Processo 1896/23.3T8CLD.C1.S1
O recurso de revista excepcional pressupõe que estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O recurso de revista excepcional pressupõe que estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista.

I - O critério especial de determinação da medida da pena única aplicável ao concurso de crimes, previsto no art. 77.º do CP - que acolhe um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico -, elege como factores individualizadores desta operação jurídica, a conjunção dos factos e a personalidade do agente, indicando a globalidade dos factos a gravidade do ilícito global praticado, e permitindo a avaliação da personalidade unitária do agente aferir se aqueles revelam, ou não, uma tendência desvaliosa da personalidade.
II - Considerando, quanto gravidade do ilícito global, que no período compreendido entre 2023 e 30-08-2024, o arguido praticou um crime de violência doméstica agravado e um crime de violação agravado, tendo ambos por vítima o seu, então, cônjuge, e tendo sido ambos praticados na residência do então casal, apontando para uma ilicitude de grau elevado, considerando, quanto à personalidade unitária do arguido, que os factos praticados reflectem, uma personalidade contrária ao direito, pouco sensível aos valores tutelados pelas normas violadas e orientada para a satisfação de interesses básicos e imediatos, mas não demonstrativos de uma propensão interior para tal prática, tendo presente a moldura abstracta aplicável ao concurso de crimes - 5 anos a 7 anos e 4 meses de prisão -, a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, decretada pela 1.ª instância, situada que se encontra muito próxima do primeiro oitavo daquela moldura, é adequada, necessária, proporcional e seguramente suportada pela medida da culpa, pelo que, deve ser mantida..

I - A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
II - Decorre do n.º 1 do art. 629.º do CPC, dois requisitos formais cumulativos exigidos à admissibilidade do recurso para o STJ, quais sejam, o valor da causa e a sucumbência.
III - A jurisprudência consolidada no STJ tem perfilhado o entendimento de que a sucumbência relevante para o recurso de revista corresponde ao prejuízo que decorre da decisão da Relação em relação ao que foi decidido na 1.ª instância, sendo que a este propósito, colhemos do AUJ proferido no STJ n.º 10/2015, a consolidação desta orientação.

Tendo sido admitido um segmento do recurso que pode pôr em causa o julgamento da matéria de facto e em que terá de ser examinado se o Acórdão recorrido foi fiel à causa de pedir e ao pedido, deve, por ora, afirmar-se que existe uma oposição no iter argumentativo do Acórdão fundamento e do Acórdão recorrido, mais concretamente no diferente peso atribuído à mesma convenção coletiva e ao acordo de pré-reforma de idêntico conteúdo.

I – Constitui justa causa de despedimento o comportamento ilícito e culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade e à luz do entendimento de um empregador normal, em face das circunstâncias do caso concreto.
II – A conduta do trabalhador deve ser apreciada globalmente, tendo em vista captar uma imagem global dos factos, devendo ainda verificar-se um nexo de causalidade entre a conduta do trabalhador e a impossibilidade (prática e imediata) de subsistência do contrato de trabalho.

I - O direito à retribuição [e aos demais créditos laborais] na vigência do contrato de trabalho é indisponível e irrenunciável.
II - Numa situação em que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter essa natureza, por força do, oportunamente, dirimido pelo STJ, e passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores é devido o seu pagamento a trabalhadores na situação de pré-reforma, independentemente do acordado a título de subsídio de almoço no acordo de pré-reforma.
III - O empregador que não efectue o pagamento integral das retribuições de férias nas datas dos seus vencimentos quando dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento no valor devido constitui-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos.

I - O art. 399.º do CPP ao estatuir que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.” estabelece o princípio geral sobre a recorribilidade das decisões em matéria penal, visando o art. 400.º do CPP dizer-nos quais as decisões que não admitem recurso.
II - Dispõe o art. 327.º do CPP que “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o STJ, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação” estabelecendo também esta disposição também o princípio geral sobre a distribuição da competência entre os tribunais superiores no conhecimento dos recursos.
III - Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP é admissível recurso para o STJ - c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º.
IV - Tendo o arguido recorrente sido condenado pelo tribunal colectivo em pena inferior a 5 anos de prisão, e questionando apenas a aplicação da pena suspensa, o STJ não é competente para conhecer do recurso, competindo esse conhecimento ao Tribunal da Relação.

É de admitir a revista excecional quando esteja em causa a aplicação dos princípios da igualdade e da não discriminação na atribuição de retribuição variável a trabalhadores que exercem funções em diferentes países, no âmbito de um grupo económico transnacional, com critérios remuneratórios distintos consoante a subsidiária a que se encontrem vinculados.

I - A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro.
II - Perante pedido formulado pelas autoridades da República do Cazaquistão, destinando-se o mesmo a extradição de cidadão de nacionalidade cazaquistanesa, mediante inexistência de tratado bilateral ou convenção que verse sobre a matéria em apreço, em que ambos os Estados, requerente e requerido, há que aplicar a legislação relativa à cooperação internacional - Lei n.º 144/99, de 31-08.
III - Deste modo, a recusa da extradição só pode fundar-se em alguma das causas elencadas nos arts. 6.º - Requisitos gerais negativos da cooperação internacional -, 7.º - Recusa relativa à natureza da infração -, 8.º - Extinção do procedimento penal -, 9.º - Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação -, 10.º - Reduzida importância da infração e, também, pelos motivos consignados no art. 55.º, n.º 2, do citado diploma legal.
IV - O direito ao contraditório não exige o seu exercício de forma pessoal, apenas que seja assegurada ao titular do direito a possibilidade de se pronunciar sobre a questão a ser decidida, ou seja sobre as razões de facto e de direito que hão-de servir de base ou fundamento à decisão a tomar.
V - O princípio da dupla incriminação, plasmado no art. 4.º da Lei n.º 144/99, de 31-08, não implica uma completa correspondência de incriminação prevista num e noutro ordenamento jurídico (do Estado requerente e do Estado requerido), apenas se impõe que os factos descritos sejam puníveis à luz das leis penais de ambos os Estados, independentemente da qualificação jurídica que lhes corresponda.
VI - Não tem o menor cabimento, num contexto de uma decisão proferida no âmbito de cooperação judiciária internacional em matéria penal, invocar a necessidade de sindicância, ou imposição, de regimes punitivos vigentes no ordenamento jurídico do Estado de execução, designadamente em matéria de concurso de crimes e cúmulo jurídico.
VII - O princípio da reciprocidade apenas visa a constatação da dupla incriminação, não se reporta a aspetos do regime punitivo dos Estados e não relevam, para efeitos de recusa da extradição, as meras discrepâncias de regime, sendo que as opções dos Estados em matéria de política criminal são uma expressão de exercício da sua própria e exclusiva soberania.
VIII - Omitindo-se a indicação/identificação/enunciação de elementos que concretamente apontem o risco de se ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, não parece haver ocasião para as autoridades portuguesas realizarem diligências no sentido de afastar as dúvidas suscitadas a esse respeito, nem sequer questionar a solicitada extradição por força de afirmações gerais e abstratas.
IX - Não identificando o recorrente qualquer risco individualizado e fundamentando pretensão de recusa da extradição em base de afirmações genéricas, conclusivas e sem o menor arrimo factual, mais não se identificando razões demonstrativas de que, em caso de extradição, seria julgado numa situação de flagrante denegação de um processo justo e equitativo, não se configura um motivo de recusa de extradição com fundamento em violação do princípio do art. 6.º da CEDH, por referência ao art. 6.º, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31-08.

I - Os critérios de cálculo da indemnização por despedimento ilícito, em que se inclui a antiguidade, não podem ser objeto de acordo em sede de contrato individual de trabalho.
II - É entendimento consensual que a inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do art. 344.º do CC, para que remete o n.º 2 do art. 417.º do CPC, exige que a recusa de cooperação, além de culposa, tenha tornado impossível, ou particularmente dificultado ao onerado, a prova do facto.

I – Em rigor, a pretensa nulidade de excesso de pronúncia por utilização do regime do artigo 74.º do CPT com violação do princípio do contraditório traduz-se numa falsa questão, pois, verdadeiramente, não estamos face a uma aplicação das normas excecionais desse artigo 74.º [invocado no Aresto recorrido certamente em nome da chamada jurisprudência das cautelas] mas antes perante a mera correção de erros materiais, na sequência do objetivo e exato cumprimento de fórmulas legais para a sua determinação que são rigorosamente iguais para as duas instâncias, o que cabe no âmbito do regime dos artigos 249.º do Código Civil e 613.º, número 2, 614.º e 617.º do NCPC.
II – Não se pode invocar aqui uma qualquer inconstitucionalidade por desrespeito de direitos processuais da Recorrente [artigo 20.º da CRP], quer por força da real natureza jurídica da intervenção do TRL - mera correção dos cálculos efetuados na sentença da 1.ª instância quanto aos montantes parcelares ou totais das indemnizações devidas pelos 537 dias de incapacidades temporárias absolutas do sinistrado e quanto aos valores parcelares e globais da pensão a que o Autor tem direito -, quer ainda no que respeita a não ter havido, nessa medida, uma nova e inédita condenação da Ré em prestações com que ela, de boa-fé substantiva e adjetiva, não contava nem podia razoavelmente contar [não obstante constarem expressamente da sentença recorrida, bem como da LAT e a ignorância da lei não aproveitar a ninguém – artigo 6.º do Código Civil], verificando-se assim e tão somente uma confirmação ou reafirmação do já determinado pelo Juízo do Trabalho do Barreiro, em termos condenatórios, ainda que em quantias parcamente distintas mas sempre mais favoráveis à recorrente, por possuírem um valor inferior ao original.
III - Os aspetos relativos à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e à utilização pelos tribunais da relação dos poderes aí conferidos são regulados pelos artigos 640.º e 662.º do NCPC, constituindo um regime especial [digamos assim] por referência à fundamentação da direito e, especificamente, no que respeita à impossibilidade de recondução de qualquer irregularidade ocorrida naquele âmbito às nulidades de sentença ou de acórdão previstas nos artigos 613.º, números 2 e 3 , 615.º, 666.º e 679.º do CPC/2013.
IV - Numa outra perspetiva, há que atender às regras próprias contidas no número 4 do artigo 662.º do NCPC, quando estatui que «Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.».
V - Finalmente, são conhecidos os poderes muito restritos que este Supremo Tribunal de Justiça tem em sede da fundamentação de facto dos acórdãos ou sentenças recorridas, conforme resulta, desde logo dos números 1 e 2 do artigo 682.º do mesmo diploma legal, com ressalva das exceções do seu número 3 [descida dos autos para ampliação ou clarificação de contradições da matéria de facto] e do número 3 do artigo 674.º [desconsideração da obrigatoriedade de meios de prova específicos e/ou de valor reforçado].
VI - Não estão em causa no recurso situações de natureza probatória que se reconduzam aos referidos números 3 dos artigos 674.º ou 682.º do NCPC, sendo certo, por outro lado, que é a própria Recorrente a censurar ao TRL, como motivação da nulidade de omissão de pronúncia, o menosprezo por parte do mesmo dos vários documentos por ela indicados, em favor ou benefício apenas dos depoimentos verbais, revelando-se, nessa medida, tal cenário processual impeditivo da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça.
VII - A iniciativa, oficiosa ou a pedido dos recorrentes, de os tribunais da relação desenvolverem diligências probatórias, inovatórias e inéditas, que é conferida pelo artigo 662.º do NCPC possui uma natureza verdadeiramente excecional e só se justifica em situações extraordinárias ou muito particulares.
VIII - Esta terceira vertente do Recurso da Ré afigura-se-nos, salvo o devido respeito pela parte, não se achar, para o efeito pretendido, fundada, verdadeiramente, em razões de facto e de direito objetivas, razoáveis, plausíveis e, senão inevitáveis, pelo menos ponderosas e poderosas.

I – A reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do relator não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do recurso, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas, assim como da argumentação jurídica da Reclamação [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo, o que não é o caso verificado nestes autos].
II - A questão essencial, de cariz formal, que ressalta, quer do despacho judicial que rejeitou o recurso de Apelação do mesmo, quer do Aresto do tribunal da 2.ª instância que o confirmou, quer do despacho do Exmo. Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de Revista interposto de tal Acórdão, quer ainda do Despacho Judicial aqui reclamado, é a de contrapor, debater e saber, a final, se um dado recurso foi validamente rejeitado ou retido, de acordo com os elementos objetivos constantes dos autos e as regras legais aplicáveis, pelo tribunal que na estrutura e organização judiciárias se encontra abaixo dele.
III - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que só em situações excecionais como as das três primeiras alíneas do número 2 do artigo 629.º do NCPC, é que é possível interpor recurso de Revista do Aresto do tribunal da 2.ª instância que tenha confirmado o despacho da 1.ª instância de não admissão – absoluta ou relativa – de recurso de Apelação ali deduzido, ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC.
IV - Logo, numa primeira abordagem à matéria desta Reclamação, redundaria dela, em termos meramente adjetivos e desde logo, o seu indeferimento, por a Ré ter interposto indevidamente um recurso ordinário de revista, nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC [não existindo na sua motivação qualquer argumento que pudesse ser reconduzido a uma das referidas três alíneas do número 2 do artigo 629.º já citado].
V - Há, no entanto, que chamar à colação o teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ com o número 2/10, quando determina que «Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.», como, por outro, para a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, com o número 3/14, quando sustenta que «I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.».
VI – Abre-se assim a porta à admissão de tal Revista enquanto Reclamação convolada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com a sua inerente baixa ao tribunal da 2.ª instância para a correspondente convolação e admissão e nova subida a este Supremo Tribunal de Justiça, percurso formal esse que se ultrapassou, no quadro da Decisão Sumária reclamada e com base nos princípios da celeridade, economia processual e da adequação formal, vindo então a apreciar-se tal recurso de revista como constituindo uma Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC.
VII - Procedendo então à análise dos argumentos apresentados pela Ré e que, no fundo, procuraram convencer a 2.ª instância, bem como este Supremo Tribunal de Justiça, de que a mesma terá manifestado suficientemente, no âmbito das suas conclusões recursórias do recurso de Apelação, que pretendia impugnar igualmente a Decisão sobre a Matéria de Facto, o que lhe permitia beneficiar do prazo adicional previsto no número 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho, é manifesto que tal não encontra o mínimo de respaldo nas aludidas conclusões.
VIII – Isso, aliás, é demonstrado pelo facto da Recorrente, após ter sido notificada pela relatora de tal Apelação e nos termos do artigo 655.º do NCPC, da sua intenção de rejeitar esse recurso por extemporânea, vir apresentar um Requerimento complementar e explicativo das deficiências conclusivas daquele, onde se pode ler, a dado passo, o seguinte: «2.º Admite-se que a técnica usada nas conclusões do recurso sub judicio não seja a mais perfeita. E há para isso uma explicação: aquando da submissão do recurso via CITIUS, e por lapso da signatária, foi anexada, informaticamente, uma versão do ficheiro PDF, elaborada a partir de um ficheiro WORD que não era a versão final, já ultimada, das Alegações. E daí a insuficiente transcrição para as conclusões da matéria de facto sob impugnação.»
IX – Mal se compreende a invocação de qualquer inconstitucionalidade quanto a esta matéria, dado não terem sido as instâncias ou o Supremo Tribunal da Justiça a negar o acesso ao direito e/ou a tutela jurisdicional efetiva da Ré, conforme determinado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mas ter antes sido a parte recorrente e reclamante a não interpor o recurso de Apelação de acordo com as exigências formais do artigo 640.º do NCPC e, nessa medida, por não ter carreado para as conclusões do mesmo tais requisitos mínimos, estar o recurso subordinado ao prazo legal regra dos 15 dias + 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC, que, no entanto, não foi cumprido por ela.
X - Sendo assim, admitindo-se a convolação feita neste Supremo Tribunal de Justiça [Recurso de Revista para Reclamação], assim como o seu julgamento imediato e indeferindo-se, nessa medida, tal Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reitera-se a não admissão do recurso de Apelação interposto pelo reclamante, conforme foi decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no dia 25/02/2026.

I – Verifica-se uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do NCPC, pois não existe uma fundamentação essencialmente distinta quanto à problemática da retribuição variável [comissões] e à sua consideração para efeitos do cálculo da remuneração média mensal por referência às prestações laborais identificadas pelas instâncias, sendo certo que não é a mera diferença entre a aplicação pelas duas decisões judiciais de cláusulas convencionais não coincidentes do mesmo IRCT que afasta a mencionada dupla conforme.
II - Não tendo a ré interposto uma revista excecional conforme regulada pelo art. 672.º do CPC/2013, nem sequer invocado em sede das suas alegações e conclusões do recurso ordinário de revista qualquer um dos três fundamentos das als. a) e c) do n.º 1 daquela disposição legal, nem formalmente cumprido os elencados requisitos adjetivos constante das alíneas do n.º 2 dessa mesma estatuição normativa, não há que julgar e decidir neste aresto tal matéria.
III - A primeira entidade empregadora celebrou com o autor um contrato escrito – que depois se transmitiu para a aqui ré - onde acordou com o mesmo não apenas o período normal semanal de trabalho de 40 horas e diário de 8 horas [art. 199.º do CT/2009], mas também o concreto horário de trabalho a ser praticado [art. 200.º do CT/2009], quando refere na sua cláusula 3.ª que “O horário de trabalho é de quarenta horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira entre as 9h00 – 13h00 /14h30 – 18h30.”
IV - Trata-se de um acordo escrito que vincula as partes enquanto estiver em vigor, designadamente, quanto ao horário de trabalho estabelecido em letra de forma e por via consensual, condicionando, dessa maneira e para o futuro, quaisquer alterações unilaterais e por mera iniciativa do empregador quanto ao mesmo, conforme estipula o n.º 4 do art. 217.º do CT de 2009: «4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado».
V - A ré defende, no cenário factual em presença nos autos, a possibilidade de contornar a proibição de prova testemunhal constante do n.º 2 do art. 393.º e n.os 2 e 3 do art. 394.º CC, dado existir um princípio de prova documental nos autos que consente tal exceção: a assentada das declarações de parte do autor e as tabelas do trabalho realizado pelo autor em dois sábados por mês, à imagem do que aconteceu com demais colegas vendedores.
VI - A assentada das declarações do trabalhador, não contém qualquer confissão da celebração com a empregadora de um qualquer acordo complementar e sucedâneo do contrato de trabalho propriamente dito quanto ao 6.º dia útil e normal de trabalho, como não constitui um documento, mas antes um ato processual, determinado por lei [art. 463.º do NCPC], que se destina a fixar em Ata a confissão e/ou outro tipo de declarações do autor ou do réu perante o tribunal.
VII - Haverá ainda que realçar, nesta sede, que não existe nos autos qualquer elemento demonstrativo da cessação do vínculo laboral entre autor e ré, o que implica a sua vigência entre os litigantes desta ação e que, nessa medida e face ao que tem sido posição unânime da nossa doutrina e jurisprudência, quanto à indisponibilidade dos direitos do trabalhador, não possa ser considerada nos autos a referida confissão do autor, segundo o disposto no art. 354.º, al. b) do
CC.
VIII - No que respeita às tabelas de trabalho aos sábados, as mesmas são provenientes da vontade e iniciativa unilaterais da recorrente e não indiciam minimamente, em função dos factos dados como assentes e dos demais documentos que os complementam, a celebração de um outro acordo quanto aquele trabalho ao sábado.
IX - A decisão favorável da segunda problemática levantada pela ré neste recurso dependia essencialmente da resposta que se desse à primeira questão analisada e julgada no Ponto anterior [recuperação para a factualidade dada como assente do ponto 15.], o que não aconteceu, importando, por um lado, dizer que o n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT acima reproduzido não impõe às partes a celebração de um contrato de trabalho com inclusão do sábado como sexto dia [trata-se de uma mera possibilidade ou faculdade] e, por outro, que não ressalta da matéria de facto provada e, principalmente, do contrato de trabalho escrito assinado pelo autor e pela sua anterior empregadora, quaisquer elementos que suportem minimamente a interpretação desse documento nos moldes pretendidos pela recorrente.

I - O maior desenvolvimento da argumentação usada pelo tribunal da Relação não quebra a dupla conformidade de fundamentação.
II - De acordo com uma perspetiva de concordância prática entre os direitos fundamentais de acesso ao direito e o interesse público na correção e lisura das partes que acedem à justiça, não se deve condenar, por litigância de má-fé, quem, no recurso de apelação, impugna factos que tem obrigação de saber serem verdadeiros, quando a prova desses factos se baseou em meios de prova de livre apreciação e não está demonstrada a gravidade ou o carácter grosseiro da negligência

I - No âmbito de um contrato de seguro ramo vida cuja cobertura garante o pagamento do capital mutuado ao banco credor, beneficiário irrevogável em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente e absoluta e definitiva por doença, verificado o sinistro é devido o montante a pagar pela seguradora desde a data da sua ocorrência.
II - A tal não obsta que o(s) segurado(s) tenha(m) liquidado as prestações devidas após aquela referida data, caso em que deverá ser efetuado os reembolsados de tal pagamento.
III - Trata-se da exercitação do direito à restituição do indevido, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (art. 476.º, n.º 1, do CC).
