Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 38/20.1T9FTR.S1

2022-09-22 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 38/20.1T9FTR.S1 Rel. LEONOR FURTADO

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STJ - Recurso Penal n.º 38/20.1T9FTR.S1
Recurso Penal
Processo: 38/20.1T9FTR.S1

5ª Secção Criminal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

1. AA, doravante AA, interpôs o presente recurso penal do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., de 11/05/2022, que decidiu NOS TERMOS SEGUINTES:

“ A)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual d e crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º n.º 1 al. b), do Código Penal, na pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses (relativo aos factos ocorridos entre os meses de Março e Abril de 2019).;

B) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual d e crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º n.º 1 al. b), do Código Penal, na pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses (relativo aos factos ocorridos em Março de 2020);

D) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º n.ºs 1 al. b) e 5, do Código Penal, na pena de prisão de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses (relativo aos factos ocorridos em Maio e Junho de 2019);

E) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b) e 6, do Código Penal, na pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses (relativo aos factos ocorridos em Dezembro de 2020);

F) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violação agravado , p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b) e 6, do Código Penal, na pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses (relativo aos factos ocorridos em Setembro de 2021);

G) Operado o cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão;

H) Condenar o arguido AA, nos termos do disposto no art. 69º-B, nº 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 10 anos;

I) Condenar o arguido AA, nos termos do disposto no art. 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na proibição de assumir a confiança de menor, em especial adopção, tutela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 10 anos;
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J) Condenar o arguido AA, nos termos do disposto no art. 69.º-C, n.º 3, na inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 10 (dez) anos;

K) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, nos termos dos arts. 513.º e 514º, do Código de Processo Penal, arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 13.º, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) U.C.

- Parte Civil -

L) Arbitrar uma indemnização à ofendida BB, nos termos do art. 82º-A do C.P.P., condenando-se o arguido ao pagamento da quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros) a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos.

M)Condenar o arguido no pagamento das custas processuais (cfr. art. 527º, n.º 2, do C.P.C.). .;”.

2. O Recorrente AA cingiu o objecto do presente recurso do acórdão recorrido “(…) apenas quanto à medida concreta da pena aplicada” e, também, considerando que na aplicação da pena fixada de inibição do exercício de responsabilidades parentais, na alínea J) do acórdão recorrido, houve omissão de pronúncia”, apresentando alegações, com as conclusões seguintes:

“1. O recorrente não se conforma com a medida concreta das penas que lhe foram aplicadas, isto é, não se conforma com as penas parcelares aplicadas nas alíneas A), B), D), E) e F) do acórdão recorrido, nem com a pena fixada em cúmulo jurídico na alínea G) do acórdão recorrido, por entender que as mesmas são desproporcionais, considerando ainda que na aplicação da pena fixada de inibição do exercício de responsabilidades parentais, na alínea J) do acórdão recorrido, houve omissão de pronúncia;

2. Na ótica do recorrente, no que concerne ao quantum das penas aplicadas ao arguido, houve violação do disposto no artigo 71.º do Código Penal, afastando-se o Tribunal a quo das penas mínimas em sede de fixação das penas parcelares, o que não se aceita.

3. No campo das penas parcelares, foi aplicado ao arguido:

- 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de cada um dos crimes de abuso sexual de criança agravado (pontos 4) a 8), 12) a 15), 24) a 28), p.p. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. b), do C.P;

- 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado [pontos 9) a 11), 24) a 28)], p.p. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º, n.ºs 1, al. b), e 5 do C.P;

- 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de cada um dos dois crimes de violação agravada [pontos 16) a 28), p.p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.ºs 1, al. b) e 6, do C.P.

Sendo certo que o arguido incorria nas seguintes penas de prisão:
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- 4 anos até 13 anos e 4 meses, pela prática de cada um dos dois crimes de abuso sexual de criança agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. b), do C.P;

- 4 anos e seis meses a 15 anos, pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, p.p. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º, n.ºs 1, al. b), e 5 do C.P;

 - 4 anos até 13 anos e 4 meses, pela prática de cada um dos dois crimes de violação agravada, p.p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.ºs 1, al. b) e 6, do C.P.

4. O recorrente não concorda nem se conforma com as penas parcelares de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um dos crimes de abuso sexual de criança agravado e de violação agravada, respetivamente, devendo o tribunal a quo ter optado pelas penas próximas dos limites mínimos, isto é, 4 (quatro) anos de prisão, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 4 (quatro) anos de prisão, respetivamente.

5. O recorrente considera que as penas parcelares são manifestamente excessivas, desproporcionais e desajustadas à situação dada como provada nestes autos.

6. O tribunal a quo considerou justo aplicar ao arguido a pena única, em cúmulo jurídico de 13 (treze) anos de prisão efectiva, optando por se afastar de uma pena situada no limite mínimo, o que merece a discordância do recorrente, o que revela que o tribunal a quo não teve em consideração a sua falta de antecedentes criminais e o seu arrependimento.

7. O recorrente remeteu-se ao silêncio em julgamento onde permaneceu notoriamente emocionado, tendo, aquando do 1.º interrogatório de arguido detido confessado os factos, demonstrando um arrependimento sincero, vontade em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida, o que em sede de determinação da medida das penas deveria ter sido tido em consideração, violando assim o tribunal a quo o disposto no Artigo 71.º do Código Penal.

8. Conforme consta do relatório social enviado aos autos a 22/04/2022 pela DGRSP, o recorrente nasceu no seio de uma família de fracos recursos sócio económicos, tendo apenas completado o 1º ciclo de escolaridade, abandonando a escola aos quinze anos de idade, denotando fragilidades ao nível das competências pessoais e emocionais, bem como do pensamento consequencial.

9. Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor, do arguido e contra ele, tendo sido valoradas, no caso concreto, de forma muito mais significativa as circunstâncias que militam em seu desfavor.

10. O recorrente apresenta censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade, tendo o mesmo interiorizado o desvalor das suas condutas, desejando tomar um novo rumo na sua vida.
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11. Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, não se podendo perder de vista a culpa do arguido, entendendo o recorrente que a pena aplicada é excessiva e viola o princípio da proporcionalidade e os artigos 40.° e 41.° do Código Penal.

12. A redução das penas parcelares e consequentemente da pena única de prisão efectiva daria adequada resposta às necessidades ditadas pela prevenção especial, tendo o acórdão recorrido desrespeitado os princípios estruturantes da proporcionalidade, da necessidade, da proibição do excesso e da segurança jurídica.

13. Já no que respeita à sanção acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais plasmada no artigo 69.º-C, n.º 3 do Código Penal, o tribunal a quo entendeu como justo e adequado condenar o arguido na inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 10 (dez) anos. 14. Em momento algum do acórdão recorrido o tribunal a quo refere a quem se destina esta inibição do exercício de responsabilidades parentais, sendo omisso quanto à finalidade desta condenação, o que não se pode aceitar.

 15. O recorrente presume que a inibição opere na pessoa da ofendida, sua enteada, mas não cabe ao recorrente presumir nada, cabendo ao tribunal especificar, na sentença, a quem se destina a dura sanção acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais pelo período de 10 anos, havendo assim uma omissão de pronúncia relativamente à pena acessória aplicada ao recorrente.

16. O recorrente, à data dos factos e até à sua reclusão, vivia com a sua companheira, a ofendida, o seu filho menor CC, de 4 anos de idade e o enteado DD com 9 anos, conforme consta do relatório social enviado aos autos a 22/04/2022 pela DGRSP.

17. O tribunal a quo, não especificou, como deveria, se a pena acessória de inibição das responsabilidades parentais de 10 (dez) anos, seria apenas e só na pessoa da vítima, ou também do seu filho DD e do CC, seu enteado, tendo ambos uma relação muito próxima do recorrente.

18. No caso de se entender, que a inibição das responsabilidades parentais opera em todos os menores com quem o recorrente resida, a mesma é manifestamente excessiva face à factualidade dada como provada, estando os menores DD e CC a sofrer com a reclusão do recorrente e sofrerão mais ainda se lhes for vedado o direito de visitas 19. Pelo que, se a inibição das responsabilidades parentais incidir sobre todos os menores, deverá a mesma ser reduzida para o mínimo legal de 5 (cinco) anos, sendo essa a pena mais proporcional e justa face aos factos provados.

Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, alterando-se a mesma, nos termos expostos.”.

3. O Ministério Público (MP), junto do Tribunal da 1ª instância, na sua resposta ao recurso do arguido pugnou pela improcedência do recurso, concluindo que “(…) quer as penas parcelares quer a pena única, foram fixadas mais próximas do limite mínimo do que do limite máximo aplicável.”, e que “Entende-se, pois, como adequada e justa a pena única de 13 (treze) anos de prisão aplicada ao arguido AA, que não ultrapassa a culpa do recorrente e está de acordo com os interesses da prevenção, geral e especial.”.
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E, quanto à questão da omissão de pronúncia, entendeu que o disposto no art.º 69.º-C, n.º 3, do Código Penal, sobre a inibição do exercício de responsabilidades parentais, constitui “(…) uma disposição genérica que não prevê nem impõe uma especificação das pessoas a quem se destina a inibição do exercício de responsabilidades parentais. Basta que o condenado exerça responsabilidades parentais para que a inibição tenha lugar sem restrições.”, considerando “(…) justo e adequado o período temporal fixado para a inibição do exercício de responsabilidades parentais face à gravidade dos crimes cometidos pelo arguido, …”.

4. Por sua vez, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos argumentos aduzidos pelo MP junto do Tribunal da 1ª instância na sua resposta ao recurso do arguido, considerando, essencialmente quanto ao objecto do recurso, o seguinte:

“(…) Acompanhamos a posição do MP na 1.ª instância.

No que toca à medida das penas, parcelares e conjunta, o tribunal colectivo, como se constata pela leitura do correspondente segmento do acórdão, ponderou criteriosamente as circunstâncias e índices legais estabelecidos nos arts. 40.º, n.º 1 e n.º 2, 71.º, n.º 1 e n.º 2, e 77.º, n.º 1, do Código Penal, e fixou penas que, em atenção aos elementos de facto atinentes à culpabilidade e às exigências de prevenção que em concreto se fazem sentir, não são, de todo, desproporcionadas nem justificam a intervenção correctiva por parte desta instância superior (1). Alguém que para satisfação da sua luxúria sujeita a filha menor da sua companheira, entre os 13 e os 15 anos de idade da mesma, a praticar actos sexuais de cópula, que a engravida quando ainda era uma criança de 13 anos e que, por via disso, concorre para a sua institucionalização (vd. o segundo período do facto provado 31), se alguma razão de queixa tem não é, certamente, do excesso das penas (parcimoniosamente fixadas, quer as penas parcelares quer a pena única, dentro do primeiro terço das correspondentes molduras abstractas).

Quanto à pena acessória.

Nos termos do art. 69.º-C, n.º 3, do Código Penal, é condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra, no que ora importa, descendente de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

As responsabilidades parentais, reguladas nos arts. 1877.º e segs. do Código Civil, impendem sobre os progenitores e respeitam aos deveres de velar pela segurança e saúde dos filhos, de prover ao seu sustento, de dirigir a sua educação, de representá-los, ainda que nascituros, e de administrar os seus bens.

De acordo com a factualidade provada o recorrente tem dois filhos (factos provados 11 e 30).

Foi, obviamente, em relação a estes (e não em relação aos “enteados”, sobre quem não lhe são atribuídas responsabilidades parentais) que o recorrente ficou inibido das responsabilidades parentais, independentemente de os mesmos não terem sido vítimas dos atrozes actos pelos quais foi condenado (2).
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Da mesma forma, à vista da gravidade objectiva dos crimes e dos critérios definidos nos já mencionados arts. 40.º e 71.º do Código Penal, igualmente aplicáveis à determinação do quantum das penas acessórias, temos por certo que a medida concreta da pena acessória em questão – 10 anos – não é merecedora de censura.

Remetendo-se, em tudo o mais, para a fundamentação aduzida no acórdão recorrido, emitimos, por isso, parecer no sentido da improcedência do recurso. ”.

5. O ora recorrente foi notificado, para se pronunciar, conforme art.º 417.º, n.º 2 do CPP, nada tendo dito.

6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS

1. De facto

No acórdão recorrido fixou-se a seguinte factualidade dada como provada:

“ 1. O arguido desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2017 em diante, até à sua prisão preventiva, em 03 de Novembro de 2021, viveu em situação análoga à dos cônjuges, com EE, na casa composta sita na Rua ..., em ....

2. Durante este período, entre o ano de 2018 a 11 de Outubro de 2021, com este casal, viveu a vítima, BB, nascida em .../.../2006, enteada do arguido.

3.Durante este período, fruto de ser companheiro da progenitora da vítima, o arguido AA, foi criando uma relação de proximidade e de confiança com BB, e, progressivamente, apercebendo-se das rotinas tanto desta criança como da sua própria companheira.

4.Assim, aproveitando-se desta relação de confiança, e sabendo que a progenitora da criança havia saído de casa, em dia não concretamente apurado, mas entre os meses de Março e Abril de 2019, o arguido dirigiu-se ao quarto de BB, que se encontrava deitada na cama, na posição de decúbito ventral, a usar o computador, e deitou-se ao seu lado.

5.Ato contínuo, o arguido AA, começou a tocar no corpo de BB, ao que esta lhe pediu que parasse.

6.O arguido retorquiu que ou a criança BB deixava-o continuar, ou ficava sem acesso ao computador.

7.Aproveitando-se do seu ascendente, o arguido colocou-se por trás de BB, que permanecia deitada em decúbito ventral ao seu lado, baixou-lhe as cuecas, e introduziu o seu pénis ereto na vagina desta criança, sem uso de preservativo, friccionando-o até ejacular.

8.Após ejacular, o arguido abandonou o quarto de BB.
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9.No mesmo ano, em 2019, em dia não concretamente apurado, mas entre Maio e Junho deste ano, o arguido AA, sabendo que se encontrava sozinho com BB na residência onde viviam, dirigiu-se a BB, e, de modo não apurado, introduziu o pénis ereto na vagina desta criança, sem preservativo, friccionando-o até ejacular no interior da vagina.

10.Após terminar, o arguido saiu de casa para local incerto.

11.Desta relação sexual, veio a resultar o nascimento de FF, em ... de ... de 2020, quando BB tinha ainda treze anos de idade.

12.Em 30 de Março de 2020, o arguido AA, depois de se certificar que se encontrava sozinho com BB na residência onde viviam, chamou-a para ir ao seu quarto porque precisava de ajuda com o telemóvel.

13.BB, de forma a auxiliá-lo, dirigiu-se ao quarto do arguido, e, mal entrou nesta divisão, o arguido agarrou-a pelos braços e atirou-a para cima da cama, ficando de decúbito ventral.

14.Ato contínuo, o arguido retirou-lhe as calças do pijama e as cuecas que vestia, colocou-se por trás e introduziu o pénis ereto na vagina, sem preservativo, friccionando-o até ejacular.

15.Durante este ato sexual, BB, repetidamente, pediu ao arguido que parasse, o que este não fez.

16.Em dia não concretamente apurado, mas em Dezembro de 2020, o arguido, sabendo que se encontrava sozinho com BB, e que esta criança se encontrava no quarto em que o mesmo pernoitava a mudar a roupa à cama, dirigiu-se ao quarto.

17.Aí chegado, e para que BB não oferecesse resistência, agarrou-a pelos braços, e empurrou-a para a cama, tirou-lhe a roupa que trajava e introduziu o pénis ereto no interior da sua vagina, friccionando-o até ejacular.

18.Após ejacular, o arguido saiu do quarto deixando BB deitada na cama a chorar.

19.Em dia não concretamente apurado, mas em Setembro de 2021, pelas 14h00m, o arguido sabendo que se encontrava sozinho com BB na residência referida, dirigiu-se ao seu quarto, no seu encalço.

20.Aí chegado, aproximou-se por trás de BB, sem que a mesma o tivesse visto, e agarrou-a por trás, na zona da cintura, e empurrou-a para a cama.

21.Ato contínuo, o arguido tirou os calções e as cuecas que BB trajava e, enquanto BB esbracejava e se tentava defender, introduziu o seu pénis ereto no interior da vagina desta criança.

22.Fruto da resistência oferecida por BB, o arguido parou a prática sexual encetada sem chegar a ejacular.
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23.Após parar, o arguido abandonou o quarto de BB.

24.O arguido ao agir como agiu da forma descrita, fê-lo com o objetivo de satisfazer os seus instintos e desejos libidinosos, o que conseguiu, sabendo que praticava cópula vaginal com criança com menos de 14 anos de idade, o que representou e realizou.

25.O arguido sabia que por ser companheiro da progenitora da vítima e de coabitar com a vítima, gozava de circunstâncias que privilegiavam a sua satisfação e gratificação sexual na pessoa da vítima, e, aproveitando-se desta circunstância, decidiu-se em agir como agiu.

26.De igual forma, o arguido ao praticar os atos descritos sem o uso de preservativo, sabia que da sua conduta podia resultar em gravidez não desejada pela vítima, e, sabendo disto, decidiu-se em atuar da forma como atuou, admitindo esta possibilidade.

27.O arguido, tinha conhecimento da ascendência física e cognitiva que tinha sobre a vítima, e fazendo uso deste ascendente, por meio de violência física, forçou a vítima a manter consigo actos sexuais de cópula vaginal, contra a vontade e contra a resistência da vítima, sabendo que numa das ocasiões a vítima tinha 14 anos de idade e noutra a vítima tinha 15 anos de idade, o que representou e realizou.

28.O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a conduta por si assumida era proibida e punida por lei.

29. Do certificado do registo criminal do arguido não consta quaisquer condenações.

*

30.À data dos factos que deram origem ao presente processo, AA residia com a companheira, o filho de ambos de três anos de idade, os dois filhos da companheira, de catorze (vítima) e nove anos de idade, bem como o filho da vítima com cerca de quinze meses de idade.

31.O arguido e a família residiam numa habitação arrendada, sendo neste local que a companheira e dois filhos menores ainda permanecem. A vítima e o seu descendente foram entregues ao cuidado de uma instituição, tendo – se mantido afastados da família.

32. A companheira do arguido recebe o Rendimento Social de Inserção.

33.O arguido mantém no meio social uma imagem positiva sendo descrito como pessoa trabalhadora e adequada, apesar de existirem referências a uma dinâmica familiar algo desestruturada. Os crimes pelos quais o arguido se encontra acusado, despoletaram no meio residencial, alguma surpresa, mas também alguma indignação sendo este um assunto pouco falado no meio.

34.AA denota fragilidades ao nível das competências pessoais e emocionais, bem como do pensamento consequencial, competências que necessita de reforçar.
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35.Ao nível profissional é descrito como detentor de hábitos de trabalho, apesar de nunca ter conseguido um enquadramento laboral efetivo e com vínculo laboral.

36.Relativamente ao seu projeto futuro AA, pretende reintegrar o agregado familiar por si constituído, junto da companheira, do filho de ambos e do enteado e dar continuidade ao seu percurso de vida. No mesmo meio residencial vive a família de origem que se mantém igualmente apoiante.

37.No Estabelecimento Prisional ... onde se encontra atualmente, AA, tem apresentado um comportamento regular, recebe visitas dos progenitores, da companheira e encontra-se inativo laboralmente.

*

B) Factos não provados

Inexiste factualidade não provada com relevância para a boa decisão da causa e da descoberta da verdade material.”.

A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, nem estes foram arguidos, não se vislumbrando quaisquer nulidades e por isso está definitivamente fixada, pelo que, com base nela se passa a decidir as questões de direito que foram suscitadas pelo ora recorrente.

2. De direito

2.1. Da omissão de pronúncia

Nas suas conclusões, o arguido considera que no acórdão recorrido o Tribunal Colectivo de 1ª instância “(…) não especificou, como deveria, se a pena acessória de inibição das responsabilidades parentais de 10 (dez) anos, seria apenas e só na pessoa da vítima, ou também do seu filho DD e do CC, seu enteado, tendo ambos uma relação muito próxima do recorrente”, ocorrendo omissão de pronúncia sobre a sanção acessória da inibição do exercício de responsabilidades parentais.

A omissão de pronúncia determina a consequência prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – e deve incidir sobre problemas concretos de que padece a decisão condenatória. No dispositivo legal referido dispõe-se que é nula a sentença “(…) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A omissão de pronúncia, é um vício da decisão que se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha.

No caso, resulta evidente que, não existe qualquer omissão de pronúncia no acórdão recorrido.

O arguido recorrente parte de um pressuposto errado quanto à abrangência da inibição do exercício das responsabilidades parentais em que foi condenado, ao considerar que esta sanção acessória se dirige à própria vítima, sua enteada, e ao outro seu enteado, irmão da vítima e com ele convivente.
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Efectivamente, no acórdão recorrido condenou-se o arguido na sanção acessória prevista no art.º 69.º-C, do Código Penal sob a epígrafe, Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais, considerando tratar-se de uma verdadeira pena acessória de aplicação obrigatória, por a vítima ser menor de idade e fundamentou-se a sua aplicação, nos seguintes termos:

“(…)deverá o Tribunal aplicar automaticamente as sanções acessórias em causa no caso de condenação do agente pela prática dos crimes tipificados no artigo 171.º do C.P.

A fixação do período de inibição do exercício de responsabilidades parentais deverá ter em conta a gravidade do crime, nos termos já analisados, bem como as elevadas exigências de prevenção, a personalidade do arguido, as consequências da sua actuação, bem como a idade da vítima.

Pelo exposto, revisitando a fundamentação supra aduzida a propósito destes elementos de ponderação, entendemos como justo e adequado condenar o arguido:

(…)

 - na inibição do exercício de responsabilidades parentais por um período de 10 (dez) anos.” – sublinhado nosso.

O art.º 69.º- C, n.º 3, do CP, dispõe que:

3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

– sublinhado nosso.

Trata-se de uma pena acessória que exige, não só a condenação do agente por um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, como importa, ainda, a verificação da gravidade do crime cometido em conexão com a filiação estabelecida e o exercício das responsabilidades parentais, de modo que justifique a sua aplicação.

Nos termos do art.º 1796.º, n.º 2, do CC, “A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento”.

O conteúdo das responsabilidades parentais e o seu exercício encontram-se regulados nos termos dos artigos 1878.º e ss. do Código Civil (CC), dispondo o n.º 1, do art.º 1878.º que “1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”.
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Por sua vez, o art.º 1913.º, do CC, define o que se entende por inibição de pleno direito, dispondo-se no n.º 1, al. a), que se consideram de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais “a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;”. E, nos termos do art.º 1915.º, n.º 3, do CC, sobre a inibição do exercício das responsabilidades parentais, dispõe-se que “3. Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada”.

No caso, a decisão de inibição do exercício das responsabilidades parentais, resultou da condenação do arguido pela prática de crimes de natureza sexual, e foi decretada ao abrigo da referida norma especial contida no art.º 69.º - C, do CP. Com efeito, o arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes:

a. 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º n.º 1 al. b); 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º n.ºs 1 al. b) e 5; 1 (um) crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b) e 6 e, de 1 (um) crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b) e 6, todos do Código Penal.

E, tal condenação foi fundamentada com base nos seguintes factos:

b. A vítima dos crimes perpetrados pelo arguido –  relativamente aos factos ocorridos entre os meses de Março e Abril de 2019, Maio e Junho de 2019 e em Março de 2020 –, tinha idade inferior a 14 anos, pois nasceu a .../.../2006 – conforme pontos 4 a 9, 11 a 18 da matéria de facto provada e A, B, D e E, do dispositivo do acórdão recorrido;

c. Em consequência dos factos provados relativos aos acontecimentos de Maio e Junho de 2019, resultou a gravidez da vítima e o nascimento de uma criança, filha do arguido – factos 11da matéria de facto e ponto C), da motivação da decisão da matéria de facto;

d. Na data dos factos o arguido vivia na mesma casa, em situação análoga à dos cônjuges, com a progenitora da vítima e coabitava com a vítima, sua enteada – factos 1 e 2, da matéria de facto provada;

e. À data dos factos, na mesma casa residiam, também, o filho do arguido e da progenitora da vítima, de três anos de idade e um outro filho da progenitora da vítima, irmão desta e de nove anos de idade e enteado do arguido – factos 30 e 31, da matéria de facto provada;

Assim sendo, verifica-se que no acórdão recorrido, o Tribunal colectivo apreciou os factos cometidos pelo arguido na pessoa da vítima, sua enteada, tendo sido os mesmos devidamente ponderados, sendo considerado que assumiram uma gravidade ímpar, consubstanciada na gravidez e nascimento da criança filha da vítima e do próprio arguido e no afastamento e institucionalização que esta suportou, em consequência dos crimes perpetrados pelo arguido, tal como, quanto a este aspecto resulta expressamente da motivação da matéria de facto,: “Não será despiciendo relevar, neste ponto, que a relutância manifestada inicialmente pela ofendida em desvendar a identidade do nome do pai do seu filho, (…), se encontra perfeitamente justificada pelos contornos da situação em apreço. Isto porque, como já se viu, o arguido é companheiro da mãe da ofendida, o que despoletou um estado sentimental misto de medo e vergonha na ofendida que a terá constrangido inicialmente de revelar a factualidade em causa.”.
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E, fundamentou a aplicação da pena acessória referindo que “A fixação do período de inibição do exercício de responsabilidades parentais deverá ter em conta a gravidade do crime, nos termos já analisados, bem como as elevadas exigências de prevenção, a personalidade do arguido, as consequências da sua actuação, bem como a idade da vítima.”, a final, condenando o arguido na inibição do exercício das responsabilidades parentais, por um período de 10 anos.

Ou seja, no acórdão recorrido, o Tribunal Colectivo não deixou de apreciar e ponderar os factos em que assentou e fundamentou a condenação do arguido na inibição do exercício das responsabilidades parentais, revelando tais factos ser o mesmo indigno para exercer quaisquer responsabilidades parentais, tendo identificado as crianças filhas do arguido – factos 11 e 30, da matéria provada.

A condenação na inibição do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto no art.º 69.º - C, do CP, abrange os filhos do agente, como tal reconhecidos – art.º 1796.º, n.º 2 e 1797.º do CC – e, por isso, no caso concreto, a mesma abrange todos os filhos do arguido identificados como tal, sendo que, por ora, se verifica relativamente ao filho da vítima, fruto dos actos ilícitos cometidos pelo arguido contra esta e, relativamente ao seu filho, fruto da sua relação com a progenitora da vítima, pois, apenas relativamente a estas duas crianças se coloca a questão do exercício das responsabilidades parentais.

No acórdão recorrido não existe qualquer omissão de pronúncia a determinar a sua nulidade,  pelo que, nessa parte, improcedem as alegações do arguido sobre a inibição do exercício das responsabilidades parentais.

2.2. O recurso interposto visa a reapreciação efectuada no acórdão recorrido sobre a dosimetria das penas parcelares e da pena única aplicada.

2.2.1. Quanto à determinação das penas parcelares

Na determinação das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso o Tribunal Colectivo partiu da moldura das penas previstas para cada um dos crimes – i) 4 anos até 13 anos e 4 meses, pela prática de cada um dos dois crimes de abuso sexual de criança agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. b), do C.P; ii) 4 anos e seis meses a 15 anos, pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, p.p. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º, n.ºs 1, al. b), e 5 do C.P; iii) 4 anos até 13 anos e 4 meses, pela prática de cada um dos dois crimes de violação agravada, p.p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.ºs 1, al. b) e 6, do C.P – e entendeu como justo e adequado fixar as seguintes penas parcelares:

1. 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de cada um dos crimes de abuso sexual de criança agravado (pontos 4) a 8), 12) a 15), 24) a 28), p.p. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. b), do C.P;

2. 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado [pontos 9) a 11), 24) a 28)], p.p. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 2, e 177.º, n.ºs 1, al. b), e 5 do C.P;
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3. 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de cada um dos dois crimes de violação agravada [pontos 16) a 28), p.p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.ºs 1, al. b) e 6, do C.P.

Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “(…) a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “(…) em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma.

Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, devem ser levadas em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto ilícito típico praticado e com a personalidade do agente manifestada no facto, factores relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.

Importa, pois, apreciar a concreta lesão do bem jurídico protegido, pela norma incriminadora, inserida no universo dos crimes contra a determinação sexual, em função da gravidade dos das acções levadas a efeito pelo arguido, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que devem ínsitos na sua aplicação.

Na determinação da medida da pena de cada um dos crimes, o Tribunal colectivo, baseando-se nos critérios de adequação, proporcionalidade e justiça, considerou:

“- As exigências de prevenção geral associadas aos presentes autos situam-se num grau elevado, face ao número significativo deste tipo de crimes gerador de alarme e repulsa da comunidade, sendo necessário sinalizar à sociedade que este tipo de condutas não são admissíveis e merecem uma resposta forte e eficaz do sistema penal.

- Por outro lado, a ilicitude dos factos em causa atinge um grau elevado atento:

- ao modo da sua execução, embora sem qualquer tipo de sofisticação, assente no planeamento e aproveitamento da circunstância de a ofendida se encontrar sozinha e indefesa;

- a reiteração deste tipo de conduta ao longo de sensivelmente dois anos e meio;

- neste ponto, por força do disposto no n.º 8 do art. 177.º, do C.P. cumpre também sopesar a circunstância agravativa prevista no art. 177.º, n.º 1, al. b) no crime de abuso de criança agravado pelo n.º 5 da mesma norma, bem como nos crimes de violação agravada.

- In casu, a intensidade do dolo traduz-se na modalidade de dolo directo, excepção feita ao evento agravante relativo à gravidez e, como tal, de alta intensidade, correspondendo à sua forma mais gravosa, o que suscita maior censura.

- Dos autos não resultou qualquer justificação para a conduta do arguido.

-Quanto às condições pessoais e económicas do arguido, apurou-se que o mesmo tem baixos índices de escolaridade e se encontrava socialmente inserido em data anterior à sua reclusão.
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- No que tange à conduta anterior ao facto é de salientar que o arguido não apresenta antecedentes criminais.

- Relativamente à conduta posterior, não existe notícia da adopção de comportamentos desta natureza por parte do arguido.

Por outro lado, conforme já se teve o ensejo de referir em sede de fundamentação de matéria de facto, não resultou dos altos qualquer elemento susceptível de demonstrar arrependimento por parte do arguido.

- Assim, dos factos ora julgados, o Tribunal extrai uma falta de preparação do arguido para, doravante, manter uma conduta lícita, nomeadamente no que toca a este tipo de crime.”.

Com efeito, no acórdão recorrido atendeu-se à elevada intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, à agravante do resultado da gravidez da vítima e do nascimento de um filho, aos fins e motivos que determinaram a conduta do arguido, ao muito elevado grau de ilicitude, atenta a sua reiteração e à forma como os actos foram praticados – vd. os factos 12 a 15, da matéria de facto provada, mostram como o arguido, 23 (vinte e três dias), após o parto e nascimento da criança sua filha e da vítima, voltou a atacá-la, violando-a –, à não interiorização da gravidade e desvalor das suas condutas, ao não abandono voluntário das práticas sexuais com a vítima sua enteada e a falta de manifestação de arrependimento.

Na ponderação da aplicação da medida concreta da pena, no caso em análise, há que atender à concreta lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, inserida no universo dos crimes contra a determinação sexual, em função da elevada intensidade do dolo, da agravante do resultado da gravidez da vítima e do nascimento de um filho, dos fins e motivos que determinaram a conduta do arguido, do elevado grau de ilicitude, atenta a sua reiteração e à forma como os actos foram praticados, da não interiorização da gravidade e do desvalor das suas condutas, do não abandono voluntário das práticas sexuais com a vítima sua enteada e da falta de manifestação de arrependimento.

A finalidade de protecção do bem jurídico por via da aplicação da pena conforma uma exigência de proporcionalidade, constitucionalmente imposta – art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa –, pelo que há-de ser a gravidade do facto, aferida pelo concurso das circunstâncias relevantes do artigo 71.º, do CP, que, dentro dos limites mínimo e máximo das penas, servirá para definir os limites das necessidades de prevenção.

A favor do arguido foi considerada a sua conduta anterior ao crime e a falta de antecedentes criminais. Mas, se destas circunstâncias não resultam elementos que contribuam para a agravação da pena, também, não se extraem motivos que devam ser atendidos no sentido da sua atenuação, com bem se salientou no acórdão recorrido. O que releva, com particular acuidade é o modo de execução dos actos e das circunstâncias em que foram praticados, postos em evidência na motivação da matéria de facto e na fundamentação da decisão recorrida, ser uma criança de 13 anos –  que o arguido engravidou –, bem como as circunstâncias de os factos terem sido praticados na casa de morada da família e na ausência da progenitora da vítima, tendo o arguido o cuidado de se certificar que esta se encontrava ausente de casa, não podendo a vítima se socorrer de outra pessoa que a pudesse proteger.
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Acresce que, de tais factos resultou a gravidez e o nascimento de uma criança, bem como o afastamento da vítima e do seu filho para uma instituição, circunstâncias essas que impõem maior severidade na apreciação da conduta do arguido, já de si, extremamente censurável.

Em suma, tendo em consideração as circunstâncias tidas em conta na determinação das penas, as finalidades por estas prosseguidas, os princípios que lhe presidem e as molduras penais correspondentes a cada um dos crimes praticados, o acórdão recorrido não merece qualquer censura que possa fundamentar discordância quanto às penas parcelares aplicadas ao arguido, por cada um dos crimes em concurso, pelo que, na parte respeitante, improcedem as alegações do recorrente.

2.2.2. Quanto à determinação da pena única conjunta

Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (art.º 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas correspondentes aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso, impondo-se na sua ponderação que sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, as suas condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de reinserção, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

E, partindo da moldura resultante das penas aplicadas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, no seu limite mínimo, a 25 anos, no seu limite máximo, em virtude de a soma das penas parcelares exceder este limite, de acordo com o disposto no art.º 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP, no acórdão recorrido decidiu-se, como justo e adequado “(…) atendendo a todo o circunstancialismo atrás referido sobre os factos consubstanciadores da censura criminal, nomeadamente a personalidade, condições pessoais e antecedentes criminais do arguido, (…) fixar-lhe a pena única de 13 (treze) anos de prisão” – negrito nosso.

Como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, “(…) o tribunal colectivo, (…) fixou penas que, (…), não são, de todo, desproporcionadas nem justificam a intervenção correctiva por parte desta instância superior (1). Alguém que para satisfação da sua luxúria sujeita a filha menor da sua companheira, entre os 13 e os 15 anos de idade da mesma, a praticar actos sexuais de cópula, que a engravida quando ainda era uma criança de 13 anos e que, por via disso, concorre para a sua institucionalização (vd. o segundo período do facto provado 31), se alguma razão de queixa tem não é, certamente, do excesso das penas (parcimoniosamente fixadas, quer as penas parcelares quer a pena única, dentro do primeiro terço das correspondentes molduras abstractas).”.

As exigências de prevenção geral e especial, no caso, exigem uma atenção particular, porquanto é elevado o grau de censurabilidade do comportamento do arguido e são muito elevadas as exigências de reafirmação de que esses comportamentos não são socialmente aceitáveis.
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Pelo que, tendo na conta os factos considerados na sua globalidade, a sua conexão pessoal, espacial e sequencial e as qualidades de personalidade do arguido manifestada na prática dos factos, perante uma moldura abstracta da pena de cúmulo jurídico entre 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e 25 anos de prisão, tem-se por adequada e proporcional a pena única de 13 anos de prisão face à gravidade dos factos, no seu conjunto, e às necessidades de prevenção e socialização que a sua aplicação visa realizar, devendo, por isso, ser confirmada.

2.2.3. Quanto à pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais

O recorrente alega ainda que “(…) se a inibição das responsabilidades parentais incidir sobre todos os menores, deverá a mesma ser reduzida para o mínimo legal de 5 (cinco) anos, sendo essa a pena mais proporcional e justa face aos factos provados.”.

Porém, sem razão. Com efeito, tal como se referiu em 2.1., o tribunal colectivo fundamentou a aplicação da pena acessória dizendo que “A fixação do período de inibição do exercício de responsabilidades parentais deverá ter em conta a gravidade do crime, nos termos já analisados, bem como as elevadas exigências de prevenção, a personalidade do arguido, as consequências da sua actuação, bem como a idade da vítima.”, e, a final, condenou o arguido na inibição do exercício das responsabilidades parentais, por um período de 10 anos.

E, analisando os factos em que assentou a condenação do arguido por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual estreitamente conexionados, considerando o largo período de tempo ao longo do qual perduraram e a frequência com que o arguido os assumiu, de forma intensamente dolosa, quer pela reiteração das condutas, quer pela idade da vítima, quer pela gravidade da violação dos deveres cuja observância se impunha ao arguido, este mostra possuir características de personalidade reveladoras de ausência de representação dos valores pessoais, sociais e de respeito, que se impõem no âmbito da convivência familiar. Com efeito, é manifesta a sua falta de preparação para, face aos deveres a que particularmente estava obrigado, manter uma conduta respeitadora dos valores que no seio da família se impõem, tendo em vista a protecção e o são desenvolvimento de uma criança. Em face dos factos cometidos pelo arguido contra a sua enteada, tal conduta revela ser o mesmo indigno para exercer quaisquer responsabilidades parentais – neste sentido, Ac. do STJ, de 13/09/2017, Proc. 616/15.0PAVFX.L1.S1, em www.dgsi.pt.

Assim, considerando a elevada gravidade e censurabilidade dos factos, também, não merece qualquer censura o quantum da pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais fixado em 10 (dez) anos, pelo Tribunal recorrido.

Por isso deve o recurso ser julgado totalmente improcedente.

III – DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se a sentença recorrida.
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b) Fixar em 7 UC, a taxa de justiça devida pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Setembro de 2022 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relator)

Helena Moniz (Adjunta)

António Gama (Adjunto)

Eduardo Loureiro (Presidente)