em oposição com a solução jurídica que se extrai do acórdão recorrido ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e que se possa vir a colocar noutros litígios, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos de que a lei processual faz depender o julgamento em formação ampliada : cfr. art. 148.º do CPTA e art. 41.º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF; 2.A conduta da entidade apelante coartou a possibilidade de a recorrida submeter tempestivamente a respetiva proposta de avaliação a parecer da CAP, circunstância que consubstancia intrépida e incompreensível afronta ao expressamente disposto na lei que estabelece: “…a audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada…”: cfr. art. 70.º n.º 3 da LSIADAP (tempus regit actum); 3.A letra da norma demonstra, categoricamente, que a formalidade de audição é essencial e insuscetível de ser dispensada: cfr. art. 42º, art. 43º, art. 61º e seguintes, art. 59º, art. 61º e art.º 70º n.º 3 todos da LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; art. 121º a art. 125º e art. 163º todos do CPA; 4.A montante da determinação do posicionamento remuneratório (inicial) da recorrida, importa ter presente que a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública – PREVPAP, estabeleceu os requisitos para identificar quais os trabalhadores que poderiam ser opositores aos procedimentos concursais a abrir, sendo que, no caso concreto dos formadores da entidade apelante, tais requisitos, incluíam além do mais, o requisito das 1000 (mil) horas anuais de formação: cfr. art. 4º n.º 3 e n.º 4 e art. 5º n.º 3 do PREVPAP; 5.Por outro lado, uma coisa é a determinação do posicionamento remuneratório e outra coisa, bem diferente, é a alteração do posicionamento remuneratório: cfr. art. 38º, art. 89º a art. 91º e art. 156º a 158º todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP; 6.Aqui chegados, importa ter presente, que a determinação do posicionamento remuneratório sucede na fase de recrutamento, implicando, em síntese, que o posicionamento numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público, negociação essa que tem lugar, imediatamente após o termo do procedimento concursal e negociação que volta a ocorrer em caso de falta de acordo com um candidato, determinando a lei que a negociação se realize com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos: cfr. art. 38º todos da LGTFP; 7.Ora, no caso em concreto, a determinação do posicionamento remuneratório sucedeu também na fase de recrutamento, mas, mercê das vicissitudes concretas que justificaram a aplicação do PREVPAP, às pessoas recrutadas ao abrigo deste procedimento concursal específico, ora recorridas, e, repete-se, para efeitos de posição remuneratória (inicial), ao invés de ter existido qualquer negociação foi então logo atribuída a 2ª posição remuneratória da carreira única da carreira geral de técnico superior: cfr. art. 1º a art. 12º todos do PREVPAP, sobretudo o art. 4º n.º 3 e n.º 4 e o art. 12º do mesmo diploma; 8.Já no que respeita à alteração do posicionamento remuneratório releva ter presente que esta só ocorre após a constituição do vínculo de emprego público, sendo que a alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra o trabalhador em funções públicas tem regras especificas e que se encontram ainda estreita e profundamente ligadas às regras da avaliação do desempenho dos trabalhadores na administração pública: cfr. art. 89º a art. 91º e art. 156º a 158º todos da LGTFP e LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; 9.In casu, a alteração do posicionamento remuneratório também só sucedeu depois da constituição do vínculo de emprego público por tempo indeterminado ter sido firmado entre o empregador público, ora apelante e as pessoas recrutadas nas funções anteriormente exercidas ao abrigo de um vínculo jurídico inadequado: cfr. art. 4º n.º 3 e n.º 4, art. 5º n.º 3 e o art. 13º do PREVPAP; 10.Mas, no caso em concreto, o legislador estabeleceu ainda norma especial que se traduz ainda num corolário da solução perfilhada pelo princípio da continuidade do exercício de funções públicas consagrado no art. 11º da LGTFP, não só considerada a sua letra e o seu teor, mas também quando compaginada com vinculação a que a entidade apelante se encontra para com todo o bloco de juridicidade e ainda, e sobretudo, porque em conformidade com a jurisprudência dos tribunais comuns – não só a que vem invocada no acórdão recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem ao processo de regularizações extraordinárias: cfr. art. 13º do PREVPAP; art. 42º e art. 43º LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; vide art. 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28; art. 140º, art. 143º e art. 147º todos do CT ex vi art. 4º da LGTFP; art. 53º e art. 47º ambos da CRP; Acórdão de 2022-09-08, do STA, processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17; Acórdão de 2024-04-24, do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, processo n.º 825/21.3T8VCT.G2S1; Acórdão de 2024-12-11, do STJ, processo n.º 2249/21.3T8BRB.G1S1-A, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; vide v.g. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Anotada e Comentada, Miguel Lucas Pires, 6ª Edição, Almedina, 2025, pág. 81 a 83.
I - O artigo 84.º do CPTA, inserto sistematicamente para a tramitação preconizada para a acção administrativa, não se aplica ao processo cautelar, pelo que, pela mesma razão, também não é de considerar neste processo o emprego da cominação probatória vertida no n.º 6 do indicado preceito legal.
II - E ainda que assim não fosse, a operacionalidade de tal cominação sempre depende da conduta da Administração, quanto à falta ou incompletude do PA, se ter revelado, no caso concreto, dolosa ou negligente, com quebra dos deveres de cooperação e de boa-fé, tal como vêm indicados no artigo 8.º do CPTA, de modo a que, se tivesse recusado persistentemente ao envio ou ao complemento do PA.
III - É ao requerente da providência cautelar que compete demonstrar, segundo o ónus de alegação e de prova que lhe impende por conta do artigo 342.º do Código Civil, o prejuízo derivado da imediata execução do acto suspendendo, devendo, para tal desiderato, invocar factos concretos que levem o Tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação - “periculum in mora” -, atento o previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
I. Nos termos do nº 1 do artigo 651º do CPC, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância;
II. Dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
III. A referida contradição é lógica e só ocorrerá nulidade se, da contradição, resultar prejudicada a compreensão da decisão contida na sentença recorrida;
IV. A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente na petição quanto à urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado;
V. A demonstração da exigida urgência e indispensabilidade do uso desta acção resulta do alegado receio da Requerente, atendendo à sua idade avançada, à natural demora na decisão de uma acção administrativa não urgente e do próprio procedimento administrativo referente ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa, de, a não ser que obtenha decisão judicial definitiva e célere que intime o Requerido a decidir com urgência o seu pedido, poder não conseguir vir a exercer os direitos decorrentes da nacionalidade;
VI. As razões que o Recorrente invoca de justiça, igualdade e de imparcialidade na análise e decisão dos pedidos de nacionalidade que tem pendentes, têm de ceder perante a legalidade da actuação da Recorrida, no procedimento administrativo e na presente acção, e do tribunal a quo que actuou no âmbito dos seus poderes jurisdicionais, dentro dos limites que lhe são impostos, designadamente pelos princípios da separação de poderes e da livre margem de actuação da Administração.
I. O direito à informação não procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 2, da CRP e densificado no artigo 17º do CPA e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, de acesso aos documentos que constam dos arquivos das entidades públicas administrativas, visa assegurar a transparência da respectiva actuação na prossecução do interesse público que por lei lhes está cometido, sendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito a aceder aos documentos administrativos, mediante consulta, reprodução e informação sobre a sua existência e conteúdo – v. os artigos 2º e 5º da LADA;
II. A entidade, a quem o particular dirige o pedido de acesso, não tem o dever de criar ou adaptar documentos para o satisfazer, nos termos do nº 6 do artigo 13º, nem deve permitir o acesso dos documentos abrangidos pelas restrições e limitações, previstas nos artigos 6º a 8º [v. a referida alínea b) do nº 7 do artigo 6º], todos da LADA;
III. É justificada a restrição de acesso aos documentos que possam conter informação sobre as características dos materiais das janelas por o seu conhecimento por terceiros ao sistema poder comprometer de forma séria e irremediável a segurança prisional, cfr. artigo 6º, nº 7, alínea b) da LADA;
IV. A informação requerida deve ser prestada mediante consulta, reprodução (por certidão, cópia física – fotocópia – ou por outros meios digitais) e informação sobre a respectiva existência ou conteúdo;
V. Significando que a informação a elaborar pelo Recorrente se limita a dar conhecimento sobre se existe ou não documento/s na sua posse que verse/m sobre o conteúdo pretendido pelas Requerentes e não a consubstanciar ela própria a resposta ao solicitado.
I- No recurso jurisdicional precedente, o então Recorrente não restringiu o objecto do recurso a qualquer das injunções judiciais constantes da sentença recorrida, podendo tê-lo feito, nos termos do artigo 635º, nº 2 do CPC.
II – Assim, tendo o Acórdão deste TCA SUL (ponto iii) do probatório), transitado em julgado (ponto iv), absolvido o então Executado/Recorrido da instância, sem distinção dos pedidos executivos, e, por isso, abrange os pedidos então formulados seja em proceder o Executado/Recorrente ao pagamento da quantia de €20.000,00, como aos juros de mora devidos. Sendo que aquele Acórdão não foi objecto de recurso de revisão (vide artigos 696º e segs. do CPC), subsistindo tal quale com as legais consequências.
III - A absolvição da instância nos termos do artigo 278º do CPC significa que o Tribunal se abstém de conhecer de mérito do(s) pedido(s). Porquanto, como é sabido, com a absolvição da instância unicamente se extingue a relação jurídica processual, mas a relação jurídica substancial mantém-se intacta podendo ser objecto de nova acção, conforme artigo 279º, nº 1 do CPC.
IV- Poderá o Recorrente, se assim entender, propor nova acção executiva para obter a condenação do Recorrido no pagamento do que foi determinado no Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo, proferido no processo principal nº 684/04.0BELRA.
I - A exigência de salvaguarda do princípio do contraditório reclama que a resposta da entidade demandada e contrainteressados ao pedido de intimação seja notificada ao requerente/autor, devendo, também, ser concedida ao autor a possibilidade de se pronunciar quanto à matéria de exceção que na resposta for invocada;
II - A circunstância de ter ocorrido a notificação entre mandatários da resposta não sana a irregularidade cometida, porquanto daí não resultou que tivesse sido facultada ao recorrente a possibilidade de apresentar um novo articulado destinado a tomar posição sobre a exceção invocada;
III - Verificando-se que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, estamos perante uma nulidade processual;
IV - A qual não se mostra sanada, por não se mostrar exigível que o Recorrente a tivesse arguido aquando da notificação para juntar documentos, antes, verdadeiramente, a nulidade por violação do princípio do contraditório só se verificou com a notificação da decisão do Tribunal que aprecia a exceção perentória, preterindo a audição do Recorrente e, como tal, apenas poderia ser invocada em sede de recurso.
1.A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito que considera estar em oposição com a solução jurídica que se extrai do acórdão recorrido ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e que se possa vir a colocar noutros litígios, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos de que a lei processual faz depender o julgamento em formação ampliada : cfr. art. 148.º do CPTA e art. 41.º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF; 2.A conduta da entidade apelante coartou a possibilidade de a recorrida submeter tempestivamente a respetiva proposta de avaliação a parecer da CAP, circunstância que consubstancia intrépida e incompreensível afronta ao expressamente disposto na lei que estabelece: “…a audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada…”: cfr. art. 70.º n.º 3 da LSIADAP (tempus regit actum); 3.A letra da norma demonstra, categoricamente, que a formalidade de audição é essencial e insuscetível de ser dispensada: cfr. art. 42º, art. 43º, art. 61º e seguintes, art. 59º, art. 61º e art.º 70º n.º 3 todos da LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; art. 121º a art. 125º e art. 163º todos do CPA; 4.A montante da determinação do posicionamento remuneratório (inicial) da recorrida, importa ter presente que a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública – PREVPAP, estabeleceu os requisitos para identificar quais os trabalhadores que poderiam ser opositores aos procedimentos concursais a abrir, sendo que, no caso concreto dos formadores da entidade apelante, tais requisitos, incluíam além do mais, o requisito das 1000 (mil) horas anuais de formação: cfr. art. 4º n.º 3 e n.º 4 e art. 5º n.º 3 do PREVPAP; 5.Por outro lado, uma coisa é a determinação do posicionamento remuneratório e outra coisa, bem diferente, é a alteração do posicionamento remuneratório: cfr. art. 38º, art. 89º a art. 91º e art. 156º a 158º todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP; 6.Aqui chegados, importa ter presente, que a determinação do posicionamento remuneratório sucede na fase de recrutamento, implicando, em síntese, que o posicionamento numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público, negociação essa que tem lugar, imediatamente após o termo do procedimento concursal e negociação que volta a ocorrer em caso de falta de acordo com um candidato, determinando a lei que a negociação se realize com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos: cfr. art. 38º todos da LGTFP; 7.Ora, no caso em concreto, a determinação do posicionamento remuneratório sucedeu também na fase de recrutamento, mas, mercê das vicissitudes concretas que justificaram a aplicação do PREVPAP, às pessoas recrutadas ao abrigo deste procedimento concursal específico, ora recorridas, e, repete-se, para efeitos de posição remuneratória (inicial), ao invés de ter existido qualquer negociação foi então logo atribuída a 2ª posição remuneratória da carreira única da carreira geral de técnico superior: cfr. art. 1º a art. 12º todos do PREVPAP, sobretudo o art. 4º n.º 3 e n.º 4 e o art. 12º do mesmo diploma; 8.Já no que respeita à alteração do posicionamento remuneratório releva ter presente que esta só ocorre após a constituição do vínculo de emprego público, sendo que a alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra o trabalhador em funções públicas tem regras especificas e que se encontram ainda estreita e profundamente ligadas às regras da avaliação do desempenho dos trabalhadores na administração pública: cfr. art. 89º a art. 91º e art. 156º a 158º todos da LGTFP e LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; 9.In casu, a alteração do posicionamento remuneratório também só sucedeu depois da constituição do vínculo de emprego público por tempo indeterminado ter sido firmado entre o empregador público, ora apelante e as pessoas recrutadas nas funções anteriormente exercidas ao abrigo de um vínculo jurídico inadequado: cfr. art. 4º n.º 3 e n.º 4, art. 5º n.º 3 e o art. 13º do PREVPAP; 10.Mas, no caso em concreto, o legislador estabeleceu ainda norma especial que se traduz ainda num corolário da solução perfilhada pelo princípio da continuidade do exercício de funções públicas consagrado no art. 11º da LGTFP, não só considerada a sua letra e o seu teor, mas também quando compaginada com vinculação a que a entidade apelante se encontra para com todo o bloco de juridicidade e ainda, e sobretudo, porque em conformidade com a jurisprudência dos tribunais comuns – não só a que vem invocada no acórdão recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem ao processo de regularizações extraordinárias: cfr. art. 13º do PREVPAP; art. 42º e art. 43º LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; vide art. 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28; art. 140º, art. 143º e art. 147º todos do CT ex vi art. 4º da LGTFP; art. 53º e art. 47º ambos da CRP; Acórdão de 2022-09-08, do STA, processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17; Acórdão de 2024-04-24, do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, processo n.º 825/21.3T8VCT.G2S1; Acórdão de 2024-12-11, do STJ, processo n.º 2249/21.3T8BRB.G1S1-A, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; vide v.g. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Anotada e Comentada, Miguel Lucas Pires, 6ª Edição, Almedina, 2025, pág. 81 a 83.
I- Tendo o procedimento de alteração ao projecto de arquitetura sido iniciado com o requerimento de 2001.08.01 – quando o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, só entrou em vigor em 02.10.2001, vide artigo 5º do Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06 – é evidente que será o regime legal precedente o aplicável.
II - Tanto mais que não consta do probatório – nem o Recorrente invocou qualquer erro de julgamento por omissão – um qualquer requerimento do Requerente para que fosse aplicado ao presente procedimento, de alterações ao projecto de arquitetura, para efeitos de aplicação do novo regime atento o disposto no artigo 128º do DL 555/99, bem como foi omissa a alegação e correlativamente a prova de que “nas inúmeras reuniões realizadas entre os representantes da A. e os órgãos e serviços da CML foi requerida a aplicação in casu do RJUE”.
III- Logo, o regime legal a considerar para aferir da (i)legalidade da decisão impugnada, relativa ao indeferimento do pedido de alterações ao projecto de arquitetura, é o decorrente do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, que aprovou o Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15.10. iv- Como resulta do Parecer, em que se baseou a Deliberação impugnada, o novo projecto implicava não só aumento de pisos como aumento de fogos, o que significa que carecia de licenciamento, atento o disposto no art. 29º do DL 445/91. v- Sendo fundamento da Deliberação impugnada as precedentes decisões de embargo, aquela não pode servir para indirectamente serem estas afastadas por alegada ilegalidade que não foi invocada em sede e momentos próprios.