Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom01...], SAD, Autora nos autos à margem referenciados, interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal De Braga, de 11//2023, que julgou improcedente a acção administrativa que moveu contra TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. pedindo a condenação desta a pagar-lhe 55.500,00 euros relativos aos serviços de publicidade alegadamente prestados ao Réu pela Autora em execução de um contrato parcialmente nulo, acrescidos de juros de mora, “computados à taxa legal e contados desde a interpelação do Réu para cumprimento da prestação até efectivo e integral pagamento;(…)”. As alegações do recurso terminam com as seguintes conclusões: «DAS CONCLUSÕES 1a) Face à prova produzida, também deveriam ter sido julgados provados os seguintes factos: 4a) O Réu foi uma das entidades que contactou a Autora para adquirir os seus serviços, consistentes na divulgação e publicidade, através da colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respectivos jogadores no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente ao Réu. 4b) Ficou acordado entre a Autora e o Réu que o preço pelos serviços de promoção, divulgação e publicidade do logótipo e marca institucional “PORTO E NORTE TEM”, no jogo da final da Taça de Portugal, na época desportiva 2016/2017, ficaria pelo valor total de 100.000,00€, acrescidos de IVA, sendo integralmente pagos, numa única prestação. 4c) Em virtude de dificuldades manifestadas pelo Réu e como forma de cumprir o acordado, A. e Réu acordaram que o valor a pagar pelos serviços no jogo a realizar no dia 28 de Maio, iria ser liquidado em duas prestações, sendo a primeira de 67.500,00€ (IVA incluído) e a segunda da quantia remanescente. 2a) Na verdade, «AA», Presidente do Conselho de Administração da SAD do [SCom01...] e, simultaneamente, Presidente do Clube no período compreendido entre 2013 e Agosto de 2019 (assim identificado na página 19 da sentença) e «BB», de 2012 a 2019, Vice-Presidente do [SCom01...] e desde a criação do [SCom01...] SAD, em 2013 e até 2019, administrador da SAD, tendo a seu cargo a pasta de comercial e marketing (assim identificado na página 20 da sentença), que depuseram na audiência de discussão e julgamento, mais precisamente na sessão realizada em 07/11/2023 e os respectivos depoimentos foram registados e tiveram o teor acima transcrito nas alegações, alegaram tais factos. 3a) Aliás, a sentença recorrida reconhece que os aludidos depoimentos tiveram tal conteúdo (páginas 19 e 20 da sentença). 4a) Por outro lado, repare-se que nos artigos 27° e 28° da contestação o Réu confessa que é verdade o alegado pela A. nos artigos 1° e 10° da inicial, ou seja, que a actividade da A. consiste na participação nas competições desportivas profissionais de futebol e que a mesma, na época desportiva 2016/2017, garantiu o acesso à final da Taça de
Jurisprudência
Processo 00745/19.1BEBRG
Portugal, que se iria realizar no dia 28 de Maio de 2017, no Estádio do Jamor, no concelho de Oeiras. 5a) O Réu ainda afirmou, nos artigos 27° e 28° da contestação, que entre a A. e o Réu houve contactos para patrocínio, por este, mediante colocação na parte frontal das camisolas da equipa de futebol da A. do logotipo e marca “Porto e Norte Tem”, pelo que o facto atrás referido em 4a) sempre deveria ter- se por confessado. 6a) O Tribunal a quo não atribuiu crédito aos depoimentos acima referidos, mas, em 17/10/2023, a A. requereu a junção aos autos das cópias das transcrições das escutas realizadas ao Eng° «AA», então Presidente Executivo do Conselho de Administração da A., e ao Dr. «CC», então Presidente do Réu, em conversas um com o outro e com outras pessoas nas quais os mesmos acordaram os termos do contrato em causa nestes autos, escutas essas que foram efectuadas no âmbito do processo n° 3681/15...., que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz ... e que acima foram transcritas na parte relevante. 7a) Relativamente a tal requerimento foi proferido e notificado às partes, em 07/11/2023 e, por isso, já transitado em julgado, despacho do seguinte teor: “Por se revelarem pertinentes para a descoberta da verdade, admitem-se os documentos juntos com o requerimento da A. de 17.10.2023. Notifique. Do despacho que antecede foram todos os presentes devidamente notificados do que disseram ficar cientes”. 8a) O referido despacho de 07/11/2023, repete-se, já transitado em julgado, ao contrário do que refere a sentença, não admite a junção aos autos dos documentos em causa “por ^potencialmente ^poderem vir a revelar-se ^pertinentes para a descoberta da verdade” (sublinhado meu), mas “Por se revelarem pertinentes para a descoberta da verdade” (sublinhado meu); 9a) Mais refere a sentença recorrida que tais documentos, “segundo a A. são a prova de que houve efectivo acordo de pagamento no valor de € 100 000,00 como contrapartida do uso da marca turismo dos quais foi paga uma parte - € 67,500,00”, sendo que o que a A. referiu no requerimento de junção aos autos daqueles documentos foi que “O conteúdo dessas escutas é relevante para a prova, ou contraprova, dos temas da prova nos 1 a 5 formulados nestes autos” (sublinhado meu), não disse, ao contrário do que refere a sentença, que aqueles documentos são a prova daqueles factos. 10a) Mais refere a sentença recorrida que tais documentos “(...) não são de molde a fazer prova como quer a Autora que, podendo confrontar o principal alvo de escutas com as afirmações de que combinou com a Autora a celebração de um contrato de publicidade e pelo valor total de 123.000,00€, prescindiu dessa possibilidade quando dispensou a sua inquirição”, pelo que parece que se considerou que tais documentos só seriam pertinentes para a descoberta da verdade se a A. tivesse confrontado o Dr. «CC», então representante legal da Ré, com o respectivo teor, mas, como se viu do aludido despacho de 07/11/2023, o tribunal a quo considerou que aqueles documentos se revelavam pertinentes para a descoberta da verdade, o que fez sem estabelecer tal condição.
11a) As cópias das transcrições das referidas escutas devem ser, pelo menos, consideradas um princípio de prova que, conjugadas com as demais provas, nomeadamente com os depoimentos acima parcialmente transcritos de «AA» e de «BB», permitirão confirmar/corroborar e credibilizar o teor destes e, assim, a demonstração dos factos que constituem o respectivo objecto. 12a) Só este entendimento é compaginável com o teor do aludido despacho de 07/11/2023, repete-se, já transitado em julgado, em que o tribunal a quo considerou que aqueles documentos se revelavam pertinentes para a descoberta da verdade. 13a) Parece que, com a citação dos acórdãos constantes da sentença, o tribunal a quo pretendeu referir que a valoração, ainda que com o sentido referido na conclusão 11a, das cópias das transcrições das referidas escutas, seria ilegal e inadmissível, o que, claramente, contraria o teor do aludido despacho de 07/11/2023, já transitado em julgado. 14a) O entendimento contrário ao exposto nas conclusões antecedentes, que parece resultar da sentença recorrida, é violador do caso julgado formal que o aludido despacho de 07/11/2023 formou. 15a) O artigo 421° do Código de Processo Civil, que disciplina o valor extra-processual das provas, não consagra qualquer restrição nesta matéria, pelo que este meio de prova deve ser considerado admissível e valorado nos termos atrás referidos. 16a) Do teor das cópias das transcrições das referidas escutas vindas de mencionar, nomeadamente nas passagens acima transcritas de fls. 68 e 69, numa conversação de 20/04/2017 entre «CC», então representante legal do Réu e «DD», de fls. 129 e 130, numa conversação de 22/05/2017 entre «CC» e «EE», de fls. 150, numa conversação de 24/05/2017 entre «CC» e «FF», de fls. 152 e 153, numa conversação de 25/05/2017 entre «CC» e «AA», então representante legal da A. e de fls. 159 e 160, numa conversação de 25/05/2017 entre «CC» e «EE», resultam claramente confirmados os depoimentos acima parcialmente transcritos de «AA» e de «BB» e, assim, demonstrados os factos supra referidos como devendo ser aditados à matéria de facto provada. 17a) A referência, no ponto 8 dos factos provados, ao [SCom01...] só pode resultar de lapso, uma vez que este, como é facto notório e do conhecimento geral (artigo 412° n° 1 do Código de Processo Civil), é um clube da cidade ... que nada tem a ver com estes autos. 18a) Provavelmente, o que se pretendia dizer era “[SCom01...]”, mas a prestação desse serviço (colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respectivos jogadores, do logótipo e marca - PORTO E NORTE TEM - pertencente ao Réu, no dia 28.05.2017, no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, na época desportiva de 2016/2017) pelo [SCom01...] seria uma impossibilidade, uma vez que essa actividade, como se viu (ponto 2 dos factos provados), nem sequer constituía o objecto social do [SCom01...] que, por isso, nem sequer podia executar o contrato celebrado por não dispor de uma equipa de futebol profissional sénior masculino. 19a) A matéria de facto constante do ponto 8 dos factos provados, ao contrário do que refere a sentença, nunca foi admitida por acordo pela A., muito pelo contrário, o que esta sempre disse foi que foi ela quem prestou o serviço (veja-se, apenas a título de exemplo, o artigo 56° da petição inicial aperfeiçoada).
20a) Também constitui facto notório e do conhecimento geral e, nessa medida, nem careceria de prova (artigo 412° n° 1 do Código de Processo Civil) que a entidade que, no dia 28.05.2017, participou no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, na época desportiva de 2016/2017, foi a A. e não o [SCom01...], que nem sequer exercia essa actividade, pelo que não podia executar o contrato celebrado por não dispor de uma equipa de futebol profissional sénior masculino. 21a) De qualquer forma esse facto resulta dos depoimentos acima parcialmente transcritos de «AA» e de «BB» e é confirmado a fls. 150 das escutas, numa conversação de 24/05/2017 entre «CC», então representante legal do Réu e «FF», da qual resulta que o Réu bem sabia da existência da A. e do [SCom01...] e que os documentos referidos nos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados apenas estavam em nome deste por dificuldades legais apenas imputáveis ao Réu, mas que tinham consciência de que o serviço seria prestado pela A.. 22a) Já anteriormente, noutras ocasiões, o Réu recorrera a idênticos serviços prestados pela A., pelo que era conhecedor do objecto social desta e dos respectivos representantes legais (cfr. doc. n° 7 junto aos autos com a petição aperfeiçoada). 23a) Nos artigos 27° e 28° da contestação o Réu confessa que é verdade o alegado pela A. nos artigos 1° e 10° da inicial, ou seja, que a actividade da A. consiste na participação nas competições desportivas profissionais de futebol e que a mesma, na época desportiva 2016/2017, garantiu o acesso à final da Taça de Portugal, que se iria realizar no dia 28 de Maio de 2017, no Estádio do Jamor, no concelho de Oeiras. 24a) O Réu ainda afirma, nos artigos 27° e 28° da contestação, que entre a A. e o Réu houve contactos para patrocínio, por este, mediante colocação na parte frontal das camisolas da equipa de futebol da A. do logotipo e marca “Porto e Norte Tem”, pelo que quem, de facto, executou o contrato, como se provou, foi a A.. 25a) Assim, o ponto 8 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção: “No dia 28.05.2017, no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, na época desportiva de 2016/2017, disputada ^pela Autora, foi colocada na parte frontal das camisolas vestidas pelos respectivos jogadores, o logótipo e marca - PORTO E NORTE TEM - pertencente ao Réu”. 26a) O contrato de aquisição de serviços caracterizado nos factos provados foi celebrado, de facto, entre a A. e o Réu e, por isso, a relação material controvertida articulada na inicial estabeleceu-se, de facto, entre a A. e o Réu, sendo o [SCom01...] completamente alheio à mesma. 27a) Foi celebrado entre as partes um único contrato (verbal) e acordado um pagamento também único, sendo que a formalização parcial do contrato celebrado, nos termos em que a mesma foi realizada, e o fraccionamento do pagamento acordado (documentos referidos nos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados), foram feitos por iniciativa unilateral do Réu e de acordo com os respectivos interesses, que não os da A., definidos aqueles interesses por quem então o representava. 28a) O contrato de aquisição de serviços caracterizado nos factos provados foi celebrado (verbalmente) pelo Réu com a A., não com o [SCom01...], e foi a A. quem o cumpriu integralmente.
29a) Daí que, entre a Autora e o Réu, foi celebrado um contrato de aquisição de serviços nulo por carecer em absoluto de forma legal e por preterição total do procedimento legalmente exigido (artigos 284° n° 2 do CCP e 161° n° 2, alíneas g) e l), do CPA). 30a) O mesmo se diga por violação da LEI DOS COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO DAS ENTIDADES PÚBLICAS, aprovada pela Lei n.° 8/2012, de 21 de Fevereiro (artigo 5° n° 3). 31a) O Réu não cumpriu a obrigação assumida perante a Autora, relativa aos serviços de divulgação e publicidade prestados, faltando ainda pagar a quantia de 55.500,00€ (IVA incluído). 32a) Deverá, por isso, o Réu ser condenado no pagamento dos 55.500,00€ em falta, correspondentes ao remanescente da quantia acordada a título de remuneração do serviço no âmbito do contrato celebrado, por ser este o valor correspondente à prestação efectivamente realizada, acrescida de juros de mora à taxa legal (artigos 289° n° 1, 804°, 805° n° 1 e 806° n° 1 do Código Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 280° n° 4 do CCP). 33a) Para além de toda a jurisprudência acima citada, verifica-se que no acórdão do TCAN de 12/06/2019, proferido no processo n° 126/12, em que também era Réu o aqui Réu, in www.dgsi.pt, se refere que “Diga-se que, em qualquer caso, mesmo inexistindo contrato escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre o “Turismo” teria de comparticipar nas despesas decorrentes do convencionado, em linha, designadamente, com o Acórdão do STA n° 047638 de 21-09-2004, de onde resulta que estando vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art. 474° C. Civil), mas tendo sido reconhecida a existência de contrato, sempre haveria lugar ao pagamento dos serviços prestados, no mínimo, enquanto «relação contratual de facto». A ausência de contrato escrito não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido 34a) Não há qualquer contradição entre a arguição da nulidade do contrato (alínea a) do pedido formulado na petição corrigida), como causa de pedir da acção, e o pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia de 55.500,00€ (IVA incluído) relativa aos serviços prestados no âmbito daquele contrato. 35a) O acordo verbal é nulo e a declaração de nulidade tem como efeito o pagamento da remuneração do serviço (artigo 289° n° 1 do Código Civil), uma vez que, como a restituição em espécie, por sua natureza, não é possível, pois os serviços prestados nunca mais podem ser restituídos, há que condenar o Réu no pagamento do valor correspondente, ou seja, da utilidade advinda da realização da prestação, desde logo de acordo com o que foi combinado pelas partes. 36a) a sentença recorrida viola, pois, as normas dos artigos 94° n° 4 do CPTA, 280° n° 4 e 284° n° 2 do CCP, 161° n° 2, alíneas g) e l), do CPA, 5° n° 3 da Lei n° 8/2012, 289° n° 1 do CC e 412° n° 1 e 421° do CPC. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue provados os factos acima referidos nas conclusões 1a e 25a e que, assim, julgue a presente acção totalmente procedente, para que se faça
JUSTIÇA!» A Ré respondeu à alegação, do Recorrente Município sustentando a total improcedência do recurso. O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado apara os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Assim: As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes: 1ª Questão Na sentença recorrida deviam, pelo que devem nesta instância, nos termos do artigo 662º do CPC, ser seleccionados e julgados como provados, também, os factos descritos sob as alíneas parágrafos 4a) a 4c) na conclusão 1ª do recurso? 2ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento de facto, relativamente ao ponto 8 dos factos provados, cujo teor deve ser outro sim o seguinte: No dia 28.05.2017, no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, na época desportiva de 2016/2017, disputada ^pela Autora, foi colocada na parte frontal das camisolas vestidas pelos respectivos jogadores, o logótipo e marca - PORTO E NORTE TEM - pertencente ao Réu” 3ª Questão Ao absolver a Ré do pedido, por causa da omissão de factos relevantes e provados, objecto da primeira questão, e do erro no julgamento de facto objecto da segunda, a sentença recorrida erra também no julgamento de direito, violando as normas dos artigos 94° n° 4 do CPTA, 280° n° 4 e 284° n° 2 do CCP, 161° n° 2, alíneas g) e l), do CPA, 5° n° 3 da Lei n° 8/2012, 289° n° 1 do CC e 412° n° 1 e 421° do CPC? III – Apreciação do Recurso A decisão recorrida em matéria de facto tem o seguinte teor
«Com relevância para a decisão da causa, resulta provada a seguinte factualidade: 1. Constituída a 10.04.2013, a Autora, [SCom01...], SAD, é uma sociedade anónima desportiva, que “tem por objecto a participação nas competições desportivas profissionais de futebol, promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol.” - Documento n. °1 da petição inicial. 2. A partir da data referida, 10.04.2013, ficaram divididas as modalidades desportivas entre a Autora [SCom01...], SAD (NIPC ...38) e o [SCom01...], (NIPC ...13), sendo que, à primeira ficou afecta a modalidade de futebol profissional masculino e à segunda, as demais modalidades desportivas. —Testemunha «BB». 3. Na época desportiva 2016/2017, a Autora garantiu o acesso à final da Taça de Portugal, que se iria realizar no dia 28.05.2017, no Estádio do Jamor, no concelho de Oeiras — Por acordo; 4. Na época desportiva 2016/2017, a Autora optou por, na zona frontal das camisolas usadas pelos jogadores de futebol profissional sénior masculino, não utilizar qualquer tipo de patrocínio fixo, sendo celebrado contrato de serviço publicitário por cada jogo —Testemunha «BB». 5. Em 24.05.2017, o Réu enviou ao [SCom01...] o convite a contratar n.° 54/2017, com o seguinte teor: “CONVITE Vimos pelo presente informar que, por despacho do Sr. Presidente da Comissão Executiva, dado em 24/05/2017, convida-se essa entidade a contratar, com vista à contratação de serviços de promoção, divulgação e publicidade da logo-marca institucional PORTO E NORTE TEM na Final do Taça de Portugal/2017, que decorrerá no dia 28 de Maio de 2017, ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 1 e n. 7 do Código dos Contratos Públicos, no âmbito da actividade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. Nessa medida, pretende-se a contratação dos serviços de promoção, divulgação e publicidade da logo-marca institucional PORTO E NORTE TEM na Final da Taça de Portugal/2017, nas camisolas dos jogadores, no jogo da Final da Taça de Portugal/2017. Para a contratação destes serviços deverão ser apresentados os documentos seguintes: • Declaração com indicação dos serviços a prestar; • Declaração com indicação do preço global, que não deverá exceder 54 878,04 € (cinquenta e quatro mil oitocentos e setenta e oito euros e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; • Declaração com indicação dos preços unitários;
• Declaração com indicação da taxa do IVA, caso seja aplicável, nos termos da legislação em vigor. Deverão ainda ser apresentados os seguintes documentos de habilitação1: a) Declaração elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao Código dos Contratos Públicos (que se junta em anexo); b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 81.- do Código dos Contratos Públicos nomeadamente: i) Documento comprovativo em como não foi condenado por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, de não terem sido condenadas por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções (certificado do registo criminal); ii) Declaração que ateste que a situação do adjudicatário se encontra regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou onde se situe o seu estabelecimento principal (declaração de não dívida perante a Segurança Social); iii) Declaração que ateste que a situação do adjudicatário se encontra regularizada relativamente a Impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou onde se situe o seu estabelecimento principal (declaração de não dívida às Finanças); iv) Documento comprovativo em como não foi condenado por sentença transitada em julgado por crimes de participação em actividades de uma organização criminosa, corrupção, fraude, branqueamento de capitais, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoa singular, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, de não terem sido condenadas pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação (certificado do registo criminal). c) Indicação do(s) representante(s) que tenha (m) poder(es) para obrigar, assim como fotocópia do CC ou do documento de identificação ou instrumento de mandato, para o efeito. A resposta ao presente convite a contratar deve ser remetida para o email 3provisionamentotpnp(6)..., até às 23h59 do 1º dia, a contar da data do envio do presente convite, com a referência “Resposta ao convite a contratar n.º 54/2017- contratação de serviços de promoção, divulgação e publicidade da logo-marca institucional PORTO E NORTE TEM na Final da Taça de Portugal/2017, no âmbito da actividade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.M.
O Anexo II e os documentos de habilitação devem ser remetidos para o referido email, com a mesma referência, até às 17H00 do 2.º dia, a contar da data do envio do presente convite. A resposta ao convite a contratar e os documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa e, caso estejam redigidos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada. - Documento n. °2 junto com a petição inicial. 6. O contrato de aquisição de serviços n.° 54/2017, celebrado entre o Réu e o [SCom01...], apresentava o seguinte teor: 6. O contrato de aquisição de serviços n.° 54/2017, celebrado entre o Réu e o [SCom01...], apresentava o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Documento n. º3, junto com a petição inicial; 7. Foi emitida factura com a descrição “Conforme contrato celebrado entre o Turismo do Norte de Portugal e o [SCom01...], de Aquisição de serviços n.° 54/2017”, no valor de 54.878,05 euros mais 12.621,95 euros de IVA, que foi paga pelo Réu ao [SCom01...] — Documento n. °3 junto com pi e acordo das partes; 8. No dia 28.05.2017, no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, na época desportiva de 2016/2017, disputada pelo [SCom01...], foi colocada na parte frontal das camisolas vestidas pelos respectivos jogadores, o logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM” pertencente ao Réu. — Por acordo. 9. A A. juntou aos autos como doc. n° 6 com a p.i. o seguinte: “Exmºs Senhores Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. ... ... ... Data: 04/10/2018 ASSUNTO: Patrocínio das camisolas do [SCom01...] SAD na final da taça de Portugal de Futebol sénior masculino, época 2016/2017. Exmos. Senhores: Vimos por este meio interpelar V. Exas. para que procedam ao pagamento da quantia em dívida de 55.5006 (cinquenta e cinco mil e quinhentos euros), correspondente ao não pagamento de parte do valor acordado no contrato de serviços de promoção, divulgação e publicidade da logo-marca institucional Porto e Norte na camisola do [SCom01...] utilizadas na Final da Taça de Portugal, época 2016/2017.
Recordamos que do valor acordado de 123.000 € (cento e vinte e três mil euros), correspondente ao valor de 100.000 € + IVA, V. Exas apenas procederam à liquidação de 67.5006 (sessenta e sete mil e quinhentos euros), estando os restantes 55.5006 (cinquenta e cinco mil e quinhentos euros) ainda por liquidar e com uma mora de mais de um ano. Assim sendo, agradecemos que V. Exas se dignem a proceder ao pagamento da quantia acima mencionada, ou que, na impossibilidade de o fazerem em curto prazo, nos informem os termos de um plano de pagamentos prestacional. Sem outro assunto de momento, Atenciosamente” [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Factos não provados A) Autora e o Réu acordaram que o preço pelos serviços de promoção, divulgação e publicidade do logótipo e marca institucional “PORTO E NORTE TEM”, no jogo da final da Taça de Portugal, na época desportiva 2016/2017, seria de 123.000€. B) Autora e Réu acordaram que o valor de 123.000,00€ seria pago em duas prestações, através da celebração de dois contratos: o primeiro onde se pagaria a quantia de 67.500,00€ (IVA incluído) e o segundo onde se pagaria a quantia de 55.000€ (IVA incluído). * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A factualidade elencada e dada como provada resulta da convicção do Tribunal que se fundou na apreciação crítica da globalidade da prova produzida, isto é, fundou-se nas declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora à data dos factos e nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência final, em articulação com os documentos apresentados com os respectivos articulados e respectivo processo administrativo apenso e que se encontram referenciados na factualidade provada. Nessa linha, é de referir as declarações de parte prestadas por «AA», Presidente do Conselho de Administração da SAD do [SCom01...] e, simultaneamente, Presidente do Clube no período compreendido entre 2013 e Agosto de 2019, que esclareceu que na época 2016-2017 tinham um patrocínio para cada jogo, que se traduzia na colocação da publicidade na parte da frente da camisola dos jogadores e que, face ao apuramento para a final com o ... fixaram um valor de 100 000,00 mais IVA; referiu que a Câmara Municipal ... fez uma oferta de 60 000,00 e que o Presidente do Réu à data, «CC» num dos jogos a que assistiram juntos mostrou-se interessado em fazer publicidade nas camisolas; em face disso foi designada a Dra. «GG», da parte financeira da SAD que articulou com o departamento jurídico para acompanhar esse processo; acha que o Réu por causa de problemas de tesouraria fraccionou a verba e que a primeira prestação foi paga ao [SCom01...]; disse ainda que assinou o contrato que a Dra «GG» lhe deu para assinar e que não leu o contrato, não sabendo porque o contrato foi assinado com o Clube e não com a SAD; que não reclamou o pagamento da verba paga ao clube e que a verba seguinte — € 55.500,00- não foi contratualizada nem foi paga; quanto a eventual interpelação do Réu para pagar referiu ter sido o escritório de advogados que tratou do assunto; a testemunha «GG». contabilista do [SCom01...
] desde 2007 e da SAD desde 2013, que referiu ter sido obtido patrocínio do Réu para o jogo da final da taça época 2016 2017, tendo emitido a factura de € 67.500,00 e que era uma parte porque o Turismo não tinha a verba total; nunca mais receberam a restante quantia; que remeteu em 2018 ao Réu — Dra «EE» - um email para pagamento e que foi dito que estava tudo pago; a testemunha «BB», de 2012 a 2019, Vice-Presidente do [SCom01...] e desde a criação do [SCom01...] SAD, em 2013 e até 2019, administrador da SAD, tendo a seu cargo a pasta de comercial e marketing, referiu que na época 2016/2017, não havia um patrocinador fixo, sendo jogo a jogo a contratação de serviços de publicidade, referiu que em reunião em Abril de 2017 ficou estabelecido 100 000,00 para publicidade na camisola na final da taça; que fez alguns contactos mas que o valor não satisfazia, tendo surgido o Turismo de Portugal que ofereceu esse valor, tendo o mesmo sido acertado entre «AA» e «CC» o pagamento de uma só vez referindo desconhecer a razão do fraccionamento do valor, tendo sido o departamento jurídico a tratar do contrato. Em síntese, é de salientar o seguinte: quanto às declarações de parte do legal representante da Autora à data dos factos, que, apesar de ter sido o único interveniente directo na alegada negociação, das mesmas não se possa concluir, com o mínimo de segurança ou mesmo verosimilhança que o negócio ocorreu efectivamente, na medida em que apresentou alguma hesitação no seu discurso quando confrontado com a aposição da sua assinatura no contrato onde consta, precisamente, o oposto do que alega a Autora, tendo o mesmo afirmado que assinou o contrato sem proceder à leitura, não tendo explicado que problemas terão estado na origem da falta de pagamento do montante inicialmente acordado como o Réu, limitando-se a falar em “cativações” orçamentais. Sucede que, tendo sido ele, o representante legal da Autora, com as funções de Presidente, a negociar o contrato “originário”, é de crer que também tivesse sido ele a negociar as alterações que vem a Autora alegar ou que, no mínimo, lhe tivesse sido explicado com um determinado grau de detalhe o que teria sucedido para o contrato não prosseguir nos moldes pretendidos pela Autora e, por sua vez, era expectável que tivesse conseguido elucidar o Tribunal quanto ao sucedido para essa mesma alteração do alegado valor inicial. Isto, considerando, sobretudo que, na tese da Autora, o mesmo terá consentido na divisão dos valores em dois contratos. Ora, se consentiu, devia saber porquê. Por outras palavras, para aceitar que o pagamento se fraccionasse, é de crer que lhe teriam apresentado motivos concretos e que os tivesse ponderado — de modo a que soubesse explicá-los com determinado grau de certeza ao Tribunal, o que não sucedeu; quanto à testemunha «GG», a mesma revelou algum desconhecimento da tramitação do procedimento. Ainda, quanto ao que terá sucedido para a alteração do valor inicialmente acordado, limitou-se a remeter para questões orçamentais do Réu, sem as conseguir explicar ou detalhar, dizendo, apenas, que encaminhou a questão para o departamento jurídico e afirmando que não soube mais nada sobre o assunto. Ora, sendo a Testemunha uma parte relevante ao longo do procedimento e que supostamente encetou várias comunicações com uma “Dra. «EE»”, que é mencionada várias vezes ao longo dos autos mas não foi arrolada por nenhuma das partes e que, supostamente, terá comunicado a esta testemunha que o serviço estaria integralmente pago com o primeiro contrato, seria expectável que lhe tivesse sido explicado com o mínimo de concretização e que esta soubesse explicar ao Tribunal porque motivo o Réu decidiu dividir o contrato inicial em duas parcelas, correspondentes a dois contratos distintos e porque motivo o aceitou a Autora; a testemunha «BB» prestou um depoimento sincero e, por isso, credível, no que concerne aos factos n.°2 e 4, dados como provados. Todavia, apesar de afirmar ter conhecimento que, antes do acordo em causa, existiram outras propostas para aquele serviço que foram rejeitadas, tal não se mostra suficiente para concluir que o acordo entre a Autora e o Réu ocorreu nos exatos termos em que a Autora alega, uma vez que, como o próprio terá dito, também não o terá presenciado, bem como, afirmou não saber outros detalhes do negócio como p.ex. se foi celebrado um ou dois contratos e — até à consulta do processo — sequer, que o contrato havia sido celebrado com o [SCom02...] e não com a Autora.
Prestaram ainda depoimento as testemunhas arroladas pelo Réu, «HH», que exerce as suas funções na sede do Turismo do Porto e Norte desde 2008 como assistente operacional na área da contabilidade desde 2009, tendo referido que houve um pagamento de 67,500,00 — logomarca — e não se recorda de ter existido outro pagamento; «II», Tesoureira desde 2008 na sede do Turismo do Porto e Norte desde 2008, que é quem faz os pagamentos; «JJ», assistente técnica, exercendo funções na área da contabilidade há 35 anos que confirmou o pagamento de 67 5000, 00 pelo uso da marca. Estas últimas testemunhas apenas tinham algum conhecimento da existência de verba paga, no montante de € 67,500,00 pelo uso da marca, nada mais sabendo quanto à existência e termos de outro contrato/contratos celebrados entre Autora e Réu. Quanto à factualidade não provada, a mesma resulta do facto de não se ter, efectivamente, logrado fazer prova que confirmasse que, entre Autora e o Réu foi acordado que o preço pelos serviços de promoção, divulgação e publicidade do logótipo e marca institucional “PORTO E NORTE TEM”, no jogo da final da Taça de Portugal, na época desportiva 2016/2017, seria de 123.000,00€, nem tão pouco que Autora e Réu acordaram que o valor de 123.000,00€ seria pago em duas prestações, através da celebração de dois contratos: o primeiro onde se pagaria a quantia de 67.500,00€ (IVA incluído) e o segundo onde se pagaria a quantia de 55.000,00€ (IVA incluído) e que a Autora interpelou o Réu para pagamento da quantia de 55.000,00€ (IVA incluído). Note-se que, de acordo com as declarações de parte prestadas por «AA», Presidente do Conselho de Administração da SAD do [SCom01...] e, simultaneamente, Presidente do Clube no período compreendido entre 2013 e Agosto de 2019, terá sido acertado entre si e o, à data, Presidente da Ré, «CC» que foi arrolado como testemunha e de que cujo depoimento a A. prescindiu o que inviabilizou a confirmação do pretenso acordo contratual, ainda que verbal, firmado entre A. e R. e os seus exactos termos. Acresce que, no que tange à interpelação para pagamento foi feita referência pela testemunha «GG» que remeteu em 2018 ao Réu — Dra «EE» – um email para pagamento e que foi dito que estava tudo pago, todavia, as demais testemunhas e a documentação junta não confirmaram essas afirmações não tendo sido a assinatura aposta no doc. n°6 junto com a p.i. confirmada por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência final nem tão pouco a recusa expressa de pagamento da quantia de 55 000,00. Note-se que a A. requereu a junção de documentos com o requerimento de 17.10.2023 que mereceu do tribunal despacho de deferimento por potencialmente poderem vir a revelar-se pertinentes para a descoberta da verdade e que configuram autos de “transcrição de conversações ou comunicações” que integram o anexo VIII de processo de inquérito, realizadas pela Polícia Judiciária do Porto, no âmbito do Processo n.° 3681/15...., que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz ..., nas quais vem referenciado o nome de «CC» e que, segundo a A. são a prova de que houve efectivo acordo de pagamento no valor de € 100 000,00 como contrapartida do uso da marca turismo dos quais foi paga uma parte — € 67,500,00. Todavia, os referidos elementos recolhidos no âmbito do processo supra identificado, não são de molde a fazer prova como quer a Autora que, podendo confrontar o principal alvo de escutas com as afirmações de que combinou com a Autora a celebração de um contrato de publicidade e pelo valor total de 123.000,00€, prescindiu dessa possibilidade quando dispensou a sua inquirição. Mais, as intercepções telefónicas são meios de obtenção de prova e não a prova propriamente dita, sendo que a prova recolhida no âmbito do concreto processo em que foi recolhida não pode, sem mais, ser aproveitada no âmbito de outro processo, de natureza absolutamente distinta como é o caso e que obedece a um conjunto rigoroso de requisitos e condições materiais e formais (v. art.°s 187° a 189° do CPP).
Neste sentido, leia-se a titulo exemplificativo, trechos do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-10-2008, Processo n.° 0878/08: ‘II — A obtenção de prova através violação do sigilo inerente aos meios de comunicação privada é excepcional, só sendo possível de adoptar quando, por um lado, haja a convicção de que a mesma é indispensável para a descoberta da verdade ou que, de outra forma, a prova seria impossível ou de muito difícil obtenção e, por outro, quando em causa estiverem os crimes enumerados no n.° 1 do art.° 187.° do CPP, os chamados crimes de catálogo. III — A transposição das escutas telefónicas legalmente obtidas um processo crime para o processo disciplinar instaurado contra o arguido e a sua manutenção e valoração neste processo é ilegal porque, nos termos do atado art.° 187.° do CPP, as mesmas só podem ser colhidas e utilizadas quando esteja em causa a investigação e punição de um dos crimes previstos no seu n.° 1.” Ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11-06-2015, no processo n.° 11979/15, onde a propósito da matéria disciplinar, prescreve que a inadmissibilidade de aproveitamento, num processo disciplinar, de escutas legalmente efectuadas e utilizadas num processo criminal resulta da vontade do legislador ordinário (ainda que submetido ao art. 18.° da CRP), no quadro do direito fundamental à não ingerência na correspondência e demais meios de comunicação (art. 34.º da CRP).” Vejamos, enfim, o mérito do recurso e, havendo-o, as suas consequências para o objecto da acção. 1ª Questão. Na sentença recorrida deviam, pelo que devem nesta instância, nos termos do artigo 662º do CPC, ser seleccionados e julgados como provados, também, os factos descritos sob as alíneas parágrafos 4a) a 4c) na conclusão 1ª do recurso? Os factos relevantes e em falta seriam, então, os seguintes: “4a) O Réu foi uma das entidades que contactou a Autora para adquirir os seus serviços, consistentes na divulgação e publicidade, através da colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respectivos jogadores no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente ao Réu. 4b) Ficou acordado entre a Autora e o Réu que o preço pelos serviços de promoção, divulgação e publicidade do logótipo e marca institucional “PORTO E NORTE TEM”, no jogo da final da Taça de Portugal, na época desportiva 2016/2017, ficaria pelo valor total de 100.000,00€, acrescidos de IVA, sendo integralmente pagos, numa única prestação. 4c) Em virtude de dificuldades manifestadas pelo Réu e como forma de cumprir o acordado, A. e Réu acordaram que o valor a pagar pelos serviços no jogo a realizar no dia 28 de Maio, iria ser liquidado em duas prestações, sendo a primeira de 67.500,00€ (IVA incluído) e a segunda da quantia remanescente.” Esta questão analisa-se, verdadeiramente, em duas, numa ordem de prejudicialidade. Primeiro há que julgar se os factos deviam ter sido seleccionados como relevantes e se verdadeiramente o não foram. Só depois, no caso afirmativo, terá sentido apreciar se deviam e devem ser julgados e especificados como provados.
A chave para resposta à primeira questão reside nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do CPC: “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Atento o nº 1, há, antes de mais, que verificar se estes factos, por estas ou outras palavras, foram alegados, (por qualquer das partes, atento o princípio da aquisição processual). Revisitada a Petição Inicial (aperfeiçoada, entregue em 17/10/2019), verifica-se o seguinte: Os factos 4a e 4b estão alegados quase literalmente, nos artigos 17º, 2ºº e 21º. Já o facto 4c, esse, não só não vem alegado, sequer, por diversas palavras, como diverge inconciliavelmente da versão da causa de pedir que resulta dos artigos 25º, 26º 28º e 31ª, cujo teor é o seguinte: “25 E, como forma de cumprir o acordado, o Réu propôs como solução à Autora que o valor a pagar pelos serviços no jogo a realizar, no dia 28 de Maio, iria-se manter nos acordados 123.000,006, pagando-os aquele em duas prestações: A primeira através do pagamento da aludida quantia de 67.500,006 (IVA incluído); A segunda através do pagamento da quantia remanescente através de nova contratação da Autora para um serviço de divulgação, promoção e publicidade posterior a este evento. 26° A Autora, verificando o pouco tempo que tinha para a realização do jogo, não conseguindo, atempadamente, que outra entidade efectuasse proposta condizente com o valor real do serviço de publicidade nas camisolas, 28°
E, sobretudo, acreditando na boa-fé do Réu, que expôs que esta situação era um mero contratempo, sendo devidamente sanada nos dias imediatos após o final da partida, aceitou o proposto pelo Réu. (…) 31° Ficando a Autora à espera de novo contrato posterior, relativo a novo serviço a prestar ao Réu, pelo valor mínimo de 55.500,00€ (IVA incluído), que cobrisse a quantia remanescente a pagar pelo Réu.» Assim, o que foi alegado não foi que “A. e Réu acordaram que o valor a pagar pelos serviços no jogo a realizar no dia 28 de Maio, iria ser liquidado em duas prestações, sendo a primeira de 67.500,00€ (IVA incluído)” mas sim que pelo serviço de 28 de Maio seriam pagos apenas 67 500 € mas, para compensar a alegada diminuição de 123 000 para apenas 67 5000, o Réu contrataria à Autora outro serviço, a breve trecho, pelo valor da diferença. O facto 4c) é ontologicamente outro, não é compatível com este, o que prejudica qualquer veleidade de nos perguntamos sobre uma relação de complementaridade ou instrumentalidade com ele para efeitos do nº 2 do citado artigo 5º. Como assim, conclui-se que apenas os factos 4a e 4b deviam ser seleccionados como relevantes para a decisão em algumas das soluções plausíveis. Diga-se, desde já, que o foram. Vejamos o teor da especificação dos factos não provados: «Factos não provados A) Autora e o Réu acordaram que o preço pelos serviços de promoção, divulgação e publicidade do logótipo e marca institucional “PORTO E NORTE TEM”, no jogo da final da Taça de Portugal, na época desportiva 2016/2017, seria de 123.0.00€. B) Autora e Réu acordaram que o valor de 123.000,00€ seria pago em duas prestações, através da celebração de dois contratos: o primeiro onde se pagaria a quantia de 67.500,00€ (IVA incluído) e o segundo onde se pagaria a quantia de 55.0. 00€ (IVA incluído). A alínea A) contém, substancialmente, os factos 4a e 4b. Com efeito, o facto da celebração de um contrato implica sempre que uma parte tenha procurado a outra para esse efeito. Já a alínea B), essa, pronuncia-se sobre o facto alegado nos sobreditos artigos da PI, julgando-o não provado. Impõe-se-nos, então, concluir que: quanto ao facto 4c) está prejudicado discutir qualquer erro no julgamento de facto, porque não está sequer em falta a sua consideração; e quanto aos factos 4a e 4b, há que julgar apenas se a Mª Juiz a qua incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como não provados esses factos na alª A) da especificação dos factos não provados.
Cumpre, aqui, tornar presente que o julgamento da matéria de facto pela segunda instância não pode ser entendido como uma avaliação ex novo da prova produzida, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância, mas antes e tão só como uma crítica ao julgamento feito por este, do ponto de vista da lógica e dos dados da experiência comum, a partir do pressuposto de que foi esse juiz quem presenciou imediatamente os depoimentos, suas circunstâncias e componentes não documentáveis na gravação sonora, de maneira que tal crítica deve ficar-se pela detecção de erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. Em coerência com este entendimento e para obviar à perplexidade de não haver um objecto concreto e definido para a crítica da decisão de facto, o artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2º do CPTA, faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente os factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada, sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso” na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a)). . De um ponto de vista substantivo, a recorrente indica claramente a decisão em matéria de facto que impugna e a decisão que devia ter sido tomada em seu lugar. Assim, em vez de se dar por não provado, devia ter-se julgado provado que “Autora e o Réu acordaram que o preço pelos serviços de promoção, divulgação e publicidade do logótipo e marca institucional “PORTO E NORTE TEM”, no jogo da final da Taça de Portugal, na época desportiva 2016/2017, seria de 123.0.00€. Quanto aos meios de prova que “impunham decisão” no sentido da prova desse facto, embora seja de reconhecer que a recorrente, ao menos no corpo das alegações, os especifica devidamente, incluindo a transcrição dos verbais, não vemos, que sejam tais e de tal teor que imponham logicamente e ante as regras ditada pela experiência comum um juízo diverso do que fez a Mª Juiz a qua. A prova verbal que a Recorrente esgrime é efectivamente titubeante e vaga ou demasiado identificada com a parte Autora, carecida de um confronto, que não ocorreu, com a testemunha deliberadamente prescindida, representante legal do Réu in illo tempore e alegadamente protagonista do alegado negócio e dos seus termos. Tão pouco se nos mostram secundáveis as alegações da Recorrente em matéria de direito, mas com efeitos no julgamento em matéria de facto, no sentido da vinculação do juiz do julgamento por um despacho que admitiu a junção das transcrições da umas escutas telefónicas colhidas num inquérito penal, com fundamento expresso em que que seriam “pertinentes para descoberta da verdade”. A recorrente alega que, uma vez que o despacho que admitiu o meio de prova já transitou em julgado – e com aquele fundamento – a Mª Juiz do julgamento não poderia desconsiderá-lo com base na sua inadmissibilidade. Porém, todo o alcance de tal despacho e do seu trânsito se esgota na admissão da junção do documento, que mais não dispôs. O juízo de legalidade do meio de prova e da sua pertinência para a descoberta da verdade foi fundamento, apenas, para a junção do documento.
Não pode comprometer, de modo algum, o poder/dever do juiz do julgamento de apreciar criticamente os meios de prova, quer do ponto de vista da sua força probatória – legal ou judicial – quer do ponto de vista da sua legalidade, conforme lhe faculta e impõe o nº 5 do artigo 607º do CPC: ”O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Aliás, a Sentença recorrida não se pronuncia no sentido da inadmissibilidade da junção daquele meio de prova documental, apenas lhe não reconhece a atendibilidade que a Recorrente pretende atribuir-lhe com putativo fundamento no caso julgado formal do despacho que admitiu a sua junção e no uso, nele, do adjectivo “pertinente”. Ao assim decidir, a Mª Juiz a qua tão pouco violou o artigo 421º do CPC (valor extra-processual das provas), quando por mais não seja porque tal norma se refere apenas a “depoimentos” – isto é, declarações deliberadamente prestadas perante autoridade judiciária – e “perícias”, tudo meios de prova que o Legislador presume produzidos com algumas garantias de defesa e contraditório, sendo certo que nada se sabe nos autos sobre a legalidade da obtenção e da conservação das escutas em causa, em face do disposto no artigo 187º do CPP. Acresce que a Mª Juiz a qua não deixa de frisar que o teor das escutas, sem o confronto com as pessoas escutadas, não seria suficiente para convencer o tribunal da veracidade do facto A) não provado. Tudo visto e ponderado, não vemos razão para pôr em causa o julgamento de facto do Tribunal a quo sobre o facto não provado A). Do exposto resulta ser negativa a resposta à sobredita 1ª questão. 2ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento de facto relativamente ao ponto 8 dos factos provados, cujo teor deve ser outrossim o seguinte: No dia 28.05.2017, no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, na época desportiva de 2016/2017, disputada pela Autora, foi colocada na parte frontal das camisolas vestidas pelos respectivos jogadores, o logótipo e marca - PORTO E NORTE TEM - pertencente ao Réu” O facto 8, na sentença, recordemo-lo, tem o seguinte teor: “8. No dia 28.05.2017, no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, na época desportiva de 2016/2017, disputada pelo [SCom01...], foi colocada na parte frontal das camisolas vestidas pelos respectivos jogadores, o logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM” pertencente ao Réu. — Por acordo.
A única divergência reside, assim, acerca do sujeito que disputou a partida de futebol. Segundo a sentença recorrida, foi o [SCom01...], segundo a Recorrente foi a SAD (sociedade anónima desportiva) “[SCom01...] SAD” Nesta questão é imperioso reconhecer razão à recorrente. A versão recorrida do facto provado 8 é absolutamente incongruente com os factos provados 1 e 2. Em contrapartida, dos factos provados 1 e 2 decorre que a equipa de futebol que disputou a taça de Portugal era a equipa de futebol da SAD, que só esta a tinha e se dedicava, aliás, em exclusivo, a esta modalidade desportiva. Assim torna-se desnecessário até discutir se se tratou de um facto notório. Ele é uma decorrência da prova dos demais factos dados como tal. Pelo exposto, é positiva a resposta a esta questão. 3ª Questão Ao absolver a Ré do pedido, por causa da omissão de factos relevantes e provados, objecto da primeira questão, e do erro no julgamento de facto objecto da segunda, a sentença recorrida erra também no julgamento de direito, violando as normas dos artigos 94° n° 4 do CPTA, 280° n° 4 e 284° n° 2 do CCP, 161° n° 2, alíneas g) e l), do CPA, 5° n° 3 da Lei n° 8/2012, 289° n° 1 do CC e 412° n° 1 e 421° do CPC? Vimos que foi negativa a resposta à questão sobre se havia que adicionar à matéria de facto, como provados, os factos descritos na 1ª conclusão. Aqueles factos eram constitutivos das declarações de vontade componentes do sinalagma de um contrato de prestação de serviços entre o Réu e a A, cuja nulidade, por falta absoluta de forma e por violação de regras orçamentais, a Autora não punha em cauda, mas o pagamento de cujo preço a Autora, sem embargo, reivindicava, enquanto sanção da nulidade do contrato, nos termos do artigo 289º do CPC, uma vez que a sua prestação contratual era insusceptível de ser devolvida em espécie. Com a resposta afirmativa à segunda questão, a Autora obtém a prova de que prestou o serviço que era a sua prestação no sobredito sinalagma. Porém, fica por provar o acontecimento da emissão das declarações de vontade (verbais) objecto do alegado contrato, quer quanto ao objecto do serviço, quer quanto ao preço, pelo que de nada aproveita à recorrente ter feito vingar a prova do facto 8 na correcta versão. Quer dizer, a resposta a esta questão é negativa. Conclusão do recurso Apesar da resposta positiva à segunda questão, o recurso improcede, em suma, por se não ter provado os elementos materiais das declarações de vontade de um contrato de prestação de serviços da A ao R, pelo preço de 123 000 €, consistente na exibição sobredito logotipo do R nas camisolas da equipa de futebol da A na partida de disputa da Taça de
Portugal de 2017. IV – Custas As custas do recurso e da acção haverão de ser suportadas pela Recorrente. V- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas do recurso e da acção pela Recorrente. Porto, 7/11/2025 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Celestina Castanheira