Processo 758/12.4TMPRT.1.P2-A.S1-A
O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9.

“Novas provas”, no sentido que releva em recurso extraordinário de revisão, são as provas que ficaram fora da discussão da audiência de julgamento por razões de total desconhecimento do arguido ou por razões de absoluta incapacidade do arguido para as apresentar atempadamente. Nesta segunda hipótese, exige-se sempre uma acrescida e sólida justificação para a invocação tardia em recurso de revisão.

I - A determinação da indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais não se completa no momento em que, aplicando os critérios dos arts. 563.º, 564.º e 566.º, do CC e do art. 496.º do mesmo diploma, respetivamente, se definem os valores que seriam aplicados caso não existisse concorrência de culpas.
II - Há, então, a concluir o processo de determinação da indemnização relativa a cada um dos danos, que levar em conta o disposto no n.º 1 do art. 570.º do
CC.
III - Tendo previamente decidido sobre a culpa da vítima e fixado a mesma em 50%, o tribunal procede à redução dos valores indicados, na medida das culpas e em cumprimento do disposto no citado n.º 1 do art. 570.º do CC, determinando, assim, o valor de cada indemnização e operando, em seguida, o seu cômputo global.

I - Sendo a decisão recorrida desfavorável quanto ao quantum indemnizatório destinado a ressarcir o dano não patrimonial próprio da vítima e os danos não patrimoniais próprios de cada um dos filhos menores da vítima, é-o em valor, respetivamente, inferior e igual a metade da alçada da Relação.
II - Nesta parte, o recurso é legalmente inadmissível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 2 do CPP.
III - A equidade é um critério para a correção do direito, um princípio moderador do direito positivo, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
IV - O recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios.

I - Constitui jurisprudência dominante do STJ que a irrecorribilidade da decisão em razão da dupla conforme abrange toda a matéria que com essas infrações penais se prenda, todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.
II - Mesmo a alegada violação dos princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo, nos termos em que foi descrita, afirmando-se, de forma insistente, que o tribunal deveria ter ficado com dúvidas, sem, no entanto, chegar ao ponto de se dizer que o tribunal, perante essas dúvidas, decidiu em sentido desfavorável ao arguido, evidencia inequivocamente que o recorrente M posiciona essa pretensa violação no plano das questões de facto, pelo que, havendo dupla conforme, está fora do conhecimento deste Supremo Tribunal.
III - Logo, ter-se-á de rejeitar, nesta parte, por legalmente inadmissíveis, os recursos interpostos pelos arguidos, a tanto não obstando o despacho da Senhora Desembargadora que, sem restrição, os admitiu, já que tal decisão não vincula o tribunal superior, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400.º, n.º 1, als. e) e f), 414.º, n.º 2 e n.º 3, e 420.º, n.º 1, al b), do CPP.
IV - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública.
V - Relativamente à medida da pena parcelar relativa ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 24.º h), do DL n.º 15/93, de 22-01, e da pena única, que o recorrente M considera desproporcional e desadequada, há que ter em consideração que o recorrente que foi condenado, como reincidente, a moldura respetiva ia de 6 anos e 8 meses a 15 anos, pelo que uma pena de 9 anos de prisão não é, de maneira nenhuma, “excessivamente pesada”, situando-se até abaixo do ponto médio da moldura abstrata. Convém também não esquecer que as exigências de prevenção geral, na situação, são muito elevadas, atendendo à frequência da prática de crimes de tráfico de estupefacientes, em meio prisional.
VI - No que concerne à medida da pena única de 10 anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico, com a pena do crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito – 2 anos de prisão -, que não está agora em discussão, revela-se uma pena criteriosa, nos termos do art. 77.º n.º 1, do CP, pois teve em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
VII - Por sua vez, em relação à pena parcelar aplicada ao arguido J, pela prática também de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa moldura abstrata de 5 a 15 anos de prisão, uma pena de 10 anos, ou seja, no ponto médio, é uma pena adequada e, atendendo às circunstâncias, até pode ser considerada algo benevolente, dentro do aceitável.
VIII - Importa, nomeadamente, ter em atenção que a conduta do recorrente assume uma gravidade objetiva muito grande, atendendo ao facto de ser Chefe do corpo da guarda prisional, tendo violado os mais elementares deveres do cargo que desempenhava. Na verdade, a conduta delituosa, no local onde teve lugar, envolvendo grandes quantidades de produtos traficados, num período temporal de cerca de 4 anos, revela um dolo muito intenso e uma ilicitude especialmente elevada.
IX - As exigências de prevenção geral, já devidamente destacadas, e as de prevenção especial, embora não tão patentes, como no caso do arguido M, que tinha um longo cadastro criminal, são, apesar de tudo, de ter também em conta.
X - Por último, relativamente à pena única aplicada, reafirmando os considerandos que fizemos, a propósito do recurso do outro recorrente, consideramos a sua medida equilibrada e bem doseada. Com efeito, numa moldura entre os 10 anos e os 20 anos e 6 meses de prisão (art. 77.º n.º 2, do CP), a pena única aplicada de 13 anos e 6 meses de prisão, para além de não ser deveras exagerada, é necessária, adequada e proporcional.
XI - Nesta conformidade, decide-se rejeitar parcialmente, por inadmissibilidade legal, os recursos dos arguidos, na parte em que se verifica a dupla conforme - crimes de corrupção ativa para ato ilícito e de corrupção passiva para ato ilícito (arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP) e, no mais, julga-se improcedentes ambos os recursos, confirmando-se o acórdão recorrido do Tribunal da Relação.

I - Nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL o MP recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ.
II - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do art. 446.º, n.º 1, do CPP, para que remete o art. 244.º do CEPMPL.
III - O n.º 4 do art. 242.º do CEPMPL – que estabelece que o recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão – carece de interpretação restritiva, limitando-se a sua aplicação ao recurso de fixação de jurisprudência nos casos de oposição de decisões dos tribunais de execução das penas em processos de impugnação [al. b) do n.º 1 do art. 242.º do CEPMPL], dela se excluindo o recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ [a que se refere a al. a) do mesmo preceito].
IV - Tendo sido interposto no 5.º dia posterior à decisão recorrida, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado, o recurso contra a jurisprudência fixada no acórdão n.º 7/2019, de 04-07-2019 (Diário da República, 1.ª Série, de 29-11-2019), é extemporâneo, devendo ser rejeitado por inadmissibilidade (artigos 414, º, n.º 2, 441.º, n.ºs 1 e 3, e 448.º do CPP e 246.º do CEPMPL).
V - Mostrando-se substancialmente preenchidos os requisitos da motivação a que deve obedecer o recurso ordinário, no uso da faculdade a que se refere o art. 193.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi arts. 4.º do CPP e 154.º do CEPMPL, determina-se que autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação para conhecimento do recurso.

I - Das decisões sumárias proferidas pelo juiz desembargador relator do processo não há recurso para o STJ, apenas se podendo reclamar para a conferência.
II - Ora, tendo a arguida interposto recurso para o STJ, sem previamente ter reclamado para a conferência, impõe-se a rejeição do recurso em causa, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.

I. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado.
II. É admissível a revisão de sentença de internamento imposta ao abrigo da Lei Tutelar Educativa nos termos dos artigos 127, al. b), 128, nº 1, e 449 do CPP.
III. Para tanto é necessária a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que de per si ou conjugados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV. Quer os novos factos quer os novos meios de prova são os referentes aos elementos constitutivos do tipo de crime e não a quaisquer outros irrelevantes para a condenação. Irrelevantes para a condenação são as supervenientes consecução da maioridade civil, o nascimento de um filho, a estabilização da vida familiar ou a obtenção de emprego.
V. O recurso de revisão não pode transformar-se em recurso ordinário com o único escopo de corrigir a medida tutelar decretada.
VI. A LTE prevê endógenos instrumentos processuais que, cumpridos que se mostrem os respetivos pressupostos, permitem a reavaliação da medida mesmo depois de prolatada. A LTE prevê mesmo um capítulo II do Título V dedicado a “Revisão das medidas tutelares”.

I - É pressuposto do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência que o acórdão de que se recorre esteja em contradição com outro acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direito;
II – Exige-se uma oposição frontal, que foi essencial para a decisão proferida nos dois acórdãos, sendo irrelevantes para esse efeito as decisões meramente implícitas ou pressupostas;
III – Não ocorre fundamento para uniformização de jurisprudência sobre a questão de saber se a cláusula penal pode ser reduzida oficiosamente ou se depende de pedido do devedor, se o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento nada decidiram de forma oposta quanto àquela matéria.

I- O Supremo Tribunal de Justiça está impedido de sindicar como é que o Tribunal da Relação formou a sua convicção na livre apreciação da prova a que procedeu, não se tratando de prova legalmente tabelada.
II- A nulidade da sentença por falta de fundamentação só existe quando essa falta é total.
III- Não tendo o Recorrente suscitado no seu recurso um eventual erro de julgamento não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer essa questão.

Como resulta do disposto no artigo 682.º, n.º 2 do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º do mesmo Código.

I - O núcleo das questões a decidir, numa situação de extradição passiva, é fornecido pelos arts. 32.º e 55.º, Lei 144/99.
II - A alegação «presumindo o arguido que este mandado possa ser um reflexo dessa demanda pela exterminação dos homens da [sua] família», pela sua gravidade, não se compadece com a ausência de qualquer concretização factual no sentido do tutelado pelo art. 6.º Lei 144/99; nada concretizando o arguido, sobre quem impende um ónus de alegação de uma realidade que só ele conhece, pois não é facto notório, não passa de alegação conclusiva insuscetível de averiguação.
III – Só há questão a decidir se o recorrente suscitar pelo modo processualmente adequado uma questão, o que não ocorre, pois contentou-se o recorrente em concluir sem alegar os respetivos pressupostos. Sendo a alegação conclusiva insuscetível de averiguação, não foi omitida na decisão recorrida pronúncia sobre questão a decidir.

I - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.
II - O arguido fundamenta a sua pretensão em alegada nulidade insanável [art. 119.º, al. c), do CPP] resultante do facto de não ter sido ouvido no procedimento de formação da decisão que revogou a suspensão de execução da pena de prisão, nos termos do art. 495.º, n.º 2, do CPP, a qual, do seu ponto de vista, afetando a validade e eficácia da decisão e impedindo a execução da pena, determinaria a ilegalidade da prisão; para além disso, alega que o despacho de revogação da suspensão de execução da pena viola várias normas de direito penal substantivo, nomeadamente os arts. 50.º, 55.º, 56.º e 70.º do CP, bem como o princípio in dubio pro reo.
III - A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art. 399.º e ss., do CPP).
IV - Se a não observância da lei determinar uma “nulidade insanável”, tal nulidade deve ser declarada no processo, “em qualquer fase do procedimento”, isto é, até ao trânsito em julgado da decisão, como impõe o art. 119.º do CPP. Não foi suscitada nem declarada, no processo, qualquer nulidade que possa afetar a validade ou a eficácia do ato que ordenou a detenção para cumprimento da pena de prisão ou a manutenção da situação da privação da liberdade em que o requerente atualmente se encontra.
V - Em consequência do trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, que foi notificada ao condenado e ao seu defensor, em conformidade com a jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 6/2010 (DR, 1.ª Série, de 21-05-2010), o requerente passou a ter de cumprir a pena de 5 anos de prisão.
VI - Assim, tendo a privação da liberdade sido levada a efeito por ordem do juiz competente, para efeitos de cumprimento da pena de prisão, em conformidade com o disposto no art. 27.º da Constituição e nos arts. 467.º, 470.º e 478.º, do CPP, e mantendo-se a prisão dentro do prazo fixado por decisão judicial, não se verifica qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP.

I - A jurisprudência do STJ não se tem mostrado uniforme a respeito da aplicação da garantia constitucional de habeas corpus, à medida de «acolhimento residencial».
II - Pese embora a natureza e finalidades da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, o entendimento da maioria da jurisprudência do STJ, é que originando esta medida uma compressão do direito da criança à unidade familiar, é equiparável, de algum modo à prisão e detenção ilegal para efeitos de aplicação do regime do “habeas corpus”.
III - Não cabe apreciar na providência de habeas corpus, nem erros de direito, nem formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade, que vão além de ilegalidade evidente ou de erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei.
IV- Resultando do art. 3.º, n.os 1 e 2, al. c), da LPCJP, que o Estado deve intervir na família a favor das crianças e dos jovens, quando estiver em causa o desenvolvimento integral destes, designadamente, quando os seus pais ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, não lhes dando os cuidados adequados à sua idade e situação pessoal, está longe de ser uma ilegalidade evidente a aplicação da medida cautelar de acolhimento familiar com fundamento na falta, por parte dos ora peticionantes, do exercício do direito à educação, saúde e interação social em favor dos seus filhos menores, pelo que não se encontram razões para concluir que os menores se encontram em acolhimento residencial a título cautelar “por facto pelo qual a lei o não permite”.

I - Os mecanismos dos impedimentos, recusas e escusas têm em vista garantir a imparcialidade do juiz. Os impedimentos consistem nos fundamentos objetivos previstos nos arts. 39.º e 40.º do CPP, e, por sua vez, as recusas e escusas têm por base os motivos não típicos que no caso concreto integram a cláusula geral consagrada no art. 43.º, n.º 1, obstando à intervenção de um juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II - O motivo sério e grave tem de resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a despontar e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal.
III - Assim, é de deferir um pedido de recusa requerido por um arguido, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.os 1 e 2, do CPP, de uma Senhora Juíza Conselheira de intervir, como adjunta, num recurso que corre termos neste Supremo Tribunal, em virtude da mesma ter intervindo, como relatora, num outro processo, que julgou improcedente o recurso do ora requerente e confirmou a pena única de 10 anos de prisão que lhe fora aplicada pelo tribunal recorrido.
IV - Os 2 mencionados processos são constituídos por factos contemporâneos, praticados no exercício das mesmas funções, tendo no último sido apreciada a questão ne bis in idem que foi levantada, com referência ao objeto dos presentes autos.
V - As razões alegadas podem, na verdade, ser objetivamente consideradas como motivo sério, grave e idóneo a criar desconfiança, hoc sensu, sobre a imparcialidade da magistrada visada.
