Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Por sentença datada de 27/02/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida na ação administrativa comum em que é autora a [SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos) que sucedeu à [SCom02...], S.A. e Réu o MUNICÍPIO 1... – no qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.068.239,50, acrescida dos competentes juros de mora vencidos, no valor de € 144.249,39 e dos vincendos até ao efetivo e integral pagamento – foi a ação julgada parcialmente procedente, com condenação do Réu MUNICÍPIO 1... no pagamento à autora dos juros de mora vencidos sobre as importâncias de 8 600,69 € e de 4 041,11 €, espelhados na “NOTA DE DÉBITO Nº 3130540512” e na “NOTA DE DÉBITO N° 3130540541”, contados desde a data do vencimento de tais importâncias, ocorrido a 01.04.2013, até à data do respetivo pagamento, que teve lugar a 25.03.2015, e acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa de 4% ao ano e contados desde a data da citação do Réu para os termos da presente ação até à data do efetivo e integral pagamento, e absolvição do Réu do remanescente do pedido. Dela interpôs a Autora o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 27.02.2025, a qual julgou improcedente a ação interposta pela ora Recorrente. B. A Recorrente peticionou, com a instauração da presente ação e após desistência parcial do pedido, o pagamento da factura n° 2300000052 (cfr. Documento n.° 4 junto com a Petição inicial) no montante global de € 647.284,64 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, a título de valores mínimos garantidos, nos termos da cláusula 16.a do contrato de concessão e da cláusula 3.a dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes outorgados entre Recorrente e a Recorrida. C. Compulsados os autos e uma vez produzida a prova, o Tribunal a quo entendeu na Sentença recorrida o seguinte: “No caso em apreço, a Factura n.° 2300000052 tem por objecto VMG relativos ao fornecimento de água em alta ao Réu e referentes ao ano 2012, pelo que, de harmonia com o regime jurídico aplicável e já atrás exposto, a Autora, em relação ao ano 2012, podia liquidar e cobrar VMG ao Réu, se o volume de água consumido pelo Réu fosse inferior ao VMG contratualmente estabelecido e por razões que apenas ao Réu fossem imputáveis. Ora, vem pedida a condenação do Réu no pagamento do valor espelhado em factura que respeitam a VMG relativo ao ano 2012, ou seja, a VMG posterior a 26.10.2011 ou ao termo final do primeiro terço do período temporal da concessão, pretensão, essa, que o Réu contesta.” Voltando ao caso que nos ocupa, verifico que a alegação da Autora, de que, por culpa do Réu, os valores facturados a título serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes foram inferiores aos VMG estabelecidos no contrato de fornecimento de água em alta só foi concretizada em sede de alegações finais escritas.
Jurisprudência
Processo 00037/15.5BEMDL
(...) Por esse motivo, a factualidade relacionada com essa tardia alegação não integrou o conjunto dos factos que, com interesse para a decisão, foram julgados provados ou não provados, pois, de contrário, estar-se-ia a tratar factos essenciais como se factos instrumentais fossem, já que neles se funda a pretensão que a Autora formula em juízo, que se substancia na cobrança de VMG garantidos que foram liquidados por referência ao ano 2012, ou seja, a período temporal posterior a 26.10.2011 ou ao termo final do primeiro terço do prazo da concessão.” “De facto, a Autora facturou ao Réu os VMG relativos ao ano de 2012, pretendendo, agora, a sua condenação judicial no respectivo pagamento. Porém, pretendendo a cobrança de tais VMG ao abrigo das disposições legais aplicáveis a períodos temporais posteriores a 26.10.2011 ou ao termo final do primeiro terço do prazo da concessão (cf. a Base XXVIII, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de Dezembro em redação que resultou do Decreto-Lei n.° 195/2009, de 20 de Agosto), sobre a Autora pesava o ónus de alegar, fosse na petição inicial ou em articulado superveniente, que, por culpa do Réu, o volume de água efectivamente consumido e, daí, facturado foi inferior ao VMG estabelecido no designado “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 2... E A [SCom02...] S. A.”, ou seja, que essa circunstância ocorreu por motivos unicamente imputáveis ao Réu. Ora, tais alegações da Autora não encontram qualquer expressão formal ou substancial na sua petição inicial.” D. Ainda na Sentença sob recurso e quanto ao hipotético convite a endereçar à Autora a aperfeiçoar a sua Petição Inicial relativamente à alegada falta de elementos essenciais da causa de pedir, o TAF de Mirandela entendeu o seguinte: “Por um lado, o Tribunal não pode lançar mão do convite ao aperfeiçoamento de articulados com o propósito de conceder às partes a possibilidade de lhes acrescentarem factos essenciais e integradores dos direitos que pretendem fazer valer em juízo e, daí, a possibilidade de, no final, as suas pretensões obterem provimento. (...) Razão pela qual, por falta de alegação especificada de factos essenciais e integradores do direito que pretendia fazer valer em juízo e de cuja verificação dependia a procedência dessa pretensão, concluo que também por esta via o pedido formulado pela Autora não merece provimento.” E. A Sentença sobre recurso deverá ser revogada por erro de julgamento de direito, uma vez que a partir do momento em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela não julgou, no seu Despacho Saneador datado de 03.11.2021 que a Petição Inicial era inepta por não conter os factos essenciais integrativos da causa de pedir, não poderia ter considerado a ação improcedente na Sentença com base no argumento de a Petição Inicial, afinal, não ter sido instruída com todos os “factos essenciais da causa de pedir” ao abrigo do disposto nos artigos 5.°, n.° 1 CPC e 342.°, n.° 1 do CC.
F. Analisado o Despacho Saneador datado de 03.11.2021, do mesmo não resulta uma decisão de ineptidão da Petição Inicial, verificando-se assim, com a emissão deste Despacho Saneador, a formação de um caso julgado formal e esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre esta matéria nos termos do n.° 1 do artigo 613.° do CPC. G. Formando-se caso julgado relativamente à não ineptidão da Petição Inicial e decidindo o Tribunal a quo pela inexistência de qualquer insuficiência ou imprecisão relativamente à facticidade alegada pela Recorrente, passou a recair sobre o Tribunal a quo, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 590.° do CPC e da alínea b) do n.° 1, n.° 2 e n.° 3 do artigo 87.° do CPTA, um ónus de convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial que, ao não ter sido proferido, determinou a nulidade da Sentença. H. Ficando patente, também, a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.° n.° 1 alínea d) do CPC quanto ao que foi alegado (e integralmente compreendido pelo Tribunal) relativamente à exigibilidade e verificação dos pressupostos para pagamento dos VMG por parte do Réu e ora Recorrido. I. No âmbito do Processo n.° 263/13.1BEMDL julgado neste mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, e em que na respetiva Sentença esta mesma questão foi discutida, foi decidido pelo TCA Norte por Acórdão de 30.11.2024, no respetivo recurso, precisamente o seguinte: “Por conseguinte, ao julgar improcedente aquela exceção o Tribunal julgou que a autora alegou todos os factos essenciais integrativos dessa causa de pedir, pelo que, na sentença sob sindicância apenas poderia ter concluído que a facticidade atinente às ditas Cláusulas Terceiras, de ambos os contratos, estava alegada naquele articulado inicial, mas de forma imprecisa ou insuficiente. E sendo assim, afigura-se-nos que se impunha ao Tribunal a quo ante a constatação da “insuficiência/imprecisão" na alegação de factos integrativos da causa de pedir em que a apelante estriba a sua pretensão, a prolação de despacho, convidando a autora ao aperfeiçoamento da p.i.- cfr. art. 590°, n.°s 2, al. b) e 4 do CPC, e artigo 87.°, n.°1, al.b e n.°s 2 e 3 do CPTA”. J. Mais recentemente, esta mesmíssima questão voltou a ser objeto de pronúncia por parte do TCA Norte por Acórdão de 25.10.2024, no âmbito do Processo n.° 18/15.9 BEMDL acerca da aplicação e interpretação dos mesmos contratos e cláusulas (sendo o ora Recorrente parte contra outro Município) tendo nessa sede sido decidido o seguinte: “O fulcro nevrálgico do recurso é, portanto, determinar se o Tribunal recorrido errou [ou não] ao julgar improcedente a presente ação sem previamente ter lançado mão do convite ao aperfeiçoamento do libelo inicial. A resposta a esta indagação, adiante-se, encontra resposta favorável às pretensões da Recorrente, mormente, considerando a incontestável transponibilidade da filosofia jurisprudencial que pontifica o citado aresto deste T.C.A.N. de 30.11.2023, em que teve intervenção o aqui Relator.
Emerge, outrossim, como pacífico que tal matéria excetiva logrou obter decisão de improcedência com base no entendimento nuclear de “(...) que apesar de não haver uma muito precisa exposição da matéria de facto, a verdade é que a causa de pedir não é de todo ininteligível. Da conjugação da exposição feita na petição inicial, com o teor das facturas juntas, tem que se afirmar que se compreende qual a factualidade subjacente ao pedido (cfr. páginas 9 e 10 do Acórdão de 25.10.2024, no âmbito do Processo n.° 18/15.9 BEMDL). O circunstancialismo assim externado destaca-se a “certeza férrea" que o Tribunal a quo firmou juízo decisório no sentido de que a petição inicial continha a alegação dos factos integrativos da causa de pedir eleita pela Autora. Conforme ressuma da normação contida no artigo 613°, n°.1 do CPC, uma vez proferida esta decisão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido, estando o mesmo impedido reapreciar o assim decidido.” K. O raciocínio do Tribunal Central Administrativo Norte nos dois mencionados Acórdãos que se debruçaram sobre a mesma questão de direito, no mesmo Tribunal a quo e com base nos exatos pressupostos de facto e de direito, foi resumidamente o seguinte: i) Se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela não julgou, no seu Despacho Saneador, que a Petição Inicial era inepta por não conter os factos essenciais integrativos da causa de pedir, não poderia ter considerado a ação improcedente na Sentença com base no argumento de a Petição Inicial não ter sido instruída com todos os “factos essenciais da causa de pedir” ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do CPC e n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil. ii) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela encontrava-se impedido de julgar a ação improcedente por falta de alegação de factos essenciais integrativos dessa causa de pedir, sob pena de entrar em contradição frontal com o que anteriormente fora decidido no Despacho Saneador e, por conseguinte, violar o princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, consagrado no n.° 1 do artigo 613.° do CPC; iii) Não tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidido, no Despacho Saneador, que os factos essenciais da causa de pedir tinham sido omitidos na Petição Inicial, então estava obrigado/vinculado, ex ante, a convidar a ora Recorrente a aperfeiçoar a sua Petição Inicial quanto à imprecisão e insuficiência dos factos integrativos da causa de pedir sob pena de nulidade da Sentença que veio a considerar a ação improcedente pelo facto de estes elementos estarem em falta ou serem imprecisos, nos termos da alínea b) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 590.° do CPC e alínea b) do n.° 1, n.° 2 e n.° 3 do artigo 87.° do CPTA. iv) Da conjugação da exposição feita na petição inicial, contestação e com os documentos juntos aos autos, tem que se afirmar que se compreende qual a factualidade subjacente à causa de pedir, tendo as Partes e o Tribunal tomado conhecimento desses factos essenciais. L. Não tendo o Juiz a quo convidado a Recorrente a aperfeiçoar a sua Petição Inicial e, ao invés, determinado a improcedência da ação em sede da Sentença precisamente porque, alegadamente, a Autora não teria invocado, nem demonstrado, os pressupostos constitutivos do direito que pretende fazer valer pela presente acção (sobre o qual não houve pedido de aperfeiçoamento), então a Sentença incorre em erro de julgamento de direito, devendo os autos retornar ao tribunal de 1.
a instância para nessa sede ser solicitado, como devia, o pedido de aperfeiçoamento da Petição Inicial quanto a estes factos essenciais. M. Com base nas duas decisões dos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, datados de 30.11.2023 e 25.10.2024, que replicam, cum grano salis, a situação de facto e de direito que se discute na presente lide, concluímos que não tendo a Petição Inicial sido julgada inepta em sede de Despacho Saneador por falta de elementos essenciais de facto mas, tendo o juiz a quo decidido, na Sentença, que a ação eram improcedente com base na ausência de alegação dos factos constitutivos do direito que a Recorrente se arroga, a Sentença incorreu em erro de julgamento de direito pelo facto de não ter convidado ao aperfeiçoamento da Petição Inicial nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 e n.° 3 do artigo 87.° e artigo 590.° do CPC e por violar o princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, consagrado no n.° 1 do artigo 613.° do CPC. N. O erro de julgamento de direito que se assaca à Sentença recorrida torna-se tanto mais gravoso, no presente processo, pelo facto de a falta de decisão de mérito da pretensão da Autora e a ausência de convite ao aperfeiçoamento da PI consubstanciar um caso flagrante de violação do princípio do pro actione e do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 7.° do CPTA e artigos 20.° e 268.° da CRP. O. Como vem sendo amplamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente a que resulta do Acórdão de 07.12.2022 no âmbito do Processo n.° 0206/22.1BEBRG: “O princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 7.° do CPTA, e 20.° e 268.° da CRP, na sua dimensão de princípio pro actione, ou do favor do processo, impõe que, na interpretação da petição inicial, se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante. P. Nos presentes autos é flagrante que o Tribunal a quo compreendeu perfeitamente a causa de pedir e os factos essenciais que resultavam da PI e dos documentos juntos aos autos, tendo inclusivamente determinado na Sentença que havia duas questões jurídicas quanto à exigibilidade dos VMG, uma primeira relacionada com o abastecimento de água até outubro de 2011 (data até à qual não era necessário invocar nenhuma imputabilidade ao Utilizador pelo não atingimento dos VMG anuais) e outra a partir de novembro 2011 (data a partir da qual passou a ser necessário invocar uma imputabilidade ao Utilizador pelo não atingimento dos VMG anuais) Q. Não obstante o TAF de Mirandela ter entendido que daí apenas se retira parte dos factos essenciais nucleares, a sua análise e ponderação (desses pressupostos) surge abrangida no âmbito da Sentença quando determinou que: “Em síntese, no caso apreço, tendo presente a pretensão da Autora, de cobrar ao Réu VMG relativos ao ano 2012, e de harmonia com o que resulta da conjugação do teor de cláusulas do “CONTRATO DE CONCESSÃO”, com o teor de cláusulas do “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 2... E A [SCom02...] S. A.” e com o teor da Base XXVIII do Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de Dezembro, na redacção desta que resultou do Decreto-Lei n.° 195/2009, de 21 de Agosto, a alegação de que o volume de água que o Réu consumiu no ano 2012 foi inferior aos VMG estabelecido naquele contrato por motivos que só ao Réu são imputáveis substanciava um facto essencial que, se tivesse sido invocado, poderia ter integrado o elenco de factos que, com interesse para decisão, foram julgados provados ou não provados.”
R. As fátuas contendo os valores mínimos garantidos em discussão nos presentes autos assumem um duplo cariz, como seja, parte enquanto condição fundamental ao equilíbrio económico e social da concessão, bem como decorrente da violação do exclusivo decorrente do contrato de concessão, consubstanciado no fornecimento de água por banda do Réu através de captações próprias, em derrogação das disponibilidades do sistema sob gestão da A. (vertente subjetiva) - no período posterior a novembro de 2011. S. Conforme foi dado como matéria de facto assente no respetivo ponto 7 da Sentença é referido o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] T. Na decomposição do valor, por respeito ao equilíbrio económico e social da concessão, surge igualmente como incontornável o relatório de contas da Autora. U. No que à vertente sancionatória diz respeito, por violação do exclusivo por banda do Recorrido, afigura-se como primordial atender aos esclarecimentos prestados pela testemunha «AA» gravado através do sistema digital de 00.25.02 a 00.39.45 (05-04-2024 10-09-20 em particular no confronto o Documento n.° 14 junto em 15.03.2024, o denominado Relatório Anual de caracterização dos Serviços de Água e Residuais (RASARP) onde se pode concluir o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] V. Tendo resultado desses documentos e dessas inquirições, sem margem para dúvidas que no ano de 2012, do total de 10.104 m3/dia distribuídos ao MUNICÍPIO 1..., a ATMAD apenas forneceu 5.833m3/dia, ou seja, sensivelmente 58%. W. Foi igualmente esclarecedor o testemunho prestado por «BB» e gravado através do sistema digital de 00.40.40 a 01.08.53 (05-04-2024 10-09-20, que deu a conhecer com exactidão algumas particularidades da violação do princípio do exclusivo por parte do Réu. X. No que concerne aos documentos juntos através do referido Requerimento de 15.03.2024, já o Tribunal a quo tinha decidido, através de Despacho datado de 05.04.2024 em sede de audiência final, pela admissão dos mesmos embora condenando a Recorrente ao pagamento de uma multa. Y. Se o Tribunal reconheceu a pertinência dos referidos documentos, seguramente foi porque os mesmos serviriam para efeitos de prova daquela que foi considerada a causa de pedir e os temas da prova, tendo o órgão decisor tomado perfeita consciência dos factos essenciais à causa de pedir (ou seja, dos factos que demonstravam a imputabilidade do Município no não cumprimento dos VMG) e que havia determinado no respetivo Ponto E. do Despacho Saneador como sendo “Da (in)exigibilidade dos valores mínimos garantidos e sua quantificação”. Z. Das duas uma: Ou o TAF de Mirandela não admitia a junção dos documentos posteriormente apresentados pela Autora, desde logo porque estes extravasariam o âmbito do litígio como tal configurado pelo Tribunal;
OU A partir do momento em que admitiu a junção dos documentos fixando, porém, o pagamento de multa por terem sido apresentados de forma extemporânea e, bem assim, tendo produzido prova em audiência de julgamento sobre os documentos juntos aos autos, o Tribunal estava obrigado a valorar os mesmos e a proferir decisão com base nessa matéria. AA. O TAF de Mirandela estava impedido de: i) Admitir a junção de documentos destinados a fazer prova dos factos essenciais que diz nunca terem sido suscitados, dando o contraditório ao Réu para os contestar/impugnar; ii) Produzir prova em audiência de julgamento sobre esses mesmos documentos juntos e factos essenciais, Mas, iii) Na Sentença decidir que esses mesmos factos não foram alegados (nem sequer de forma imprecisa) e, ainda, que a ação seria julgada totalmente improcedente sem direito, sequer, a um pedido de aperfeiçoamento tendente a suprir a imprecisão dos factos essenciais invocados. BB. Ao contrário do que o Tribunal decidiu na Sentença, não é verdade que a alegação dos factos relativos aos pressupostos da cobrança dos valores mínimos garantidos só tenha sido arguida pela primeira vez nas Alegações Finais e, ainda, que “Notadamente, a Autora assim não fez, pois, como atrás se deixou escrito, só em sede de alegações finais escritas é que veio a Autora invocar que o Réu violou o princípio do exclusivo, ínsito no “CONTRATO DE CONCESSÃO", fazendo-o, pois, pela primeira vez e de forma inovatória". CC. Estes factos essenciais relativos aos pressupostos para a imputabilidade ao Réu foram direta ou pelo menos indiretamente invocados nos seguintes momentos do processo tanto pela Autora como pelo Réu: i) Nas faturas juntas com a PI onde é feita a referência que esses valores são devidos a título de VMG ao abrigo do disposto na Cláusula 16.° do Contrato de Concessão e Cláusula 3.a dos Contratos de Fornecimento e cujos pressupostos inclui a imputabilidade do Município nessa exígua faturação (cfr. Ponto 7 da Matéria de Facto assente).; ii) No artigo 19.° da PI quando a Autora referiu, expressamente, o seguinte: 19. pois, vigoram desde a data da outorga do contrato de concessão até que seja decorrido o termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão, ainda que possam ser faturados posteriormente se o valor resultante da faturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. iii) Nos Temas da Prova que o TAF de Mirandela definiu no Despacho Saneador e que incluíam, expressamente, o seguinte:
E. Da (in)exigibilidade dos valores mínimos garantidos e sua quantificação; iv) No Requerimento de 15.03.2024 apresentado pela Autora em que foram juntos diversos documentos destinados a fazer prova sobre os factos atinentes à imputabilidade de uma faturação inferior aos VMG (cfr. nomeadamente do Documento n.° 14 que contempla o denominado Relatório Anual de caracterização dos Serviços de Água e Residuais (RASARP) v) No Despacho de 05.04.2024 em que os referidos documentos destinados a provar a imputabilidade da faturação abaixo dos VMG foram admitidos pelo próprio Tribunal. DD. É claro o erro de julgamento de direito em que incorreu o TAF de Mirandela (e que conduz à nulidade da Sentença) por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.° n.° 1 alínea d) do CPC quanto à matéria invocada quanto à imputabilidade do Réu na faturação abaixo dos VMG definidos e dos pressupostos de faturação tipificados na Cláusula 16.° do Contrato de Concessão e Cláusula 3.a dos Contratos de Fornecimento (violação do dever do exclusivo). EE. Erro de julgamento que também ocorre pelo facto de a Sentença violar, de forma clamorosa, o princípio do pro actione e da tutela jurisdicional efetiva plasmados nos artigos 7.° do CPTA e 20.° e 268.° da CRP na medida em que, não obstante ter compreendido integralmente os factos essenciais e a causa de pedir que subjazem à presente lide (compreensão que também foi extensível ao Réu que sempre os contestou ao longo dos autos) optou por, surpreendentemente e de forma contraditória com o seu modus operandi ao longo de todo o processo, não proferir uma decisão de mérito e fazer a ação soçobrar por uma interpretação e aplicação restritiva de normas processuais. FF. A interpretação restritiva seguida pelo Tribunal ficou plasmada na desconsideração da prova produzida quanto aqueles factos essenciais e, mais concretamente, na ausência de um convite ao aperfeiçoamento da PI dirigido à Autora, em violação do disposto na alínea b) do n.° 1 e n.° 3 do artigo 87.° do CPTA e artigos 590.° e 613.° do CPC Termina pugnando dever ser: i. julgada nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º, n.º 1. alínea d) do CPC quanto à matéria de facto dada como provada no Ponto 7 da Matéria de facto assente relativamente à imputabilidade da faturação inferior aos VMG protagonizada por culpa imputável ao ora Recorrido; ii. julgada nula a sentença recorrida por erro de julgamento por violação do disposto nos art.ºs 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4 e 613.º do CPC, e art.º 87.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 2 e 3 do CPTA; iii. ordenada a remessa dos autos à 1a Instância para que aquele Tribunal formule um convite à Recorrente nos termos do art.º 87.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CPTA para, no prazo de dez dias, querendo, concretizar a facticidade alegadamente em falta na sua Petição Inicial; iv. após o decurso do prazo do contraditório que assiste ao ora Recorrido, e de se facultar às partes a possibilidade de apresentarem meios de prova quanto à matéria de facto que venha a ser concretizada, determinar-se que a 1.
a Instância realize a audiência final estritamente limitada à facticidade que venha a ser aditada e produza prova em relação à mesma, seguindo-se após a prolação de nova sentença. O Recorrido MUNICÍPIO 1... contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso, terminando com as seguintes conclusões: A. O presente processo n.° 37/15.5BEMDL, do T. Administrativo e Fiscal de Mirandela tem contornos jurídicos totalmente distintos do processo que esteve na origem do Ac. do TCA-Norte de 30-11-2023, proc. n.° 00263/13.1BEMDL, não sendo, por isso, possível reclamar, no caso em apreço, a aplicação do mesmo entendimento perfilhado no citado aresto do Tribunal Central Administrativo Norte. B. Na verdade, no presente processo o réu não invocou a ineptidão da petição inicial. C. E o tribunal de 1.a instância não se pronunciou expressamente, em sede de despacho saneador, sobre a ineptidão da petição inicial, razão pela qual o referido despacho não produziu efeito de caso julgado formal (art. 595.°, n.° 3, do CPC). D. A circunstância de o tribunal de 1a instância não ter apreciado e conhecido a ineptidão da petição inicial no despacho saneador não permite extrair a conclusão, a contrario, que tenha considerado que a petição inicial não era inepta. E. O ter o tribunal mandado seguir o processo para julgamento, proferindo um despacho de identificação do objeto do litígio e de seleção dos temas da prova, não equivale a entender que o tribunal, implicitamente, considerou, em sede de saneamento do processo, que não se verificava qualquer ineptidão da petição inicial, porquanto o art. 593.°, n.° 3, 1a parte, do CPC exclui do efeito de caso julgado formal do despacho saneador quer as decisões genéricas, quer as decisões implícitas. F. Não tendo o despacho saneador produzido efeito de caso julgado formal, não ocorreu a extinção do poder jurisdicional quanto ao conhecimento da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir (art. 613.°, n.°s 1 e 3, do CPC), razão pela qual o tribunal de primeira instância não estava impedido de conhecer a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, na sentença final (arts. 186.°, 200.°, n.° 2, e 608.° do CPC). G. No caso sub judice, verifica-se a falta de alegação de um facto essencial, concretamente a circunstância de não ter sido alegado o motivo pelo qual só ao R. é imputável o facto de o consumo ter sido inferior aos VMG estabelecidos naquele contrato, o que redunda, inequivocamente, numa ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 186.°, n.° 2, al. a), do CPC; H. Estando em causa uma petição inicial inepta, por falta de alegação dos factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir - a qual não se confunde com a petição inicial deficiente, motivada pela verificação de insuficiências ou imprecisões na alegação da matéria de facto - está vedada ao tribunal suprir a ineptidão da petição inicial por via de despacho de convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação do disposto nos arts. 186.°, nos 1 e 2, al. a), e 590.°, n.° 4, do CPC.
I. Não se destinando o despacho de convite ao aperfeiçoamento a ser utilizado para suprir uma ineptidão da petição inicial, está vedada à parte que dá causa à ineptidão da petição inicial a possibilidade de arguir a nulidade da decisão do tribunal, de não a ter convidado a corrigir a petição inicial, atento o disposto no art. 197.°, n.° 2, do CPC, o qual consagra o princípio da auto responsabilidade das partes. J. O vertido nas Conclusões P, Q, revela apenas que o Juiz a quo, como não podia deixar de ser para prolatar a sentença, conhecia as condições de que os Contratos e a lei faziam depender a cobrança dos VMG. K. O que o juiz a quo não conhecia era o concreto motivo que a A. pretendia alegar com a finalidade de imputar ao R. Município a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o consumo de água efectivo e os VMG. L. De facto, só munido desse conhecimento poderia o Juiz verificar se a Autora tinha invocado os factos essenciais nucleares que constituem e integram a causa de pedir de VMG, entre os quais se conta, não só“ a alegação de que o volume de água que o Réu consumiu foi inferior aos VMG estabelecidos naquele contrato” como também “ ... por motivos que só ao Réu são imputáveis” como resulta do excerto da sentença reproduzido na Conclusão Q e do qual resulta que esse facto não foi invocado, pois aí se afirma “se tivesse sido invocado, poderia ter integrado o elenco de factos que, com interesse para a decisão foram julgados provados ou não provados “ M. Nas Conclusões R, S, T, U e V a Recorrente insiste na descrição de situações que não foram por si invocadas na p.i, designadamente, a violação do princípio do exclusivo por parte do MUNICÍPIO 1..., porém a Recorrente confunde causa de pedir com meios de prova, sendo que estes meios se destinam a fazer prova de factos previamente alegados nos articulados, sendo que no presente caso os factos em falta são factos essenciais. N. A admissão de documentos referidos na Conclusão X não tem as virtualidades que a Recorrente pretende retirar na Conclusão Y, Z e AA. a FF. O. Aquando da organização dos temas probatórios apenas se conheciam os factos que tinham sido alegados anteriormente pela A./Recorrente P. Não estavam incluídos nos temas probatórios quaisquer motivos imputáveis aos Município pelos quais este teria deixado de cumprir os VMG, toda a vez que não tinham sido alegados Q. Os documentos e as testemunhas que foram apresentados não poderiam estar destinados a produzir prova sob factos essenciais não alegados e cujo ónus de alegação pertencia à A./Recorrente [SCom01...] R. No requerimento apresentado em 15.03.2024 para alteração das testemunhas e junção de documentos a A./Recorrente nada revela sobre se pretendia fazer incidir esses elementos em factos essenciais ainda não alegados, e portanto não se verifica qualquer motivo para não ser admitidos.
S. A A. [SCom01...], SA, veio a aproveitar de forma abusiva a inquirição das suas testemunhas e os documentos assim relacionados para se referir a novas situações, caso em que não existe prova mas apenas utilização do processo para actos inúteis T. Assim, quando produziu as suas alegações escritas ficcionou ter conseguido introduzir novos factos essenciais, e sobre eles ter produzido prova, apontando ao Juiz a quo pelo facto de ter admitido os documentos e a inquirição, sendo certo que o juiz ao admitir esses documentos não podia sequer prever que iriam ser tratados pela forma referida nas Conclusões U e V. U. Nem no aditamento ao rol nem na apresentação dos documentos em 15.03.l2024 a A./Recorrente levantou o véu sobre as sua intenções de aproveitar para introduzir novos factos que não tinham sido alegados e por isso se afigura mais despropositado vir agora afirmar que o Juiz ou não admitia, ou se admitisse a inquirição, então “o Tribunal estava obrigado a valorar os mesmos e a proferir decisão com base nessa matéria”. V. A A./Recorrente inverte, propositadamente, toda a estrutura processual e pretende alterar a estabilidade dos factos essenciais alegados acrescentando-lhe factos em falta constitutivos da causa de pedir. W. Porém, não é forçoso que o eventual motivo imputável ao Município seja a violação do princípio do exclusivo, toda a vez que poderia existir qualquer outro motivo que fosse imputável ao R. Município. X. O motivo imputável ao Município não pode vir a ser escolhido pelo juiz mediante um cardápio que lhe é apresentado, pois é sobre a A. que recai o ónus de alegação do concreto motivo que entende ser imputável ao R. Município para o responsabilizar pelo pagamento da diferença entre o efectivamente consumido e os VMG Y. O documento n° 14 junto em 15.03.2024 denominado Relatório Anual de caracterização dos Serviços de Água e Resíduos (RASARP) a que se refere a Conclusão U, foi elaborado, pelo menos, em 2023, dado que a grelha contém elementos relativos à totalidade do ano 2022, e portanto, é posterior à propositura da acção em 20.01.2015 Z. Assim, não podia a A./Recorrente remeter na data da propositura da acção para os valores apresentados nessa grelha que foi elaborada posteriormente a 2022. AA. Nas Conclusões CC i), ii), iii) a A. limitou-se a retirar ilações (conclusões) onde não existem afirmações, sendo certo que nem se vislumbra no caso referido em i) que se possa extrair qualquer indício de que o eventual valor resultante da facturação é inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. BB. Também, não se atinge como se consegue retirar do vertido no n° 19 da p.i. que a A. tenha invocado a existência do concreto motivo pelo qual eventual valor resultante da facturação se apresenta inferior aos mínimos. CC. Mais uma vez, a A. se limita a reproduzir a previsão abstracta da lei, sem contudo invocar e descrever concretamente os factos que preenchem essa expressão legal definida como “motivo imputável a utilizador”
DD. Nos n°s 18, 19, 20 e 21 da p.i. a A. não está a alegar/invocar factos antes está a discorrer sobre os ajustes/alterações introduzidas pelo DL 195/2009 de 20 de Agosto, verificando-se que quando chegou o momento da aplicação ao caso concreto não alegou qual o motivo imputável ao utilizador de que a lei faz depender o pagamento do diferencial entre consumo efectivo e VMG EE. Dos documentos juntos com o requerimento apresentado pela A. em 15.03.2024 e designadamente do Doc. 14, referidos em iv) não contém a mínima alusão, justificação ou indícios que concretize e dê conteúdo à expressão “por motivo imputável ao utilizador” FF. O requerimento apresentado em 15.03.2024, não fez corresponder os documentos em causa a quaisquer “factos atinentes a imputabilidade de uma facturação inferior aos VMG, nem a A. identifica os factos concretos a que se refere, sendo certo que a factura 2300000052 não consta de qualquer relação/anexo de facturas que se incluam nesses documentos, designadamente, nos anexos que integram o Documento 14. Por despacho de 26/06/2025 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo entretanto titular dos autos, pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença no sentido de a mesma não se verificar e admitiu o recurso com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 26/06/2025. Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, foi emitido Parecer no sentido de o presente recurso não dever obter provimento, pelas nele assim vertidas: «(…) Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito à sentença recorrida, que, deverá ser confirmada, ante o rigor e a justeza argumentativa nela expressas e na esteira do contra alegado pelo recorrido, que respondeu ponto por ponto à matéria do recurso. Não se vislumbra que o Mm. Juiz “a quo” haja violado qualquer norma constitucional em contrário do alegado pelo recorrente. Consequentemente, tal como resulta da sentença sub iudice, merece esta manter-se na ordem jurídica.» Dele notificadas as partes, nos termos do art.º 146.º, n.º 2 do CPTA, nenhuma se apresentou a responder. * Redistribuídos os autos em 01-09-2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento. *
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, em face das conclusões de recurso da Autora as questões essenciais a decidir são: - saber se a sentença recorrida não poderia ter considerado a ação improcedente com base no argumento de a Petição Inicial não ter sido instruída com todos os “factos essenciais da causa de pedir”, na medida em que no despacho saneador de 03-11-2021 a Petição Inicial não foi considerada inepta incorrendo em violação de julgado formal e esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal sobre esta matéria nos termos do n.° 1 do artigo 613.° do CPC, e se ao ter-se formando caso julgado relativamente à não ineptidão da Petição Inicial e decidindo o Tribunal a quo pela inexistência de qualquer insuficiência ou imprecisão relativamente à facticidade alegada pela Recorrente, passou a recair sobre o Tribunal a quo o ónus de convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 590.° do CPC e da alínea b) do n.° 1, n.° 2 e n.° 3 do artigo 87.° do CPTA, que, ao não ter sido proferido, determinou a nulidade da Sentença – (vide conclusões E). a G). das alegações de recurso); - saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.° n.° 1 alínea d) do CPC quanto ao que foi alegado relativamente à exigibilidade e verificação dos pressupostos para pagamento dos VMG por parte do Réu e ora Recorrido – (vide conclusão H). das alegações de recurso); - saber se não tendo o Juiz a quo convidado a Recorrente a aperfeiçoar a sua Petição Inicial e, ao invés, determinado a improcedência da ação em sede da sentença precisamente porque, alegadamente, a Autora não teria invocado, nem demonstrado, os pressupostos constitutivos do direito que pretende fazer valer pela presente acção (sobre o qual não houve pedido de aperfeiçoamento), então a sentença incorre em erro de julgamento de direito, devendo os autos retornar ao tribunal de 1.a instância para nessa sede ser solicitado, como devia, o pedido de aperfeiçoamento da Petição Inicial quanto a estes factos essenciais – (vide conclusões L). e M). das alegações de recurso); - saber se o Tribunal a quo violou o princípio do pro actione e o princípio da tutela jurisdicional efetiva previstos no artigo 7.° do CPTA e artigos 20.° e 268.° da CRP – (vide conclusão N). das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1. A 26-10-2001, o Estado Português e a, então, [SCom02...], S. A., celebraram um designado “CONTRATO DE CONCESSÃO”, tendo como objecto o “SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO” e do qual exaro, entre o mais, o seguinte: “(…) Cláusula 1ª (Conteúdo) l. O concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão, as quais abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., Ribeira ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., que foi criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 270-A/2001, de 6 de Outubro (adiante designado por sistema). (…) Cláusula 2ª (Objecto da concessão) 1. A actividade da concessão compreende a capação de água, o respectivo tratamento e o seu fornecimento aos utilizadores, bem como a recolha de efluentes por eles canalizados e o respectivo tratamento e rejeição. 2. O objecto da concessão compreende: a) A concepção e construção, nos termos do projecto global constante do Anexo I, de todas as instalações e órgãos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores, incluindo a instalação de condutas e colectores, a concepção e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de água para consumo humano, estações de tratamento de águas residuais, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis; b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à captação, ao tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos utilizadores; c) O controlo dos parâmetros sanitários da água distribuída e dos efluentes tratados e dos meios receptor em que os mesmos sejam descarregados.
(…) Cláusula 3ª (Regime da concessão) l. A concessionária obriga-se a assegurar, nos termos do presente contrato, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água, bem como a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores cujo destino seja o sistema. 2. Para efeitos do presente contrato, são utilizadores os municípios servidos pelo sistema e, sem prejuízo da permanência do próprio município utilizador, as concessionárias do respectivo sistema municipal, quando existam. 3. São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água ou da recolha directa de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a concessionária. 4. O concedente tem o poder de proceder à adequação dos elementos da concessão e de alterar as condições da sua exploração face às exigências da política ambiental e das normas legais e regulamentares. 5. Quando, por efeito do disposto no número anterior, ou em consequência da modificação dos pressupostos do estudo económico constituído pelo Anexo 3, se alterarem significativamente, e de forma comprovada, as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato. 6. A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, por opção do concedente, ouvida a concessionária, mediante a prorrogação do prazo da concessão ou a compensação directa à concessionária ou ainda pela revisão das tarifas, nos termos dos critérios mencionados na cláusula 15ª, desde que a concessionária dê o seu acordo. Cláusula 4ª (Prazo) l. A concessão terá a duração de trinta anos a contar da data de celebração do presente contrato. (…) Cláusula 6ª (Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores) l. A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhe entreguem, devendo tratá-los sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade
manifesta decorrente das características do sistema ou das condições técnicas de exploração. 2. A concessionária é também obrigada a respeitar, na sua relação com os utilizadores e nos termos emergentes, para as duas partes, dos contratos de fornecimento e recolha, o objecto da concessão constante da cláusula 2ª do presente contrato. (…) Cláusula 10ª (Infra-estruturas municipais) 1. As infra-estruturas municipais, designadamente, reservatórios, estações de tratamento de água para consumo público, estações de tratamento de águas residuais, estações elevatórias, condutas, emissários e interceptores, das redes de distribuição de água para consumo público, ou das redes colectoras de águas residuais, pertencentes aos municípios utilizadores, constantes dos Anexos I e III, poderão, na parte em que sejam indispensáveis à exploração do Sistema e mediante prévio acordo, ser por estes cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, neste último caso, segundo regras constantes do Anexo III. 2. Em qualquer caso, tornando-se desnecessárias para a exploração do sistema, serão devolvidas aos municípios cedentes as infra-estruturas referidas no número anterior não adquiridas pela concessionária. 3. Os adutores e os colectores de ligação entre os sistemas municipais e o Sistema serão construídos e atribuídos nos termos dos contratos de fornecimento e de recolha. 4. A concessionária poderá, na sequência da cedência de infra-estruturas prevista no número l, e mediante acordo prévio entre todas as partes interessadas, integrar nos seus quadros o pessoal afecto às mesmas, necessário à respectiva exploração. 5. Outras infra-estruturas relativas à exploração pertencentes aos municípios utilizadores poderão, nos termos previstos no número 1 e com autorização prévia do concedente, ser por estes cedidos à concessionária. (…) Cláusula 15ª (Critérios para afixação das tarifas ou valores garantidos) 1. As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
2. Afixação das tarifas ou valores garantidos obedecerá aos seguintes critérios: a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efectivo do investimento inicial a cargo da concessionária descrito no estudo económico constituído pelo Anexo III, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na cláusula 14ª; b) Assegurar o bom estado de funcionamento, conservação e segurança de todos os bens afectos à concessão, conforme o disposto na cláusula 12ª; c) Assegurar a substituição dos bens e equipamentos mencionados na cláusula 13ª, designadamente mediante a constituição do fundo de renovação nela previsto; d) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados; e) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa: f) Assegurar, nos termos da lei, o pagamento dos encargos resultantes do funcionamento do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR); g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária. Cláusula 16ª (Fixação das tarifas ou valores garantidos) 1. Os valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adoptada para o respectivo ano no estudo de viabilidade económico-financeira que constitui o Anexo III. 2. Enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os interceptores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número 1. Os valores fixados no número anterior serão revistos, mediante proposta da concessionária, de acordo com os princípios do estudo económico constante do Anexo III e tendo em consideração, designadamente, os seguintes critérios: a) Montante do investimento efectivamente realizado;
b) Montante do investimento realizado e efectivamente comparticipado por subsídios não reembolsáveis; c) Alteração de outros pressupostos do estudo económico não imputável à concessionária. 4. Nos casos previstos no nº 2, a concessionária procederá à medição dos caudais logo que o concedente, ouvidos a concessionária, os municípios utilizadores e o IRAR, reconheça estarem criadas por cada um dos municípios utilizadores todas as condições de afectação dos caudais ao sistema, tanto no que respeita a cada um dos sistemas municipais como às ligações destes com as adutoras e os interceptores do sistema. 5. Nos casos previstos no número anterior, no ano de arranque da medição dos caudais, o preço do metro cúbico será determinado, no final do ano pelo quociente resultante da divisão do valor mínimo a receber nesse ano pela concessionária, nos termos dos números anteriores e para o conjunto dos utilizadores, pelo número total de metros cúbicos medidos para o conjunto dos utilizadores, sendo a facturação desse ano corrigida de acordo com a medição efectiva de cada um. Essa correcção da facturação determinará entregas por parte dos utilizadores que tenham de completar os seus pagamentos anteriores, com imediata reversão a efectuar pela concessionária - que não poderá ficar prejudicada por quaisquer eventuais onerações, fiscais ou outras - para os utilizadores que tenham anteriormente procedido a pagamentos superiores aos resultantes da correcção. Cláusula 17ª (Revisão de tarifas) 1. A alteração do preço do metro cúbico de água e de efluente depende sempre de prévia aprovação do concedente, cabendo à concessionária apresentar para o efeito um projecto devidamente fundamentado. 2. O projecto de alteração deve respeitar os critérios definidos nos números 5 e 6 e inserir-se no orçamento anual submetido à aprovação do concedente, até ao final do mês de Setembro do ano anterior, com detalhe de proveitos e custos de exploração previsionais, sendo acompanhado por parecer do auditor, aceite pelo concedente, sobre a respectiva razoabilidade. 3. O concedente deverá pronunciar-se sobre o orçamento e o projecto tarifário nele incluído, no prazo de sessenta dias, findo o qual se considera o projecto aprovado. 4. A concessionária terá direito a 50% dos ganhos de produtividade correspondentes à diferença entre o custo unitário médio previsto no orçamento anual e o custo unitário médio efectivamente verificado no exercício em causa. 5. O cálculo da tarifa média anual de referência resultante da alteração, a propor à aprovação do concedente, englobará, de acordo com o disposto na cláusula 15ª e em estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, os seguintes custos e encargos:
a) A anuidade de amortização do capital social investido, resultante da divisão do capital social pelo número de anos da concessão; b) A anuidade de amortização do valor dos investimentos iniciais a cargo da concessionária não financiados por capital social, deduzidos dos subsídios afundo perdido recebidos; c) O custo de amortização anual de investimentos de expansão a cargo da concessionária, que tenham sido aprovados ou impostos pelo concedente; d) O montante do reforço anual do fundo de renovação, bem como outros custos aprovados pelo concedente inerentes a investimentos de substituição eventualmente superiores à sua mobilização; e) As despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afectos à concessão; f) As despesas gerais anuais de exploração da concessionária directamente relacionadas com o objecto da concessão; g) Os encargos financeiros anuais decorrentes do esquema de financiamento da concessionária por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar a terceiros; h) Os encargos fiscais anuais presumíveis correspondentes à incidência da taxa do imposto (IRC) sobre os resultados antes de impostos; i) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões, conforme a cláusula 21ª; j) Os encargos anuais resultantes do funcionamento do IRAR, nos termos da lei; l) A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação, ao capital social e reserva legal, de uma taxa correspondente à rentabilidade das Obrigações do Tesouro portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir, acrescida de 3 pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde à data de realização do capital social. 6. Serão obrigatoriamente abatidos aos custos e encargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsídios à exploração e proveitos financeiros exceptuando os referentes aos rendimentos do fundo de renovação. 7. À tarifa média anual de referência resultante da alteração será calculada através da divisão dos custos e encargos anuais líquidos dos proveitos mencionados no número precedente, pelas quantidades previstas de água a disponibilizar para consumo ou de efluentes a recolher, negociadas anualmente com os utilizadores, sem prejuízo dos Calores mínimos referidos no n o 1 da cláusula anterior.
8. A iniciativa das revisões previstas no nº 3 da cláusula 16ª e nesta cláusula cabe à concessionária, que as comunicará ao concedente para aprovação. (…) Cláusula 19.ª (Construção das infra-estruturas) A construção das infra-estruturas para efeitos do presente contrato compreende também, para além da sua concepção e projecto para desenvolvimento do projecto global constante do Anexo I, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das servidões necessárias. (…) Cláusula 22.ª (Prazos de construção e data-limite para a entrada em serviço do sistema) 1. As obras previstas no projecto global constante do Anexo 1 deverão estar concluídas até 31 de Dezembro de 2006. 2. Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará trimestralmente ao concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras. 3. A concessionária é responsável pelo incumprimento do prazo a que se refere o número 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos previstos nos nºs 2 e 3 da cláusula 4.ª. 4. O prazo a que se refere o número 1 será revisto, no caso de os subsídios atribuídos a fundo perdido não atingirem os valores considerados no estudo económico constituído pelo Anexo III. 5. A concessionária será responsável pelo cumprimento do prazo resultante da aplicação do número anterior, após a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato, em termos a determinar em concreto pelo concedente, com o acordo da concessionária. (…) Cláusula 27ª (Poderes do concedente) 1. Além de outros poderes conferidos pelo presente contrato ou pela lei, ao concedente: a) Carecem de autorização do concedente:
i) A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento e recolha entre a concessionária e os utilizadores; (…) b) Carecem de aprovação do concedente: i) As tarifas ou valores garantidos; ii) Os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente; iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente. (…) Cláusula 28ª (Exercício dos poderes do Concedente) 1. Os poderes do concedente consagrados no presente contrato ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento e do Território. 2. Os actos da concessionária dependentes de aprovação ou autorização do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do pedido de autorização ou aprovação formulado pela concessionária, salvo prazo diferente estabelecido no presente contrato. (…) Cláusula 32ª (Obrigações de fornecimento e recolha) 1. A concessionária, obriga-se, nos termos do presente contrato, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo concedente, a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária à satisfação das suas necessidades em termos de quantidade, qualidade, constância e pressão, até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e a recolher de cada um dos utilizadores, também mediante contrato, os efluentes por eles canalizados, exceptuando as situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial natureza, ponham em causa a conservação do próprio sistema.
2. Para efeitos do presente contrato a garantia dos mínimos assumida pelos utilizadores é configurada pelos valores mínimos garantidos constantes da cláusula 16ª, nº 1, e não por volumes mínimos de água ou de efluentes. Cláusula 33ª (Medição e facturação) 1. A medição dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos, quando efectuada, reger-se-á pelo estabelecido nos contratos de fornecimento e de recolha. 2. O volume de água e de efluentes a facturar será determinado pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento e de recolha previamente definidos. 3. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos será determinado pela média dos consumos dos vinte dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação. 4. A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos na cláusula 16ª, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos nos números 1 e 2 da mesma cláusula. 5. As facturas referentes a débitos do fornecimento de água e de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo utilizador na sede da concessionária, ou delegações da mesma, até sessenta dias após a data de facturação. 6. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a concessionária poder recorrer às instâncias judiciais, como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no presente contrato de concessão, nomeadamente os referidos na cláusula 38ª. (…)” - cf. o documento n.º 1 que instruiu a petição inicial (“PI”), constante, no SITAF, sob o registo 004101737, de 30.01.2015, que substancia o “CONTRATO DE CONCESSÃO”; 2. Na mesma data (26-10-2001), o MUNICÍPIO 1... e a, então, [SCom02...], S. A., celebraram um designado “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.”, do qual ressuma, entre o mais, o seguinte: “(…) Cláusula l.ª
1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 270-A/2001, de 6 de Outubro, adiante designado, abreviadamente, por “Sistema”. 2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema. Cláusula 2.ª 1. Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a fornecer os caudais necessários aos consumos do Município até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e nas condições constantes do contrato de concessão. 2. O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, mapa previsional dos caudais de água para o ano seguinte que pretende sejam satisfeitos pela Sociedade. (…) 5. O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal. 6. A Sociedade disporá de acesso livre e garantido aos reservatórios dos pontos de entrega, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores e analisadores de água. Cláusula 3.ª 1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão. 2. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”, seguro caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais. 3. A primeira caução a solicitar no início do fornecimento, porém, terá o valor de 116 732 EUROS aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.
4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16ª do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano. 5. O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo 1 para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do nº 1 e da cláusula 4ª, nº 2, com excepção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos. 6. As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação. 7. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão. 8. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município. 9. A sociedade poderá suspender o fornecimento de água ao município, até que se encontre pago o débito correspondente, sempre que a mora no pagamento se prolongue para além dos 90 dias, nos termos fixados no contrato de concessão. 10. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato. Cláusula 4.ª 1. A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2. 2. O Município adoptará tarifários de venda de água aos seus consumidores que se adequem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade. Cláusula 5.ª 1. O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente oneração.
2. O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal. 3. O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as condições de funcionamento o recomendem. Cláusula 6.ª 1. O Município só poderá utilizar outras fontes de abastecimento público de água fora da zona de influência do sistema multimunicipal, conforme se encontra descrita no Anexo 2 do contrato de concessão. 2. Para fazer face a uma eventual situação de rotura total do abastecimento de água, as partes comprometem-se a acordar a selecção de alguns furos municipais estratégicos, já existentes e fornecendo actualmente zonas situadas dentro da área de influência do sistema multimunicipal. A Sociedade assumirá, mediante contrato a celebrar com o Município, a responsabilidade pela gestão, manutenção e conservação de cada um destes subsistemas municipais, a partir das datas em que os reservatórios respectivos passem a receber água proveniente do sistema multimunicipal, por forma a mantê-los operacionais durante o período de vigência da concessão. Cláusula 7.ª A vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão. Cláusula 8.ª 1. Nos termos do número 1 da cláusula 10ª do contrato de concessão, o Município cede, a título oneroso, à Sociedade, as infraestruturas referidas no Anexo 3. 2. A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infraestruturas referidas no número anterior, terá lugar no decurso do ano 2002, em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade. (…) ANEXO 1 Valores mínimos garantidos - MUNICÍPIO 1... [Imagem que aqui se dá por reproduzida] OBS valores a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (nacional), excluindo habitação, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior conforme previsto na cláusula 16ª, nº 1 do contrato de concessão.
(…) ANEXO 2 Medição e Facturação da Água Consumida 1.1. A quantidade de água a facturar nas condições do presente contrato será determinada pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento previamente definidos. 1.2. Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido. (…) 2.4. Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este obriga-se a efectuar obras que se revelem necessárias ao bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos, no prazo não superior a cinco dias, contado sobre a data do conhecimento da sua necessidade. 2.5. No caso de o Município não executar as obras referidas no ponto anterior dentro do prazo fixado, a Sociedade promoverá a sua execução facturando ao Município os custos dos trabalhos havidos (…) ANEXO III Relação das infraestruturas a integrar no Sistema MUNICÍPIO 1... Não haverá integração no Sistema Multimunicipal de infraestruturas de abastecimento de água deste município. (…)” - cf. o documento n.º 2 que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004101738, de 30.01.2015, que substancia o “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.” e respectivos anexos; 3. Ainda na mesma data (26.10.2001), o MUNICÍPIO 1... e a, então, [SCom02...], S. A., celebraram um designado “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.”, do qual destaco, entre o mais, o seguinte: “(…)
Cláusula l.ª 1. A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade e relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 270-A/2001, de 6 de Outubro, adiante designado, abreviadamente, por Sistema. 2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema. Cláusula 2.ª 1. Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a recolher, em cada ponto de entrega do município, um volume máximo de efluentes que não exceda a capacidade dada pelo respectivo dimensionamento. 2. O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, um mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pela Sociedade. 3. O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal. Cláusula 3.ª 1. O regime tarifário e o regime de facturação e de pagamentos a aplicar ao Município, respeitantes à recolha de efluentes, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão. 2. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”, seguro caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais. 3. A primeira caução a solicitar no início do fornecimento, porém, terá o valor de 98 635 EUROS aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência. 4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16ª do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.
5. A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previsto no contrato de concessão, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo. 6. As facturas referentes a débitos de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação. 7. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão. 8. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município. 9. Em caso de mora nos pagamentos pelo Município que se prolongue para além de 90 dias, a sociedade poderá suspender total ou parcialmente a recolha de efluentes, até que se encontre pago o débito correspondente. 10. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato. (…) Cláusula 5.ª 1. A medição dos efluentes recolhido, quando efectuada, sê-lo-á nos termos constantes do contrato de concessão do Anexo 2 ao presente contrato. 2. O Município adoptará tarifários de saneamento aos seus utilizadores que se adequem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade. Cláusula 6.ª 1. O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que possam regulamentar a prestação de serviços e a correspondente retribuição. 2. O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal. 3. O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes municipais de saneamento, quando as condições de funcionamento o recomendem.
(…) Cláusula 8.ª A vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão. Cláusula 9.ª 1. Nos termos do número 1 da cláusula 10ª do contrato de concessão, o Município cede, a título oneroso, à Sociedade, as infraestruturas referidas no Anexo 3. 2. A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infraestruturas referidas no número anterior, terá lugar no decurso do ano 2002, em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade. (…) ANEXO 1 Valores mínimos garantidos - MUNICÍPIO 1... [Imagem que aqui se dá por reproduzida] OBS valores a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (nacional), excluindo habitação, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior conforme previsto na cláusula 16ª, nº 1 do contrato de concessão. (…) ANEXO 2 Medição dos efluentes 1. Os medidores serão colocados nos locais próximos dos órgãos de ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal, incluindo-se nestes órgãos os colectores de ligação integrados nos sistemas municipais, sendo tais locais determinados pela Sociedade, em função das razões técnicas atendíveis e após audição do Município. 2. Considerar-se-á avariado um medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais. 3. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume de efluentes presumivelmente recolhido será determinado pela média dos consumos do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.
4. Quando os medidores se situem em propriedade alheia a uma ou a outro, a Sociedade e o Município contribuirão em conjunto para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo conjuntamente por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer, exceptuando-se as avarias por uso normal. 5. Quando os medidores se situem em propriedade alheia à Sociedade, caberá ao Município a criação de condições para o bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos. 6. Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos medidores, compete à Sociedade proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, não deverá ser superior a cinco dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação. 7. Se a avaria ou obstrução do medidor impedir totalmente a passagem dos efluentes, a Sociedade deverá proceder à imediata reparação da situação. 8. Em caso de avaria, constituirá encargo da Sociedade a substituição ou reparação medidores. 9. O Município compromete-se a comunicar à Sociedade qualquer dano, deterioração ou desaparecimento dos medidores, logo que deles tenha conhecimento. 10. A Sociedade poderá substituir a todo o tempo qualquer medidor colocado, dando disso conhecimento prévio ao Município (…) ANEXO 3 Relação das infraestruturas a integrar no Sistema MUNICÍPIO 1... - Subsistema de Saneamento de Santo Estevão – Faiões Emissários: Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 3000 m: Estações de Tratamento Estação de tratamento de águas residuais de Santo Estevão-Faiões - Subsistema de Saneamento de ...
Estações de Tratamento Estação de tratamento de águas residuais de .... (…)” - cf. o documento n.º 2 que instruiu a PI, constante, no SITAF, sob o registo 004101738, de 30.01.2015, que substancia o “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.” e respectivos anexos; 4. A 27.12.2011, através de ofício de 23.12.2011, com a referência “OF/5439/11”, a [SCom02...], S. A., dirigiu ao MUNICÍPIO 1... a comunicação de parcialmente transcrevo: “(…) Para os devidos efeitos, vimos comunicar a V. Ex.a que de acordo com as informações que dispomos atualmente, é previsível que para o ano de 2012, passem a vigorar as seguintes tarifas: 0,6722€ por m3 para fornecimento de água 0,7378 para recolha de tratamento de efluentes (…)” - cf. o documento n.º 2 que instruiu o requerimento da Autora de 15.03.2024, constante, no SITAF, sob o registo 004596124, da mesma data; 5. A 07.02.2012, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (“ERSAR”) lavrou a “Informação n.º I-001665/2011”, da qual destaco, entre o mais, o seguinte: “(…) Notas Prévias (…) A AdTMAD apresenta uma situação economico-financeira bastante preocupante, registando uma perda de mais de metade do capital social por acumulação de prejuízos, e um nível de endividamento muito elevado (em 2010 o capital próprio representava apenas 8% do capital social). A significativa diferença entre as tarifas necessárias para reequilibrar a concessão e as que são praticadas constitui fator de pressão no sentido do seu agravamento futuro, caso não sejam tomadas outras medidas no sentido de serem corrigidos os desequilíbrios atualmente existentes. A situação financeira da empresa tem vindo a agravar-se devido essencialmente ao acréscimo dos gastos financeiros e ao prazo médio de recebimentos que apresenta uma tendência de crescimento acentuada. A empresa já está a amortizar o investimento para o período de 50 anos, prazo considerado no projeto de revisão do contrato de concessão ainda em apreciação, melhorando por essa via os rácios de rentabilidade.
(…) De entre as situações que contribuem para penalizar a situação económica e financeira da empresa, encontra-se o facto da empresa nem sempre faturar os caudais reais estimados quando estes se situem acima dos mínimos e os caudais mínimos quando tal não aconteça, nos termos do contrato de concessão, por a empresa não ter tido condições para executar/integrar e concluir as infraestruturas previstas no contrato de concessão, nos prazos aí preconizados. Esta situação teria determinado a faturação dos com caudais reais, quando superiores aos mínimos, caso as infraestruturas estivessem concluídas. Para 2012, o nível de proveitos tarifários apresentados pela empresa decorre da conjugação das tarifas e quantidades propostas/objeto de medição com a faturação de valores mínimos garantidos. Enquanto no abastecimento de água a faturação dos valores mínimos representa 16,4% da faturação, no saneamento representa apenas 0,7% da faturação prevista. Nos pontos 2 e 3 da presente informação, a ERSAR analisa os custos e proveitos que concorrem para o cálculo da tarifa necessária adequada para cada um dos serviços da AdTMAD, à luz da evolução operacional, económica e financeira da empresa, quer em termos históricos, quer previsionais. (…) O nível de atividade da empresa tem sido bastante inferior ao preconizado no contrato de concessão, refletindo o atraso na construção das infraestruturas. Ao longo da concessão, a empresa tem aplicado um método de faturação híbrido (estimados/mínimos/medidos), de onde resulta valores faturados inferiores aos volumes mínimos previstos no contrato de concessão. (…) Entrando em linha de conta apenas com a remuneração acionista relativa ao exercício de 2012, e considerando os ajustamentos efetuados pela ERSAR, a empresa necessitaria de praticar uma tarifa necessária do exercício de 0,7141 €/m3 em vez do valor de 0,6776€/m3 para a atividade de abastecimento de água, e uma tarifa de 1,1032 €/m3 em vez de 1,3035 €/m3 para a atividade de saneamento de águas residuais. Contudo, atendendo a que, por um lado, as tarifas praticadas neste sistema já atingem valores significativamente acima dos valores médios praticados pelo conjunto dos sistemas multimunicipais e, por outro, o sistema abrange uma região economicamente desfavorecida, considera-se que as tarifas a aplicar em 2012 não devem exceder as tarifas praticadas neste sistema em 2011, atualizadas pelo índice de inflação previsto para 2012, de acordo com as recomendações divulgadas pela ERSAR, sem prejuízo da necessidade de medidas de reestruturação do sector no sentido de obtenção de ganhos de eficiência e de redução das assimetrias verificadas. (…) 6. Conclusão
Face ao exposto no presente parecer recomenda-se o seguinte: a) A aprovação de uma tarifa para 2012 no valor de 0,6722 €/m3 para a atividade de abastecimento de água, a qual representa um crescimento de 2,2 % face a 2011; b) A aprovação de uma tarifa para 2012 no valor de 0,7378€/m3 para a atividade de saneamento de águas residuais, a qual representa um crescimento de 2,2 % face a 2010; c) A execução do orçamento de 2012 deve atender ao vertido nas secções 2 e 3 da presente informação. No entanto, as medidas de contenção resultantes do Orçamento de Estado podem conduzir a uma redução de alguns gastos em 2012, nomeadamente ao nível dos gastos com pessoal, pelo que será expectável uma melhoria do resultado líquido previsto; d) O método de amortização considerado pela empresa não teve em conta o procedimento recomendado pela ERSAR nos ofícios-circulares n.º ERSAR/O-3205/2007, de 3 de Agosto e ERSAR/O-4016/2007, de 15 de Setembro. Reitera-se assim necessidade da empresa corrigir o procedimento de amortizações adotado que apenas é aplicável aos investimentos previstos no contrato de concessão Inicial, sem prejuízo das alterações a introduzir decorrentes da aplicação do novo normativo contabilístico. (…)” - cf. o documento n.º 1 que instruiu o requerimento da Autora de 15.03.2024, constante, no SITAF, sob o registo 004596124, da mesma data; 6. A 05.03.2014, tendo por referência a “Informação n.º I-001665/2011”, de 07.02.2012, da ERSAR, a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território proferiu o despacho que parcialmente transcrevo: “(…) Aprovo o orçamento e o projeto tarifário proposto pela ERSAR, a qual conduz a tarifas de 0,6722€/m3 e 0,7378€/m3 a praticar pela AdTMAD nas atividades de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, as quais representam um aumento de 2.2€ face a 2011 e têm em atenção o processo de reestruturação preconizado para o sector. (…)” - cf. o documento n.º 1 que instruiu o requerimento da Autora de 15.03.2024, constante, no SITAF, sob o registo 004596124, da mesma data; 7. A 31.01.2013, a, então, [SCom02...], S. A., emitiu, em nome do MUNICÍPIO 1..., a Factura n.º 2300000052, no valor de 647 284,64 €, da qual ressuma, entre o mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” - cf. o documento n.º 3 que instruiu o requerimento da Autora de 02.02.2015, constante, no SITAF, na 18.º página, não numerada, do registo 004101855, dessa data; 8. Na mesma data (31.01.2013), a [SCom02...], S. A., emitiu, em nome do MUNICÍPIO 1..., a “NOTA DE DÉBITO Nº 3130540512”, no valor de 8 600,69 € e com o termo final do prazo para o respectivo pagamento a ocorrer a 01.04.2013 - cf. o documento n.º 3 que instruiu o requerimento da Autora de 02.02.2015, constante, no SITAF, na 21.º página, não numerada, do registo 004101855, dessa data; 9. Ainda na mesma data (31.01.2013), a [SCom02...], S. A., emitiu, em nome do MUNICÍPIO 1..., a “NOTA DE DÉBITO N° 3130540541”, no valor de 4 041,11 € e com o termo final do prazo para o respectivo pagamento a ocorrer a 01.04.2013 - cf. o documento n.º 3 que instruiu o requerimento da Autora de 02.02.2015, constante, no SITAF, na 23.º página, não numerada, do registo 004101855, dessa data; 10. Através do seu ofício de 06.02.2013, com a referência “OF/673/13”, a, então, [SCom02...], S. A., interpelou o MUNICÍPIO 1... nos termos que parcialmente transcrevo: “(…) Nos termos do DL 195/2009 de 20 de Agosto, a [SCom02...], S.A. procedeu à faturação dos valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3ª dos respetivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16ª do contrato de concessão, e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão dos serviços nos sistemas multimunicipais. Junto enviamos a nossa Fatura nº 2300000052 no valor de 647.284,64€ que resulta da diferença entre o valor real faturado em 2012 e o valor mínimo garantido constante da proposta de revisão do Contrato de Concessão. (…)” - cf. o documento n.º 3 que instruiu o requerimento da Autora de 02.02.2015, constante, no SITAF, na 17.º página, não numerada, do registo 004101855, dessa data; 11. Através do seu ofício de 19.02.2013, com a referência “OF/673/13”, a, então, [SCom02...], S. A., interpelou o MUNICÍPIO 1... nos termos que parcialmente transcrevo: “(…) Na sequência do despacho da Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território de 11/02/2013, a [SCom02...], S. A. vai passar a aplicar, até que outra disposição seja consignada, a tarifa de 0,6924€/m3 relativa ao fornecimento de água e de 0,7599€/m3 relativa ao tratamento de efluentes a esse Município, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Nestes termos, junto enviamos as notas de débito n.° 3130540512 e 3130540541, correspondentes ao valor relativo à atualização da tarifa no que se refere ao mês de Janeiro de 2013. (…)” - cf. o documento n.º 3 que instruiu o requerimento da Autora de 02.02.2015, constante, no SITAF, na 20.º página, não numerada, do registo 004101855, dessa data; 12. A 25.03.2015, o MUNICÍPIO 1... efectuou o pagamento das importâncias de 8 600,69 € e de 4 041,11 €, num montante global de 12 641,80 €, relativos à “NOTA DE DÉBITO Nº 3130540512” e à “NOTA DE BÉBITO Nº 3130540541”, ambas de 31.01.2013 - facto não controvertido (cf. os artigos 6 a 8 do requerimento da Autora de 18.12.2019, constante, no SITAF, sob o registo 004333341, não impugnado). E consignou inexistirem factos não provados com interesse para a decisão. ** B – De direito 1. Da decisão recorrida Na presente ação administrativa comum em que é autora a [SCom01...], S.A. (que sucedeu à [SCom02...], S.A.) e Réu o MUNICÍPIO 1..., havia sido peticionada a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.068.239,50, acrescida dos competentes juros de mora vencidos, no valor de € 144.249,39 e dos vincendos até ao efetivo e integral pagamento. Pela sentença datada de 27-02-2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi a ação julgada parcialmente procedente, com condenação do Réu MUNICÍPIO 1... no pagamento à autora dos juros de mora vencidos sobre as importâncias de 8 600,69 € e de 4 041,11 €, espelhados na “NOTA DE DÉBITO Nº 3130540512” e na “NOTA DE DÉBITO N° 3130540541”, contados desde a data do vencimento de tais importâncias, ocorrido a 01.04.2013, até à data do respetivo pagamento, que teve lugar a 25.03.2015, e acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa de 4% ao ano e contados desde a data da citação do Réu para os termos da presente ação até à data do efetivo e integral pagamento, e absolvição do Réu do remanescente do pedido. ~ 2. Da tese da Recorrente Autora A Recorrente Autora sustenta no seu recurso que: - a sentença recorrida não poderia ter considerado a ação improcedente com base no argumento de a Petição Inicial não ter sido instruída com todos os “factos essenciais da causa de pedir”, na medida em que no despacho saneador de 03-11-2021 a Petição Inicial não foi considerada inepta incorrendo em violação de julgado formal e esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal sobre esta matéria nos termos do n.° 1 do artigo 613.
° do CPC, e se ao ter-se formando caso julgado relativamente à não ineptidão da Petição Inicial e decidindo o Tribunal a quo pela inexistência de qualquer insuficiência ou imprecisão relativamente à facticidade alegada pela Recorrente, passou a recair sobre o Tribunal a quo o ónus de convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 590.° do CPC e da alínea b) do n.° 1, n.° 2 e n.° 3 do artigo 87.° do CPTA, que, ao não ter sido proferido, determinou a nulidade da Sentença – (vide conclusões E). a G). das alegações de recurso); - que a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.° n.° 1 alínea d) do CPC quanto ao que foi alegado relativamente à exigibilidade e verificação dos pressupostos para pagamento dos VMG por parte do Réu e ora Recorrido – (vide conclusão H). das alegações de recurso); - que não tendo o Juiz a quo convidado a Recorrente a aperfeiçoar a sua Petição Inicial e, ao invés, determinado a improcedência da ação em sede da sentença precisamente porque, alegadamente, a Autora não teria invocado, nem demonstrado, os pressupostos constitutivos do direito que pretende fazer valer pela presente acção (sobre o qual não houve pedido de aperfeiçoamento), então a sentença incorre em erro de julgamento de direito, devendo os autos retornar ao tribunal de 1.a instância para nessa sede ser solicitado, como devia, o pedido de aperfeiçoamento da Petição Inicial quanto a estes factos essenciais – (vide conclusões L). e M). das alegações de recurso); - que o Tribunal a quo violou o princípio do pro actione e o princípio da tutela jurisdicional efetiva previstos no artigo 7.° do CPTA e artigos 20.° e 268.° da CRP – (vide conclusão N). das alegações de recurso). ~ 3 Da análise e apreciação do recurso 3.1 As questões trazidas em recurso pela Recorrente Autora não são novas, e foram recentemente apreciadas e decididas nos seguintes acórdãos deste TCA Norte, que a aqui relatora subscreveu como adjunta: - Ac. de 26-09-2025, Proc. 141/14.7BEMDL, em que se sumariou, entre o demais: «(…) II – O convite previsto no nº 4 do artigo 590º do CPC só está concebido para antes da emissão do despacho saneador. Assim, transitado em julgado o despacho saneador e decidindo, este, nada obstar ao prosseguimento da instância, ao juiz do julgamento não resta se não proferir sentença, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer convite de correção ou suprimento de deficiências dos articulados, antes praticará o ato processual então devido»; - Ac. de 26-09-2025, Proc. 252/13.6BEMDL em que se sumariou, entre o demais: «I – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto na nos nºs 1 b) e 4 do artigo 590º do CPC, não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – da causa de pedir – do direito peticionado, senão apenas para aperfeiçoar a alegação feita desses facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, o princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, no sentido de que este impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a
reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide. II – Concebido para ser feito antes da emissão do despacho saneador, o convite a que se refere o nº 4 do artigo 590º d CPC deixa de ter objecto com o trânsito em julgado daquele. Ao juiz do julgamento – a quem não assiste o poder de conhecer ex officio da nulidade da omissão (artigo 196º do COC) não resta se não proferir sentença, nesse transitado pressuposto, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer acto devido (…)»; - Ac. de 26-09-2025, Proc. 430/15.3BEMDL em que se sumariou, entre o demais: « (…) II - Concebido para ser feito antes da emissão do despacho saneador, o convite a que se refere o nº 4 do artigo 590º do CPC deixa de ter objecto com o trânsito em julgado daquele. Ao juiz do julgamento – a quem não assiste o poder de conhecer ex officio da nulidade da omissão (artigo 196º do CPC) não resta se não proferir sentença, nesse transitado pressuposto, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer acto devido.(…)»; - Ac. de 10-10-2025, Proc. 433/15.8BEMDL, em que se entendeu o seguinte: «(…) Ora, no caso dos autos, o que estava em falta era, precisamente, a alegação de factos essenciais e integradores do direito, em concreto, os relacionados com os motivos pelos quais, os valores relativos ao fornecimento e recolha de efluentes foram inferiores aos VMG estabelecidos nos respetivos contratos firmados entre A. e R. e os relacionados com a imputação ao R. desses motivos, o que a Autora não fez, pelo que, em tal caso, não se mostravam reunidos os pressupostos para dirigir um convite à A. para aperfeiçoar a petição inicial. Nesta medida, improcede a arguida violação de regra processual consubstanciada na alegada obrigação do Tribunal a quo dirigir à A, ora recorrente, convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.»; - Ac. de 10-10-2025, Proc. 22/15.7BEMDL em que se entendeu o seguinte: «(…) Ora, no caso dos autos, o que estava em falta era, precisamente, a alegação de factos essenciais e integradores do direito, em concreto, os relacionados com os motivos pelos quais, os valores relativos ao fornecimento e recolha de efluentes foram inferiores aos VMG estabelecidos nos respectivos contratos firmados entre A. e R. e os relacionados com a imputação ao R. desses motivos, o que a Autora não fez, pelo que, em tal caso, não se mostravam reunidos os pressupostos para dirigir um convite à A. para aperfeiçoar a petição inicial. Nesta medida, improcede a arguida violação de regra processual consubstanciada na alegada obrigação do Tribunal a quo dirigir à A, ora recorrente, convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.». 3.2 E não há motivo para dissentirmos agora do entendimento que foi seguido naqueles arestos, que deve ter pleno acolhimento e receção na situação dos autos. 3.3 Importa, em face dos termos em que vêm delineadas as conclusões E). a G). das alegações de recurso, começar por explicitar que ressuma dos autos que no despacho-saneador, proferido em 03-11-2021, não foi apreciada nem decidida qualquer questão atinente à ineptidão da Petição Inicial. Nessa ocasião, em sede de despacho saneador o Mmª Juiz do Tribunal a quo, procedendo ao saneamento processual, julgou inverificada a exceção dilatória de incompetência material do Tribunal por preterição do tribunal arbitral voluntário, e após considerar o Tribunal competente passou à delimitação do objeto do litígio, afirmando que após a desistência parcial do pedido, o mesmo tem o seguinte objeto:
«i. o pagamento da fatura nº 23000000 52 (documento nº 4 junto com a petição inicial), no montante global de 647.284,64 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, a título de valores mínimos garantidos, nos termos das cláusulas 16ª do contrato de concessão e da cláusula 3ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes outorgados entre autora e o réu; ii. o pagamento de juros de mora vencidos, no valor de 202,67 €, referentes às faturas nº 3130540512 e nº 3130540541, pagas pelo réu em 25/03/2015». Tendo de seguida passado à fixação dos temas da prova, nos seguintes termos: «IV. TEMAS DA PROVA A. Do pagamento da fatura nº 23000000 52; B. Da interpelação do réu para pagamento da fatura nº 23000000 52; C. Dos juros de mora devidos pelo alegado atraso no pagamento das faturas nº 3130540512 e nº 3130540541 ; D. Do incumprimento das obrigações contratuais da autora, designadamente: i. Da revisão de tarifas; ii. Da violação do equilíbrio financeiro do contrato e da equivalência das prestações do tarifário; E. Da (in)exigibilidade dos valores mínimos garantidos e sua quantificação; F. Da compensação de créditos i. Da cedência de infra - estruturas municipais; ii. Do valor das infra - estruturas cedidas à autora pelo Município; iii. Dos danos provocados nas infra - estruturas do Município - rede viária». 3.4 Este contexto processual afasta-nos daquele em que foi proferido o Acórdão de 30-11-2023 deste TCA Norte no Proc. 0263/13.1BEMDL, a que se refere a Recorrente nas conclusões I). das alegações de recurso. Com efeito, ali, no segmento do respetivo despacho-saneador julgou-se expressamente improcedente a exceção dilatória de ineptidão da Petição Inicial, como se lê no acórdão. Razão pela qual se sumariou no mesmo que «(…) 3-Não tendo o Tribunal a quo, por decisão expressa, julgado a p.i. inepta por falta de alegação de causa de pedir, antes tendo julgado improcedente essa exceção, que, aliás, é de conhecimento oficioso, impendendo sobre o autor o ónus de alegação na p.i. dos factos essenciais integrativos da causa de pedir que elegeu e de onde faz derivar o direito a que se arroga titular e, em que faz assentar o pedido, em ver condenado o réu a pagar-lhe a quantia peticionada acrescida dos respetivos juros de mora ( artigos 552.º, n.º1, al.
d) do CPC), tal significa que na perspetiva do Tribunal encontram-se alegados naquele articulado base da ação os factos essenciais integrativos daquela causa de pedir eleita pela autora de onde faz derivar o seu pedido. 4 - Assim, uma vez proferida essa decisão expressa, por força do princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no artigo 613.º, n.º1 do CPC, não pode o Tribunal reapreciar o decidido, isto é, que a p.i. padecia do vício da exceção dilatória de ineptidão da p.i. por falta de alegação da causa de pedir, uma vez que essa decisão apenas podia ser modificada em sede de recurso quando este fosse admissível por o processo admitir recurso ordinário, conforme é o caso, ou mediante incidente de reclamação quando não o comportasse. (…)». Bem como nos afasta daquele em que foi proferido o Acórdão de 25-10-2024 deste TCA Norte no Proc. 0018/15.9BEMDL, a que se refere a Recorrente nas conclusões J). das alegações de recurso. Com efeito, ali, no segmento do respetivo despacho-saneador julgou-se expressamente improcedente a exceção dilatória de ineptidão da Petição Inicial, como se lê no acórdão. Razão pela qual se sumariou no mesmo que «I - Transitando em julgado a decisão de improcedência da exceção dilatória de ineptidão da peça processual inicial, opera-se o caso julgado formal, o que confere à decisão um estatuto de imutabilidade e imperatividade no seio do processo, tornando-a um baluarte jurídico inexpugnável contra o qual não se admitem novos embates ou contestações (…)». 3.5 Ora, não foi isso que se passou na situação dos autos. Seja porque no despacho-saneador proferido em 03-11-2021 não foi apreciada nem decidida qualquer questão atinente à ineptidão da Petição Inicial. Seja porque na sentença recorrida o Tribunal não considerou a Petição Inicial inepta, designadamente por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. 3.6 Atenha-se que nos termos do art.º 186.º, n.º 2 do CPC a petição inicial é inepta “a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”; “b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir” ou “c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”. Sendo nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (cf. art.º 186.º, n.º 1 do CPC). 3.7 Ao invés, a sentença recorrida explicitou que “(…) o facto de o autor, na PI, não alegar os factos essenciais e integradores do direito que pretende fazer valer em juízo não tem como consequência a ineptidão da PI, se, como no caso dos autos, ela comporta, de forma inteligível, pedidos e causas de pedir, se os pedidos e as causas de pedir que ela comporta não estão em contradição, se os pedidos que ela comporta não são incompatíveis e, acima de tudo e em qualquer caso, se ela foi convenientemente interpretada pelo Réu (cf. o artigo 193.º do CPC)”. E ainda, de seguida, que: “De facto, nos presentes autos, a Autora, na PI, alegou a existência de contratos que celebrou com o Estado Português e com o Réu, em concreto, o “CONTRATO DE CONCESSÃO” e o “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.”; alegou que, ao abrigo daqueles contratos, prestou serviços de abastecimento de água em alta ao Réu; alegou que, ao abrigo de tais contratos, emitiu uma factura em nome do Réu; alegou que, apesar de interpelado para o efeito, o Réu não pagou o valor espelhado na factura; e enunciou normas legais que consignam o seu direito à liquidação e cobrança VMG, pelo que em caso algum pode sustentar-se que a PI é inepta.
Simplesmente, tendo presente o regime jurídico que sustenta a pretensão da Autora e mesmo considerando-a demonstrada ou provada, os factos alegados pela Autora não conduziriam, necessariamente à procedência da acção, pois que sempre lhe falta a alegação de factos essenciais, em concreto, os relacionados com os motivos pelos quais, no ano 2012, o volume de água efectivamente consumido pelo Réu foi inferior ao VMG estabelecido no “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.” e os relacionados com a imputação ao Réu desses motivos, o que a Autora apenas veio a concretizar em sede de alegações finais escritas. Em síntese, no caso apreço, tendo presente a pretensão da Autora, de cobrar ao Réu VMG relativos ao ano 2012, e de harmonia com o que resulta da conjugação do teor de cláusulas do “CONTRATO DE CONCESSÃO”, com o teor de cláusulas do “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.” e com o teor da Base XXVIII, seja do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, nas redacção que resultou do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 21 de Agosto, a alegação de que o volume de água que o Réu consumiu no ano 2012 foi inferior ao VMG estabelecido naqueles contratos por motivos que só ao Réu são imputáveis substanciava um facto essencial, que, se tivesse sido invocado, poderia ter integrado o elenco de factos que, com interesse para decisão, foram julgados provados ou não provados. Todavia, como assim não fez na PI, a Autora já não podia, como fez, vir invocar tais factos em sede de alegações finais, ou seja, depois de concluída a instrução e num momento em que já não podiam integrar a matéria de facto provada ou não provada. Razão pela qual, por falta de alegação especificada de factos essenciais e integradores do direito que pretendia fazer valer em juízo e de cuja verificação dependia a procedência dessa pretensão, concluo que o pedido formulado pela Autora não merece provimento”. 3.8 Se no despacho-saneador proferido nos autos não foi apreciada nem decidida qualquer questão atinente à ineptidão da Petição Inicial e se na sentença recorrida o Tribunal não considerou a Petição Inicial inepta, designadamente por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, não ocorreu violação de julgado formal nem esgotamento do poder jurisdicional nos termos do art.º 613.º, nº 1 do CPC. 3.9 Pelo que não colhe a alegação feita pela Recorrente de que a sentença recorrida incorreu em violação de julgado formal e esgotamento do poder jurisdicional nos termos do art.º 613.º, nº 1 do CPC, a que a Recorrente designadamente se refere na conclusão F). das suas alegações de recurso. 3.10 Questão diferente é a de saber se o Tribunal a quo tinha o ónus de convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial nos termos do disposto na alínea b) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 590.° do CPC e da alínea b) do n.° 1, n.° 2 e n.° 3 do artigo 87.° do CPTA e se ao ter omitido esse convite determinou a nulidade da sentença recorrida (vide conclusão G). das alegações de recurso). 3.11 A este respeito comece por precisar-se que a nulidade da sentença a que a Recorrente se referirá não poderá ser a nulidade decisória a que se refere o art.º 615.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA.
3.12 A nulidade a que a Recorrente se referirá traduzir-se-á numa nulidade processual a que alude o art.º 195.º do CPC, de acordo com o qual “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” produzem nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (n.º 1). Nulidades processuais de que derivará a anulação “…dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente” (n.º 2). 3.13 Como se disse no acórdão de 26-09-2025, Proc. 141/14.7BEMDL, deste TCA Norte, já supra referido, “…sem o fazer expressamente, a Recorrente argui uma nulidade processual da espécie prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, na medida em que esse convite ao aperfeiçoamento da PI é, alegadamente, um dever do juiz a quo, a qual nulidade teria como consequência a anulação da sentença, conforme o nº 2 do mesmo artigo (interpretado extensivamente, pois o que nele se representa literalmente é apenas a anulação de um ato indevidamente praticado e não também a nulidade processual implicada na omissão de um ato devido)”. 3.14 Pelo que é nessa vertente e dimensão, de nulidade processual a que alude o art.º 195.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1 do CPTA, que a questão deve ser abordada. 3.15 A Recorrente invoca o disposto no art.º 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC e no art.º 87.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, sustentando que deles decorria o ónus do Tribunal convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial. Vejamos. 3.16 O art.º 590.º do CPC dispõe o seguinte: “Art.º 590.º Gestão inicial do processo 1 – Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados” (sublinhado nosso). 3.17 Por sua vez dispõe o seguinte o art.º 87.º do CPTA (na redação dada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro): “Art.º 87.º Despacho pré-saneador 1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 4 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5 - As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam pelo demandado. 6 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. 7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância. 8 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação. 9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo” (sublinhado nosso). Importando relembrar que as alterações introduzidas ao CPTA pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, apenas são de aplicação aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (cf. art.º 15.º, n.º 2 daquele diploma). Pelo que, tendo a presente ação (uma ação administrativa comum) sido instaurada em 21-01-2015, deve ser-lhe aplicável a redação do CPTA anterior à redação dada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Significando que por remissão do então art.º 42.º, n.º 1 do CPTA, as regras processuais aplicáveis são as que do CPC decorrem para a ação declarativa. 3.18 O convite ao aperfeiçoamento a que aludem os supracitados normativos do art.º 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC (e do art.º 87.º, n.º 3 do CPTA na redação atual), procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 704. O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados não estando abrangidas as situações que configuram omissão de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir. O que também já foi dito no Acórdão 10-10-2025, Proc. 433/15.8BEMDL deste TCA Norte. 3.19 Lembre-se que o art.º 5.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, dispõe no seu n.º 1 que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
Além dos factos articulados pelas partes, o juiz pode ainda considerar os factos instrumentais e os que são complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do CPC, que dispõe que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”. 3.20 Os factos essenciais que constituem a causa de pedir têm, pois, que ser alegados pelas partes, apenas os factos instrumentais e complementares que resultem da discussão da causa podem ser adquiridos pelo juiz para os autos. 3.21 Como se pode ler em Acórdão do STJ de 30-11-2022, Proc. 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, in, www.dgsi.pt/jstj, “São factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os que integram a causa de pedir, isto é, aqueles em que se baseia a pretensão do A. deduzida judicialmente; são os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida. Além destes factos – que podemos designar como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A.. São factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais. São factos de cuja prova não depende a procedência da ação (não integram a causa de pedir), sendo antes factos de cuja demonstração pode inferir-se terem-se verificado os factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais. Sucedendo que os “factos essenciais nucleares” devem ser alegados pelas partes (nos termos do art. 5.º/1 do CPC) e só por estas, estando vedado ao tribunal servir-se de factos essenciais que por elas não hajam sido alegados[13]; regra esta que, com a reforma processual de 2013 (Lei 41/2013, de 26 de Junho), deixou de valer totalmente (como até tal reforma processual) para os “factos essenciais complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, os quais, caso resultem da instrução da causa, o juiz passou a poder conhecer oficiosamente[14], desde que sobre os mesmos e sobre a sua atendibilidade (na sentença) seja exercido o devido contraditório (atento o disposto nos art. 3.º/3 e 5.º/2/b) do CPC), ou seja, desde que o juiz anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” (previsto no art. 5.º/2/b) do CPC) de ampliação da matéria de facto. Sucedendo, ao invés, que os factos instrumentais não carecem de alegação, como claramente resulta do art. 5.º/2/a) do CPC; e que resultando provados da discussão e julgamento da causa nada impede que sejam considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto (é por isto que a discriminação dos factos que o juiz considere provados, imposta pelo art. 607.º/3 do CPC, respeita tão só aos factos essenciais, situando-se o campo privilegiado dos factos instrumentais na motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas de factos instrumentais” constante do art. 607.º/4 do CPC). E, quanto ao momento de alegação, devem os factos essenciais (respeitantes ao A.), ser articulados na petição inicial (art. 552.º/1/d) do CPC); e caso ocorram depois de terminados os prazos para apresentação dos articulados (superveniência objetiva) ou, embora ocorrendo antes, caso tenham sido conhecidos pela parte que deles se quer aproveitar apenas depois (superveniência subjetiva), podem ser alegados nos termos do art. 588.º do CPC, ou seja, em relação aos factos essenciais supervenientes, admite-se a sua introdução no processo mediante articulado superveniente, havendo prazos estritos para apresentação de articulados supervenientes – segundo o art. 588.
º/3, o articulado superveniente é oferecido ”a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos, até ao respetivo encerramento, b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia, c) na audiência final, se os factos ocorrerem ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores” – decorridos os quais preclude o direito de o fazer (o direito de introduzir tais factos no processo)”. 3.21 E a respeito especificamente do convite ao aperfeiçoamento disse-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-12-2017, Proc. nº 3756/12.4TBGMR.G1, também citado no já referido acórdão deste TCA Norte de 10-10-2025, Proc. 433/15.8BEMDL “(…) o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial deve, apenas, ser feito com o fim de serem corrigidas deficiências processuais – insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Em regra, o âmbito do aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objeto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC – v. neste sentido Acórdão do STJ, de 3.02.2009 (Pº 08A3887), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. (2) O poder de mandar aperfeiçoar os articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (art. 590º, nº4, do CPC) tem de ser entendido em rigorosos limites, e isto porque este convite se realiza apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito mas que possam facilitar que este conhecimento e decisão sejam realizados de forma mais eficaz (3). Não há lugar à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento quando o autor não substanciou em termos bastantes a causa de pedir, porquanto não se está perante situação de meras imprecisões ou lacunas de exposição dos factos integradores da mesma (4). Apesar de o atual Código de Processo Civil, com o louvável objetivo de se alcançar a verdade material e se lograr obter a boa administração da justiça, a justa composição dos litígios e a ampla satisfação dos interesses de cada cidadão e do Estado, interessado em que tais resultados últimos se alcancem, ter dado passos consideráveis para ultrapassar entraves formais, designadamente conferindo ao juiz poderes de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, há uma barreira que não pode ultrapassar: se, na configuração que as partes deram ao litígio, estas omitiram os factos essenciais à causa de pedir e ao pedido, seja da pretensão seja da defesa, não pode o tribunal ex officio tomar um articulado inepto num articulado viável, mediante um convite ao aperfeiçoamento. A tanto se opõe, além do mais, o princípio da autorresponsabilização das partes (5) (negrito e sublinhado nosso). E o mesmo se diga relativamente a uma pretensão manifestamente inviável. Não pode o tribunal convidar a alegar de outro modo ou a retirar, até ocultando, factos para que uma ação inviável passe a poder proceder”. 3.22 E, como se retira do Acórdão do STJ de 07-06-2022, Proc. 3786/16.7T8BRG.L1.S3, in, www.dgsi.pt/jstj, também citado no já referido acórdão deste TCA Norte de 10-10-2025, Proc. 433/15.8BEMDL “(…) O princípio da igualdade das partes do art. 4º do CPC não visa substituir a responsabilidade da iniciativa daqueles a quem a lei comete o dever de alegar e provar os factos essenciais e tão pouco o princípio da cooperação, em qualquer das leituras que dele se faça, permite igual substituição. Por outro lado, o princípio da gestão processual introduzido no art. 6 do CPC, atribuindo ao juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer ao nível do procedimento propriamente dito quer ao nível do processo, ou seja, do pedido e da causa de pedir e das provas - Vd. Miguel Mesquita “A flexibilização do princípio do pedido à luz do direito processual civil” in RLJ ano 143, nº 3983, p. 145 – carece ser respeitado dentro dos limites que fixa.
A formulação deste princípio na sua dimensão material, ao atribuir ao juiz o poder de intervir, chamando a atenção para a incompletude ou imprecisão das alegações, não tem a extensão com que é tomada, por exemplo, no direito alemão onde é uma verdadeira trave mestre do ordenamento jurídico processual - vd. §139 do ZPO – mas no qual, mesmo assim, o poder se estende a convidar a completar alegações de facto deficientes, centrando-se essencialmente na possibilidade de convidar a que sejam apresentados pedidos úteis a partir dos factos alegados. A introdução deste princípio na reforma do Processo Civil de 2013 não trouxe alteração a toda a pregressa teoria processual da ineptidão, versus, deficiência, da petição inicial que se mantém inalterada - Vd. Miguel Mesquita, op.cit p. 146 – com a exigência antes enunciada de alegação dos factos constituintes da causa de pedir no texto da petição. Aliás, esta exigência não se satisfaz sequer com a simples junção de documentos em que tais factos possam eventualmente ser mencionados ou de onde se possam extrair, desde que não seja feita menção de tais factos na petição inicial. Caso se entendesse o contrário, por absurdo, bastaria que o autor indicasse a identidade do réu e que pedido formula, juntando depois a esmo os documentos de onde, com maior ou menor atenção e dificuldade, se pudesse eventualmente concluir a causa de pedir. A exigência de as partes apresentarem nos seus articulados os factos essenciais da causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (art. 5 nº 1 CPCivil) não tem respaldo na possibilidade de elas apresentarem documentos em substituição da alegação, porquanto os documentos servem para a prova dos factos, mas não para sua alegação (art. 362, 363 nº 1, 371 nº 1 e 376 nº 1 do CCivil). Acresce que, quaisquer factos que tenham sido fixados como provados num processo não podem ser importados para outro porque, nos termos do art. 421 nº 1 do CPC, o valor extraprocessual das provas apenas admite que os depoimentos e as perícias (e não os factos que permitiram provar) num processo com audiência contraditória da parte possam ser invocados noutro processo contra a mesma parte, desde que a produção de prova do primeiro processo não ofereça menos garantias”. 3.23 E neste enquadramento entendeu-se ali não colher a invocada violação da obrigação do Tribunal a quo ter dirigido à Autora convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial. 3.24 Isso mesmo também já havia sido entendido no Acórdão deste TCA Norte de 06-06-2024, Proc. 267/13.4BEMDL (inédito), onde se concluiu que o aperfeiçoamento a que se refere o art.º 590.º do CPC é “o remédio para casos em que os factos alegados, que integram a causa de pedir e que fundam as exceções, são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados, não estando abrangidas as situações que configuram omissão de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir”. Sendo que pelo Acórdão do STA de 24-10-2024, proferido naquele mesmo Proc. 0267/13.4BEMDL, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, não foi admitido o recurso de revista que dele foi interposto ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, entre o demais, pela seguinte razão, assim ali externada: “(…) Para além disso, diga-se, devidamente compulsada a «argumentação jurídica» presente na decisão unânime dos dois tribunais de instância, a qual se mostra alicerçada em significativa jurisprudência e doutrina, constatamos que a respetiva decisão se apresenta como o culminar de um discurso jurídico lógico e consistente que apesar de estar sujeito - obviamente - a legítima contestação, não ostenta erros jurídicos flagrantes a impor a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Assim, ressuma do sucintamente explanado, que não se verifica, no caso, qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão do recurso de revista, que levasse à sua apreciação e ao pretendido regresso da ação administrativa à sua fase inicial”.
3.25 Pelo que acompanhando aqueles arestos, se o que estava em falta era, precisamente, a alegação de factos essenciais e integradores do direito, em concreto, os relacionados com os motivos pelos quais, os valores relativos ao fornecimento e recolha de efluentes foram inferiores aos VMG estabelecidos nos respetivos contratos firmados entre Autora e Réu e os relacionados com a imputação ao Réu desses motivos, não se impunha que fosse dirigido um convite à Autora para aperfeiçoar a petição inicial. 3.26 Pelo que o Tribunal não tinha o ónus de convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial nos termos do disposto no art.º 590.º, nº 2, alínea b) e n.º 4 do CPC (e do art.º 87.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do CPTA na redação dada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro). 3.27 Acresce dizer, acompanhando o Acórdão deste TCA Norte de 26-09-2025, Proc. 141/14.7BEMDL (inédito), que a ora relatora subscreveu enquanto adjunta, que mesmo que fosse de considerar que se impunha ao juiz que em sede de despacho pré-saneador formulasse convite ao suprimento de deficiências dos articulados ao abrigo daqueles normativos do art.º 590.º, nº 2, alínea b) e n.º 4 do CPC a sua não prolação não resultaria, em caso algum, uma anulação consequente da sentença nos termos do nº 2 do art.º 195º do CPC. 3.28 É que o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ali previsto só está concebido para antes da emissão do despacho-saneador, precisamente em sede de despacho pré-saneador. 3.29 Ultrapassada essa fase, e proferido o despacho-saneador em que, por nada obstar ao prosseguimento da instância, se identifica o objeto do litígio e se enuncia os temas da prova (cf. art.º 595.º e 596.º do CPC) ao juiz não resta senão prosseguir a ulterior tramitação processual, com os atos de instrução, audiência de julgamento e prolação de sentença. Não se impondo, numa fase já posterior do trâmite processual o regresso ao pré-saneador (já superado) para o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. 3.30 E se a parte, no caso a Autora, considerava que deveria ter-lhe sido dirigido convite a tal aperfeiçoamento (o que só poderia ocorrer em sede de despacho pré-saneador), uma vez prolatado o despacho-saneador, com prosseguimento dos autos, então, perante uma tal omissão, a correspondente (e hipotética) nulidade processual haveria de ser arguida nos dez dias seguintes à notificação do saneador (cf. art.º 199.º, nº 1 do CPC). O que não aconteceu. Com o que ficou precludida a sua arguição e conhecimento (cf. art.º 200.º, n.º 3 do CPC). 3.31 Pelo que não colhe a alegação feita pela Recorrente de que o Tribunal tinha o ónus de convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial nos termos do disposto na alínea b) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 590.° do CPC e da alínea b) do n.° 1, n.° 2 e n.° 3 do artigo 87.° do CPTA e que ao ter omitido esse convite determinou a nulidade da sentença recorrida, a que a Recorrente designadamente se refere na conclusão G). das suas alegações de recurso. 3.32 E o que vem de dizer-se conduz também à improcedência da invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a que a Recorrente se refere na conclusão H). das suas alegações de recurso.
3.33 Note-se que nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC a sentença é nula quando “…o juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, no que consubstancia uma nulidade decisória. 3.34 E na verdade a sentença recorrida enfrentou e decidiu todas as questões que se lhe impunha conhecer. O que fez, quanto ao aspeto em causa, apontado pela Recorrente no recurso, nos seguintes termos assim externados na sentença: «Como resulta dos factos que, com interesse para a decisão, foram julgados provados, a Autora, a 26.10.2001, celebrou com o Estado Português, o “CONTRATO DE CONCESSÃO”, tendo como objecto o “SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO” (cf. o facto provado 1) e nos termos do qual o segundo atribuiu à primeira, pelo prazo de 30 anos, cito, “(…) em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão, as quais abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de (…) ... (…)”. De acordo com a cláusula 16.ª do sobredito “CONTRATO DE CONCESSÃO”, os VMG, por um lado, seriam, cito, “(…) a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior (…)” e, por outro lado, seriam recebidos pela Autora e pagos pelos municípios com periodicidade anual e como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão, resultando o valor dos mesmos (dos VMG) da aplicação aos caudais anuais previstos no Anexo IV do “CONTRATO DE CONCESSÃO” das tarifas previstas para cada ano, que, como de corre do correlativo Anexo III, são as que emergem do estudo de viabilidade económico-financeiro da concessão. Na sequência e no mesmo dia da celebração do “CONTRATO DE CONCESSÃO”, a Autora e o Réu celebraram o “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S.A.”, e o “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...], S.A.” (cf. os factos provados 2 e 3), mediante os quais a primeira se obrigou a fornecer água em alta para abastecimento público ao Réu e a recolher os efluentes provenientes do sistema municipal, respectivamente, nos termos e nas condições do “CONTRATO DE CONCESSÃO”, e o segundo se comprometeu a manter, a conservar e a reparar os órgãos ou as condutas do sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal. De acordo com a cláusula 3.ª de qualquer desses contratos ficou acordado que os VMG constituíam uma condição essencial do equilíbrio económico-financeiro da concessão e que seriam os fixados em tabelas anexas aos contratos em causa, em qualquer dos casos, designadas por “Anexo 1”, relacionando os VMG, ainda em escudos, para cada um dos anos de duração da concessão e das quais decorre que, para o ano 2012, os VMG seriam, em matéria de abastecimento de água em alta, de 316 673$00 e, no que concerne à recolha de efluentes, de 219 149$00.
Já o Anexo I ao “CONTRATO DE CONCESSÃO” e os Anexos 3 aos contrato de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes incluía a relação do conjunto de infraestruturas municipais a integrar no sistema multimunicipal ou a construir na área geográfica do Réu. Durante o ano 2012, por um lado, a Autora facturou ao Réu, a título de serviços de abastecimento de água em alta efetivamente prestados, um montante global de 1 431 227,40 €, mas, todavia, a 31.01.2013, a Autora emitiu, em nome do Réu, a Factura n.º 2300000052, no valor de 647 284,64 €, resultante da diferença entre o VMG, de 2 041 873,29 €, e o valor dos serviços de fornecimento de água em alta efectivamente prestados, de 1 431 227,40 €, ou seja, 619 645,89 €, acrescido de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, na importância de 36 638,75 €, e contendo a seguinte fundamentação: “(…) Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3ª dos respetivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16.ª do contrato de concessão, e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão de serviços nos sistemas multimunicipais pelo D. Lei 195/2009, de 20 de agosto (…)” (cf. o facto provado 7). Contudo, o Réu, devidamente interpelado para o efeito, não pagou o valor espelhado na sobredita factura (cf. o facto provado 10). Ora, por um lado, sob a epígrafe “Financiamento”, consignava a Base XIII do “ANEXO” ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão, e aprovou as respectivas bases (as bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público): “(…) 1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão. 2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) O capital da concessionária; b) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária; c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária; d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos. (…)” A Base XIV do mesmo “ANEXO” ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, sob a epígrafe “Critérios para a fixação das tarifas”, estabelecia:
“(…) 1 - As tarifas serão fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. 2 - A fixação das tarifas obedecerá aos seguintes critérios: a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XIII; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XII; c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados; d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa; e) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão; f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária. (…)” Por sua vez, a Base XV deste “ANEXO” ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, sob a epígrafe “Fixação e revisão das tarifas”, dispunha: “(…) 1 - O contrato de concessão e o contrato de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos utilizadores fixam as tarifas e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. 2 - Os valores das tarifas fixados no contrato de concessão serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da exploração do sistema multimunicipal objecto da concessão. (…)”
Finalmente, sob a epígrafe “Obrigação de fornecimento”, a Base XXVIII do mesmo “ANEXO” ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, consignava: “(…) 1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária para alimentar os respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. 2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixarão o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um valor mínimo e a um valor máximo. 3 - O valor mínimo significa o volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente do consumo efectivo do utilizador. 4 - O valor máximo significa o volume de água contratado que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas no n.º 1. (…)” Por outro lado, sob a epígrafe “Financiamento”, a Base XIII do “ANEXO” ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e que aprovou as respectivas bases (as bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes), estabelecia o seguinte: “(…) 1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão, que dele faz parte integrante. 2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) O capital da concessionária; b) As comparticipações financeiras e os subsídios concedidos à concessionária; c) As receitas provenientes das tarifas ou valores garantidos cobrados pela concessionária; d) Outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
3 - O contrato de concessão integrará a previsão das condições aplicáveis às comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior. (…)” Dispondo a Base XIV do mesmo “ANEXO” ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, sob a epígrafe “Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos”: “(…) 1 - As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. 2 - A fixação das tarifas ou valores garantidos obedecerá aos seguintes critérios: a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.º 2 da base XIII; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XII; c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimentos autorizados; d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa; e) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão; f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária. (…)” Relevava, ainda, a Base XV deste “ANEXO” ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que, sob a epígrafe “Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos”, consagrava: “(…) 1 - O contrato de concessão e o contrato de recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos utilizadores deverão fixar as tarifas ou os valores garantidos e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios definidos na sua base anterior.
2 - As tarifas ou valores garantidos fixados no contrato de concessão serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da exploração do sistema multimunicipal objecto da concessão. (…)” Bem como o que, sob a epígrafe “Obrigação de recolha”, rezava a Base XVIII do “ANEXO” ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, a saber: “(…) 1 - A concessionária obriga-se a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, os efluentes provenientes dos respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações previstas no contrato de concessão e no próprio contrato de recolha e, designadamente, das situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial agressividade ou toxicidade, ponham em causa a conservação do próprio sistema. 2 - São também ressalvadas das obrigações de recolha da concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente. 3 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão o volume de efluentes que cada utilizador se propõe entregar à concessionária, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas nos números anteriores. 4 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão os valores garantidos mínimos a receber pela concessionária ou os volumes mínimos de efluentes a afluir ao sistema, de que a concessionária carece como condições a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente da recolha efectiva de efluentes em relação ao utilizador. (…)” Das normas vindas de citar resulta a evidência de que a concessionária teria, como fonte de financiamento, entre as mais, as receitas provenientes das tarifas ou dos VMG (cf. a Base XIII, n.º 2, alínea c), do Anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e a Base XIII, n.º 2, alínea c), do Anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro) e que os valores das tarifas ou dos VMG seriam estabelecidos de forma a proteger os interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e a qualidade do serviço, segundo critérios pré-estabelecidos (cf. a Base XIV, n.ºs 1 e 2, seja do Anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, ou do Anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro). Mais, das mesmas normas resulta, ainda, a evidência de que o contrato de concessão e os contratos de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes a celebrar com os municípios deviam contemplar as tarifas ou os VMG e a forma e a periodicidade da sua revisão, também de acordo com aqueles critérios pré-estabelecidos (cf. a Base XV, n.º 1, seja do Anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, ou do Anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro).
Sendo certo que o VMG representa, por um lado, independentemente da efectiva utilização dos serviços, o volume mínimo de água que a concessionária disponibiliza aos municípios e de que carece para garantir o equilíbrio económico-financeiro da concessão e, por outro lado, o volume mínimo de efluentes a recolher de que a concessionária carece para garantir o equilíbrio económico-financeiro da concessão (cf. a Base XXVIII, n.º 3, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e a Base XXVIII, n.º 4, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro). Ora, da concatenação do teor das normas vertidas nos identificados diplomas, que haveriam de encontrar consagração nos contratos de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes a celebrar com os municípios, concluo que, como condição “sine qua non” do equilíbrio económico-financeiro da concessão, os municípios, ditos utilizadores, teriam a obrigação de consumir um volume mínimo de água e de entregar um volume mínimo efluentes, o que, em termos quantitativos, devia estar expressamente previsto nos contratos a celebrar. E, no caso em apreço, efectivamente, o “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.” e o “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.”, em qualquer dos casos nos respectivos “ANEXO 1”, previram, por cada um dos 30 anos da concessão, o valor, em milhares de escudos, dos VMG. Aqui chegados, pois, se, em certo ano, um município não consumisse ou não entregasse, ao menos, os VMG contratualmente previstos para esse ano, a concessionária cobraria a diferença entre os VMG contratualmente estabelecidos e o valor efectivamente consumido pelo município ou recolhido do sistema municipal, de forma a garantir o tal equilíbrio económico-financeiro da concessão. Porém, entretanto, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, que alterou o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, ou seja, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro (cf. o respectivo artigo 12.º). Por um lado, por força da sobredita alteração, a Base XV do Anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, passou a ter a seguinte redacção: “(…) 1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. 2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos. 3 - A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
(…)” E a Base XXVIII do mesmo Anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, passou a ter a seguinte redacção: “(…) 1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária para alimentar os respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixam o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir com ressalva das situações referidas no número anterior. 3 - Os contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles. 4 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. 5 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária. (…)” Por outro lado, a Base XV do Anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, passou a dispor: “(…) 1 - O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. 2 - Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos. 3 - A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
(…)” E a Base XXVIII do mesmo Anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, passou a dispor: “(…) 1 - A concessionária obriga-se a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, os efluentes provenientes dos respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações previstas no contrato de concessão e no próprio contrato de recolha e, designadamente, das situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial agressividade ou toxicidade, ponham em causa a conservação do próprio sistema. 2 - São também ressalvadas das obrigações de recolha da concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente. 3 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão o volume de efluentes que cada utilizador se propõe entregar à concessionária, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas nos números anteriores. 4 - Os contratos de concessão e de recolha, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles. 5 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. 6 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária. (…)” Das citadas alterações legislativas resultou, por um lado, a imposição de que o contrato de concessão incluísse, cito, “(…) uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos (…)”, sendo estes os elencados na Base XIV (cf. a Base XXVIII, n.º 1, seja do Anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, ou do Anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro). Por outro lado, que, como condição “sine qua non” do equilíbrio económico-financeiro da concessão, o contrato de concessão e os contratos de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes devem prever os VMG que os municípios se comprometem a pagar à concessionária, atentas as seguintes regras:
- Os VMG são devidos quando os volumes de água efectivamente consumidos pelos municípios ou os volumes de efluentes efectivamente recolhidos pela concessionária sejam inferiores aos VMG; - Os VMG são devidos durante o primeiro terço do prazo da concessão, ou seja, nos primeiros 10 anos; - Para além dos primeiro terço da concessão, ou seja, dos primeiros 10 anos da concessão, os VMG continuam a ser devidos quando, por motivos imputáveis aos municípios, os volumes de água efectivamente consumidos pelos municípios ou os volumes de efluentes efectivamente recolhidos pela concessionária sejam inferiores aos VMG; - Os municípios podem, sempre, recusar o pagamento dos VMG quando, por motivos imputáveis à concessionária, haja atraso na realização dos investimentos necessários à prestação dos serviços. Assim, os VMG passaram a poder ser cobrados por duas ordens razões. Em primeiro lugar, os municípios tinham que consumir ou entregar um volume mínimo de água ou um volume mínimo de efluentes, o que estava contratualmente previsto nos contratos de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes, respectivamente, e, se o não fizessem, poderia a concessionária facturar VMG pela diferença entre esses VMG e os volumes de água efectivamente consumidos pelos municípios ou os volumes de efluentes efectivamente recolhidos pela concessionária. Em segundo lugar, no que o Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, veio inovar, que a facturação de VMG aos municípios só poderia ter lugar até ao mês de Outubro do ano 2011 (10.º aniversário da concessão e fim do seu primeiro terço) e que, para além de Outubro do ano 2011, a concessionária só poderia facturar VMG aos municípios quando o facto de os volumes de água ou de efluentes efectivamente consumidos pelos municípios ou recolhidos pela concessionária serem inferiores aos VMG fosse imputável aos municípios. Todavia, repito, em qualquer caso e a todo o tempo, os municípios podiam recusar o pagamento de VMG se houvesse atraso na realização dos investimentos necessários à prestação dos serviços e por motivos imputáveis à concessionária. No caso em apreço, a Factura n.º 2300000052 tem por objecto VMG relativos ao fornecimento de água em alta ao Réu e referentes ao ano 2012, pelo que, de harmonia com o regime jurídico aplicável e já atrás exposto, a Autora, em relação ao ano 2012, podia liquidar e cobrar VMG ao Réu, se o volume de água consumido pelo Réu fosse inferior ao VMG contratualmente estabelecido e por razões que apenas ao Réu fossem imputáveis. Ora, vem pedida a condenação do Réu no pagamento do valor espelhado em factura que respeitam a VMG relativo ao ano 2012, ou seja, a VMG posterior a 26.10.2011 ou ao termo final do primeiro terço do período temporal da concessão, pretensão, essa, que o Réu contesta. Sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, consigna o artigo 5.º do CPC, aqui aplicável por via dos artigos 1.º, 35.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o seguinte:
“(…) 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. (…)” Assim, de acordo com o transcrito artigo 5.º do CPC, é sobre as partes que recai o ónus de alegar os factos essenciais que servem de fundamento à acção ou à defesa e que se subsumam no bloco legal de que, no processo, pretendam prevalecer-se, o que devem fazer nos respectivos articulados, para que a contra-parte tenha oportunidade de os contrariar e, dessa forma, exercer a sua defesa de uma forma totalmente esclarecida. Diferentemente do que sucede com os factos essenciais, a alegação de factos instrumentais não é imprescindível, pois são factos que emergem da instrução do processo e cuja utilidade se substancia na circunstância de permitirem ao julgador, por indução, afirmar os factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção invocados, não permitindo por si só tal reconhecimento. Deste modo, os factos instrumentais destinam-se, unicamente, a comprovar ou a infirmar os factos essenciais, pois, no âmbito da instrução, eles servem, unicamente, para ajudar o julgador a formar a sua convicção acerca da prova, isto é, sobre a verificação ou a não verificação dos factos essenciais alegados pelas partes nos respectivos articulados. Aqui chegados, dispõe o artigo 342.º do Código Civil, sob a epígrafe “Ónus da prova”: “(…) 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. (…)” Estabelecendo o artigo 414.º do CPC, sob a epígrafe “Princípio a observar em casos de dúvida”, que “(…) A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (…)”. O ónus da prova dos factos essenciais que servem de fundamento à acção ou à defesa é uma regra que vincula a decisão do julgador, que, perante dúvidas quanto à verificação de um facto essencial, deve decidir contra a parte sobre quem pesava o ónus de produzir a demonstração ou prova da sua verificação. Assim, a aplicação das regras relativas à repartição do ónus da prova, ínsitas no artigo 342.º do Código Civil, é anterior à aplicação das regras relativas à valoração da prova produzida nos autos, como a que resulta do artigo 414.º do CPC, e consiste em saber qual é a parte a quem compete demonstrar ou provar a verificação de um facto essencial. Só depois, uma vez concluída a instrução do processo, é que o julgador pode lançar mão de critérios para a apreciação da prova produzida pela parte a quem isso incumbia, entre os mais, o que resulta da norma do artigo 414.º do CPC, segundo o qual, quando a prova produzida não seja convincente, isto é, quando, pese embora a prova produzida, a dúvida acerca da verificação do facto essencial alegado pela parte permaneça, o julgador, que, perante dúvida insanável, não pode abster-se de julgar (cf. o artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil), deve decidir contra a parte a quem o facto essencial aproveitaria, pois era sobre esta que pesava o ónus de o demonstrar ou provar. Deste modo, regra geral, é sobre quem invocar um direito que cabe fazer a demonstração ou prova dos factos constitutivos do mesmo (cf. o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), competindo àquele contra quem a invocação do direito é feita a demonstração ou prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo (cf. o artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). É certo que, em matéria de repartição do ónus da prova, existem regras especiais, como a que, sob a epígrafe “Presunção de culpa e apreciação desta”, estabelece o artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual “(…) Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (…)”, o que significa que, em matéria de obrigações, quando seja invocado e demonstrado ou provado, pelo credor, o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do contrato, é sobre o devedor que recai o ónus de demonstrar ou provar que não lhe é imputável esse incumprimento ou o cumprimento defeituoso do contrato. No entanto, a regra especial em causa não exonera o credor do ónus de alegar a inobservância, por parte do devedor, de alguma obrigação contratual e, daí, o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do contrato, ou seja, de expender os factos essenciais que servem de fundamento ao alegado incumprimento ou ao cumprimento defeituoso do contrato, já que só após a satisfação de tal ónus é que beneficia da presunção legal da culpa do devedor, com a consequente inversão do ónus da prova (cf. o artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil).
Aqui chegado, verifico que a Autora, para se prevalecer da prerrogativa que permitia lhe permitia, até 26.10.2011, ou seja, até ao termo final do primeiro terço da duração da concessão, liquidar e cobrar VMG aos municípios (cf. a Base XXVIII, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e Base XXVIII, n.ºs 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, nas redacções que resultaram do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto), apenas tinha que alegar que, em determinado ano, os valores facturados a um município a título serviços de abastecimento de água em alta e de recolha de efluentes eram inferiores aos VMG previstos nos contratos de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes, cabendo aos municípios que pretendessem recusar o pagamento alegar e demonstrar ou provar os factos essenciais e substanciadores da imputabilidade à Autora do atraso na realização dos investimentos necessários à prestação dos serviços no seu território e da imputabilidade de tal atraso à Autora. Todavia, para se prevalecer da prerrogativa que lhe permitia, depois 26.10.2011, ou seja, após o termo final do primeiro terço da duração da concessão, liquidar e cobrar VMG aos municípios (cf. a Base XXVIII, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e Base XXVIII, n.ºs 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, nas redacções que resultaram do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto), a Autora, além de que os valores facturados ao município a título serviços de abastecimento de água em alta e de recolha de efluentes eram inferiores aos VMG previstos nos contratos de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes, teria que alegar, também, que os valores facturados foram inferiores aos VMG por motivos imputáveis aos municípios e, daí, enunciar os factos integradores dessa imputabilidade. Feita a alegação dos factos integradores de que os valores facturados aos municípios a título serviços de abastecimento de água em alta e de recolha de efluentes eram inferiores aos VMG previstos nos contratos de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes por culpa do município, passaria a pesar sobre os municípios o ónus de alegar e demonstrar ou provar que não foi por culpa sua que os VMG não foram atingidos. Assim, ainda que a demonstração ou prova da inexistência de culpa recaia sobre os municípios, sobre a Autora sempre pesa o ónus de alegar, pela enunciação dos respectivos factos essenciais, que, em determinado ano, o consumo de água e a recolha de efluentes não atingiu os VMG contratualmente estabelecidos por motivos imputáveis aos municípios. Voltando ao caso que nos ocupa, verifico que a alegação da Autora, de que, por culpa do Réu, os valores facturados a título serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes foram inferiores aos VMG estabelecidos no contrato de fornecimento de água em alta só foi concretizada em sede de alegações finais escritas. Por esse motivo, a factualidade relacionada com essa tardia alegação não integrou o conjunto dos factos que, com interesse para a decisão, foram julgados provados ou não provados, pois, de contrário, estar-se-ia a tratar factos essenciais como se factos instrumentais fossem, já que neles se funda a pretensão que a Autora formula em juízo, que se substancia na cobrança de VMG garantidos que foram liquidados por referência ao ano 2012, ou seja, a período temporal posterior a 26.10.2011 ou ao termo final do primeiro terço do prazo da concessão. De facto, a Autora facturou ao Réu os VMG relativos ao ano de 2012, pretendendo, agora, a sua condenação judicial no respectivo pagamento.
Porém, pretendendo a cobrança de tais VMG ao abrigo das disposições legais aplicáveis a períodos temporais posteriores a 26.10.2011 ou ao termo final do primeiro terço do prazo da concessão (cf. a Base XXVIII, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, em redação que resultou do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto), sobre a Autora pesava o ónus de alegar, fosse na PI ou em articulado superveniente, que, por culpa do Réu, o volume de água efectivamente consumido foi inferior ao VMG estabelecido no designado “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.”, ou seja, que essa circunstância ocorreu por motivos unicamente imputáveis ao Réu. Notadamente, a Autora assim não fez, pois, como atrás se deixou escrito, só em sede de alegações finais escritas é que veio a Autora invocar que o Réu violou o princípio do exclusivo, ínsito no “CONTRATO DE CONCESSÃO”, fazendo-o, pois, pela primeira vez e de forma inovatória (cf. os artigos 31 e 32 das alegações finais da Autora). Neste particular, tais alegações finais da Autora não encontram qualquer expressão formal ou substancial na PI. Daqui decorre que a Autora não cumpriu o ónus que sobre si impendia de, em tempo, no momento processualmente adequado, alegar os factos essenciais que seriam passíveis de sustentar a sua pretensão, ou seja, os que apontassem para a imputabilidade ao Réu da circunstância de o volume de água que efectivamente consumiu ser inferior ao VMG estabelecido no designado “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.”. A tal conclusão não obsta a circunstância de, nos presentes autos, ter havido instrução, pois isso não é susceptível colmatar a falta de alegação especificada dos factos essenciais e integradores do direito invocado pela Autora, já que, na fase instrutória, tais factos são adquiridos pelo julgador como se de factos instrumentais se tratassem, tendo estes a função única de o auxiliar na formação de uma convicção acerca da verificação ou da não verificação dos factos essenciais previamente alegados pelas partes. De facto, repito, para demonstrar a verificação dos pressupostos legais de que dependia a pretensão que formulou em juízo, vertidos na Base XXVIII, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, em redacção que resultou do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 21 de Agosto, deveria a Autora, em tempo, no momento processual adequado e antes de tudo, ter alegado os factos integradores da culpa do Réu no facto de, durante o ano 2012, ter consumido um volume de água inferior ao VMG estabelecido no designado “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.”, o que não fez, pois, seja na forma ou na substância, uma tal alegação não emerge da PI. Aqui chegado, cumpre ainda deixar duas notas. Por um lado, o Tribunal não pode lançar mão do convite ao aperfeiçoamento de articulados com o propósito de conceder às partes a possibilidade de lhes acrescentarem factos essenciais e integradores dos direitos que pretendem fazer valer em juízo e, daí, a possibilidade de, no final, as suas pretensões obterem provimento. Por outro lado, o facto de o autor, na PI, não alegar os factos essenciais e integradores do direito que pretende fazer valer em juízo não tem como consequência a ineptidão da PI, se, como no caso dos autos, ela comporta, de forma inteligível, pedidos e causas de pedir, se os pedidos e as causas de pedir que ela comporta não estão em contradição, se os pedidos que ela comporta não são incompatíveis e, acima de tudo e em qualquer caso, se ela foi convenientemente interpretada pelo Réu (cf. o artigo 193.º do CPC).
De facto, nos presentes autos, a Autora, na PI, alegou a existência de contratos que celebrou com o Estado Português e com o Réu, em concreto, o “CONTRATO DE CONCESSÃO” e o “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.”; alegou que, ao abrigo daqueles contratos, prestou serviços de abastecimento de água em alta ao Réu; alegou que, ao abrigo de tais contratos, emitiu uma factura em nome do Réu; alegou que, apesar de interpelado para o efeito, o Réu não pagou o valor espelhado na factura; e enunciou normas legais que consignam o seu direito à liquidação e cobrança VMG, pelo que em caso algum pode sustentar-se que a PI é inepta. Simplesmente, tendo presente o regime jurídico que sustenta a pretensão da Autora e mesmo considerando-a demonstrada ou provada, os factos alegados pela Autora não conduziriam, necessariamente à procedência da acção, pois que sempre lhe falta a alegação de factos essenciais, em concreto, os relacionados com os motivos pelos quais, no ano 2012, o volume de água efectivamente consumido pelo Réu foi inferior ao VMG estabelecido no “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.” e os relacionados com a imputação ao Réu desses motivos, o que a Autora apenas veio a concretizar em sede de alegações finais escritas. Em síntese, no caso apreço, tendo presente a pretensão da Autora, de cobrar ao Réu VMG relativos ao ano 2012, e de harmonia com o que resulta da conjugação do teor de cláusulas do “CONTRATO DE CONCESSÃO”, com o teor de cláusulas do “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S. A.” e com o teor da Base XXVIII, seja do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, nas redacção que resultou do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 21 de Agosto, a alegação de que o volume de água que o Réu consumiu no ano 2012 foi inferior ao VMG estabelecido naqueles contratos por motivos que só ao Réu são imputáveis substanciava um facto essencial, que, se tivesse sido invocado, poderia ter integrado o elenco de factos que, com interesse para decisão, foram julgados provados ou não provados. Todavia, como assim não fez na PI, a Autora já não podia, como fez, vir invocar tais factos em sede de alegações finais, ou seja, depois de concluída a instrução e num momento em que já não podiam integrar a matéria de facto provada ou não provada. Razão pela qual, por falta de alegação especificada de factos essenciais e integradores do direito que pretendia fazer valer em juízo e de cuja verificação dependia a procedência dessa pretensão, concluo que o pedido formulado pela Autora não merece provimento. (…)» 3.35 Não podendo, pois, colher a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a que a Recorrente se refere na conclusão H). das suas alegações de recurso. 3.36 Como também não colhe, em razão do já vertido supra, a invocação feita pela Recorrente de que a sentença incorre em erro de julgamento de direito ao julgar a improcedência da ação porque, alegadamente, a Autora não teria invocado, nem demonstrado, os pressupostos constitutivos do direito que pretende fazer valer pela presente acção, devendo os autos retornar ao tribunal de 1.a instância para nessa sede ser solicitado (como, na sua tese, entende que devia ter sido), o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, a que se refere a Recorrente nas conclusões L). e M). das suas alegações de recurso.
3.37 Nesta senda a Recorrente renova a argumentação de que incumbia ao juiz da causa convidar a Recorrente Autora a aperfeiçoar a sua Petição Inicial nos termos do disposto nos citados normativos dos artigos 590.º do CPC e 87.º do CPTA. 3.38 Mas como já vimos supra, não só não se impunha esse convite, como a ausência dele não afeta o decidido na sentença. 3.39 Não colhendo, também, assim, as conclusões L). e M). das suas alegações de recurso. 3.40 A recorrente invoca ainda que que o erro de julgamento de direito que se assaca à sentença recorrida torna-se tanto mais gravoso, no presente processo, pelo facto de a falta de decisão de mérito da pretensão da Autora e a ausência de convite ao aperfeiçoamento da PI consubstanciar um caso flagrante de violação do princípio do pro actione e do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 7.° do CPTA e artigos 20.° e 268.° da CRP; que como vem sendo amplamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente a que resulta do Acórdão de 07.12.2022 no âmbito do Processo n.° 0206/22.1BEBRG, “O princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 7.° do CPTA, e 20.° e 268.° da CRP, na sua dimensão de princípio pro actione, ou do favor do processo, impõe que, na interpretação da petição inicial, se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante”; que nos presentes autos é flagrante que o Tribunal a quo compreendeu perfeitamente a causa de pedir e os factos essenciais que resultavam da PI e dos documentos juntos aos autos, tendo inclusivamente determinado na sentença que havia duas questões jurídicas quanto à exigibilidade dos VMG, uma primeira relacionada com o abastecimento de água até outubro de 2011 (data até à qual não era necessário invocar nenhuma imputabilidade ao Utilizador pelo não atingimento dos VMG anuais) e outra a partir de novembro 2011 (data a partir da qual passou a ser necessário invocar uma imputabilidade ao Utilizador pelo não atingimento dos VMG anuais); que não obstante o TAF de Mirandela ter entendido que daí apenas se retira parte dos factos essenciais nucleares, a sua análise e ponderação (desses pressupostos) surge abrangida no âmbito da sentença quando determinou que “Em síntese, no caso apreço, tendo presente a pretensão da Autora, de cobrar ao Réu VMG relativos ao ano 2012, e de harmonia com o que resulta da conjugação do teor de cláusulas do “CONTRATO DE CONCESSÃO”, com o teor de cláusulas do “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 2... E A [SCom02...] S. A.” e com o teor da Base XXVIII do Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de Dezembro, na redacção desta que resultou do Decreto-Lei n.° 195/2009, de 21 de Agosto, a alegação de que o volume de água que o Réu consumiu no ano 2012 foi inferior aos VMG estabelecido naquele contrato por motivos que só ao Réu são imputáveis substanciava um facto essencial que, se tivesse sido invocado, poderia ter integrado o elenco de factos que, com interesse para decisão, foram julgados provados ou não provados”; que as fátuas contendo os valores mínimos garantidos em discussão nos presentes autos assumem um duplo cariz, como seja, parte enquanto condição fundamental ao equilíbrio económico e social da concessão, bem como decorrente da violação do exclusivo decorrente do contrato de concessão, consubstanciado no fornecimento de água por banda do Réu através de captações próprias, em derrogação das disponibilidades do sistema sob gestão da A. (vertente subjetiva) - no período posterior a novembro de 2011; que a matéria de facto assente no respetivo ponto 7 da Sentença e na decomposição do valor, por respeito ao equilíbrio económico e social da concessão, surge igualmente como incontornável o relatório de contas da Autora; que no que à vertente sancionatória diz respeito, por violação do exclusivo por banda do Recorrido, afigura-se como primordial atender aos esclarecimentos prestados pela testemunha «AA» em particular no confronto o Documento n.° 14 junto em 15.03.2024, o denominado Relatório Anual de caracterização dos Serviços de Água e Residuais (RASARP) e da conclusão que dele se extrai quanto ao volume distribuído e faturado;
que tendo resultado desses documentos e dessas inquirições, sem margem para dúvidas, que no ano de 2012, do total de 10.104 m3/dia distribuídos ao MUNICÍPIO 1..., a ATMAD apenas forneceu 5.833m3/dia, ou seja, sensivelmente 58%; que foi igualmente esclarecedor o testemunho prestado pela testemunha «BB» que deu a conhecer com exatidão algumas particularidades da violação do princípio do exclusivo por parte do Réu; que o que concerne aos documentos juntos através do referido Requerimento de 15.03.2024, já o Tribunal a quo tinha decidido, através de Despacho datado de 05.04.2024 em sede de audiência final, pela admissão dos mesmos embora condenando a Recorrente ao pagamento de uma multa; que se o Tribunal reconheceu a pertinência dos referidos documentos, seguramente foi porque os mesmos serviriam para efeitos de prova daquela que foi considerada a causa de pedir e os temas da prova, tendo o órgão decisor tomado perfeita consciência dos factos essenciais à causa de pedir (ou seja, dos factos que demonstravam a imputabilidade do Município no não cumprimento dos VMG) e que havia determinado no respetivo Ponto E. do Despacho Saneador como sendo “Da (in)exigibilidade dos valores mínimos garantidos e sua quantificação”; que das duas uma: ou o TAF de Mirandela não admitia a junção dos documentos posteriormente apresentados pela Autora, desde logo porque estes extravasariam o âmbito do litígio como tal configurado pelo Tribunal, ou, a partir do momento em que admitiu a junção dos documentos e, bem assim, tendo produzido prova em audiência de julgamento sobre os documentos juntos aos autos, o Tribunal estava obrigado a valorar os mesmos e a proferir decisão com base nessa matéria; que o TAF de Mirandela estava impedido de: i)Admitir a junção de documentos destinados a fazer prova dos factos essenciais que diz nunca terem sido suscitados, dando o contraditório ao Réu para os contestar/impugnar; ii) Produzir prova em audiência de julgamento sobre esses mesmos documentos juntos e factos essenciais; mas, iii) na sentença decidir que esses mesmos factos não foram alegados (nem sequer de forma imprecisa) e, ainda, que a ação seria julgada totalmente improcedente sem direito, sequer, a um pedido de aperfeiçoamento tendente a suprir a imprecisão dos factos essenciais invocados; que ao contrário do que o Tribunal decidiu na sentença, não é verdade que a alegação dos factos relativos aos pressupostos da cobrança dos valores mínimos garantidos só tenha sido arguida pela primeira vez nas Alegações Finais e, ainda, que “Notadamente, a Autora assim não fez, pois, como atrás se deixou escrito, só em sede de alegações finais escritas é que veio a Autora invocar que o Réu violou o princípio do exclusivo, ínsito no “CONTRATO DE CONCESSÃO", fazendo-o, pois, pela primeira vez e de forma inovatória"; que estes factos essenciais relativos aos pressupostos para a imputabilidade ao Réu foram direta ou pelo menos indiretamente invocados nos seguintes momentos do processo tanto pela Autora como pelo Réu: i) Nas faturas juntas com a PI onde é feita a referência que esses valores são devidos a título de VMG ao abrigo do disposto na Cláusula 16.° do Contrato de Concessão e Cláusula 3.a dos Contratos de Fornecimento e cujos pressupostos inclui a imputabilidade do Município nessa exígua faturação (cfr. Ponto 7 da Matéria de Facto assente); ii) no artigo 19.° da PI quando a Autora referiu, expressamente, o seguinte: 19. pois, vigoram desde a data da outorga do contrato de concessão até que seja decorrido o termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão, ainda que possam ser faturados posteriormente se o valor resultante da faturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. iii) Nos Temas da Prova que o TAF de Mirandela definiu no Despacho Saneador e que incluíam, expressamente, o seguinte: E. Da (in)exigibilidade dos valores mínimos garantidos e sua quantificação; iv) No Requerimento de 15.03.2024 apresentado pela Autora em que foram juntos diversos documentos destinados a fazer prova sobre os factos atinentes à imputabilidade de uma faturação inferior aos VMG (cfr. nomeadamente do Documento n.° 14 que contempla o denominado Relatório Anual de caracterização dos Serviços de Água e Residuais (RASARP), v) No Despacho de 05.04.2024 em que os referidos documentos destinados a provar a imputabilidade da faturação abaixo dos VMG foram admitidos pelo próprio Tribunal; que é claro o erro de julgamento de direito em que incorreu o TAF de Mirandela (e que conduz à nulidade da Sentença) por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.° n.
° 1 alínea d) do CPC quanto à matéria invocada quanto à imputabilidade do Réu na faturação abaixo dos VMG definidos e dos pressupostos de faturação tipificados na Cláusula 16.° do Contrato de Concessão e Cláusula 3.a dos Contratos de Fornecimento (violação do dever do exclusivo); que que também ocorre erro de julgamento pelo facto de a sentença violar, de forma clamorosa, o princípio do pro actione e da tutela jurisdicional efetiva plasmados nos artigos 7.° do CPTA e 20.° e 268.° da CRP na medida em que, não obstante ter compreendido integralmente os factos essenciais e a causa de pedir que subjazem à presente lide (compreensão que também foi extensível ao Réu que sempre os contestou ao longo dos autos) optou por, surpreendentemente e de forma contraditória com o seu modus operandi ao longo de todo o processo, não proferir uma decisão de mérito e fazer a ação soçobrar por uma interpretação e aplicação restritiva de normas processuais; que a interpretação restritiva seguida pelo Tribunal a quo ficou plasmada na desconsideração da prova produzida quanto aqueles factos essenciais e, mais concretamente, na ausência de um convite ao aperfeiçoamento da PI dirigido à Autora, em violação do disposto na alínea b) do n.° 1 e n.° 3 do artigo 87.° do CPTA e artigos 590.° e 613.° do CPC – (vide conclusões N). a FF). das alegações de recurso). 3.41 Não assiste, porém, qualquer razão à Recorrente Autora quanto ao que aqui discorre. Vejamos porquê. 3.42 A sentença recorrida enunciou importar autos “apreciar o pedido de condenação do Réu no pagamento da importância de 647 284,64 €, espelhada na fatura n.º 2300000052, de 31.01.2013, acrescida de JM vencidos, no valor de 86 021,97 €, sendo 85 819,30 € relativos a JM vencidos sobre o capital e 202,67 € referentes a JM vencidos sobre o capital pago a 25.03.2015, relativos às notas de débito com os n.ºs 3130540512 e 3130540541, tudo num montante global de 733 306,61 €, acrescido, ainda, dos JM que se vierem a vencer sobre o valor espelhado na Fatura n.º 2300000052 e o valor dos respetivos JM vencidos, até ao efetivo e integral pagamento da dívida”. E teve presente que para tanto a Autora alega, em síntese, “que é a concessionária do Estado Português da captação, do tratamento e da condução de água em alta e do saneamento e que, nessa qualidade, a coberto de contratos que celebrou com Ele, tendo como objeto o abastecimento de água em alta e o saneamento, prestou ao Réu serviços de fornecimento de água em alta e de saneamento, tendo, subsequentemente, emitido e enviado ao Réu aquelas faturas, que o Réu, apesar de interpelado para o efeito, não pagou”. Assim como teve presente a posição contraposta pelo Réu de que “o não cumprimento dos contratos de concessão, de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes, na medida em que a Autora procedeu, de forma unilateral, à revisão do tarifário, inobservando a cláusula 17.ª do contrato de concessão, e, com o tarifário que impôs, violou o equilíbrio financeiro do contrato e o princípio da equivalência das prestações” e de que “não está obrigado ao pagamento dos VMG espelhados nas faturas, porquanto são excessivos, pondo em causa o princípio da equivalência das prestações, o seu cálculo foi efetuado à margem de qualquer critério científico e tem direito à compensação dos seus créditos junto da Autora, emergentes da falta de pagamento da compensação devida pela cedência de infraestruturas municipais e dos prejuízos decorrentes dos danos que provocou em infraestruturas municipais, em concreto, na rede viária”.
3.43 E ao debruçar-se sobre o mérito da pretensão no que tange à pretensão da Autora de obter a condenação do Réu no pagamento das faturas respeitantes a VMG, o Mmº Juiz do Tribunal a quo acompanhou a sentença que havia sido proferida por aquele mesmo Tribunal em 11-07-2024, no Proc. 19/15.7BEMDL. 3.44 Passando então, nos termos da fundamentação que ali externou, e que já se citou supra, a percorrer o “CONTRATO DE CONCESSÃO” que foi celebrado entre a Autora e o Estado Português tendo como objeto o “SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO” e respetivos Anexos, e a examinar o “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...] S.A.”, e o “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO 1... E A [SCom02...], S.A.” celebrados entre Autora e Réu, mediante os quais a primeira se obrigou a fornecer água em alta para abastecimento público ao Réu e a recolher os efluentes provenientes do sistema municipal, respetivamente, nos termos e nas condições do “CONTRATO DE CONCESSÃO”, e o segundo se comprometeu a manter, a conservar e a reparar os órgãos ou as condutas do sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal. 3.45 Como já se viu em 3.34 supra a sentença recorrida enfrentou e decidiu todas as questões que se lhe impunha conhecer. O que fez, quanto ao aspeto em causa, apontado pela Recorrente no recurso, nos seguintes termos externados na sentença que ali já foram transcritos, e que nos abstemos, por economia processual, de voltar a repetir, mas para que se remete. 3.46 Ora, a interpretação normativa e a subsunção efetuada na sentença recorrida mostram-se corretas. Como, aliás, o estavam na sentença proferida em 11-07-2024 por aquele mesmo Tribunal no Proc. 19/15.7BEMDL, que ali se acompanhou, no sentido de que “(…) quando a concessionária quisesse prevalecer-se da prerrogativa de cobrança de VMG prevista na segunda parte do n.º 5 da Base XXVIII [quanto aos consumos ocorridos a partir de novembro de 2011], não bastaria a mera alegação de que em determinado ano, o utilizador consumiu água em quantidade inferior ao mínimo garantido no contrato; teria, nesta hipótese, de alegar que foi por razões imputáveis ao próprio utilizador que o consumo de água, nesse ano, foi inferior ao mínimo garantido no contrato (…) caberia à concessionária a alegação do incumprimento da cláusula atinente ao consumo dos valores mínimos garantidos, conforme esta surge estruturada para o período após novembro de 2011, o que passa, como vimos, não só pela alegação de que o município consumiu menos água do que o mínimo previsto no contrato de fornecimento, como também que esse consumo abaixo do mínimo só aconteceu por razões imputáveis ao próprio município utilizador”. E que “(…)Não se vislumbrando, em toda a petição inicial, qualquer alegação dessa natureza, não podia a Autora ter vindo, já em sede de alegações finais, invocar os factos essenciais que não alegou no momento processual próprio (…)Ademais, a circunstância de a Autora ter, claramente, falhado a alegação de um dos factos essenciais nucleares de que dependia o sucesso da ação, não era, por si só, suscetível de tornar a petição inicial inepta (…)Tendo presentes estes considerandos, e porque não foram alegados, no momento processual devido, os factos essenciais nucleares preenchedores de um dos pressupostos legais de base, de cuja verificação dependia a procedência da pretensão creditícia da Autora, temos que tem de claudicar o pedido formulado na petição inicial”. Decisão que foi confirmada pelo Acórdão deste TCA Norte de 07-03-2025, proferido naquele Proc. 19/15.7BEMDL (inédito) sublinhando-se que “(…) Tendo a A. omitido no momento processual adequado quaisquer factos relativos à imputabilidade ao R. do consumo inferior ao valor mínimo garantido no contrato de fornecimento, que era condição para a que se viesse a fazer prova de tais factos essenciais à prova da sua pretensão, é evidente que estando em causa apreciar e decidir se a A. tinha direito à quantia peticionada a título de valores mínimos, a improcedência da ação decorrente da ausência de pressupostos necessários para tal, era uma inevitabilidade (…)”.
Sendo que pelo Acórdão do STA de 26-06-2025 proferido naquele mesmo Proc. 019/15.7BEMDL (disponível in, www.dgsi.pt/jsta) não foi admitido o recurso de revista pelas seguintes ordens de razão “(…) no essencial, a questão recursiva que pretende ver apreciada é a de saber se a forma como na petição inicial se expuseram os factos que sustentam a existência da dívida que se pretende ver reconhecida estavam ou não claramente enunciados. As instâncias decidiram que não estavam, pois as regras legais e contratuais consagravam um regime jurídico diferente quanto à obrigação de pagamento dos valores a título de consumos mínimos antes e após 2011. Numa primeira fase bastava enunciar que os valores liquidados e cobrados eram inferiores, após aquela data (como sucede no caso dos autos), o credor, para receber o valor mínimo, já tinha de alegar e provar que a razão pela qual os valores eram inferiores ao mínimo se devia a causa imputável ao Município. As instâncias concluíram que a A. nada alegou na p.i. a respeito dos fundamentos que pretendia imputar ao município para sustentar a sua pretensão. A A. sustenta na revista que há erro de julgamento naquelas decisões, porque bastava alegar a dívida e os termos em que a mesma se constituía para que esta questão se tivesse de considerar ali contemplada. Ora, importa lembrar que a admissão de um recurso de revista assenta no preenchimento dos pressupostos contemplados no artigo 150.º do CPTA, ou seja, que esta via excepcional de recurso só é aberta para conhecimento de questões jurídicas ou sociais relevantes, podendo incluir-se neste domínio também questões processuais, ou quando se demonstre a necessidade clara de proceder a uma melhor aplicação do direito. E nenhum destes pressupostos se pode considerar aqui preenchido. O erro de julgamento que vem alegado, não é patente, nem a decisão recorrida aparente enfermar das nulidades que lhe são apontadas. Pelo contrário, o raciocínio em que se sustentam é escorreito e perfeitamente razoável, tendo em conta sobretudo que são estas instâncias que lidam directamente com a formulação dos articulados. E a questão, que na essência se reconduz a uma dimensão processual – saber se determinada factualidade foi expressa ou implicitamente alegada de forma suficiente – não aparenta complexidade (nem dignidade) para poder sustentar o afastamento in casu da regra da excepcionalidade da revista”. 3.47 E acompanhando o ali decidido não pode colher o imputado erro de julgamento de direito sustentado pela Recorrente Autora, que na verdade, se bem se compreende a sua alegação, decorrerá, na sua perspetiva, de o pedido contendente com os VMG ter sido julgado improcedente a sem previamente ter sido lançada mão do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. E como já vimos, assim não era. 3.48 E nada do decidido contende com os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efetiva acolhidos no artigo 7.º do CPTA e artigos 20.º e 268.º da CRP, não colhendo a alegação da Recorrente Autora de que os mesmos se mostram violados. Tal como foi dito no Acórdão deste TCA Norte de 24-04-2025, Proc. 00049/13.3BEMDL, in, www.dgsi.pt/jtcn, “não obstante a sua incontornável relevância axiológico-normativa no ordenamento jurídico português, tais princípios não podem ser instrumentalizados para subverter a arquitetura processual e desvirtuar a repartição de responsabilidades entre os sujeitos processuais. Não se trata, in casu, de um óbice formal ou de uma exigência procedimental desproporcional que obstaculize o acesso ao direito e aos tribunais, mas sim de uma omissão substantiva que atinge o próprio núcleo essencial da pretensão deduzida. A tutela jurisdicional efetiva pressupõe, necessariamente, que o interessado cumpra o ónus de alegação dos factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, pois só assim se torna possível a delimitação objetiva do thema decidendum e a viabilização do contraditório. O princípio do pro actione, por seu turno, impõe a remoção de obstáculos formais desproporcionados ao exercício do direito de ação, não podendo, contudo, ser convocado para dispensar a parte do cumprimento dos ónus processuais substantivos que lhe incumbem por força do princípio do dispositivo.
A aplicação destes princípios ao caso sub judice redundaria numa inadmissível adulteração da sua teleologia normativa e numa subversão do equilíbrio processual, conferindo à parte uma prerrogativa que excede manifestamente o escopo garantístico subjacente aos aludidos princípios. Destarte, a invocação do princípio do pro actione e da tutela jurisdicional efetiva não logra infirmar a conclusão inexorável de que, perante a ausência absoluta de alegação dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir, não havia lugar à formulação de convite ao aperfeiçoamento”. O que aqui se acompanha integralmente. 3.49 Não colhem, pois, as conclusões N). a FF). das alegações de recurso. ~ 3.50 Em face do supra decidido, não merecendo acolhimento as conclusões de recurso, deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso. O que se decide. O que conduz à confirmação da decisão recorrida, na medida em que não vem impugnada no recurso a sentença na parte em que nela foi o Réu MUNICÍPIO 1... condenado no pagamento à autora dos juros de mora vencidos sobre as importâncias de 8 600,69 € e de 4 041,11 €, espelhados na “NOTA DE DÉBITO Nº 3130540512” e na “NOTA DE DÉBITO N° 3130540541”, contados desde a data do vencimento de tais importâncias, ocorrido a 01.04.2013, até à data do respetivo pagamento, que teve lugar a 25.03.2015, e acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa de 4% ao ano e contados desde a data da citação do Réu para os termos da presente ação até à data do efetivo e integral pagamento. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. ~ Custas na instância de recurso pela Recorrente Autora, vencida – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. *
Porto, 7 de novembro de 2025 Maria Helena Canelas (relatora) Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta) Tiago Afonso Lopes de Miranda (2ª adjunto)