Processo 00467/13.7BECBR
I – A contratação pública está submetida a princípios gerais de direito, entre estes princípios, encontramos princípios gerais de direito interno e comunitário (i.e. igualdade, imparcialidade, concorrência), princípios específicos da realidade comunitária (como, por exemplo, proibição da discriminação em razão da nacionalidade e reconhecimento mútuo) e, ainda, princípios específicos da realidade da contratação pública (por exemplo, estabilidade das propostas, objetividade, publicidade, concorrência, transparência e igualdade)”. E além destes princípios são também aplicáveis ao procedimento de adjudicação, como atividade administrativa que é, os princípios gerais da atividade administrativa previstos quer na Constituição da República Portuguesa (cf., designadamente, os art.ºs 13.º e 266.º, n.º 2), quer no Código de Procedimento Administrativo (cf. art.º 3.º e seguintes do CPA à data aplicável, o aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de novembro).
II - A Constituição da República Portuguesa impõe à Administração, no seu art.º 266.º, n.º 2, o dever de atuar no exercício das suas funções com respeito, entre os demais, pelo princípio a boa-fé.
III – O Código do Procedimento Administrativo à data aplicável (o aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de novembro) consagrava no artigo 6.º-A o princípio da boa-fé (com correspondência no artigo 10.º do CPA novo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro) dispondo que “ No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé” (n.º 1) e que “ No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa; b) O objetivo a alcançar com a atuação empreendida.(…) (n.º 2)”.
IV - O princípio da tutela da confiança, enquanto subprincípio concretizador da boa-fé, pressupõe a verificação de diversas circunstâncias de modo a tutelar a visada confiança, designadamente: i). uma atuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adoção de outra conduta; ii). uma situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem; iii). a efetivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de ações ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial, na base da situação de confiança; iv). o nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro; v). a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)