Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 588/20.0JAFUN-H.S1

2022-06-29 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Habeas Corpus Proc. 588/20.0JAFUN-H.S1 Rel. TERESA ALMEIDA

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STJ - Habeas Corpus n.º 588/20.0JAFUN-H.S1
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. AA, arguido nos autos, requereu a providência de habeas corpus, tendo sido proferido o Acórdão, de 31.05.2022, que indeferiu o requerido, por falta de fundamento legal.

2. Notificado deste Acórdão, vem o arguido, mediante o requerimento que se aprecia, arguir a nulidade do acórdão, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, por omissão de pronúncia: (transcrição)

“AA, arguido no âmbito dos autos de providência de habeas corpus à margem referenciados tendo sido notificado do douto acórdão proferido, nos termos do qual indeferiu a sua pretensão, vem arguir nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP a nulidade do douto Acórdão por ter sido omitido pronúncia relativamente a concretas questões suscitadas pelo arguido no sua petição, designadamente, no que concerne a juízo normativo de desconformidade entre normas processuais infra constitucionais e normas Constitucionais.”

3. No caso, o acórdão cuja nulidade é arguida tinha por objeto a legalidade da prisão preventiva.

Para o arguido, o excesso de prisão tinha como causa a continuação do processo, com início da audiência de discussão e julgamento, em desrespeito ao despacho proferido na 2.ª instância que atribuíra efeito suspensivo a recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.

Na sua tese, o prazo de prisão preventiva aplicável continuava a ser o previsto para a fase de inquérito (dado ser o recurso inicial interposto do despacho que não admitiu o seu requerimento de instrução), encontrando-se, assim, aquele excedido, à data do requerimento de habeas corpus.

Por via do “não acatamento” do efeito suspensivo atribuído ao recurso, mostravam-se, ainda, violadas diversas normas constitucionais que o arguido levou ao requerimento, transcrito no acórdão cuja nulidade se vem arguir.

4. O acórdão levou à matéria de facto, relativa à cronologia dos autos, relevante para a decisão, os seguintes pontos:

“10. Em 15.02.2022 teve início a audiência de discussão e julgamento;

11. Em 22.03.2022, foi proferido, no Tribunal da Relação de Lisboa, despacho a admitir recurso do arguido para o Tribunal Constitucional “Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto para o TC, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.””

Ou seja, à data da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o processo encontrava-se em fase de audiência de discussão e julgamento.
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Elemento crucial para a decisão e que, em nenhum ponto do requerimento de habeas corpus, foi referido pelo arguido.

Em ponderação da sucessão de atos processuais relevantes e da lei, decidiu-se que era, à data da admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em fase de audiência de discussão e julgamento, “no que ao prazo de prisão preventiva respeita, aplicável o disposto na al. c) do n.º 1 e n.º 2 do art. 215.º, por força do disposto na al. m) do art. 1.º, ambos do CPP, correspondendo a um prazo de 1 ano e 6 meses.”

Mais se entendeu que o acréscimo (ao referido prazo de 1 ano e 6 meses) de prazo de seis meses, resultante da interposição do recurso para o TC, previsto no n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, “opera independentemente do efeito do recurso e da fase do processo e deverá refletir-se no cômputo global do prazo de prisão”.

Ou seja, o tribunal decidiu a questão que lhe foi submetida para apreciação - o eventual excesso de prisão preventiva, assente na objetividade da sucessão de atos processuais, situando os momentos determinantes:

- na designação de dia para julgamento, com início de uma nova fase do processo e de novo limiar de prazo de prisão preventiva;

- na posterior admissão de recurso para o Tribunal Constitucional que, independentemente do efeito àquele atribuído, determinou, automaticamente, a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

5. Em suma, o acórdão, cuja nulidade se veio arguir, no conhecimento dos factos e tendo presente a lei aplicável, situa a resposta para a questão a decidir em consonância com a realidade do processo, divergindo, necessariamente por força do direito aplicável, do conjunto da tese do arguido que assenta em enunciação incompleta da sucessão dos atos processuais em causa e na omissão do regime de acréscimo de prazo previsto no n.º 5 do artigo 215.º do CPP.

Ora, não se mostrando em excesso o prazo de prisão aplicável, única questão a decidir na providência extraordinária de habeas corpus, o fundamento do, então, peticionado reporta-se a eventuais irregularidades de atos processuais, que não relevam para a apreciação da legalidade da prisão preventiva, em relação com a alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

6. O n.º 1 do artigo 379.º, do CPP enumera, de forma taxativa, os casos de nulidade de sentença, prevendo, na alínea c), a violação pelo tribunal dos seus poderes/deveres de cognição:

“Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

Como ensina BB[1], em anotação ao artigo em referência: “Claro que haverá que excecionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil”, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. E, mais adiante, “entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”.
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No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos deste tribunal, de 5.12.21, no processo n.º 4642/02, e de 09.01.21, no processo n.º 111/09.

No caso, o conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido na petição de habeas corpus ficou, manifestamente, prejudicado pela solução jurídica definida no acórdão em causa.

Não se verifica, pois, a alegada nulidade de omissão de pronúncia.

II - Decisão

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal delibera:

- indeferir o pedido de declaração de nulidade do acórdão, de 31.05.2022, apresentado pelo Requerente;

- condenar o Requerente a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de junho de 2022

Teresa de Almeida (Relatora)

Lopes da Mota (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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[1] Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 3.ª Edição Revista, 2021, pág. 1157.