Processo 571/19.8T8AVR.P1.S1
I – Discordando da medida da pena, recorre o arguido do acórdão do tribunal coletivo que, em cúmulo, lhe aplicou a pena única de 11 anos de prisão, pela prática de 15 crimes de furto qualificado, 9 crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de roubo, porte de arma proibida e falsas declarações.
II – Foram aplicadas mais duas penas únicas, de 13 anos e de 5 anos e 6 meses de prisão, pretendendo o arguido que os crimes que integram um desses cúmulos passem a incluir-se no conjunto de crimes e que foi aplicada a pena única de 11 anos, agora impugnada.
III – O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes em caso de conhecimento superveniente “é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR I, n.º 111, de 9.6.2016), excluindo-se, assim, as penas aplicadas a crimes cometidos depois da data do trânsito, os quais, em caso de concurso com outros cometidos posteriormente a essa mesma data, poderão dar lugar à aplicação de diferentes penas únicas.
IV – Sendo de afastar o “cúmulo por arrastamento”, conforme jurisprudência deste tribunal de há muitos anos unânime, após alguma aceitação de solução oposta, haverá que proceder a dois ou mais cúmulos autónomos, cujas penas se “acumulam materialmente”, em execução sucessiva (artigo 63.º do Código Penal). Sendo a data do trânsito em julgado da primeira condenação o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes (art.º 30.º, n.º 1, do CP), a que corresponde uma pena única (art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP), os crimes praticados antes dessa data e os crimes praticados depois dela formam dois conjuntos de crimes distintos, a que, em conhecimento superveniente do concurso (art.º 78.º, n.º 1, do CP), devem ser aplicadas penas únicas distintas.
V - Em caso de conhecimento superveniente do concurso a determinação da pena única efetua-se através de uma nova sentença que efetue o cúmulo jurídico, mediante realização de audiência e das diligências necessárias (artigo 472.º do CPP), sendo territorialmente competente para o efeito o tribunal da última condenação, o que pressupõe a competência material e funcional desse tribunal, por ter aplicado uma das penas em concurso, nos termos do artigo 471.º do CPP. Sendo a pena máxima do concurso superior a 5 anos de prisão, da competência do tribunal da comarca funcionar em tribunal coletivo (artigo 14.º, n.º 2, al. b), do CPP), tal competência pertence ao Juízo Central Criminal da comarca (artigos 471.º, n.º 1, do CPP e 118.º e 134.º da LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
VI – Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do CP, o agente é condenado numa única pena para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine).
VII – Na avaliação da personalidade inclui-se a consideração das condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, da sensibilidade à pena, da suscetibilidade de por ela ser influenciado e das qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita, relevando a natureza e o número de crimes cometidos, de modo a verificar-se se os factos, no seu conjunto, são suscetíveis de revelar uma tendência criminosa ou meramente ocasionais.
VIII – Vistos no seu conjunto, em atenção a estes critérios, os factos e as suas circunstâncias, reveladoras da (ainda jovem) personalidade neles projetada, mostram que as condições pessoais, económicas e sociais do arguido evidenciam elevadíssimas e prementes necessidades de socialização, que o modo como os factos foram praticados exibem um grau muito elevado de ilicitude e de intensidade do dolo e uma evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita, fatores que, revelando a gravidade dos factos, são decisivos para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial.
IX – São também elevadas as necessidades de prevenção geral, em especial no que se refere aos crimes de furto qualificado em residências, sendo, em alguns deles, vítimas pessoas idosas, atendendo aos sentimentos de insegurança gerados pela sua frequência, cuja ponderação se comporta nos limites da culpa, evidenciada pelas demais circunstâncias relevantes nos termos do artigo 71.º do Código Penal, agora referidas aos factos na sua globalidade.
X – Tendo em conta a moldura abstrata da pena aplicável aos crimes em concurso – de 3 a 25 anos de prisão – e os fatores relevantes mencionados, em particular o critério especial definido no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, não se encontra fundamento que possa constituir motivo de discordância quanto à medida da pena aplicada, a qual se encontra justificada pela diversidade, frequência, número e concreta gravidade dos factos, no seu conjunto, sem ocorrer violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, na consideração das necessidades de proteção dos bens jurídicos e de reintegração que a sua aplicação visa realizar (artigo 40.º do Código Penal).
