Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 809/21.1PBCSC-A.S1

2022-09-21 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Habeas Corpus Proc. 809/21.1PBCSC-A.S1 Rel. LOPES DA MOTA

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STJ - Habeas Corpus n.º 809/21.1PBCSC-A.S1
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, arguido, com identificação nos autos, preso preventivamente, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, apresenta petição de habeas corpus, nos seguintes termos:

«AA, arguido, detido desde 14 de setembro de 2021, uma vez que ainda não foi notificado de nenhuma acusação, entende que está desde o passado dia 14 detido de forma ilegal, pelo que vem nos termos do artigo 31.º da Constituição portuguesa requerer a sua imediata libertação.

O arguido foi detido para primeiro interrogatório a 14 de setembro de 2021, em 7 de janeiro de 2022 foi decretada a especial complexidade do processo.

Em 30 de agosto de 2022, foi pela última vez revista a prisão preventiva, onde expressamente se reforço o limite de tal medida no passado dia 14 de setembro de 2022.

Termos, em que de acordo com o n.º 3 do artigo 215 do Código do Processo Penal, foi já ultrapassado o limite máximo para a manutenção da prisão preventiva, pelo que se requer a sua imediata libertação, em harmonia com o artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa.»

2. Da informação prestada pelo Senhor Juiz de instrução criminal, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição):

«Compulsados os autos, verifica-se que aos arguidos BB e AA, foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho proferido a final dos respectivos interrogatórios judiciais, proferido em 15/07/2021 - cfr fls. 106 verso.

Por despacho proferido oportunamente, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho que ora faz fls. 406 verso.

Foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra ao arguidos BB e AA, no dia 15/09/2022 - cfr. fls. 2027 a 2160.

Com o encerramento da fase de inquérito e, por entretanto se não mostrarem alterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação aos arguidos das medidas de coacção de carácter detentivo inicialmente impostas, outrossim, se mostrando tais fundamentos reforçados com a prolação da acusação, foi revisto o estatuto coactivo dos arguidos, tendo-se mantido a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos e com os fundamentos constantes de tal despacho proferido na data de hoje, 16/09/2022.

Entendemos, assim, que não se verifica ter sido ultrapassado o prazo máximo legalmente admissível da medida de coacção vigente imposta aos arguidos.
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Na verdade, e, por ter sido proferida ontem a acusação, os autos foram remetidos ao TCIC, para efeitos do disposto no art.º 213.º 1- b), do CPP, vindo ainda pendente de apreciação um requerimento de um arguido a pedir a sua imediata libertação por excesso de prazo, o que foi indeferido, por alem do mais, se ter fundamentado como segue:

"No tocante ao requerimento de fls. 2162, consigna-se que, tem sido meu entendimento, aliás jurisprudencialmente sufragado, que o prazo máximo de prisão preventiva se deve contar a partir do momento em que é efectivamente imposta a medida, pelo que, tendo a acusação sido prolatada a 15 de Setembro/2022, com respeito a arguidos cuja imposição da medida também ocorreu apenas em 15 de Setembro/2021 - cfr. decisão de fls. 106 verso e em autos onde foi oportunamente declarada a excepcional complexidade - cfr. fls. 461 verso, não se mostra excedido o prazo de prisão preventiva.

Nesse sentido, veja-se Acórdão do TRL de 11/02/2004: "O dia a que se deve atender para contagem do prazo máximo de prisão preventiva aplicada em função do art.º 215.º do CPP é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia"."

Ex-abbundanti dir-se-á ainda:

Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume 1, Coimbra Editora, 4. edição revista, 2007.

O habeas corpus requerido reporta-se a casos de prisão ilegal, tendo como fundamento uma das três seguintes situações previstas no n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal, norma que desenvolve o princípio constitucional:

a)  ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b)    ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite;

c)   manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Conforme se infere da providência ora em apreço, o requerente invoca, como fundamento do seu pedido, a al. c) do art. 222° do Código de Processo Penal, partindo do pressuposto que o mesmo se mantêm na situação de reclusão, para além do prazo previsto no art.º 215.º, n.º 2, do CPP.

O art. 215.º do Código de Processo Penal dispõe, nos seus n.ºs 1 e 2:

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a)    Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
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b)    Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c)   Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d)   Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2  — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.

Nos termos do n.º 3 da supra citada disposição legal, os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime.

Atento o tipo de crime objecto dos presentes autos e, bem assim, a declaração de excepcional complexidade dos mesmos, o prazo máximo da medida de prisão preventiva imposta aos arguidos é de dois anos e seis meses sem que tenha havido condenação em 1.a instância;

Ora, tendo presente que os arguidos estiveram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade, durante 1 ano, até à prolação da acusação, não se mostra excedido o prazo máximo da vigência de tal medida.

Por conseguinte, entende-se não assistir razão ao requerente, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da medida de prisão preventiva imposta aos arguidos em causa e seja susceptível de conduzir à sua revogação.

É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 223.º do CPP, entendendo que, face a tais factos, a medida de prisão preventiva não é ilegal e deve manter-se, não se mostrando ultrapassado o prazo legalmente fixado para tal medida de coacção.»

3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente, nomeadamente a referente aos seguintes atos processuais: auto de interrogatório do arguido, detido, de 15.09.2021;  despacho da juíza de instrução de 6.1.2022, que apreciou o requerimento do Ministério Público e que, em concordância, reconheceu e declarou a especial complexidade; despacho de acusação do Ministério Público, proferido no final do inquérito, em 15.09.2022, e despacho do juiz de instrução de 16.09.2022, que, na sequência da dedução de acusação, reapreciando a situação, nos termos do artigo 213.º, n.º 1, al. b), do CPP, manteve a prisão preventiva.

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
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II. Fundamentação

5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.

Constitui uma providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344).

Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. Como tem sido repetidamente afirmado, a prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (por todos, o acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

De acordo com o disposto no artigo 28.º, a detenção é submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação, em que se inclui a prisão preventiva, a qual tem natureza excecional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP).

Dispõe o artigo 202.º do CPP que:

“1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
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d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) (…)

(…)”

6. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue.

Encontrando-se o processo em fase de inquérito, o prazo é de quatro meses até à dedução de acusação [artigo 215.º, n.º 1, al. a)]. Sendo deduzida acusação, o prazo extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória e um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância.

Estes prazos são elevados respectivamente para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses (artigo 215.º, n.º 2), em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
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g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

Quando o procedimento se revelar de especial complexidade, por qualquer destes crimes, os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses, devendo a complexidade ser declarada por despacho fundamentado do juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 215.º).

7. As decisões relativas à aplicação e reexame dos pressupostos da prisão preventiva – reexame que deve ter lugar no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame [artigo 213.º, n.º 1, al. a)] –, bem como à verificação dos fundamentos da elevação do respetivo prazo (artigo 213.º, n.º 2), podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP), designadamente quanto aos pressupostos da sua aplicação ou manutenção e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Dispõe este preceito que:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

8. Em jurisprudência constante, tem vindo este Supremo Tribunal de Justiça a afirmar que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não interfere nem é incompatível com o recurso ordinário de decisões sobre questões de natureza processual que possam afetar o direito à liberdade, sendo diferentes os seus pressupostos. A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata perante a inadmissibilidade legal da prisão.
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9. Os motivos de «ilegalidade da prisão», que constituem fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, entre outros, o acórdão de 11.5.2022, proc. 72/18.1T9RGR-F.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada).

O habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido reiteradamente sublinhado (assim, entre outros, os acórdãos de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-O.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt).

10. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, e dos documentos juntos, nomeadamente do auto de interrogatório judicial e do despacho de aplicação da medida de prisão preventiva, resulta esclarecido, em síntese, que:

(a) O arguido foi detido no dia 14.9.2021 e apresentado ao juiz de instrução no dia 15.9.2021, para interrogatório judicial, nos termos do disposto no artigo 141.º do CPP, e, nesse mesmo dia, na sequência do interrogatório e em concordância com a promoção do Ministério Público, foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, por se mostrar indiciada a prática, em co-autoria, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do Código Penal, e de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro.

(b) O processo foi declarado de especial complexidade por despacho judicial de 6.1.2022.

(c) Em 15.9.2022 foi proferido despacho de acusação no qual é imputada ao requerente a prática de:

- um crime de contrafacção de moeda, previsto e punível, à data dos factos, pelos artigos 262.º, n.º l, e 267.º, n.º l, al. c), do Código Penal [contrafacção do cartão de crédito], entretanto alterado pelo artigo 12.º da Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro, sendo a conduta hoje punível pelo art., 3.º-A, da Lei do Cibercrime - Lei 109/2009, de 15 de setembro, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 79/2021;

- um crime de burla informática agravada e nas comunicações, previsto e punível, à data dos factos, pelo artigo 221.º, n.º l, e n.º 5, al. b), do Código Penal, conjugado com o art. 202." - al. b), do mesmo código [contrafacção e utilização dos cartões de débito e do cartão de crédito no levantamento de dinheiro de valor consideravelmente elevado], cujo n.º 1 sofreu alteração pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e hoje, p.p., pelo art. 3.º-A, da Lei do Cibercrime - Lei 109/2009, de 15 de setembro (crime que pune toda e qualquer conduta de contrafacção de cartões ou outros dispositivos de pagamento);
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- um crime falsidade informática, previsto e punível, à data dos factos, pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, da Lei do Cibercrime (Lei n.' 109/2009, de 15 de setembro), cujo número 2 sofreu alteração pela Lei n.º 79/2021.

11. Perante o alegado pelo requerente, há apenas que verificar se ocorre excesso de prazo da prisão preventiva.

12. Como se viu, a prisão preventiva iniciou-se com a sua aplicação, no dia 15 de setembro de 2021.

Tendo em consideração os crimes por que o requente se encontrava indiciado e que o processo foi declarado de especial complexidade, estando este na fase de inquérito, a prisão preventiva extinguir-se-ia decorrido um ano sem que tivesse sido deduzida acusação ou seja, no dia 15 de setembro de 2022 (artigo 215.º, n.º 1, al. a), 2, al. c), e 3, do CPP – supra, 6).

Sucede que, nesse dia, foi proferido despacho de acusação. Sendo que, como se tem unanimemente decidido, face à letra da al. a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, o que releva para efeitos de determinação do prazo de prisão preventiva é a data em que a acusação é “deduzida”, e não a data em que é notificada (notificação que não tinha ocorrido à data da apresentação da petição).

Proferido o despacho de acusação, a data a considerar para determinação do tempo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser a da decisão instrutória, se for requerida a instrução, ou a da condenação em 1.ª instância, as quais devem ocorrer dentro de um ano e quatro meses ou de dois anos e seis meses, respetivamente, consoante o caso (supra, ibidem).  

Mostra-se, assim, que a prisão não se mantém atualmente para além dos prazos fixados por lei.

Pelo que não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

13. A privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorrendo também, por conseguinte, qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito.

III. Decisão

14. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, e 4, alínea a), do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
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Supremo Tribunal de Justiça, 21 de setembro de 2022.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Paulo Ferreira da Cunha

Teresa Féria

Nuno António Gonçalves

(assinado digitalmente)