Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1686/22.0BELSB

2025-06-18 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 1686/22.0BELSB Rel. LINA COSTA

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Administrativo - Acórdão n.º 1686/22.0BELSB
Instituto dos Registos e Notariado, I.P., devidamente identificado como entidade requerida nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada por M…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 30.5.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que julgou a presente intimação procedente e, em consequência, intimou a Entidade Requerida a dar andamento ao procedimento despoletado pela Requerente, com as vinculações acima referidas, no prazo de 10 dias.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:

«I – DEVE ENTENDER-SE que estamos, perante a EXCEPÇÃO DA IMPROPRIEDADE OU INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO, pelo que a sentença de que se recorre viola o disposto nos artigos 89º, nºs 1, 2 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 576º, nºs 1 e 2, 577º e 578º do Código do Processo Civil (CPC), estes aplicáveis “ex vi” artigos 1º e 35º do CPTA, decisão que deve ser revogada e substituídas por outra que, não incorrendo nos apontados vícios, ABSOLVA O RECORRENTE IRN IP, DA INSTÂNCIA; ou, assim não se considerando, por mera cautela,

II – DEVE ENTENDER-SE que a sentença é NULA nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex. vi artigo 1º e 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), porque a fundamentação está em oposição com a decisão, pois que apesar de considerar que o meio processual adequado para o pedido, seria a ação administrativa comum, decide em sentido contrário, invocando que nos tribunais, os processos são mais morosos e não beneficiariam a requerente, devido à sua idade, não interessando para os direitos da requerente, a situação de “atraso” da parte demandada, onde os prazos do RNP e do CPA, estariam todos ultrapassados;

III – DEVE ENTENDER-SE que a sentença de que se recorre, ERRA NA APLICAÇÃO DA LEI, ao considerar PERENTÓRIOS OS PRAZOS previstos no RNP, e VIOLA OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA IGUALDADE, CONSAGRADOS nos artigos 12º e 13º da CRP e 6º, 7º e 9º do CPA, bem como O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, consagrado no artigo 111.º da CRP, nº 1 do artigo 3.º do CPTA, e artigo 5º do CPA, devendo, por isso, ser revogada e substituída por decisão que ABSOLVA O RECORRENTE, IRN IP, DO PEDIDO.

IV - SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»

Indicou juntar dois documentos.
A Recorrida contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia junto destes do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.
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As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e o decidido, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, e se incorreu em erros de julgamento ao ter considerado o meio processual idóneo e ao decidir julgar procedente a acção, intimando-o a dar andamento ao procedimento despoletado pela Recorrida.

A título prévio importa aferir da admissibilidade dos dois documentos juntos com as alegações de recurso.

Da questão prévia:

O Recorrente junta às alegações de recurso um parecer e uma deliberação, respectivamente, dos seus Conselho Consultivo, de 27.12.2022, e Conselho Directivo, de 27.10.2023, rectificada em 18.1.2023.

Dispõe o artigo 651º do CPC ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, com a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, que:

“1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”

O referido artigo 425º prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”

A saber, nos termos do nº 1 do artigo 651º, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância.

De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, os pareceres de jurisconsultos, que não são documentos que visem a prova de factos, mas opiniões de especialistas em direito que expressam o estudo, a análise e solução que, quem os subscreve, entende ser a melhor ou mais adequada sobre questões jurídicas suscitadas pelas partes no processo e cuja junção pretende contribuir para elucidar, auxiliar o juiz na decisão a proferir sobre essas questões, devem ser apresentados e admitidos até ao início do prazo para elaborar o projecto de acórdão.

No caso em apreciação, o documento 1 é um parecer do Conselho Consultivo do Recorrente sobre o prazo para a decisão dos pedidos a que se refere o artigo 41º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Este Conselho é composto pelo presidente do IRN e por conservadores dos registos – v. artigo 6º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei nº 148/2012, de 12 de Julho, actualizada -, que são especialistas, mormente, em direito da nacionalidade e registos, pelo que os respectivos pareceres são susceptíveis de
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enquadramento no referido nº 2 do artigo 651º.

Em face do que, quer pela qualidade de quem proferiu o referido parecer quer por ter sido tempestivamente apresentado, é de admitir a junção ao recurso do doc. 1, junto com as alegações.

No que concerne ao doc. 2, importa começar por evidenciar que o recurso foi interposto de uma sentença que, em 30.5.2023, julgou procedente a acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo sido ponderada a situação de “atraso” na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos, despoletados pelos pedidos dirigidos pelos particulares ao Recorrente.

A deliberação, contida neste documento, respeita a pedido de urgência apresentado no âmbito de processos de atribuição, aquisição e perda de nacionalidade portuguesa e seu carácter excepcional, e quer na sua versão inicial quer na corrigida, é anterior à data da prolação da sentença, não vindo invocada qualquer razão para ser junta apenas com as alegações de recurso, o que permite considerar não verificados os pressupostos exigidos no nº 1 do referido artigo 651º.

Donde, é de indeferir a junção deste doc. 2 e determinar o respectivo desentranhamento dos autos e devolução ao apresentante.

Do recurso

A sentença recorrida decidiu sobre a questão prévia da adequação do meio processual, sem fixar factualidade relevante e depois, para a questão de saber se, em face da lei aplicável, a Requerente tem direito à integração do seu assento de nascimento no registo civil português, deu como provados os seguintes factos:

«1) Em 4 de outubro de 2021, M…, requereu, mediante advogado, junto da Conservatória dos Registos Centrais, a integração do seu assento de nascimento no registo civil português, mediante requerimento e documentos que se dão por integralmente reproduzidos – cfr. fls. 2 e ss. do PA, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

2) A Conservatória dos Registos Centrais ainda não analisou o pedido referido no ponto que antecede – cfr. fls. do PA, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas*

IV.2 Dos factos não provados:

Nada mais foi provado, ou não provado, com interesse para a decisão sub judicio.

IV.3. Motivação da matéria de facto

Conforme individualmente especificado, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos elementos documentais constantes do processo.».
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Da nulidade da sentença:

Alega o Recorrente que a sentença é nula porque a fundamentação está em oposição com a decisão, porque apesar de considerar que o meio processual adequado para o pedido seria a acção administrativa, decide em sentido contrário, invocando que nos tribunais os processos são mais morosos e não beneficiariam a requerente, devido à sua idade, não interessando para os direitos desta a situação de “atraso” dos seus serviços.

Dispõe a referida alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

No que ao alegado pelo Recorrente interessa, a contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na primeira parte da alínea c) reproduzida, é de natureza lógica «(…) como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670] (v. acórdão do STA, de 28.4.2016, proc. 0978/15, in www.dgsi.pt).

E só ocorrerá nulidade se, da referida contradição, resultar prejudicada a compreensão da decisão contida na sentença recorrida.

Refere-se o Recorrente ao seguinte excerto da sentença recorrida:

«A questão que se coloca é, principalmente, a de saber se, no caso, a célere emissão de uma decisão de mérito se mostre efetivamente indispensável, face aos demais meios processuais, para assegurar o exercício em tempo útil destes direitos.

A este respeito, imporá reter que as providências cautelares visam assegurar a utilidade dos processos principais, sendo suas características típicas a instrumentalidade e a provisoriedade, e que a integração do assento de nascimento do Requerente no registo civil português não é suscetível de tutela provisória, pela própria natureza das coisas – o que não é sequer debatido pelas partes.

Neste sentido, no caso concreto, a única alternativa viável à Requerente seria a propositura de uma ação administrativa, de natureza não urgente.

Atendendo aos tempos médios de duração de tal meio processual, é sabido que tal ação administrativa demoraria, em circunstâncias normais e abstratas, diversos anos a ser decidida.
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Sucede que a Requerente, nascida em 23 de abril de 1953, tem, atualmente, 70 anos de idade.

O – mais do que provável – tempo de pendência da referida ação administrativa – que, sublinhe-se, constitui o meio normal de reação em situações semelhantes – implicaria, no caso concreto, o perigar dos direitos da Requerente, razão pela qual se reconhece estarmos diante de uma situação em que a célere emissão de uma decisão de mérito se mostra indispensável, face aos demais meios processuais, para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos, liberdades ou garantias em apreço.

Com efeito, atendendo à idade da Requerente, deve concluir-se que inexiste qualquer outro meio processual que seja apto a solucionar a sua situação de forma adequada, nomeadamente uma ação principal acompanhada de uma providência cautelar.

Atento o exposto, considera-se, portanto, que a presente intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias constitui meio processual adequado e julga-se improcedente a exceção invocada.

Pelo exposto, o processo é o próprio.».

A saber, o juiz a quo depois de considerar que a questão em apreciação não pode ser objecto de providência cautelar, afirma que, no caso concreto, a única alternativa viável seria a propositura de uma acção administrativa, não urgente, mas depois explica porque é que também uma acção, não urgente, não é a forma adequada para assegurar o direito ou pretensão da autora – atendendo à sua idade avançada e à demora na tramitação e prolação de sentença nessa espécie de acção -, concluindo que a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo para o efeito.

Em face do que não se verifica a alegada contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, mas apenas uma expressão deficiente dos termos em que assenta a argumentação do juiz a quo, pois deveria ter escrito que a regra é a de que a acção administrativa não urgente é o meio processual adequado para a defesa de direitos, liberdades e garantias, em vez de o afirmar por referência ao caso em apreciação.

Sobre a referida “desconsideração” pelo tribunal recorrido da situação de “atraso” na tramitação dos pedidos pelo Recorrente para os direitos da requerente, não se vislumbra onde reside a invocada contradição. Quando muito poderá consubstanciar erro de julgamento, mas não de forma, na elaboração da decisão.

Donde, não ocorre a nulidade da sentença, arguida pelo Recorrente.

Dos erros de julgamento

(i) Alega o Recorrente que a sentença recorrida faz errada interpretação da lei, ao considerar a presente acção de intimação, o meio processual idóneo, em violação do disposto nos artigos 89º, nºs 1, 2 e 4 do CPTA, e 576º, nºs 1 e 2, 577º e 578º do CPC, e, (ii) se assim não se entender, erra ao julgar procedente a acção, em violação dos princípios da universalidade e da igualdade, e da separação de poderes, previstos nos artigos 12º, 13º e 111º, da CRP e 6º, 7º, 9º e 5º, do CPA e 3º do CPTA.
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Apreciando.

(i) A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente na petição quanto à urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado – cfr. o disposto no artigo 109º do CPTA –, sendo que a falta desses pressupostos não corresponde à impropriedade do meio processual, nulidade prevista no artigo 193º do CPC que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, mas sim a uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância.

No caso em análise, a Requerente/recorrida, cidadã brasileira, alega, em síntese, na petição que: nasceu em 23.4.1953, filha de pai português; em 4.10.2021 apresentou junto da Conservatória dos Registos Centrais pedido de reconhecimento da nacionalidade portuguesa, com esse fundamento, devidamente instruído, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 1º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro; quer fixar residência em Portugal ou noutro país europeu, não desejando fazê-lo como imigrante, mas no exercício pleno dos seus direitos civis e políticos; o seu pedido ainda não foi decidido, apesar de decorridos os prazos legais para o efeito; o que ofende, de forma reiterada, o seu direito à cidadania nacional e europeia, tendo o efeito equivalente à perda da nacionalidade; a presente acção é o meio idóneo para protecção do seu direito, não sendo suficiente para o efeito pretendido o uso de uma acção não urgente associada a uma providência cautelar.

O tribunal a quo entendeu que a integração do assento de nascimento da Requerente no registo civil português não é susceptível de tutela provisória, pela própria natureza das coisas, e o meio processual adequado seria uma acção administrativa não urgente. Contudo, tal acção iria demorar vários anos a ser decidida o que, conjugado com a idade avançada da Requerente, o levou a considerar ser a acção de intimação, prevista no artigo 109º do CPTA, o meio idóneo para, em concreto, proteger o seu direito a ver reconhecida a nacionalidade portuguesa, julgando improcedente a excepção invocada na resposta, apresentada nos autos.

Em sede de recurso o Recorrente limita-se a reiterar o que alegou no seu articulado e a concluir que devia ser absolvido da instância porque, ao contrário do decidido, a presente acção de intimação não é o meio processual idóneo para assegurar a protecção do direito da Recorrida.

O que não é suficiente para infirmar o entendimento do tribunal recorrido e nosso, de que a demonstração da exigida urgência e indispensabilidade do uso desta acção resulta do alegado receio da Requerente, atendendo à sua idade avançada, à natural demora na decisão de uma acção administrativa não urgente e do próprio procedimento administrativo referente ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa, de, a não ser que obtenha decisão judicial definitiva e célere que intime o Requerido a decidir com urgência o seu pedido, poder não conseguir vir a exercer os direitos decorrentes da nacionalidade, como sejam o de residir em Portugal ou outro país europeu.

No mesmo sentido já decidiu este Tribunal, designadamente, nos acórdãos de 20.10.2021, proc. 1220/21.0BELSB, de 12.1.2023, proc. 2936/22.9BELSB, de 23.3.2023, proc. nº 2878/22.8BELSB, de 20.6.2024, proc. 1035/23.0BELSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
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Em face do que não procede este fundamento do recurso.

(ii) Quanto ao conhecimento do mérito da pretensão da Requerente, extrai-se da fundamentação de direito da sentença recorrida o seguinte:

«Conforme resulta do probatório, o pedido de inscrição do assento de nascimento da Requerente para o registo civil português foi formulado no dia 4 de outubro de 2021, ou seja, há mais de 1 ano e meio, pelo que, como é inequívoco, o prazo procedimental que impende sobre a Entidade Requerida para apreciação do mesmo foi largamente ultrapassado – cfr. o disposto no artigo 128.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) [cfr. o artigo 41.º n.º 9 do Regulamento da Nacionalidade].

Sucede ainda que, de acordo com o disposto no artigo 42.º n.º 2) do Regulamento da Nacionalidade, o conservador pode determinar as diligências oficiosas que considere necessárias para proferir a decisão; e que, de acordo com o disposto no artigo 49.º n.º 2 do CRC, no caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode ser solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos suportados pelos interessados.

Neste sentido, não é possível ao Tribunal intimar a Entidade Requerida a proceder à inscrição do assento de nascimento do Requerente para o registo civil português, mas, somente, a dar andamento ao respetivo procedimento e, somente quando entenda que as referidas diligências não são necessárias, pois a tal nada obsta, a proceder à inscrição do referido assento de nascimento no registo civil português.

Por fim, importa referir que, como é evidente, as justificações invocadas pela Entidade acerca dos atrasos na tramitação dos respetivos procedimentos não prevalecem sobre os direitos, liberdades e garantias do Requerente, nem sobre os prazos legalmente consagrados e que as limitações de meios existentes – sejam eles humanos, técnicos, espaciais, ou outros – não podem sujeitar o exercício do direito da Requerente, para além dos prazos legais previstos na lei.

Em face de todo o exposto, será de intimar a entidade a dar andamento ao procedimento despoletado pela Requerente, com as vinculações acima referidas.».

E o assim decidido é para manter até porque o Recorrente se limita a reiterar as razões expendidas na resposta apresentada.

Com efeito, para consubstanciar a violação dos princípios que indica na III conclusão, alega o Recorrente que: os seus serviços se debatem com gravíssima carência de meios humanos e materiais, o que obsta a cumprimento do prazos legais de tramitação e decisão dos processos da sua competência; tais prazos são meramente ordenadores; por imperativo de justiça e em obediência aos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, foi decidido analisar e decidir os processos por ordem de entrada, salvo casos de excepcionalíssima urgência, de acordo com critérios determinados pelos seus serviços em cumprimento do princípio da boa administração; estas decisões enquadram-se no domínio da reserva da função administrativa, relevam ao nível do mérito e da oportunidade e não do da legalidade, pelo que a margem de livre decisão por parte da Administração quanto ao pedido de urgência, não sendo susceptível de controlo de legalidade é insusceptível de controlo judicial; o processo da Recorrida deverá aguardar a sua ordem, sem atropelo dos processos anteriores ao seu, sem colocar em crise os princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade, bem como a sua Deliberação que estabeleceu os critérios de análise e decisão.
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Mas não lhe assiste razão.

Com efeito, o Recorrente pode e deve ao abrigo das suas atribuições e competências e em observância dos princípios gerais que regem a sua actuação administrativa estabelecer os critérios que entenda imparciais, proporcionais e adequados à boa administração, para analisar, tramitar e decidir o elevado número de processos que são despoletados por pedidos dos particulares, com os escassos meios humanos e materiais de que dispõe.

Tal não significa que cada particular interessado tenha de se conformar com as implicações que a aplicação desses critérios possa ter no andamento e decisão do procedimento administrativo que directamente lhe respeita, mormente no que concerne à demora na sua decisão.

Com efeito, decorridos os prazos legais previstos, no caso, no referido artigo 41º do RNP, pode o interessado assumir que a Administração incumpriu o seu dever de decisão, e optar por accionar os meios de tutela administrativa e jurisdicional existentes e adequados – v. artigo 129º do CPA – ou limitar-se a esperar a decisão final que venha a ser proferida no seu processo.

A reacção contenciosa pode efectivar-se mediante a instauração de acção urgente como no caso em apreciação, ou não urgente, e se adequada, associada a providência/s cautelar/es, se necessário e para garantir a utilidade da sentença de procedência que venha ser proferida na acção, atenta a espectável demora até à sua prolação.

Instaurada acção de intimação ou de condenação da Administração, está o tribunal obrigado a decidir, apreciando da pretensão material do interessado e condenando à prática do acto devido, ou à tramitação e decisão do procedimento se estas ainda dependerem de valorações, análises próprias do exercício da função administrativa que não permita ao juiz identificar uma única solução como legalmente possível – cfr. artigo 111º e 71º, do CPTA.

Do exposto resulta, designadamente, que não pode haver violação do princípio da igualdade no tratamento dos requerentes de aquisição de nacionalidade portuguesa se não houver igualdade na actuação destes.

E não há essa igualdade se um instaurou uma acção administrativa de intimação ou de condenação à prática do acto devido e ou outro nada fez, se aquele obteve uma decisão de intimação/condenação a decidir com urgência ou num determinado prazo, o seu pedido e o outro continua à espera que chegue a sua vez.

A posição da Administração também não pode ser igual num caso e no outro. Pois é obrigada a dar cumprimento à decisão judicial transitada de intimação ou de condenação, nos termos e prazos que dela resultam, não podendo continuar a observar, naquele específico procedimento, os critérios gerais, aplicáveis aos demais procedimentos em que os requerentes optaram por não reagir contenciosamente, se tal implicar o desrespeito do julgado – v. artigos 158º e 160 do CPTA.

O Recorrente não põe em causa que, no caso da Recorrida, se encontram ultrapassados os prazos legais previstos para tramitar e decidir o seu pedido de reconhecimento da nacionalidade portuguesa, nem que esta, no exercício do seu direito à tutela jurisdicional efectiva, possa reagir contenciosamente contra a demora ocorrida, apenas refere motivos de ordem interna para justificar porque ainda não proferiu o acto que a Recorrida considera
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devido.

As razões que invoca de justiça, igualdade e de imparcialidade na análise e decisão dos pedidos de nacionalidade que tem pendentes, têm de ceder perante a legalidade da actuação da Recorrida, no procedimento administrativo e na presente acção, e do tribunal a quo que actuou no âmbito dos seus poderes jurisdicionais, dentro dos limites que lhe são impostos, designadamente pelos princípios da separação de poderes e da livre margem de actuação da Administração.

É o que claramente resulta da sentença recorrida em que o juiz, suportado em adequada fundamentação, decidiu intimar o Recorrente a dar andamento ao procedimento despoletado pela Requerente, e não a praticar o peticionado acto de reconhecimento da nacionalidade portuguesa.

Em face do que, também nesta parte, o presente recurso não pode proceder.

Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:

- admitir a junção do doc. 1 e não admitir a junção do doc. 2, com as alegações de recurso, devendo este ser desentranhado dos autos e devolvido ao apresentante;

- negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Junho de 2025.

(Lina Costa – relatora)
(Joana Costa e Nora)

(Mara de Magalhães Silveira)