Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório C…………..-Sociedade ……………, S.A. intentou contra o Município de Lisboa ação administrativa comum, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €44.996,44, acrescida de juros vencidos até 04/02/2011, no valor de € 40.495,28 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 14.11.2019, a ação foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, concluindo a alegação nos termos seguintes: «1ª) A decisão sobre a matéria de facto é omissa quanto ao facto de em 13.10.2003 o Município Réu ter informado a A. que “na sequência da recepção do quadro - Relação da Facturação em Dívida por Obra, informa-se V. Exas do seguinte: a) Empreitada n° 1603 - B Zona L Chelas: - a factura n° 10-501036, encontra-se registada nos nossos serviços para pagamento;...”; 2ª) Esta informação resulta expressa do Ofício do Réu junto aos autos pela A. na sessão de julgamento de 11.02.2019 e, respeitando à empreitada dos autos e à fatura ajuizada, constitui facto com relevância para a boa decisão da causa e, enquanto tal, deverá, “data venia”, ser acolhido no elenco dos factos provados, o que se requer em revogação da decisão sobre a matéria de facto. 3ª) O facto vertido na alínea d) dos factos não provados (a A. ter deduzido reclamação contra a conta da empreitada) deveria ter sido considerado provado por ter resultado da prova produzida nos autos, desde logo, dos documentos; 4ª) Efetivamente, a A. juntou com a petição inicial, como documento 15, uma carta, datada de 26.09.2001, deduzindo a reclamação da conta da empreitada que lhe havia sido remetida pelo Réu por ofício datado de 07.09.2001, e junto com aquele articulado (PI) como documento 14. 5ª) Analisada a contestação do Réu verifica-se que, não só, não impugnou expressamente o documento, como, aceitou tê-lo recepcionado ao confessar, nos art°s 27° e 28° da contestação, que não se pronunciou sobre o mesmo por ter sido (supostamente) “mal” direcionada pela A. dentro dos serviços do Município, o que teria levado ao seu silêncio (que, na sua ótica, importaria indeferimento); 6ª) Ora, nos termos do disposto no art. 415° do CPC, ao Réu cabe tomar posição expressa sobre os documentos sob pena de, não o fazendo, os mesmos deverem ser atendidos pelo Juiz (cfr. art. 413° do citado Corpo de Leis);
Jurisprudência
Processo 382/11.9BELSB
7ª) De resto, o Município pronunciou-se efetivamente sobre a reclamação (a revelar tê-la recebido), embora de forma serôdia e apenas em 20.11.2009 (cfr. facto provado sob a alínea w) e doc. 16 junto com a PI), consignando nesse ofício que o fazia “após análise’’, ou seja, análise da comunicação da A. de 26.09.2001 que continuava, ainda naquela data, pendente de pronúncia expressa (cfr. art. 199°-6 do D.L. 235/86 de 18 de agosto); 8ª) Atento o supra exposto, deverá, em revogação da decisão sobre a matéria de facto, ser considerado provado, e transferidos para o elenco respetivo, o facto constante da alínea d) dos factos não provados - o que se requer. Por outro lado: 9ª) Resultou provado nos autos que a A. executou o trabalho de forra térmica (cfr. al. l) dos factos provados), e que em nenhuma peça desenhada se verifica a existência da mesma, assim como, na memória descritiva, nem existia artigo inerente no mapa de medições (cfr. alíneas i) a k) dos factos provados). 10ª) Sendo este o enquadramento, é inequívoco que, tendo a A. executado o trabalho de “forra térmica” que, consequentemente, integrou o património do R., e emitiu a competente fatura (cfr. al. r) dos factos provados) no montante de € 44.996,44, deverá ser o Município condenado a pagar à A. o mencionado trabalho; 11ª) Aliás outra decisão não se concebe atenta a confissão desse mesmo débito efetuada pelo Município R. à A. em 13.10.2003, ou seja, que a factura ajuizada “n° 10-501036, encontra-se registada nos nossos serviços para pagamento...” (realçados nossos) - conforme recurso da matéria de facto supra deduzido. 12ª) Assim, em revogação da decisão recorrida, deverá, “data venia”, decidir-se pela condenação do R. no pedido, o que se requer. 13ª) Foi violado o disposto nos art°s 413°, 415° do Cód. Proc. Civil e art. 13° do D.L. 235/86 de 18 de agosto. TERMOS EM QUE, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue em conformidade com as conclusões anteriores, tudo com as legais consequências. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.». O recorrido Município de Lisboa, contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo decidiu julgar pelos fundamentos expostos na Sentença, improcedente a ação administrativa comum e, em consequência, absolveu o Réu do pedido formulado pela Autora de condenação ao pagamento da quantia de €40.495,28 a título de trabalhos da “forra térmica” e consequentemente dos juros de mora vencidos, no âmbito da empreitada n.° 1603/93/DCH - Construção de casas na Zona “……..” de ………..- 90 Fogos - Lotes 777 a 781 de carácter social para a CML;
2. A decisão da matéria de facto assentou não só no acordo das partes, na prova documental carreada para os autos pelas partes, no processo administrativo e na prova testemunhal produzida. 3. A Douta Sentença recorrida pronunciou-se sobre (o incompleto) Ofício n.° 1204/DMPO, datado de 13/10/2003 e endereçado à C…………- Sociedade …………….., S.A. e junto aos autos pela Autora, na Audiência Final, nos seguintes termos: “Por outro lado, e ao contrário do que parece pretender a autora, o documento junto na audiência de julgamento apenas permite concluir que a factura n.° 10-501036 se encontrava em 13/10/2003, data em que foi emitido aquele documento, nos serviços do réu e já não, por um lado, que foi efectuada a proposta que a autora alega ter feito quanto ao trabalho relativo à forra térmica e, por outro lado, que o réu aceitou a mesma." 4. A mera indicação neste ofício de que a factura n.°10-501036, de que o empreiteiro peticiona o seu pagamento, deu entrada nos serviços camarários, tendo sido registada, nunca se poderia consubstanciar como qualquer reconhecimento de dívida do dono da obra perante o mesmo, porquanto todas as reclamações de créditos apresentadas junto à Câmara Municipal de Lisboa (CML), independentemente de o serem por pessoas singulares ou colectivas são sempre registadas, pretendendo esse documento ser apenas e tão só, um registo dos valores reivindicados junto à Edilidade (seja a que título for), de forma a ser possível conhecer, a cada momento, o valor global reclamado pelas diversas entidades junto à CML, razão pela qual, nem todas as facturas remetidas aos serviços competentes do Réu constituírem efectivamente créditos dos fornecedores/empreiteiros que as emitem, acabando muitas dessas facturas por serem anuladas, devolvidas ou corrigidas pelos fornecedores/empreiteiros, sendo ainda frequente a emissão pelos mesmos, de notas de crédito. 5. No caso em apreço, e apesar do pagamento desta factura ter sido reclamada pelo empreiteiro e ter dado entrada nos serviços camarários, que a registaram, em virtude de a execução dos trabalhos que esta titulava não terem sido confirmados pelos serviços competentes desta Edilidade que acompanharam e fiscalizaram esta obra, não constitui desta feita, um efectivo crédito do empreiteiro sobre o dono da obra. 6. Acresce que este trabalho relativo à “forra térmica”, cujo valor se encontra titulado pela factura de que é peticionado o seu pagamento, não só não foi incluído na Conta Final enviada ao empreiteiro e que foi assinada pelo mesmo, sem qualquer ressalva ou reserva (cfr. documento n.° 20 junto com a p.i.), como ainda e também esta factura foi a este devolvido, tendo sido solicitado ao empreiteiro a emissão de uma nota de crédito para a anular (cfr. documento n.° 16 junto com a p.i.). 7. Para além de estes factos se encontraram sustentados nos documentos juntos pela Autora à sua p.i., os acima identificados, o depoimento da testemunha M ……………………… veio corroborar o atrás expendido, de que o mero registo de entrada de qualquer factura nos serviços camarários competentes, peticionando o seu pagamento, não se consubstancia num reconhecimento de uma dívida da CML, visando apenas permitir, a cada momento, que seja possível conhecer o valor global reclamado pelas diversas entidades junto à CML. 8. Nestas circunstâncias, não só a Douta Decisão não é omissa quanto a este facto, como a mesma não violou o disposto nos artigos 413.° e 415.° do CPC, sendo assim totalmente insustentada a pretensão da Recorrente desse Douto Tribunal vir a revogar a decisão sobre a matéria de facto, devendo assim ser mantido o Doutamente decido, por não passível de qualquer censura ou reparo.
9. Dispõe o n.°3 do artigo 199° do Dec-Lei n.°235/86, de 18 de Agosto, o regime jurídico das empreitadas de obras públicas aplicado a esta empreitada que, se o empreiteiro assinar a Conta Final, sem deduzir contra ela qualquer reclamação e, não declarar expressamente que mantem as reclamações pendentes, entende-se que o mesmo a aceita nos termos em que se encontra elaborada. 10. O Douto Tribunal a quo quando decidiu que não poderia ser dado como provado o facto indicado na alínea e) dos factos não provados - assinatura da Conta Final sem qualquer ressalva ou reserva - sustentou-se, apenas, no facto de não ter sido possível ouvir Francisco Porto como testemunha, dado que este já havia falecido à data da audiência de julgamento, não atendendo assim, nem à identidade da assinatura/rúbrica aposta na Conta Final e nos documentos n.°s 5 e 15 juntos com a p.i. (estas pertencentes a F …………..), nem aos depoimentos das testemunhas M …………………….. e L ………………………… que atribuíam a este engenheiro a rubrica aposta na Conta Final mas, que não haviam presenciado a sua assinatura. 11. No que concerne aos factos elencados nas alíneas d) e f) dos Factos Não Provados, sustentou o Tribunal a quo a sua decisão no facto de, não obstante a Autora ter junto estas suas cartas à sua p.i., como documentos n.°s 15 e 18, não constar quer dos autos, quer do processo administrativo, quaisquer documentos que demonstrassem que as mesmas haviam sido enviadas pelo empreiteiro e recebidas pelo Réu (dono da obra), apesar de encontrando-se nelas indicado “Registada c/ A.R.”, podia e devia o empreiteiro, porque sobre ele impendia o ónus de provar que as havia apresentado, ter feito prova do seu envio, através da junção aos autos dos comprovativos de registo postal e/ou avisos de recepção, o que não o fez. 12. Conforme mais se alcança da Sentença recorrida (a fls. 20 e 21), da prova documental carreada para os autos pela Autora, verifica-se que a mesma não só não juntou quaisquer documentos comprovativos do envio e recepção pelo dono da obra da reclamação da Conta Final (os comprovativos de registo postal e/ou avisos de recepção), como ainda e também, aquando da notificação da Conta Final, não fez uma declaração expressa quanto a reclamações pendentes, nos termos do n.° 3 do artigo 199.° do Dec- Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, pelo que a aceitou, nos exactos termos em que esta se encontrava elaborada, conforme estatuído no artigo 194.°, n.° 3 do Dec-Leí n.° 235/86 de 18 de Agosto. 13. A apresentação de reclamação contra a Conta Final constitui o pressuposto do direito ao pagamento de um trabalho que não conste da mesma, constituindo o documento indispensável para ser exigido o pagamento. 14. Não tendo a Autora logrado provar a apresentação da reclamação, não poderia o Douto Tribunal a quo, vir a julgar que assistia à Autora o direito ao pagamento pelo Réu do referido trabalho atinente à “forra térmica”, bem como e consequentemente, aos respectivos juros de mora. 15. Nestas circunstâncias, é totalmente insustentada a pretensão da Recorrente desse Douto Tribunal vir a revogar a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, devendo assim ser mantida a resposta dada a este facto constante da alínea d) dos factos não provados, como Doutamente decidido, sendo que este quesito deve ser mantido, como Facto Não Provado.
16. Os trabalhos da “forra térmica”, sendo que esta não é mais que um isolamento, sendo assim um trabalho essencial numa empreitada de construção de imóveis, como era o caso, estando previstos na Memória Descritiva do Caderno de Encargos, nunca poderiam ser qualificados como um trabalho a mais mas, como uma omissão do projecto, não apresentando ainda qualquer dificuldade para ser quantificada a actividade em causa, uma vez que se encontrando definida a espessura do revestimento, bastaria ao empreiteiro quantificar a área da estrutura que estava totaímente definida em fase de concurso, o que o fez nesse mesmo documento, apurando a área da “forra térmica” em 3269,18 m2. 17. Dispõe o RJEOP aplicado a esta empreitada, de uma norma específica para a reclamação quanto a erros e omissões do projecto, o artigo 13.° e, outra, o artigo 27.°, no que concerne à execução de trabalhos a mais, os quais carecem de ser ordenados por escrito pelo dono da obra (cfr. n.° 1 deste mesmo artigo). 18. Assim, dado que os trabalhos da “forra térmica” só podiam ser qualificados como erros do projecto, o que se encontra expressamente reconhecido pelo empreiteiro no documento n.° 11 junto à p.i., designando esses trabalhos como “OMISSÕES” e, não existindo, ainda, no Livro de Obra, qualquer ordem escrita do dono da obra para o empreiteiro ordenando a sua execução, só cumpria ao empreiteiro, ao constatar que essa actividade não constava da lista de actividades para as quais apresentou preço, de ter incluído a mesma aquando do processo de reclamação de erros e omissões, o que não o fez. 19. Mas mesmo admitindo, sem todavia conceder, que o empreiteiro tivesse enviado e sido recebido pelo dono da obra a sua carta datada de 26/09/2001, a sua pretensa reclamação, esta nunca poderia ter sido admitida, porquanto o empreiteiro não observou o prazo estipulado no artigo 13.°, n.° 1 (90 dias a contar da data da consignação da obra), tendo-a apresentada muito para além deste prazo, uma vez que a obra foi consignada em 28/06/1995 (Cfr. documento n.° 2 junto com a contestação). 20. Tão pouco poderia ser acolhida a sua pretensão de esta sua reclamação ser subsumida no n.° 2 deste mesmo artigo, que permite que sejam aceites reclamações fora do prazo estipulado no seu n.° 1, porquanto essa omissão não era apenas passível de ser detectada em fase de obra, dado que constava do Caderno de Encargos lançado a concurso a necessidade de execução de esses trabalhos. 21. Corroborando a natureza destes trabalhos, como omissões do projecto, o empreiteiro apesar de ter protestado juntar no artigo 9.° na sua p.i. o documento n.° 6, que atestaria a existência de ordem escrita emanada pelo dono da obra para a execução da “forra térmica”, nunca o juntou aos autos, porque inexistente e, em sua substituição, e apenas em sede da Audiência Final, juntou o documento referido no ponto 1 das suas alegações, que demonstra, à saciedade, que não foi dada qualquer ordem escrita para a execução desse trabalhos da “forra térmica”. 22. O Tribunal a quo, para sustentar a sua Decisão, valorou os meios probatórios juntos e produzidos, não podendo ter decidido de forma diferente da que decidiu porquanto, não tendo a Autora logrado provar que deduziu reclamação à Conta Final da empreitada, não se encontra assim demonstrada da factualidade tida como provada o direito da Recorrente de exigir o pagamento da quantia peticionada a título dos trabalhos atinentes à “forra térmica” e, consequentemente, a obrigação do Recorrido no pagamento da mesma, não sendo assim passível de qualquer censura ou reparo, a motivação da resposta à matéria de facto tida como não provada pelo Douto Tribunal a quo.
23. Assim, não pode esse Douto Tribunal vir a efectivar, conforme é pretensão infundada da Recorrente, a modificabilidade das respostas dadas pelo Tribunal a quo aos Factos Não Provados indicados pela Recorrente, julgando-os como Provados. 24. De tudo o expendido, alcança-se que não tendo a Sentença recorrida violado os artigos 413.°, 415.° do CPC e o artigo 13.° do Dec-Lei n.° 235/86 e, tendo esta apreciado e valorado correctamente os meios probatórios juntos e produzidos, não merecendo a mesma de qualquer reparo ou censura, impõe-se, assim, que esse Douto Tribunal venha a acordar negar provimento ao presente recurso, confirmando a Sentença recorrida. TERMOS EM QUE, Sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., Deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a Sentença recorrida, por não padecer de qualquer vício e não merecer qualquer reparo ou censura, com as demais consequências legais, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!.» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. Foram colhidos os vistos legais. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação recursiva é a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, sendo as questões a decidir as de saber se houve erro de julgamento da matéria de facto, por não ter sido incluída no elenco do probatório a informação remetida pelo réu à autora e que consta do ofício junto aos autos na audiência final e, bem assim, a matéria constante da alínea d) dos factos não provados, qual seja a respeitante à dedução, pela autora, de reclamação contra a conta final da empreitada. Importa ainda decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado improcedente o pedido, na medida em que, estando provada a execução do trabalho correspondente à forra térmica e a emissão da respetiva fatura, o qual não se encontrava previsto nas peças desenhadas e no mapa de medições, deveria ter sido julgado procedente. * Fundamentação O tribunal a quo considerou proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
«a) Entre a autora, na qualidade de empreiteiro, e o réu, na qualidade de dono da obra, foi celebrado, em 07/06/1995, o contrato de empreitada n.°1603/93/DCH - Construção de casas na Zona «………» de C……….- 90 fogos - lotes 777 a 781 de carácter social para a CML, na modalidade de preço global [acordo e documento n.°1 junto com a petição inicial]. b) Nos termos do referido contrato, a empreitada deveria ser executada de acordo com as condições técnicas e jurídicas do Caderno de Encargos e da proposta apresentada pela autora [acordo e documento n.°1 junto com a petição inicial]. c) A cláusula 3.1.2.1 do Caderno de Encargos estabelece o seguinte: " A realização de trabalhos a mais ou a menos que se destinem à realização da mesma empreitada, serão obrigatoriamente executados pelo empreiteiro, após ordem escrita do Dono da Obra e fornecimento dos elementos técnicos indispensáveis à sua execução e realização das medições. A determinação dos trabalhos a mais ou a menos, decididos nos termos deste ponto, far-se-á por medição, com base nos preços unitários enunciados na proposta do adjudicatário. No caso de, nos trabalhos a mais ou a menos definidos neste ponto constarem espécies de trabalhos não contemplados na lista de preços unitários da proposta do adjudicatário, este deverá propôr preços de aplicação para elas, os quais serão acordados com a C.M.L. nos termos do art. 30 e seguintes 175 do D.L. 235/86, de 18 de Agosto, antes de poderem ser usados na determinação dos custos. Em caso de realização cumulativa de trabalhos a mais e a menos, o pagamento ou acerto será feito pelo resultante final do cômputo e não separadamente para os dois géneros de trabalhos.” [cfr. processo administrativo apenso]. d) O preço foi fixado em 456.799.256$00, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor [acordo e documento n.°1 junto com a petição inicial]. e) O prazo de execução foi estabelecido em 60 semanas, a contar da consignação [acordo e documento n.°1 junto com a petição inicial]. f) A obra foi consignada em 28/06/1995 [documento n.°2 junto com a contestação]. g) Durante e à medida da execução dos trabalhos, foram ordenados pelo réu diversos trabalhos não previstos ou incluídos no contrato, tendo para o efeito a autora apresentado as suas propostas para esses trabalhos [acordo]. h) Foram formalizados adicionais ao contrato [documentos n.°s 2 a 5 juntos com a petição inicial]. i) Em nenhuma peça desenhada do projecto se verifica a existência da forra térmica [documento de fls. 353 do processo administrativo apenso e depoimento testemunhal]. j) Na Memória Descritiva, consta apenas a indicação de «todos os elementos exteriores da estrutura serão recobertos com tijolos de alvenaria e esp. = 0.003», sem indicação da área da forra [documento n.°1 junto com a contestação e depoimento testemunhal].
k) Não existia nenhum artigo no mapa de medições relativo ao trabalho da forra térmica [depoimento testemunhal]. l) A autora executou o trabalho relativo à forra térmica [depoimento testemunhal]. m) Em 19/08/1996, a autora enviou uma carta para a Câmara Municipal de Lisboa, ao cuidado do Director do Departamento de Construção de Habitação, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) A C…………..tem vindo desde o início da execução das alvenarias desta empreitada, a solicitar que lhe seja permitido proceder à facturação dos trabalhos relativos à aplicação da “forra térmica com tijolo de alvenaria com 0,03 m de espessura” no valor de 8.591.405$00, conforme orçamento apresentado na nossa carta refª. 142/C-145/Lx.96 de 1/04/96. Das diversas abordagens efectuadas com a Exma. Fiscalização sobre este assunto, a C………….. concluiu tratar-se de uma situação de trabalho a mais, face à análise e compatibilização das peças escritas e desenhadas do projecto. Assim em nenhuma peça desenhada se verifica a existência da forma térmica, tendo-se entretanto efectuado em obra as alterações inerentes à compatibilização do projecto com a necessidade da execução dessa mesma forra, situação que até originou o trabalho a mais que consta da nossa carta 142/C-321/Lx.95 no seu ponto 4. Por outro lado, a indicação na Memória Descritiva de “todos os elementos exteriores da estrutura serão recobertos com tijolos de alvenaria e esp. = 0,003”, para além da sua incompatibilidade / inaplicabilidade no projecto, encerra em si mesma a impossibilidade de quantificar ou valorizar o que quer que seja, face até à não indicação da unidade de medida pretendida. Todos estes aspectos são também confirmados pela inexistência de qualquer artigo no mapa de medições relativo a este trabalho. Reafirmamos portanto o que sempre transmitimos em obra, ou seja o facto de estarmos perante uma situação imprecisa, não detectável e impossível de valorizar como eventual omissão a apresentar dentro do período legal previsto. Pensamos pois caber esta situação perfeitamente no âmbito do ponto 2 do art° 13° do D.L. n° 235/86 que rege esta empreitada, ao considerá-la como um trabalho a mais, só devidamente definido e quantificado com o decorrer da obra. Aproveitamos a oportunidade para voltar a anexar os elementos justificativos das medições e orçamento destes trabalhos, a fim de V. Exas. os analizarem. Ficamos a aguardar com a maior brevidade a posição de V. Exas. sobre esta matéria, a fim de que rapidamente possamos chegar a um entendimento sobre a mesma. (...).” [documento n.°7 junto com a petição inicial]. n) Em 20/08/1999, a autora enviou uma carta para o Departamento de Construção de Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, onde consta, designadamente, o seguinte: “(...) Aproveitamos a oportunidade para mais uma vez insistir na aprovação do trabalho a mais que consta da nossa carta refª. 142/C-326/Lx-96, de 19/08/96 “forra térmica no exterior” no valor de 8.591.
405$00 e que até à data, apesar das numerosas cartas e faxes enviadas sobre a matéria, ainda não foi objecto de apreciação por parte de V. Exas.” [documento n.°10 junto com a petição inicial]. o) Em 07/06/2000, a autora enviou uma carta para o Departamento de Construção de Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, onde consta, designadamente, o seguinte: (…) Mais se informa que continuamos sem resposta da vossa parte relativamente às situações abaixo referidas e quanto às quais solicitamos resposta com a maior urgência para que possamos proceder à sua facturação: - Forra térmica em elementos exteriores de estrutura com tijolo de alvenaria com 0,03 m de espessura. Este trabalho foi orçamentado no valor de Esc. 8.591.405$00 através da nossa proposta refa 142/C-145/Lx.96, de 01/04/96, devidamente justificado na nossa carta refª 142/C-326/Lx.96, de 19/08/96, tendo vindo a C.............. a insistir na sua apreciação conforme atestam as n/cartas refª 142/C- 302/Lx.97 de 26/03/97 e refª 142/C-082/LX.98 de 10/02/98. (...).” [documento n.°11 junto com a petição inicial]. p) Em 13/07/2001, a autora enviou uma carta para o Departamento de Construção de Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, subordinada ao assunto “Empreitada n.°1603/93/DCH - Construção de casas na zona de C…………. - 90 Fogos - Lotes 777 a 781 - Forra térmica em elementos exteriores de estrutura com tijolo de alvenaria com 0,03m de espessura”, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, uma vez mais, vimos apresentar-vos a questão para que, com a maior urgência, a mesma seja solucionada. Em 1.04.96, pela nossa carta refª 142/C-145/Lx.96, para a realização do trabalho a mais supra identificado, apresentámos o orçamento no valor de 8.591.405$00, que foi devidamente justificado na nossa carta refª 142/C- 326/Lx.96 de 19.08.96. Pelas cartas refª 142/C-302/Lx.97 de 26.03.97, refª 142/C-082/Lx.98 de 10.02.98 e refª 142/C-319/Lx.00 de 07.06.00, a C.............. insistiu na vossa tomada de posição, a qual nunca ocorreu. Dado não terem dado cumprimento ao disposto no art. 30°, do D.L. 235/86, de 18 de Agosto, aplicável por força do disposto no ponto 3.1.2.1 do Caderno de Encargos respectivo, consideramos o valor da nossa proposta aprovado. Aguarda-se pelo prazo de 8 dias para se pronunciarem sobre o exposto, findo tal prazo sem que seja recebida qualquer resposta, enviaremos a respectiva factura. (...).” [documento n.°12 junto com a petição inicial]. q) Em 31/08/2001, a autora emitiu a factura n.°10.501.036, para cobrar o preço do trabalho «forra térmica», no valor de €44.996.44 [documento n.°13 junto com a petição inicial].
r) Na factura referida em q), consta que a data de vencimento da mesma é dia 30/10/2001 [documento n.°15 junto com a petição inicial]. s) Através do ofício com a referência OF/1602/01/DCE, de 07/09/2001, recebido em 11/09/2001, foi enviada para a autora a conta final da empreitada [documentos de fls. 1138 e 1339, pasta 4-A, do processo administrativo apenso]. t) Na conta final da empreitada, não consta o valor relativo ao trabalho "Forra térmica em elementos exteriores de estrutura com tijolo de alvenaria com 0,03m de espessura” [acordo e documento de fls. 1340 a 1342, pasta 4-A, do processo administrativo apenso]. u) Em 03/06/2003, a autora foi notificada do cancelamento das garantias bancárias prestadas para garantir a execução do contrato [documento n.°4 junto com a contestação]. v) Tendo-lhe sido restituídas todas as quantias retidas como garantia. w) No ofício com a referência 1202/DC/DROI/NI, de 20/11/2009, enviado pelo réu à autora, consta, designadamente, o seguinte: "(...) Após análise, verifica-se que a conta de empreitada referente aos trabalhos executados para esta empreitada foi assinado por ambas as partes sem nenhuma ressalva. Pelo exposto, vimos solicitar a emissão de uma nota de crédito para a anular a factura n° 10-501036 de 31/8/2001 no valor de 44.996,44€. (...).” [documento n.°16 junto com a petição inicial]. x) Através do ofício com a referência 23/DMF/DC/DROI/NI, de 19/01/2010, o réu devolveu à autora a factura n.°10-501036, de 31/08/2001 [documento n.°17 junto com a petição inicial]. y) Em 22/01/2010, a Mandatária da autora enviou uma carta ao réu, onde consta, designadamente, o seguinte: (...) Face ao exposto continua em dívida a factura n.° 10.501.036, de 31 de Agosto de 2001, no valor de 44.996,44 €. Nesta conformidade, solicitamos a V. Exas. que procedam ao pagamento do valor em dívida impreterivelmente até ao próximo dia 1 de Fevereiro de 2010. (...).” [documento n.°19 junto com a petição inicial]. z) O réu respondeu à Mandatária da autora através do ofício com a referência OF/52/DFOMH, de 05/05/2010, onde consta, designadamente, o seguinte: “(...) Na sequência da sua carta de 22 de Janeiro de 2010, relativa à situação de uma factura referente a trabalhos de forra térmica efectuados na empreitada mencionada em epígrafe, pela C.............. - Sociedade de Construções, S.A., vimos informar que a Conta Final da referida empreitada foi assinada por um representante do empreiteiro, em 24/03/2003, não constando da mesma qualquer registo relativo a assuntos pendentes (anexa-se cópia).
Face ao exposto, mantém-se o solicitado através do ofício 1202/DC/DROI/NI, relativo à anulação da factura 10.501.036. (...).” [documento n.°20 junto com a petição inicial]. aa) A celebração do contrato referido em a) foi precedida de concurso público que se iniciou no ano de 1993 [cfr. processo administrativo apenso]. bb) A acção entrou em juízo em 07/02/2011. * Factos não provados Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente os seguintes: a) O trabalho denominado "forra térmica em elementos exteriores de estrutura com tijolo de alvenaria com 0.3m de espessura» foi pedido pelo réu. b) A autora, através da carta com a referência 142/C-145/Lx.96, apresentou um orçamento para a realização do trabalho, no valor de 8.591.405$ / €44.996.44, relativo a uma área de forra de 3269.18m2. c) O réu não se pronunciou sobre a proposta apresentada pela autora. d) Em 26/09/2001, através da carta com a referência 142/C-383/Lx.01, a autora deduziu uma reclamação contra a conta da empreitada, uma vez que aquela não contemplava o valor de 8.591.405$00, referente à realização do trabalho referido em a). e) Em 24/03/2003, a autora assinou a conta final da empreitada sem qualquer reserva ou reclamação. f) Em 09/02/2010, a autora voltou a enviar a factura n.°10-501036, de 31/08/2001, ao réu.». * A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes, na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso e na prova testemunhal produzida, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Quanto à matéria da alínea i) dos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção com base na análise do documento de fls. 353 do processo administrativo apenso e no depoimento da testemunha J …………………, engenheiro civil, director de produção da área sul da S ………….. desde 1980, que, confrontado com o referido documento, concluiu que no desenho/planta não consta a forra térmica, esclarecendo, tendo efectuado um desenho para o efeito, que "teria que ter um risco ao lado do outro”.
Relativamente à matéria da alínea j) dos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção com base na análise do documento n.°1 junto com a contestação, sendo que resultou do depoimento das testemunhas M ………………, engenheira civil, que, no ano de 1999, era Chefe de Divisão na Câmara Municipal de Lisboa, tendo tratado do fecho da empreitada em causa nos autos, e L ……………….., engenheiro civil na Câmara Municipal de Lisboa desde Junho de 1991, que apenas se fazia referência à denominada forra térmica na Memória Descritiva, e não no projecto ou no mapa de quantidades, razão pela qual se considerou também provado, além do que consta do referido documento, que não existia nenhum artigo no mapa de medições relativo ao trabalho da forra térmica [alínea k) dos factos provados]. Resultou, ainda, do depoimento das referidas testemunhas, bem como do depoimento da testemunha J ……………………, que a autora executou o trabalho relativo à forra térmica [alínea l) dos factos provados], sendo que, refira-se, em rigor, o réu não contesta, na presente acção, que a autora executou o trabalho, apenas questionando a sua qualificação como trabalho a mais. Os factos das alíneas m) a p) e w) a x) dos factos provados foram considerados provados com base na análise dos documentos constantes dos autos, sendo que nas cartas enviadas pela autora datadas de 19/08/1996, 20/08/1999, 07/06/2000 e 13/07/2001 consta o carimbo "recebido” e que o réu, manifestando, embora, a sua discordância quanto ao teor daquelas cartas no que respeita à qualificação do trabalho relativo à forra térmica, não questiona tê-las recebido. Não se formou a convicção de que o trabalho denominado "forra térmica em elementos exteriores de estrutura com tijolo de alvenaria com 0.3m de espessura” foi pedido pelo réu [alínea a) dos factos não provados], na medida em que nenhuma das testemunhas da autora tinha conhecimento directo da existência de um tal pedido e nenhum dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso permitem concluir que foi solicitado expressamente à autora que realizasse o referido trabalho. Analisado o Livro da Obra, que consta do processo administrativo apenso, não é feita qualquer referência ao mencionado trabalho quando, no mesmo Livro, constam as indicações da fiscalização da obra relativamente a outros trabalhos. Importa esclarecer que apenas está aqui em causa saber se o trabalho relativo à forra térmica foi efectuado a pedido do réu como se tratasse de um trabalho de suprimento de erros e omissões ou de um trabalho a mais, sendo certo que o réu aceita que o trabalho era para ser feito, estando previsto na Memória Descritiva do projecto, apenas discutindo, reitere-se, a sua qualificação como trabalho a mais. Não se considerou provado que a autora, através da carta com a referência 142/C-145/Lx.,96 apresentou um orçamento para a realização do referido trabalho relativo à forra térmica no valor de 8.591.405$00/€44.996.44, referente a uma área de forra de 3269.18m2 [alínea b) dos factos não provados], uma vez que tal carta não consta dos autos e do processo administrativo apenso, sendo certo que o facto de a autora se referir à mesma, designadamente na carta de 19/08/1996 [documento n.°7 junto com a petição inicial], é insuficiente para concluirmos que tal carta foi enviada pela autora e recebida pelo réu e, por maioria de razão, que a mesma continha um orçamento para a realização do mencionado trabalho.
Como referimos, a mencionada carta com o orçamento para o trabalho relativo à forra térmica não consta do processo administrativo apenso, sendo que, neste processo, a primeira carta onde é feita referência àquele trabalho data de 16/07/1996 - a carta com a referência 142/C-145/Lx.96 será, de acordo com a carta da autora de 19/08/1996, de Abril de 1996 - e nela é referido, em conclusão, que as questões relativas ao mesmo trabalho serão tratadas autonomamente [documento de fls. 875, do volume XIX, do processo administrativo apenso]. Por outro lado, e ao contrário do que parece pretender a autora, o documento junto na audiência de julgamento apenas permite concluir que a factura n.°10-501036 se encontrava, em 13/10/2003, data em que foi emitido aquele documento, nos serviços do réu, e já não, por um lado, que foi efectuada a proposta que a autora alega ter feito quanto ao trabalho relativo à forra térmica e, por outro lado, que o réu aceitou a mesma. Não se tendo considerado provado que a autora apresentou um orçamento para a realização do trabalho relativo à forra térmica, não se considerou provado que o réu não se pronunciou sobre a proposta apresentada pela autora [alínea c) dos factos não provados]. Não se considerou provado que a autora, em 26/09/2001, deduziu uma reclamação contra a conta da empreitada [alínea d) dos factos não provados], na medida em que não consta dos autos ou do processo administrativo apenso qualquer documento que demonstre que a carta datada de 26/09/2001, que constitui o documento n.°15 junto com a petição inicial, foi enviada e recebida pelo réu. Com efeito, na pasta 4-A do processo administrativo apenso, que contém os documentos referentes à conta da empreitada, não consta o referido documento, através do qual a autora teria reclamado da conta por não ter sido incluído o valor do trabalho relativo à forra térmica, sendo que tal documento também não consta de qualquer outra pasta do processo administrativo. Acresce que, ao contrário do que se verifica quanto às demais cartas relativas à empreitada em causa nos autos, a mencionada carta de 26/09/2001 encontra-se dirigida ao Vereador V ……………, e não ao Departamento de Construção de Habitação, o que, como resultou do depoimento da testemunha M …………….., pode explicar a razão pela qual a mesma não chegou ao conhecimento do departamento que tratava das questões relativas à empreitada. Independentemente desta questão, certo é que a autora não juntou aos autos qualquer documento - v.g. comprovativo do registo postal e/ou aviso de recepção - que demonstre que a carta de 26/09/2001 foi enviada para o réu e que, ao contrário do que sucede com as cartas de 19/08/1996, 20/08/1999, 07/06/2000 e 13/07/2001, a mesma não tem aposto o carimbo de "recebido”. É certo que a testemunha J ……………….. disse não ter dúvidas de que a autora reclamou da conta. Contudo, a testemunha não teve intervenção directa na empreitada em causa nos autos, apenas tendo tomado conhecimento dos factos relativos àquela, aquando da propositura da presente acção, com base na documentação que consultou e no que lhe foi transmitido pelo engenheiro V …………, director da autora. A referida testemunha não tem, assim, conhecimento directo do facto de a reclamação da conta da empreitada ter sido enviada para o réu.
Tendo presentes as alegações produzidas pelo Mandatário da autora na audiência de julgamento, cumpre referir que da análise dos documentos n.°s 15 e 16 juntos com a petição inicial não resulta que este último documento consubstancia uma resposta ao primeiro, sendo certo que na carta do réu de 20/11/2009 não é feita qualquer referência à reclamação da conta e entre esta, que alegadamente a autora apresentou em 26/09/2001, e a carta de 20/11/2009 decorreram mais de 8 anos, não se podendo atribuir à frase "após análise” o sentido de se tratar de uma resposta à referida reclamação. Relativamente à assinatura pela autora da conta final da empreitada, verifica-se que este documento, cujo original consta da pasta 4-A, fls. 1340 a 1343, do processo administrativo apenso, tem aposta uma rubrica seguida de uma data - 24/03/2003 - que as testemunhas M ……………….. e L ………………. atribuem ao engenheiro F ………………. A referida rubrica mostra-se, de facto, idêntica àquela que se encontra aposta nos documentos n.°s 5 e 15 juntos com a petição inicial e que pertence, como resulta da análise dos mesmos documentos, a ……… . Contudo, o Tribunal não pode considerar provado que a conta final da empreitada foi assinada pela autora unicamente com base na existência de uma rubrica naquela conta que pode ser atribuída a F ………….. quando nenhuma das testemunhas, designadamente L …………………, que assinou a conta em representação do dono da obra, presenciou a assinatura da conta por F …………., que, aliás, teria tido lugar quase 2 anos após a notificação da conta à autora, e não é possível, analisados os documentos que constam da pasta 4-A do processo administrativo apenso, concluir em que contexto a mesma assinatura teve lugar. Refira-se que não foi possível ouvir F ………….. como testemunha, com vista a que o mesmo confirmasse ou infirmasse o que consta da conta da empreitada, uma vez que o mesmo já tinha falecido quando se realizou a audiência de julgamento. Nesta medida, não considerámos provado que, em 24/03/2003, a autora assinou a conta final da empreitada sem qualquer reserva ou reclamação. Por fim, não se considerou provado que, em 09/02/2010, a autora voltou a enviar a factura n.°10-501036, de 31/08/2001, ao réu [alínea f) dos factos não provados], uma vez que a carta de 09/02/2010, que constitui o documento n.°18 junto com a petição inicial, não consta do processo administrativo apenso e não consta dos autos qualquer documento susceptível de demonstrar que tal carta foi enviada e recebida pelo réu.». * i) do erro de julgamento de facto A recorrente insurge-se quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, alegando que a mesma é omissa quanto ao facto de o réu ter informado a autora, a 10.10.2003, que “na sequência da recepção do quadro – Relação da Facturação em Dívida por Obra, informa-se V. Exªs do seguinte: a) Empreitada nº 1603 – B Zona ……….C……..: - a factura nº 10-501036, encontra-se registada nos nossos serviços para pagamento;…”, sustentando que tal facto deriva do teor do ofício junto aos autos na data em que se realizou a audiência de julgamento e reveste-se de relevância para a decisão da causa.
Alegou, ainda, que o facto dado como “não provado” na alínea d) dos factos não provados deverá ser aditado ao elenco dos factos provados, por resultar do documento 15 junto com a petição inicial que a autora apresentou reclamação da conta final da empreitada, sendo que o réu aceitou esse facto nos artigos 27.º e 28.º da contestação. Alegou ainda que tal conclusão, de que foi apresentada reclamação da conta pela autora, se extrai também do teor do documento 116 junto com a petição inicial, cujo texto se inicia com a expressão “após análise”, que deve ter-se por referente à aludida reclamação da conta. Vejamos. Importa referir, antes de mais, que a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo tribunal de apelação, apenas pode ter lugar no âmbito do quadro normativo estabelecido pelo artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)». No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).». Revertendo aos autos, temos que a recorrente pugna pela inclusão, no elenco dos factos provados, do facto correspondente ao teor do ofício, datado de 13.10.2003, que o réu enviou à autora, o qual contém uma relação da faturação em dívida, por obra, onde se inclui, quanto à empreitada n.º 1603 – Bº zona L C…….., a menção à fatura n.º 10-501036, como registada nos serviços para pagamento. Na sentença recorrida referiu-se, a este propósito, na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto que “… ao contrário do que parece pretender a autora, o documento junto na audiência de julgamento apenas permite concluir que a factura n.
º10-501036 se encontrava, em 13/10/2003, data em que foi emitido aquele documento, nos serviços do réu, e já não, por um lado, que foi efectuada a proposta que a autora alega ter feito quanto ao trabalho relativo à forra térmica e, por outro lado, que o réu aceitou a mesma.” E o assim considerado é de acompanhar. Na verdade, o referido documento, dirigido à autora e elaborado pelos serviços do réu, contém uma relação das faturas registadas nos serviços do réu, discriminadas por obra e com a indicação do estado respetivo, que variava entre “fatura liquidada”, “em fase de processamento”, “registada nos serviços para pagamento”. Trata-se de um documento com natureza informativa, não se podendo retirar do seu teor qualquer tomada de posição, por parte do réu, a respeito da obrigação de pagamento daquela fatura. O documento em causa prova apenas que a fatura foi enviada e rececionada pelos serviços do réu, facto que, aliás, não se mostra controvertido, atento o teor da matéria vertida nas alíneas w) e x), da qual resulta que o réu, posteriormente àquela data, devolveu aquela fatura à autora e solicitou a emissão de uma nota de crédito no valor correspondente. No que respeita ao facto elencado na alínea d) dos factos não provados - Em 26/09/2001, através da carta com a referência 142/C-383/Lx.01, a autora deduziu uma reclamação contra a conta da empreitada, uma vez que aquela não contemplava o valor de 8.591.405$00, referente à realização do trabalho referido em a), veio a recorrente pugnar pela sua inclusão na matéria de facto provada, sustentando a alegação no teor do documento 16 junto com a petição inicial, cujo texto se inicia com a expressão “após análise”, que deve ter-se por referente à aludida reclamação da conta. Alegou, ainda, que o réu aceitou esse facto nos artigos 27.º e 28.º da contestação. Vejamos. No artigo 26.º da contestação o réu, contestando a alegação da autora a respeito da apresentação da aludida reclamação, refere que não localizou a carta que a autora identifica como reclamação da conta, referindo que a autora não fez prova, como lhe competia, da sua receção por aquela edilidade. A menção feita, nos artigos 27.º e 28.º, a que a mesma não foi dirigida ao serviço representante do dono da obra e que a falta de pronúncia sobre a reclamação no prazo estipulado no artigo 199.º, n.º 6, equivale a indeferimento, não pode ser tida como aceitação, pelo réu, de que a reclamação foi apresentada e rececionada pelos serviços do município. É elucidativo o discurso fundamentador da decisão proferida quanto a este ponto da decisão de facto na sentença recorrida: “Não se considerou provado que a autora, em 26/09/2001, deduziu uma reclamação contra a conta da empreitada [alínea d) dos factos não provados], na medida em que não consta dos autos ou do processo administrativo apenso qualquer documento que demonstre que a carta datada de 26/09/2001, que constitui o documento n.º15 junto com a petição inicial, foi enviada e recebida pelo réu. Com efeito, na pasta 4-A do processo administrativo apenso, que contém os documentos referentes à conta da empreitada, não consta o referido documento, através do qual a autora teria reclamado da conta por não ter sido incluído o valor do trabalho relativo à forra térmica, sendo que tal documento também não consta de qualquer outra pasta do processo administrativo.
Acresce que, ao contrário do que se verifica quanto às demais cartas relativas à empreitada em causa nos autos, a mencionada carta de 26/09/2001 encontra-se dirigida ao Vereador V ……………, e não ao Departamento de Construção de Habitação, o que, como resultou do depoimento da testemunha M ……………………., pode explicar a razão pela qual a mesma não chegou ao conhecimento do departamento que tratava das questões relativas à empreitada. Independentemente desta questão, certo é que a autora não juntou aos autos qualquer documento – v.g. comprovativo do registo postal e/ou aviso de recepção – que demonstre que a carta de 26/09/2001 foi enviada para o réu e que, ao contrário do que sucede com as cartas de 19/08/1996, 20/08/1999, 07/06/2000 e 13/07/2001, a mesma não tem aposto o carimbo de “recebido”. É certo que a testemunha J …………………. disse não ter dúvidas de que a autora reclamou da conta. Contudo, a testemunha não teve intervenção directa na empreitada em causa nos autos, apenas tendo tomado conhecimento dos factos relativos àquela, aquando da propositura da presente acção, com base na documentação que consultou e no que lhe foi transmitido pelo engenheiro V ………….., director da autora. A referida testemunha não tem, assim, conhecimento directo do facto de a reclamação da conta da empreitada ter sido enviada para o réu. Tendo presentes as alegações produzidas pelo Mandatário da autora na audiência de julgamento, cumpre referir que da análise dos documentos n.ºs 15 e 16 juntos com a petição inicial não resulta que este último documento consubstancia uma resposta ao primeiro, sendo certo que na carta do réu de 20/11/2009 não é feita qualquer referência à reclamação da conta e entre esta, que alegadamente a autora apresentou em 26/09/2001, e a carta de 20/11/2009 decorreram mais de 8 anos, não se podendo atribuir à frase “após análise” o sentido de se tratar de uma resposta à referida reclamação.”. E, também neste ponto se acompanha o julgado pelo tribunal a quo, cuja análise critica da prova não merece qualquer censura. Na verdade, como referido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a 2.11.2017 (P.º 501/12.8TBCBC.G1): « I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). (…)» (o destacado é nosso). ii) do erro de julgamento de direito A recorrente afronta, ainda, o julgamento de direito, sustentando que, tendo ficado provada a execução dos trabalhos correspondentes à forra térmica e, bem assim, a ausência de menção aos mesmos no mapa de medições e nas peças desenhadas, não pode senão concluir-se que os mesmos passaram a integrar o património do réu, que deve ser condenado no pagamento respetivo.
Compulsado o discurso fundamentador da sentença recorrida verifica-se que inexistiu controvérsia a respeito da execução dos referidos trabalhos relativos à forra térmica; a controvérsia situou-se na circunstância de os mesmos serem qualificados como trabalhos a mais, na tese da autora, e deverem ser pagos autonomamente enquanto tal. O réu defendeu-se referindo que os trabalhos estavam previstos no caderno de encargos e na memória descritiva, não podendo ser remunerados a título de trabalhos a mais. Invocou, ainda a extinção do direito ao pagamento respetivo por caducidade do direito de ação, a aceitação da conta final da empreitada pela autora e a prescrição do direito à indemnização do valor correspondente por via do enriquecimento sem causa. A sentença recorrida julgou improcedente a exceção da caducidade do direito de ação mas improcedente o pedido, considerando que a autora aceitou a conta final da empreitada, não lhe sendo lícito reclamar outros pagamentos com fundamento no contrato de empreitada, e que se mostrava prescrito o direito à restituição por enriquecimento sem causa. E o julgado é de manter, não merecendo censura o sentido decisório e o discurso fundamentador da sentença, que a seguir se transcreve: “(…). Da factualidade provada nos autos resulta que, através de carta datada de 19/08/1996, a autora solicitou, em suma, que o trabalho relativo à aplicação da “forra térmica com tijolo de alvenaria com 0,03m de espessura”, no valor de 8.591.405$00, fosse considerado um trabalho a mais, juntando os elementos justificativos das medições e orçamento dos trabalhos [alínea m) dos factos provados]. Através de cartas datadas de 20/08/1999, 07/06/2000 e 13/07/2001, a autora reiterou a sua pretensão no sentido do trabalho relativo à forra térmica, no valor de 8.591.405$00, ser qualificado como trabalho a mais, sendo que, em 31/08/2001, a autora emitiu a factura n.º10.501.036, para cobrar o preço do referido trabalho, no valor de €44.996.44 [alíneas n) a q) dos factos provados]. Atenta a factualidade provada, conclui-se que o réu não se pronunciou expressamente sobre a pretensão da autora no sentido de o trabalho relativo à forra térmica ser qualificado e, consequentemente, pago como trabalho a mais. Ora, a norma do artigo 226.º do Decreto-lei n.º405/93, de 10 de Dezembro, exige uma pronúncia expressa do dono da obra sobre a pretensão do empreiteiro, sendo que o prazo nela previsto se inicia com a notificação desta decisão, razão pela qual é de afastar a possibilidade de tal prazo se iniciar com a formação do acto de indeferimento tácito decorrente da ausência de pronúncia do dono da obra, nos termos do artigo 109.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data dos factos em causa nos autos. Assim sendo, atendendo a que o dono da obra não se pronunciou expressamente sobre a pretensão da autora no sentido de o trabalho relativo à forra térmica ser qualificado como trabalho a mais, não podemos concluir pela caducidade do direito de acção da autora. Verifica-se, no entanto, que através do ofício com a referência OF/1602/01/DCE, de 07/09/2001, recebido em 11/09/2001, foi enviada para a autora a conta final da empreitada, onde não consta o valor relativo ao trabalho “Forra térmica em elementos exteriores de estrutura com tijolo de alvenaria com 0,03m de espessura” [alíneas s) e t) dos factos
provados]. Nos termos do artigo 198.º do Decreto-lei n.º235/86, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º320/90, de 15 de Outubro, “A conta da empreitada constará dos seguintes elementos: a) Uma conta corrente à qual serão levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos, das reclamações já decididas e dos prémios vencidos; b) Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação; c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem”. Por sua vez, o artigo 199.º do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: 1. Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, a assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada. 2. Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta. 3. Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes, que haja declarado expressamente manter. 4. Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita, com os efeitos estabelecidos no número anterior. 5. Na sua reclamação, o empreiteiro não poderá: a) Fazer novas reclamações sobre medições; b) Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas; c) Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas. 6. Sobre a reclamação do empreiteiro deverá o dono da obra pronunciar-se no prazo de 60 dias”. Atento o disposto na primeira norma citada, conclui-se que os trabalhos a mais executados pelo empreiteiro devem constar da conta da empreitada, quer aqueles que já tenham sido liquidados [alínea b)], quer aqueles relativamente aos quais tenha havido reclamações ainda não decididas [alínea c)]. Ora, não resultou provado nos autos que a autora deduziu reclamação contra a conta da empreitada [alínea e) dos factos não provados], sendo certo que impendia sobre a mesma o ónus de provar que apresentou tal reclamação. Assim sendo, impõe-se considerar que a autora aceitou a conta da empreitada, uma vez que, nos termos do artigo 199.º, n.º4, do Decreto-lei n.º235/86, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º320/90, de 15 de Outubro, se o empreiteiro, dentro do prazo de 30 dias contado desde a data da notificação da conta, não a assinar, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita. Surge, assim, como irrelevante o facto de a autora ter ou não assinado a conta da empreitada, uma vez que a assinatura da conta e a falta de assinatura no prazo legalmente previsto sem que seja deduzida reclamação produz o mesmo efeito jurídico, qual seja a aceitação da conta da empreitada pelo empreiteiro. Nesta medida, sendo de considerar que a autora aceitou a conta da empreitada onde não consta o trabalho relativo à forra térmica, não pode a mesma, por força de tal aceitação, exigir agora o pagamento do referido trabalho, independentemente do mesmo dever ser qualificado como trabalho a mais ou como trabalho de suprimento de erros e omissões, uma vez
que para o fazer, após a elaboração da conta, teria que ter reclamado da mesma, sendo que, reitere-se, a autora não logrou provar que efectuou tal reclamação, quando era seu o ónus, na medida em que a reclamação constitui pressuposto do direito ao pagamento de um trabalho que não consta da conta da empreitada. É certo que a autora, através da carta de 19/08/1996, solicitou que o trabalho relativo à fora térmica fosse considerado um trabalho a mais, sem que o dono da obra se tenha pronunciado expressamente sobre tal pretensão. Contudo, ainda que se considere tal solicitação como uma reclamação pendente para efeitos do disposto no artigo 199.º, n.º3, do Decreto-lei n.º235/86, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º320/90, de 15 de Outubro, para que a mesma se mantivesse, a autora teria que, notificada da conta da empreitada, fazer uma declaração expressa nesse sentido, o que, tanto quanto resulta dos autos, não fez. De facto, no regime aplicável ao contrato em causa nos autos, e de modo diferente do que veio posteriormente a estabelecer o Decreto-lei n.º59/99, de 2 de Março, apenas as reclamações pendentes que o empreiteiro haja declarado expressamente manter não ficam prejudicadas pela aceitação, expressa ou tácita, da conta da empreitada. Pelo exposto, atendendo a que a conta final da empreitada não inclui o trabalho relativo à forra térmica e que é de considerar que a autora aceitou a conta, uma vez que não logrou provar que deduziu reclamação contra a mesma, impõe-se concluir que não assiste àquela o direito ao pagamento do referido trabalho a mais e respectivos juros de mora com fundamento no contrato de empreitada por si celebrado com o réu. Subsidiariamente, a autora fundamenta a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, sendo que, nos termos do artigo 473.º do Código Civil, “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Atento o disposto no artigo 482.º do Código Civil, “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”. Ora, independentemente da questão de saber se o instituto do enriquecimento sem causa é aplicável a uma situação como a que está em causa nos autos, o que, refira-se, surge como discutível, atenta a natureza subsidiária do mesmo instituto [artigo 474.º do Código Civil] e o facto de a legislação relativa às empreitadas de obras públicas colocarem à disposição do empreiteiro meios de obter o pagamento de trabalhos a mais não aceites como tal pelo dono da obra, certo é que a autora tem conhecimento de que o réu não pretende pagar o trabalho relativo à forra térmica desde a data em que foi notificada da conta da empreitada e, assim, tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, para efeitos do disposto no artigo 482.º do Código Civil, desde 11/09/2001. Assim, atendendo a que a presente acção foi proposta em 07/02/2011 [alínea bb dos factos provados], ou seja, mais de três após a autora ter conhecimento do direito que lhe compete, impõe-se concluir que o direito que a autora se arroga com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa se encontra prescrito, pelo que a sua pretensão não pode
proceder. “ O julgado não merece a censura que lhe vem dirigida e deve manter-se, carecendo de fundamento a alegação da recorrente, pois que, independentemente da qualificação daqueles trabalhos como trabalhos a mais e da prova da sua execução, é incontroverso que a autora, aqui recorrente, não pode ver deferido o seu pagamento em razão de se considerar que aceitou a conta final da empreitada e de se encontrar prescrito o direito à restituição do valor correspondente por via do instituto do enriquecimento sem causa. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC). Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 18 de junho de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Telo Afonso Paula de Ferreirinha Loureiro