Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 501/14.3GBVFR-A.S1

2022-06-29 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Habeas Corpus Proc. 501/14.3GBVFR-A.S1 Rel. TERESA ALMEIDA

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STJ - Habeas Corpus n.º 501/14.3GBVFR-A.S1
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, de 76 anos, arguido no processo n.º 501/14.3GBVFR-A, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – J1, e aí melhor identificado, alegando encontrar-se em situação de prisão ilegal, vem, nos termos do art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, intentar providência de habeas corpus, nos seguintes termos: (transcrição)

“Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente de Direito do Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa (…)

Dirijo-me a S/Excelência tendo em conta ser esse Tribunal ter o poder jurisdicional para a decisão jurídica das constantes penas no processo aqui citado.

No processo aqui referido, fui condenado a 6 anos de prisão, por usurpação de funções, e falsificação de documentos.

As falsificações referem-se a atestados médicos e atestados psicotécnicos.

Usurpação - não cometi nenhum crime, nem o centro emissor de avaliação médica e psicológica, cometeu porque, o centro estar equipado com equipamento informático para avaliar os condutores, com softwer homologado por entidade competente para o efeito que é o IMTT;

O software o softwer tem a designação nome Corpium (ininteligível) O equipamento é portátil  podendo ser transportado a qualquer parte do país para fazer as avaliações médicas e psicotécnicas, e regressar ao centro de avaliação para ser valiados com a colocação das assinaturas e vinhetas dos técnicos para a validação nos referidos atestados.

Assim; admito dar a informação aos avaliados como deviam dar as respostas solicitadas pelo equipamento para que pudessem os avaliados obtivessem avaliação positiva. Tive formação para trabalhar com o equipamento, não sou médico, mas a lei não me proíbe dar as informações necessárias para os avaliados poderem efectuar as suas provas, informatizadas: Assim as provas eram avaliadas por equipamento informático. Assim não cometi nenhum erro nem crime.

Falsificação – Sem assinatura e vinhetas dos técnicos não podiam ser emitidos os atestados; se esses documentos fossem falsos, o que se verifica o contrário, por as vinhetas terem sido alvo de perícia na Ordem dos Médicos e terem sido confirmadas que são verdadeiras, como a minha assinatura também feita perícia na P.J. ... que não provou falsificação; assim com todas estas provas que ainda hoje se pode confirmar, onde é que existe crimes cometidos?

O proc. aqui referido é do ano de 2014 e julgado em 2019 ou 2020 já fora do prazo previsto por lei para a audiência de julgamento.

Para a apreciação (ininteligível) neste articulado doc. deve-se ter em conta o estipulado na alínea b, c do nº 2 e nº 1 do artigo mº 222 do Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal que estou a cumprir do CPP.”
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A Sra. Juíza titular prestou a Informação a que se refere o n.º 1, do art 222º do Código de Processo Penal, dando conta que o arguido requerente se encontra preso à ordem dos presentes autos, em cumprimento da pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada por acórdão de 11.10.2019 e, posteriormente, confirmado pelo STJ por acórdão de 19/11/2020, já transitado em julgado.

Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensor do Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):

II. Fundamentação

Dos elementos que instruem o processo, com interesse para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se os seguintes:

a. Factos:

Dos elementos constantes dos autos, destacamos os seguintes factos:

- O acórdão que condenou o arguido na pena de 6 anos de prisão, foi proferido em 11.10.2019;

- Foi confirmado por acórdão deste tribunal, em 19/11/2020, transitado em julgado;

- O arguido encontra-se em cumprimento da pena.

b. Do Direito

A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220° e 222° do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.

No caso, importa o artigo 222° do CPP que se refere aos casos de prisão ilegal e em cujos termos a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma

- ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

- ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

- ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP.

A providência em causa, com previsão constitucional no art. 31.º, assume, assim, uma natureza excecional, constituindo o remédio a ser utilizado quando falham as demais garantias de defesa do direito de liberdade, consagrado este nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais.
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Em jurisprudência constante, tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça a considerar que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência, perante as ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, não se mostra numa relação de continuidade com os recursos admissíveis que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Como este tribunal tem reafirmado, «(…) a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei.» [acórdão de 19.01.22, no proc. n.º 57/18.8JELSB-D.S1; e também, entre outros, os acórdãos de 02.02.22, no proc. 13/18.6S1LSB-G, de 04.05.22, no proc. 323/19.5PBSNT-A.S1, 02.11.2018, de 04.01.2017, no proc. n.º 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, no proc. n.º 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt].

Como se tem sublinhado, «no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a discussão que os actos processuais possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)»; na providência de habeas corpus «não se pode decidir sobre actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação, pois que «a medida não pode ser utilizada para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação» (acórdão de 5 de maio de 2009, proc. n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 26.07.2019, proc. n.º 2290/10.1TXPRT-M.S1.

Os motivos de ilegalidade da prisão, como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se afirmou, entre outros, no acórdão de 22.1.2020 (proc. 4678/18.0T8LSB-B.S1, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/02/criminal_sumarios-2020.pdf), o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar:

- se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível,

- se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e

- se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (cfr. também, os acórdãos de 26.07.2019 e de 09.01.2019, proc. n.º 589/15.0JALRA-D.S1, em www.stj.pt/wpcontent/uploads/2019/06/criminal_ sumarios_ janeiro_ 2019 .pdf).

c. No caso

O arguido vem alegar que não praticou os crimes por que foi condenado e que o processo é do ano de 2014 e foi julgado em 2019, “já fora do prazo previsto por lei para a audiência de julgamento”.
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Matérias que se encontram fixadas, de modo definitivo, pelo acórdão condenatório, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em recurso que, do primeiro, foi interposto pelo arguido.

A pena não foi, ainda, integralmente cumprida.

A prisão foi ordenada pela entidade competente e pela prática de crimes para os quais a lei prevê a punição com pena de prisão.

Como se afirmou no acórdão de 16.05.2019, no processo n.º 1206/17.9S6LSB-C.S1 (em www.dgsi.pt) e é jurisprudência constante deste Tribunal (indicada no ponto b) supra), “a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou de irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas (artigos 118.º a 123.º do CPP)”.

A matéria objeto do requerimento e o fundamento do peticionado reportam-se a alegada injustiça da condenação e a eventuais irregularidades de atos processuais, que, como vimos, não relevam para a apreciação da legalidade da prisão, em relação com a alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

A ilegalidade da prisão pressuposta nos fundamentos da providência de habeas corpus corresponde a uma violação direta, substancial e patente da lei, através, no caso da alínea c), de verificação material do excesso de prazo.

Ora, face ao exposto, não se vislumbra a prática de ilegalidade que possa conduzir à viabilidade da pretensão do arguido, no que à pena de prisão em que foi condenado respeita, mostrando-se o requerimento manifestamente infundado.

Perante os elementos processuais disponíveis, não se verifica, pois, qualquer dos pressupostos de que a lei faz depender a procedência da providência requerida.

Com efeito, pretendendo, na realidade, o reexame da sentença condenatória, socorreu-se, abusivamente, da providência de habeas corpus.

III. Decisão:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal, decidindo nos termos dos n.ºs 4, al. a) e 6 do artigo 223.º do CPP, delibera:

- indeferir, por manifesta falta de fundamento, a petição de habeas corpus, apresentada pelo Requerente.

- condenar o Requerente a pagar as custas da providência, fixando-se a taxa de justiça em 1UC (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais);

- condenar, ainda, o peticionante na sanção processual cominada no art.223, n.º 6, do CPP, que se fixa e 6 UCs.  
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Supremo Tribunal de Justiça, 29 de junho de 2022

Teresa de Almeida (Relatora)

Lopes da Mota (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)