Processo 38/20.1T9FTR.S1
I - A condenação na inibição do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto no art. 69.º - C, do CP, abrange os filhos do agente, como tal reconhecidos – art. 1796.º, n.º 2 e 1797.º do CC; II -Na ponderação da aplicação da medida concreta da pena há que atender à concreta lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, inserida no universo dos crimes contra a determinação sexual, em função da elevada intensidade do dolo, da agravante do resultado da gravidez da vítima e do nascimento de um filho, dos fins e motivos que determinaram a conduta do arguido, do aproveitamento da relação familiar de proximidade sobre a vítima, do elevado grau de ilicitude, atenta a sua reiteração e à forma como os actos foram praticados, da não interiorização da gravidade e do desvalor das suas condutas, do não abandono voluntário das práticas sexuais com a vítima sua enteada e da falta de manifestação de arrependimento.
III - Tendo na conta os factos considerados na sua globalidade, a sua conexão pessoal, espacial e sequencial e as qualidades de personalidade do arguido manifestada na prática dos factos, perante uma moldura abstracta da pena de cúmulo jurídico entre 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e 25 anos, de prisão, tem-se por adequada e proporcional a pena única de 13 anos de prisão face à gravidade dos factos, no seu conjunto, e às necessidades de prevenção e socialização que a sua aplicação visa realizar, devendo, por isso, ser confirmada. IV -As exigências de prevenção geral e especial, no caso, exigem uma atenção particular, porquanto é elevado o grau de censurabilidade do comportamento do arguido e são muito elevadas as exigências de reafirmação de que esses comportamentos não são socialmente aceitáveis.
